PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DAS 114ª E 115ª SÉRIES DA 4ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA ISEC SECURITIZADORA S.A.
PRIMEIRO ADITAMENTO AO TERMO DE SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS DAS 114ª E 115ª SÉRIES DA 4ª EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS DA ISEC SECURITIZADORA S.A.
Pelo presente instrumento:
ISEC SECURITIZADORA S.A., sociedade por ações, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 0.000, 00x xxxxx, xxxxxxxx 000, Xxxxx Xxxx, XXX 00000-000, na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia (“CNPJ/ME”) sob o nº 08.769.451/0001-08, neste ato representada na forma do seu Estatuto Social (“Emissora” ou “Securitizadora”); e
Na qualidade de agente fiduciário nomeado nos termos do artigo 10º da Lei n.º 9.514 e da Instrução CVM 583,
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, constituída sob a forma de sociedade por ações, com endereço comercial na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 1.052, 13º andar, sala 132 (parte), Itaim Bibi, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 36.113.876/0004-34, neste ato representada por seu representante legal devidamente constituído na forma de seu Estatuto Social e identificado na respectiva página de assinaturas deste instrumento (“Agente Fiduciário” ou “Custodiante”).
A Emissora e o Agente Fiduciário, firmam o presente Termo (“Termo de Securitização” ou “Termo”), de acordo com o artigo 8º da Lei 9.514, bem como em consonância com o estatuto social da Emissora, para formalizar a securitização dos Créditos Imobiliários representados pelas CCI e a correspondente emissão dos CRI pela Emissora, de acordo com as seguintes Cláusulas e condições.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES:
a) em 02de setembro de 2020, foi celebrado o “Instrumento Particular deEscriturada 1ª(Primeira)Emissãode DebênturesSimples,NãoConversíveisemAções,da EspéciecomGarantiaReal,com Garantia Fidejussória Adicional,
em Duas Séries, da Joinville Shopping Participações S.A., para Colocação Privada” entre a JOINVILLE SHOPPING PARTICIPAÇÕES S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.257.908/0001-39 (“Devedora”), na qualidade deemissora, a Securitizadora, na qualidade de titular da totalidade das Debêntures, a ALMEIDA JUNIOR SHOPPING CENTERS S.A., inscrita no CNPJ/ME sob o nº 82.120.676/0001-83 (“Xxxxxxx Xxxxxx” ou “Fiadora”) e o Sr. XXXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX, inscrito no CPF/ME sob o nº 000.000.000-00, na qualidade de fiadores, por meio do qual foi regulada a Emissão das Debêntures (“Debêntures” e “Escritura de Emissão de Debêntures”, respectivamente);
b) os recursos líquidos a serem obtidos pela Devedora com a emissão das Debêntures serão destinados para fins imobiliários, conforme a destinação prevista na Cláusula Quarta da Escritura de Emissão de Debêntures, caracterizando, portanto, créditos imobiliários (“Créditos Imobiliários”);
c) a Securitizadora vinculou os Créditos Imobiliários representados por CCI à emissão dos CRI da 114ª Série (“CRI IPCA”) e da 115ª Série (“CRI DI”, em conjunto com os CRI IPCA, os “CRI”) a ser realizada em conformidade com o estabelecido no “Termo de Securitização de Créditos Imobiliários da 114ª e 115ª Séries da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Isec Securitizadora S.A.”, celebrado entre a Securitizadora e o Agente Fiduciário (“Termo de Securitização” e “Operação de Securitização”, respectivamente);
d) a Emissora e o Agente Fiduciário desejam re-ratificar a referência ao Anexo com as Datas de Pagamento, que por um equívoco, constou como sendo Anexo III na Cláusula 5.2.2. do Termo de Securitização, para que conste o Anexo I do Termo de Securitização;
resolvem celebrar este “Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 114ª e 115ª Séries da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Isec Securitizadora S.A” (“Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização”), de acordo com os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
1.1. Os termos iniciados em letra maiúscula e não definidos neste Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização têm o significado que lhes foi atribuído no Termo de Securitização.
1.2. Todos os termos definidos no presente Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização, desde que conflitantes com termos já definidos no Termo de Securitização, terão os significados que lhes são atribuídos neste Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES
2.1. Pelo presente Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização, a Emissora e o Agente Fiduciário resolvem, de comum acordo, aditar o Termo de Securitização, de forma a re-ratificar a referência ao Anexo com as Datas de Pagamento, que por um equívoco, constou como sendo Anexo III na Cláusula 5.2.2. do Termo de Securitização, para que conste o Anexo I do Termo de Securitização. Assim, a Cláusula 5.2.2. do Termo de Securitização passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.2. A Remuneração CRI IPCA será calculada sob o regime de capitalização composta de forma pro rata temporis por dias úteis decorridos, desde a primeira Data de Integralização dos CRI IPCA e a próxima Data de Pagamento, para o primeiro Período de Capitalização CRI IPCA, e entre Datas de Pagamento para os períodos subsequentes, e o pagamento será realizado nas Datas de Pagamento conforme Anexo I, de acordo com a seguinte fórmula:”
CLÁUSULA TERCEIRA – DA RATIFICAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1. Permanecem inalteradas as demais disposições anteriormente firmadas, que não apresentem incompatibilidade com o Primeiro Aditamento à Escritura de Emissão ora firmado, as quais são neste ato ratificadas integralmente, obrigando-se a Emissora e o Agente Fiduciário e seus sucessores ao integral cumprimento dos termos constantes no mesmo, a qualquer título.
3.2. Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes do presente Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização. Dessa forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou remédio que caiba ao Agente Fiduciário e/ou aos Titulares de CRI, em razão de qualquer inadimplemento das obrigações da Emissora, prejudicará tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.
3.3. O presente Xxxxx e suas disposições apenas serão modificados, aditados ou complementados com o consentimento expresso e por escrito de todas da Emissora e do Agente Fiduciário mediante aprovação dos Titulares de CRI, atuando por seus representantes legais ou procuradores devidamente autorizados.
3.4. Este Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização e os demais Documentos da Operação poderão ser alterados, independentemente de deliberação de Assembleia Geral ou de consulta aos Titulares de CRI, sempre que tal alteração decorra exclusivamente (i) alterações a quaisquer Documentos da Operação já expressamente permitidas nos termo(s) do(s) respectivos(s) Documento(s) da Securitização; (ii) da necessidade de atendimento de exigências da CVM ou das câmaras de liquidação onde os CRI estejam registrados para negociação, ou em consequência de normas legais regulamentares, inclusive decorrente de exigências cartorárias devidamente comprovadas; (iii) da correção de erros manifestos, seja ele um erro grosseiro, de digitação ou aritmético, ou meramente procedimentais; e/ou (iv) em virtude da atualização dos dados cadastrais da Securitizadora e o Agente Fiduciário, tais como alteração na razão social, endereço e telefone, entre outros, desde que as alterações ou correções referidas nos incisos (ii), (iii) e (iv) acima não possam acarretar qualquer prejuízo aos Titulares dos CRI ou qualquer alteração no fluxo dos CRI, e, em qualquer caso, desde que não haja qualquer custo ou despesa adicional para os Titulares dos CRI.
3.5. Se uma ou mais disposições aqui contidas forem considerada inválidas, ilegais ou inexequíveis em qualquer aspecto das leis aplicáveis, a validade, legalidade e exequibilidade das demais disposições não serão afetadas ou prejudicadas a qualquer título.
3.6. O presente Termo integra um conjunto de documentos que compõem a estrutura jurídica de uma securitização de créditos imobiliários viabilizada por meio da emissão dos CRI, estruturada para concessão de financiamento à Devedora no âmbito do mercado de capitais. Dessa maneira, a excussão da totalidade ou de parte de qualquer garantia real ou fidejussória constituída em garantia das Obrigações Garantidas, não caracteriza necessariamente a quitação integral da totalidade das Obrigações Garantidas, tampouco limita a prerrogativa da Emissora de exercer quaisquer de seus direitos, incluindo a excussão de qualquer outra garantia constituída pela Devedora ou qualquer outra parte em favor das Obrigações Garantidas.
3.7. A Securitizadora e o Agente Fiduciário declaram que este Termo integra um conjunto de documentos que compõem a estrutura jurídica da Operação de Securitização. Neste sentido, qualquer conflito em relação à
interpretação das obrigações da Securitizadora e o Agente Fiduciário neste documento deverá ser solucionada levando em consideração uma análise sistemática de todos os documentos envolvendo a Operação de Securitização.
3.8. Em que pese o presente Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização ser assinado de forma digital nos padrões ICP-BRASIL, seus eventuais aditamentos poderão, desde que respeitadas as políticas internas da Securitizadora e o Agente Fiduciário, conforme o caso, ser assinados por meio eletrônicos, digitais e informáticos, sendo certo que a Securitizadora e o Agente Fiduciário reconhecem a forma de contratação acima como válida e plenamente eficaz, constituindo forma legítima e suficiente para a comprovação da identidade e da validade da declaração de vontade da Securitizadora e o Agente Fiduciário em celebrar eventuais aditamentos, devendo, em todo caso, atender às regras vigentes para verificação da autenticidade das assinaturas da Securitizadora e o Agente Fiduciário, ainda que seja estabelecida com assinatura eletrônica ou por certificação fora dos padrões ICP- BRASIL, em conformidade com o art. 107 do Código Civil e com o §2º, do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
3.9. Este Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil.
3.10. A Securitizadora e o Agente Fiduciário elegem o foro da comarca de São Paulo, estado de São Paulo, como o único competente para dirimir quaisquer questões ou litígios originários deste Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
O presente Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização é firmado, na presença de 2 (duas) testemunhas.
São Paulo, 04 de setembro de 2020
(restante da página deixado intencionalmente em branco)
(Página de Assinatura 1/2 do Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 114ª e 115ª Séries da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Isec Securitizadora S.A.)
ISEC SECURITIZADORA S.A.
Nome: Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx | Xxxx: Xxxxx Xxxxxxxxxx Mis | |
Cargo: Diretora de Operações | Cargo: Procuradora |
(Página de Assinatura 2/2 do Primeiro Aditamento ao Termo de Securitização de Créditos Imobiliários das 114ª e 115ª Séries da 4ª Emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários da Isec Securitizadora S.A.)
OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx | Nome: Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx | |
Cargo: Procuradora | Cargo: Procurador/ Assessor Jurí |
dico
Testemunhas:
Nome: Xxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Cai | res | Nome: Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx |
CPF/ME: 216064508-75 | CPF/ME: 352642788-73 |