CONTRATO DE COMODATODE EQUIPAMENTOS PARA ACESSO À INTERNET
CONTRATO DE COMODATODE EQUIPAMENTOS PARA ACESSO À INTERNET
Resolvem as partes abaixo relacionadas,
COMODANTE: Altemar O Rios – ME – CONECTA INTERNET, com sede na Cidade de Pé de Serra, no Estado da Bahia, situada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx, 00, Xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº 08.942.154/0001-04, neste ato representada conforme seu Requerimento de Empresário Individual, neste instrumento particular de contrato simplesmente denominada COMODANTE;
COMODATÁRIO (Pessoa Jurídica ou Física), devidamente qualificada no preâmbulo do TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO, neste ato, bem como no TERMO,
simplesmente denominado COMODATÁRIO; e, ambos, conjuntamente denominados “Partes”
Celebrar em comum acordo de vontades o presente CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA ACESSO À INTERNET e seu respectivo TERMO DE ENTREGA DOS
EQUIPAMENTOS EM COMODATO, a que passará a ser regulado pelas seguintes cláusulas e condições.
As partes retro qualificadas, com o intuito de regular o presente CONTRATO e seu TERMO e por assim ser, clarificar termos jurídicos ou técnicos, dispõem as seguintes premissas:
Considerando que o termo COMODATO significa o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, aqui ora dados em comodato, equipamentos que possibilitam o Acesso à Internet – Rede Mundial de Computadores, tornando-se válido e produzindo efeitos quando da entrega do bem ao COMODATÁRIO;
Considerando que reconhecem as partes que o TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO é parte integrante e indissolúvel do presente contrato e, todas as cláusulas ora dispostas aplicar-se-ão diretamente ao TERMO em apreço, não podendo qualquer das partes alegar desconhecimento seja das cláusulas corroboradas no presente CONTRATO ou em seu TERMO;
Considerando que são equipamentos que provém o Acesso à Internet, são todos aqueles relacionados no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO e os quais são indispensáveis ao provimento do acesso à rede mundial de computadores;
Considerando que o COMODATÁRIO receberá em comodato os equipamentos que constarão relacionados no TERMO e, concomitantemente, uma nota fiscal denominada NOTA FISCAL DE REMESSA, esta relacionada ao presente COMODATO e que deverá ser mantida pelo COMODATÁRIO pelo tempo do contrato, quando deverá ser substituída pela NOTA FISCAL DE RETORNO;
Considerando que o estado de conservação dos equipamentos virá disposto no TERMO, juntamente com a relação de equipamentos entregues e, servirá como fonte inescusável para levantamento do estado de conservação dos mesmos quando da extinção do presente CONTRATO e seu TERMO ou sempre que se fizer necessário, fato do qual, ambas as partes declaram-se cientes, não podendo opor-se ou alegar inconformidade ao ora disposto quando da extinção do presente contrato;
Considerando que este CONTRATO e seu TERMO estão diretamente vinculados ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM), e por assim ser, caso
aquele venha extinguir-se anterior ao prazo estipulado no presente instrumento contratual, este também será imediatamente declarado extinto, estando o COMODATÁRIO obrigado a restituir o equipamento, conforme as disposições previstas nas cláusulas acordadas no item – DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO – deste contrato;
Considerando que este CONTRATO é regido ao amparo do Código Civil Brasileiro vigente, Lei 10.406/02 e legislação pertinente à matéria, não podendo qualquer das partes alegar desconhecimento da lei, cláusulas e disposições ora pactuadas.
CLÁUSULA 1ª –DO OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como OBJETO, o empréstimo gratuito pela COMODANTE ao COMODATÁRIO dos direitos de uso e gozo dos equipamentos que viabilizam o Acesso à Internet na modalidade Banda Larga, conforme a descrição e estado de conservação dispostos no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO.
Parágrafo primeiro. Os equipamentos relacionados no TERMO deverão ser utilizados única e exclusivamente no endereço lá especificado e pelo COMODATÁRIO. Caso seja necessária a mudança de endereço, o COMODANTE deverá ser imediatamente comunicado, sob pena de, tomando conhecimento o COMODANTE, ser o COMODATÁRIO obrigado a reparar o mesmo em perdas e danos no valor dos equipamentos não inferior ao do valor de mercado calculados com base na data do fato, não excetuadas as responsabilidades civis e criminais a que possa sujeitar-se.
Parágrafo segundo. Os equipamentos objeto deste contrato têm como natureza prover o meio de comunicação entre o COMODATÁRIO e à rede mundial de computadores através de equipamentos, provendo o acesso à Internet na modalidade BANDA LARGA, ou seja, sem a utilização dos meios convencionais de comunicação, comumente conhecidos pela conexão através de linhas telefônicas ou conexão ADSL. Fica, portanto, desde já, vedada à utilização dos equipamentos para funções de qualquer outra natureza ou para prover serviços, mesmo que de mesma natureza, todavia oferecidos por outras empresas concorrentes da COMODANTE. Entende-se por utilizar o equipamento para funções de natureza distintas, mas não se limitando a, proceder a alteração de endereço por conta própria, modificar equipamentos ou substituí-los sem dar conhecimento ao COMODANTE, realizar direta ou indiretamente extensões, conexão de um ou mais computadores, retransmissão de sinal,
alterar configurações para benefício próprio, xxxxxx ou ainda que venha a prejudicar o COMODANTE ou terceiros.
Parágrafo terceiro. A infração ao parágrafo segundo desta cláusula, pelo COMODATÁRIO, ensejará além da aplicação da devida cominação legal, o sujeita ao dever de reparar o COMODANTE em perdas e danos, não excetuando o dever de restituir os equipamentos entregues em comodato nas mesmas condições a que recebera, salvo o desgaste considerado normal de uso, avaliados pelo período de tempo de uso, ou, então, em indenizá-lo integralmente pelo valor de mercado dos equipamentos praticado na data do fato.
Parágrafo quarto. O estado de conservação dos equipamentos entregues em comodato acompanha a relação prevista no TERMO e servirá como parâmetro de análise do estado dos equipamentos quando da devolução ao COMODANTE.
CLÁUSULA 2ª –DAS OBRIGAÇÕES DO COMODATÁRIO
2.1 – O COMODATÁRIO fica obrigado a conservar os equipamentos, como se seus próprios fossem, mantendo-os em local adequado ou em conformidade ao que indicado pelo COMODANTE, não podendo utilizá-los senão de acordo com o objeto, sob pena de responder em perdas e danos.
2.2 – Receber os técnicos do COMODANTE em suas dependências, devidamente identificados e autorizados, seja para a instalação ou retirada dos equipamentos, ou ainda sempre que se fizer necessário à manutenção, mediante comunicação prévia não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, ressalvados os casos de inequívoca urgência, quando o COMODATÁRIO será comunicado pelo telefone de quem estará sendo encaminhado e horário previsto de chegada. Isso garante a livre realização de atividades de conservação e manutenção preventiva e/ou corretiva com a finalidade de não interromper a prestação de serviços nos equipamentos de propriedade do COMODANTE, ou no caso de término de contrato para a remoção dos equipamentos.
2.2.1 –Eventual avaria que possa ocorrer nos equipamentos, decorrentes da realização dos serviços relacionados nesta cláusula e executados pelo COMODANTE, será de inteira responsabilidade deste, devendo recompô-las ao estado original, sem qualquer custo ao COMODATÁRIO.
2.3 – É dever do COMODATÁRIO, manter os cuidados necessários quanto à segurança de acesso ao local dos equipamentos, zelando pela integridade física dos mesmos, protegendo-o da ação prejudicial de terceiros.
2.4 – O COMODATÁRIO reconhece que todos os equipamentos instalados pelo COMODANTE são de propriedades do mesmo e que deverá ser devolvido ao final deste contrato. Os equipamentos deverão ser devolvidos no estado em que se encontravam quando foram instalados, ressalvados os desgastes naturais do tempo e do uso correto.
2.5 – Fica pactuado entre as partes que, o COMODATÁRIO manterá a exclusividade dos serviços de Internet prestados no endereço constante no objeto do presente instrumento, sendo lhe assim, vedada a entrada de outras empresas que prestam o mesmo tipo de serviço (internet) no endereço onde se encontram instalados os equipamentos de propriedade do COMODANTE.
42.6 – Extinto o contrato em decorrência do término do prazo, sem renovação ou, descumprido qualquer das cláusulas previstas neste contrato, ficará o COMODATÁRIO obrigado a restituir os equipamentos à COMODANTE. Constituído em mora, além de o COMODATÁRIO por ela responder, pagará até restituí-los. Aluguel dos equipamentos convencionados desde já a R$ 50,00 (cinquenta reais) em 30 dias. Decorridos 15 (quinze) dias da constituição em mora sem a devolução dos equipamentos ao COMODATÁRIO pelo COMODANTE, além do pagamento do aluguel, declara-se o COMODATÁRIO ciente de que lhe será cobrado mediante a emissão de NOTA FISCAL o valor integral dos equipamentos cobrados a partir do valor corrente aplicado no mercado.
2.7 – Na hipótese de avaria dos equipamentos e, comprovada a culpa exclusiva do COMODATÁRIO, ou, correndo estes, risco juntamente com os bens do COMODATÁRIO e este antepuser à salvação de seus bens abandonando os bens do COMODANTE, estará o COMODATÁRIO obrigado a indenizar em perdas e danos os bens entregues em comodato.
2.8 – Decorrendo a extinção normal do contrato, na devolução dos equipamentos ao COMODANTE, fica o COMODATÁRIO obrigado a devolver juntamente com aqueles a respectiva nota fiscal de remessa que os acompanha.
CLÁUSULA 3ª –DAS OBRIGAÇÕES DA COMODANTE
3.1 – Consiste obrigação exclusiva do COMODANTE ou de terceiros por ele contratados, todos devidamente identificados, instalar os equipamentos para o COMODATÁRIO e ao final do contrato, retirá-los, momentos em que os equipamentos serão inspecionados, conferindo-lhes e atribuindo-lhe as condições de entrega dos equipamentos, em cortejo ao previsto no TERMO que acompanha o presente contrato.
3.2 – É obrigação da COMODANTE, na mesma esteira, prestar toda e qualquer assistência técnica sobre os equipamentos sempre que identificadas quaisquer falhas ou quando perquirido pelo COMODATÁRIO. Constando-se na visita técnica que o problema ocorrido causou prejuízos aos equipamentos e, fora de única e exclusiva responsabilidade do COMODATÁRIO, este será obrigado a reparar o prejuízo.
3.3 – Quando da instalação dos equipamentos objeto do presente contrato de comodato, é obrigado a COMODANTE fazê-lo em local adequado, observadas as condições da rede elétrica, bem como condições técnicas necessárias à correta instalação dos equipamentos.
3.4 – Responsabilizar-se quanto à origem dos equipamentos instalados, devendo todos os mesmos serem comprovadamente homologados pela ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações.
CLÁUSULA 4ª – DA DEVOLUÇÃO
4.1 – O COMODATÁRIO deverá devolver os equipamentos relacionados no TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO no prazo lá disposto ou, quando o Contrato de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) dispor de prazo diferente, valerá aquele prazo.
Parágrafo único. Deverão ser colocados imediatamente à disposição da COMODANTE todos os equipamentos para retirada, independentemente do prazo pactuado no TERMO ou no Contrato de SCM, mediante solicitação de rescisão do presente Contrato e seu Termo, realizado por qualquer das partes e motivos.
CLÁUSULA 5ª –DA RESCISÃO
5.1 – É assegurada às partes a rescisão do presente Contrato e seu Termo anterior ao prazo previsto no TERMO, sem qualquer aplicação de multa, desde que a comunicação seja efetuada com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. É, conquanto, ressalvado à COMODANTE ver reparado pelo COMODATÁRIO em perdas e danos toda avaria ou qualquer dano nos equipamentos que lhe prejudiquem o uso normal e que não sejam consideradas simples deterioração ocasionada pelo tempo e uso normal/contínuo.
5.2 –O descumprimento, pelas partes, de qualquer disposição pactuada no presente contrato, poderá ensejar a rescisão do contrato, aplicando-se ao fato, as penalidades já previstas no contrato, sempre em consonância aos motivos que levaram à rescisão.
CLÁUSULA 6ª –CONDIÇÕES GERAIS
6.1 – O presente Contrato passa a ter validade e por assim ser, torna-se exigível, a partir da assinatura do TERMO DE ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS EM COMODATO.
6.2 – O presente Contrato é documento público e encontra-se devidamente publicado no site da COMODANTE no endereço xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx estando à disposição para acesso e impressão 24 (vinte e quatro) horas por dia 7 (sete) dias da semana, não podendo sob qualquer instância o COMODATÁRIO alegar desconhecimento das cláusulas ora pactuadas, ou que não lhe tenham sido explicadas e/ou orientado ou, ainda que lhe fora negado acesso ao referido instrumento contratual.
6.3 –As partes reconhecem o serviço de correio eletrônico (e-mail) como forma válida, eficaz e suficiente de comunicação e aceitam a página inicial do site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx como meio válido, eficaz e suficiente para a divulgação de qualquer informação ou assunto que possa relacionar- se ao COMODATO.
6.4 – Os bens da COMODANTE instalados, por serem de sua propriedade, são insuscetíveis de penhora, arresto, sequestro, e outras medidas judiciais de execução ou ressarcimento de terceiros.
6.5 – Os equipamentos da COMODANTE não poderão ser utilizados para a obtenção de acesso alheios aos interesses pelos quais foram entregues em COMODATO, inclusive para à infração de qualquer legislação de qualquer ordem vigente ou, interferir em direito de terceiros.
6.6 – O presente Contrato obriga também a herdeiros e sucessores a qualquer título.
6.7 – Declaram-se os abaixo signatários, serem plenamente capazes para a celebração do presente contrato, bem como declaram ter pleno e inequívoco conhecimento sobre todas as cláusulas ora asseveradas, estando por assim ser de pleno acordo ao ora ajustado.
CLÁUSULA 7ª – DO FORO Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRÁRIO, as partes elegem o foro da comarca de Riachão do Jacuípe - BA, por mais privilegiado que outro o possa ser.
Riachão do Jacuípe, de de 202
Conecta Internet
Assinante
Testemunha: CPF:
Testemunha: CPF: