ETP E MAPA DE RISCO
ETP E MAPA DE RISCO
ESTUDOS PRELIMINARES – FORMAÇÃO DO PROCESSO | |
O presente documento visa planejar a realização de contratação de empresa para prestação de serviços de transporte escolar terrestre. | |
1. Dados do Processo: | |
Órgão Solicitante | Secretaria Municipal de Educação |
Objeto: prestação de serviços continuado de Transporte Escolar do tipo terrestre, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação destinado aos alunos matriculados na rede de ensino público de São João De Pirabas, condutor habilitado, através de Chamada Publica para Credenciamento. | |
2. Requisitos da Aquisição: | |
2.1. Natureza dos serviços: O objeto a ser contratado é caracterizado como serviços comuns haja vista que os padrões de desempenho, qualidade e todas as características gerais e específicas dos serviços são as usuais do mercado e passíveis de descrições sucintas. 2.2. Duração do Contrato/Ata: Objeto destina-se a credenciar empresas MEI, para o período de 12 meses. 2.3. Relevância dos requisitos estipulados: A contratação irá trazer benefícios diretos ao alunado das escolas públicas estaduais, alcançando com a presente locação dos veículos, a universalidade e integralidade do acesso à educação para os alunos do Setor Público de São João de Pirabas/PA. | |
3. Estimativa das Quantidades: | |
A estimativa das quantidades foi feita da seguinte forma: Relacionada as rotas, feito levantamento de quilometro de distancia, entre ida e volta, do ponto de partida e de chegada, e vice versa. OBS: Foi levado em consideração 22 dias letivos ao mês, e 220 dias letivos que correspondem a 10 meses de aula ao ano. OBS: O total de veículos foi realizado pela quantidade de alunos que cada rota atende. | |
4. Modalidade SRP ou comum? | |
COMUM | |
5. Estimativas de Preços ou Preços Referenciais: | |
Obrigatoriamente deverão ser utilizados parâmetros e metodologias constante na IN nº 73 de 05 de agosto de 2020 da Secretario de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, e demais meios necessários, em busca de salvaguardar os atos deste Administração Municipal de São João de Pirabas/PA. Para após ser finalizado o Termo de Referência já iniciado, e posteriormente ser aprovado pela autoridade superior. O preço será fixo, igual para todos. Será levado em consideração a localização da cidade e valor do combustível. | |
6. OBJETIVO E DEMAIS OBSERVAÇÕES | |
6.1. OBJETIVOS PRINCIPAL DO PROCESSO: Após todas as análises realizadas e estudo técnico preliminar, pretende-se alcançar com a presente locação dos veículos, a universalidade e integralidade do acesso à educação para os alunos do Setor Público de São João de Pirabas/PA. 6.2. NECESSIDADE: devido à grande necessidade em garantir as crianças e jovens moradores da zona rural e áreas longínquas, matriculados na Rede de Ensino Estadual do Município de São João de Pirabas/Pa, o acesso à escola, pois EDUCAÇÃO é direito de todos. BENEFÍCIOS: proporcionar o que é direito assegurado aos alunos, sua condução até a escola e desta até sua residência, através de meio de transporte que ofereçam segurança, conforto, confiança e responsabilidade por parte de seus condutores. 6.3. CONSIDERAÇÕES CONSIDERANDO que mesmo possuindo alguns veículos doados pelo Projeto “Caminhos da Escola”, do Governo Federal, ainda é insuficiente a quantidade de veículos para atender a demanda de alunos matriculados nas unidades de ensino localizadas no município de SÃO JOÃO PIRABAS-PA, pois os mesmos atendem as demandas |
dos alunos das escolas municipais. Diante disso, há a necessidade de complementar a frota de veículos destinada ao transporte escolar dos alunos do Estado, durante o atendimento do ano letivo. CONSIDERANDO a demanda de alunos matriculados nas escolas estaduais nas modalidades: fundamental maior, EJA e Ensino Médio, oriundos da zona rural, de diversas, localidades como constam nas relações nominais anexas (rotas). CONSIDERANDO que o município não dispõe de veículos (ônibus) suficiente para dar suporte a esse serviço; CONSIDERANDO ainda que é competência do Estado proporcionar a prestação desse serviço aos alunos da Rede Estadual de Ensino, porém o Estado firma um termo de adesão com os municípios interessados para execução dos serviços de transporte escolar; CONSIDERANDO como diz a Constituição Federal, cabe a cada ente federado garantir o transporte dos alunos da sua rede de ensino. No entanto, em muitos municípios brasileiros, como no caso o nosso, recai sobre o município a responsabilidade do transporte dos alunos da rede estadual de ensino, por tanto para realizar esse transporte, o município tem o direito de receber, mediante convênio, recursos do Estado referentes a cada aluno da rede estadual transportado, mesmo porque todos os alunos que necessitam desses serviços em nosso município são da rede Estadual de Ensino. As necessidades detectadas durante levantamento in lócus são apresentadas a seguir, mas poderão ser alteradas no decorrer do ano letivo, uma vez que, somente com o início e o andamento das aulas é que será possível haver maior exatidão na demanda necessária: 22 dias letivos no mes, 220 dias letivos ao ano. |
ROTA S | Descrição das Rotas | KM POR DIA | Qt Alunos |
1 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período matutino), ida e volta, percorrendo as comunidades: VILA DA BOA ESPERANÇA, HILÁRIO, INAJÁ, AÇAÍ, VILA DO CARMO, RECREIO, AIMORÉS, KM 42, PIRACEMA com destino a Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Saída: Vila da Boa Esperança (Zona Rural). Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona urbana). Obs: será necessário 02 ônibus nesta rota | 62 Km IDA E VOLTA | Matutino: 93 |
Total: 93 | |||
2 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período matutino), ida e volta, percorrendo as comunidades: VILA DO BOM INTENTO, JARARACA, CRUZEIRO, CAETEZINHO, PARADA MIRITI, CUPUZAL E BOSCOLANDIA com destino a Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Saída: Vila do Bom Intento. (Zona Rural) Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana) Obs: será necessário 02 ônibus nesta rota | 72 Km IDA E VOLTA | Matutino: 75 |
Total: 75 | |||
3 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período vespertino) ida e volta, percorrendo as comunidades: VILA JAPERICA, PARIQUIS e MURUMURU com destino a Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Saída: Vila JAPERICA. (Zona Rural) Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana) Obs: será necessário 02 ônibus nesta rota | 54 Km IDA E VOLTA | Vespertino: 89 |
Total: 89 | |||
4 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período vespertino), ida e volta, percorrendo as comunidades: Patauá, Nazarezinho, São Pedro, Santo Antônio, Laranjal, Proevea, com destino a Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Saída: Vila PATAUÁ. (Zona Rural). Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana). Obs: será necessário 01 ônibus e 01 veiculo tipo van nesta rota | 44 KM IDA E VOLTA | Vespertino: 53 |
Total: 53 | |||
5 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período vespertino) ida e volta, percorrendo as comunidades: Aru, Pacoval, Caranã,Caraxió, Nazaré, Cruzeiro, Caetezinho, Parada Miriti, com destino a Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Saída: Vila PACOVAL. (Zona Rural). Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana). Obs: será necessário 01 ônibus nesta rota | 72 KM IDA E VOLTA | Vespertino: 45 |
Total: 45 | |||
6 | Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada primitiva e asfaltada (período vespertino) ida e volta, percorrendo as comunidades: Santa Luzia, km 40, Helderlandia, Proevea, Piracema, com destino a Escola Estadual Francisco da Silva Nunes. Saída: VILA de SANTA LUZIA. (Zona Rural). Destino: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana). Obs: será necessário 02 ônibus nesta rota | 44 Km IDA E VOLTA | Vespertino: 94 |
Total: 94 | |||
7 | 46 | Noturno: 35 |
Transporte de alunos do município de São João de Pirabas-PA, em estrada asfaltada Km (período Noturno) ida e volta, percorrendo as comunidades: Nazaré, Aimorés, Km 40, IDA E km 42, Parada Miriti, Piracema, Herdelandia, com destino a Escola Estadual VOLTA Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx. Total: 35 Saída: VILA NAZARÉ. (Zona Rural). Destino final: Escola Estadual Xxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx (Zona Urbana). Obs: será necessário 01 ônibus nesta rota Justificamos a contratação do objeto do presente termo, pela necessidade de implantarmos tais ações a serem desenvolvidas junto a Secretaria Municipal de Educação do Município de São João de Pirabas-Pa, por não dispormos desses veículos para execução dos serviços de transportar alunos. |
7. Justificativas para o Parcelamento ou não da solução: |
As empresas licitantes deverão atender todas as capacidades e competências estabelecidas no instrumento convocatório para a efetiva participação no credenciamento, evitando assim que empresas sem a devida qualificação interfiram num processo cujo objetivo é a seleção de uma empresa realmente capaz de atender as necessidades da instituição com eficiência, qualidade e economicidade. A contratação por xxxx deixa mais amplo a participação de vários interessados. Foi realizado levantamento pelo número de alunos que necessitam do transporte escolar, com intuito de consolidar a quantidade para efetuar um procedimento abrangendo todos alunos das escolas estaduais que necessitam do transporte. Buscaremos contratar empresa que tenha como objetivo transporte escolar e que atendam todos os requisitos para execução adequado deste serviço. Para não termos problemas com as contratações foi realizado estudo para o tipo de modalidade a ser escolhida, e indicamos a Comissão de Licitação a Chamada Publica, para credenciamento de empresas MEI, pois existem várias incidências de contratação em licitação que a empresa subcontrata os serviços, e isso não é ato legal e assim todas as MEI poderá participar, e a empresa que se credenciar não poderá subcontratar, deve comprovar que o ônibus é de sua propriedade. Estudos realizados, retirados do site: xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/00000/xxxxxxxxxxxxxxx-xx-xxxxxxxxx-x-xxxxxxxxxxx-xxxxxx- para-transporte-escolar-por-criterios-de-credenciamento-e-preco-fixado-por-quilometro |
Segue a transcrição: A licitação, procedimento administrativo formal e obrigatório, é regra para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras, visando atender as necessidades do Poder público, mediante observação do princípio constitucional da igualdade entre os partícipes, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Tal importância tem nascedouro na Carta Magna Nacional, com supedâneo no inciso XXI do artigo 37, senão vejamos, in verbis: “Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. ” Preceito constitucional regulamentado pela Lei das Licitações nº 8.666/1993, de 21 de junho, que instituiu normas gerais de licitação e contratos da administração pública, fixando critérios pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, quais subordinam-se, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Dentre os conceitos que mais aplico, sem desmerecer os demais e bons autores, para a definição de licitação é o que prolata o renomado Xxxx Xxxxx Xxxxxxxx, que diz “licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”. Direito Administrativo Brasileiro, p. 274. Com toda a propriedade, entende-se que as aquisições e contratações públicas devem ser precedidas do devido processo de licitação. Portanto, ela é obrigatória para todos que desejam contrata e fornecer para o Estado brasileiro. Entretanto, como para toda regra existe a exceção, o próprio comando constitucional, disposto no inciso XXI, art. 37, preceitua que a lei poderá estabelecer exceções à regra geral, com a expressão “ressalvados os casos especificados na legislação”. Por sua vez, exercendo seu papel regulamentador, a Lei de Licitações nº 8.666/93 determina hipóteses de dispensa e inexigibilidade, situações distintas e especiais, em que tais contratos administrativos podem ser celebrados diretamente com a administração, sem, contudo, liberar do formalismo necessário a justificar comparativamente o preço, selecionar a melhor proposta |
e resguardar a isonomia e a impessoalidade da contratação, com amparo nos artigos 24 e 25, instruídos com os elementos previstos no art. 26, deste diploma legal. Nesta seara, dedico o presente artigo à inexigibilidade de licitação, tendo como principal característica a inviabilidade de competição, calçado em três pilares, quais sejam: fornecedor exclusivo; notória especialização; e profissional consagrado pelo público, como natureza singular do serviço. Neste diapasão, tem-se o desafio de compreender a aplicabilidade desses conceitos na contratação de serviços de transportes de estudantes, através de veículos apropriados de particulares, pessoas físicas ou empresas, pelo mecanismo do credenciamento comum, de todos os interessados, a contratar um único prestador através de disputa licitatória, considerando a sua viabilidade e os requisitos para sua efetivação, com os fundamentos da inviabilidade de competição. Objetivamente, o foco está no comando da Lei 8.666/93, disposto no art. 25, que versa nos seguintes termos: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (negrito nosso) I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Destaca-se no pretérito comando legal, que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição…”. Mas, o que é inviabilidade de competição? No universo das licitações, trata-se de uma expressão subjetiva, que emerge inúmeras interpretações, diverso do instituto da dispensa, o qual determina um rol taxativo e exaustivo de situações determinadas para sua aplicação, enquanto que para a forma de inexigibilidade, disposto nos incisos do art. 25 da lei, constituem rol meramente exemplificativo. Seguindo este entendimento, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 2009. Pag. 367.), após citar exemplos sobre as hipóteses de inexigibilidade trazidas pela Lei 8666/93, ensina que “todas essas abordagens são meramente exemplificativas, eis que extraídas do exame das diversas hipóteses contidas nos incisos do art. 25, sendo imperioso reconhecer que nelas não se esgotam as possibilidades de configuração dos pressupostos da contratação direta por inexigibilidade. ” Diante dessas considerações, assentou-se a possibilidade de contratação de diversos prestadores de serviços de transporte escolar, evoluído da concepção de fornecedor ou prestador exclusivo, tendo em vista que a administração ao realizar o planejamento da contratação e fixar em bases seguras os custos do serviço desejado, com ou sem emprego de mão de obra, encargos previdenciários e trabalhistas, insumos básicos de manutenção geral, depreciação dos bens envolvidos e sendo justo na fixação das taxas para gestão e lucro do negócio a ser contratado, observado o inegociável interesse público, nada obsta quanto a contratação de todos os interessados, dispostos a aderir aos requisitos para execução do objeto em estudo, desde que satisfaçam as condições habilitatórias estabelecidas no edital, à luz do ordenamento jurídico e da manifesta “inviabilidade de competição’. Por isso mesmo, pode-se citar a seguinte decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que admite o credenciamento, o Acórdão 2575/2019 – Plenário, nos seguintes termos: 45. Segundo a jurisprudência vigente deste Tribunal, quando entendido como hipótese de inexigibilidade de licitação, o credenciamento não está expressamente mencionado no art. 25 da Lei 8.666/1993, e deve ser adotado quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados, conforme teor do Acórdão 3.567/2014-TCU-Plenário, Revisor Ministro Xxxxxxxx Xxxxxx. 46. Também conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 04/2017-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro – Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx), o credenciamento só pode ser considerado como hipótese de inviabilidade de competição quando observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma. Pela importância do tema e sua aplicabilidade ao serviço de transporte de estudantes, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia – TCM/BA, respondendo consulta formulada por ente administrativo, sob PARECER Nº 00162-18, emitiu o seguinte juízo de valor: “ver viabilidade na contratação de serviços de transporte escolar pela administração, por intermédio do credenciamento, cabendo ao Gestor avaliar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos estabelecidos legalmente para tanto, à luz do interesse público e com observância aos princípios da isonomia, impessoalidade, publicidade, economicidade, eficiência e competitividade. Também é possível a fixação do valor a ser adimplido por quilômetro rodado, desde que conste tal previsão expressa do respectivo regulamento, juntamente com regras que garantam à uniformização dos custos, como por exemplo, tipo de veículo a ser utilizado, (marca, modelo, ano, etc.), combustível e despesas realizadas com manutenção. ” De igual modo, O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, também respondeu consulta formulada por gestor público municipal sobre a contratação de serviços de transporte escolar, sobre a legalidade da contratação de serviços de transporte de estudantes mediante a fixação de preço por quilômetro rodado, e se a convocação dos prestadores de serviço através de processo de credenciamento substitui a adjudicação a um único fornecedor?, respondidas pelo conselheiro Dirceu Xxxxxxx, emitindo a seguinte deliberação: “Segundo ele, é possível a contratação de serviços de transporte de estudantes mediante a fixação de preço por quilômetro rodado, desde que essa fixação esteja prevista pela Administração Pública no sistema de credenciamento e a composição dos custos seja evidenciada de forma clara, uniformizando-se o tipo de veículo, o combustível, a despesa decorrente do serviço prestado e a margem de remuneração. REGRAS OBRIGATÓRIAS – Acrescentou que também é possível a adoção do sistema de credenciamento para a contratação de serviços de transporte escolar, desde que observadas as seguintes regras: a) permitir a contratação de todos que |
satisfaçam às condições exigidas, exigência indispensável ao credenciamento e que justifica a sua existência, pois a inexigibilidade de licitação se dá exatamente pela inviabilidade de competição; b) ser impessoal da definição da demanda, o que implica excluir a vontade da Administração na escolha de quem prestará o serviço e que a demanda seja estabelecida por escolha do usuário ou por sorteio, devendo este último realizar-se em sessão pública; c) que o objeto satisfaça à Administração e seja executado na forma estabelecida pelo edital, pois se trata de um tipo de serviço em que as diferenças pessoais do selecionado têm pouca relevância para o interesse público; d) que o preço de mercado seja razoavelmente uniforme e que a Administração comprove nos autos a vantagem ou igualdade dos valores definidos em relação à licitação convencional ou preços de mercado; e) estabelecer um regulamento em que sejam observados uma série de requisitos.” CONCLUSÃO Por todo o exposto, é possível sustentar que: (i) as aquisições e contratações públicas devem ser precedidas do devido processo de licitação; (ii) que a lei estabelece exceções à regra geral; (iii) que “é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.”; (iv) há limites objetivos a serem observados pelo Administrador na contratação, como a necessidade de instruir o processo com as justificativas pertinentes; (v) que a moralidade, a impessoalidade, a publicidade e a eficiência, princípios de índole constitucional, e devem ser tidas como balizas da atuação do Administrador Público; (vi) realizar o planejamento da contratação e fixar em bases seguras os custos do produto ou serviço desejado, seja com pessoal, encargos, insumos, e sendo justo na fixação da taxa de gestão e lucro dos futuros contratados, observado o interesse público; (vii) que o próprio TCU, quanto ao credenciamento, reconhece que deve ser adotado quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviço. Por fim, não resta qualquer sombra de dúvida sobre a aplicabilidade interpretativa dos incisos I, II e III do art. 25 da Lei nº 8.666/93, que a inviabilidade de competição não está presente porque existe apenas um fornecedor, mas sim, porque existem vários prestadores do serviço e todos poderão ser contratados, dentro dos limites pré-definidos no próprio ato do chamamento público. Portanto, é inteiramente legal a contratação do serviço de transporte escolar pela sistemática do credenciamento. |
Obs: Acórdão 3567/2014 Plenário 3 09/12/2014, Acórdão 1150/2013-Plenário 4 15/05/2013, Xxxxxxx 768/2013-Plenário5 03/04/2013, Xxxxxxx 5178/2013 Primeira Câmara 6 30/07/2013, Xxxxxxx 351/2010-Plenário, também conforme a jurisprudência do TCU (Acórdão 04/2017-TCU-Primeira Câmara, Relator Ministro – Substituto Xxxxxxx Xxxxxxx). |
8. Responsabilidade da Equipe de Planejamento pela Elaboração e Conteúdo do Documento: |
Certificamos, para devidos fins, que a SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO e SECRETRARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS, são responsáveis pela elaboração do presente documento, que compila o credenciamento em epigrafe. |
São João de Pirabas, 02 de julho de 2021. XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por FERREIRA DA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:38001900282 XXXXX:38001900282 Dados: 2021.07.02 10:41:56 -03'00' XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Secretário Municipal de Educação Elaborado por: ...................................................................... ...................................... ........................... Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: 5341078-3 Matrícula: 8664 Secretário de Transporte |
MAPA DE RISCOS
1. Dados do Processo: |
Objeto: prestação de serviços continuado de Transporte Escolar do tipo terrestre, em atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Educação destinado aos alunos matriculados na rede de ensino público de São João De Pirabas, condutor habilitado, através de Chamada Publica para Credenciamento. |
2. Fase de Análise: |
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO |
3. Riscos referente a fase de análise escolhida: | |||||
Risco 01: | Planejamento deficiente | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | X | Alto | |
Dano(s): | |||||
O prejuízo ao atendimento das demandas da Escola Estadual de São João de Pirabas. | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Realizar planejamento eficiente e quantificar adequadamente o objeto conforme as necessidades de cada órgão. | Sec de Educação | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Revisão de quantitativos | Setor de transporte |
Risco 02: | Elaboração do Termo de Referência inadequado | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | x | Alto | |
Dano(s): | |||||
Utilização, por parte da CONTRATADA, de serviços de baixa qualidade e de baixa segurança aos alunos. | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Elaborar adequadamente o termo de referência conforme as características do objeto contratado e solicitar a revisão deste, pelo setor competente. | Sec Educação | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Refazer o Termo de Referência. | Sec. De Educação e Setor de Transporte |
Risco 03: | Indisponibilidade financeira | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | x | Médio | Alto | |
Dano(s): A não contratação do objeto licitado. |
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: |
Planejamento financeiro para Contratações | SEC. EDUCAÇÃO E SEC FINANÇAS |
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: |
Reprogramação de Planejamento financeiro | SEC. EDUCAÇÃO E SEC FINANÇAS |
Risco 04: | Contratação de Empresa que não tenha capacidade de executar o Contrato | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | X | Alto | |
Dano(s): | |||||
Prejuízo ao atendimento das necessidades dos alunos. | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Avaliação da capacidade técnica Operacional da empresa | CPL | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Recissão contratual e início de processo licitatório | CPL |
4. Fase de Análise: |
Gestão/ execução do objeto |
5. Riscos referente a fase de análise escolhida: | |||||
Risco 01: | Atraso na contratação | ||||
Probabilidade: | X | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | X | Médio | Alto | |
Dano(s): | |||||
Contratação de empresa não qualificada | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Fiscalizar o contrato sobre forma de execução dos serviços e cumprimentos da exigências do termo de referência e instrumento convocatório. | Fiscal empossado | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Aplicar penalidades previstas em Contrato, para que a CONTRATADA venha a cumprir todas as demandas de cada órgão. | SEC EDUCAÇÃO/ASS.JURI DICA |
Risco 02: | contratação com preço acima da média do mercado | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | x | Alto | |
Dano(s): | |||||
Dano ao erário | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: |
Deverá ser levado em consideração contratação com órgão público e realizada pesquisa de preço com de acordo com a IN nº 73 de 05 de agosto de 2020 da Secretario de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, em seu art. 5º, inciso III e IV. A pesquisa de preço se dá principalmente a variação de combustível e aumento de material de reposição dos veículos que sofrem bastante alteração desde o início da pandemia. | SETOR DE COMPRAS |
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: |
Evitar contratações de empresas que não atendam a forma de credenciamento estipulada. | CPL |
Risco 03: | Falta de empenho vigente para liquidação e pagamento à Contratada | ||||
Probabilidade: | x | Baixa | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | x | Alto | |
Dano(s): | |||||
Fornecedor se recusar a realizar a entrega do produto licitado | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Planejamento Financeiro | SEC FINANÇAS | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Reservar os recursos com antecedência | SEC FINANÇAS |
Risco 04: | Execução do objeto em desacordo com o acordado | ||||
Probabilidade: | Baixa | x | Média | Alta | |
Impacto: | Baixo | Médio | x | Alto | |
Dano(s): | |||||
Prejuízo ao erário | |||||
Ação(ões) Preventiva(s): | Responsável: | ||||
Elaboração do termo de referência e Especificações técnicas adequadas; Fiscalização de Contrato; Fiscalização da entrega. | SEC.EDUCAÇÃO, SETOR DE TRANSPORTE | ||||
Ação(ões) de Contingência: | Responsável: | ||||
Sanções e penalidades previstas no Contrato | CPL |
6. Responsáveis pela elaboração do Mapa de Riscos: |
Certificamos que SECRETARIA MUNICIPAL EDUCAÇÃO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS E SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE, OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS, são responsáveis pela elaboração do presente documento que materializa o Gerenciamento de Riscos da presente contratação. |
São João de Pirabas, 02 de julho de 2021. XXXXXXXX XXXXXXX Xxxxxxxx de forma digital por FERREIRA DA XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX:38001900282 XXXXX:38001900282 Dados: 2021.07.02 10:42:30 -03'00' XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX Secretário Municipal de Educação |
Elaborado por: ...................................................................... ................................................................. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx: 5341078-3 Matrícula: 8664 Secretário de Transporte |