ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - ACT 2010 / 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - XXX 0000 / 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – ACT – 2010 / 2011, que entre si firmam, de um lado, TRACTEBEL ENERGIA S.A., neste ato representado por seu Diretor de Produção de Energia e Diretor Administrativo e de outro lado o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages, Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Geração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétrica de Fontes Hídricas, Térmicas e Alternativas de Curitiba, Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Comércio de Energia no Estado do Mato Grosso do Sul e Federação Nacional dos Urbanitários, doravante denominados Sindicatos, neste ato representado por seus representantes legais, todos abaixo firmados, de acordo com as seguintes Cláusulas:
Cláusula Primeira - Vigência e Data Base
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
Cláusula Segunda - Abrangência
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito das empresas acordantes, abrangerá a categoria Eletricitária, com abrangência territorial nacional.
Cláusula Terceira - Reajuste Salarial
A remuneração dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, vigente em 31/10/2010, será reajustada pelo percentual correspondente a 6,5 % (seis virgula cinco por cento) a partir de 01/11/2010.
Cláusula Quarta - Pagamento de Salário
A TRACTEBEL ENERGIA pagará o salário dos seus empregados até o último dia útil do mês de competência.
Cláusula Quinta - Desconto na Folha de Pagamento
A TRACTEBEL ENERGIA manterá o atual sistema de desconto no salário dos empregados, dos valores decorrentes de: seguros contratados através da Previg, telefonemas particulares, participação do empregado na aquisição de medicamentos, vale alimentação, associações de empregados, projeto ação solidária, contribuições a fundo de previdência privada, mensalidades sindicais e contribuições assistenciais, empréstimos junto a PREVIG, e saldos devedores oriundos do Plano de Auxílio Financeiro à Recuperação da Saúde.
Cláusula Sexta - Adiantamento do 13º Salário
A TRACTEBEL ENERGIA fará um adiantamento de 50 % (cinqüenta por cento) da gratificação de natal (13º salário) a ser pago junto com o pagamento do mês de julho, para aqueles empregados que não tenham gozado férias no primeiro semestre, excetuando-se aqueles(as) empregados(as) que se manifestarem contrários, condicionado à disponibilidade de caixa da Empresa.
Cláusula Sétima - Substituição de Empregado
A TRACTEBEL ENERGIA pagará Gratificação de Substituição ao empregado que for formalmente convocado pela Empresa para substituir um empregado ausente de suas atividades, quando o afastamento do titular for igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo Primeiro: Quando o empregado substituído perceber Gratificação de Fun- ção, e o substituto não a perceber, este receberá a Gratificação de Função no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base, durante o período que exercer as funções do substituído. No caso em que a remuneração do substituto, já in- cluso o 40% (quarenta por cento) da Gratificação de função, for menor do que 80% (oi- tenta por cento) da grade do empregado substituído, incluindo a Gratificação de Fun- ção, será pago ao empregado substituto a diferença faltante para completar 80% (oi- tenta por cento) da grade do empregado substituído, com os 40% (quarenta por cento) da Gratificação de Função. Neste caso, aplicam-se para o substituto todos os preceitos válidos para os empregados da carreira gerencial da Empresa durante o período de substituição.
Parágrafo Segundo: Quando o empregado substituto e o empregado substituído per- ceberem gratificação de função, o empregado substituto receberá o valor correspon- dente à diferença da sua remuneração e o valor inicial da grade salarial do empregado substituído, sendo-lhe garantido um ganho mínimo de 10% (dez por cento) em relação ao seu salário base.
Parágrafo Terceiro: Quando o empregado substituído e o empregado substituto forem da carreira Técnica ou Administrativa, sem recebimento de gratificação de função, será paga a diferença entre a remuneração do empregado substituído e do empregado substituto.
Cláusula Oitava - Hora Extra
Fica acordado entre as partes que todas as horas consideradas como extraordinárias, serão remuneradas com os adicionais previstos em lei, ou seja, acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as horas extraordinárias realizadas em dias normais de trabalho e de 100% (cem por cento) para as horas extraordinárias efetuadas em domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Os empregados somente poderão realizar horas extraordinárias, quando formalmente convocados pela Empresa.
Parágrafo Segundo: No caso de empregado em regime especial de trabalho (turno ininterrupto de revezamento), serão consideradas as condições estabelecidas na Cláusula Vigésima Sexta, no que complementar.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que, por conveniência da Empresa, ficarem a sua disposição em regime de trabalho extraordinário, até às 23h59, terão abonadas as primeiras horas de trabalho de sua próxima jornada, necessárias à preservação do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Quarto: Nos casos em que o serviço extraordinário for realizado entre às 00h00min horas e 05h00min, a TRACTEBEL ENERGIA abonará o expediente matutino. A Empresa também abonará o período vespertino, se o mencionado serviço for realizado após às 20h00min horas e se estender por mais de 8 (oito) horas contínuas.
Parágrafo Quinto: Nos casos em que ocorrer necessidade imperiosa, por motivo de força maior, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto poderá não ser observado o princípio do descanso intervalar de 11 (onze) horas.
Parágrafo Sexto: A TRACTEBEL ENERGIA, manterá durante a vigência deste Acordo, o pagamento de até 100% (cem por cento) das horas extras realizadas. Entretanto, a critério do empregado, a Empresa poderá pagar 75% (setenta e cinco por cento) das horas extras realizadas, incluindo as decorrentes da realização de sobreaviso, sendo os 25% (vinte e cinco por cento) remanescentes pagos ou compensados, desde que não haja acumulação de mais de 48 (quarenta e oito) horas para compensação.
Parágrafo Sétimo: As horas gastas nos deslocamentos para viagens a serviço, fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como extras e remuneradas com os acréscimos previstos.
Parágrafo Oitavo: As horas gastas nos deslocamentos em viagens de treinamento e na realização destes, fora do expediente normal de trabalho, não serão consideradas como extra, exceto nos casos de eventos obrigatórios da CIPA, reciclagem de Operadores e outros eventos de participação obrigatória. Nestes casos deverá haver uma convocação formal da Empresa, informando da participação obrigatória.
Parágrafo Nono: Os 10 (dez) minutos antes do início e após o término da jornada de Trabalho não serão considerados horas extras, salvo mediante convocação formal da Empresa para realização de horas extraordinárias. Para os empregados com serviço em turno de revezamento será adotado o critério estabelecido na Cláusula Vigésima Sexta - Parágrafo Xxxxxx.
Parágrafo Décimo: Para os empregados que utilizam o sistema de horário móvel, a permanência nas instalações da TRACTEBEL ENERGIA, fora do horário estabelecido para a jornada diária de trabalho, não se constituem horas extras, exceto quando formalmente convocados pela Empresa. Eventuais tempos adicionais, neste caso, serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse do empregado.
Cláusula Nona - Prorrogação do Adicional Noturno
A TRACTEBEL ENERGIA efetuará o pagamento da prorrogação do Adicional Noturno, até o horário de término do Turno Noturno, ou seja, até as 06h30min, 07h00min ou 07h30min, conforme o horário de turno praticado em cada Usina, durante a vigência desse Acordo.
Cláusula Décima - Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade
Na vigência deste Acordo, fica prorrogado o Termo Aditivo ao ACT – 2003/2004 que visa disciplinar a Base de Cálculo do Adicional de Periculosidade, a Extinção do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) e o Adicional do Decreto Lei (ADL/71), no âmbito da Empresa, para os empregados que recebem o Adicional de Periculosidade.
Cláusula Décima Primeira - Participação nos Lucros e/ou Resultado - PLR
Esta cláusula tem como objetivo estabelecer as condições e critérios de Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA, nos Lucros ou Resultados do exercício de 2010, como incentivo a incrementos de qualidade, produtividade, lucratividade e melhorias contínuas nos termos do Art. 7º, Inciso XI da Constituição Federal, e das disposições da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo Primeiro: A TRACTEBEL ENERGIA concederá aos seus empregados Participação nos seus Lucros e/ou Resultados, após aprovação das Demonstrações Contábeis do Exercício, pela Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas, condicionada a obtenção de Xxxxx Xxxxxxx ou Resultado Operacional no exercício do ano 2010, ao cumprimento de Metas Empresariais e à aprovação do respectivo pagamento pela Assembléia Geral Ordinária dos Acionistas.
Parágrafo Segundo: Nos termos da legislação vigente, a parcela dos resultados paga ao empregado não terá caráter remuneratório e não gerará encargos de qualquer espécie, exceto a tributação na fonte.
Parágrafo Terceiro: O valor da Participação dos empregados da TRACTEBEL ENERGIA nos Lucros e/ou Resultados do exercício de 2010 será definido de acordo com sua remuneração mensal no mês de dezembro de 2010, que para efeito de cálculo de seu valor incluirá também as parcelas pagas como adicionais legais ou gratificações.
Parágrafo Quarto: Os valores da proposta de pagamento da PLR que serão submetidos à Assembléia Geral dos Acionistas são compostos, cumulativamente, conforme abaixo:
a) Até 55% (cinqüenta e cinco por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2010, com base no resultado individual do desempenho do empregado (não inclui metas individuais). O valor a ser distribuído a cada empregado será apurado considerando-se a avaliação individual em relação ao valor médio das avaliações de sua área de lotação (índice de desempenho), conforme a seguinte tabela:
ÍNDICE DE DESEMPENHO | % da remuneração de dezembro de 2010 |
< 75% da média da área | 0 |
De 75 a 90% | 10% |
De 90 a 95% | 15% |
De 95 a 105% | 35% |
De 105 à 110 % | 45% |
> 110% | 55% |
Observações:
1 - Para as áreas com freqüência menor do que 05 (cinco) empregados a média da Diretoria poderá ser utilizada para o cálculo dos índices individuais de desempenho.
2 - Para efeito de distribuição da PLR, os empregados cedidos para outras entidades terão índice de desempenho considerado como 100% (cem por cento);
b) Até 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado em dezembro de 2010, com base na avaliação da realização das metas da Unidade Organizacional de lotação do empregado. Para o cumprimento de 100% (cem por cento) de todas as metas, ou sua superação, será concedido o percentual de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal. Não cumprindo as metas a participação será de 0% (zero por cento). Posições intermediárias serão tratadas proporcionalmente.
Observação:
1 - Para efeito de distribuição da PLR, os empregados cedidos para outras entidades terão avaliação de metas de 100% (cem por cento);
c) Até 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração do empregado com base no EBITDA ajustado ("Resultado operacional + depreciação e amortização + provisões
– reversão de provisões). A cada R$ 474.773,51 do EBITDA ajustado dividido pelo número médio de empregados do exercício de 2010, será concedido 15% (quinze por cento) da remuneração do empregado, limitado a 75% (setenta e cinco por cento). Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente;
d) Percentual a ser estabelecido em função do lucro líquido do exercício de 2010, dividido pelo número médio de empregados no exercício de 2010. Para cada R$ 237.386,75 serão concedidos 13% (treze por cento) da remuneração mensal do empregado. Parcelas menores serão consideradas proporcionalmente.
Parágrafo Quinto: A remuneração, para efeito de base de cálculo do valor da PLR de cada empregado, será composta exclusivamente do salário base do mês de dezembro de 2010, acrescido dos seguintes valores:
a) adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, adicional de penosidade, quando houver;
b) 1/12 do décimo terceiro salário;
c) 1/12 da gratificação de férias;
d) gratificação de função do titular da função, quando houver.
Notas:
1 - Excetuam-se desta base de cálculo todas as demais parcelas, inclusive abono de férias, décimo terceiro salário e horas extras.
2 - Para os empregados que tiveram salário de substituição no exercício de 2010, será incluído 1/12 destes valores pagos no exercício.
Parágrafo Sexto: O valor pago a cada empregado será proporcional ao tempo que efetivamente trabalhou para a Empresa no exercício de 2010. Não se considera tempo de trabalho para a Empresa no ano o tempo decorrente de ausências não justificadas superiores a 30 (trinta) dias ou de suspensão de contrato de trabalho, exceto por motivo de doença.
Parágrafo Sétimo: Será distribuído linearmente entre todos os empregados o montante máximo disponibilizado para o item avaliação individual de desempenho, não utilizado conforme estabelecido no parágrafo quarto, letra “a”.
Parágrafo Oitavo: Os empregados despedidos por justa causa não terão direito a PLR.
Parágrafo Nono: Na data do pagamento da PLR do exercício de 2010, será acrescido, para cada empregado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Décimo: Será concedido um adiantamento da Participação nos Lucros e/ou Resultados a todos os empregados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para os empregados admitidos em 2010 este pagamento será proporcional ao número de meses completos trabalhados no ano.
Parágrafo Décimo Primeiro: Serão descontadas da PLR eventuais antecipações e/ou adiantamentos concedidas pela Empresa a este título.
Parágrafo Décimo Segundo: Os valores em reais constantes nas fórmulas serão reajustados, para os próximos exercícios, pelo INPC.
Cláusula Décima Segunda - Seguro Fiança Moradia
A TRACTEBEL ENERGIA, para os casos em que o empregado por necessidade de serviço e por interesse da Empresa, for transferido para uma localidade diferente da sua atual lotação, com mudança obrigatória de residência e que necessitar alugar um imóvel para sua moradia, poderá fornecer um seguro fiança para as situações em que sejam exigidas fianças na locação do imóvel, no primeiro ano em que o empregado for transferido.
Cláusula Décima Terceira - Auxílio Refeição / Alimentação
O valor facial do vale refeição / alimentação será de R$ 32,00 (trinta e dois reais).
Parágrafo Primeiro: O auxilio abrangerá todos os meses do ano, ou seja, 12 (doze) meses, e será composto por 22 (vinte e dois) vales por mês.
Parágrafo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA manterá o crédito do Auxílio Refeição / Alimentação até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Parágrafo Terceiro: A título de participação neste benefício os empregados contribui- rão mensalmente com R$ 0,01 (hum centavo), para fins de pagamento do Ticket Refei- ção/Alimentação, que será descontado diretamente no contra-cheque.
Cláusula Décima Quarta - Vale Transporte
A TRACTEBEL ENERGIA fornecerá Vale Transporte a todos os empregados que atendam as exigências legais estabelecidas com esta finalidade.
1 - O benefício do Vale Transporte, na forma prevista no caput e no parágrafo quarto, não possui natureza salarial para qualquer fim ou efeito e o tempo de deslocamento do empregado não será, em nenhuma hipótese, considerado como horário à disposição da Empresa, não gerando, portanto qualquer pagamento a titulo de hora trajeto.
2 - Os empregados interessados e as entidades sindicais que os representam concordam que o horário despendido no trajeto residência-trabalho-residência não integrará a jornada de trabalho, nos termos do artigo 58, § 2º da CLT, ou seja, não dará direito à percepção de horas trajeto.
3 - Também convencionam que o custo assumido pela Empresa não constitui salário in natura, conforme estabelece o artigo 458, § 2º, III da CLT, sendo este benefício concedido com o objetivo de facilitar para o empregado o seu deslocamento até o local de trabalho, não gerando portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
4 - O estabelecido nesta cláusula aplica-se também nas situações onde o transporte for contratado diretamente pela Empresa, para atender vontade dos empregados manifesta neste Acordo Coletivo, pelas entidades sindicais que os representam.
Parágrafo Primeiro: Para os empregados lotados nas Usinas Hidrelétricas Passo Fundo - UHPF; Itá - UHIT; Machadinho - UHMA; Salto Santiago - UHSS; Salto Osório – UHSO, Cana Brava – UHCB, São Salvador – UHSA e Lages - UCLA, o serviço de transporte será concedido em atendimento ao pedido dos empregados, uma vez que propicia facilidade na condição de deslocamento e diminuição de custos para os mesmos. Nestes casos, e considerando que esta concessão pode inviabilizar a manutenção ou criação de transporte no local, não gerará, portanto qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Segundo: Para os empregados lotados na Sede da TRACTEBEL ENERGIA e nas Usinas Termelétricas Xxxxxxx Xxxxxx - UTWA; Charqueadas – UTCH, Alegrete – UTAL e no Complexo Xxxxx Xxxxxxx - CJL, não residentes nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, o Vale Transporte será concedido nos termos da legislação específica.
Parágrafo Terceiro: Para os empregados lotados no Complexo Xxxxx Xxxxxxx e que residam nos municípios de Tubarão e Capivari de Baixo, será mantido o serviço de transporte pago integralmente pela Empresa, não gerando qualquer pagamento a título de hora trajeto.
Parágrafo Quarto: Com exceção dos empregados enquadrados no parágrafo terceiro, a título de participação no custo deste benefício, o desconto previsto em lei de até 6 % (seis por cento) será reduzido para 1 % (um por cento) do salário base do empregado na vigência deste acordo.
Cláusula Décima Quinta - Auxílio Educação
Ao estudante matriculado em curso universitário ou técnico de 2º grau regular noturno, será permitida a compensação das horas ausentes para freqüência às disciplinas obrigatórias do semestre, ministradas somente no período matutino ou vespertino, sem prejuízo das suas atividades na Empresa.
Cláusula Décima Sexta - Manutenção do Auxilio à Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA concorda em manter, diretamente ou através do Elosaúde, auxílio à recuperação da saúde, por um período de até 5 (cinco) anos, para os empregados que vierem a se aposentar por invalidez e que não tiverem o seu Contrato de Trabalho extinto ou rescindido.
Parágrafo Primeiro: Durante estes 5 (cinco) anos serão mantidos como dependentes do empregado os devidamente registrados na Empresa, enquanto perdurarem as condições estabelecidas para este reconhecimento.
Parágrafo Segundo: O pagamento da co-participação é de responsabilidade do empregado aposentado por invalidez, ficando a cargo da operadora contratada pela Tractebel Energia a respectiva cobrança. Em havendo inadimplência, a concessão do benefício será suspensa até a regularização dos pagamentos pendentes.
Cláusula Décima Sétima - Auxílio a Recuperação da Saúde
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, o auxilio financeiro para a recuperação da saúde, diretamente ou através do Elosaúde, dentro dos valores e condições praticadas em outubro de 2010. Os novos empregados serão incluídos neste programa na vigência deste Acordo Coletivo.
Cláusula Décima Oitava - Manutenção de Benefícios
A TRACTEBEL ENERGIA manterá uma apólice de seguro de vida em grupo totalmente custeada pela Empresa, abrangendo todos os empregados, cujo valor não será considerado de natureza salarial para nenhum efeito.
Cláusula Décima Nona - Despesas Administrativas da Previg - Plano de Contribuição Definida
A TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, a cobertura das despesas administrativas da PREVIG relativas ao Plano de Contribuição Definida – CD, incidentes sobre a parcela do patrimônio vertido para este plano através de migração do Plano de Benefício Definido.
Parágrafo Único: Para o patrimônio aportado ao plano após a data de migração, bem como para os novos participantes, as despesas administrativas serão as estabelecidas no regulamento do Plano.
Cláusula Vigésima - Contribuição Básica do Plano de Contribuição Definida - CD
A Patrocinadora TRACTEBEL ENERGIA manterá durante a vigência deste acordo, uma contribuição adicional aos 2% (dois por cento) já estabelecidos no regulamento, no plano CD da PREVIG, no valor de 1% (hum por cento) ou 3% (três por cento) do salário de contribuição inferior ao valor da Unidade de Referência PREVIG – URP, desde que o empregado também faça uma contribuição no mesmo valor.
Cláusula Vigésima Primeira - Rescisão do Contrato de Trabalho
A TRACTEBEL ENERGIA apresentará, no ato de homologação das Rescisões de Con- trato de Trabalho que vierem a ocorrer, a série histórica de horas-extras que compõem a média sobre Xxxxx Xxxxxx, Férias e 13º Salário.
Cláusula Vigésima Segunda - Alteração das Normas de Gestão Empresarial
Qualquer alteração no Manual de Pessoal ou nas Normas de Gestão de Recursos Humanos, em itens incorporados a estes instrumentos por força de Acordo Coletivo, será negociada com as Entidades Sindicais.
Cláusula Vigésima Terceira - Compensação Coletiva
As horas referentes às jornadas de trabalho em horário comercial, dos dias abaixo relacionados, serão compensadas de acordo com os critérios estabelecidos nesta cláusula:
07.03.2011 (segunda-feira de carnaval)
24.06.2011 (sexta-feira após o dia de Corpus Christi)
14.11.2011 (segunda-feira que antecede o dia da Proclamação da Republica)
Parágrafo Primeiro: Na Sede da Empresa o acréscimo nas jornadas diárias será de no máximo 2 (duas) horas, dentro da faixa flexível, no caso de horário móvel, e deverão ser efetuadas sempre em até 180 (cento e oitenta) dias após o dia compensado, contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do dia compensado. A compensação diária ocorrerá no início ou no término de cada período de trabalho, sendo que nos casos de horário não móvel poderá começar com antecedência máxima de 1 (uma) hora em relação ao início do primeiro expediente e terminar até no máximo 1 (uma) hora depois de encerrado o último expediente do dia.
Parágrafo Segundo: Nas Áreas descentralizadas, poderão ser estabelecidas outras
formas de compensação, desde que de comum acordo entre a Empresa e os empregados envolvidos em cada localidade.
Parágrafo Terceiro: A compensação será correspondente ao número de horas/dia da jornada de trabalho de cada empregado, não sendo possível a compensação para empregado em turno de revezamento.
Parágrafo Quarto: Os empregados, que por necessidade do serviço, trabalharem nestes dias, não serão incluídos no sistema de compensação. Neste caso poderão folgar, mediante compensação, em outro dia de sua escolha, desde que previamente acordada com a gerência.
Parágrafo Quinto: Não serão consideradas para efeito de compensação as até 4 (quatro) horas/mês de ausência ao mês, concedidas pela Empresa para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial (estas ausências devem ser previamente agendadas com o gerente local).
Parágrafo Sexto: Na hipótese de o empregado não efetuar a compensação das horas devidas, as horas não quitadas serão descontadas de eventual saldo de horas extras a folgar ou, em ultimo caso, descontadas na folha de pagamento.
Parágrafo Sétimo: A compensação será opcional por localidade e deverá abranger todos os empregados, excetuando-se os que trabalham em turno de revezamento ou que por necessidade do serviço não possam efetuar a compensação.
Parágrafo Oitavo: A compensação do dia 24 de junho (sexta-feira após o dia de Corpus Christi) será aplicada apenas para as localidades onde o município decretar esta data como feriado. A manutenção desta data no sistema de compensação irá depender, nos próximos exercícios do número de compensações do ano.
Parágrafo Nono: Esta cláusula será ajustada a eventuais alterações na legislação que modifiquem a atual situação em relação aos feriados oficiais.
Cláusula Vigésima Quarta - Horas a Compensar
Se houver necessidade imperiosa por parte dos empregados para faltarem ao serviço e os mesmos não tiverem saldo de horas para compensar, as horas ausentes, limitadas em 24 (vinte e quatro) horas/mês, poderão ser compensadas, até o mês seguinte ao da falta, de acordo com programação a ser estabelecida com o gerente de cada Unidade Organizacional.
Cláusula Vigésima Quinta - Horas Abonadas/Compensáveis
A TRACTEBEL ENERGIA manterá, durante a vigência deste Acordo, para que o empregado possa tratar de seus assuntos particulares em horário comercial, as até 4 (quatro) horas/mês abonadas para os empregados do horário comercial das Áreas Descentralizadas e as até 4 (quatro) horas/mês, mediante compensação, utilizadas pelos empregados da Sede. As eventuais ausências citadas neste parágrafo deverão ser previamente comunicadas ao Gerente do empregado.
Cláusula Vigésima Sexta - Turno Ininterrupto de Revezamento
Fica acordado entre as partes que, para cumprir a jornada de trabalho de 24h00min diárias, a TRACTEBEL ENERGIA adotará, por manifestação de vontade expressa através de Assembléia Geral da categoria específica, realizada em todas as Áreas envolvidas, 3 (três) Turnos Ininterruptos de Revezamento de 8 (oito) horas em cada turno, com 5 (cinco) turmas e de acordo com as tabelas elaboradas pelos próprios Operadores e aprovadas pela Empresa (escalas de turno) existentes em cada local de trabalho, mantendo a mesma carga horária mensal estabelecida para turnos de 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro: O tempo excedente às 6 (seis) horas estabelecidas na legislação, de 2 (duas) horas, será compensado com o acréscimo de folga, de acordo com a tabela de turno existente em cada local de trabalho.
Parágrafo Segundo: O tempo destinado ao repouso e alimentação dos empregados, previsto no artigo 71 da CLT, será reduzido para 30 (trinta) minutos, conforme Portaria nº 1095, de 19 de maio de 2010, observando-se os seguintes procedimentos:
1 - Os Sindicatos que assinam o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx reconhecem que as copas e/ou refeitórios atualmente existentes, oferecidos pela TRACTEBEL ENERGIA, atendem integralmente as exigências concernentes estabelecidas na legislação.
2 - Os operadores estabelecerão entre si o melhor horário para repouso ou alimentação de cada um, não podendo exceder a 30 (trinta) minutos por jornada de trabalho (contínuos ou não), de acordo com as condições de trabalho existentes em cada dia. Em decorrência, não será registrado o horário do tempo destinado ao repouso ou alimentação.
3 - A Empresa não efetuará qualquer acréscimo na jornada de trabalho para compensação do intervalo usufruído pelo empregado para repouso ou alimentação.
Parágrafo Terceiro: A TRACTEBEL ENERGIA adotará o divisor de 180 (cento e oitenta) para o cálculo do salário/hora dos empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento.
Parágrafo Quarto: A realização de horas extraordinárias deverá ser precedida de convocação formal da Empresa, e é proibido aos empregados executar qualquer serviço para a Empresa fora de seu horário de expediente se não for formalmente convocado por sua gerência. Em conseqüência, a Empresa não proibirá que o empregado ingresse no seu local de trabalho antes do horário de trabalho para ele estabelecido, ou sua permanência no local após o término da jornada, sem convocação formal da Empresa. Neste caso, este tempo não gera qualquer direito de recebimento de horas extraordinárias, apesar de registrado no controle de entrada e saída das instalações da Empresa.
Parágrafo Xxxxxx: A Empresa concorda em flexibilizar em até 15 (quinze) minutos por jornada de trabalho, o cumprimento do horário dos empregados em regime de turno ininterrupto de revezamento, desde que o empregado do turno seguinte já esteja no local e assuma suas atividades na sala de controle. Em decorrência, eventual tempo adicional de até 15 (quinze) minutos não será considerado como hora extra.
Parágrafo Sexto: Os empregados sujeitos ao regime especial de trabalho (turno de revezamento) terão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) as horas de trabalho realizadas nos feriados, nas horas do dia imediatamente posterior ao feriado dos turnos de revezamento iniciados em feriados, e nas primeiras 48 (quarenta e oito) horas do período de folga. Não estão incluídas nesta condição, as horas com origem em permuta de turno, que não serão consideradas como extras em nenhuma hipótese.
Parágrafo Sétimo: Também não se enquadram no parágrafo acima as horas extras realizadas em função de convocação formal pela Empresa para realização de treinamento, que em todos os casos serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo Oitavo: Os empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento poderão permutar o turno com outros empregados, dentro da mesma Unidade, desde que não resulte em acréscimo de custos para a TRACTEBEL ENERGIA e seja previamente acordado com a gerência local. Nestas condições, a Empresa não fará restrições quanto ao número de Permutas de Turno que cada empregado possa fazer.
Parágrafo Nono: Fica acordado entre as partes que, havendo a necessidade de serviço, o operador poderá ser deslocado temporariamente do horário de turno para o horário comercial, prevalecendo tal condição enquanto perdurar a realização da atividade, finda a mesma retornará a condição da escala de turno de revezamento.
1 - Enquanto o empregado permanecer no horário comercial receberá o Adicional de Penosidade e um valor a título de adicional noturno e hora reduzida noturna, tendo como base a média dos últimos 90 (noventa) dias trabalhados na escala de turno.
2 - O estabelecido neste parágrafo não se aplica aos casos em que o Operador é transferido da escala de turno para o horário comercial em caráter definitivo.
Parágrafo Décimo: Os empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento, somente poderão ter a jornada de trabalho prorrogada quando houver situações emergenciais, ou de urgências e que possam prejudicar a continuidade da geração de energia elétrica ou por substituição a outro empregado, nos casos de força maior e caso fortuito.
1 - Fica convencionado que nos casos de força maior, ou caso fortuito, a prorrogação da jornada diária não poderá exceder de 4 (quatro) horas, como também não poderá exceder de 40 (quarenta) horas extras mensais.
Parágrafo Décimo Primeiro: Por solicitação expressa do empregado, nos casos de permuta de turno ininterrupto de revezamento, o horário intervalar entre jornadas de trabalho, poderá ser reduzido para 8 (oito) horas.
Parágrafo Décimo Segundo: A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, aplicará o percentual de 4% (quatro por cento) do salário base, a título de adicional de penosidade, aos empregados que trabalham em regime de Turno Ininterrupto de Revezamento. Caso ocorra a regulamentação deste adicional na vigência deste acordo, esta regulamentação prevalecerá sobre o percentual previsto neste parágrafo, a partir da data de sua vigência.
Cláusula Vigésima Sétima - Licença Luto
A TRACTEBEL ENERGIA, na vigência deste acordo, concorda em manter os seguintes abonos, mediante comprovação:
- Ausência de até 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento do cônjuge, companheiro (a), filhos, xxxx, irmão ou de pessoa que, viva sob a dependência econômica do empregado;
- Ausência de até 2 (dois) dias consecutivos, imediatamente seguintes ao falecimento de ascendentes e descendentes do empregado (não previstos acima);
- Ausência de 1 (um) dia imediatamente após o falecimento de irmãos, ascendentes e descendentes de seu cônjuge ou companheiro (a).
Cláusula Vigésima Oitava - Reabilitação e Readaptação Funcional / Profissional
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá a reabilitação funcional/profissional do empregado e a manutenção de sua função original anterior ao fato gerador da deficiência, ou nova função, cuja classe salarial seja equivalente àquela anteriormente ocupada.
Cláusula Vigésima Nona - Primeiros Socorros
A TRACTEBEL ENERGIA promoverá reciclagem anual das equipes de socorristas, de forma a mantê-las capacitadas para efetuar o primeiro atendimento em caso de aciden- tes pessoais no interior das instalações da Empresa. Além destas medidas, serão es- tudadas alternativas para melhoria do socorro emergencial através de serviços de pro- fissionais capacitados em cada localidade.
Cláusula Trigésima - Liberação de Dirigente Sindical
Na vigência deste Acordo, a TRACTEBEL ENERGIA liberará, em período integral, para o exercício de atividades sindicais, um total de até 4 (quatro) Dirigentes Sindicais das Entidades Sindicais que compõem a INTERSUL.
Cláusula Trigésima Primeira - Contribuição Assistencial
A TRACTEBEL ENERGIA descontará a título de Contribuição Assistencial, de todos os trabalhadores representados pelos sindicatos que compõem a INTERSUL, associados ou não, 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre os valores pagos a título de PLR e efetuará o depósito na conta bancária da Intersul, em conformidade com o deliberado nas assembléias.
Parágrafo Único: Fica resguardado o direito de oposição aos não associados, que po- derá ser exercido até 31 de março de 2011, devendo o empregado fazê-lo em docu- mento a ser encaminhado e protocolado no sindicato, com cópia ao DRH.
Cláusula Trigésima Segunda - Multa por Descumprimento
Fica estipulada a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, no valor de R$ 100,00 (cem reais) por infração e por empregado, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Por estarem justas e acordadas e para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente às partes citadas.
Florianópolis, de de
P/ TRACTEBEL ENERGIA: | P/ SINDICATOS: |
Diretor de Produção de Energia Xxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00 | Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Florianópolis Xxxxxxx Xxxx CPF 000.000.000-00 |
Diretor Administrativo Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx CPF 000.000.000-00 | Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Sul de Santa Catarina César Nicolau Vargas CPF 000.000.000-00 |
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Lages Juraci Xxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00 |
Sindicato dos Empregados em Concessionárias dos Serviços de Ge- ração, Transmissão, Distribuição e Comercialização de Energia Elétri- ca de Fontes Hídricas, Térmicas ou Alternativas de Curitiba
Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias e Comércio de Energia no Estado de Mato Grosso do Sul
Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx CPF 000.000.000-00
Federação Nacional dos Urbanitários Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
CPF 000.000.000-00