CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO LOJAS HOLZ/ VIACERTA BANKING
CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO LOJAS HOLZ/ VIACERTA BANKING
Este contrato define as condições gerais aplicáveis ao seu Cartão Lojas Holz. Ao aderir a esse contrato você está concordando com todas as regras aqui estabelecidas. Em caso de dúvidas, contate o Emissor por meio dos canais de atendimento, através do telefone 0000 000 0000 ou pelo e-mail xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Definições:
1. Para perfeito entendimento e interpretação deste contrato, são adotadas as seguintes definições:
a. EMISSORA e ADMINISTRADORA – é a VIACERTA FINANCIADORA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com sede em Santo Cristo, RS, na Xxx Xxxxxxx Xxxx x. 000, 0x xxxxx, xxxx 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob n.05.192.316/0001-46.
b. ASSOCIADO – é a pessoa física ou jurídica aceita pela EMISSORA e apta a possuir o CARTÃO, sendo que o ASSOCIADO TITULAR será o responsável principal pela CONTA onde são lançados os débitos e créditos relativos à concessão e utilização do CARTÃO e o ASSOCIADO ADICIONAL será a pessoa indicada pelo ASSOCIADO TITULAR e aprovada pela EMISSORA, apto a possuir CARTÃO ADICIONAL, e que se constitui individualmente solidário a todas as cláusulas deste contrato e despesas da CONTA na forma que faculta o art. 275 do Código Civil Brasileiro.
c. OPERAÇÕES – são as utilizações do CARTÃO como meio de pagamento de bens e serviços, incluindo as de crédito como (i) de Empréstimo Pessoal (Saque cash), (ii) de Parcelado Emissora, ou (iii) na opção de financiamento do saldo devedor da FATURA pelo ASSOCIADO.
d. CARTÃO – é o cartão magnético de propriedade exclusiva da EMISSORA, emitido e concedido para uso pessoal e intransferível do ASSOCIADO para facilitar a realização de OPERAÇÕES, com nome, número, vigência, contendo o nome da ADMINISTRADORA e, conforme o sistema, marca e logomarca "LOJAS HOLZ", ou outra a critério da EMISSORA.
e. PARCEIRO – é a pessoa jurídica com a qual a EMISSORA e/ou à ADMINISTRADORA mantêm Contrato ou Convênio, no sentido de oferecer serviços, produtos e/ou facilidades para o ASSOCIADO, adicionais aos serviços oferecidos pela EMISSORA.
f. CONTA DE PAGAMENTO – é a conta gráfica mantida pela EMISSORA no SISTEMA, em nome e sob responsabilidade principal do ASSOCIADO TITULAR, que contém seus dados cadastrais e o limite atribuído, destinado a receber os débitos e créditos oriundos das OPERAÇÕES.
g. ENCARGOS CONTRATUAIS – é o valor lançado na FATURA ou BOLETO referente aos juros incidentes sobre o saldo do financiamento previsto na cláusula 12 – "Financiamento", aplicados com capitalização mensal sobre o saldo financiado, quando o ASSOCIADO optar por tal facilidade.
h. ESTABELECIMENTOS – São os fornecedores de bens e serviços credenciados pela ADMINISTRADORA, nos quais o ASSOCIADO poderá realizar OPERAÇÕES.
i. FATURA – é o documento representativo da prestação de contas mensal decorrente da utilização do CARTÃO, emitido pela EMISSORA, na qual são lançados os débitos e
créditos das OPERAÇÕES mensalmente efetuados na CONTA e que junto à ficha de compensação bancária, constitui o principal meio de pagamento pelo ASSOCIADO.
j. BOLETO - Documento emitido e entregue ao ASSOCIADO por ocasião de cada OPERAÇÃO, que poderá, a critério da EMISSORA, estar disponível em alguns ESTABELECIMENTOS, para registro e pagamento de modo diverso da FATURA e que poderá, a critério da EMISSORA, ser incluído na FATURA, tendo todos os mesmos efeitos contratuais para os eventos previstos à FATURA.
k. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – são os estabelecimentos bancários nos quais são efetuados pagamentos da FATURA ou Boleto.
l. SENHA – é o código sigiloso para a realização de OPERAÇÕES no SISTEMA, facultado à EMISSORA a obrigatoriedade de sua utilização, definido e digitado pelo ASSOCIADO por ocasião da exigência da EMISSORA e gravado no SISTEMA de forma criptografada. Constitui, para todos os efeitos, a assinatura eletrônica.
m. SISTEMA – são os procedimentos e a tecnologia operacional, necessários à prestação do serviço de administração de CARTÃO, com o objetivo de viabilizar a realização de OPERAÇÕES.
n. LIMITE DE CRÉDITO – Valor de crédito máximo autorizado pela EMISSORA, observado os critérios de avaliação creditícia do ASSOCIADO para utilização junto aos ESTABELECIMENTOS. O LIMITE DE CRÉDITO para utilização do CARTÃO será informado na FATURA e corresponderá ao limite máximo de utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO para as OPERAÇÕES. A EMISSORA poderá, a qualquer tempo e segundo critérios próprios de avaliação creditícia, alterar o LIMITE DE CRÉDITO, sendo as alterações comunicadas através da FATURA mensal e dos terminais de autoatendimento ou consulta.
o. ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES – Empresas que estão autorizadas pela EMISSORA a receber o pagamento da FATURA ou BOLETO.
p. PAGAMENTO MÍNIMO: É o valor mínimo indicado na FATURA que deve ser pago até o vencimento. Este valor mínimo é estabelecido pelo EMISSOR, e poderá ser alterado nos termos previstos em legislação aplicável.
Objeto
2. Este contrato regula as condições para a prestação dos serviços de emissão, administração e utilização do CARTÃO, compreendendo:
a. a emissão, entrega, substituição e utilização do CARTÃO;
b. a administração das OPERAÇÕES, bem como o pagamento das obrigações decorrentes da utilização do CARTÃO;
c. a autorização do ASSOCIADO perante a EMISSORA para efeito de abrir crédito destinado a financiar o pagamento das obrigações decorrentes do uso do CARTÃO;
d. a prestação de contas ao ASSOCIADO, efetuada por meio da FATURA ou terminais de consulta.
2.1 A emissão do CARTÃO dependerá da aceitação do ASSOCIADO pela EMISSORA ao SISTEMA, segundo critérios próprios de análise cadastral e creditícia.
2.2 O presente contrato está disponível para consulta no site do Emissor, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx e no site do lojista parceiro xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx.
Adesão ao contrato
3. A adesão a este contrato após o ASSOCIADO ter lido e concordado com os termos deste efetiva-se por um dos eventos seguintes (o que ocorrer primeiro):
a. desbloqueio do CARTÃO pelo ASSOCIADO;
b. utilização do CARTÃO pelo ASSOCIADO;
c. pagamento da FATURA ou BOLETO.
d. emissão de XXXXXX.
Tarifas
4.1. Como remuneração pelos serviços prestados, o ASSOCIADO pagará à EMISSORA, por CARTÃO emitido:
I. uma tarifa de anuidade e que poderá, a critério da EMISSORA, ser parcelada a cobrança, sendo cobrada na FATURA e/ou BOLETO.
II. uma tarifa por emissão de 2ª via do CARTÃO, quando efetuada por solicitação do ASSOCIADO.
III. uma tarifa para utilização de canais de atendimento para retirada em espécie.
IV. uma tarifa para pagamento de contas quando utilizada a função crédito.
V. uma tarifa pela solicitação de avaliação emergencial de crédito.
4.2 A EMISSORA, a seu critério e por mera liberalidade, poderá oferecer alternativas de pagamento das tarifas relacionadas no item anterior.
4.3. Os valores das tarifas e taxas relacionadas no item 4.1., poderão ser consultados a qualquer momento por intermédio da Central de Atendimento.
4.4 Estas tarifas poderão ser dispensadas sempre que o movimento da CONTA do ASSOCIADO justifique dispensa, a critério da EMISSORA.
Utilização do CARTÃO
5. O ASSOCIADO se responsabilizará pela utilização do CARTÃO na forma permitida por este contrato, bem como pelo sigilo e pelas consequências da divulgação da SENHA privativa.
5.1 O ASSOCIADO apresentará o CARTÃO em ESTABELECIMENTOS e digitará sua SENHA sigilosa e privativa nos terminais automatizados. Uma via de comprovante será fornecida pelos ESTABELECIMENTOS ao ASSOCIADO, para controle de suas despesas.
5.2 O ASSOCIADO poderá efetuar OPERAÇÕES por meios automatizados e/ou computacionais colocados à sua disposição na rede de ESTABELECIMENTOS, sendo que o uso da SENHA implica em manifestação de vontade inequívoca de ciência e aceitação pelo ASSOCIADO das OPERAÇÕES assim processadas e no reconhecimento do total das despesas assim realizadas como líquidas, certas e exigíveis.
5.3 Na ocorrência de divergências ou de não aceitação da despesa apresentada e cobrada, o ASSOCIADO deverá entrar em contato com a EMISSORA, respeitado o disposto na cláusula 7 – "Reclamações", a fim de que sejam verificadas as respectivas despesas e tomadas as devidas providências. Não tendo procedido da forma mencionada, o ASSOCIADO estará automaticamente aceitando e reconhecendo as despesas realizadas na forma aqui prevista.
5.4 A EMISSORA atribuirá um LIMITE DE CRÉDITO que, segundo critérios próprios de análise, corresponderá ao valor máximo de despesas do ASSOCIADO, o qual não poderá excedê-lo, em hipótese alguma e em nenhum momento, sob pena de inadimplemento contratual. Os LIMITES DE CRÉDITO concedidos poderão ser alterados pela EMISSORA, ao seu exclusivo critério, e ainda, por uma concessão ou liberalidade da EMISSORA para uma OPERAÇÃO específica, que não importe aumento do LIMITE DE CRÉDITO, podendo cobrar TARIFA específica pela liberação de crédito emergencial.
5.5 O LIMITE DE CRÉDITO será reduzido pelos valores utilizados e pelos encargos sobre esses valores e recompostos nos valores dos respectivos pagamentos, após a confirmação dos valores recebidos pelas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ou ESTABELECIMENTOS CORRESPONDENTES.
5.6 Saque “Cash” ou EMPRÉSTIMO PESSOAL- A EMISSORA poderá, a seu critério, possibilitar ao ASSOCIADO realizar saques em dinheiro, em locais especificamente designados, com encargos financeiros e tarifas pela concessão, devidos desde o momento do saque;
5.7 Uma vez permitido pela legislação em vigor, poderá ser concedido ao ASSOCIADO, financiamento das suas compras de bens e serviços, de forma parcelada e sob condições de encargo e prazo aceitas pelo ASSOCIADO no momento da sua livre opção, conforme as seguintes alternativas:
5.7.1 Parcelado Estabelecimento – concedido diretamente pelo ESTABELECIMENTO e sob responsabilidade deste último, atendendo às regras do SISTEMA. Se estiver disponibilizado pelo ESTABELECIMENTO, os valores das aquisições do ASSOCIADO poderão ser realizados em parcelas, sendo as condições deste financiamento de total responsabilidade do ESTABELECIMENTO;
5.7.2 Parcelado Emissora – concedido mediante autorização prévia e critérios da EMISSORA, na forma admitida pelo SISTEMA. Se estiver disponibilizado pela EMISSORA, os valores das aquisições do ASSOCIADO poderão ser realizados em parcelas, acrescidas de encargos, conforme o plano de financiamento.
5.8 Responsabilidade do Associado – caberá ao ASSOCIADO e/ou ADICIONAL(AIS) verificar a correção dos dados lançados no comprovante de venda do ESTABELECIMENTO, sendo certo que o uso da senha eletrônica caracteriza a inequívoca manifestação de vontade e concordância com as OPERAÇÕES realizadas, obrigando-se por todos os encargos e responsabilidades delas decorrentes. Eventuais divergências nos preços ou ocorrências de defeitos ou vícios, ainda que ocultos, nas mercadorias e/ou serviços adquiridos pelo ASSOCIADO e/ou ADICIONAL(AIS) através
do CARTÃO, não eximem o ASSOCIADO da obrigação de pagamento no vencimento, pois à EMISSORA não caberá nenhuma responsabilidade por tais anomalias.
Benefícios, Produtos e/ou Facilidades da Parceria
6. Por força do relacionamento mantido entre EMISSORA e PARCEIRO, o ASSOCIADO poderá obter os benefícios, produtos e/ou facilidades concedidos pelo PARCEIRO os quais serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA, ou incluídos diretamente na FATURA e/ou BOLETO, a critério da EMISSORA. Os benefícios, produtos e/ou facilidades poderão ser descontinuados a critério da EMISSORA.
Reclamações
7. O ASSOCIADO poderá questionar, por escrito, quaisquer dos lançamentos mencionados na FATURA e/ou BOLETO, em até 10 (dez) dias corridos, a contar da data de vencimento da FATURA, sendo que a EMISSORA poderá suspender, de imediato, a cobrança dos valores questionados para a devida análise. Uma vez apurado que mencionados valores são realmente de responsabilidade do ASSOCIADO, estes serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), e ENCARGOS CONTRATUAIS. O não exercício do direito de questionar por escrito os lançamentos na FATURA e/ou BOLETO implicará o reconhecimento e a aceitação, pelo ASSOCIADO, da exatidão da prestação de contas e da liquidez e certeza do débito nela expresso.
7.1 A EMISSORA não se responsabiliza pela eventual restrição de ESTABELECIMENTOS ao uso do CARTÃO, nem pela qualidade ou quantidade de bens ou serviços adquiridos, ou por diferença de preço, cabendo unicamente ao ASSOCIADO conferir a exatidão dos valores das OPERAÇÕES, verificar o CARTÃO após a sua devolução pelos ESTABELECIMENTOS, a efetiva prestação de serviços, a forma de parcelamento, se houver, bem como promover, sob sua conta e risco, qualquer reclamação contra os ESTABELECIMENTOS.
Prestação de Contas
8. A EMISSORA prestará contas emitindo e remetendo ao ASSOCIADO, no endereço por ele indicado, a FATURA de sua CONTA na qual constarão informações sobre as OPERAÇÕES e pagamentos efetuados, taxa de inscrição e anuidade, ENCARGOS CONTRATUAIS, tarifas, multa e encargos moratórios, valor da fatura anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de vencimento e instruções para pagamento, entre outros, desde que as OPERAÇÕES não estejam totalmente demonstradas pela emissão de BOLETO.
8.1 O ASSOCIADO deverá indicar um endereço para recebimento da FATURA abrangido pelo serviço de entrega de correspondência da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), declarando desde já que aceita e solicita o recebimento no endereço cadastrado.
8.2 Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo ASSOCIADO a respeito de quaisquer lançamentos contidos na respectiva FATURA, no prazo estabelecido na cláusula 7 – "Reclamações", implicará o reconhecimento e a aceitação pelo ASSOCIADO da prestação de contas, expressas naquele documento e
contabilizados nos livros da EMISSORA, valendo a FATURA e/ou BOLETO, acompanhada de cópia deste contrato, como prova de seu débito.
8.3 O ASSOCIADO reconhece como válidos e como se originais fossem os registros apontados por intermédio de fac-símile, fotocópias ou cópias microfilmadas e/ou digitalizadas das notas de despesas do CARTÃO.
8.4 O ASSOCIADO reconhece a utilização de seu CARTÃO quando, entre outras, seu nome e número de seu CARTÃO estiverem impressos na fita detalhe dos equipamentos de automação comercial.
Informações da CONTA DE PAGAMENTO
9. A EMISSORA emitirá e remeterá ao endereço, eletrônico ou físico, indicado pelo ASSOCIADO, a FATURA de sua CONTA DE PAGAMENTO, na qual constarão informações sobre as OPERAÇÕES DA EMISSORA, OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e pagamentos efetuados, discriminarão os ENCARGOS CONTRATUAIS, impostos e CET, valor da FATURA anterior e atual, valor do pagamento mínimo, data de vencimento, instruções de pagamento, entre outras informações.
9.1. O ASSOCIADO deverá indicar um endereço para recebimento da FATURA, físico ou eletrônico, sendo que quando físico deve ser abrangido pelo serviço de entrega e correspondência da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), informando toda e qualquer alteração deste endereço.
9.2. Para todos os fins previstos na legislação em vigor, o não questionamento pelo ASSOCIADO a respeito de quaisquer das informações contidas na FATURA, no prazo estabelecido na Cláusula 7 – “Reclamações”, implicará o reconhecimento e aceitação pelo ASSOCIADO das informações contidas naquele documento.
Pagamento do Saldo Devedor
10. O ASSOCIADO deverá, até a data de vencimento indicada na FATURA e/ou BOLETO:
a. efetuar o pagamento do total do saldo devedor; ou
b. efetuar pagamento igual ou superior ao valor mínimo estabelecido, ou
c. efetuar pagamento em valor igual às propostas de parcelamento estabelecidas na FATURA e/ou BOLETO, quando oferecidas, à critério da EMISSORA.
Parágrafo único: As modalidades previstas nas alíneas “b” e “c” estarão sujeitas aos encargos contratuais previstos.
10.1 O ASSOCIADO deverá pagar as importâncias devidas, preferencialmente em um dos ESTABELECIMENTOS credenciados para recebimentos ou terminais de autoatendimento. Poderá, ainda, pagar as importâncias devidas em INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, por intermédio da ficha de compensação anexada à FATURA e/ou BOLETO ou mediante outros meios admitidos pelo SISTEMA.
10.2 Na hipótese de o ASSOCIADO não receber a FATURA em até 2 (dois) dias antes da data de seu vencimento, deverá o ASSOCIADO providenciar o pagamento em um dos ESTABELECIMENTOS credenciados para recebimentos, podendo ainda, solicitar uma 2ª via da FATURA para sua conferência e pagamento. O não recebimento da
XXXXXX não exime o ASSOCIADO da responsabilidade de pagamento do seu débito na data do vencimento, sob pena de cobrança dos encargos previstos na cláusula 11 – "Penalidades".
10.3 Sempre que houver insuficiência de pagamento, os valores assim recebidos serão imputados primeiramente para quitação dos encargos previstos na cláusula 11 – "Penalidades", seguido do custo do financiamento previsto na cláusula 12 – "Financiamento" e só após para amortização do saldo anterior. O pagamento sempre se referirá aos valores pendentes de pagamento há mais tempo, ou seja, sobre o saldo mais antigo.
10.4 O valor do mínimo previsto na cláusula 10, alínea “b”, não vincula, obrigatoriamente, a sua repetição, ou a manutenção do mesmo, ficando a critério da EMISSORA oferecer esse benefício.
Penalidades
11. O atraso, a falta ou o pagamento inferior ao mínimo, na data do vencimento indicada na FATURA e/ou BOLETO implica o vencimento automático do total das dívidas, inclusive das parcelas a vencer de compras realizadas parceladamente no CARTÃO, se houver, e a constituição em mora do ASSOCIADO, por inadimplemento contratual, independentemente de quaisquer outros avisos ou notificações sujeitando o ASSOCIADO ao pagamento de:
a. ENCARGOS CONTRATUAIS indicados na FATURA e/ou BOLETO;
b. juros de mora de 1% ao mês ou fração de mês; e
c. multa de 2% fixada sobre o saldo devedor, já acrescido dos encargos previstos na alínea "a";
Parágrafo único: Os juros previstos na alínea “a” serão capitalizados mensalmente.
11.1. Em caso de cobrança judicial, serão cobrados os honorários judiciais fixados pelo juiz e as despesas incorridas na cobrança amigável.
Financiamento
12. No caso de ocorrer o disposto na alínea "b" da cláusula 10, a EMISSORA neste ato abre em favor do ASSOCIADO um crédito rotativo, destinado exclusivamente ao financiamento do saldo devedor de qualquer FATURA e/ou BOLETO e que compõe o LIMITE DE CRÉDITO. O valor do crédito ora aberto será informado ao ASSOCIADO em sua FATURA, assim como o valor máximo dos ENCARGOS CONTRATUAIS devidos para o período correspondente, caso o ASSOCIADO pretenda financiar o saldo de sua FATURA. A EMISSORA poderá alterar o valor do crédito aberto a qualquer momento, mediante informação contida na FATURA.
12.1 Caso o ASSOCIADO deixe, a qualquer momento, de quitar o valor mínimo devido relativamente a qualquer FATURA ou o valor integral do BOLETO, a EMISSORA poderá dar por terminado o presente contrato caso em que a totalidade dos empréstimos tomados pelo ASSOCIADO com base neste contrato serão considerados vencidos e exigíveis.
Alterações Contratuais
13. A EMISSORA poderá introduzir modificações nas condições deste Contrato, mediante prévia comunicação escrita, informações ou mensagens lançadas na FATURA ou mediante redação de novo contrato, procedendo ao respectivo arquivo no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na Cidade de Santo Cristo, RS.
13.1 Caso o ASSOCIADO TITULAR não concorde com as modificações deste Contrato comunicadas na forma do item anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, exercer os direitos de rescindi-lo, comunicando sua decisão à EMISSORA por intermédio de sua Central de Atendimento, que providenciará imediatamente o cancelamento do CARTÃO. O ASSOCIADO após a comunicação da rescisão, obriga-se a não utilizar o CARTÃO, devendo proceder a sua destruição na forma da cláusula 15.3. – "Rescisão".
13.2 O não exercício do direito de rescindir este contrato nos termos da cláusula anterior ou a utilização do CARTÃO após a comunicação da alteração, implica, de pleno direito, a aceitação e adesão irrestrita do ASSOCIADO às novas condições do contrato.
Vigência
14. Este contrato terá início na data da adesão do ASSOCIADO TITULAR ao SISTEMA, na forma aqui prevista, e vigorará por 12 (doze) meses, estando automaticamente prorrogado por iguais períodos, independentemente de qualquer ato ou formalidade legal, a menos que rescindido na forma da cláusula 15 - "Rescisão".
14.1 O CARTÃO deverá ser utilizado pelo ASSOCIADO até a data de validade nele inscrita.
14.2 A EMISSORA, antecipadamente a data término da validade do CARTÃO, poderá remeter aviso e/ou novo CARTÃO ao ASSOCIADO TITULAR. O ASSOCIADO deverá, sob sua responsabilidade, destruir o CARTÃO vencido de forma a inutilizá-lo para uso no SISTEMA.
14.3 A liberação pela EMISSORA para OPERAÇÔES após expirado o prazo de validade nele inscrita é mera liberalidade facultada à EMISSORA.
Rescisão
15. Este Contrato poderá ser rescindido pelas partes, a qualquer tempo, operando efeitos imediatos, salvo quando por iniciativa da EMISSORA quando a rescisão se dará mediante aviso prévio escrito de 30 (trinta) dias ao ASSOCIADO TITULAR.
15.1 Fica a critério da EMISSORA rescindir de imediato este Contrato com o consequente cancelamento do CARTÃO, a qualquer tempo, independentemente de aviso prévio ou qualquer comunicação escrita ao ASSOCIADO, ocorrendo uma das seguintes hipóteses:
a) a violação de qualquer das disposições previstas neste contrato;
b) o não pagamento dos débitos na respectiva data de vencimento;
c) a decretação de insolvência do ASSOCIADO TITULAR;
d) a infringência aos limites atribuídos pela EMISSORA;
e) a realização de OPERAÇÕES desrespeitando as leis e regulamentos aplicáveis;
f) a alteração dos dados cadastrais do ASSOCIADO TITULAR como endereços e telefones residencial e comercial sem a devida comunicação à EMISSORA;
g) a não concordância com a cobrança das TARIFAS;
h) a não concordância com a cobrança de qualquer dos ENCARGOS CONTRATUAIS previstos neste contrato, seja de forma administrativa ou judicial.
i) a não apresentação pelo ASSOCIADO de qualquer documento no prazo e local que a EMISSORA requerer.
15.2. Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" até "i" da cláusula 15.1, fica a EMISSORA autorizada, conforme seus critérios de aceitação de risco, a antecipar o vencimento das OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO e exigir de imediato o pagamento de todas as obrigações devidas pelo ASSOCIADO, acrescidas dos ENCARGOS CONTRATUAIS, sem prejuízo do disposto na cláusula 11 e subitens seguintes - "Penalidades".
15.3. Em caso de rescisão, o ASSOCIADO deverá destruir todos os CARTÕES em seu poder e sob sua responsabilidade, com a quebra do CARTÃO ao meio, ficando sob exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO a utilização do CARTÃO cancelado, ficando sujeito pela utilização fraudulenta às sanções penais previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar o seu débito e das penalidades civis.
15.4. Constituirá, também, inadimplemento contratual a verificação pela EMISSORA, a qualquer tempo, de não serem verídicas ou completas as informações e comunicações prestadas pelo ASSOCIADO ou a constatação de qualquer ação ou omissão a ele imputáveis visando ingresso ou permanência irregular no SISTEMA.
Cancelamento e Bloqueio do CARTÃO
16. O ASSOCIADO obriga-se a informar imediatamente à EMISSORA o extravio, perda, furto ou roubo do CARTÃO, por intermédio da central de atendimento. Deverá ainda, no caso de EXTRAVIO ou PERDA ratificar mencionada comunicação por escrito e na hipótese de furto e roubo encaminhar à EMISSORA o respectivo Boletim de Ocorrência Policial.
16.1 A EMISSORA, além do cancelamento do CARTÃO, providenciará a sua reposição e o aviso aos ESTABELECIMENTOS, via SISTEMA, sobre o respectivo cancelamento, ficando desde já esclarecido que o ASSOCIADO deverá juntar outros documentos comprobatórios da ocorrência, caso solicitado pela EMISSORA.
16.2 A responsabilidade do ASSOCIADO, pelo uso do CARTÃO cessará no momento do recebimento da comunicação da EMISSORA pelos ESTABELECIMENTOS, em relação às operações subsequentes a tal aviso. As compras efetuadas até a data da comunicação aos ESTABELECIMENTOS serão de exclusiva responsabilidade do ASSOCIADO.
16.3 A utilização do CARTÃO nas operações em terminais ou caixas dos ESTABELECIMENTOS com o uso de senha não está coberta pela comunicação de extravio, furto e roubo, uma vez que a SENHA sigilosa é de conhecimento e uso exclusivo e privativo do ASSOCIADO, que responderá pela despesa havida.
16.4 Baseada na avaliação periódica cadastral e creditícia do ASSOCIADO, que levará em conta restrições, tais como protestos e registros nos serviços de proteção ao crédito,
ou ainda alteração nas informações cadastrais do ASSOCIADO TITULAR obtidas no momento da concessão do CARTÃO, a EMISSORA, a qualquer tempo, poderá bloquear o CARTÃO, negar autorização para que o ASSOCIADO realize OPERAÇÕES ou, ainda, não permitir o seu desbloqueio, até o momento em que o ASSOCIADO esteja em conformidade com os critérios de risco de crédito estabelecidos pela EMISSORA e já utilizados quando da sua admissão ao SISTEMA.
16.5 A EMISSORA também determinará, a seu critério, o bloqueio do crédito e/ou CARTÃO do ASSOCIADO (suspensão temporária de uso), nas seguintes hipóteses:
a. retorno e/ou devolução de correspondência à EMISSORA ou não localização do endereço do ASSOCIADO TITULAR;
b. pagamento da FATURA e/ou BOLETO, ou de quaisquer outros ENCARGOS CONTRATUAIS, através de cheque não compensado por qualquer motivo, ou em valor inferior ao mínimo;
c. atraso no pagamento da FATURA e ou BOLETO, ou de quaisquer outras obrigações contratuais;
d. verificação de alteração de dados cadastrais sem a correspondente comunicação à EMISSORA;
e. utilização do CARTÃO ultrapassando o LIMITE DE CRÉDITO autorizado pela EMISSORA;
f. identificação, por parte da EMISSORA, de restrições creditícias em bancos de dados públicos e privados.
16.6 Cessando os motivos previstos nas alíneas "a" até "f", acima, a EMISSORA poderá, a seu critério, restabelecer o uso CARTÃO, não configurando, tal restabelecimento, novação contratual. O desbloqueio do CARTÃO obedecerá às rotinas de segurança estabelecidas pela EMISSORA.
16.7 Em caso de falecimento do ASSOCIADO TITULAR o seu CARTÃO será cancelado, bem como o(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS)
16.8 No caso de cancelamento do CARTÃO do ASSOCIADO TITULAR, o(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS) ficam automaticamente cancelados.
Política de Privacidade
17. Quando o ASSOCIADO TITULAR consente com este documento, estará também consentindo com todos os termos relacionados a Política de Privacidade da EMISSORA disponível para consulta no site pelo link xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx-xx- privacidade/, declarando que foram lidos e compreendidos.
17.1. É necessário que o ASSOCIADO TITULAR leia cuidadosamente a Política de Privacidade, a qual informa, quais dados são recolhidos na sua interação com os serviços da EMISSORA, como esses dados são utilizados, para quais finalidades e como você pode exercer seus direitos nesta relação estabelecida com a EMISSORA.
17.2. Esta Política abrange as atividades da EMISSORA de coleta de dados tanto online e offline, abrangendo os Dados Pessoais que coletamos por meio de nossos vários canais, incluindo – mas não limitado a – Sites na web, Aplicativos, Redes Sociais de
terceiros, Serviço de Atendimento ao Consumidor, Pontos de Venda, Pesquisas e Eventos.
Disposições Gerais
18. A tolerância ou transigência no cumprimento das obrigações contratuais será considerada ato de mera liberalidade, renunciando as partes invocá-la em seu benefício, não constituindo renúncia ou modificação do pactuado, que permanecerá válido integralmente, para todos os fins de Direito.
18.1 Os regulamentos relativos a eventuais campanhas promocionais, programas de incentivo e outros programas que propiciem benefícios adicionais ao ASSOCIADO serão divulgados separadamente, sendo que por mera liberalidade alguns serviços poderão ser oferecidos gratuitamente a título promocional e por prazo indeterminado.
18.2 O ASSOCIADO autoriza expressamente, a partir da adesão a este contrato, que o seu nome, identificação, outros dados pessoais, hábito de pagamento e de consumo passem a integrar o cadastro de dados da EMISSORA que, desde já fica autorizada a deles se utilizar, permitida sua cessão a terceiros, incluindo o cadastro positivo e negativo em banco de dados públicos e privados, tais como, mas não se limitando, SPC, SERASA, BACEN, entre outros, respeitadas as disposições legais em vigor.
18.2.1. Declara-se ciente, o ASSOCIADO que eventuais pendências com a EMISSORA poderão gerar registros nos órgãos de proteção ao crédito e restrição de pagamento em cheque em outras empresas do mesmo grupo da EMISSORA.
18.2.2. O ASSOCIADO autoriza, ainda, a abertura de cadastro, inclusão e disponibilização, perante o banco de dados da EMISSORA, bem como o compartilhamento por estas com quaisquer outros bancos de dados, das informações relacionadas ao ASSOCIADO, tais como: histórico de crédito, histórico de empréstimos e financiamento, histórico de pagamentos, renda, dados cadastrais, dados financeiros e de pagamentos relativos às operações de crédito, obrigações de pagamento e histórico de endividamento.
18.3 O ASSOCIADO se obriga a manter a EMISSORA informada sobre alterações de endereço e demais dados cadastrais, arcando em caso de não o fazer, com todas as consequências da omissão, inclusive no que tange o item 15.1.
18.4 O ASSOCIADO está ciente de que saldos credores em sua conta não serão remunerados nem corrigidos a qualquer pretexto.
18.5 A EMISSORA manterá serviço de atendimento (Central de Atendimento) ao ASSOCIADO para consulta a saldos, tarifas, alteração de dados cadastrais, comunicação de extravio, perda, furto, roubo, fraude e falsificação do cartão e para demais informações necessárias. Os telefones da Central de Atendimento serão divulgados por intermédio dos meios de comunicação do SISTEMA, exemplificativamente, mas sem exclusão de outros, FATURA, BOLETO, verso do CARTÃO, correspondência e sistemas computadorizados.
18.6 O Foro deste contrato é o da cidade de Santo Cristo, RS, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja. Este contrato está arquivado no Cartório do Registro Especial de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas na Cidade de Santo Cristo, RS sob n° .
Santo Cristo, 08 de abril de março de 2022.