CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2020
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 06/2020
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 10/2020 - INEXIGIBILIDADE Nº 01/2020
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRODUTORA DE ATRAÇÕES ARTÍSTICA MUSICAL QUE DETENHA CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE COM ARTISTA XXXXXX XXXX
CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE CAÇADOR, Estado de Santa Catarina, pessoa jurídica de direito público interno, por seu órgão representativo, a PREFEITURA DO MUNICIPIO DE CAÇADOR, com sede na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxxx, XX, inscrita no CNPJ sob o nº 83.074.302/0001-31, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal em exercício, Sr. XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, casado, administrador, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade de Caçador, SC.
CONTRATADA: TELO SHOWS LTDA, com sede em Campo Grande, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxx X, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxx 00000-000, no Estado de Mato Grosso do Sul (MS), inscrita no
C.N.P.J. sob o nº 13.628.544/0001-44, neste ato representada por Xxxxxxx Xxxx, portador do RG nº 831097 SSP/MS e CPF nº 000.000.000-00.
Nos termos do Processo Licitatório Nº 10/2020, Inexigibilidade de licitação nº 01/2020, bem como, das normas da Lei 8.666/93 e alterações subsequentes, firmam o Contrato mediante as cláusulas e condições abaixo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a Contratação de empresa agenciadora/produtora de atração artística musical que detenha contrato de exclusividade com o artista Xxxxxx Xxxx, para apresentação em show artístico musical, no evento Festa do Município de Caçador-SC 2020. A realizar-se no dia 23 de março de 2020, no palco principal, nas dependências do Parque Central
- Xxxx Xxxxx Xxxxx, nesta cidade de Caçador-SC.
Parágrafo único. A presente contratação não gerará nenhum vínculo empregatício entre o Município perante a contratada e com seus profissionais contratados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E REAJUSTE
O preço certo e ajustado entre as partes para a totalidade do presente Contrato é de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), ou seja, conforme valor apresentado na proposta;
§ 1 º. Os preços propostos serão considerados completos e abrangem todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
§ 2 º. Estão inclusos nesse valor, além das apresentações, as despesas de deslocamento da banda, transporte de equipamentos, estadia, alimentação e abastecimento de camarins, sendo que não incorrerá em nenhum custo adicional para administração a contratação de tais serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado por depósito, banco Bradesco, em Conta Corrente nº 41.353-4, agencia nº 4211-0, titular da conta: TELO SHOWS LTDA, no dia 20 de março de 2020, mediante Autorização de Fornecimento e apresentação da Nota Fiscal na Diretoria de Compras da Prefeitura Municipal de Caçador.
§ 1º. O número do CPF - Cadastro de Pessoa Física/ CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica constante das Notas Fiscais deverá ser aquele fornecido para realização da contratação;
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§ 2º. A Nota Fiscal deverá obrigatoriamente constar assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos serviços e número do processo licitatório que a originou;
§ 3º. Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA FORNECIMENTO E LOCAL DA APRESENTAÇÃO
A apresentação realizar-se-á no dia 23 de março de 2020, com início previsto a partir das 20hrs e com duração de aproximadamente 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos. O local da apresentação será no Parque Central Xxxx Xxxxx Xxxxx, Rua Xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxxxx Xxxxx, neste município.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRAZO
O presente Contrato tem o prazo de vigência pelo período de 02 (dois) meses, iniciando com a assinatura do mesmo findando em 30 de março de 2020, podendo ser renovado ou prorrogado nos termos do art. 57, Inciso II, da Lei 8.666/93, sofrer acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento), conforme o art. 65, §1º, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste Contrato correrão à conta da seguinte classificação orçamentária do exercício de 2020, reservadas dotações orçamentárias para o exercício seguinte:
UNIDADE GESTORA: 1 – Prefeitura Municipal de Caçador
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2001 – GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO: 4 – Administração
SUBFUNÇÃO: 122 – Administração Geral
PROGRAMA: 2 – ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
AÇÃO: 2.2 MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
DESPESA: 11 – 3.3.90.00.00 – Aplicações Diretas
FONTE DE RECURSO: 100 – Recursos Ordinários
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
a) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, não podendo substituir os profissionais;
b) Providenciar a imediata correção das deficiências e/ou irregularidades apontadas pelo
CONTRATANTE;
c) Arcar com eventuais prejuízos causados ao CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometida na execução do Contrato;
d) Arcar com todas as despesas referente à contratação, sendo que a presente contratação não gera nenhum tipo de vínculo empregatício entre o Município perante a contratada e seus subordinados, sendo de sua responsabilidade todos os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais), encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais (despesas de estadia, alimentação e deslocamentos dos profissionais, equipamentos, transporte de material e de pessoal, e qualquer despesa, acessória e/ou necessária, não especificada neste instrumento).
e) Assumir a responsabilidade civil, criminal, trabalhista e previdenciária, decorrentes de transporte e ainda, a obrigação de reparar os danos de qualquer natureza que possam advir na hipótese de qualquer sinistro em que possa se envolver no referido trajeto, isentando a CONTRATANTE de qualquer responsabilidade;
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f) Realizar o show na data e hora marcada, tal qual estipulada na Cláusula quarta, responsabilizando-se pela devolução dos valores pagos antecipadamente, em caso de descumprimento contratual, devidamente atualizado;
g) Responsabilizar-se, pela ausência de um ou dos dois músicos da banda, assim como, transporte aéreo, transporte terrestre, estadia, alimentação, incluindo todo o fornecimento dos camarins, sendo que não incorrerá nenhum custo adicional para administração a contratação de tais serviços;
h) Responsabilizar-se pela ausência dos artistas ou pela impossibilidade de realização do evento em qualquer situação, salvo em caso fortuito ou força maior perfeitamente justificável;
i) Apresentar, em conjunto com a nota fiscais/faturas, a cópia autenticada dos comprovantes dos recolhimentos dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais referentes à execução do presente contrato relativos à Seguridade Social, referentes ao mês anterior, conforme art. 71 da Lei nº. 8.666/93;
j) Cumprir todas as obrigações descritas na Cláusula Primeira deste instrumento;
k) A CONTRATADA se responsabiliza pela presença do artista no dia, local e hora marcados, para fazer sua apresentação, salvo as situações de caso fortuito ou força maior, que impeçam o artista de comparecer, o que ocasionará a escolha de outra data para a realização do espetáculo.
l) Caso o evento ora pactuado não seja realizado no dia, hora e local pactuado, por culpa do CONTRATADO, será oferecida uma nova data para a realização de um novo evento;
m) É facultado ao CONTRATADO mencionar em suas entrevistas e shows, os patrocinadores;
n) A CONTRATADA se reserva o direito de comercializar souveniers relativos aos artistas descritos na cláusula 1ª, cujos resultados financeiros lhe pertencerão exclusivamente, não cabendo ao CONTRATANTE impedir que essa comercialização se efetue.
CLÁUSULA OITAVA - DA VINCULAÇÃO AO PROCESSO LICITATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente Contrato, encontra-se vinculado ao processo licitatório que o originou, sendo os casos omissos resolvidos, à luz da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes e código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE reserva-se o direito de uso das seguintes prerrogativas, naquilo que for pertinente a este contrato:
a) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos da contratada;
b) Rescindí-lo unilateralmente, nos casos especificados no inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93;
c) Fiscalizar-lhe a execução;
d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
e) Prestar a CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à realização do show;
f) Providenciar todas as licenças, alvarás e autorizações que se fizerem necessárias para realização do espetáculo;
g) Providenciar a segurança durante toda a apresentação;
h) Efetuar os pagamentos referente ao Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição.
i) palco com estrutura sólida, que comporte equipamento do evento, bem como, que possua quadro de força e extintores de incêndio; acesso único aos camarins;
j) boa estrutura de camarins e apoio;
k) garantia de que o espetáculo não será perturbado, ficando sob sua responsabilidade a permanência de seguranças no recinto até o término deste compromisso;
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l) equipe de trabalhadores para montagem de estrutura e apoio ao artista, formada de acordo com o porte do evento, com número mínimo de 10 (dez) integrantes;
m) equipamentos de som e iluminação a serem indicados e aprovados pela CONTRATADA e que atendam rigorosamente o Rider Técnico do artista, apresentado no anexo 1, que é parte integrante desse instrumento e que obrigatoriamente terá 03 ( três) geradores 400kva silencioso Stemak com chave reversor a com cabos que cheguem até o nosso main power, ficando no máximo a 10 metros de distância do palco;
n) Fica estabelecido entre as partes que o espetáculo ora pactuado não poderá em hipótese alguma, tomar qualquer tipo de conotação política ou religiosa, bem como associar de alguma forma ou meio, a figura do artista às hipóteses acima mencionadas, sem o expresso consentimento do CONTRATADO.
o) Xxxx expressamente proibida a filmagem ou gravação por qualquer meio ou suporte físico a reprodução total do Show, podendo a CONTRATANTE fotografar, gravar e ou filmar trechos do evento não sequenciais de até 02 (dois) minutos cada, para arquivo pessoal e acervo, ficando vedada qualquer finalidade comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES
Em caso de inexecução parcial das obrigações contidas neste instrumento a CONTRATADA
ficará sujeita a:
1. Notificação;
2. Advertência;
3. Pagamento de uma multa diária, enquanto perdurar a situação de infringência, correspondente a 1% (um por cento) do valor total do Contrato, corrigido monetariamente, sem prejuízo do disposto nesta cláusula, até o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual o Contrato poderá ser rescindido.
§ 1 º. As multas serão cobradas por ocasião do primeiro pagamento que vier a ser efetuado após sua aplicação;
§ 2 º. O valor total das multas não poderá ultrapassar de 20% (vinte por cento) do valor total do Contrato, limite que permitirá sua rescisão, não cabendo, neste caso, a multa prevista na Cláusula Décima Primeira.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
O CONTRATANTE poderá declarar rescindido o presente Contrato independentemente de interpelação ou de procedimento judicial sempre que ocorrerem uma das hipóteses elencadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93.
§ 1 º - O descumprimento total das obrigações contidas neste instrumento pela CONTRATADA esta ficará sujeita às penalidades previstas pela Lei 8.666/93 e alterações subsequentes, bem como multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do presente Contrato, além de rescisão do mesmo.
§ 2 º - O Contrato poderá ser rescindido, ainda, por mútuo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO DIREITO DE FISCALIZAÇÃO
A fiscalização do presente Contrato ficará a cargo do servidor Maxsure França.
Parágrafo Único. Caberá ao servidor designado, verificar se a presente locação atende a todas as especificações e demais requisitos exigidos, bem como autorizar o pagamento da respectiva nota fiscal, e participar de todos os atos que se fizerem necessários para o adimplemento a que se referir o objeto contratado.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Caçador, Santa Catarina, para dirimirem quaisquer dúvidas oriundas deste Contrato, renunciando a outro foro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, perante duas testemunhas.
Caçador/SC, 30 de janeiro de 2020.
MUNICÍPIO DE CAÇADOR | |
CONTRATANTE | CONTRATADA |
Testemunhas: | |
1º Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 | 2º Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 |
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx Municipal OAB/SC 12.903