TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY-PE E A EMPRESA: CONSTRUVITA COMERCIO E SERVICOS LTDA; PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY-PE E A EMPRESA: CONSTRUVITA COMERCIO E SERVICOS LTDA; PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO CONFORME
DISCRIMINADO ABAIXO:
NESTE INSTRUMENTO
NA FORMA
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 106/2023- PMI PREGÃO ELETRÔNICO Nº 077/2023- PMI CONTRATO Nº 089/2024 - PMI
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUARACY, Estado de Pernambuco, inscrita no CNPJ sob o nº 11.368.966/0001-00, com sede a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, 00 – xxxxxx – Xxxxxxxx – XX – CEP 56.840-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, solteiro, motorista, inscrito no CPF 4457.387.344-91 e RG 3.014.390 SDS/PE, residente Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 – xxxx – Xxx Xxxxxxxxx – Xxxxxxxx – XX; denominado de CONTRATANTE, e do outro lado a empresa: CONSTRUVITA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 37.386.859/0001-90, com Sede na rua MDV 6, QD. 36, LT. 13, Moinho dos Ventos, Goiânia-GO; CEP: 74.371-520, Fone: (00) 0000-0000, E-
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mail: xxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, neste ato representado pelo senhor: XXXXXX XXXXX XXXXX, solteiro, inscrito no CPF 000.000.000-00 e RG N5608952 PC-XX, residente e domiciliado em Goiânia – GO, doravante simplesmente CONTRATADA, decidiram as partes contratantes assinar o presente contrato, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS FUNDAMENTOS:
Este contrato decorre da licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 077/2023, processada nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de Julho de 2002 e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de 1993; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Federal nº 10.024, de 20 de Setembro de 2019; e legislação pertinentes consideradas as alterações posteriores das referidas normas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO:
O presente contrato tem por objeto CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS ELÉTRICOS, PARA MANUTENÇÃO DA REDE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, para o exercício de 2024, conforme especificação e quantidade constante no termo de referência, ANEXO I deste Edital e demais anexos.
1.2. As especificações do objeto ora licitado - quantitativo e condições, encontram-se devidamente detalhadas no correspondente Termo de Referência - Anexo I e na Proposta de Preços apresentada.
1.3. O fornecimento deverá ser executado rigorosamente de acordo com as condições expressas neste, proposta apresentada, especificações técnicas correspondentes, processo de licitação modalidade Pregão Eletrônico nº 077/2023 e instruções do Contratante, documentos esses que ficam fazendo partes integrantes do presente contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR E PREÇOS:
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O valor total deste contrato, a base do preço proposto, é de R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais), conforme item:
Descrição: CABO ELÉTRICO FLEXÍVEL, TENSÃO ISOLAMENTO 750 V, TIPO PP, NORMAS TÉCNICAS NBR13249, TÊMPERA CONDUTOR MOLE, FORMAÇÃO DO CABO 3 X 2,5 MM2, MATERIAL DO CONDUTOR COBRE ELETROLÍTICO, MATERIAL ISOLAMENTO PVC ANTI-CHAMA.
Marca: FULL CABOS
Modelo: PP
Quantidade: 1.000
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO:
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Os preços contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação do Contratado, os preços poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, na mesma proporção da variação verificada no IPCA–IBGE acumulado, tomando–se por base o mês de apresentação da respectiva proposta, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o Contratante pagará ao Contratado a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgada o índice definitivo. Fica o Contratado obrigado a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste poderá ser realizado por apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO:
As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente: Recursos do Município de Iguaracy/PE; conforme descrição a seguir:
15.452.0018.2061.0000
3.3.90.30.00
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO:
O pagamento será realizado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pela PMI, da seguinte maneira: Para ocorrer no prazo de trinta dias, da entrega dos produtos, atestado pela fiscalização do Município de Iguaracy.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:
Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado, que admitem prorrogação nas condições e hipóteses previstas no Art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93, estão abaixo indicados e serão considerados da emissão da Ordem de Serviço:
a - Início: Imediato;
b – Conclusão: 12 (doze) meses.
c- Entrega: As entregas parceladas deveram ser efetuadas em até 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato e Ordem de Fornecimento.
A vigência do presente contrato será determinada: 12 (doze) meses, considerada da data de sua assinatura; até o dia 31 de dezembro de 2024, podendo ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, mediante acordo entre as partes e observadas as características do objeto contratado, conforme o disposto no Art. 57, incisos II e IV, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE:
a - Efetuar o pagamento relativo a execução efetivamente realizada, de acordo com as respectivas cláusulas do presente contrato;
b - Proporcionar ao Contratado todos os meios necessários para a fiel execução do serviço contratado;
c - Notificar o Contratado sobre qualquer irregularidade encontrada quanto à qualidade do serviço, exercendo a mais ampla e completa fiscalização, o que não exime o Contratado de suas responsabilidades contratuais e legais;
d - Designar representantes com atribuições de Xxxxxx e Fiscal deste contrato, nos termos da norma vigente, especialmente para acompanhar e fiscalizar a sua execução, respectivamente, permitida a contratação de terceiros para assistência e subsídio de informações pertinentes a essas atribuições.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO:
a - Executar devidamente o serviço descrito na Cláusula correspondente do presente contrato, dentro dos melhores parâmetros de qualidade estabelecidos para o ramo de atividade relacionada ao objeto contratual, com observância aos prazos estipulados;
b - Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária e trabalhista, bem como por todas as despesas e compromissos assumidos, a qualquer título, perante seus fornecedores ou terceiros em razão da execução do objeto contratado;
c - Manter preposto capacitado e idôneo, aceito pelo Contratante, quando da execução do contrato, que o represente integralmente em todos os seus atos;
d - Permitir e facilitar a fiscalização do Contratante devendo prestar os informes e esclarecimentos solicitados;
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e - Será responsável pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado;
f - Não ceder, transferir ou subcontratar, no todo ou em parte, o objeto deste instrumento, sem o conhecimento e a devida autorização expressa do Contratante;
g - Manter, durante a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no respectivo processo licitatório, apresentando ao Contratante os documentos necessários, sempre que solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO:
Este contrato poderá ser alterado com a devida justificativa, unilateralmente pelo Contratante ou por acordo entre as partes, nos casos previstos no Art. 65 e será rescindido, de pleno direito, conforme o disposto nos Arts. 77, 78 e 79, todos da Lei 8.666/93. O Contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até o respectivo limite fixado no Art. 65, § 1º da Lei 8.666/93. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido, salvo as supressões resultantes de acordo celebradas entre os contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO RECEBIMENTO:
Executado o presente contrato e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e prazos para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições dos Arts. 73 a 76, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES:
A recusa injusta em deixar de cumprir as obrigações assumidas e preceitos legais, sujeitará o Contratado, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades previstas nos Arts. 86 e 87, da Lei 8.666/93:
a – advertência;
b – multa de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) aplicada sobre o valor do contrato por dia de atraso na entrega, no início ou na execução do objeto ora contratado;
c – multa de 10% (dez por cento) sobre o valor contratado pela inexecução total ou parcial do contrato;
d – simultaneamente, qualquer das penalidades cabíveis fundamentadas na Lei 8.666/93 e na Lei 10.520/02. Se o valor da multa ou indenização devida não for recolhido no prazo de 15 dias após a comunicação ao Contratado, será automaticamente descontado da primeira parcela do pagamento a que o Contratado vier a fazer jus, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou, quando for o caso, cobrado judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA:
Nos casos de eventuais atrasos de pagamento nos termos deste instrumento, e desde que o Contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso, será admitida a compensação financeira, devida desde a data limite fixada para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela. Os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com utilização da seguinte fórmula:
EM = N × VP × I, onde:
EM = encargos moratórios;
N = número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = valor da parcela a ser paga; e
I = índice de compensação financeira, assim apurada:
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I = (TX ÷ 100) ÷ 365, sendo TX = percentual do IPCA–IBGE acumulado nos últimos doze meses ou, na sua falta, um novo índice adotado pelo Governo Federal que o substitua. Na hipótese do referido índice estabelecido para a compensação financeira venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO:
Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Afogados da Ingazeira – Estado de Pernambuco.
E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02(duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Iguaracy, 16 de fevereiro de 2024.
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RG: 3.014.390 SDS/PE
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXX XXXXX:75326280191
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXX:75326280191
Dados: 2024.02.19 09:13:54 -03'00'
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CONTRATADA