CONTRATO Nº 009/2024
CONTRATO Nº 009/2024
ID CIDADES: 2023.032L0200001.09.0035
Contrato que entre si celebram A CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA-ES, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxx, XXXX xx. 03.251.599/0001-24, neste ato representada pela Presidente, Sr.(a) Ediana Carla Curitiba, brasileira, RG nº. 1.330.220-ES, CPF nº. 000.000.000-00, domiciliada na Idílio de Xxxxx Xxxxxx, S/N.º, Bairro Jardim da Ilha, Iconha/ES, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado a empresa ANACLETOS SERVIÇOS, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, pessoa jurídica
de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ n.º 42.604.845/0001-36, situada na Xxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx, 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, neste ato representada pela Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, brasileira, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, com fulcro no art. 75, inc. II, da Lei nº. 14.133/21, tendo em vista o que consta do Processo nº. 035/2024, resolvem de mútuo acordo celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e estipulações a seguir enumeradas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E FINALIDADE
1.1. O objeto do presente Contrato consiste na contratação de empresa especializada para realização de serviço de confecção e montagem de móveis planejados, com fornecimento de matéria-prima, bem como o fornecimento e instalação de persiana, para atender as necessidades da Câmara Municipal de Iconha-ES, conforme especificações preestabelecidas no Processo Administrativo nº 035/2024 e na proposta apresentada pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO E DO VALOR
2.1. As especificações, quantidades e preços contratados constam relacionados abaixo:
Item | Especificação | Unidade | Quantidade | Valor Unitário (R$) |
01 | Persianas tipo rolô composta de abertura lateral nas medidas 1800 mm altura x 1500 mm largura. | Unidade | 01 | 1.809,00 |
02 | Mesa Diretora composta de tampo de 40 mm de espessura, com armário balcão lateral, medidas aproximadas 1800 mm x 1600 mm x 750 mm, na cor nogal málaga, composta com vidro fumê. | Unidade | 01 | 10.240,00 |
03 | Aparador 40 mm, composto de tampo de vidro fumê e alongador com medidas aproximadas de 1350 mm x 350 mm x 900 mm, na cor nogal málaga. | Unidade | 01 | 2.190,00 |
04 | Armário balcão composto de tampo de 40 mm com duas portas e gavetas, na | Unidade | 01 | 5.630,00 |
cor nogal Málaga, composto de vidro fumê. | ||||
05 | Mesa redonda com estrutura de madeira mdp, nas medidas aproximadas de 1100 mm a 1200 mm x 750 mm de altura cor nogal málaga. | Unidade | 01 | 1.870,00 |
06 | Painel de madeira para parede que suporte tv de 42 a 70 polegadas na cor nogal Málaga. | Unidade | 01 | 2.100,00 |
07 | Armário para frigobar composto de estrutura de madeira, laterais e fundo cor nogal málaga | Unidade | 01 | 1.170,00 |
08 | Armário para cozinha composta de MDF, cor branca com quatro gavetas, medidas 2140 mm largura x 77 mm altura x 570 mm profundida. | Unidade | 01 | 12.100,00 |
09 | Armário aéreo para cozinha com cinco portas e suporte para microondas, composta de MDF, cor branca com quatro gavetas, medidas 2140 mm largura x 77 mm altura x 570 mm profundidade. | Unidade | 01 | 9.800,00 |
10 | Armário para cozinha, composta de MDF, cor branca com quatro portas e quatro gavetas com carrinho telesópio, estrutura de apoio em aço inox. Medidas 0,88 altura x 0,56 profundidade x 2,04 comprimento. | Unidade | 01 | 11.900,00 |
2.2. O valor do presente Contrato é de R$ 58.809,00 (cinquenta e oito mil oitocentos e nove reais).
CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
3.1. As partes declaram-se sujeitas às normas previstas na Lei nº. 14.133/21 e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado, bem como, pelas cláusulas e condições deste Contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado nos termos da Lei nº. 14.133/21.
4.2. O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato do presente Contrato no Diário Oficial (DIOES), como condição de eficácia do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA – DA FORMA DE PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pelo CONTRATANTE em favor da CONTRATADA, mediante ordem bancária a ser depositada em conta corrente, no valor correspondente.
5.2. O pagamento será efetuado à CONTRATADA até o 30º (trigésimo) dia da apresentação da nota fiscal/fatura, devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
5.3. O CONTRATANTE não efetuará pagamento de título
descontado ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que foram negociados com terceiros por intermédio da operação de facturing.
5.4. Todo e qualquer pagamento será efetuado diretamente à CONTRATADA, na forma estabelecida nos subitens anteriores, eximindo-se a terceiros, por títulos colocados em cobrança, descontos, ficando estabelecido que, em hipótese alguma, aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos incontinenti, à pessoa jurídica que os houver apresentado.
5.5. Os pagamentos não realizados dentro do prazo, motivados pela CONTRATADA, não são geradores de direito a reajustamento de preços.
5.6. Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA, enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de recursos consignados na seguinte dotação orçamentária para o item 01:
6.1.1. Unidade Orçamentária: Câmara Municipal de Iconha
6.1.2. Programa: 001 - Gestão do Legislativo
6.1.3. Projeto Atividade: 1.002 – Aquisição de Materiais Permanentes Diversos para Funcionamento do Poder Legislativo;
6.1.4. Elemento de Despesa: 44905200000 – Equipamento e Material Permanente;
6.1.5. Fonte: 150000009999 – Recursos não vinculados de impostos e transferências de impostos.
6.2. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta de recursos consignados na seguinte dotação orçamentária para os itens 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10:
6.2.1. Unidade Orçamentária: Câmara Municipal de Iconha
6.2.2. Programa: 001 - Gestão do Legislativo
6.2.3. Projeto Atividade: 2.002 – Manutenção das Atividades Administrativas do Poder Legislativo;
6.2.4. Elemento de Despesa: 33903900000 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica;
6.2.5. Fonte: 150000009999 – Recursos não vinculados de impostos e transferências de impostos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
7.1. Assinar o contrato em até 05 (cinco) dias, contados a partir da convocação formal, via e-mail, carta SEDEX, AR (Aviso de Recebimento), ofício ou eletronicamente, desde que a assinatura do representante legal seja certificada nos termos da lei.
7.2. Efetuar a entrega dos produtos em perfeitas condições, no prazo e locais indicados pelo CONTRATANTE, em estrita observância das especificações do termo de referência, acompanhado da respectiva nota fiscal.
7.3. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa.
7.4. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto da contratação e quaisquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte, carga e descarga, despesas com pessoas e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pelo CONTRATANTE.
7.5. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, no objeto deste instrumento de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado da contratação.
7.6. Responsabilizar-se por quaisquer ônus decorrentes de omissões ou erros na elaboração de estimativa de custos e que redundem em aumento de despesas para o CONTRATANTE.
7.7. Manter as condições de habilitação exigidas no procedimento de contratação.
7.8. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, os produtos em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
7.9. Responder pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo no fornecimento dos produtos.
7.10. Respeitar as normas de controle de produtos e de fluxo de pessoas nas dependências do CONTRATANTE.
7.11. Responsabilizar-se pelo transporte, acondicionamento e entrega, inclusive o descarregamento dos produtos contratados;
7.12. Prestar esclarecimentos que forem solicitados pelo CONTRATANTE, cujas reclamações se obrigam a atender prontamente, bem como dar ciência ao CONTRATANTE, imediatamente por escrito.
7.13. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização do CONTRATANTE, no tocante à entrega dos produtos contratados.
7.14. Responder ao CONTRATANTE nos casos e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo o CONTRATANTE de qualquer solidariedade ou responsabilidade.
7.15. Comunicar imediatamente ao CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.
7.16. Aplicam-se ainda as demais obrigações previstas na Lei nº. 14.133/21.
7.17. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação sem autorização expressa do CONTRATANTE.
7.18. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento os produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.
7.19. Fiscalizar o perfeito cumprimento da entrega dos produtos a que se obrigou, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes.
7.20. Comunicar tempestivamente ao CONTRATANTE qualquer imprevisto ou atraso na entrega do material/serviço objeto deste Contrato, por força maior ou alheio à sua vontade e controle, ficando a CONTRATANTE responsável pelo seu deferimento ou não, do pedido de dilação/prorrogação de prazo de entrega, aplicando as sanções previstas neste Contrato, bem como todas aquelas a que estiver sujeita por lei.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
8.1. Determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à CONTRATADA, sob pena de ilegalidade dos atos.
8.2. Requisitar a entrega dos produtos/serviços, estabelecendo dia, hora, quantidade, local e demais informações que achar pertinentes para o bom cumprimento do objeto.
8.3. Receber os produtos/serviços, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste Contrato.
8.3.1. Disponibilizar local adequado para a realização da entrega.
8.4. Designar servidor Fiscal do Contrato, ao qual caberá a responsabilidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução do Contrato, conforme legislação vigente.
8.5. Comunicar à CONTRATADA sobre possíveis irregularidades observadas na entrega dos produtos fornecidos, para imediata correção, solicitar o reparo, a correção, a remoção ou a substituição em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções.
8.6. Notificar a CONTRATADA de qualquer irregularidade encontrada no fornecimento dos produtos.
8.7. Proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução da entrega dos produtos, inclusive permitindo o acesso de empregados, prepostos ou representantes da CONTRATADA em suas dependências, desde que respeitadas as normas de segurança.
8.8. Notificar, por escrito, à CONTRATADA de qualquer sanção.
8.9. Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA, efetuando os pagamentos de acordo com a CLÁUSULA QUINTA deste Contrato.
8.10. Efetuar a autorização do pagamento na forma prevista neste Contrato.
8.11. Fornecer e colocar à disposição da CONTRATADA todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução da contratação e do fornecimento/prestação.
8.12. Notificar a CONTRATADA, por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade.
8.13. Fiscalizar a entrega do bem por um representante designado para esse fim, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso do fornecimento/execução e de tudo dará ciência à Administração.
8.14. A fiscalização de que trata o subitem acima não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução da contratação em conformidade com o art. 120, da Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA NONA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
9.1. O objeto deste Contrato deverá ser executado de forma parcelada, após a requisição do Setor de Xxxxxxx.
9.1.1. O local da entrega do objeto deste Contrato deverá ser na Câmara Muncipal de Iconha.
9.1.2. O objeto deste Contrato será entregue de segunda a sexta-feira, tendo por regra o horário das 7h00min às 13h00min.
9.2.1. O objeto deste Contrato deverá ser recebido em horários diferentes aos determinados em feriados e recessos.
9.3. Na entrega, não será aceita troca de marca e fabricante dos produtos ofertados na proposta.
9.4. Havendo causa impeditiva para o cumprimento dos prazos, a CONTRATADA deverá apresentar justificativa por escrito ao fiscal do contrato, indicando o prazo necessário, que por sua vez analisará e tomará as necessárias providências para a aceitação ou não das justificativas apresentadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
10. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes do CONTRATANTE, especialmente designados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES
11.1. Se a CONTRATADA descumprir quaisquer das condições deste instrumento, ficará sujeita às penalidades previstas nos artigos 156 e 162, da Lei nº. 14.133/21, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
11.2. Quanto ao atraso para assinatura do contrato:
a) Atraso de até 02 (dois) dias úteis, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única.
b) A partir do terceiro dia útil, até o limite do quinto dia útil, multa de 4% (quatro por cento) sobre o valor da nota de empenho, se for entrega parcelada, e sobre o valor do contrato, se for entrega única, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do sexto dia útil de atraso, sujeitando-se às penalidades legalmente estabelecidas.
11.3. Pela inexecução parcial ou total das condições estabelecidas no contrato, poderão ser aplicadas também, garantida a defesa prévia, as seguintes sanções:
I – advertência, nos casos de irregularidades de pequena monta;
II – multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor da nota fiscal/fatura, por dia de atraso no prazo proposto para entrega do bem, ficando limitado este percentual em 10% (dez por cento). Ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á rescindida a contratação;
III – multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da contratação por infração de qualquer outra Cláusula deste Contrato, que será cobrada em dobro em caso de reincidência;
IV – impedimento de licitar e contratar com a Administração, bem como o cancelamento de seu certificado de registro cadastral por prazo não superior a 03 (três) anos;
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir o CONTRATANTE pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada.
11.4. A multa, eventualmente imposta à CONTRATADA, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a CONTRATADA não tenha nenhum valor a receber do CONTRATANTE, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo ainda o CONTRATANTE proceder à cobrança judicial da multa.
11.5. As penalidades aplicadas só poderão ser relevadas na hipótese de caso fortuito ou força maior, devidamente justificada e comprovada, a juízo do CONTRATANTE.
11.6. As sanções previstas poderão ser aplicadas, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo, no prazo de 15 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
11.7. No caso de aplicação de penalidades, o CONTRATANTE deve informar a Administração, para providências quanto ao registro no Cadastro Geral de Fornecedores.
11.8. As penalidades previstas acima têm caráter de sanção administrativa e, consequentemente:
I – a sua aplicação não exime a CONTRATADA da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE;
II – não exclui a responsabilização judicial por atos ilícitos;
III – as penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui as demais, quando cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA CONTRATUAL
12.1. Os itens devem ter garantia contra defeitos de fabricação de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aquisição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA ALTERAÇÃO
13.1. Toda e qualquer alteração do presente Contrato deverá ocorrer por meio de Termo Aditivo, nos termos da Lei nº. 14.133/21.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO
14.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas nos artigos 137 e 138, da Lei nº. 14.133/21, com as consequências legais, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Contrato.
14.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando- se à CONTRATADA o direito à defesa prévia.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
15.1. A CONTRATADA obriga-se a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas e manter-se em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como as normas previstas na Lei nº. 14.133/21 e legislação correlata, durante a vigência deste instrumento.
15.2. A CONTRATADA é responsável pela fidelidade e legitimidade das informações e/ou documentos apresentados enquanto vigorar este Contrato.
15.3. Fica vedada a subcontratação total ou parcial do objeto da contratação, a associação da CONTRATADA com outrem, a cessão ou transferência total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, sem autorização expressa do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO COMBATE À CORRUPÇÃO
16.1. Para a execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar, a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar, de quem quer que seja, tanto por conta própria, quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, o que deve ser observado, ainda, pelos prepostos e colaboradores.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1. As partes elegem o foro de Iconha-ES como o competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, as partes firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, sendo juntado ao processo de origem desta contratação, divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial, na forma do art. 91, da Lei nº. 14.133/21.
Iconha-ES, 28 de fevereiro de 2024.
XXXXXX XXXXX CURITIBA CÂMARA MUNICIPAL DE ICONHA CONTRATANTE
XXXXX XXXXX XXXXX XX XXXXX
ANACLETOS SERVIÇOS, COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA