Processo Administrativo nº.: 0011881-51.2017.4.05.7000 Pregão Eletrônico nº 09/2018
Processo Administrativo nº.: 0011881-51.2017.4.05.7000 Pregão Eletrônico nº 09/2018
Objeto: contratação de empresa especializada na prestação de serviços de higienização e digitalização de documentos para envio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, e os que forem migrados para o sistema Pje.
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Presidente,
Com fulcro no inciso IV do artigo 8º c/c o inciso VII do artigo 11 do Decreto Federal nº 5.450/05 e no subitem 14.3 do Edital em epígrafe, submetemos à apreciação de Vossa Excelência o presente relatório, que se reporta ao recurso que, com arrimo no artigo 26 do Decreto supracitado, interpôs a empresa X - SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57) contra as decisões do pregoeiro que a inabilitou no certame e habilitou a empresa SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 04.744.134/0001-78).
1) DAS RAZÕES DO RECURSO
A empresa X - SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57),
ora denominada RECORRENTE, apresentou, tempestivamente, em 01.06.2018, razões do recurso administrativo (Doc. SEI nº 0470318), interposto imediata e motivadamente em campo próprio do sistema Comprasnet (Doc. SEI nº 0470313), insurgindo-se contra o ato do pregoeiro que a inabilitou do certame e habilitou a empresa SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO LTDA (CNPJ nº 04.744.134/0001-78), ora
denominada RECORIDA, sob a alegação de "na fase de habilitação do certame, a X- SOLUTION apresentou todos os documentos conforme requisitados pelo edital e pela lei, atestando completamente a sua capacidade de participar da competição e de
se lograr vencedor do certame, que foram persistentemente auditados, diligenciados e conferidos pelo corpo técnico e até jurídico" e que "por outro lado habilitou a empresa SOS com falhas nos documentos apresentados.
Em apertada síntese, a RECORRENTE alega que:
a)Apesar do empenho do Pregoeiro em proferir um julgamento justo, legal e adequado aos objetivos perseguidos pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO- TRF5, na verdade, involuntariamente, laboraram em equívocos, na exegese das cláusulas editalícias, que eivam a decisão classificatória, ora recorrida, de ilegalidade;
b) Os atestados apresentados pela empresa RECORRIDA, especificamente, o emitido pelos Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Ministério do Desenvolvimento Social, não são capazes de comprovar adequadamente a execução pretérita de serviços pertinentes e compatíveis aos licitados, tal como determina o subitem 13.4.3.1 (comprovação de que a licitante administra ou administrou serviços de terceirização, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratadas em decorrência da licitação) "uma vez que não há cobrança de mão de obra. É cobrado por entrega do produto e há apontamento do pessoal utilizado exclusivo e residente no cliente, assim como comprovado por diligência nos atestados da XXXXX".
C) Cumprindo exigência diligencial, a empresa emissora do atestado (PROSEGUR), "que é empresa MULTINACIONAL e cercada de cuidados quando da emissão de qualquer comunicação, enviou email, reforçando que disponibilizamos pessoal residente em suas dependências para a execução dos serviços", conforme colacionado abaixo:
Prezado Sr. Pregoeiro, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx,
Conforme o Atestado em anexo, datado em 26 de junho de 2017 pelo nosso Gerente Sr. Xxxxxx Xxxxxxx, venho por meio deste informar que a empresa X – Solution Doc Bureau Ltda- EPP, com sede à Xx. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 – Bairro Dix Sept Rosado, em Natal, Rio Grande do Norte, CNPJ nº 04.280.584/0001-57 presta os serviços elencados nos contratos, ainda vigentes, assinados em 02 de maio de 2014 e 31 de outubro de 2014 que visam a prestação de serviços de gestão documental onde são disponibilizados a mão de obra necessária à prestação dos serviços onde a CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais, fretes e todos os impostos incidentes.
Para o contrato assinado em 02 de maio de 2014, a empresa disponibiliza um auxiliar de arquivo que é responsável pelas atividades de organização de documentos, manutenção do acervo documental, controle de solicitação e devolução de documentos e ainda a geração de relatórios gerenciais referentes à execução dos serviços contratados.
Para o contrato assinado em 31 de outubro de 2014, a empresa disponibiliza mão de obra especializada, no total de quatro profissionais exclusivos para este projeto, onde são realizadas as atividades de identificação de documentos em nossas dependências à serem transferidos para a contratada, executando a substituição de caixas danificadas, indexação de documentos, higienização de documentos, digitalização sob demanda, cadastramento de documentos no sistema de gerenciamento de documentos físicos.
Sem mais para o momento, ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
c) Por fim, requer, em virtude das razões apresentadas, que seja julgado provido o presente recurso, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão proferida, reformando a decisão que a habilitou a RECORRIDA no certame, habilitando-a no processo e declarando-a vencedora do presente certame.
2) DAS CONTRA-RAZÕES
A RECORRIDA apresentou, tempestivamente, suas contrarrazões, em campo próprio do sistema Comprasnet (Doc. SEI nº 0470339), rebatendo os argumentos da RECORRENTE, cujo teor, em síntese, colacionamos abaixo:
(...)
Segundo a Recorrente, os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida não demonstram que esta administra ou
administrou serviços de terceirização, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratados em decorrência desta licitação, bem como não comprovam experiência mínima de 03 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação destes serviços terceirizados.
Em busca de se sagrar vencedora do certame a qualquer custo, a Recorrente tentou justificar a afirmação descrita no parágrafo anterior com as seguintes asserções:
- No atestado emitido pelo próprio TRF5, apresentado pela Recorrida, não há cobrança de mão de obra, mas sim cobrança por entrega do produto com apontamento do pessoal utilizado de forma exclusiva, assim como teria sido comprovado por diligência em seus atestados;
- Não foi apensado contrato ao atestado emitido pelo MDS, apresentado pela Recorrida, e que este contrato seria igual ao apresentado pela Recorrente. Também alegou que em diligência não foram solicitadas notas fiscais a fim de verificar se a cobrança era feita por meio de mão de obra ou por pontos de função.
O Edital exige a comprovação de que a licitante administra ou administrou serviços de terceirização, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratados em decorrência desta licitação, mas em nenhum momento exige que a cobrança dos serviços que embasaram o atestado apresentado tenha se dado por meio valor atribuído especificamente à mão de obra. Exige-se, apenas, a comprovação da administração de serviços de terceirização com o mínimo de empregados exigido. A análise visou a capacidade da empresa em gerir pessoal, não a forma de faturamento dos serviços prestados. Portanto, o atestado emitido pelo TRF5, apresentado pela Recorrida, supre as exigências dos itens 13.4.3.1 e 13.4.3.2 do Edital, pois comprova a adequada execução de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, com alocação de 18 (dezoito) empregados por mais de 4 (quatro) anos, únicas exigências do Instrumento Convocatório.
O mesmo se aplica ao atestado emitido pelo MDS. Não importa qual era a forma de cobrança, mas sim que a Recorrida comprovou, por meio de atestado de capacidade técnica, administração de serviços compatíveis com o objeto, com alocação de 54 (cinquenta e quatro) pessoas, por mais de 01 (um) ano.
Além disso, o Edital deste certame não exige a apresentação de contrato. Este deveria ser apresentado apenas se o Pregoeiro solicitasse, caso as informações do atestado fossem insuficientes, mas não houve necessidade.
Além disso, a Recorrente deixou de relatar que a Recorrida também apresentou atestado emitido pelo TRT1, comprovando a execução de serviços compatíveis, com alocação de 29 (vinte e nove) pessoas, por praticamente 5 (cinco) anos, e atestado emitido pela Ancine, comprovando a execução de serviços compatíveis, com alocação de mais 29 (vinte e nove) pessoas, por 02 (dois) anos.
O presente projeto prevê a alocação de apenas 04 (quatro) postos de trabalho, de modo que a comprovação de prestação de serviços compatíveis, com alocação de apenas 02 (dois) postos de trabalho, somada à comprovação de experiência mínima de 03 (três) anos na prestação de serviços terceirizados, já seria suficiente para a habilitação da licitante.
(...)
Tem-se que a Administração só fez exigências mínimas necessárias para aferir a capacidade técnica das licitantes, mas a Recorrente, não tendo logrado êxito neste desiderato, tenta, infelizmente, prejudicar o andamento do certame com alegações sem o mínimo de embasamento técnico-jurídico, seja quando tratou dos atestados da Recorrida, seja quando tratou dos seus próprios atestados, conforme subtópico adiante.
II.II. Dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente
Os atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrente não atendem aos itens 13.4.3.1 e 13.4.3.2 do Edital, conforme abaixo:
- CEASA-RN: Foi emitido antes de 01 (um) ano do início de sua execução, não podendo ser aceito, conforme item 13.4.3.6 do Edital, e ainda que fosse aceito, não comprovaria a alocação de empregados;
- SESED/ITEP: Foi emitido antes de 01 (um) ano do início de sua execução, não podendo ser aceito, conforme item 13.4.3.6 do Edital;
- MP-RN: Foi emitido antes de 01 (um) ano do início de sua execução, não podendo ser aceito, conforme item 13.4.3.6 do Edital;
- Parnamirim: Não comprova a alocação de empregados;
- Prosegur: Os serviços prestados não são compatíveis com o objeto licitado e não há comprovação de alocação de empregados;
- JF-RN: Não comprova a alocação de empregados;
- Prefeitura de São Miguel do Gostoso: Não comprova a alocação de empregados.
Nenhum dos atestados apresentados pela Recorrente se presta para cumprir qualquer das exigências do Edital. Portanto, é infundada a alegação da Recorrente de que diligência em seus atestados teria comprovado que ela atenderia aos requisitos de qualificação técnica.
Embora a Recorrente tenha feito menção a e-mail enviado pela empresa Prosegur, os serviços prestados àquela não são compatíveis com o objeto licitado e, considerando ser vedada a inclusão posterior de informação que deveria constar originariamente da documentação
- item 16.3 do Edital -, a comprovação de alocação de empregados deveria ser feita por meio do próprio atestado, o que não ocorreu. E ainda que este atestado fosse considerado válido, ele não seria suficiente para comprovar 03 (três) anos de experiência da Recorrente.
Assim, indubitavelmente, a Recorrente só interpôs Recurso com o fim de atrapalhar a tramitação da presente licitação, vez que além de ter apresentado argumentos infundados acerca dos atestados de capacidade técnica apresentados pela Recorrida, também não logrou êxito em comprovar objetivamente que seus atestados seriam suficientes para sua habilitação.
No final, requer que seja mantida integralmente a decisão recorrida, reafirmando-se que a RECORRIDA atendeu a todos os requisitos de classificação e habilitação, e que a RECORRENTE não atendeu aos requisitos de qualificação técnica, negando-se, consequentemente, provimento às razões apresentadas.
3) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Consoante o mestre XXXXXXX0, ultimada a fase de razões e contra-razões recursais, o pregoeiro tem a oportunidade de fazer um julgamento prévio de admissibilidade e, nesta mesma ocasião, poderá exercer o juízo de retratação, modificando, se for o caso, seu julgamento.
As razões de recurso, bem como as contrarrazões, foram interpostas nos prazos fixados, sendo, pois, tempestivas, preenchendo os requisitos extrínsecos e intrínsecos para sua admissibilidade.
Vê-se, pois, que o presente recurso atende aos requisitos formais de sua admissibilidade, estando, portanto, apto para conhecimento e julgamento.
4) DA ANÁLISE DO MÉRITO
É certo que a administração não pode descumprir as normas e condições impostas aos licitantes por intermédio do instrumento editalício, ao qual, sem sombras
1 XXXXXXX, Xxxx Xxxxxxx (et. al). Pregão presencial e eletrônico. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx (Coord.). Belo Horizonte: Ed. Fórum, 2006. pp. 383-384.
de dúvidas, encontra-se estritamente vinculado. E é claro que ao Pregoeiro, só resta um único caminho: cumpri-lo!
Neste sentido o Edital do Pregão Eletrônico nº 09/2018 definiu, entre outras, as condições de habilitação técnica operacional e a forma de comprová-las pelas empresas interessadas em contratar com este r. Tribunal, a saber:
(...)
13.4.3 - Apresentar, um ou mais atestado(s) e/ou declaração(ões) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, em nome da licitante, que comprove(m):
13.4.3.1 - Aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto desta licitação, demonstrando que a licitante administra ou administrou serviços de terceirização, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do número de empregados que serão necessários para suprir os postos contratadas em decorrência desta licitação.
13.4.3.1.1 - Será aceito o somatório de atestados e/ou declarações de períodos concomitantes para comprovar a capacidade técnica.
13.4.3.2 - Experiência mínima de 03 (três) anos, ininterruptos ou não, na prestação destes serviços terceirizados até a data da sessão pública de abertura deste Pregão.
13.4.3.2.1 - Os períodos concomitantes serão computados uma única vez;"
(Destaques nosso)
É notório que o exame da capacidade técnica visa a verificar se as empresas licitantes têm aptidão, aparelhamento e pessoal técnico adequado para a execução do serviço licitado a ser, posteriormente, executado.
Notório, também, que as exigências de comprovação de capacidade técnica das licitantes devem ser assinaladas, expressa e publicamente, com a demonstração de que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, a fim de assegurar a não ocorrência de restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme, por exemplo, proclamado no Acórdão 668/2005-TCU-Plenário:
"9.4.3. ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;"
(Destaques nossos)
Assim, a capacidade técnica operacional consignada, expressa e publicada no Edital que gerou a presente avença vislumbra verificar se a empresa tem mínimas condições de organização administrativa, tais como: controlar frequência, efetuar substituições, pagamentos, apresentar documentação necessária para fins de liquidação ao fiscal, dentre outros.
Registra-se que jurisprudência do TCU vem se firmando no sentido de que nas contratações que envolvam serviços terceirizados os atestados de capacidade técnica devem, em regra, comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, a exemplo do paradigmático Acórdão 1.214/2013-TCU-Plenário, e dos Acórdãos 1.443/2014-TCU-Plenário e 744/2015-TCU-2ª Câmara, este último com excerto transcrito a seguir:
(...)
1.7. Orientações: alertar a Secretaria (...) que:
1.7.1. nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada, como ocorrido no pregão eletrônico (...);
1.7.2. nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas as justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 STLI;
(Destaques nossos)
De fato, é essa a orientação que deve ser seguida por toda Administração Pública nos certames que envolvam à terceirização de mão de obra.
Contudo, o entendimento do TCU admite temperamentos, conforme se observa no próprio Acórdão nº 744/2015-2C: “nos casos excepcionais que fujam a essa regra, devem ser apresentadas justificativas fundamentadas para a exigência, ainda na fase interna da licitação, nos termos do art. 16, inciso I, da IN 02/08 SLTI”.
Para tanto, é preciso que haja no processo, ainda na fase interna da licitação (antes da publicação do edital), justificativa fundamentada da Área Técnica no sentido de ser exigida a experiência especifica da empresa na prestação de serviço idêntico ao licitado (digitalização). E no presente processo não há.
Desse modo, é forçoso reconhecer a pertinência e legalidade da exigência habilitatória prevista no subitem 13.4.3 do Edital, tendo em vista a orientação do TCU sobre a matéria e o disposto no subitem 10.6, alínea "c" c/c subitem 10.7, ambos do ANEXO VII-A da Instrução Normativa nº 05/2017 SEGES/MPDG
10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração Pública poderá exigir do licitante:
(...)
c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.
10.7. No caso de contratação de serviços por postos de trabalho (alinea “c” do subitem 10.6), será aceito o somatório de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços de terceirização compatíveis com o objeto licitado por período não inferior a 3 (três) anos;
(Destaque nosso)
Desta forma, não houve por parte do Pregoeiro nenhum equívoco na exegese das cláusulas editalícias como pretende induzir a RECORRENTE.
A disposição é clara, objetiva e lega: para habilitar-se a empresa deveria comprovar que gerencia ou gerenciou serviços de terceirização com, no mínimo, 02 (dois) profissionais alocados (cessão de mão de obra) pelo período mínimo de 03 (três) anos, ininterruptos ou não.
Pois bem, na pretensão de habitar-se no presente certame a empresa RECORRENTE apresentou os seguintes atestados:
1. Atestado de Capacidade Técnica Parnamirim/RN (Doc. SEI nº 0452610 - pag. 1);
2. Atestado de Capacidade Técnica Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso(Doc. SEI nº 0452610 - pag. 2);
3. Atestado de Capacidade Técnica PROSEGUR (Doc. SEI nº 0452610 - pag. 3);
4. Atestado de Capacidade Técnica Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Norte - JFRN (Doc. SEI nº 0452610 - pag. 4);
5. Atestado de Capacidade Técnica Instituto Técnico Científico de Polícia
- ITEP (Doc. SEI nº 0452596 - pag. 6);
6. Atestado de Capacidade Técnica Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A - CEASA/RN (Doc. SEI nº 0452571 - pag. 5, Doc. SEI nº 0452602, Doc. SEI nº 0452603, e Doc SEI nº 0452608 - pag. 1); e
7. Atestado de Capacidade Técnica Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN (Doc. SEI nº 0452608 - pags. 2-6)
Após uma primeira análise dos atestado o Pregoeiro notificou a RECORRENTE, nos termos do art. 43, §3º da Lei Federal nº 8.666/93 c/c o subitem 13.4.3.4 do Edital, para que fossem apresentados cópia do contrato/aditivos ou outros documentos comprobatórios, relativos aos atestados abaixo identificados, necessários à esclarecer se o serviço prestados atendem as exigências dos subitens 13.4.3.1 e 13.4.3.2 do Edital, uma vez que não havia informações precisas quanto ao prazo (data de início e fim) de execução dos serviços, quantidade de profissional(is) alocado(s) ou a natureza de sua execução (continuado com ou sem mão de obra alocada):
• ·Atestado de Capacidade Técnica Parnamirim/RN;
• ·Atestado de Capacidade Técnica Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso;
• ·Atestado de Capacidade Técnica PROSEGUR; e
• ·Atestado de Capacidade Técnica Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Norte - JFRN.
Na ocasião, foi informado ainda à RECORRENTE que os atestado abaixo identificados não poderiam ser aceitos para efeito de habilitação técnica operacional uma vez que não atendem a exigência do subitem 13.4.3.6 do Edital c/c o item 10.8 do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 05/2017 SEGE/MPDG (foram emitidos antes da conclusão do contrato ou com prazo inferior a 01 (um) ano do início de sua execução):
• Atestado de Capacidade Técnica Instituto Técnico Científico de Polícia
- ITEP;
• Atestado de Capacidade Técnica Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Norte S.A - CEASA/RN; e
• Atestado de Capacidade Técnica Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - MPRN.
Em resposta ao pedido de diligência a empresa RECORRIDA encaminho, tempestivamente, correspondência eletrônica (Doc. SEI nº 0452621 - pags 3-11) com as informações abaixo transcritas alem de várias cópias de contratos e notas fiscais relativas aos atestados. Tudo foi devidamente juntado nos autos (Doc. SEI nº 0452621- pags 12-50 a Doc. SEI nº 0452646 pags 1-19).
"Seguem as informações solicitadas juntamente com os anexos comprobatórios acerca da disponibilização da mão de obra para a execução dos serviços além de explicações acerca dos contratos que facilmente são confirmadas.
CONTRATO ITEP
Pedimos a reconsideração do atestado em questão justificando sua aceitabilidade, comprovando não a capacidade mínima da X-Solution, mas a suplantação da exigência.
A data de assinatura do contrato foi em 23 de outubro de 2015 e o prazo do contrato foi de 12 meses, porém o prazo de execução dos serviços: 07 meses >>> 22 de maio de 2016 (Cláusula 3.3 da SESSÃO III das Condições Especiais do Contrato).
A data de emissão do atestado foi em 22 de agosto de 2016, portanto emitido APÓS a FINALIZAÇÃO DO CONTRATO, o qual era determinado pelo prazo ou ATINGIMENTO DO OBJETO, como se pode perceber nos cronogramas de execução em anexo ao formal.
Abaixo a matriz de responsabilidades da X-SOLUTION ante a CONTRATANTE:
Item 1 — Digitalização e indexação de documentos (A4 ou A3): A X-Solution será responsável por executar a digitalização de 50% da quantidade de imagens estabelecida para este item (2.500.000).
A X-Solution deverá prover mão de obra capacitada e suficiente para executar este item.
Tudo de acordo com as especificações descritas no item 01 da Seção VII — Condições Gerais do Contrato, Quadro resumo das especificações técnicas, página 74 do Edital de pregão 06/2015.
Item 03 — Bureau de serviços de digitalização: A X – Solution será responsável por prover toda infraestrutura necessária a realização de todas as atividades descritas no Edital de pregão 06/2015.
Será de responsabilidade da X-Solution, a instalação de rede logica de computadores, fornecimento de ar condicionado, mesas cadeiras, armários, definição do layout e todos os demais itens necessários ao perfeito funcionamento do local de trabalho e acomodação dos profissionais alocados.
Tudo será feito em local disponibilizado nas instalações do ITEP, pelo Contratante, de acordo com as descrições apresentadas no quadro resumo das especificações técnicas, página 74 do edital de pregão 06/2015.
Para tal execução disponibilizamos o pessoal especializado necessário para a produção de 2.500.000 (duas milhões e quinhentas mil) imagens, conforme atestado técnicos, uma vez que não é possível a prestação dos serviços desta natureza sem o envolvimento de pessoal de produção (arquivistas, técnicos em arquivo, auxiliares, digitadores, entre outros).
No contrato é clara a RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA:
Seção 11 — Condições Gerais do Contrato
...
(j) Responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
Pode-se perceber ainda em relação exigida pela CONTRATANTE, que disponibilizamos
a mão de obra necessária a execução, conforme página 57 do CONTRATO, que
relaciona todo o pessoal envolvido na implantação e produção dos serviços, incluindo a mão de obra especializada de apoio.
A natureza do contrato pode ser observada nas cláusulas contratuais de renovação, que seguem a Lei 8.666/93 e permitem a renovação pelo período de até 60 (sessenta) meses.
CONTRATOS PROSSEGUR
São 2 contratos que envolvem mão de obra da mesma forma exigida pelo Tribunal Regional Federal 5ª Região.
CONTRATO ASSINADO EM 02 de maio de 2014.
VIGENCIA PREVISTA: 12 meses.
Objeto: Gestão do Arquivo da CONTRATANTE, formado por documentos diversos da própria CONTRATANTE, com a disponibilização de um auxiliar de arquivo, destinado
exclusivamente a estes fins, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas de segunda a sexta.
Seguem em anexo duas fichas de empregados que foram disponibilizados para este contrato. Um por vez, e para efeito de ausência, sendo:
Neif Lindemberg e Valdeiza Toscano. Um em substituição ao outro quando havia ausência do principal.
No caso deste contrato, a mão de obra é cobrada por colaborador disponibilizado, resultando em cobrança fixa mensal.
O contrato é de natureza contínua, e ainda se encontra vigente.
Ainda em anexo seguem notas fiscais emitidas para a empresa PROSSEGUR.
CONTRATO ASSINADO EM 31 de outubro de 2014.
VIGENCIA PREVISTA: 12 meses.
Objeto: Prestação de serviços de guarda de documentos e gestão administrativa do acervo documental da CONTRATANTE, com base nos padrões determinados pela CONTRATADA.
Dentre o rol de serviços, há os itens que envolvem diretamente a mão de obra para a execução. E são eles:
1. Digitalização de documentos;
2. Manipulação de documentos;
3. Indexação de Meta Dados;
Para as tarefas inerentes ao contrato, foram disponibilizados os seguintes colaboradores da CONTRATADA:
1. Xxxxxx Xxxxxxx
2. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
3. Janicléia Varela.
Os encargos trabalhistas, fiscais, benefícios e todos os outros custos referentes ao pessoal especializado envolvido na produção desses itens corre às expensas da X- Solution Doc Bureau Ltda, porém o método de cobrança é exatamente como o exigido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Pela unidade do produto demandado.
O contrato é de natureza contínua, e ainda se encontra vigente.
Ainda em anexo seguem notas fiscais emitidas para a empresa PROSSEGUR.
CONTRATO SÃO MIGUEL DO GOSTOSO
CONTRATO ASSINADO em 11 de junho de 2012.
Vigência prevista: 12 meses.
Objeto: Contratação de Empresa Especializada na Prestação de Serviços de Arquivamento Digital e Organização de Documentos do Acervo da Prefeitura de São Miguel do Gostoso.
Dentre o rol de serviços, há os itens que envolvem diretamente a mão de obra para a execução. E são eles:
1. Digitalização e indexação de documentos A3 e A4
2. Organização de Documentos;
3. Serviços Operacionais de Controle de Qualidade.
Para as tarefas inerentes ao contrato, foi disponibilizado o seguinte colaborador da CONTRATADA:
1. Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxxx
Os encargos trabalhistas, fiscais, benefícios e todos os outros custos referentes ao colaborador envolvido na produção desses itens correu às expensas da X-Solution Doc Bureau Ltda, conforme CLÁUSULA 5ª do formal contratual, porém o método de cobrança é exatamente como o exigido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Pela unidade do produto demandado.
A natureza do contrato pode ser observada nas cláusulas contratuais de renovação, que seguem a Lei 8.666/93 e permitem a renovação pelo período de até 60 (sessenta) meses.
Ainda em anexo seguem notas fiscais emitidas para a Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso.
CONTRATO PARNAMIRIM
CONTRATO ASSINADO em 02 de janeiro de 2006.
Vigência prevista: 12 meses.
Objeto: Processo de digitalização dos documentos das secretarias e órgãos pertencentes à CONTRATANTE e implantação do software para pesquisa e visualização dos documentos digitalizados, amparado na Ata de registro de preços nº 33/2004-JFRN e da adjucação referente ao pregão nº 55/2004 – JFRN.
Dentre o rol de serviços, há os itens que envolvem diretamente a mão de obra para a execução que é a digitalização de documentos e coincide exatamente com o objeto do certame em tela: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENIZAÇÃO E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ENVIO ELETRÔNICO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS QUE FOREM MIGRADOS PARA O SISTEMA PJE.
Os encargos trabalhistas, fiscais, benefícios e todos os outros custos referentes aos colaboradores envolvidos na produção correu às expensas da X-Solution Doc Bureau Ltda, conforme PARÁGRAFO 2º do formal contratual, porém o método de cobrança é exatamente como o exigido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Pela unidade do produto demandado.
A natureza do contrato pode ser observada nas cláusulas contratuais de renovação, que seguem a Lei 8.666/93 e permitem a renovação pelo período de até 60 (sessenta) meses.
Ainda em anexo seguem notas fiscais emitidas para a Prefeitura Municipal de Parnamirim.
CONTRATO JFRN (ATA DE REGISTRO DE PREÇOS)
ASSINADO em 29 de dezembro de 2004.
Vigência prevista: 6 meses.
Objeto: Art. 1º. A presente Ata de Registro de Preços estabelece as cláusulas e condições gerais para o registro de preços referentes aos serviços de digitalização de
documentos, cujas especificações técnicas, preços, quantitativos e fornecedor(es) foram previamente definidas através do processo licitatório supracitado.
Os encargos trabalhistas, fiscais, benefícios e todos os outros custos referentes aos colaboradores envolvidos na produção correu às expensas da X-Solution Doc Bureau Ltda, porém o método de cobrança é exatamente como o exigido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em RECIFE: Pela unidade do produto demandado.
A natureza do contrato pode ser observada nas cláusulas da ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, que segue a legislação pertinente.
Ainda em anexo seguem as notas de empenho emitidas para a Justiça Federal do Rio Grande do Norte e ainda ordem bancária.
Não apresentaremos Notas Fiscais de Serviços, pois dado o fato de sermos empresa de gestão documental, aplicamos a TABELA DE TEMPORALIDADE DOCUMENTAL prevista em lei, que nos permite o expurgo de tal documento após 5 anos de sua emissão.
Fizemos a solicitação do processo integral junto a JUSTICA FEDERAL NO RIO GRANDE DO NORTE, porém não obtivemos resposta tempestiva para o atendimento dos prazos.
Na segunda análise, de posse de todos os documentos complementares apresentados pela RECORRENTE (cópia dos contratos e notas fiscais), não restou comprovado que a empresa prestou os serviços discriminados nos atestados mediante cessão de mão de obra exclusiva, embora tenha enfatizado (não provado) que em alguns dele houve disponibilidade de mão de obra para sua execução.
Da leitura dos contratos apresentada para os atestados emitidos pela Prefeitura de Parnamirim/RN, Prefeitura Municipal de São Miguel do Gostoso, Justiça Federal de Primeiro Grau do Rio Grande do Norte - JFRN resta claro que trata-se de contratos de prestação de serviços sem disponibilidade de mão de obra residente. Tanto é que a propria RECORRENTE não traz argumentos novos em suas razões recursais para a sua aceitabilidade.
A atestado emitido pelo Instituto Técnico Científico de Polícia - ITEP, considerando que sua emissão, de fato, ocorreu após o término da execução dos serviços destinado a RECORRENTE (07 meses), foi reconsiderado posto que restou evidenciado que a empresa prestou o serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra (24 profissionais alocados). Contudo este atestado por si só não a torna habilitada nos termos do Edital que exigi experiência mínima de 03 (três) anos na prestação de serviços terceirizados.
Quanto ao atestado emitido pela empresa PROSSEGUR cuja empresa RECORRENTE perservara pela sua aceitação, mantemos o entedimento de que o mesmo não atende o critério técnico operacionado exigido no Edital, se não vejamos:
O Atestado de Capacidade Técnica emitido em 26.07.2017 pela empresa PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇAS (Doc. SEI nº
0452610 - pag. 3), comprova a execução de serviços relativos ao Contrato de Prestação de Serviços, celebrado em 31.10.2014, com a RECORRENTE (Doc. SEI nº 0452631 -pags 10-17) cujo objeto trata da guarda de documentos e gestão administrativa do acervo documental da empresa PROSEGUR (Cláusula Segunda - Do Objeto do Contrato). Trata-se de contrata do prestação de serviço por escolpo, com pagamentos mensais, de acordo com quantidade de cada serviço executados, conforme demostrado em sua Claúsula Quinta - Do Valor e das Condições de Pagamento.
Nota-se que por sua natureza (prestação de serviço continuado), o critério de reajuste definido na sua Cláusula Sexta foi o por índice (IGPM), diferentimento dos contratos que envolvem cessaõ de mão de obra, cuja a peridiocidade e critérios de reajsutes estão atrelados as homologações das convenções e acordos coletivos das categorias que os regem.
É importante frisar, que este contrato preve a existência de um outro contrato firmado com a RECORRENTE de disponibilização de mão de obra referente à gestão de arquivo:
CLAÚSULA SEGUNDA - DO OBJETO DO CONTRATO
(...)
PARAGRÁFO ÚNICO - Devido Pa existência de um contrato de disponibilidade de um recurso de mão de obra referente à gestão de arquivo entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. Fica acordado que, quando ghouver a necessidade da CONTRATANTE de solicitar a CONTRATADA movimentação de um iotem, CAIXA e/ou DOCUMENTO pertencentes ao ser acervos documental custodiado pela CONTRATADA, este movimento de item é denominado manipulação de documento e esta movimentação for efetuado pelo recurso de mão de obra do contrato já existente, não incidira os custos operacionais circunscrito neste item, em conformidade com a planilha de custos em anexo.
Referido contrato, celebrado em 02.05.2014, foi apresentado pela empresa (Doc. SEI nº 0452631 -pags 05-9) por ocasião da diligência. Neste contrato resta claro (Cláusula Quarta - Do valor e das Condições do Pagamento) que para a execução dos serviços pela RECORRENTE há cessão de mão de obra de 01(UM) AUXILIAR DE ARQUIVO, destinando exclusivamente para estes fins, com carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas de segunda à sexta ao custo mensal, na época, de R$ 2.201,25 (dois mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavos). Veja que o critério de reajuste acordado neste contrato é condizente como o modelo de contratação firmado - reajuste anual com base no dissídio da categoria (Cláusula Sexta - Do reajuste e Mês Básico).
Não foi apresentado nenhum aditivo contratual para o presente contrato de gestão de arquivo (com cessão de mão de obra de apenas 01 (um) auxiliar de arquivo), e pelo valores das notas fiscais emitidas maio de 2014 à junho de 2017 acostadas nos autos, verifica-se, perfeitamente, que a RECORRENTE continuou à prestar os serviços na forma inicialmente pactuada, qual seja: com 01 (um) profissional alocado ao custo mensal de R$ 2.201,25 (dois mil duzentos e um reais e vinte e cinco centavos), conforme quadro resumo abaixo, que não é suficiente para atender as
exigências dos subitem dos subitens 13.4.3.1 e 13.4.3.2 do Edital ( mínimo de 02 (dois) profissionais pelo período mínimo de 03 (três) anos consecutivos ou não):
Embora tenha informado, na diligência (vide pag. 14), que no contrato de prestação de serviços continuado houve disponibilização de 03 (três) colaboradores para as tarefas inerentes ao contrato (1. Xxxxxx Xxxxxxx; 2. Xxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx; e 3. Xxxxxxxxx Xxxxxx), pelo volume financeiro atestados nas notas fiscais acostadas nos autos (vide quadro abaixo), percebe-se que os valores percebidos pela RECORRENTE não dariam conta de custear despesas com a cessão de mão de obra de 03 (três) colaborares exclusivos para este fins.
Até porque uma das condições sine qua non para caracterizaçao de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra é que a empresa contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos, conforme art 17 da IN nº 05/2017 SEGES/MPDG.
Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição nas dependências da contratante para a prestação dos serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
(Destaque nosso)
Desta forma não houve a comprovação de que os serviços prestados eram executados com cessão de mão de obra residente e exclusiva como informado pela RECORRENTE.
Ademais, em 21.05.2018, embora intempestivo, recebemos uma correspondência eletrônica do Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, analista de compras da PROSEGUR (DOC. SEI nº 0452646 - pag 20) declarando, entre outros, que para o contrato assinado em 31 de outubro de 2014, a empresa disponibiliza mão de obra especializada, no total de quatro profissionais exclusivos para este projeto, onde são realizadas as atividades de identificação de documentos em nossas dependências à serem transferidos para a contratada, executando a substituição de caixas danificadas, indexação de documentos, higienização de documentos, digitalização sob demanda, cadastramento de documentos no sistema de gerenciamento de documentos físicos.
Nada comprovou. Nada junto. É tão somente uma declaração, emitida por particular, sem qualquer fé pública ou autenticidade. E a informação nela contida ainda dissenti da declarada dada pelo próprio RECORRENTE. Ora se os custos demonstrados não cobrem despesas com a cessão exclusiva de 03 (três) profissionais quiçá de 04 (quatros).
Pelo exposto, mantenho a decisão que inabilitou a empresa RECORRENTE por não comprovar, através dos documentos apresentados, que gerencia ou gerenciou serviços de terceirização com, no mínimo, 02 (dois) profissionais alocados (cessão de mão de obra) pelo período mínimo de 03 (três) anos, ininterruptos ou não.
Quanto a habilitação da empresa RECORRIDA, o atestado emitido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Doc. SEI nº 0458360 pag 19-23) por si só já é suficiente para atestar a qualificação técnica operacional exigida nos termos do Edital ( 05 anos de execução - item 01 / 18 profissionais alocados - item 1.5).
Também é válido o atestado emitido pela Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Doc. SEI nº 0458362 - pag 18-36) com quase 05 (cinco) de execução de serviços (item 01) com alocação de 29 (vinte e nove) profissionais exclusivos.
É importante observar que o artigo 19, inciso II, da Constituição da República garante idoneidade e fé pública aos documentos oriundos da Administração Pública e assinados por servidores. Destas forma, como os atestados foram emitidos por agentes públicos e continham todas as informações pertinentes à comprovação da qualificação técnica perquirida por este r. Tribunal não vou necessidade de realizar diligência.
Do exposto acima não restando outro caminho senão acatar os atestados apresentados pela RECORRIDA, na fase de habilitação do certame, mantendo-se a decisão de considerá-la habilitada e vencedora do certame.
6) DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, o pregoeiro resolve, com fundamento no inciso VII do art.
11 do Decreto Federal nº 5.450/2005:
a) Conhecer o recurso, dada sua tempestividade e regularidade formal, analisando-o quanto ao mérito;
b) Manter as decisões anteriores, que inabilitou a empresa X - SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57) e que habilitou a empresa
SOS TECNOLOGIA E GESTÃO DA INFORMAÇÃO 04.744.134/0001-78).
LTDA (CNPJ nº
c) Opinar pela i
procedência do recurso interposto
pela empresa X -
SOLUTION DOC BUREAU LTDA - EPP (CNPJ nº 04.280.584/0001-57); e
d) Encaminhar o processo à autoridade competente, nos termos dos incisos IV, V e VI do Art. 8º do Decreto nº 5.450/2005, para julgamento do recurso, e, sendo o caso, homologar o resultado do certame.
Recife, 08 de maio de 2018.
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX
Pregoeiro