ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP006805/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/06/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR033651/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 47204.000875/2015-73 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/06/2015 |
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SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA, CNPJ n. 51.519.585/0001-91, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX; E
JS PEDERNEIRAS TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 69.051.514/0001-72, neste ato
representado(a) por seu Administrador, Sr(a). XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIO E
URBANOS, com abrangência territorial em Lençóis Paulista/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados a partir de 01 de maio de 2015, os seguintes pisos salariais, admitidos na empresa assegurando os seguintes salários normativos para a categoria dos Rodoviários, para o divisor de 220 horas mensais, correspondendo à jornada de 44 horas semanais, para os seguintes cargos:
Operador de Máquinas. R$ 1.639,57
Motoristas........................................................... R$ 1.627,69
Mecânico. R$ 11,29(onze reais e vinte nove centavos)por hora.
Parágrafo único – Para os motoristas de comboio mecânicos será garantido o adicional de periculosidade no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário normativo com a incidência sobre eventuais horas extraordinárias.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA - DAS VANTAGENS ECONÔMICAS
A empresa repassará aos salários de todos os seus empregados do setor de transporte de cargas, a partir de 01 de maio de 2015, o índice negociado na data base de 9,% (nove por cento) estabelecendo o piso profissional da categoria, para jornada de quarenta e quatro horas de trabalho semanais ou duzentas e vinte horas mensais, para os Operador de Máquinas, Motoristas e Mecânico, estabelecendo-se os seguintes salários normativos:
Paragrafo Único - O reajuste indicado no “caput” será aplicado aos salários vigentes em 30/04/2015
CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, na forma da Lei serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, a hora de tempo de espera quando prestadas em prorrogação da jornada de trabalho ou após as horas extras deve ser remunerado com adicional de 30%%, (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo primeiro – As horas extras habituais integrarão a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais, principalmente quanto ao cômputo dos DSR, FÉRIAS (+1/3), 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO e FGTS (+40%).
Parágrafo segundo – Todas às horas extras prestadas nos feriados nacionais e descansos semanais (folgas) serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre as normais.
Parágrafo terceiro – Quando os empregados estiverem laborando em jornada noturna, haverá pagamento do adicional noturno a base de 20% sobre o piso, nos termos do artigo 73 da CLT.
Parágrafo quarto – Em razão da edição da Lei nº 12.619/2012, ao dispor em seu o artigo 2º, inciso V, que é direito do motorista profissional, ter sua jornada de trabalho e tempo de direção controlada de maneira fidedigna pelo empregador, este fará jus às horas extras efetivamente realizadas e demonstradas através de controles de jornada implantados pelas empresas, não caracterizando assim alteração unilateral do contrato de trabalho, para os empregados, que estavam registrados e inseridos na regra excepcional do artigo 62, I da CLT.
Parágrafo quinto – As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas
extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ao empregado.
I – entende-se por calendário diferenciado o período, por exemplo, do dia 25 de um mês até o dia 26 do mês seguinte. Tal Calendário é adotado única e exclusivamente para permitir que a empresa processe sua folha de pagamento dentro dos prazos que adotam especialmente aquelas que o fazem dentro do próprio mês.
CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIO/JORNADA DE TRABALHO
A empresa fica obrigada a manter controle de horários para seus empregados em serviços internos e externos.
Parágrafo primeiro – Os horários dos intervalos deverão ser cumpridos fielmente pelos empregados que, nos termos da Lei vigente serão anotados em planilhas e outros documentos fornecidos pela empresa a assinatura do empregado é indispensável, em se tratando de fichas de controle interno, diário de bordo, papeleta de viagens, etc.
Parágrafo segundo – Os empregados em serviços externos, tem a responsabilidade para paralisação dos serviços para descanso e refeição nos termos do artigo 235 B, inciso III da CLT (redação dada pela Lei 12.619/12).
Parágrafo terceiro – Ficam os empregados orientados e advertidos que, são os responsáveis legais pelo cumprimento fiel dos horários de intervalos e, caso não cumpram tais obrigações poderão sofrer penalidades por descumprimento contratual, bem como pelas multas de trânsito que eventualmente forem aplicadas em decorrência do não cumprimento dos intervalos que, devem ser anotados corretamente na planilha de viagem.
Parágrafo quarto – Serão computadas como horas extras somente aquelas que, ultrapassarem a carga horária estipulada no contrato de trabalho, as horas suplementares serão obrigatoriamente pagas como extras, acrescidas do adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo quinto – Admite-se a jornada de trabalho de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, desde que a empresa apresente a justificativa necessária e obtenha anuência expressa tanto do sindicato obreiro quanto do patronal.
Parágrafo sexto – Fica convencionado ainda que, em jornada alguma poderá o empregado dirigir por mais de 02h00 além de 07h20 diária, horas diárias, somente poderá ser ultrapassado quando decorrer de necessidade imperiosa, nos termos do artigo 61 da CLT, ou força maior (artigo 235 – E parágrafo 9º da CLT).
Parágrafo sétimo – Quando houver precariedade junto a locais de carga ou descarga (por exemplo: usinas, fazendas, mineradoras, etc), portos, postos fiscais e aduanas (fronteiras Estaduais e Federais), ocorrendo à liberação do veículo, independentemente da jornada transcorrida ou tempo despendido para tanto, fica autorizada a condução do veículo até local seguro e com atendimento demandado, nos termos do artigo 235 – E parágrafo 9º da CLT., não caracterizando transgressão tanto à legislação trabalhista, quanto a de trânsito.
Parágrafo oitavo – A empresa está desobrigada do preenchimento e porte da ficha ou papeleta de serviço externo, previstas no artigo 74, parágrafo 3o. da CLT., desde que mantenham outro meio eletrônico idôneo para controle de jornada, instalado no veículo.
Parágrafo nono – Nos termos do artigo 235 E, parágrafo 4º da CLT, quando a empresa exigir a
permanência do motorista junto ao veículo, deverá fazê-lo de forma EXPRESSA, com ciência do motorista.
Parágrafo décimo – Em razão da peculiaridade do serviço, quando o motorista encontra-se em viagem de longa distancia ou longa duração, o horário de início, intervalo para refeição e descanso serão flexíveis, todavia devendo ser estritamente observado o tempo mínimo de cada intervalo e período de descanso previsto na Legislação em vigor (jornada diária máxima de 7h20min horas trabalhadas admitidas a prorrogação por mais 02 horas, com intervalo mínimo de 01 hora para refeição e 11 horas de descanso entre jornadas, sendo que nova jornada se iniciará após cumprido o período de 24 horas integrais do início da jornada anterior).
Parágrafo décimo primeiro – Quando for exigida a permanência do motorista junto ao veículo parado, mas que haja necessidade de efetuar movimentação do mesmo por pequenos períodos, que não ultrapassem 10 minutos dentro do período de 01 hora, em razão de “fila” para carga ou descarga do caminhão, ou de outro fator de relevância para a empresa, ao período excedente a jornada normal de trabalho aplica-se o disposto na parte final do parágrafo 4º do artigo 235 – E da CLT, ou seja, será considerado como tempo de espera.
Parágrafo décimo segundo – O período de descanso a ser gozado na forma disposta no artigo 235 E, parágrafo 1º da CLT (quando seu gozo ocorrer no retorno da viagem de longa distancia), o mesmo não poderá exceder a 108 (cento e oito) horas de descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas em horário noturno, assim consideradas das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, serão remuneradas com acréscimo do adicional noturno de 20% (vinte por cento), sobre o valor do salário base, e calculada individualmente para efeitos remuneratórios.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO
O Empregador poderá espontaneamente, incorporar ao salário dos Empregados gratificações, em valor máximo equivalente a 60% (sessenta por cento) do piso salarial de cada função, avaliando, individualmente, os critérios de assiduidade, produtividade e responsabilidade.
CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO EM ALOJAMENTO
A Empresa obriga-se a fornecer, gratuitamente, a seus Empregados nos termos da NR-31, quando estiverem alojados em obras ou fora do Município sede da Empresa, dependências em alvenaria, dotadas de energia elétrica e água encanada, sanitários, cozinha, dormitórios, refeitórios, setor para lavar e secar roupas e caixa de primeiros socorros, bem como alimentação subsidiária que consistirá em Café da Manhã, Almoço e Jantar no local de trabalho.
Parágrafo Primeiro – No caso de afastamento previdenciário (doença ou acidente de trabalho), a Empregadora fica desobrigada quanto à alimentação subsidiaria desde que não exija a permanência do trabalhador no Município onde está localizado o alojamento.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de folga, feriado ou domingos, quando haja a obrigatoriedade de permanência no alojamento ou tenha ocorrido falta de transporte, a Empregadora obriga-se ao fornecimento da alimentação subsidiada.
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS "IN ITINERE"
O Empregador pagará aos Empregados não residentes nas propriedades da efetiva prestação de serviços, transportados em condução fornecida por aquele para a ida e o retorno aos locais de labor, de difícil acesso e não servido por transporte publico regular, as horas “in itinere”, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), com fulcro no disposto na Súmula 90 do TST, relativamente às efetivamente cumpridas e devidamente computadas entre o ultimo ponto de embarque até os locais de labor e, no retorno, dos locais de labor até o primeiro ponto de embarque ou na razão de 01 hora (uma) diária, conforme tempo médio estabelecido de comum acordo entre as partes, para ida e volta aos locais de execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO COM CHEQUE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante deposito bancário a Empresa estabelecerá condições para que os Empregados possam ir ao banco ou caixas eletrônicos (dentro do horário dos respectivos funcionamentos), no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição.
Parágrafo primeiro – Os pagamentos ou depósitos bancários serão efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da efetiva prestação de serviços.
Parágrafo segundo – O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir no sábado, domingo e feriados.
Parágrafo terceiro – Se a Empresa vier a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica permitido à Empresa abrangida por este Acordo Coletivo de Trabalho, quando oferecida à contraprestação, o desconto em Folha de Pagamento de: Planos Médico/Odontológicos, Convênio com supermercados, medicamentos, convênio com assistência médica, clube ou agremiações, quando expressamente autorizados pelo Empregado, nos termos do artigo 462 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa concederá a seus Empregados quando solicitado um adiantamento salarial (vale) de no mínimo 40% (quarenta) por cento do salário normativo recebido no mês, devidamente corrigido, até 15° (décimo quinto) dia após o 5º (quinto) dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
O Empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de seu salário:
Ä Até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declaradaem sua Carteirade Xxxxxxxx e Previdência Social - CTPS, viva sob responsabilidade econômica;
Ä Até 03 (três) dias em virtude de casamento;
Ä Por 01 (um) dia, em cada 12 (doze) meses em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Ä Por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; Ä Até 02 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de obter Titulo Eleitoral;
Ä No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
Ä Por 01 (um) dia, em caso de internação hospitalar da esposa, companheira ou filho menor de Idade, devidamente comprovado;
Ä Por 1/2 (meia) jornada de trabalho para o recebimento do PIS/PASEP, desde que o respectivo pagamento não se efetue pela Empresa ou posto bancário nela localizado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
Aos Empregados com 06 (seis) anos ou mais de serviços contínuos dedicados à Empresa, quando dela vierem a desligar-se definitivamente por motivo de aposentadoria, serão pagos 02 (dois) salários nominais equivalentes ao seu último salário;
Parágrafo único – Se o Empregado permanecer trabalhando na mesma após a aposentadoria será garantido este abono, apenas por ocasião do desligamento definitivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES
Aos funcionários é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior e tendo como beneficiário legalmente
identificado junto ao INSS.
Parágrafo primeiro – Aplica-se o disposto na presente cláusula a Empresa e Empregado, inclusive á empreiteira e subempreiteira, ficando a Empresa que subempreitar obras, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento.
Parágrafo segundo – A Empresa satisfará o pagamento das indenizações previstas nesta cláusula ou por meio de apólice própria ou pela adesão à apólice de seguro de vida em grupo, e emitida especialmente para atender as necessidades da Empresa no que diz respeito a este benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo terceiro – No caso do Empregado/Empresa não se enquadrar na hipótese acima, o Empregado, fará jus a:
Ä Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a Empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio Empregado na segunda hipótese uma indenização equivalente ao seu salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à rescisão contratual;
Ä A indenização será paga em dobro, em caso de morte e/ou invalides causada por acidente de trabalho, definido na legislação especifica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei nº. 6.858/80 no Decreto nº.
85.851/81 e na OS nº. INPS/SB 053.40 de 16 de novembro de 1.981, ou legislação equivalente.
Parágrafo quarto – A Empresa deverá proporcionar aos Empregados à oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos limitados ao máximo de 30% (trinta por cento) do custo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO FUNERAL
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença atestada pelo INSS, a Empresa pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio Empregado na segunda hipótese, 02(duas) indenização equivalente ao seu último salário nominal. No caso de invalidez, esta indenização somente será paga se ocorrer à concessão de aposentadoria previdenciária.
Parágrafo primeiro – Esta indenização será paga em dobro em caso de morte e/ou invalidez causada por acidente de trabalho, definido na legislação específica e atestado pelo INSS. Na hipótese de morte, o pagamento desta indenização será feito aos dependentes, com as facilidades previstas na Lei nº. 6.858/80; no Decreto nº. 85.851/81 e na OS nº. INPS/SB 053.40 de 16 de novembro de 1.981, ou legislação equivalente.
Parágrafo segundo – Se a Empresa tiver plano de seguro de vida em grupo ou planos de benefícios complementares ou assemelhados à Previdência Social, por ela custeado, estará isenta do cumprimento desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA
A Empregadora obriga-se a fornecer aos seus Empregados, no período aquisitivo uma alimentação
subsidiada através de cesta básica mensal, em produtos in natura, contendo os itens abaixo descriminados:
15 K. de Arroz Tipo 1 3 K. de Feijão Carioca 5 K. de Açúcar Cristal
4 L de Óleo de Soja Refinado de 900 ml 1 Pact de Café Torrado e Moído 500 gr 1 Pact de Biscoito Salgado 400 gr
1 Pact de Biscoito Doce 400 gr
2 L de Extrato de Tomate de 140 gr 2 L de Sardinha de 132 gr
1 P de Farinha de Trigo
1 P de Farinha de Mandioca 500 gr 1 P de Fubá de 500 gr
1 P de Macarrão Espaguete 500 gr
1 P de Macarrão Parafuso Com Ovos 500 Gr 1 K de Sal Refinado
1 P de Sabão Em Pedaço Com 5 Unidades 1 Escova de Dente
1 Tubo de Creme Dental 90 gr 1 P de Leite Em Pó 400 gr
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
Nos casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por parte do Empregador, a comunicação de dispensa obedecerá aos seguintes critérios:
Ä Será comunicado pela Empresa ao Empregado por escrito e contra recibo, firmado pelo mesmo, esclarecendo se o Xxxxx Xxxxxx será trabalhado ou indenizado, avisando inclusive o dia, hora e local do
recebimento das verbas rescisórias.
Ä O Empregado alojado em obra terá garantido o alojamento e também refeição até o recebimento das verbas rescisórias desde que notificado para tanto, ou a recusa do órgão que realizará a homologação.
Ä O Trabalhador dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito, esclarecendo os motivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOMINGOS
A empregadora concederá as folgas semanais nos termos do artigo 1º, da Lei 605/49, sendo obrigada, a conceder, no mínimo, mensalmente, uma folga em DOMINGO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores, desde que os mesmos consignem o dia, o horário de atendimento do Empregado bem como ainda, o carimbo do Sindicato e a assinatura do médico/dentista.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência serão de 30 (trinta) dias e prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único – Nos casos de readmissão de Empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado contrato de experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
A Empresa concederá estabilidade provisória aos Empregados que necessitem de até 12 (doze) meses de aquisição de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos ao artigo 52 da Lei n.08.213/91, desde que devidamente comprovados e tenham 06 (seis) anos contínuos de trabalho na Empresa.
Parágrafo primeiro – O Empregado em vias de aposentadoria, não poderá ser despedido, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre Empregado e do Empregador, sendo que nestas duas ultimas hipóteses mediante homologação perante o Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo segundo – O Empregado deverá comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, após a dispensa, o seu enquadramento nesta condição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM FERIADO
Quando houver trabalho em feriados será devida somente a indenização correspondente às horas ativadas relativamente à sobretaxa de 100% (cem) por cento;
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A Empresa fornecerá comprovantes de pagamento a seus Empregados com identificação e constando, discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, descontos efetuados, as horas trabalhadas e o valor do FGTS/INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O inicio das férias deverá sempre ocorrer em dia útil da semana, devendo o Empregado ser avisado com 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvados os interesses do próprio Empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana, bem como ainda a política anual de férias das Empresas, que deverá ser comunicada ao Sindicato dos Trabalhadores.
Parágrafo primeiro – Quando a Empresa cancelar férias por ela já comunicada, deverá reembolsar o Empregado das despesas não restituíveis, ocorridas no período dos 30 (trinta) dias de aviso que, comprovadamente, tenha feito para viagens ou gozo de férias.
Parágrafo segundo – Quando por xxxxxxx, durante o período do gozo de férias, existirem dias já compensados, o gozo de férias deverá ser prolongado com o acréscimo dos mesmos.
Parágrafo terceiro – Quando a Empresa conceder férias coletivas, nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 01 de janeiro não será descontado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE XXXX XXXXX
Quando ocorrer qualquer feriado, nacional, estadual, municipal ou religioso, durante os dias úteis da semana, haverá trabalho normal no referido feriado, o qual será compensado no próximo sábado após o dia do evento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SINDICALIZAÇÃO
A Empresa quando solicitada por escrito cederá em dia e hora previamente fixados, autorização para que o
Sindicato possa, duas vezes por ano, fazer uma campanha de sindicalização junto aos Empregados, e preferencialmente nos períodos de descanso da jornada de trabalho, vedada à propaganda política partidária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AO LOCAL DE TRABALHO
A Empresa não criará dificuldades para o acesso dos representantes do Sindicato, devidamente credenciados, no local de trabalho, a fim de orientar no tocante as condições de higiene e segurança no trabalho, desde que pré-avisada a visita com antecedência mínima de 24h00 (vinte e quatro) horas e sempre se fazendo acompanhar por representantes da Empresa. Tal acesso não terá jamais caráter fiscalizatório.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL
A Empresa descontará na folha de pagamento de seus Empregados, as Contribuições e/ou Mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela Assembleia Geral da Entidade Profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais, signatários do presente, se obriga a descontar em folha de pagamento e recolher de seus empregados, sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial, o percentual de 1% (um por cento) ao mês, da remuneração bruta, podendo a empresa optar por recolherem em 03 parcelas iguais de 4% (quatro por cento) cada, recolhendo os respectivos valores até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em guia fornecida pela entidade Sindical.
Parágrafo primeiro - O recolhimento da contribuição assistencial dos empregados, efetuada fora do prazo mencionado no “caput” e nos parágrafo 1º e 2º desta cláusula, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Por mês subsequente de atraso, além da multa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo segundo – A empresa quando notificada devera apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial devidamente autenticadas pela agência bancária.
Parágrafo terceiro - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo quarto -Fica ISENTO ao desconto da referida Contribuição assistencial, os
associados ou os que vierem a se associar, e se tornará nulo este parágrafo aos empregados que se desfilarem do quadro associativo da entidade representante da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA:
A Empresa, durante a vigência do Acordo Coletivo, descontara de seus empregados associados ao Sindicato dos Empregados, nos termos do art. 545 da CLT, CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA mensal, cujo valor é definido pelos associados em assembleia, após notificação pelo Sindicato Profissional da relação dos associados na empresa, nos termos do artigo 545 da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
Parágrafo primeiro - Os valores descontados deverão ser recolhidos pela Empresa a favor do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEÍCULOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, URBANOS E DE PASSAGEIROS DE LENÇÓIS PAULISTA – SINCOVELPA, junto ao Banco HSBC até o
5º (quinto) dia útil subsequente ao desconto.
Parágrafo segundo – A Empresa enviara, quando notificadas pelo Sindicato Profissional, comprovante de recolhimento a Entidade Sindical, juntamente com listagem dos empregados associados dos quais foram descontadas as devidas mensalidades.
Parágrafo terceiro - O empregado associado é isento do recolhimento mensal referente à CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL.
Parágrafo quarto - Quando o empregado se desfilar do Sindicato a Empresa será informada do fato pela Entidade e esta passará a descontar de seu empregado, imediatamente, Contribuição Negocial e não mais a Associativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO
A Empresa fornecerá aos Empregados, gratuitamente, uniformes, macacões e outras peças de vestimenta, calçados especiais e óculos de segurança graduados, de acordo com receita médica, quando por elas exigidos em serviço ou atividade que se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACIDENTE FATAL
Em caso de acidente fatal a Empresa deverá comunicar, por escrito, nos termos do Artigo 142 de decreto nº. 351/91, de 03 de dezembro de 1.991, ao Sindicato dos Trabalhadores com os seguintes dados:
Ä Nome do acidentado;
Ä Número da carteira Profissional; Ä Número do RG;
Ä Endereço do acidentado; Ä Data de admissão;
Ä Data do acidente;
Ä Horário do acidente;
Ä Local do acidente;
Ä Descrição do acidente;
Ä Nome de 02 testemunhas do acidente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO
Todos os Empregados deverão realizar exames médicos por conta da Empresa, na ocasião da sua admissão, periodicamente e na demissão respeitados os prazos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DO DSR OU FERIADO
Na ocorrência de faltas injustificadas serão descontados, na forma da Lei, os DSR´s e ou feriados ocorridos na semana, alem do período de ausência do empregado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DISPENSA POR FORÇA MAIOR
Em caso de dispensa, por motivos alheios às partes, como por exemplo, dias de chuva, os empregados serão utilizados na manutenção dos veículos e equipamentos de trabalho, dentro do horário normal da jornada;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA
Fixa-se multa no valor de 10% (dez) por cento do piso de operador de máquina por infração e por Empregado em caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste acordo, desde que não combinada com qualquer multa especifica, revertendo seu valor a favor da parte prejudicada.
XXXX XXXXXX
Presidente
SIND COND VEIC E TRAB EM TRANSP ROD URB E PASSAG L PTA
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXXXXX
Administrador
JS PEDERNEIRAS TERRAPLENAGEM E SERVICOS LTDA - EPP