Acordo coletivo entre o Banco Comercial Portu- guês, SA e outros e a Federação dos Sindicatos In- dependentes da Banca - FSIB - Alteração salarial e outras e texto consolidado
CONVENÇÕES COLETIVAS
Acordo coletivo entre o Banco Comercial Portu- guês, SA e outros e a Federação dos Sindicatos In- dependentes da Banca - FSIB - Alteração salarial e outras e texto consolidado
O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, com sede na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx; com o número de pessoa coletiva 501403736 e o Sindica- to Independente da Banca, com sede na Av. Xxxxx Xxxxxxx, 00 X, 0000-000 Xxxxxx, com o número de pessoa coletiva n.º 504837320, por um lado, e, por outro lado, 1) o Ban- co Comercial Português, SA, com sede na Praça D. Xxxx X, n.º 28, 4049-060 Porto, com o número de pessoa coletiva 501525882, contribuinte da Segurança Social 20010152448;
2) o Millennium bcp, Prestação de Serviços, ACE, com sede na Xxx Xxxxxxx x.x 00 x 00, Xxxxxx, com o número de pes- soa coletiva 503705373, contribuinte da Segurança Social 20007461601; 3) o BCP Capital - Sociedade de Capital de Risco, SA, com sede na Avenida Professor Xxxxxx Xxxxx, Edifício 1, Porto Salvo, com o número de pessoa coletiva 501731334, contribuinte da Segurança Social 20004512293;
4) o Banco de Investimento Imobiliário, SA, com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, com o número de pessoa coletiva 502924047, contribuinte da Segurança Social 20006217928;
5) o Banco Activobank, SA, com sede na Xxx Xxxxxxx, x.x 00, Xxxxxx, com o número de pessoa coletiva 500734305, contribuinte da Segurança Social 20003437206; 6) o OSIS - Prestação de Serviços Informáticos, ACE, com sede na Xxx xx Xxx xx Xxxxx, x.x 0, 0000-000 Xxxxxx, com o número de pessoa coletiva 506671437, contribuinte da Segurança So- cial 20015601260; 7) Interfundos - Gestão de Fundos de In- vestimento Imobiliário, SA, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxxx 0, Xxxxx Xxxxx, com o número de pes- soa coletiva 507552881, contribuinte da Segurança Social 20018126356, acordam - em consequência da «proposta de mediação» formulada nos termos do artigo 527.º do Código do Trabalho, no âmbito do respetivo processo de conciliação e mediação - na alteração salarial e cláusulas de expressão pecuniária do acordo coletivo de trabalho que os vincula, com versão consolidada publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 12, de 29 de março de 2014, com a
respetiva portaria de extensão publicada no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 20, de 29 de maio de 2014, alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2015, alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017 e retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2018, fixando os seguintes valores para a tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária com efeitos des- de 1 de janeiro de 2018:
1- Os valores mínimos da tabela salarial (anexo III) pas- sam a ser os seguintes:
ANEXO III
Tabela de vencimentos
Nível | 2018 |
20 | 5 281,29 € |
19 | 4 858,15 € |
18 | 4 526,42 € |
17 | 4 168,89 € |
16 | 3 820,47 € |
15 | 3 476,05 € |
14 | 2 395,38 € |
13 | 2 238,20 € |
12 | 2 007,57 € |
11 | 1 799,97 € |
10 | 1 352,94 € |
9 | 1 255,49 € |
8 | 1 125,99 € |
7 | 1 034,73 € |
6 | 979,60 € |
5 | 867,42 € |
4 | 754,15 € |
3 | 658,32 € |
2 | 584,35 € |
1 | 584,35 € |
2- Os valores das prestações pecuniárias do anexo IV (cf. cláusula 86.ª, 95.ª, 96.ª, 98.ª, número 2 e 5, 127.ª, 131.ª, 140.ª, 141.ª, artigo 3.º do regulamento do crédito à habitação passam a ser os seguintes:
ANEXO IV
Cf. cláusula do ACT | Assunto | Desde janeiro 2018 |
86.ª | Diuturnidades | 41,30 € |
95.ª | Subsídio de refeição | 9,50 € |
96.ª | Subsídio de trabalhador-estudante | 19,69 € |
98.ª (número 2 e 5) | Ajudas de custo | |
a) Em Portugal | 51,23 € | |
b) No estrangeiro | 178,39 € | |
c) Apenas uma refeição | 15,97 € |
Outras prestações pecuniárias
127.ª | Indemnização por acidente em viagem | 151 984,50 € |
131.ª | Indemnização por morte de acidente de trabalho | 151 984,50 € |
140.ª | Subsídio infantil | 25,54 € |
141.ª | Subsídio trimestral de estudo | |
a) 1.º ciclo do ensino básico | 28,64 € | |
b) 2.º ciclo do ensino básico | 40,12 € | |
c) 3.º ciclo do ensino básico | 49,96 € | |
d) Ensino secundário | 60,59 € | |
e) Ensino superior | 69,21 € | |
Artigo 3.º | a) Até ao nível 13 | 184 552,61 € |
Regulamento | ||
crédito à habitação | b) Nível 14 e seguintes | 206 264,68 € |
3- Os valores das mensalidades de doença, invalidez ou in- validez presumível resultarão da aplicação das percentagens fixados nos anexos V e VI.
ANEXO VI
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, 22/2/2020
902
Percentagem para cálculo do valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível - Último período (cláusula 119.ª)
Nível | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
Anos | ||||||||||||||||||||
1 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35% | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
2 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
3 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
4 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
5 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
6 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93% |
7 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
8 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
9 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
10 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
11 | 21,94 % | 22,94 % | 22,56 % | 22,12 % | 21,78 % | 21,51 % | 21,41 % | 21,35 % | 21,34 % | 21,33 % | 17,59 % | 16,95 % | 16,44 % | 16,72 % | 12,43 % | 12,25 % | 12,17 % | 12,44 % | 11,59 % | 10,70 % |
12 | 24,69 % | 25,81 % | 25,38 % | 24,89 % | 24,51 % | 24,20 % | 24,08 % | 24,02 % | 24,01 % | 23,99 % | 19,7 9% | 19,07 % | 18,49 % | 18,82 % | 13,98 % | 13,79 % | 13,69 % | 14,00 % | 13,03 % | 12,05 % |
13 | 27,43 % | 28,67 % | 28,20 % | 27,65 % | 27,23 % | 26,89 % | 26,76 % | 26,69 % | 26,67 % | 26,66 % | 21,99 % | 21,19 % | 20,55 % | 20,91 % | 15,53 % | 15,33 % | 15,22 % | 15,56 % | 14,48 % | 13,38 % |
14 | 30,17 % | 31,54 % | 31,02 % | 30,42 % | 29,95 % | 29,58 % | 29,44 % | 29,36 % | 29,34 % | 29,33 % | 24,19 % | 23,30 % | 22,60 % | 22,99 % | 17,09 % | 16,85 % | 16,73 % | 17,18 % | 16,01 % | 14,73 % |
15 | 32,92 % | 34,41 % | 33,84 % | 33,18 % | 32,68 % | 32,27 % | 32,11 % | 32,02 % | 32,01 % | 31,99 % | 26,38 % | 25,42 % | 24,65% | 25,08 % | 18,65 % | 18,39 % | 18,36 % | 18,74 % | 17,47 % | 16,08 % |
16 | 35,66 % | 37,28 % | 36,66 % | 35,95 % | 35,40 % | 34,96 % | 34,79 % | 34,69 % | 34,68 % | 34,66 % | 28,58 % | 27,54 % | 26,71 % | 27,18 % | 20,20 % | 20,04 % | 19,89 % | 20,30 % | 18,92 % | 17,41 % |
17 | 39,32 % | 41,10 % | 40,42 % | 39,64 % | 39,03 % | 38,55 % | 38,36 % | 38,25 % | 38,23 % | 38,21 % | 31,51 % | 30,36 % | 29,44 % | 29,96 % | 22,39 % | 22,09 % | 21,93 % | 22,38 % | 20,86 % | 19,19 % |
18 | 42,06 % | 43,97 % | 43,24 % | 42,40 % | 41,75 % | 41,23% | 41,03 % | 40,92 % | 40,90 % | 40,88 % | 33,72 % | 32,48 % | 31,50 % | 32,06 % | 23,96 % | 23,63 % | 23,46 % | 23,94 % | 22,31 % | 20,53 % |
19 | 44,80 % | 46,83 % | 46,06 % | 45,17 % | 44,48 % | 43,92 % | 43,71 % | 43,59 % | 43,57 % | 43,54 % | 35,92 % | 34,60 % | 33,55 % | 34,15 % | 25,52 % | 25,17 % | 24,99 % | 25,50 % | 23,76 % | 21,86 % |
20 | 47,54 % | 49,70 % | 48,88 % | 47,93 % | 47,20 % | 46,61 % | 46,38 % | 46,26 % | 46,23 % | 46,21 % | 38,12 % | 36,72 % | 35,61 % | 36,23 % | 27,08 % | 26,72 % | 26,52 % | 27,07 % | 25,23 % | 23,21 % |
21 | 50,29 % | 52,57 % | 51,70 % | 50,70 % | 49,92 % | 49,30 % | 49,06 % | 48,93 % | 48,90 % | 48,88 % | 40,31 % | 38,84 % | 37,66 % | 38,32 % | 28,64 % | 28,26 % | 28,05 % | 28,63 % | 26,68 % | 24,55 % |
22 | 53,03 % | 55,44% | 54,52 % | 53,46 % | 52,65 % | 51,99 % | 51,74 % | 51,59 % | 51,57 % | 51,54 % | 42,51 % | 40,96 % | 39,72 % | 40,42 % | 30,20 % | 29,80 % | 29,58 % | 30,19 % | 28,13 % | 25,88 % |
23 | 56,69 % | 59,26 % | 58,28 % | 57,15 % | 56,28 % | 55,58 % | 55,30 % | 55,15 % | 55,13 % | 55,10 % | 45,44 % | 43,78 % | 42,45 % | 43,20 % | 32,29 % | 31,85 % | 31,62 % | 32,27 % | 30,07 % | 27,67 % |
24 | 59,43 % | 62,13 % | 61,10 % | 59,91 % | 59,00 % | 58,27 % | 57,98 % | 57,82 % | 57,79 % | 57,76 % | 47,64 % | 45,90 % | 44,51 % | 45,30 % | 33,85 % | 33,39 % | 33,15 % | 33,83 % | 31,52 % | 29,00 % |
25 | 62,17 % | 64,99 % | 63,92 % | 62,68 % | 61,72 % | 60,96 % | 60,66 % | 60,49 % | 60,46 % | 60,43 % | 49,84 % | 48,02 % | 46,56 % | 47,38 % | 35,41 % | 34,93 % | 34,68 % | 35,39 % | 32,98 % | 30,34 % |
26 | 64,92 % | 67,86 % | 66,74 % | 65,44 % | 64,45 % | 63,65 % | 63,33 % | 63,16 % | 63,13 % | 63,09 % | 52,04 % | 50,13 % | 48,62 % | 49,47 % | 36,97 % | 36,48 % | 36,21 % | 36,95 % | 34,43 % | 31,68 % |
27 | 67,66 % | 70,73 % | 69,56 % | 68,21 % | 67,17 % | 66,33 % | 66,01 % | 65,83 % | 65,79 % | 65,76 % | 54,24 % | 52,25 % | 50,67 % | 51,57 % | 38,54 % | 38,02 % | 37,74 % | 38,51 % | 35,89 % | 33,02 % |
28 | 70,40 % | 73,60 % | 72,38 % | 70,98 % | 69,89 % | 69,02 % | 68,68 % | 68,50 % | 68,46 % | 68,43 % | 56,44 % | 54,37 % | 52,73 % | 53,66 % | 40,10 % | 39,56 % | 39,27 % | 40,08 % | 37,35 % | 34,36 % |
29 | 74,06 % | 77,42 % | 76,14 % | 74,66 % | 73,52 % | 72,61 % | 72,25 % | 72,05 % | 72,02 % | 71,98 % | 59,37 % | 57,20 % | 55,46 % | 56,45 % | 42,18 % | 41,61 % | 41,30 % | 42,16 % | 39,29 % | 36,15 % |
30 | 76,80 % | 80,29 % | 78,96 % | 77,43 % | 76,25 % | 75,30 % | 74,93 % | 74,72 % | 74,69 % | 74,65 % | 61,57 % | 59,32 % | 57,52 % | 58,53 % | 43,74 % | 43,15 % | 42,83 % | 43,72 % | 40,74 % | 37,48 % |
31 | 79,55 % | 83,15 % | 81,78 % | 80,19 % | 78,97 % | 77,99 % | 77,60 % | 77,39 % | 77,35 % | 77,31 % | 63,77 % | 61,44 % | 59,57 % | 60,62 % | 45,30 % | 44,69 % | 44,36 % | 45,28 % | 42,19 % | 38,81 % |
32 | 82,29 % | 86,02 % | 84,60 % | 82,96 % | 81,69 % | 80,68 % | 80,28 % | 80,06 % | 80,02 % | 79,98 % | 65,97 % | 63,56 % | 61,63 % | 62,71 % | 46,87 % | 46,23 % | 45,89 % | 46,84 % | 43,65 % | 40,16% |
33 | 85,03 % | 88,89 % | 87,42 % | 85,72 % | 84,42 % | 83,37 % | 82,96 % | 82,73 % | 82,69 % | 82,64 % | 68,17 % | 65,68 % | 63,68 % | 64,81 % | 48,43 % | 47,78 % | 47,42% | 48,40 % | 45,10 % | 41,49 % |
34 | 87,78 % | 91,76 % | 90,24 % | 88,49% | 87,14 % | 86,06 % | 85,63 % | 85,40 % | 85,36 % | 85,31 % | 70,36 % | 67,80 % | 65,73 % | 66,90 % | 49,99 % | 49,32 % | 48,95 % | 49,96 % | 46,55 % | 42,83 % |
35 | 100 % | 100 % | 94,00 % | 92,18% | 90,77 % | 89,64 % | 89,20 % | 88,96 % | 88,91 % | 88,87 % | 73,29 % | 70,62 % | 68,47 % | 69,69 % | 52,07 % | 51,37 % | 50,99 % | 52,04 % | 48,49 % | 44,61 % |
4- Os valores das contribuições para os SAMS (cf. cláu- sula 101.ª) previstos no anexo XI passam a ser os seguintes:
ANEXO XI
Contribuições para o SAMS
1- Valores das contribuições mensais para o SAMS, nos termos da cláusula 101.ª (valores em euros):
Contribuições para os SAMS | Desde janeiro 2018 |
Por cada trabalhador no ativo | 128,14 € |
Por cada reformado | 88,44 € |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido, a repartir na proporção prevista na cláusula 122.ª para a pensão de sobrevivência | 38,12 € |
2- Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de abril e novembro de cada ano.
5- Os valores da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária ora acordados são devidos com efeitos desde 1 janeiro de 2018.
6- Os retroativos decorrentes deste acordo serão pagos em outubro de 2019.
7- Para cumprimento do disposto na alínea g) do número 1 do artigo 492.º, conjugado com a alínea c) do número 4 do artigo 494.º, todos do Código do Trabalho, informa-se que o número de trabalhadores abrangidos com este acordo são potencialmente 1725 e o número de empresas 7.
Feito em Lisboa, a 26 de setembro de 2019, num único exemplar que, depois de assinado pelos mandatários das en- tidades empregadoras e da Federação dos Sindicatos Inde- pendentes da Banca - FSIB, em representação dos sindicatos seus filiados, Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e o Sindicato Independente da Banca (SIB), vai ser entregue para depósito nos serviços competen- tes do ministério responsável pela área laboral.
Pela Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, em representação dos sindicatos seus filiados:
Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e o Sindicato Independente da Banca (SIB):
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Banco Comercial Português SA, Millennium bcp, Prestação de Serviços, ACE, BCP Capital - Sociedade de Capital de Risco, SA, Banco de Investimento Imobiliário, SA, Banco ActivoBank, SA, OSIS - Prestação de Serviços Informáticos, ACE, Interfundos - Gestão de Fundos de In- vestimento Imobiliário, SA:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, mandatária.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Texto consolidado
TÍTULO I
Âmbito de aplicação
Cláusula 1.ª
Âmbito pessoal e profissional
1- O presente acordo coletivo de trabalho obriga as institui- ções e os sindicatos que o subscrevem e aplica-se às relações individuais de trabalho existentes entre aquelas instituições e os trabalhadores ao seu serviço representados pelo Sindica- to Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e pelo Sindicato Independente da Banca (SIB), doravante de- signados simplificadamente por sindicatos, quer estabeleci- das antes quer depois da entrada em vigor do mesmo acordo. 2- O presente acordo aplica-se igualmente aos trabalha- dores que, representados pelos sindicatos, se encontrem na situação de invalidez ou invalidez presumível, na parte que
lhes for expressamente aplicável.
3- São também abrangidos por este acordo coletivo de tra- balho, beneficiando das condições de trabalho nele estabele- cidas que sejam mais favoráveis do que as vigentes no país em causa, os trabalhadores referidos nos números anteriores que, tendo sido contratados em Portugal, estiveram ou este- jam colocados no estrangeiro ao serviço de uma instituição de crédito ou numa agência, filial, sucursal ou representação. 4- O âmbito profissional de aplicação do presente acordo é
o que decorre do disposto no anexo I.
Cláusula 2.ª
Âmbito territorial e sectorial
O presente acordo coletivo de trabalho aplica-se em todo o território português, no âmbito do setor bancário e finan- ceiro.
TÍTULO II
Direitos e deveres laborais
CAPÍTULO I
Direitos e deveres em geral
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 3.ª
Deveres das instituições
1- Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos de trabalho, as instituições estão es- pecialmente vinculadas aos seguintes deveres:
a) Passar ao trabalhador, aquando da cessação do contrato de trabalho, seja qual for o motivo, ou sempre que aquele o requeira, documento onde conste o tempo que esteve ao seu serviço, atividade, funções ou cargos exercidos e todas as referências solicitadas pelo interessado;
b) Prestar aos sindicatos, em tempo útil, mas não podendo exceder 60 dias, todos os esclarecimentos de natureza pro- fissional que lhes sejam pedidos sobre trabalhadores ao seu serviço, nele inscritos, e sobre quaisquer outros factos que se relacionem com o cumprimento do presente acordo coletivo de trabalho;
c) Manter permanentemente atualizado, na direção de re- cursos humanos ou departamento equivalente, o registo do pessoal com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promo- ções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias, sem prejuízo do registo respeitante aos trabalhado- res que prestem serviço em cada um dos estabelecimentos poder ser informaticamente consultado, a cada momento, em qualquer desses estabelecimentos;
d) No ato de pagamento da retribuição, entregar ao tra- balhador documento que identifique a instituição e no qual conste o seu nome completo, grupo, categoria profissional e nível de retribuição, número de inscrição na instituição de Segurança Social, período a que a retribuição respeita, discriminação da modalidade das prestações remuneratórias, importâncias relativas à prestação de trabalho suplementar ou noturno, bem como todos os descontos e deduções devi- damente especificados, com a indicação do montante líquido a receber, bem como a identificação da empresa de seguros para a qual foi transferido o risco por acidentes de trabalho;
e) Informar o trabalhador sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho, constantes da lei.
2- A entrega de documento contendo a informação pre- vista na alínea d) do número 1, bem como a prestação da informação a que se refere a alínea e) do mesmo número, por parte da instituição, considera-se cumprida com o seu envio para a caixa de correio eletrónico profissional do trabalhador, desde que esteja assegurada a confidencialidade e segurança na transmissão e entrega da informação, nomeadamente atra- vés de técnicas de encriptação de mensagens e de códigos de acesso secretos, sem prejuízo da entrega de documento a pedido do trabalhador.
3- É vedado às instituições:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos ou aplicar-lhe sanções por causa desse exer- cício ou pelo cumprimento de deveres sindicais;
b) Exercer qualquer tipo de pressão sobre o trabalhador para que este atue no sentido de violar os direitos individuais e coletivos consignados neste acordo ou na lei;
c) Despromover ou diminuir a retribuição do trabalhador, salvo o disposto na lei ou neste acordo;
d) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar servi- ços fornecidos ou explorados com fins lucrativos pela insti- tuição ou por pessoas ou entidades por ela indicados;
e) Despedir sem justa causa o trabalhador;
f) Obrigar o uso de farda.
4- A violação do disposto no número anterior sujeita as instituições às sanções previstas na lei.
Cláusula 4.ª
Deveres dos trabalhadores
Para além de outros deveres consagrados na lei, neste acordo ou nos contratos de trabalho, os trabalhadores estão especialmente vinculados aos seguintes deveres:
a) Exercer de forma idónea, diligente, leal, assídua, pon- tual e conscienciosa as suas funções, segundo as normas e instruções recebidas e com observância das regras legais, dos deveres decorrentes das normas previstas nos códigos de conduta elaborados pelas associações profissionais em causa e das regras usuais da deontologia da profissão e das relações de trabalho, salvo na medida em que aquelas normas ou ins- truções ofendam os seus direitos e garantias;
b) Guardar sigilo profissional, de acordo com os termos e as limitações legais;
c) Velar pela conservação dos bens relacionados com o seu trabalho, dentro dos limites do desgaste imputável ao uso normal, acidentes e riscos da atividade;
d) Quando colocados em funções de direção ou chefia, e sempre que lhes for solicitado pela respetiva hierarquia, informar dos méritos e qualidades profissionais dos traba- lhadores sob sua orientação, observando sempre escrupulosa independência e isenção.
Cláusula 5.ª
Processo individual
1- A cada trabalhador corresponderá um só processo indi- vidual, donde constarão os atos relativos à nomeação, situa- ção, níveis de retribuição e funções desempenhadas, comis- sões de serviço e tarefas especiais realizadas, remunerações, licenças, repreensões registadas e outras sanções mais graves e tudo o mais que lhe diga respeito, como trabalhador, in- cluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes.
2- O processo do trabalhador pode ser, a todo o momento, consultado pelo próprio ou mediante autorização deste, pelo seu advogado, ou pelas estruturas representativas dos traba- lhadores, dentro dos limites impostos na lei no que se refere à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
3- O direito de consulta previsto no número anterior vigo- rará mesmo após a cessação do contrato de trabalho.
Cláusula 6.ª
Salvaguarda da responsabilidade do trabalhador
O trabalhador pode sempre, para salvaguarda da sua res- ponsabilidade, requerer por escrito que as instruções sejam confirmadas, também por escrito, nos casos seguintes:
a) Quando haja motivo plausível para duvidar da sua au- tenticidade;
b) Quando as julgue ilegítimas;
c) Quando verifique ou presuma que foram dadas em vir- tude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
d) Quando da sua execução possa recear prejuízos que su- ponha não terem sido previstos.
Cláusula 7.ª
Arbitragem
As instituições outorgantes e os trabalhadores poderão, por acordo, e com vista a uma maior celeridade processual, submeter a arbitragem a resolução das questões emergentes dos respetivos contratos individuais de trabalho, nos termos da lei.
Cláusula 8.ª
Prescrição e regime de prova dos créditos
1- Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se, por prescrição, decorrido 1 ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato.
2- Os créditos resultantes de indemnização por violação do direito a férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela prestação de trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, só podem ser provados por documento idóneo.
SECÇÃO II
Encerramento e transmissão da empresa ou do estabelecimento
Cláusula 9.ª
Encerramento temporário da empresa ou do estabelecimento
1- No caso de encerramento temporário de uma empresa ou dum estabelecimento, por facto imputável ao emprega- dor ou por razões de interesse desta, o trabalhador mantém o direito ao lugar e à retribuição, sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou garantias.
2- Do valor da retribuição a satisfazer pela instituição, ao abrigo do número anterior, deverá deduzir-se tudo o que o trabalhador porventura receba por qualquer outra atividade remunerada que exerça enquanto o impedimento subsistir, salvo se anteriormente já exercia essa atividade, com autori- zação da instituição.
3- O disposto nesta cláusula é extensivo a quaisquer outras situações em que o trabalhador não possa prestar serviço, por facto imputável à instituição ou por razões do interesse desta.
Cláusula 10.ª
Encerramento definitivo do estabelecimento
No caso de encerramento definitivo dum estabelecimen- to, por motivos de interesse da instituição, os trabalhadores abrangidos serão integrados noutro estabelecimento da insti- tuição, sempre que possível de acordo com as suas preferên- cias e sem prejuízo de quaisquer outros direitos ou garantias.
Cláusula 11.ª
Transmissão da empresa ou do estabelecimento
1- A posição que dos contratos de trabalho decorre para a instituição transmite-se ao adquirente, por qualquer título, da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica onde os trabalhadores exercem a sua atividade, salvo se, antes da transmissão, algum contrato de trabalho houver cessado nos termos legais ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele, noutra empresa outorgante, noutro es- tabelecimento ou parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, sem prejuízo do disposto na cláusula 34.ª
2- Durante o período de um ano subsequente à transmissão, o transmitente do estabelecimento é solidariamente respon- sável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho outorgados e vencidas até à data da transmissão, ainda que respeitem a trabalhadores cujos contratos hajam cessado.
3- Para efeitos do número 2, o adquirente, depois de cum- prido o dever de informação aos representantes dos trabalha- dores sobre a data e os motivos da transmissão, bem como das suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e das medidas projetadas em relação a estes, pode fazer afixar um aviso nos locais de trabalho no qual se dê conhecimento aos trabalhadores que devem reclamar os seus créditos no prazo de três meses, sob pena de não se lhe transmitirem.
4- O disposto na presente cláusula é aplicável à transmis- são, cessão ou reversão da exploração da empresa, do esta- belecimento ou da unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imedia- tamente antes exerceu a exploração da empresa, estabeleci- mento ou unidade económica.
SECÇÃO III
Actividade sindical nas instituições
Cláusula 12.ª
Exercício da atividade sindical
1- Sem prejuízo dos direitos conferidos por lei, cada sin- dicato pode dispor, globalmente, nas instituições subscrito- ras, para desempenho de cargos nos órgãos estatutários dos sindicatos ou secretário-geral, presidente de central sindical ou membro do conselho diretivo do SAMS/Quadros ou do conselho de gerência do SAMS/SIB, de trabalhadores com crédito de horas ou a tempo inteiro, na proporção relativa- mente ao número de trabalhadores neles sindicalizados:
a) Até 999 trabalhadores: nove, a tempo inteiro;
b) Entre 1000 e 2000 trabalhadores: dez, a tempo inteiro;
c) Acima de 2000 trabalhadores: onze, a tempo inteiro.
2- Os membros da direção e da mesa da assembleia geral
não abrangidos pelo disposto no número anterior, e os mem- bros do conselho geral e do congresso de cada sindicato re- presentado, podem ausentar-se justificadamente do trabalho nos dias de reunião dos respetivos órgãos.
3- Os delegados sindicais dispõem das horas previstas na lei para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que nou- tra instituição, exercer as atividades inerentes aos respetivos cargos.
4- Os elementos das listas concorrentes aos órgãos estatu- tários dos sindicatos representados dispõem dos dias neces- sários para apresentarem os seus programas de candidatura, até ao limite, por cada ato eleitoral, de 15 dias úteis e 3 dias úteis, conforme se trate de candidatos para os órgãos centrais ou de candidatos para os órgãos locais ou de grupo dos sin- dicatos representados.
5- Para além das situações previstas nos números ante- riores, os representantes sindicais poderão dispor do tempo estritamente necessário ao exercício de tarefas sindicais ex- traordinárias e inadiáveis, por período determinado e me- diante solicitação devidamente fundamentada das direções sindicais.
6- Aos trabalhadores a tempo inteiro referidos no número 1 da presente cláusula e que estejam integrados até ao nível 9, são aplicáveis as seguintes regras:
a) Progressão ao nível imediatamente seguinte após 7 anos completos de exercício de funções a tempo inteiro, seguido ou interpolado, apurados desde a data de entrada em vigor da presente alteração, num máximo de dois trabalhadores por ano;
b) Cada trabalhador só poderá ser promovido até um máxi- mo de 3 níveis ao abrigo deste número.
Cláusula 13.ª
Direitos sindicais
Para os efeitos previstos na cláusula anterior, são reco- nhecidos os seguintes direitos:
a) Criar secções e comissões sindicais;
b) Xxxxxx em cada local de trabalho o número de delegados sindicais julgados necessários;
c) Relativamente aos membros das direções sindicais, do conselho diretivo do SAMS/Quadros e do conselho de gerência do SAMS/SIB, a três membros do secretariado de comissões ou secções sindicais, e aos representantes sindi- cais na direção da instituição de Segurança Social do setor bancário, dispor do tempo necessário para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercer as atividades inerentes aos respetivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reconhecido por lei ou por este acordo, designadamente da retribuição e do período de férias;
d) Relativamente aos delegados sindicais, dispor das horas previstas na lei para, dentro ou fora do local de trabalho, e ainda que noutra instituição, exercer as atividades inerentes aos respetivos cargos, sem prejuízo de qualquer direito reco- nhecido por lei ou por este acordo, designadamente da retri- buição e do período de férias, e, para além disso, considerar justificadas as ausências motivadas pela prática de atos ne- cessários e inadiáveis no exercício das respetivas funções, as
quais contam, salvo para efeito de retribuição, como tempo de serviço efetivo;
e) Relativamente aos elementos das listas concorrentes aos órgãos estatutários dos sindicatos, dispor dos dias necessá- rios para apresentar os seus programas de candidatura, até ao limite, por cada ato eleitoral, de 15 dias úteis e 3 dias úteis, conforme se trate de candidatos para os órgãos centrais ou de candidatos para os órgãos locais, ou de empresa, dos sindicatos;
f) Dispor, a título permanente e no interior da instituição, tendo sempre em conta a disponibilidade de área da unidade de trabalho, de instalações adequadas para o exercício das funções de delegados sindicais e das comissões ou secções sindicais, devendo ter, neste último caso, uma sala própria;
g) Realizar reuniões fora do horário de trabalho, nas ins- talações da empresa, desde que convocadas nos termos da lei e observadas as normas de segurança adotadas pela ins- tituição;
h) Realizar reuniões nos locais de trabalho, durante o horá- rio normal, até ao máximo de 15 horas por ano, sem perda de quaisquer direitos consignados na lei ou neste acordo, sem- pre que seja assegurado o regular funcionamento dos servi- ços que não possam ser interrompidos e dos que envolvam contacto com o público;
i) Afixar no interior da empresa e em local apropriado, reservado para o efeito pela instituição, informações do seu interesse;
j) Não serem transferidos para fora do respetivo local de trabalho, enquanto membros das direções sindicais, ou para fora da área da respetiva representação sindical, enquanto delegados sindicais;
k) Exigir das instituições o cumprimento deste acordo e das leis do trabalho aplicáveis.
SECÇÃO IV
Condições e medicina do trabalho
Cláusula 14.ª
Condições do local de trabalho
1- Nos termos previstos na lei, as instituições são obriga- das a dotar os locais de trabalho de corretas condições de higiene, salubridade e segurança, por forma a proporcionar um ambiente de trabalho salubre e evitar o risco de doenças profissionais e acidentes de trabalho.
2- O nível de intensidade sonora, nos locais de trabalho, não deve ultrapassar os valores recomendados pelas entida- des competentes.
3- Deve ser posta à disposição dos trabalhadores, em lo- cais facilmente acessíveis, água potável em quantidade su- ficiente.
4- Os edifícios, as instalações e os equipamentos de traba- lho devem ser mantidos em bom estado de conservação, bem como proporcionar condições de trabalho que não sejam in- cómodas e não constituam fator da fadiga.
5- As operações de limpeza devem efetuar-se, salvo exi- gências particulares ou quando não haja inconvenientes para
os trabalhadores, fora dos períodos de trabalho.
6- Os trabalhos de conservação e reparação devem ser efe- tuados com prontidão e por forma a não prejudicar ou por em perigo a vida ou a saúde dos trabalhadores, devendo ser tomadas medidas imediatas sempre que tal seja previsível.
Cláusula 15.ª
Medicina do trabalho
1- As instituições são obrigadas à criação e manutenção de serviços privativos de medicina do trabalho, nos termos da legislação aplicável.
2- Os serviços de medicina do trabalho funcionarão nos termos e com as atribuições definidas na lei.
3- Os serviços de medicina do trabalho deverão por em prática as medidas necessárias e adequadas à profilaxia das doenças infecto-contagiosas, devendo ser informados, pela instituição ou quem a represente na direção e fiscalização do trabalho, sempre que haja contactos de qualquer trabalhador com pessoas portadoras de doenças transmissíveis.
4- Os serviços de medicina do trabalho não poderão exer- cer a fiscalização das ausências ao serviço, seja qual for o motivo que as determine.
5- Em caso de acidente de trabalho, ou de doença súbita no local de trabalho, a instituição, ou quem a represente na direção e fiscalização do trabalho, deverá assegurar os ime- diatos e indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos, bem como o transporte e demais cuidados adequados a tais situações.
CAPÍTULO II
Estatuto funcional
Cláusula 16.ª
Garantia do exercício de funções
1- Os trabalhadores devem desempenhar as funções cor- respondentes à categoria profissional que detêm, de acordo com o que em cada momento lhes for determinado pela enti- dade empregadora, tendo em conta o disposto no contrato e nas normas legais e convencionais aplicáveis.
2- No caso de fusão ou de integração de instituições, ou de encerramento de estabelecimentos, deverá ser atribuído aos trabalhadores, no prazo máximo de 6 meses, um estatuto profissional equivalente à sua categoria.
Cláusula 17.ª
Categorias profissionais
1- Aos trabalhadores abrangidos por este acordo corres- pondem diferentes categorias profissionais, que se caracteri- zam pelas funções tipificadas no anexo I e que se classificam em três grupos:
a) Grupo A - categorias da áreadiretiva;
b) Grupo B - categorias das áreas comercial, técnica, ope- rativa e administrativa, e da saúde e ambiente;
c) Grupo C - categorias da área de apoio.
2- A cada uma das categorias referidas no númeroanterior
correspondem os níveis mínimos de retribuição constantes dos anexos II e III.
3- Consideram-se categorias profissionais específicas ou de enquadramento aquelas que envolvem o exercício de ati- vidades próprias das instituições de crédito e das sociedades financeiras ou cujas funções exijam uma elevada qualifica- ção técnico-científica, considerando-se como tais as catego- rias do grupo A, bem como as categorias do grupo B nas áre- as comercial, operativa/administrativa e técnica, com nível mínimo 8 e reconhecidas pelo SNQTB.
Cláusula 18.ª
Obrigatoriedade de colocação noutras funções
1- Em caso de incapacidade física superveniente que im- possibilite o desempenho da função para que foi contratado, o trabalhador deverá ser enquadrado em funções equivalen- tes e compatíveis com a sua capacidade.
2- O trabalhador que, por força da introdução de novas tec- nologias, veja por qualquer motivo extinto ou modificado o seu posto de trabalho, deverá ser colocado no exercício de funções compatíveis com a sua categoria profissional.
Cláusula 19.ª
Procuradores
[Eliminada.]
CAPÍTULO III
Carreiras profissionais
Cláusula 20.ª
Carreira profissional
1- Entende-se por carreira profissional a evolução do tra- balhador, por promoção ou por progressão, dentro do respe- tivo grupo ou para grupo superior.
2- A promoção envolve o aumento da responsabilidade das funções que o trabalhador exerce e mudança para categoria profissional superior, baseando-se, cumulativamente, na ca- pacidade de adaptação, nos conhecimentos técnico profissio- nais demonstrados e na avaliação de desempenho.
3- A progressão consiste na atribuição de um nível ou complemento retributivo superior e fundamenta-se no mé- rito demonstrado, tal como consubstanciado na avaliação de desempenho.
4- As promoções e progressões terão de ser fundamenta- das pelas hierarquias e, sem prejuízo do disposto na cláusula 22.ª, estão sujeitas a aprovação superior.
5- A promoção a determinadas categorias profissionais pode estar sujeita a um período de comissão de serviço ou de estágio, nos termos previstos nas cláusulas 24.ª e 30.ª
Cláusula 21.ª
Aconselhamento e avaliação
1- A entidade empregadora obriga-se a realizar, pelo me- nos uma vez por ano, uma reunião de aconselhamento e ava-
liação de cada trabalhador.
2- A reunião de aconselhamento e avaliação é realizada com a participação do trabalhador, que deverá assinar o res- petivo processo.
3- Os termos de realização da avaliação de desempenho constam de regulamento aprovado pela entidade emprega- dora, que deverá ser enviado aos sindicatos, para conheci-
[Eliminada.]
Cláusula 23.ª
Correção da retribuição de base
Cláusula 24.ª
Comissão de serviço
mento.
4- O regulamento previsto no número anterior poderá pre- ver procedimentos de auto avaliação.
Cláusula 21.ª-A
Apreciação especial
1- O trabalhador que não for promovido no decurso de um período de 5 anos, será objeto de uma apreciação especial, salvo se já se encontrar com nível superior aos definidos nas alíneas a) e b) do número 1 da cláusula 22.ª
2- Para o efeito, a DRH, após concluída a avaliação anu- al, deverá recolher as posições do diretor respetivo, de dois outros superiores hierárquicos diretos e, se houver, de um responsável intermédio, e submeterá a apreciação do conse- lho de administração a possibilidade, ou não, de promoção.
3- O resultado da apreciação será dado a conhecer ao tra- balhador, nos 15 dias subsequentes à decisão.
4- A apreciação referida no número 1 será repetida em cada período de 3 anos, se a situação se mantiver.
Cláusula 22.ª
Progressões e promoções
1- Sem prejuízo de outras promoções que entenda efetuar, cada Instituição deve proceder, anualmente, a promoções ao nível imediatamente superior, com efeitos desde 1 de Janeiro do ano respetivo, de acordo com as seguintes regras:
a) Grupo B:
O número total de promoções de nível a efetuar é de 16 % de todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 5 a 9.
b) Grupo C:
O número total de promoções de nível a efetuar é de 8 % de todos os trabalhadores que, em 31 de dezembro do ano anterior, integravam os níveis 2 a 5.
2- Os totais globais apurados em cada grupo pela aplicação das percentagens previstas no número anterior serão sempre arredondados para a unidade mais próxima.
3- As promoções de nível previstas no número 1 devem fazer-se exclusivamente com base no mérito profissional dos trabalhadores.
4- Nas instituições em que o número de trabalhadores co- locados no grupo seja inferior a 10, as promoções de nível no grupo em que isso se verificar podem não ser anuais, mas sê-lo-ão, obrigatoriamente, pelo menos, de 3 em 3 anos.
5- Excluem-se do universo referido no número 1 da pre- sente cláusula todos os representantes sindicais ausentes nos termos permitidos pela cláusula 12.ª
1- A contratação de trabalhadores ou a sua nomeação em regime de comissão de serviço para o exercício de funções em cargos de especial confiança, só pode ocorrer por acordo escrito entre o trabalhador e a instituição, nos termos e den- tro dos limites previstos na lei.
2- O período de comissão de serviço conta para a antigui- dade na categoria.
3- Quando a comissão de serviço implicar o exercício de funções correspondentes a categoria profissional mais eleva- da, a permanência nas referidas funções, por período supe- rior a 3 anos, seguidos ou interpolados, implica automatica- mente a promoção à referida categoria.
4- No caso de não se concretizar a integração na categoria para que foi nomeado, o trabalhador manterá todos os direi- tos da carreira de onde provém, passando a receber a retri- buição que auferiria se na mesma se tivesse mantido.
5- Quando a comissão de serviço se realize fora da locali- dade em que se situa o local de trabalho poderá, por acordo entre a Instituição e o trabalhador, ser convencionado um re- gime de despesas com deslocações diferente do previsto na cláusula 98.ª
Cláusula 25.ª
Funções de chefia interinas
1- Quando o trabalhador assumir interinamente funções de chefia, não poderá a situação prolongar-se por período supe- rior a 120 dias.
2- O exercício de funções interinas tem que merecer o acordo escrito do trabalhador.
Cláusula 26.ª
Exercício de funções de categoria superior à do trabalhador
1- O exercício, por período superior a 30 dias consecuti- vos, de funções de categoria profissional a que corresponda nível mínimo superior à do trabalhador, dá a este o direito de receber a retribuição daquele nível mínimo durante todo o período em que durar o referido exercício.
2- O exercício de funções, nas condições do número ante- rior, com notação superior a 75 % dá ao trabalhador direito, por cada ano completo do mesmo exercício e até atingir o ní- vel correspondente às funções desempenhadas, a ser promo- vido ou a progredir ao nível imediatamente superior àquele de que era titular no início do período anual que é fundamen- to da respetiva promoção ou progressão.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, contar-
-se-á como um ano completo qualquer período de 12 me- ses seguidos ou integrado por períodos superiores a 30 dias
consecutivos, desde que, em qualquer altura desse período, o trabalhador tenha desempenhado a totalidade das funções inerentes à respetiva categoria.
Cláusula 27.ª
Período experimental
1- O período experimental máximo na admissão é o fixado na lei, sem prejuízo de, quando a admissão respeite a cargo ou funções que exijam acentuada complexidade técnica ou elevado grau de responsabilidade, o período experimental poder ser dilatado até ao máximo de 6 meses, devendo, em qualquer caso, o referido período ser fixado antes da data de admissão.
2- Nos casos em que se exija formação profissional inicial, para integração profissional, o período experimental a que se refere o número anterior só se conta a partir do termo dessa formação, sem prejuízo de a antiguidade se reportar à data de admissão.
Cláusula 28.ª
Estágio de ingresso
1- O ingresso na empresa pode ser precedido de um perío- do de estágio, o qual, em caso algum, excederá um ano.
2- No caso de subsequente celebração de contrato de tra- balho, qualquer que seja a natureza ou a modalidade deste, o estágio conta para a determinação da antiguidade.
Cláusula 29.ª
Contrato de trabalho a termo
1- Ao trabalhador contratado a termo resolutivo são aplica- das as condições constantes da lei e dos números seguintes.
2- O contrato a termo pode também ser celebrado no caso da contratação de trabalhadores para os níveis 4 e 5.
3- O contrato a termo dura pelo período acordado, não po- dendo exceder dois anos, incluindo renovações.
4- A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de contrato de trabalho a termo celebrado na situação pre- vista no número anterior, não impede nova admissão a termo para o mesmo posto de trabalho com outro trabalhador.
5- Os deveres de comunicação e de afixação de informa- ção relacionados com o contrato a termo, legalmente previs- tos, são substituídos pelo dever do empregador comunicar à comissão de trabalhadores existente na empresa, à estrutura representativa do trabalhador filiado em associação sindical e à Inspeção Geral do Trabalho, trimestralmente, a celebra- ção, com indicação do respetivo prazo e fundamento legal, e a cessação do contrato a termo.
6- O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direi- tos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador perma- nente numa situação comparável, salvo se razões objetivas ou disposições específicas do presente acordo justificarem ou determinarem um tratamento diferenciado.
Cláusula 30.ª
Período de estágio
1- O acesso a categorias profissionais do grupo A e do gru-
po B pode ficar dependente de um estágio cuja duração será determinada consoante a natureza das funções a desempe- nhar, mas que, em caso algum, excederá um ano, devendo a entidade empregadora, em caso de não confirmação na cate- goria profissional, comunicar a decisão ao trabalhador nos 30 dias subsequentes, a qual respeitará unicamente a factos ocorridos no período de estágio.
2- O período de estágio conta para a antiguidade na cate- goria.
3- Durante o período de estágio, o trabalhador tem direito à remuneração que teria se já estivesse na categoria.
4- Quando o estágio se realize fora da localidade em que se situa o local de trabalho do referido trabalhador poderá, por acordo entre a instituição e o trabalhador, ser convencionado um regime de despesas com deslocações diferente do previs- to na cláusula 98.ª
5- No caso de não se concretizar a integração na categoria, o trabalhador manterá todos os direitos da carreira de onde provém, passando a receber a retribuição que auferiria se na mesma se tivesse mantido.
Cláusula 31.ª
Determinação da antiguidade
Para todos os efeitos previstos neste acordo, é reconheci- do o tempo de serviço prestado fora das instituições signatá- rias sempre que as respetivas entidades também reconheçam o tempo de serviço naquelas prestado, em condições de re- ciprocidade.
CAPÍTULO IV
Mobilidade dos trabalhadores
Cláusula 32.ª
Mobilidade e equivalência de funções
1- A mobilidade no âmbito da entidade empregadora é condicionada pelo grau de qualificação necessário para o desempenho das funções e pelo grupo em que se integra o trabalhador, tendo sempre em atenção a categoria profissio- nal respetiva.
2- Deverá ser estabelecida, pela entidade empregadora, a equivalência entre atividades ou funções conexas, ainda que abrangendo áreas funcionais distintas, a que correspondam idênticos estatutos retributivos, facilitando, quando neces- sário, a aquisição dos conhecimentos técnico profissionais requeridos para a efetivação desta equivalência.
Cláusula 33.ª
Prioridade na transferência de trabalhadores
1- Nas transferências de trabalhadores, reunidos os requi- sitos de competência para o lugar, atender-se-á à seguinte hierarquia de fatores:
a) Mérito demonstrado nas avaliações de desempenho;
b) Razões de saúde do trabalhador ou de qualquer membro do seu agregado familiar, devidamente comprovadas e bene- ficiadas com a transferência;
c) Residência do agregado familiar ou do trabalhador;
d) Exercício de uma atividade por parte do cônjuge, na lo- calidade solicitada ou dentro de zona próxima, sem possibi- lidade de transferência daquele;
e) Necessidade comprovada de assistência à família;
f) Necessidade comprovada de continuação de estudos.
2- No caso de não ser atendido o fator de preferência re- ferido na alínea b) do número anterior, poderá o trabalhador requerer uma junta médica, nos termos da cláusula 75.ª
3- O trabalhador que reúna determinado fator de preferên- cia não pode ser preterido por outro trabalhador que preen- cha cumulativamente vários fatores subsequentes.
4- Se, em relação a mais do que um trabalhador na situação dos números anteriores, se verificarem os mesmos fatores de prioridade, será atendido o pedido de transferência mais antigo.
Cláusula 34.ª
Transferência do trabalhador para outro local de trabalho
1- A instituição pode transferir o trabalhador para outro lo- cal de trabalho dentro do distrito para o qual foi contratado ou para localidade de distrito contíguo.
2- Fora dos casos previstos no número anterior, a ins- tituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho se essa transferência causar prejuízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
3- Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Insti- tuição deve comunicar a transferência com antecedência mí- nima de 60 dias, sem prejuízo de poder ser observado outro prazo por acordo entre a instituição e o trabalhador.
4- A instituição custeará sempre as despesas diretamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador.
Cláusula 35.ª
Deslocações em serviço
1- Os trabalhadores obrigam-se a realizar as deslocações em serviço necessárias à execução da atividade que se com- prometeram a executar, bem como as que derivem da frequ- ência de ações de formação profissional.
2- A entidade empregadora custeará as despesas direta- mente determinadas pela deslocação do trabalhador, nos ter- mos da cláusula 98.ª
Cláusula 36.ª
Mobilidade interempresas
1- Sem prejuízo da mudança definitiva de entidade empre- gadora, que se verifica nos termos gerais de direito, a mo- bilidade de trabalhadores para empresas jurídica ou finan- ceiramente associadas ou economicamente interdependentes das entidades empregadoras outorgantes, para agrupamentos
complementares de empresas ou outras estruturas organiza- tivas comuns por estas mantidos, pode efetuar-se nos termos da lei e, mediante acordo escrito do trabalhador, por uma das seguintes modalidades:
a) Cedência ocasional sem modificação da entidade em- pregadora;
b) Transferência reversível com modificação da entidade empregadora.
2- As regras da presente secção não se aplicam às situações em que a prestação do trabalho, pela sua própria natureza ou em consequência de expressa disposição do contrato de tra- balho, deva ser exercida junto de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.
Cláusula 37.ª
Salvaguarda do estatuto do trabalhador transferido
1- Na transferência de trabalhadores a que se refere a cláu- sula anterior, seja qual for a forma que revista, será sempre assegurado um estatuto equivalente àquele que o trabalhador transferido detinha na empresa de origem, designadamente a respetiva antiguidade, retribuição e categoria profissional. 2- As pensões de reforma por invalidez ou invalidez pre- sumível, bem como as pensões de sobrevivência, serão asse- guradas pela empresa de origem, em condições idênticas às que se verificariam se o trabalhador dela nunca tivesse saído.
Cláusula 38.ª
Cedência ocasional
1- A cedência ocasional referida na alínea a) do número 1 da cláusula 36.ª não implica a modificação da entidade em- pregadora do trabalhador cedido, o qual permanecerá vincu- lado à entidade cedente, a quem compete, em exclusivo, o exercício do poder disciplinar.
2- Durante a execução do contrato junto do cessionário, o trabalhador fica sujeito ao regime de prestação de traba- lho praticado na empresa cessionária, nomeadamente no que respeita ao modo, lugar de execução e duração do trabalho.
3- A cedência ocasional é titulada por documento próprio, assinado pelo cedente e pelo cessionário, do qual xxxxxxxxx a identificação do trabalhador cedido, as razões que determi- nam a cedência, a atividade a executar, a data do seu início e a duração, que não poderá ser superior a cinco anos, salvo acordo em contrário.
Cláusula 39.ª
Transferência reversível
1- A transferência reversível referida na alínea b) do nú- mero 1 da cláusula 36.ª implica a suspensão do contrato de trabalho com o transmitente e a constituição de um novo vín- culo jurídico laboral entre o trabalhador e o transmissário.
2- A transferência será titulada por contrato escrito, cele- brado entre o transmitente, o transmissário e o trabalhador transferido, de onde constarão as condições da transferência, observando-se, em qualquer caso, os princípios fixados na cláusula 37.ª
CAPÍTULO V
Formação profissional
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 40.ª
Formação
1- Cabe à entidade empregadora manter e dinamizar a for- mação profissional dos seus trabalhadores, desenvolvendo as suas capacidades profissionais e pessoais e disponibilizando as ações de formação necessárias ao adequado desempenho das funções, à adaptação dos trabalhadores às novas tecnolo- gias e ao acompanhamento da evolução do setor.
2- Constitui dever dos trabalhadores frequentar as ações de formação que a entidade empregadora promova ou subsidie, devendo estas ocorrer durante o horário laboral.
3- O período de duração das ações de formação a que se referem os números anteriores é considerado como efetiva prestação do trabalho.
4- Quando a frequência do curso ou ação de formação im- plicar condições especiais de alojamento e duração, aplicar-
-se-á o disposto na cláusula 98.ª deste acordo.
SECÇÃO II
Trabalhadores estudantes
Cláusula 41.ª
Horário do trabalhador-estudante
1- Os trabalhadores-estudantes têm direito a beneficiar de horários de trabalho diferenciados ou flexíveis para a frequ- ência das aulas e inerente deslocação para os respetivos esta- belecimentos de ensino.
2- Os horários previstos no número anterior não poderão iniciar-se antes das 8h00, nem terminar depois das 20h00.
3- Quando não seja possível a aplicação do regime pre- visto nos números anteriores, o trabalhador-estudante será dispensado até 6 horas semanais, podendo optar pela dispen- sa ao trabalho durante 3 dias por mês, no caso de frequentar curso superior, sem perda de retribuição ou qualquer outra regalia, se assim exigir o respetivo horário escolar.
4- Havendo acordo entre o trabalhador e a instituição, atentos os interesses e direitos dos trabalhadores-estudantes e o normal funcionamento das empresas ou serviços, poderá aquele optar entre a flexibilidade de horário ou a dispensa até 6 horas semanais.
5- O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos nos números anteriores, sempre que exista possibilidade de se proceder ao ajusta- mento de horários ou dos períodos de trabalho, de modo a não impedir o normal funcionamento daquele regime.
6- Nos casos em que não seja possível a aplicação do dis-
posto no número anterior, o trabalhador tem direito de prefe- rência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participa- ção nas aulas que se proponha frequentar.
Cláusula 42.ª
Xxxxxx e licença sem retribuição
1- Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as fé- rias de acordo com as suas necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o plano de férias da instituição.
2- Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo inter- polado de 15 dias de férias à sua livre escolha e, em cada ano civil, podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença sem retribuição, desde que o requeiram com a antecedência prevista na lei.
Cláusula 43.ª
Prestação de exames ou provas de avaliação
1- O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outro direito ou regalia previstos neste acordo, para prestação de exames ou provas de avaliação, nos seguintes termos:
a) Por cada disciplina, 2 dias para a prova escrita, mais 2 dias para a respetiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efetuar, aí se incluindo sábados, domin- gos e feriados;
c) Nos casos em que os exames finais tenham sido substi- tuídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as ausências referidas poderão verificar-se desde que, tradu- zindo-se estas num crédito de 4 dias por disciplina e ano le- tivo, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de 2 dias por cada prova, observando-se, em tudo o mais, o disposto nas alíneas anteriores.
2- O trabalhador-estudante poderá optar, em alternativa, ao regime previsto nas alíneas do número anterior, pelo direito a faltar 2 dias úteis por disciplina, até ao máximo de 10 por ano, para preparação de provas de avaliação de conhecimen- tos ou exames, os quais podem ser utilizados, quer para uma só disciplina, quer para todas ou para o conjunto de algumas delas, mais 1 dia para prestação de cada exame, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
3- Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos traba- lhadores-estudantes na medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de exame ou de avalia- ção de conhecimentos.
Cláusula 44.ª
Requisitos para fruição das regalias concedidas aos trabalhadores-
-estudantes
1- Para beneficiar das regalias estabelecidas no presente acordo, incumbe ao trabalhador-estudante:
a) Fazer prova, junto da instituição, da frequência do ciclo
preparatório ou do ensino secundário, técnico ou liceal, ou de curso complementar do ensino secundário, ou de curso especializado ou superior;
b) Comprovar a assiduidade às aulas, no fim de cada perí- odo, e o aproveitamento escolar, em cada ano.
2- Para poder continuar a usufruir das regalias estabeleci- das no presente acordo, deve o trabalhador-estudante con- cluir com aproveitamento, nos termos do número seguinte, o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiará das mesmas regalias.
3- Para os efeitos do número anterior, considera-se apro- veitamento escolar o trânsito de ano ou aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estu- dante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número, quando necessário, considerando-se falta de apro- veitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, exceto se justificado por doença prolongada, parto ou impe- dimento legal.
4- Tratando-se de cursos especializados, ações de forma- ção profissional ou cursos superiores, as regalias previstas na cláusula 96.ª só são atribuídas se a instituição reputar aqueles cursos de interesse para o serviço, considerando-se como tais os cursos ministrados pelo Instituto de Formação Bancária, frequentados por trabalhadores selecionados pelas institui- ções.
5- Os trabalhadores que não tenham tido aproveitamento, nos termos do número 3 desta cláusula, num máximo de 2 anos seguidos ou 3 interpolados, têm direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outro direito ou rega- lia previstos neste acordo, para prestação de exame no dia em que este tiver lugar, acrescido do tempo necessário para a deslocação.
6- Nos casos em que os exames finais tenham sido substi- tuídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, os trabalhadores-estudantes poderão faltar até ao limite de 2 dias por disciplina e ano letivo e 1 dia por cada prova, acres- cido do tempo necessário à deslocação.
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 45.ª
Competência das instituições
Compete à instituição fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, podendo para tal elaborar regulamentos internos, que deverá enviar aos sindicatos, para conhecimen- to.
Cláusula 46.ª
Falhas de caixa
1- Relativamente aos trabalhadores que se encontrem no
exercício de funções que envolvam operações de movimento de numerário, recebimento de depósitos, pagamento de che- ques ou atos similares, a entidade empregadora assume todas as falhas ou diferenças que não resultem de comportamento doloso ou negligência grave do trabalhador.
2- A determinação de comportamento doloso ou negligên- cia grave do trabalhador, só poderá ser invocado pelas enti- dades subscritoras mediante elaboração e decisão de inquéri- to de apuramento de responsabilidades por parte dos serviços de auditoria.
SECÇÃO II
Tempo de trabalho
Cláusula 47.ª
Regime geral de prestação de trabalho
Os trabalhadores ficam sujeitos à prestação de trabalho em regime de tempo inteiro, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 48.ª
Regime de prestação de trabalho a tempo parcial
1- Considera-se trabalho a tempo parcial o que correspon- da a um período normal de trabalho semanal igual ou infe- rior a 80 % do praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- Aplicar-se-á o regime de prestação de trabalho a tempo parcial nas situações em que a lei expressamente o estabeleça e mediante pedido do trabalhador, nomeadamente nas situa- ções de assistência a filhos, enteados, adotados e adotandos, desde que menores de 12 anos, deficientes ou incapacitados, bem como quando haja acordo com a entidade empregadora e mediante a celebração do correspondente contrato de tra- balho a tempo parcial.
3- O regime a que se refere a presente cláusula compre- ende tanto a prestação de trabalho em apenas alguns dias da semana como, cumulativa ou alternativamente, a observân- cia de período normal de trabalho diário de duração inferior à prevista na cláusula 49.ª
4- Os contratos de trabalho a tempo parcial serão celebra- dos por escrito e deles deve constar a atividade para que é contratado o trabalhador, o tratamento retributivo, o período normal de trabalho e o horário de trabalho.
5- Os trabalhadores em regime de prestação de trabalho a tempo parcial gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres constantes do presente acordo, com as especialidades nele previstas, designadamente as decorrentes da presente cláu- sula e da cláusula 91.ª
Cláusula 49.ª
Período normal de trabalho
1- A duração do período normal de trabalho é de 35 horas semanais e 7 horas por dia.
2- A duração do período normal de trabalho apura-se em termos médios, por um período de referência de quatro me-
ses, observando-se os limites máximos diários e semanais fixados na lei.
Cláusula 50.ª
Horários de trabalho
1- Dentro dos condicionalismos estabelecidos neste acor- do e na lei, pode a entidade empregadora estabelecer os se- guintes tipos de horários:
a) Horário de trabalho base: aquele que se reparte por dois períodos diários entre as 8h00 e as 20h00, separados por um intervalo de descanso, com horas de entrada e de saídas fixas;
b) Horário de trabalho diferenciado: aquele em que a pres- tação de trabalho se efetiva em períodos diários, interrupta ou ininterruptamente, com horas de entrada e de saídas fixas, e em que, pelo menos um deles, se situa fora do intervalo das 8h00 às 20h00;
c) Horário de trabalho por turnos: aquele em que a presta- ção de trabalho se efetiva em períodos diários e sucessivos, interrupta ou ininterruptamente, e em que os trabalhadores mudam, periódica e regularmente, de um horário de trabalho para o subsequente, segundo uma escala pré-estabelecida;
d) Horário de trabalho flexível: aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso diá- rios são móveis, havendo, porém, períodos de permanência obrigatória.
2- O estabelecimento do horário de trabalho diário fora do período compreendido entre as 8h00 e as 20h00 depende da concordância expressa do trabalhador.
3- Sem prejuízo do disposto neste acordo, entre a hora de encerramento da sucursal e a do final do horário de cada pe- ríodo de trabalho devem mediar, pelo menos, 30 minutos.
4- Excetua-se do previsto no número anterior o horário das seguintes unidades e serviços:
a) Unidades situadas em centros comerciais, hipermerca- dos, supermercados, aeroportos, feiras, exposições, ou ou- tros espaços similares de acesso condicionado ou abertos temporariamente, em que poderão ser estabelecidos horários fora do período referido no número anterior e compatíveis com os períodos de funcionamento observados nesses espa- ços;
b) Nas unidades com intervenção nas operações relaciona- das com a gestão da liquidez ou valores mobiliários, nome- adamente sala de mercados, corretagem, tesouraria, títulos e custódia, poderão ser fixados períodos de funcionamento coincidentes com o observado na bolsa Euronext;
c) Unidades que podem funcionar continuamente - (i) os serviços de informática; (ii) os serviços de tratamento de va- lores e de gestão de tesouraria; (iii) os centros de contacto, cobrança, atendimento e prestação de serviços bancários por telefone, videoconferência ou internet; (iv) as áreas de auto- rização de pagamentos, (v) outras unidades que, pela nature- za do serviço prestado, pressuponham trabalho continuado permanente ou temporariamente;
d) Os serviços de limpeza, que poderão ser estabelecidos entre as 6h00 e as 21h00, em períodos contínuos ou descon- tínuos.
5- O estabelecimento do horário de trabalho ao sábado,
domingo e feriados só pode ser feito para os trabalhadores colocados nas unidades e serviços previstos no número ante- rior, ou cujo contrato preveja a prestação de trabalho nesses dias.
6- Poderá ainda haver prestação de trabalho durante o sá- bado noutras unidades de atendimento de clientes, desde que o seu número não ultrapasse 3 % do total de agências do conjunto das entidades empregadoras signatárias do presente acordo e haja acordo expresso dostrabalhadores envolvidos. 7- Em todos os locais de trabalho estará disponível ou será afixado em lugar bem visível um mapa de horário de traba- lho, elaborado de harmonia com as disposições legais e com
as normas do presente ACT.
Cláusula 51.ª
Trabalho noturno
1- Para efeitos do presente acordo, considera-se noturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20h00 horas de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- São motivos atendíveis para a dispensa de trabalho no- turno:
a) Participação na vida sindical;
b) Assistência inadiável ao agregado familiar;
c) Frequência noturna de estabelecimento de ensino ou preparação de exames;
d) Residência distante do local de trabalho e impossibili- dade comprovada de dispor de transporte adequado;
e) Gravidez;
f) Outros motivos não previstos nas alíneas anteriores que, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, se considerem atendíveis.
3- Recusada injustificadamente a dispensa pela instituição, o trabalhador pode eximir-se a prestar trabalho suplementar noturno.
Cláusula 52.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, nos termos legais mas com o limite de 200 horas por ano e por trabalhador.
2- Não se compreende na noção de trabalho suplementar:
a) Trabalho prestado por trabalhadores até ao limite da isenção de horário de trabalho;
b) Trabalho prestado para compensar suspensões de ativi- dade, quando haja acordo entre a entidade empregadora e os trabalhadores.
3- O trabalho suplementar só pode ser prestado nas seguin- tes situações:
a) Quando a entidade empregadora tenha de fazer face a acréscimos ocasionais de trabalho que não justifiquem a ad- missão de trabalhadores, designadamente, para funções de transporte de valores e em caso de necessidade de abertu- ra temporária de extensões ou prolongamento de estabele- cimentos bancários, por períodos certos e determinados de tempo, nomeadamente em épocas e áreas de maior afluxo turístico, feiras e exposições;
b) Quando se verifiquem casos de força maior;
c) Quando a entidade empregadora esteja na iminência de sofrer prejuízos importantes.
4- A prestação de trabalho suplementar tem de ser prévia e expressamente determinada pela entidade empregadora, ou consentida pela hierarquia direta do trabalhador, sob pena de não ser exigível o respetivo pagamento.
5- É legítima a recusa pelos trabalhadores da prestação de trabalho suplementar sempre que não se verifiquem os con- dicionalismos previstos no número 3.
6- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de traba- lho suplementar, salvo quando os mesmos expressamente invoquem e se verifiquem situações de gravidez, deficiência física, filhos menores de 6 anos, frequência noturna de esta- belecimento de ensino ou assistência inadiável ao agregado familiar.
7- Nos casos em que seja anulada a realização de trabalho suplementar previamente planeado, a entidade empregadora fica obrigada a pagar aos trabalhadores designados para o efeito as horas previstas, independentemente da sua efetiva realização, salvo se forem avisados com 12 horas de antece- dência.
8- As entidades patronais deverão manter, no local de tra- balho, um registo informático, que deverá reunir condições para a sua imediata consulta e impressão, sempre que ne- cessário, de onde constem as horas de trabalho suplementar efetuadas por cada trabalhador, o qual deve ser visado infor- maticamente pelo trabalhador imediatamente após a realiza- ção desse trabalho.
Cláusula 53.ª
Horários diferenciados e por turnos
1- A duração da jornada de trabalho em horários diferen- ciados e por turnos pode ser de seis horas consecutivas, ou de sete a dez horas com um ou dois intervalos de descanso, mas não pode ultrapassar o limite máximo do período normal de trabalho semanal fixado na cláusula 49.ª, o qual, nos termos aí previstos, poderá ser aferido em termos médios.
2- A prestação de trabalho em regime de horários diferen- ciados e por turnos não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, ao dia de descanso semanal complementar e aos feriados, nos termos previstos na cláusula 56.ª
3- A entidade empregadora pode por termo ao regime de horário por turnos e diferenciados, precedendo comunicação ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 dias.
Cláusula 54.ª
Intervalos de descanso
Deve ser observado um intervalo diário de descanso de duração não inferior a meia hora e não superior a 2h30, bem como um intervalo suplementar de descanso, de duração não superior a 30 minutos, por forma a evitar a prestação de tra- balho por mais de seis horas consecutivas.
Cláusula 55.ª
Isenção de horário de trabalho
1- Poderão ser isentos de horário de trabalho os trabalha-
dores que desempenhem funções de direção, de gerência, de chefia ou funções técnicas e, em geral, todos os que desem- penhem cargos de confiança.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, conside- ram-se cargos de confiança todos aqueles a que o conselho de administração especificamente atribua o caráter de au- tonomia, representação, lealdade, fiscalização, formação específica ou confidência, independentemente da categoria profissional do trabalhador, sendo como tal ser considerados, nomeadamente, os seguintes:
a) Os que são exercidos por procuradores ou por traba- lhadores que exerçam regularmente as suas funções fora da unidade a que pertencem, sem controlo imediato da respetiva hierarquia;
b) Os que envolvam poderes delegados para atender, re- presentar ou negociar com os clientes ou outras entidades, em nome da entidade empregadora;
c) Os que impliquem responsabilidade pela receção e guarda de valores ou documentos confidenciais;
d) Os que tenham subjacente a realização de auditorias ou a fiscalização dos serviços da entidade empregadora;
e) Os que pressuponham uma formação específica na con- ceção, preparação ou controlo da estratégia e objetivos da entidade empregadora, ou na elaboração de estudos, pare- ceres, análises ou projetos que fundamentem ou constituam suporte das decisões do conselho administração;
f) Os que são exercidos em apoio direto aos membros do conselho de administração.
3- O alargamento da prestação a um determinado número de horas por semana, a título de isenção de horário de tra- balho, não pode determinar a prestação de trabalho por um período superior a dez horas para além do período normal de trabalho semanal, sendo o tempo diário de trabalho máximo aferido em termos médios, pelo período de referência previs- to no número 2 da cláusula 49.ª
4- Sem prejuízo no disposto em sede de contrato individu- al de trabalho, o regime de isenção termina com a verificação do prazo pelo qual foi estabelecido ou, não tendo sido fixado qualquer prazo, por comunicação da entidade empregadora ou do trabalhador com a antecedência mínima de dois meses. 5- A isenção de horário de trabalho não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos feriados previstos neste
acordo.
SECÇÃO III
Suspensão da prestação do trabalho
§ 1.º
Descanso semanal, feriados e férias
Cláusula 56.ª
Descanso semanal, feriados e dispensa
1- Os dias de descanso semanal são o sábado e o domingo. 2- Além dos feriados obrigatórios são observados:
a) Terça-Feira de Carnaval;
b) Feriado municipal da localidade.
3- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade, sem prejuízo da antiguidade, retribui- ção e férias:
a) No dia 24 de dezembro;
b) Na tarde do dia de aniversário dos filhos até aos 12 anos;
c) Xxxx dia no primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade básica e prepa- ratória.
4- Nas situações previstas nos números 4 e 5 da cláusula 50.ª, os dias a que respeitam os números anteriores podem ser gozados dentro de duas semanas consecutivas.
Cláusula 57.ª
Duração das férias
1- O período anual de férias é de 25 dias úteis e não está condicionado à assiduidade de serviço, exceto na situação prevista no número 2 da cláusula 78.ª
2- Para efeito de férias, a contagem dos dias úteis com- preende os dias de semana de segunda a sexta-feira, com exclusão dos feriados, não sendo como tal considerados os sábados e os domingos.
3- O direito a férias adquire-se em virtude do trabalho prestado em cada ano civil e vence-se no dia 1 de janeiro do ano civil subsequente.
4- No ano de admissão, e decorrido o período experimen- tal, o trabalhador tem direito a um período de férias de 2 dias úteis por cada mês completo de serviço.
5- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decor- rido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de ju- nho do ano civil subsequente.
6- Da aplicação do disposto no número 4 e 5 não pode re- sultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a trinta e quatro dias úteis.
7- Os dias de descanso compensatório, atribuídos por lei ou por este acordo, poderão ser gozados cumulativamente com as férias previstas nesta secção, aplicando-se o regime da marcação do período de férias, com as necessárias adap- tações.
Cláusula 58.ª
Marcação do período de férias
1- A nenhum trabalhador pode ser imposto o gozo de férias fora do período compreendido entre 2 de maio e 31 de outu- bro, salvo nos casos previstos neste acordo.
2- As férias serão marcadas segundo um plano que assegu- re o funcionamento dos serviços e permita, rotativamente, a utilização dos meses de maio a outubro por cada trabalhador. 3- A marcação do período de férias deve ser feita por acor- do entre os trabalhadores do mesmo local de trabalho e a
instituição.
4- Na falta de acordo, caberá à instituição a elaboração do mapa de férias.
Cláusula 59.ª
Férias do agregado familiar
1- Os trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado fa- miliar, que se encontrem ao serviço da mesma instituição, têm direito a gozar férias simultaneamente, sem prejuízo do disposto no número 2 da cláusula anterior e dos interesses dos demais trabalhadores.
2- Na medida do possível, aos trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, que se encontrem ao serviço de diferentes instituições, abrangidos por este acordo, deverá ser facultado o gozo simultâneo de férias.
Cláusula 60.ª
Xxxxxx seguidas ou interpoladas
1- As férias deverão ser gozadas sem interrupção.
2- Todavia, a instituição e o trabalhador podem acordar em que as férias sejam gozadas interpoladamente, desde que pelo menos metade seja gozada sem interrupção.
Cláusula 61.ª
Alteração da marcação do período de férias
1- A alteração dos períodos de férias já estabelecidos e a interrupção dos já iniciados são permitidas com fundamento em justificadas razões do trabalhador ou em necessidade im- periosa da instituição.
2- No caso de alteração do período de férias, deverá obser- var-se o disposto nos números 3 e 4 da cláusula 58.ª
3- A alteração ou interrupção do período de férias, por mo- tivo de interesse da instituição, nunca poderá implicar a mar- cação desse período, ou do tempo restante, fora dos meses referidos no número 1 da cláusula 58.ª, salvo com o acordo expresso do trabalhador e sem prejuízo do gozo seguido de metade do período de férias.
4- A alteração ou interrupção do período de férias con- sideradas no número anterior constituem a instituição na obrigação de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos com- provadamente sofridos, na pressuposição de que gozaria in- tegralmente as férias na época fixada.
5- Quando, por qualquer razão, um trabalhador for trans- ferido de serviço ou de local de trabalho, após a marcação do seu período de férias, este só poderá ser alterado com o seu acordo.
Cláusula 62.ª
Mapa de férias
As instituições afixarão nos locais de trabalho, até 15 de abril de cada ano, o mapa onde conste o período de férias de cada trabalhador, bem como, posteriormente, as alterações previstas na cláusula anterior.
Cláusula 63.ª
Diferimento do início do período de férias
O início do período de férias será diferido quando o tra- balhador, nessa data, estiver temporariamente impedido por
motivo que não lhe seja imputável, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na cláusula seguinte.
Cláusula 64.ª
Interrupção de férias
1- Em caso de doença do trabalhador, durante o gozo de férias, serão as mesmas interrompidas, considerando-se como não gozadas na parte restante.
2- O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo, podendo a Instituição exigir prova do facto comunicado, para o que o trabalhador deverá sempre indicar a morada onde pode ser encontrado.
3- A interrupção prevista no número 1 conta-se a partir da data do evento, mas quando o trabalhador, por motivos que lhe sejam imputáveis, não o comunicar imediatamente, a in- terrupção conta-se a partir da comunicação.
4- O gozo das férias prosseguirá após o termo da situação de doença, salvo acordo em contrário entre a entidade patro- nal e o trabalhador, e sem ofensa dos direitos dos restantes trabalhadores.
5- No caso do número anterior, os dias de férias por xxxxx, que excedam o número de dias contados entre o reinício das férias e o termo do ano civil em que este se verifique, serão gozados no primeiro trimestre do ano civil subsequente.
6- Se a situação que determina a interrupção das férias se prolongar para além do primeiro trimestre do ano civil sub- sequente, o trabalhador terá direito à retribuição correspon- dente ao período de férias não gozado.
7- As licenças por situação de risco clínico durante a gra- videz, por interrupção de gravidez, por adoção e licença pa- rental em qualquer modalidade suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu ter- mo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte
8- O disposto nos números 1 a 6 aplica-se às situações de luto por falecimento de pais, filhos, pais e filhos adotivos, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do traba- lhador, pelos períodos previstos na lei.
Cláusula 65.ª
Férias em caso de mudança de entidade empregadora
1- A mudança do trabalhador para outra entidade emprega- dora signatária do presente acordo, para uma sociedade que esteja em relação de domínio ou de grupo com uma das en- tidades outorgantes, ou para um dos agrupamentos comple- mentares de empresas por estas constituídos, não prejudica o direito a férias.
2- Nos casos a que se refere o número anterior, os dias de férias a que o trabalhador tem direito não poderão exceder a duração máxima prevista na cláusula 57.ª
Cláusula 66.ª
Acumulação de férias
1- As férias serão gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular, no mesmo ano, férias de dois ou mais anos, salvo o disposto neste acordo
relativamente a interrupções e violação do direito de férias e ainda nos números seguintes.
2- Terão direito a acumular férias de 2 anos:
a) Os trabalhadores que exerçam a sua atividade no Con- tinente, quando pretendam gozá-las nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau;
b) Os trabalhadores que exerçam a sua atividade nas Re- giões Autónomas dos Açores e da Madeira ou em Macau, quando pretendam gozá-las em outras ilhas ou no Continen- te;
c) Os trabalhadores que pretendam gozar férias com fami- liares emigrados no estrangeiro;
d) Os trabalhadores que, exercendo a sua atividade no es- trangeiro, pretendem gozá-las em Portugal.
3- Os trabalhadores poderão ainda acumular, em cada ano, até metade do período de férias vencido no ano anterior, me- diante acordo com a instituição.
Cláusula 67.ª
Férias dos trabalhadores em situação de suspensão por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por im- pedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se ve- rificar a impossibilidade total ou parcial de gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respe- tivo subsídio.
2- No ano da cessação do impedimento prolongado, o tra- balhador terá direito ao período de férias e respetivo subsídio correspondente a 25 dias úteis, se regressar no primeiro tri- mestre, 18 dias úteis, se regressar no segundo trimestre, 12 dias úteis, se regressar no terceiro trimestre, e 6 dias úteis, se regressar no quarto trimestre.
3- O período de férias que exceda o número de dias conta- dos desde o seu início e o termo desse ano civil, será gozado no decurso do primeiro trimestre do ano imediato.
Cláusula 68.ª
Férias dos trabalhadores em regime de licença sem retribuição
1- O direito a férias já vencido não pode ser prejudicado pelo recurso ao regime de licença sem retribuição.
2- Se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio.
3- No ano de regresso ao serviço, após o gozo da licença sem retribuição, o trabalhador terá direito ao período de fé- rias e respetivo subsídio correspondente a dois dias úteis por cada mês completo de serviço prestado nesse ano.
4- Quando a licença sem retribuição for motivada por ra- zões de maternidade, a trabalhadora terá direito, no ano de regresso ao serviço, ao período de férias e respetivo subsídio proporcional ao tempo prestado no ano de início e no ano da cessação da licença, com o limite de 25 dias úteis de férias, não se aplicando neste caso o previsto no número 3 desta cláusula.
Cláusula 69.ª
Férias no ano de cessação do contrato
1- Cessando o contrato de trabalho por qualquer motivo, incluindo a morte do trabalhador, a instituição pagará a re- tribuição e o subsídio correspondentes ao período de férias vencido, se o trabalhador ainda as não tiver gozado, e, bem assim, a retribuição e o subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato, o qual é sempre considerado para efeitos de antiguidade.
2- Da aplicação do disposto no número anterior, ao contra- to cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade.
Cláusula 70.ª
Violação do direito a férias
1- A instituição que, com culpa, obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste acordo, pagará ao trabalhador, a título de indemnização, o triplo da retribui- ção correspondente ao período de férias que este deixou de gozar.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o perío- do em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
§ 2.º
Faltas
Cláusula 71.ª
Definição de falta
1- Falta é a ausência do trabalhador durante o período diá- rio normal de trabalho a que está obrigado.
2- No caso de ausência do trabalhador, por períodos infe- riores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
Cláusula 72.ª
Tipos de faltas
1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casa- mento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos dos números 3 e 4;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabeleci- mentos de ensino, nos termos da legislação aplicável;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nome- adamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
e) As motivadas pela necessidade de prestação de assis-
tência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar do trabalhador, nos termos previstos na lei e neste acordo;
f) As ausências não superiores a 4 horas e só pelo tem- po estritamente necessário, justificadas pelo responsável de educação do menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
g) As dadas, nos termos deste acordo, pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva;
h) As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- cos, nos termos legais;
i) As autorizadas ou aprovadas pela instituição;
j) As que por lei forem como tal qualificadas.
3- Nos termos da alínea b) do número anterior, o trabalha- dor pode faltar justificadamente:
a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim no primeiro grau da linha reta (pais, filhos, pais e filhos adotivos, padras- tos e madrastas, enteados, sogros e sogras, xxxxxx e xxxxx);
b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em segundo grau da linha colateral (avós, bisavós, netos e bisnetos, do trabalhador ou do cônju- ge, irmãos e cunhados).
4- Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto com o tra- balhador nos termos previstos na lei aplicável e no presente acordo.
5- Se no dia do conhecimento dos eventos previstos nas alíneas b) e c) do número 2 o trabalhador estiver ao serviço, esse dia não conta para o cômputo do número de dias a que o trabalhador tiver direito a faltar.
6- Nos casos previstos na alínea d) do número 2, se o im- pedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado.
7- Nos casos previstos na alínea e) do número 2, as faltas dadas para além do limite legal podem ser autorizadas pela Instituição, ao abrigo do disposto na alínea i) do mesmo nú- mero.
8- São consideradas injustificadas todas as faltas não pre- vistas nos números anteriores.
Cláusula 72.ª-A
Prova da situação de doença
1- A prova da situação de impossibilidade de comparência ao serviço por motivo de doença do trabalhador é feita por declaração emitida por estabelecimento hospitalar, centro de saúde, SAMS ou por atestado médico.
2- O documento referido no número anterior deve ter apos- ta a vinheta do médico declarante e conter obrigatoriamente a seguinte informação:
a) A menção da impossibilidade de comparência ao ser- viço;
b) O período de incapacidade ou impedimento;
c) A autorização expressa nas situações em que o trabalha- dor pode ausentar-se da sua residência, nos termos da alínea
b) do número seguinte.
3- O trabalhador na situação de doença só pode ausentar-se do seu domicílio:
a) O tempo necessário para efetuar tratamentos ou consul- tas médicas;
b) Nos períodos entre as 11h00 e as 15h00 e entre as 18h00 e as 21h00, ou outros que venham a ser permitidos legal- mente.
Cláusula 73.ª
Comunicação e prova das faltas
1- As faltas justificadas, quando previsíveis, serão obriga- toriamente comunicadas à instituição com a maior antece- dência possível.
2- Quando imprevisíveis, as faltas justificadas serão obri- gatoriamente comunicadas à Instituição logo que possível.
3- A instituição pode, em qualquer caso de falta justifica- da, exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação.
4- Sem prejuízo da instituição poder verificar a situação de doença e a natureza impossibilitante da mesma através da convocação do trabalhador para ser submetido a exame médico, a prova da justificação das faltas por doença faz-se mediante a apresentação de documento médico que ateste a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, salvo nas situações em que este não recorra a assistência médica na doença.
5- Nas situações previstas na parte final do número ante- rior, o trabalhador deve comunicar, no início da situação de doença, a falta e a inexistência de assistência médica à Insti- tuição, podendo esta convocar o trabalhador para um exame médico.
6- No caso dos trabalhadores inscritos no Regime Geral de Segurança Social, aplicam-se os termos e procedimentos previstos nesse regime para a comunicação e prova das faltas por doença.
Cláusula 74.ª
Exame médico
1- A convocatória para o exame médico a que se referem os números 4 e 5 da cláusula anterior faz-se pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio do trabalhador.
2- No ato da convocação, o trabalhador deve ser avisado dos efeitos decorrentes da sua não comparência.
3- Quando o local do exame médico seja fora da localidade da residência do trabalhador, e caso este invoque a impossi- bilidade de se deslocar àquele local, a entidade empregadora pode definir um outro local para a realização do exame, na área da localidade da sua residência, ou, se o trabalhador as- sim o solicitar, deve providenciar para que o exame se realize na sua residência.
4- Sempre que possível, o trabalhador deve apresentar, aquando da sua observação, informação médica e elementos auxiliares de diagnóstico comprovativos da sua impossibili- dade para prestar o trabalho.
Cláusula 75.ª
Junta médica de verificação de doença
1- Existindo desacordo entre a instituição e o trabalhador quanto à situação de impossibilidade de prestar trabalho por motivo de doença, recorrer-se-á a uma junta médica, com- posta por três elementos, designados da seguinte forma:
a) Cada uma das partes indicará o seu representante, sendo o representante do empregador designado no ato em que é convocada a junta médica e o representante do trabalhador no prazo máximo de 8 dias a contar da receção daquela con- vocatória;
b) Nos 15 dias subsequentes à data da indicação do repre- sentante do trabalhador, os dois médicos designados esco- lhem um terceiro elemento para completar a junta.
2- A falta de indicação do representante do trabalhador no prazo estabelecido no número anterior equivale à aceitação de que o exame seja realizado pelo representante da entidade empregadora e pelo médico por este escolhido.
3- A parte contra quem a junta médica se pronunciar paga- rá todas as despesas ocasionadas pela diligência, designada- mente os honorários dos médicos.
4- Salvo casos devidamente comprovados, nenhum traba- lhador poderá ser convocado para uma junta médica de veri- ficação de doença antes de decorridos 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados de ausência.
Cláusula 76.ª
Falta aos exames médicos
1- A recusa injustificada em submeter-se aos exames mé- dicos referidos nas cláusulas anteriores, ou a não compa- rência aos mesmos, determina a consideração como faltas injustificadas das ausências motivadas pela alegada doença, a partir da data em que tais factos tenham lugar.
2- O disposto no número anterior aplica-se também nos casos em que o contrato de trabalho se encontre suspenso, implicando a cessação automática da suspensão e a conside- ração das ausências como faltas injustificadas.
3- Os efeitos previstos nos números anteriores são comu- nicados ao trabalhador, por carta registada com aviso de re- ceção.
Cláusula 77.ª
Efeitos das faltas justificadas
1- As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou garantias do trabalhador, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as faltas autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora pode- rão, por decisão desta, não implicar perda de retribuição.
Cláusula 78.ª
Efeitos das faltas injustificadas
1- As faltas injustificadas têm como consequência:
a) A perda da retribuição correspondente ao período de ausência;
b) O desconto, para todos os efeitos, do período de ausên- cia na antiguidade do trabalhador.
2- Em alternativa à perda de retribuição prevista no núme- ro anterior, o trabalhador pode optar pela perda de dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se tratar de férias no ano de admissão, sem prejuízo do pagamento, por inteiro do subsídio de férias.
§ 3.º
Impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
Cláusula 79.ª
Suspensão por impedimento prolongado respeitante aos trabalhadores
1- Quando o trabalhador esteja temporariamente impe- dido por facto que não lhe seja imputável, nomeadamente por cumprimento do serviço militar obrigatório, doença ou acidente, e o impedimento se prolongue por mais de 1 mês, cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo das prestações legais ou contratuais sobre Seguran- ça Social.
2- O tempo de suspensão conta-se para todos os efeitos de antiguidade, conservando o trabalhador o direito ao lugar.
3- O disposto no número 1 começará a observar-se, mes- mo antes de expirado o prazo de 1 mês, a partir do momento em que haja a certeza ou se preveja com segurança que o impedimento terá duração superior àquele prazo.
4- O contrato caducará no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo, sem prejuízo das disposi- ções aplicáveis sobre Segurança Social.
5- Os trabalhadores cujo contrato se encontre suspenso figurarão nos mapas a que se refere a cláusula 100.ª, com menção expressa da situação em que se encontrem.
Cláusula 80.ª
Verificação de justa causa de rescisão durante a suspensão
A suspensão não prejudica o direito de, durante ela, qual- quer das partes rescindir o contrato, ocorrendo justa causa.
Cláusula 81.ª
Regresso do trabalhador
1- No dia imediato ao da cessação do impedimento, o tra- balhador deve apresentar-se na Instituição para retomar a ati- vidade, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
2- O trabalhador retomará o serviço no local de trabalho em que anteriormente estava colocado.
§ 4.º
Licença sem retribuição
Cláusula 82.ª
Licença sem retribuição
1- Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido, licen- ça sem retribuição, por período determinado.
2- O trabalhador conserva o direito à categoria e o período de licença conta-se para os efeitos dos anexos V e VI, salvo acordo escrito em contrário.
3- Durante o período de licença sem retribuição, o traba- lhador figurará no mapa a que se refere a cláusula 100.ª
4- Durante o mesmo período, cessam os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efetiva prestação de trabalho, sem prejuízo do disposto no regime de Segurança Social.
5- Os trabalhadores com um ou mais filhos, enteados, xxx- xxxxx ou adotandos, desde que menores de 6 anos ou inca- pazes a seu cargo, têm direito a licença sem retribuição nos termos desta cláusula e até ao máximo de 3 anos.
6- O exercício do direito previsto no número anterior de- pende de pré-aviso de 15 dias, dirigido à entidade patronal.
CAPÍTULO VII
Remuneração e contribuições
SECÇÃO I
Retribuição, complementos e abonos
Cláusula 83.ª
Definição de retribuição
1- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste acordo, das normas que o regem ou dos usos, o traba- lhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição mensal compreende a remuneração de base decorrente da aplicação do anexo III para cada nível, as diuturnidades e todas as outras prestações regulares e pe- riódicas feitas, direta ou indiretamente, pela instituição ao trabalhador, designadamente as prestações compreendidas na base de incidência dos descontos para a Segurança Social. 3- Até prova em contrário, presume-se constituir retribui- ção toda e qualquer prestação da instituição ao trabalhador,
não incluindo, contudo, as seguintes:
a) Prestações efetuadas como contrapartida do trabalho suplementar;
b) Ajudas de custo e outros abonos, nomeadamente os devidos por viagens, deslocações, transportes, instalação e outros equivalentes;
c) Subsídios de almoço e de jantar;
d) Subsídios infantil e de estudo.
4- Para os efeitos deste acordo, considera-se ilíquido o va- lor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
Cláusula 84.ª
Tempo e forma de pagamento
As prestações devidas a título de retribuição serão satis- feitas por inteiro no decurso do mês a que digam respeito ou na data em que devam ser pagas.
Cláusula 85.ª
Retribuição horária e diária
1- A retribuição horária é calculada segundo a seguinte fórmula:
(rm x 12) : (52 x n),
sendo rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal em horas.
2- A retribuição diária é igual a 1/30 da retribuição mensal.
Cláusula 86.ª
Diuturnidades
1- Os trabalhadores em regime de tempo completo têm di- reito, por cada 4 anos de serviço efetivo, contados a partir da data de vencimento da última diuturnidade vencida ao abri- go do anterior regime, ou desde a data da admissão para os novos trabalhadores, a uma diuturnidade, no valor fixado no anexo IV, com o limite de 8 diuturnidades.
2- As diuturnidades são pagas mensalmente a partir do seu vencimento e reportam-se ao primeiro dia do mês em que se vencem.
3- Para efeitos de contagem do tempo de serviço previsto no número 1, é considerada a antiguidade resultante da apli- cação da cláusula 31.ª
4- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a diuturnidades de valor proporcional às do horário com- pleto.
Cláusula 87.ª
Retribuição e subsídio de férias
1- Todos os trabalhadores têm direito a receber, durante as férias, uma retribuição igual à que receberiam se estivessem ao serviço.
2- Por cada dia de férias a que o trabalhador tiver direi- to ser-lhe-á liquidado 1/25 da retribuição mensal, a título de subsídio de férias.
3- Sem prejuízo do número seguinte, o valor do subsídio de férias será sempre o da maior retribuição mensal que ocorrer no ano do gozo das férias.
4- A retribuição e o subsídio de férias serão pagos de uma só vez e antes do seu início.
Cláusula 88.ª
Subsídio de Natal
1- Todos os trabalhadores têm direito a um subsídio cor- respondente a 1 mês de valor igual à maior retribuição men- sal que ocorrer no ano a que respeitar, que se vence no dia 15 de dezembro, e que será pago, por antecipação, conjunta- mente com a retribuição do mês de novembro.
2- Em caso de suspensão de prestação de trabalho por im- pedimento prolongado ou licença sem retribuição, o traba- lhador terá direito, no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano, salvo se já estiver ao serviço na data do vencimento do subsídio.
3- No ano de admissão, o trabalhador terá direito a um sub- sídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.
4- Cessando por qualquer forma o contrato de trabalho, nomeadamente por morte do trabalhador, antes da época do pagamento do subsídio de Natal, aplica-se o disposto no nú- mero 2 desta cláusula.
Cláusula 89.ª
Remuneração de trabalho noturno
1- A remuneração do trabalho noturno, quer normal, quer suplementar, será superior em 25 % à retribuição a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.
2- O suplemento da retribuição por trabalho noturno é igualmente devido aos trabalhadores especialmente contra- tados para trabalhar de noite.
Cláusula 90.ª
Subsídio de turnos
1- Os trabalhadores em regime de trabalho por turnos têm direito a receber um subsídio mensal de 25 % calculado so- bre o respetivo nível mínimo de retribuição e as diuturnida- des a que tenham direito.
2- Este subsídio engloba o acréscimo devido pelo trabalho prestado em período noturno e integra o subsídio de férias e de Natal.
Cláusula 91.ª
Retribuição dos trabalhadores em regime de tempo parcial
A retribuição dos trabalhadores contratados a tempo par- cial é determinada segundo a formula estabelecida na cláusu- la 85.ª, sendo fixada a partir do nível retributivo definido no contrato de trabalho, não podendo esse nível ser inferior ao que corresponderia ao género de atividade em causa quando desempenhada a tempo inteiro.
Cláusula 92.ª
Retribuição dos trabalhadores inscritos no Regime Xxxxxxx Xxxxxxxxx Social
A retribuição dos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social é majorada de modo que recebam
retribuição líquida igual à que receberiam se não estivessem inscritos no referido regime.
Cláusula 93.ª
Remuneração de trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar diurno, prestado em dia normal de trabalho, será remunerado nos termos seguintes:
a) A primeira hora, a retribuição/hora acrescida de 50 %, ou seja 150 %;
b) A segunda hora e subsequentes, a retribuição/hora acrescida de 75 %, ou seja 175 %.
2- O trabalho suplementar noturno, prestado em dia nor- mal de trabalho, será remunerado nos termos seguintes:
a) A primeira hora, a retribuição/hora acrescida de 87,5 %, ou seja 187,5 %;
b) A segunda hora e subsequentes, a retribuição/hora acrescida de 118,75 %, ou seja 218,75 %.
3- Sempre que o trabalho suplementar se prolongue para além das 20h30, o trabalhador tem direito a um subsídio de jantar de montante igual ao disposto do número 1 da cláusula 95.ª
4- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá direito a uma remuneração calculada nos termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal:
2 x Rhn x T,
sendo Rhn o valor da retribuição da hora normal e T o nú- mero de horas de trabalho prestado em cada um desses dias. 5- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados, que exceda 7 horas por dia, dá direito a uma re- muneração calculada nos termos da fórmula seguinte e que
acresce à retribuição mensal: 2,5 x Rhn x T,
sendo Xxx valor da retribuição da hora normal e T o número de horas de trabalho prestado em cada um desses dias para além das 7 horas.
6- Sempre que o trabalhador preste trabalho em dias de descanso semanal e em feriados, terá direito ao subsídio de almoço nos termos da cláusula 95.ª e se o trabalho se prolon- gar para além das 20h30, terá direito também a um subsídio de jantar de igual montante.
Cláusula 94.ª
Retribuição da isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição mensal adicional que não será in- ferior ao valor resultante da aplicação das percentagens de 21,5 % ou 46,5 % ao montante do nível pelo qual estão a ser remunerados acrescido das diuturnidades a que tenham direito, consoante os trabalhadores excedam, em média, o correspondente período semanal de trabalho em 5 ou 10 ho- ras, respetivamente.
2- O pagamento da retribuição adicional é devido até três meses depois da isenção terminada, salvo se os trabalhadores tiverem sido avisados nos termos do número 4 da cláusula 55.ª
Cláusula 95.ª
Subsídio de almoço
1- A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de almoço no valor fixa- do no anexo IV, pagável mensalmente.
2- Os trabalhadores em regime de tempo parcial têm direi- to a um subsídio de almoço de valor proporcional ao horário completo.
3- Quando o trabalhador, por motivo de deslocação, receba ajudas de custo que incluam o pagamento do almoço, não receberá a verba prevista nos números anteriores.
Cláusula 96.ª
Subsídios de trabalhador-estudante
1- Com vista à sua promoção cultural e profissional, os tra- balhadores-estudantes beneficiam do pagamento da impor- tância correspondente ao valor das propinas ou mensalidades do ensino oficial.
2- No caso de só ser possível a matrícula em estabeleci- mento particular, por motivo não imputável ao trabalhador, as instituições obrigam-se a pagar o valor das propinas ou mensalidades.
3- As instituições concederão aos trabalhadores referidos nesta cláusula um subsídio no valor fixado no anexo IV.
4- O subsídio de estudo é devido mensalmente de outubro de cada ano a setembro, inclusive, do ano seguinte.
Cláusula 97.ª
Prémio de final de carreira
1- À data da passagem à situação de reforma, por invalidez ou invalidez presumível, o trabalhador terá direito a um prémio no valor igual a 1,5 vezes a retribuição mensal efetiva auferida naquela data.
2- Em caso de morte no ativo, será pago um prémio apu- rado nos termos do número 1 e com referência à retribuição mensal efetiva que o trabalhador auferia à data da morte.
3- O trabalhador que tenha recebido um proporcional de 3/5 ou 4/5 do prémio de antiguidade correspondente a três meses de retribuição mensal efetiva, conforme disposto no ACT ora revogado e no ponto 5 da presente cláusula, terá direito a um prémio de final de carreira no valor proporcio- nal igual a, respetivamente, 6/5 ou 3/5 da retribuição mensal efetiva.
4- O prémio referido nos números 1 e 2 não é devido ao trabalhador que tenha recebido o prémio de antiguidade cor- respondente a três meses de retribuição mensal efetiva.
5- À data da entrada em vigor da nova redação da presente cláusula, será pago um montante correspondente ao valor do prémio de antiguidade de que o trabalhador beneficiaria se se reformasse nessa data, calculado do seguinte modo:
a) Considerar-se-ão todos os meses de serviço, cuja anti- guidade é determinada nos termos da cláusula 31.º;
b) Para efeitos da determinação dos meses de bom e efe- tivo serviço, só não são considerados os anos em que, para além das férias, os trabalhadores tenham estado ausentes do serviço mais de 25 dias úteis.
6- Não são consideradas, para efeitos do número anterior, as ausências motivadas por:
a) Acidente de trabalho e doença profissional;
b) Situações previstas no capítulo IV do título III do pre- sente acordo;
c) Casamento do trabalhador;
d) Falecimento de cônjuge, de companheiro, de xxxxxxxx- xxx, descendentes, pais e filhos adotivos;
e) Internamento hospitalar e os períodos imediatamente anteriores e posteriores ao internamento, um e outros devi- damente comprovados;
f) Exercício das funções previstas nos corpos gerentes dos sindicatos e dos SAMS.
7- Os trabalhadores que pretendam receber o prémio de antiguidade aos 30 anos de bom e efetivo serviço deverão manifestar a sua opção com o mínimo de 30 dias de antece- dência relativamente à data em que perfaçam aquele período de antiguidade.
Cláusula 98.ª
Despesas com deslocações e ajudas de custo
1- Os trabalhadores que, em serviço ou para receberem formação profissional, tenham de deslocar-se para fora da localidade do respetivo local de trabalho têm direito a ser reembolsados das despesas inerentes, contra a apresentação do respetivo recibo comprovativo, nos termos das regras in- ternas em vigor na entidade empregadora, mas sem prejuízo das seguintes condições:
a) Será pago pela entidade empregadora o preço da via- gem;
b) Nas viagens por avião será utilizada a classe turística;
c) Nas viagens de comboio ou via marítima será utilizada a 1.ª classe;
d) Quando for utilizado o automóvel do trabalhador, a entidade empregadora pagar-lhe-á, por quilómetro, 0,30 do preço da gasolina de 98 octanas, vendida pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento e em vigor no último dia do mês anterior ao dia da realiza- ção da despesa, que engloba todas as despesas inerentes à utilização do veículo, nomeadamente seguros que cubram a eventual responsabilidade civil do empregador para com terceiros, bem como a indemnização dos danos próprios do veículo utilizado;
e) Só poderão ser efetuadas deslocações em automóvel do trabalhador mediante acordo escrito entre este e a entidade patronal;
f) No caso das alíneas d) e e), é obrigação da entidade em- pregadora custear o acréscimo de prémio para seguro contra todos os riscos, se o trabalhador dele não dispuser, para todo o período em que ocorra o uso da viatura própria no interesse da entidade empregadora.
2- As despesas de alimentação e as restantes despesas ordinárias realizadas em Portugal ou no estrangeiro serão
cobertas por uma ajuda de custo diária, de acordo com os valores fixados no anexo IV.
3- Os trabalhadores do grupo A ou de grau I da área téc- nica, em alternativa à ajuda de custo prevista no número an- terior, serão reembolsados das despesas efetuadas, contra a apresentação do respetivo recibo comprovativo, nos termos das regras internas em vigor na entidade empregadora.
4- Nos dias de partida e de chegada, a ajuda de custo será reduzida a metade se a partida se verificar depois das 13h00 ou a chegada ocorrer antes daquela hora.
5- Nas deslocações diárias, que impliquem apenas uma re- feição, será sempre pago o almoço ou o jantar, desde que a chegada se verifique, respetivamente, depois das 13h00 ou das 20h00, sendo, para o efeito, abonada uma ajuda de custo no valor fixado no anexo IV.
6- Para além do previsto nos números 3 a 5, a entidade empregadora reembolsará o trabalhador das despesas extra- ordinárias comprovadamente efetuadas, impostas pelo cabal desempenho da sua missão.
7- Os trabalhadores que se desloquem em serviço dentro da localidade em que se situa o respetivo local de trabalho serão reembolsados das despesas impostas pela deslocação.
8- A pedido do trabalhador, ser-lhe-ão adiantadas as im- portâncias relativas às despesas previstas nesta cláusula.
9- Sempre que a deslocação referida no número 1 ocor- ra no Continente ou inter-ilhas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e se prolongue por um período superior a uma semana, o trabalhador, caso pretenda deslocar-se à sua residência, terá direito ao pagamento das despesas de deslo- cação de e para a sua residência, durante os fins de semana que nesse período ocorrerem, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de ajudas de custo, sem prejuízo do disposto no número 4 desta cláusula.
10- Para as deslocações de duração superior a um mês po- derá ser estabelecido, por acordo como o trabalhador, um regime de pagamento de despesas distinto do previsto nos números anteriores, que atenda à especificidade da situação em que o trabalhador se encontra.
11- Tratando-se de deslocações de e para as Regiões Au- tónomas ou para o estrangeiro, que se prolonguem por um período superior a quatro semanas, o trabalhador terá direito, por cada período, ao pagamento das despesas de deslocação de e para a sua residência.
Cláusula 99.ª
Participação nos lucros
Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo pode- rão beneficiar, nos termos dos estatutos do Banco Comercial Português, SA, de um bónus extraordinário, a título de com- participação nos resultados consolidados de cada exercício, na percentagem global que para o efeito a assembleia geral deliberar, de acordo com os demais termos e condições a fi- xar pelo conselho de administração do banco.
SECÇÃO II
Contribuições
Cláusula 100.ª
Quotização sindical
1- As instituições signatárias descontarão na retribuição dos trabalhadores sindicalizados os montantes das quotas por estes devidas aos sindicatos e remetê-los-ão aos mes- mos sindicatos até ao dia 10 do mês imediatamente seguinte, acompanhado de um mapa discriminativo que permita con- ferir a exatidão dos valores entregues.
2- O desconto das quotas na retribuição apenas se aplica relativamente aos trabalhadores que, em declaração indivi- dual enviada ao seu sindicato e à instituição onde prestem serviço, assim o autorizem.
3- A declaração referida no número anterior pode ser feita a todo o tempo e conterá o nome e assinatura do trabalhador, o sindicato em que está inscrito e o valor da quota estatutaria- mente estabelecido, mantendo-se em vigor até ser revogada. 4- A declaração de autorização e a de revogação só pro- duzem efeitos a partir do mês imediatamente seguinte ao da
sua entrega.
5- Os mapas ou suportes magnéticos referidos no número 1, que não poderão conter mais elementos do que os legal- mente previstos para os mapas de pessoal enviados anual- mente às entidades competentes na área do trabalho e do em- prego, deverão ser devidamente preenchidos de acordo com os impressos ou desenho de suporte a solicitar aos sindicatos, com a inclusão dos trabalhadores abrangidos, deles constan- do nomeadamente a categoria profissional e/ou funções.
6- As anomalias eventualmente detetadas no referido mapa devem ser retificadas no mês seguinte àquele em que forem verificadas.
Cláusula 101.ª
Contribuições para o SAMS
1- São beneficiários do SAMS do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários os sócios desse sindicato e beneficiários do SAMS do Sindicato Independente da Banca os respetivos sócios, mantendo-se essa situação após a pas- sagem à reforma.
2- O valor e número de mensalidades das contribuições para o SAMS a cargo das instituições de crédito constam do anexo XI.
i) As contribuições referidas na alínea anterior são atuali- zadas na mesma data e pela aplicação da percentagem cor- respondente ao aumento em que o for a tabela salarial do presente acordo.
ii) O disposto na presente subalínea aplica-se a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, mantendo-se até aquela data as regras de apuramento das contribuições a cargo das instituições de crédito que constam da antiga reda- ção da presente cláusula.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, deve con- siderar-se:
a) S, o valor da retribuição mensal do trabalhador, tal como definida na cláusula 83.ª, o valor da mensalidade esta- belecida na cláusula 119.ª e o correspondente a diuturnidades estabelecido na cláusula 120.ª e o valor da pensão de sobre- vivência estabelecida na cláusula 122.ª, conforme os casos, incluindo sempre o subsídio de Natal e o subsídio de férias ou 14.º mês;
b) Os valores de 5986,00 euros e do nível 20 do anexo III como valores de referência máximos, sempre que a retribui- ção ou pensão mensal seja de valor superior;
c) Que as contribuições serão entregues pela instituição ao SAMS do SNQTB e ao SAMS do SIB até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam.
4- As contribuições para os SAMS a cargo das instituições de crédito e dos trabalhadores serão mantidas, nomeadamen- te nas situações de licença parental, inicial ou alargada e o por adoção, considerando a remuneração mensal auferida pelo trabalhador à data do início da licença.
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar
Cláusula 102.ª
Poder disciplinar
1- A instituição tem poder disciplinar sobre ostrabalhado- res que se encontram ao seu serviço.
2- O poder disciplinar exerce-se mediante processo disci- plinar, salvo no caso de repreensão verbal.
Cláusula 103.ª
Prescrição da infração disciplinar
A infração disciplinar prescreve ao fim de 1 ano, a contar do momento em que teve lugar ou logo que cesse o contrato de trabalho.
Cláusula 104.ª
Processo disciplinar
1- Nos casos em que se verifique algum comportamento que indicie a prática de uma infração disciplinar, a entida- de patronal entregará, ao trabalhador que tenha incorrido na respetiva infração, a nota de culpa com a descrição circuns- tanciada dos factos que lhe são imputáveis, com a menção da intenção de despedimento se for o caso.
2- Na mesma data, será remetida à comissão de trabalha- dores cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
3- Se o trabalhador for representante sindical, será ainda enviada cópia dos dois documentos à respetiva associação sindical.
4- O trabalhador dispõe de quinze dias úteis para consultar, requerer fotocópias dos elementos que constem do proces- so e responder à nota de culpa, deduzindo, por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mos- trem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
5- A entidade patronal, diretamente ou através de instru- tor que tenha nomeado, procederá obrigatoriamente às dili- gências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou imperti- nentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente, por escrito.
6- A entidade patronal não é obrigada a proceder à audição de mais de três testemunhas por cada facto descrito na nota de culpa, nem mais de dez no total, cabendo ao arguido asse- gurar a respetiva comparência para o efeito.
7- Concluídas as diligências probatórias, cujo prazo não deverá exceder, em regra, noventa dias, deve o processo ser apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do número 3, à associação sindical, que podem, no prazo de dez dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado.
8- Decorrido o prazo referido no número anterior, a entida- de patronal dispõe de trinta dias úteis para proferir a decisão, que deve ser fundamentada e constar de documento escrito.
9- Na decisão devem ser ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do tra- balhador, bem como os pareceres que tenham sido juntos nos termos do número 7, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a respon- sabilidade.
10- A decisão fundamentada deve ser comunicada, por cópia ou transcrição, ao trabalhador e à comissão de traba- lhadores, bem como, no caso do número 3, à respetiva asso- ciação sindical.
11- A comunicação da nota de culpa ao trabalhador sus- pende o decurso do prazo estabelecido no número 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho.
12- Igual suspensão decorre da instauração de processo prévio de inquérito, desde que, mostrando-se este necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de trinta dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.
Cláusula 105.ª
Notificação da nota de culpa
1- O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido por correio, conforme for mais rápido e eficien- te.
2- A remessa da nota de culpa por xxxxxxx será feita, sob registo, para o local de trabalho do arguido, se este estiver de serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência. 3- As notificações postais presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a
esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores. 4- A presunção do número anterior só poderá ser ilidida
pelo notificado quando a receção da notificação ocorrer em data posterior à presumida, por razões que não lhe sejam im- putáveis, requerendo no processo que seja solicitada aos cor- reios informação sobre a data efetiva dessa receção.
Cláusula 106.ª
Suspensão preventiva
1- Com a notificação da nota de culpa, pode a Instituição suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de re- tribuição.
2- A suspensão de trabalhador que seja representante sin- dical, em efetividade de funções, não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que compreendam o exercício normal dessas funções.
Cláusula 107.ª
Instrução
O arguido tem direito a assistir aos atos de instrução do processo disciplinar.
Cláusula 108.ª
Sanções aplicáveis
1- A instituição pode aplicar, dentro dos limites fixados nesta cláusula, as seguintes sanções disciplinares:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição;
e) Despedimento com justa causa.
2- As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador, por infrações praticadas no mesmo dia, não podem exceder um quarto da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribui- ção correspondente a 10 dias.
3- A suspensão do trabalho, com perda de retribuição, não pode exceder 24 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 60 dias.
4- A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpa do infrator, tomando-se ainda em conta a sua personalidade, antiguidade, passado disciplinar e ou- tras circunstâncias atendíveis.
5- Não pode aplicar-se mais do que uma sanção disciplinar pela mesma infração.
Cláusula 109.ª
Execução da sanção
A execução da sanção disciplinar só pode ter lugar nos três meses subsequentes à decisão mas, se à data desta o tra- balhador estiver em regime de suspensão de prestação de tra- balho por impedimento prolongado, ou em regime de licença sem retribuição, e lhe for aplicada sanção pecuniária ou sus- pensão com perda de retribuição, a sanção será executada no mês imediatamente seguinte ao do seu regresso ao serviço.
Cláusula 110.ª
Registo e comunicação de sanções
1- A instituição manterá devidamente atualizado o registo de sanções disciplinares no processo individual do trabalha- dor.
2- O registo deve ser escriturado por forma a poder verifi- car-se facilmente o cumprimento do disposto neste capítulo.
3- Com autorização do trabalhador em causa, a instituição fornecerá ao respetivo sindicato nota do registo das sanções que lhe tenham sido aplicadas.
Cláusula 111.ª
Sanções abusivas
1- Consideram-se abusivas as sanções disciplinares deter- minadas pelo facto do trabalhador:
a) Xxxxx reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
b) Recusar-se a cumprir ordens a que, nos termos deste acordo, não devesse obediência;
c) Exercer ou candidatar-se a funções sindicais;
d) Xxxxxxx, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem;
e) Participar ao seu sindicato, à inspeção do trabalho ou a quaisquer outros organismos com funções legal ou con- tratualmente estabelecidos de vigilância ou fiscalização do cumprimento das leis de trabalho, o não cumprimento deste acordo por parte da instituição;
f) Depor em tribunal ou em processo disciplinar interno em defesa de companheiros de trabalho.
2- Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra fal- ta, quando tenha lugar até 6 meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b), d), e) e f) do número anterior, ou até 1 ano após a data de apresentação da candidatura às funções previstas na alínea c) do mesmo número, quando as não venha a exercer, se já então o trabalhador estava ao serviço da mesma instituição.
3- Quanto aos trabalhadores que exerçam as funções pre- vistas na alínea c) do número 1, é de 5 anos a contar do ter- mo do seu exercício o prazo referido na segunda parte do número anterior.
Cláusula 112.ª
Ilicitude do despedimento
1- O despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido de processo disciplinar res- petivo ou este for nulo;
b) Se se fundar em motivos políticos, ideológicos ou reli- giosos, ainda que com a invocação de motivos diversos;
c) Se for declarada improcedente a justa causa invocada. 2- O processo disciplinar só pode ser declarado nulo se:
a) Faltar a comunicação referida no número 1 da cláusula 104.ª;
b) Não tiverem sido respeitados os direitos que ao traba- lhador são reconhecidos nos números 3 e 4 da mesma cláu- sula;
c) A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos números 7 a 9 da cláusula 104.ª
de todos os direitos do trabalhador, nomeadamente quanto a férias e retribuição.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a nulida- de da sanção disciplinar constitui a entidade empregadora na obrigação de indemnizar o trabalhador nos termos seguintes:
a) Se a sanção consistiu em despedimento e o trabalhador não optar pela reintegração na empresa, além das prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, o trabalhador tem direito:
I) Se tiver menos de seis anos de serviço, ao correspon- dente a um mês de retribuição por cada ano completo, não podendo ser inferior a três meses;
II) Se tiver seis anos de serviço e menos de onze, ao que lhe competir por efeito da alínea I), mais o correspondente a um mês de retribuição por cada ano completo de serviço além de cinco.
III) Se tiver onze ou mais anos de serviço, ao que lhe com- petir por efeito da alínea I), mais o correspondente a dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço além de dez;
IV) Se tiver mais de 35 anos de idade e, pelo menos, onze anos de serviço, a indemnização, calculada nos termos da alínea III), será acrescida de dois, três, quatro ou cinco meses de retribuição, conforme o tempo de serviço for até quinze, vinte, vinte e cinco ou mais de vinte e cinco anos de serviço;
a) Tratando-se de sanção abusiva, e se esta tiver consistido no despedimento, a indemnização não será inferior ao dobro da prevista na alínea a);
b) Tratando-se de multa ou suspensão abusivas, a indem- nização será igual a dez vezes a importância daquela ou da retribuição perdida.
Cláusula 114.ª
Suspensão e impugnação judicial do despedimento
1- Quando o trabalhador for despedido poderá, no prazo legalmente estabelecido, requerer judicialmente a suspensão do despedimento, bem como a declaração judicial da sua ili- citude.
2- Na ação de impugnação judicial do despedimento, a Instituição apenas pode invocar factos constantes da decisão referida nos números 7 a 9 da cláusula 104.ª, competindo-lhe a prova dos mesmos.
TÍTULO III
Direitos e deveres sociais
CAPÍTULO I
Segurança Social
Cláusula 113.ª
Consequência da nulidade das sanções
1- A nulidade da sanção disciplinar implica a manutenção
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 115.ª
Proteção social
1- Os trabalhadores e pensionistas beneficiam, no que se refere a proteção social, dos direitos previstos neste capítulo, os quais são contemplados em planos de pensões garantidos pelo contrato constitutivo do fundo de pensões instituído pe- las entidades empregadoras e aprovado pela entidade super- visora dos fundos de pensões em Portugal.
2- O fundo de pensões a que se refere o número anterior é constituído por um património exclusivamente afeto à reali- zação do plano de pensões da instituição signatária institui- dora e é gerido por uma entidade gestora, nos termos da lei. 3- Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas instituições signatárias do presente acordo, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles
benefícios.
4- Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se- rão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de Segurança Social com fun- damento na prestação de serviço que seja contado na anti- guidade do trabalhador nos termos das cláusulas 31.ª e 118.ª 5- As entidades empregadoras adiantarão aos trabalhado- res abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à res- petiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturni-
dades adiantadas a que tenham direito.
6- Quando tenha lugar a cessação do contrato de trabalho com uma Instituição signatária do presente acordo seguida da celebração de contrato de trabalho com instituição ban- caria não outorgante, será transferido, do fundo de pensões instituído pela anterior entidade empregadora para o fundo de pensões instituído pela nova entidade empregadora, o va- lor atual das responsabilidades com benefícios de reforma e sobrevivência previstos na secção II deste capítulo corres- pondentes ao tempo de serviço prestado até à data da cessa- ção do contrato de trabalho, desde que esteja garantida, por protocolo entre as instituições em causa, a reciprocidade na adoção deste procedimento.
7- O regime contratual previsto no número anterior pode também ser aplicado nas transferências para fundos de pen- sões instituídos por entidades empregadoras não bancárias, desde que estas assegurem aos trabalhadores afetados bene- fícios de reforma e de sobrevivência de valor mínimo igual aos decorrentes da aplicação da secção II deste capítulo.
Cláusula 116.ª
Fundo de pensões
1- Cinco por cento da retribuição de base e das diuturnida- des devidas mensalmente aos trabalhadores, bem como do subsídio de férias e do subsídio de natal, reverterá para o
fundo de pensões instituído pela entidade empregadora.
2- As instituições serão, para todos os efeitos, solidaria- mente responsáveis com o respetivo fundo de pensões pelo pagamento das pensões de reforma previstas neste acordo.
3- As instituições deverão obrigatoriamente enviar aos sin- dicatos cópia do contrato constitutivo do respetivo fundo de pensões, bem como cópia de qualquer alteração contratual verificada no mesmo.
4- As instituições deverão ainda fornecer anualmente aos sindicatos relatório de gestão financeira e atuarial, reportan- do o valor e nível de financiamento das responsabilidades das instituições de crédito e sociedades financeiras que subs- crevem o presente acordo.
Cláusula 117.ª
Junta médica de verificação de invalidez
1- Existindo desacordo entre o trabalhador e a instituição quanto à situação de impossibilidade de prestar trabalho por motivo de invalidez, recorrer-se-á a uma junta médica, de acordo com o disposto na presente cláusula.
2- A iniciativa da convocação da junta médica de verifica- ção de invalidez cabe ao trabalhador, sem prejuízo do previs- to no número seguinte.
3- Havendo parecer nesse sentido de junta médica de ve- rificação de doença, prevista na cláusula 75.ª, recorrer-se-á a uma junta médica de verificação de invalidez, composta por três elementos, designados da seguinte forma:
a) O requerimento é apresentado à outra parte, devendo esta nomear o seu representante, no prazo máximo de 15 dias, a contar da receção daquele;
b) Nos 15 dias subsequentes à data em que forem conhe- cidos os nomes dos dois médicos representantes das partes, estes escolherão, entre si, um terceiro elemento para com- pletar a junta;
c) As notificações das partes serão feitas por protocolo ou carta registada com aviso de receção.
4- Se a parte notificada para nomear médico que a repre- sente o não fizer dentro do prazo referido na alínea b) do número anterior, prorrogável por igual período, a pedido fundamentado da parte interessada, considera-se que a parte faltosa concorda com o representante da outra parte, salvo caso de impossibilidade absoluta.
5- A parte contra quem a junta médica se pronunciar paga- rá todas as despesas ocasionadas pela diligência, designada- mente os honorários dos médicos.
Cláusula 118.ª
Tempo prestado na função pública
1- Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no número 1 da cláusula 119.ª será contado, para efeitos de apli- cação dos anexos V e VI, o tempo de serviço prestado na função pública, sempre que as respetivas entidades também reconheçam o tempo de serviço prestado nas instituições sig- natárias, em condições de reciprocidade.
2- Considera-se como tempo de serviço prestado na fun- ção pública o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações.
SECÇÃO II
Plano base
Cláusula 119.ª
Benefícios em caso de doença, invalidez ou invalidez presumível no setor bancário
1- O trabalhador a tempo completo que, estando ao serviço de uma Instituição signatária, passe à situação de doença, à situação de invalidez ou atinja a idade de reforma (invalidez presumível), tem direito:
a) Com 1 ou mais anos completos de serviço, até 34 anos, num período intercalar, às mensalidades que lhe competir, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores decorrentes da aplicação do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, e posteriormente, às mensalidades que lhe competir, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI;
b) Com 35 anos completos de serviço, ou mais, às mensa- lidades que lhe competir, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, deve con- siderar-se:
a) Relativamente ao anexo V, se o trabalhador não tiver completado um ano de serviço, qualquer fração do primeiro ano como correspondendo a um ano completo de serviço;
b) Relativamente ao anexo VI, cada uma das percentagens nele previstas como relativas às retribuições fixadas no ane- xo III.
3- O trabalhador, nas situações previstas nos números an- teriores, tem também direito:
a) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensa- lidades referidas na alínea a) ou na alínea b) do número 1 anterior, a satisfazer no mês de novembro;
b) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades re- feridas na alínea a) ou na alínea b) do número 1 anterior, a satisfazer no mês de janeiro.
4- O trabalhador que, tendo cessado a relação laboral com uma instituição signatária, esteja ao serviço de outra insti- tuição do setor bancário aquando da passagem à situação de invalidez ou de invalidez presumível, não tendo ocorrido o reconhecimento, no âmbito da referida instituição, dos anos de serviço prestados às Instituições signatárias, nem a trans- ferência de responsabilidades prevista nos números 6 e 7 da cláusula 115.ª, tem direito às mensalidades calculadas nos termos dos números anteriores.
5- Nas situações de suspensão e de cessação da relação la- boral previstas número 1, cada uma das mensalidades a que o trabalhador tem direito não pode ser de montante inferior ao valor da retribuição do nível 4, para os grupos A e B, ou ao valor da retribuição do nível mínimo correspondente à respetiva categoria, para o grupo C.
6- O trabalhador em regime de tempo parcial tem direito às prestações referidas nos números anteriores, calculadas pro- porcionalmente ao período normal de trabalho.
7- Excecionalmente e por acordo de ambas as partes, po- derá o trabalhador com idade superior à definida no número
1 e menos de 70 continuar ao serviço, mas a entidade pa- tronal pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com trinta dias de antecedência.
8- O trabalhador que atinja os 55 anos de idade ou que complete 35 anos de serviço pode, a seu pedido, ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a entidade patronal.
9- Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminui- ção das anteriores mensalidades contratuais, cujo pagamento se tenha iniciado.
10- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invali- dez presumível, independentemente de terem sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.
11- A idade de reforma referida no número um da presente cláusula será de 66 anos e 2 meses em 2016, com atualização de mais um mês por cada ano, no início de cada ano civil, não podendo, em qualquer caso, ser superior à que estiver em vigor em cada momento no regime geral da Segurança Social.
12- Caso ocorra uma redução nos valores definidos pela Segurança Social, o valor previsto no número anterior será reajustada na mesma proporção.
Cláusula 120.ª
Valor correspondente a diuturnidades
1- Às mensalidades referidas na cláusula anterior acresce- rá:
a) O valor correspondente às diuturnidades que o trabalha- dor tenha adquirido;
b) O valor proporcional da diuturnidade respeitante aos anos completos de serviço efetivo compreendidos entre a data de vencimento da última diuturnidade e a data da passa- gem à situação de reforma, sem prejuízo do limite máximo previsto no número 1 da cláusula 86.ª
2- O regime referido na segunda parte do número anterior aplica-se, igualmente, aos trabalhadores que, não tendo ad- quirido direito a qualquer diuturnidade, sejam colocados nas situações aí previstas.
Cláusula 121.ª
Benefícios em caso de invalidez ou invalidez presumível fora do setor bancário
1- O trabalhador de instituição de crédito não inscrito em qualquer regime de Segurança Social e que, por qualquer razão, deixe de estar abrangido pelo regime de Segurança Social garantido pela presente secção tem direito, quando for colocado na situação de reforma por velhice ou invali- dez pelo regime de proteção social que lhe for aplicável, ao pagamento, pelas referidas instituições e correspondente ao tempo em que lhes tenha prestado serviço, de uma importân- cia calculada nos termos do número 3 desta cláusula.
2- O pagamento da pensão de reforma previsto no número anterior é devido nas seguintes circunstâncias:
a) A partir do momento em que o trabalhador se encontrar
na situação de invalidez;
b) Quando o trabalhador se encontrar reformado por velhi- ce no âmbito do regime de Segurança Social em que se en- contrar abrangido, não podendo, contudo, aquela prestação ser atribuída antes da idade normal de acesso à pensão de velhice prevista no regime geral de Segurança Social, fixada no ano de 2016 em 66 anos e 2 meses, e sem aplicação do fator de sustentabilidade ou sem a redução previstos naquele regime;
c) Quando o trabalhador se encontrar na situação de inva- lidez presumível, nos termos da cláusula 120.ª no caso em que não reúna condições para vir a ter direito a receber uma pensão por velhice ou limite de idade por outro regime de Segurança Social diferente do garantido pelo presente acor- do.
3- Para efeitos do cálculo da mensalidade prevista no nú- mero 1 desta cláusula, a parte da pensão de reforma a pagar por cada instituição, correspondente ao tempo de serviço nela prestado, apurado em anos completos, é calculada com base na retribuição de base constante do anexo VI, na parte correspondente a 35 anos de serviço, para a tabela salarial ao presente acordo, com referência ao nível em que o traba- lhador se encontrava colocado à data referida no número 1, tomando-se em consideração a taxa anual de formação, da pensão do regime geral de Segurança Social para a compo- nente da pensão P1.
4- A pensão referida no número anterior é devida a partir da data em que ocorra o evento que a determina, nas situa- ções em que o requerimento seja rececionado pela instituição nos 3 meses subsequentes à referida data. Nas restantes situ- ações, a pensão é devida a partir da data em que seja rececio- nado pela instituição o respetivo requerimento.
5- A verificação das situações de invalidez, fora do âmbito de qualquer regime de Segurança Social, é, na falta de acor- do da instituição, apurada por junta médica, constituída nos termos da cláusula 117.ª
6- No caso de o trabalhador não chegar a adquirir direi- to noutro regime de proteção social, a pensão prevista nesta cláusula é devida a partir do momento em que o trabalhador se encontre na situação de invalidez ou invalidez presumível referida no número 1 da cláusula 119.ª
5- Por morte dos trabalhadores a que se refere a presen- te cláusula, as pessoas designadas no número 5 da cláusula 122.ª têm direito a uma pensão de sobrevivência, no mon- tante global de 60 % do valor da pensão de reforma que a instituição vinha a pagar ou que o trabalhador teria direito a receber da mesma, nos termos da presente cláusula, se se reformasse na data do seu falecimento.
7- No caso de existência de uma pluralidade de beneficiá- rios, o montante da pensão a que se refere o número anterior é repartido nos termos dos números 6 a 9 da cláusula 122.ª
8- A idade de referência prevista na alínea b) do número 2 da presente cláusula é de 65 anos para os trabalhadores nascidos antes de 31 de dezembro de 1959 e que se tenham desvinculado do banco através de rescisão por mútuo acordo entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2016.
9- Os trabalhadores abrangidos pela presente cláusula têm o direito a requerer a antecipação da data do pagamento da
pensão face ao previsto nas alíneas b) e c) do número 2 desde que, à data em que o requeiram, reúnam os seguintes requi- sitos:
a) Estarem em situação de desemprego de longa duração e não terem direito ou terem cessado o direito ao recebimento do subsídio de desemprego;
b) Terem completado 57 anos de idade.
10- Ao valor da pensão atribuída nos termos do disposto no número anterior será aplicado, a título definitivo, um fator de redução de 0,5 % por cada mês de antecipação face à data prevista na alínea b) ou na alínea c) do número 2 da presente cláusula.
11- A atribuição da pensão nos termos do número 10 da presente cláusula depende da prévia informação ao trabalha- dor do montante da pensão a pagar e da subsequente ma- nifestação expressa de vontade do trabalhador em manter a decisão de requerer a antecipação da data de pagamento da pensão.
Cláusula 122.ª
Subsídio e pensão de sobrevivência em caso de morte no setor bancário
1- Por morte do trabalhador ou do reformado a que se re- porta o número 1 da cláusula 119.ª, as instituições concede- rão:
a) Um subsídio por morte, calculado nos termos do regula- mento do Centro Nacional de Pensões ou igual à importância mensalmente recebida pelo falecido, a título de vencimento ou pensão de doença ou invalidez, conforme se mostre, no caso concreto, mais favorável ao beneficiário;
b) Uma pensão mensal de sobrevivência, de harmonia com a aplicação das percentagens previstas no anexo VII, para cada um dos níveis, às retribuições fixadas no anexo III, ou às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo VI, consoante a morte ocorra, respetivamente, no ativo ou na re- forma;
c) Um subsídio de Natal, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em novembro;
d) Um 14.º mês, no valor correspondente à pensão mensal de sobrevivência, a satisfazer em janeiro, sendo-lhe aplicá- vel o princípio estabelecido no número 3 da cláusula 87.ª
2- Às mensalidades de invalidez ou de invalidez presumí- vel, previstas na alínea b) do número anterior, acrescem os eventuais complementos de reforma não previstos nos pla- nos do fundo de pensões a que se reporta a cláusula 116.ª, au- feridos no mês anterior à data do falecimento e atualizáveis nos moldes contratados no acordo de reforma.
3- A determinação dos beneficiários do subsídio previsto na alínea a) do número 1 far-se-á segundo as regras estabele- cidas para a atribuição do subsídio por morte concedido pelo Centro Nacional de Pensões.
4- Os valores das pensões de sobrevivência decorrentes da aplicação do anexo VII não podem ser, em caso algum, infe- riores ao salário mínimo nacional.
5- São beneficiários da pensão de sobrevivência, do subsí- dio de Natal e do 14.º mês:
a) Cônjuge sobrevivo;
b) Os filhos, incluindo os nascituros e adotados plenamen- te, até perfazerem 18 anos, ou 21 e 24 anos, enquanto fre- quentarem, respetivamente, o ensino médio ou superior, nos termos do regulamento do SAMS dos respetivos sindicatos;
c) Sem limite de idade os que sofrerem de incapacidade total e permanente para o trabalho, nos termos do regula- mento do SAMS dos respetivos sindicatos. Neste caso, ao beneficiário que receba uma pensão de outro regime, o valor dessa pensão será deduzido ao valor da pensão de sobrevi- vência a atribuir.
6- As mensalidades referidas na alínea b), o subsídio de Natal referido na alínea c) e o 14.º mês referido na alínea
d) do número 1 desta cláusula, são atribuídos do seguinte modo:
a) 50 % para o cônjuge sobrevivo;
b) 50 % para os filhos ou adotados plenamente, nos termos definidos na alínea b) do número anterior;
c) 100 % para os filhos ou adotados plenamente, nas con- dições das xxxxxxx x) e c) do número anterior, no caso de o falecido não ter deixado cônjuge sobrevivo;
d) 100 % para o cônjuge sobrevivo, se não existirem os beneficiários previstos na alínea b) do número anterior ou, no caso de existirem, não terem direito à pensão, subsídio de Natal e 14.º mês.
7- A pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo será mantida enquanto se mantiver no estado de viuvez, rever- tendo, se o trabalhador não tiver deixado cônjuge sobrevivo ou, por morte deste ou no caso de contrair novo casamento, a favor dos filhos do trabalhador, nas condições referidas na alínea b) do número 5 desta cláusula.
8- Até ao dia 31 de março de cada ano, o cônjuge sobrevi- vo deve fazer, junto da entidade, prova de vida e da situação de viuvez, mediante declaração da junta de freguesia respeti- va e, de cinco em cinco anos, mediante certidão de cópia in- tegral do registo de nascimento emitida há menos de 60 dias, não se aplicando este último requisito em caso de doença ou internamento hospitalar grave ou prolongado.
9- A pensão mensal de sobrevivência será atribuída nos termos dos números anteriores, desde que o trabalhador, à data do seu falecimento, fosse casado há mais de um ano.
10- As atualizações do anexo III aplicam-se a todos os pen- sionistas, quer adquiram os direitos aqui previstos antes ou depois dessas atualizações.
11- Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os pensionistas, quer tenham adquirido esses direitos antes ou depois da entrada em vigor deste acordo, sem prejuízo das situações mais favoráveis entretanto constituídas.
Cláusula 123.ª
Pensão de sobrevivência em caso de morte fora do setor bancário
1- A morte do trabalhador ou do reformado a que se re- porta a cláusula 121.ª constitui as instituições signatárias na obrigação de conceder uma pensão de sobrevivência, apli- cando-se o regime previsto nessa cláusula, com as necessá- rias adaptações.
2- Os beneficiários da pensão prevista no número anterior serão determinados de acordo com o disposto no número 5 da cláusula 122.ª
Cláusula 123.ª-A
Critérios aplicáveis à pensão de sobrevivência em caso de união de fato
1- Os direitos do cônjuge sobrevivo, previstos nas cláusu- las 122.ª e 123.ª, serão reconhecidos a pessoa que à data da morte do trabalhador ou reformado vivia com este em con- dições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos desde que a situação de união de fato não esteja ferida por alguma das seguintes circunstâncias, respeitantes à referida pessoa ou ao falecido:
a) Idade inferior a 18 anos;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos, e a interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, salvo se a demência se manifestar ou a anomalia se verificar em mo- mento posterior ao do início da união de fato;
c) Xxxxxxxxx não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação judicial de pessoas e bens;
d) Parentesco na linha reta ou no segundo grau da linha colateral ou afinidade na linha reta;
e) Condenação de uma das pessoas como autor ou cúmpli- ce por homicídio doloso ainda que não consumado contra o cônjuge do outro.
2- Em qualquer caso, as entidades subscritoras apenas se vinculam ao reconhecimento e pagamento de uma pensão de sobrevivência, na parte que corresponde ao cônjuge ou uni- do de facto sobrevivo, nos termos do previsto nas cláusulas 122.ª, 123.ª e na presente cláusula.
3- A situação de união de facto deve ser comprovada pe- rante a Instituição nos seguintes termos:
a) Mediante a entrega de declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, acompanhada de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles emitida há menos de 60 dias.
b) No caso de morte de um dos membros da união de facto, através de declaração emitida pela junta de freguesia ates- tando que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, devendo ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral de certi- dão de nascimento do interessado e de certidão de óbito do falecido.
4- Presume-se a subsistência da união de fato na data da morte do trabalhador ou reformado mediante a apresentação de certidão de cópia integral do registo de nascimento deste último com o averbamento da morte e de certidão de cópia integral do registo de nascimento do beneficiário, emitida após o óbito.
5- Quando a entidade subscritora do presente acordo en- tenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, pode promover a competente ação judicial com vista à sua comprovação.
6- A pensão de sobrevivência adquirida à luz do disposto nos números anteriores cessa se sobrevier uma condenação pelo crime previsto na alínea e) do número 1, o beneficiário contrair novo casamento ou iniciar nova união de facto, re- vertendo a favor dos filhos do trabalhador ou reformado, se existirem, nas condições referidas na alínea b) do número 5 da cláusula 123.ª, em caso de morte, novo casamento ou união de facto do beneficiário.
7- Aplica-se ao unido de facto sobrevivo o disposto no nú- mero 8 da cláusula 122.ª, com as necessárias adaptações.
8- O disposto nesta cláusula aplica-se às uniões de fato verificadas após a publicação do presente AT, a contar do momento em que seja entregue na instituição a declaração dos unidos de fato acompanhada dos elementos de prova, indicados no número 3 da presente cláusula.
9- Nas situações de união de facto existentes à data da pu- blicação do presente ACT no Boletim do Trabalho e Empre- go, na versão que alterou a redação publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 22, de 15 de junho de 2007, será contado o prazo desde o início dessas situa- ções se, nos 180 dias a contar da mesma data, for entregue a declaração sob compromisso de honra dos dois unidos, contendo a indicação da data do início da união de facto, acompanhada dos elementos de prova previstos no número 3 da presente cláusula.
SECÇÃO III
Plano complementar
Cláusula 124.ª
Âmbito
1- O disposto na presente secção aplica-se aos participan- tes vinculados por contrato de trabalho a qualquer um dos as- sociados do fundo de pensões, a tempo completo ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consignados no plano complementar.
2- Para efeitos do previsto na presente secção, entende-se por:
a) Fundo de pensões, o fundo instituído pelo contrato constitutivo do fundo de pensões do Grupo Banco Comercial Português, cuja cópia se transcreve no anexo IX do presente ACT;
b) Associados, as entidades patronais subscritoras do pre- sente ACT;
c) Plano complementar, o conjunto de regras estabeleci- das pelo contrato constitutivo do fundo de pensões visando a atribuição dos benefícios previstos na presente secção, com- plementares em relação às pensões de velhice, de invalidez e de sobrevivência previstas na secção II deste capítulo;
d) Remuneração efetiva, o montante correspondente à re- tribuição mensal auferida deduzida das contribuições para o regime geral de Segurança Social ou para a ex-CAFEB e bem assim de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma;
e) Remuneração anual, a soma dos valores com caráter de
retribuição percebidos em dinheiro pelos trabalhadores du- rante o exercício, que revistam um caráter regular e periódi- co, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal;
f) Invalidez total e permanente, a situação derivada de doença ou acidente que determine uma total e definitiva incapacidade de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objetivos, clinicamente comprová- veis, não sendo possível prever qualquer melhoria no estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequência de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho.
Cláusula 125.ª
Benefícios
1- Os trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 2009 serão abrangidos por um plano complementar de pensões de contribuição definida não contributivo tendo direito aos se- guintes benefícios:
a) Pensão mensal vitalícia que decorre da transformação do montante que foi sendo acumulado na conta participante prevista no subfundo de contas individuais, de acordo com a taxa de crescimento anual que os trabalhadores escolherem e a opção que estes fizerem quanto à reversibilidade ou não para o cônjuge em caso de falecimento;
b) Pensão mensal vitalícia que decorre da transforma- ção do montante acumulado na conta reposição prevista no subfundo de contas individuais, de acordo com a taxa de crescimento anual que os trabalhadores escolherem e a op- ção que estes fizerem quanto à reversibilidade ou não para o cônjuge em caso de falecimento.
2- Os trabalhadores admitidos antes de 1 de julho de 2009 serão abrangidos por um plano complementar de pensões de benefício definido não contributivo, atribuído nos termos e condições definidos, em cada momento, pelo contrato cons- titutivo do fundo de pensões, o qual na data de entrada em vigor do presente acordo prevê os seguintes benefícios:
a) Benefício complementar previsto no subfundo bene- fício definido, em caso de invalidez total e permanente de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a entidade patronal outorgante, a tempo completo ou parcial - corres- pondentes ao valor, à data do evento, da diferença entre, por um lado, 86 % da remuneração efetiva do participante àquela data e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título, da secção II deste capítulo, acrescido das presta- ções decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de qualquer outro regime especial de Segurança Social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos benefícios decor- rentes da transformação em pensão do saldo acumulado na conta participante e na conta reposição do subfundo de con- tas individuais;
b) Benefício complementar previsto no subfundo benefício definido, em caso de morte de trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a entidade patronal outorgante, a tempo
completo ou parcial - correspondentes ao valor, da diferença entre, por um lado, 50 % da remuneração efetiva do trabalha- dor à data do seu falecimento e, por outro lado, o valor dos benefícios decorrentes, a tal título da secção II deste capítu- lo, acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de qualquer outro regime especial de Segurança Social a que os respetivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transforma- ção em pensão do saldo acumulado na conta participante e na conta reposição do subfundo de contas individuais;
c) Benefício complementar previsto no subfundo benefí- cio definido, em caso de morte de trabalhadores reformados a partir de 22 de setembro de 2006 - correspondentes a 50 % da pensão do plano complementar auferida pelo beneficiário àquela data ao abrigo do fundo de pensões, nos termos do previsto no plano complementar de benefício definido em vigor à data da reforma.
3- A conta participante prevista no número 1 a) anterior é constituída pelas unidades de participação do subfundo de contas individuais adquiridas com as contribuições efetuadas pelas entidades patronais, nos termos previstos no número 4 seguinte e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta.
4- O saldo inicial da conta participante é constituído pelas unidades de participação do subfundo de contas individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à conta participante do plano de contribuição definida do fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida extinto em 14 de dezembro de 2012.
5- Os benefícios decorrentes da conta participante serão fi- nanciados exclusivamente, caso se cumpram os critérios de- finidos no número 1 da cláusula 126.ª, por contribuições das entidades patronais correspondentes a 1 % das remunerações anuais pagas aos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a entidade patronal outorgante, a tempo completo ou parcial, no ano anterior.
6- A conta reposição é constituída pelas unidades de par- ticipação do subfundo de contas individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31 de dezembro de 2011 rela- tiva aos benefícios complementares de velhice extintos pelo contrato de alteração ao contrato constitutivo do fundo de pensões outorgado em 14 de dezembro de 2012.
7- Para efeito do previsto no número 2 a) anterior, o reco- nhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de incapacidades e garantem-se as desva- lorizações superiores a 66,6 % que, para efeitos da atribuição dos benefícios referidos no número anterior, serão conside- radas como sendo iguais a 100 %.
8- A transformação em pensão do saldo acumulado na con- ta participante e na conta reposição do subfundo de contas individuais prevista em a) e b) do número 2 será efetuada de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do fundo em vigor naquela data, nomeadamente a taxa de crescimento das pensões.
Cláusula 126.ª
Regras de aplicação
1- Para o financiamento dos benefícios contemplados no número 1 a) da cláusula anterior só serão considerados os exercícios em que se tenham verificado, cumulativamente, os seguintes critérios de performance financeira do Banco Comercial Português, SA:
a) O return on equity (ROE) do ano anterior seja igual ou superior à taxa das obrigações do tesouro a 10 anos, acresci- da de 5 pontos percentuais;
b) Existam reservas ou resultados distribuíveis nas contas individuais do banco.
2- Os valores acumulados ao abrigo do plano de pensões financiado pelo subfundo contas individuais conferem di- reitos adquiridos, tendo o trabalhador direito aos benefícios previstos no número 1 da cláusula anterior mesmo que cesse o vínculo laboral por razão que não a que determina a atri- buição do benefício, estando porém tal sujeito às seguintes condições e limites:
a) Qualquer dos benefícios previstos no número 1 da cláu- sula anterior não serão atribuídos se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa promovido pela entidade patronal, isto é, por facto imputável ao trabalhador consubstanciado num comportamento culpo- so deste que, pela sua gravidade e consequências, torne ime- diata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com a entidade patronal, salvo se o trabalhador tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar à atribuição do benefício enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento;
b) A condição prevista na alínea anterior não se aplica ao saldo inicial da conta participante;
c) Os direitos adquiridos sobre os valores acumulados na conta reposição prevista no número 1 da cláusula anterior têm como limite máximo 85 000 unidades de participação registadas na referida conta.
3- A unidade de participação do subfundo de contas indi- viduais tem o valor inicial de 1 euro, competindo à entidade gestora proceder posteriormente ao seu cálculo diário.
4- No caso de cessação do vínculo laboral entre o trabalha- dor e qualquer uma das entidades patronais, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício:
a) O trabalhador pode optar, se lhe forem reconhecidos direitos adquiridos e na parte em que o forem, por manter a conta participante e a conta reposição no fundo de pensões ou efetuar a transferência para outro fundo de pensões, des- de que sejam respeitados os limites previstos na lei relativa- mente ao modo e ao momento em que são disponibilizados quaisquer benefícios;
b) Será entregue ao trabalhador um formulário que lhe permitirá reclamar os direitos adquiridos sobre a conta repo- sição, caducando os mesmos se não forem exercidos até ao final do quinto ano civil posterior ao ano em que o mesmo
atinge a idade normal de reforma.
5- Os trabalhadores, ex-trabalhadores com direitos adqui- ridos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento dos benefícios previstos no plano de pensões financiado pelo subfundo de contas individuais optar pelo recebimento par- cial em capital, nos termos permitidos pela legislação relati- va a fundos de pensões em vigor.
6- Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios previstos no plano de pensões finan- ciado pelo subfundo de contas individuais devem reverter, em caso de falecimento do trabalhador ou ex-trabalhador com direitos adquiridos, bem como à definição dos respeti- vos critérios de repartição e limites temporais, são os previs- tos na secção II antecedente.
7- As expectativas dos trabalhadores de atribuição de quaisquer prestações relativas à parte do plano complemen- tar do subfundo benefício definido identificadas no número 2
a) e b) da cláusula anterior caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer uma das entidades patronais associadas do fundo, por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício.
8- Para todo o trabalhador que adquira a qualidade de be- neficiário ao serviço de qualquer entidade do Grupo Banco Comercial Português e para efeitos da atribuição dos be- nefícios previstos nesta secção, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer uma delas, não podendo os benefícios que venha a auferir ser inferiores àqueles a que teria direito se se mantivesse vinculado à entidade pelo qual foi inicialmente contratado.
Cláusula 126.ª-A
Doença
No caso de doença, as entidades empregadoras adian- tarão aos trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, o va- lor das prestações a que os mesmos terão direito a título de subsídio de doença, entregando os trabalhadores às entidades empregadoras a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social, juntamente com os respetivos comprovativos, para efeitos de regularização dos adianta- mentos realizados.
Cláusula 126.ª-B
Plano complementar de pensões
1- Os trabalhadores admitidos a partir de 1 de julho de 2009, inscritos no Regime Geral de Segurança Social, serão abrangidos por um plano complementar de pensões de con- tribuição definida e direitos adquiridos, financiado através de contribuições das entidades subscritoras do presente acordo e dos trabalhadores.
2- O valor das contribuições é fixado em 1,5 % a cargo das entidades patronais e 1,5 % a cargo dos trabalhadores, percentagens estas que incidem sobre o valor da retribuição mensal efetiva, incluindo sobre o valor do subsídio de férias e de Natal.
3- Cada trabalhador deverá indicar, por escrito, o fundo ou fundos de pensões aberto, em que, com observância da legis-
lação em vigor, a entidade patronal creditará o valor mensal das contribuições, na forma de adesão individual, podendo esta escolha recair sobre fundos geridos por quaisquer en- tidades.
4- Na falta de indicação por parte do trabalhador, caberá à entidade patronal decidir sobre o fundo em que creditará o produto das contribuições.
5- A alteração da escolha referida no número 3 só poderá verificar-se após ter decorrido um ano sobre a data da última opção de investimento.
6- Em caso de morte ou reforma do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelas entidades pa- tronais e respetivo rendimento só poderá ser utilizado nas condições definidas no presente ACT para estas eventuali- dades.
7- Os pagamentos dos benefícios referidos no número an- terior e dos benefícios resultantes do valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respetivo rendimento deverão ser realizados nas condições previstas na legislação reguladora dos fundos de pensões.
8- Em caso de morte do trabalhador, ao pagamento do va- lor acumulado das contribuições efetuadas pelas entidades patronais e respetivo rendimento serão aplicáveis as regras da cláusula 122.ª para a atribuição de pensões de sobrevivên- cia, aplicando-se, na falta dos beneficiários nelas referidos, o disposto no número seguinte.
9- Em caso de morte do trabalhador, o valor acumulado das contribuições efetuadas pelo próprio trabalhador e respe- tivo rendimento será atribuído aos beneficiários por ele de- signados em vida e nas percentagens por ele definidas; caso algum dos beneficiários designados não se encontre vivo à data da morte do trabalhador, o valor que lhe caberia será repartido em partes iguais pelos restantes beneficiários de- signados; caso não existam beneficiários que satisfaçam as condições referidas, o valor acumulado das contribuições e respetivo rendimento será repartido, em partes iguais, entre os herdeiros legais do trabalhador.
10- As entidades patronais estabelecerão as regras e os pro- cedimentos necessários à implementação e gestão do plano complementar de pensões a que se refere a presente cláusula.
CAPÍTULO II
Acidentes pessoais, de trabalho e doenças profissionais
SECÇÃO I
Acidentes pessoais
Cláusula 127.ª
Seguro de acidentes pessoais
1- Os trabalhadores em deslocação para fora da localidade em que se situa o respetivo local de trabalho beneficiarão de um seguro de acidentes pessoais, no valor fixado no anexo IV.
2- Os acidentes pessoais a que se refere o número ante- rior não englobam os acidentes de trabalho abrangidos pelas cláusulas seguintes, não sendo, consequentemente, acumulá- veis as duas indemnizações.
3- O pagamento da indemnização por acidentes pessoais, previsto nesta cláusula, não prejudica os direitos de Seguran- ça Social contemplados no presente acordo.
SECÇÃO II
Acidentes de trabalho e doenças profissionais
Cláusula 128.ª
Princípios gerais
1- Os trabalhadores e seus familiares têm direito à repara- ção dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais na base da retribuição que, a todo o momento, corresponder à do nível do trabalhador na data do acidente ou da verificação da doença.
2- As reparações de danos ao abrigo deste capítulo não prejudicam os direitos de Segurança Social contemplados no presente acordo.
cício de outra atividade compatível.
3- Em caso de incapacidade permanente parcial, o traba- lhador tem direito a uma pensão vitalícia correspondente a 2/3 da redução sofrida na capacidade geral de ganho.
4- Nos casos de incapacidade permanente parcial para o trabalho ou de incapacidade permanente absoluta para o tra- balho habitual, a instituição deve diligenciar no sentido de conseguir a reconversão do trabalhador diminuído para fun- ção compatível com a sua capacidade.
Cláusula 131.ª
Indemnização por morte
Será garantida uma indemnização no valor fixado no anexo IV, a favor daqueles que, nos termos da lei, a ela se mostrarem com direito, se do acidente de trabalho resultar a morte.
CAPÍTULO III
Maternidade e paternidade
Cláusula 132.ª
Cláusula 129.ª
Incapacidade temporária
1- Em caso de incapacidade temporária absoluta, o traba- lhador tem direito a uma indemnização igual a 2/3 da retri- buição ou à que resultar da aplicação do regime de doença previsto neste acordo, se for superior.
2- Em caso de incapacidade temporária parcial, o trabalha- dor tem direito a uma indemnização equivalente a 2/3 da re- dução sofrida na sua capacidade geral de ganho; se, todavia, se apresentar ao serviço enquanto a incapacidade temporária durar, a instituição deverá ocupá-lo em funções compatíveis com o seu estado e pagar-lhe a retribuição que auferia no dia do acidente.
3- Havendo transferência de responsabilidade por aciden- tes de trabalho e doenças profissionais para uma seguradora, a instituição assegurará as prestações a que aludem os nú- meros 1 e 2 e o trabalhador reembolsá-la-á na medida das indemnizações a cargo da companhia de seguros, na altura do seu pagamento.
Cláusula 130.ª
Incapacidade permanente
1- Em caso de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, o trabalhador tem direito a uma pensão vitalícia igual a 80 % da retribuição, acrescida de 10 % por cada familiar com idade até aos 24 anos, até ao limite de 100 % da mesma retribuição, mas não podendo a pensão ser de quantitativo inferior à prevista neste acordo para os casos de invalidez.
2- Em caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o trabalhador tem direito a uma pensão vi- talícia compreendida entre 1/2 e 2/3 da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exer-
Regime especial de maternidade e paternidade
1- A mulher trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais serão gozados necessariamente após o parto, podendo os restantes dias ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do mesmo.
2- A trabalhadora pode optar por uma licença por mater- nidade superior em 25 % à prevista no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor.
3- Nas situações de risco clínico, impeditivo do exercício de funções, caso não lhe seja garantido o exercício de fun- ções ou local compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a licença, anterior ao parto, pelo tempo ne- cessário para prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo da licença por maternidade prevista no número 1.
4- Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da crian- ça durante o período de licença a seguir ao parto, este perío- do é suspenso, a pedido daquela, pelo tempo de duração do internamento.
5- Nos casos de aborto, a mulher trabalhadora tem direito a uma licença com a duração mínima de catorze dias e máxima de trinta dias, competindo ao médico graduar o período de interrupção de trabalho, em função das condições de saúde da trabalhadora.
6- Nos casos de nascimentos múltiplos o período de licen- ça previsto no número 1 é acrescido de trinta dias por cada gemelar além do primeiro.
7- Se, esgotados os períodos referidos nos números ante- riores, a trabalhadora não estiver em condições de retomar o serviço, a ausência prolongar-se-á ao abrigo do regime de proteção geral na doença.
8- As ausências dadas ao abrigo do disposto na presente cláusula, com exceção dos regimes previstos no número 2 e
número 7, não poderão ser descontadas para quaisquer efei- tos, designadamente férias, na antiguidade e na retribuição.
9- Por decisão conjunta dos pais, ou por incapacidade físi- ca ou psíquica da mãe, e enquanto esta se mantiver, o pai tem direito a licença, por período de duração igual a que a mãe teria direito nos termos do número 1, ou ao remanescente daquele período caso a mãe já tenha gozado alguns dias de licença.
Cláusula 133.ª
Licença parental e licença especial para assistência a filhos ou adotado
1- Para assistência a filho ou adotado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:
a) A licença parental de três meses;
b) A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo com- pleto;
c) A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial em que a duração total das ausências seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses.
2- Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença es- pecial para assistência a filho ou adotado, de modo consecu- tivo ou interpolado, até ao limite de dois anos, prorrogável até três anos, no caso de nascimento de um terceiro filho ou mais.
3- O exercício dos direitos previstos nos números anterio- res depende de aviso prévio dirigido à instituição com an- tecedência de 30 dias relativamente ao início do período de licença ou de trabalho a tempo parcial, não sendo permitida a acumulação por um dos progenitores do direito do outro.
4- A licença parental prevista no número 1 não determina a perda de quaisquer direitos, sendo considerada como pres- tação efetiva de serviço para todos os efeitos, salvo quanto à retribuição.
5- Nos primeiros quinze dias da licença parental gozada pelo pai, desde que imediatamente subsequente à licença por maternidade, o trabalhador mantém o direito à retribuição.
6- A licença especial não prejudica a atribuição dos bene- fícios de assistência médica e medicamentosa a que o traba- lhador tenha direito, nos termos previstos na cláusula 101.ª
Cláusula 134.ª
Licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica
1- O pai ou a mãe têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável com limite de quatro anos, para acompa- nhamento de filho, adotado ou filho de cônjuge que com este resida, que seja portador de deficiência ou doença crónica, durante os primeiros 12 anos de vida.
2- À licença prevista no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício, o estabelecido para a licença especial de assistên- cia a filhos prevista na cláusula anterior.
Cláusula 135.ª
Dispensas para consultas e amamentação
1- As trabalhadoras grávidas têm direito a dispensa de tra- balho para se deslocarem a consultas pré-natais pelo tempo e número de vezes necessários e justificados.
2- A mãe que amamente o filho tem direito a ser dispen- sada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo tempo que durar a amamentação.
3- No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador têm direito à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
4- No caso de trabalho a tempo parcial, a duração das dis- pensas referidas nos números anteriores será reduzida na proporção do período normal de trabalho desempenhado.
5- O direito à dispensa do trabalho nos termos da presente cláusula efetiva-se sem perda de remuneração e de quaisquer regalias.
Cláusula 136.ª
Desempenho de tarefas no período de maternidade
É assegurado à trabalhadora, durante a gravidez e até 3 meses após o parto, o direito de não desempenhar, sem perda de quaisquer regalias, tarefas clinicamente desaconselháveis para o seu estado.
Cláusula 137.ª
Regime especial de horários flexíveis
1- Os trabalhadores com um ou mais filhos menores de 12 anos têm direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível, nos termos e dentro dos limites legalmente estabelecidos.
2- O disposto no número anterior aplica-se, independen- temente da idade, em caso de filhos deficientes que se en- contrem em algumas das situações previstas nas disposições legais próprias.
Cláusula 138.ª
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
1- Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, nos termos e condições previstos na lei, a uma redu- ção do horário de trabalho de 5 horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
2- Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
Cláusula 139.ª
Adoção
Em caso de adopção de menor de 15 anos, os trabalhado- res candidatos a adoptantes têm direito à licença por adop- ção, nos termos e condições legalmente previstos.
CAPÍTULO IV
Subsídios familiares
Cláusula 140.ª
Subsídio infantil
1- Será atribuído aos trabalhadores um subsídio mensal por cada filho, no valor fixado no anexo IV e nas condições dos números seguintes.
2- O subsídio é devido desde o mês seguinte àquele em que a criança perfizer 3 meses de idade até setembro do ano em que se vencer o direito ao subsídio de estudo.
3- O subsídio infantil será pago conjuntamente com a re- tribuição.
4- No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores bancários, o subsídio referido no número 1 desta cláusula será pago àquele que por eles for indicado ou quem tenha sido conferido o poder paternal.
5- O subsídio infantil é também devido ao trabalhador na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, bem como, no caso de morte, aos filhos enquanto reúnam as con- dições para a sua atribuição.
Cláusula 140.ª-A
Apoio à natalidade
1- Os trabalhadores no ativo têm direito a uma conta pou- pança-bebé Millennium no valor de 500 €.
2- No caso de ambos os progenitores serem trabalhadores das instituições subscritoras, o subsídio será pago nos termos do número 4 da cláusula 140.ª
Cláusula 141.ª
Subsídio de estudo
1- São atribuídos subsídios trimestrais por cada filho que frequente o ensino oficial ou oficializado, até à idade má- xima prevista na lei para concessão de subsídio familiar a crianças e jovens, nos termos e valores fixados no anexo IV. 2- Os subsídios referidos no número anterior vencem-se no final de cada trimestre dos respetivos anos letivos, ou seja, em 31 de dezembro, 31 de março, 30 de junho e 30 de
setembro.
3- Incumbe ao trabalhador provar que os respetivos filhos frequentam o ensino oficial ou oficializado.
4- Aos subsídios estabelecidos na presente cláusula apli- cam-se, com as devidas adaptações, as regras constantes da alínea a) do número 1 da cláusula 44.ª e dos número 4 e 5 da cláusula 140.ª
5- O subsídio previsto nesta cláusula não é acumulável, em caso algum, com o subsídio infantil a que se refere a cláusula 140.ª
CAPÍTULO V
Empréstimos à habitação
Cláusula 142.ª
Empréstimos à habitação
As instituições signatárias concederão aos respetivos tra- balhadores empréstimos para aquisição de habitação própria e para outras situações similares, tendo em conta os critérios de concessão de crédito aplicáveis à generalidade dos clien- tes e em vigor em cada instituição, com as especificidades decorrentes do regime previsto no regulamento dos emprés- timos à habitação, que constitui o anexo VIII a este acordo.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Cláusula 143.ª
Comissão paritária
1- É criada uma comissão paritária com competência para acompanhar a boa aplicação das disposições deste acordo e integrar as suas lacunas.
2- A comissão será composta por um máximo de 8 elemen- tos, sendo designados até um máximo de 4 elementos por cada uma das partes outorgantes, podendo os mesmos ser assistidos por um máximo de 2 assessores técnicos designa- dos por cada parte.
3- A comissão reunirá por iniciativa de qualquer das enti- dades signatárias deste acordo, devendo a convocatória men- cionar os assuntos a tratar.
Cláusula 144.ª
Vigência, eficácia e forma de revisão
1- O presente acordo coletivo de trabalho, bem como as alterações que vierem a ser acordadas, entram em vigor no dia imediato à data dos Boletins do Trabalho e Emprego que os publicarem.
2- O anexo III e as cláusulas com expressão pecuniária deste acordo, com exceção das cláusulas relativas às pres- tações devidas como contrapartida do trabalho suplementar e às ajudas de custo, reportam os seus efeitos a 1 de janeiro de cada ano.
3- O período de vigência deste acordo é de 24 meses, com exceção do anexo III e das cláusulas com expressão pecu- niária a que se refere o número anterior, que vigoram pelo período de 12 meses.
4- Qualquer das partes poderá proceder anualmente à de- núncia do acordo no mês de outubro, devendo as negocia- ções com vista a uma eventual revisão serem iniciadas no mês de novembro.
5- O processo de revisão do acordo segue os termos pre- vistos na lei e deve ser concluído no prazo de 2 meses conta- dos a partir da data da denúncia.
6- A revisão do presente acordo incumbe, em primeira ins- tância, à comissão paritária prevista na cláusula anterior.
Cláusula 145.ª
Manutenção de direitos adquiridos
1- Da aplicação deste acordo não poderá resultar prejuízo das condições de trabalho e de Segurança Social mais favo- ráveis que, à data da sua entrada em vigor, cada trabalhador tenha adquirido.
2- A manutenção dos direitos especificamente derivados das disposições inovatórias do presente acordo depende, nos termos e com os limites da lei, da subsistência da relação individual de trabalho tal como compreendida na cláusula 1.ª, cessando automaticamente para cada trabalhador com a respetiva desfiliação sindical ou com a filiação em sindicato diferente.
Cláusula 146.ª
Maior favorabilidade
O presente acordo considera-se globalmente mais favo- rável do que os anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 147.ª
Regime especial de transferência para trabalhadores com antiguidade adquirida
1- Qualquer trabalhador admitido antes de 22 de agosto de 1990 só pode ser transferido para outro local de trabalho dentro da mesma localidade ou para qualquer localidade do concelho onde resida.
2- Quando o trabalhador admitido antes de 22 de agosto de 1990 exerça a sua atividade nos concelhos de Coimbra, Lisboa ou Porto, pode ser transferido para concelhos limítro- fes do respetivo local de trabalho; no caso de Lisboa não se consideram limítrofes os concelhos situados na margem sul do Rio Tejo, com exceção do concelho de Almada.
3- Fora dos casos previstos nos números 1 e 2, a instituição não pode transferir o trabalhador para localidade diferente da do seu local de trabalho, se essa transferência causar pre- juízo sério ao trabalhador, salvo se a transferência resultar de mudança total ou parcial do estabelecimento onde aquele presta serviço.
4- Para os efeitos previstos nos números anteriores, a insti- tuição deve comunicar a transferência com antecedência mí- nima de 60 dias, sem prejuízo de poder ser observado outro prazo por acordo entre a instituição e o trabalhador.
5- Quando a transferência resulte da mudança total ou par- cial do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito à indemnização fixada na alínea a) do número 2 da cláusula 113.ª, salvo se a instituição provar que da mudança não re- sulta prejuízo sério para o trabalhador.
6- A instituição custeará sempre as despesas diretamente impostas pela mudança de residência do trabalhador e das
pessoas que com ele coabitem ou estejam a seu cargo, salvo quando a transferência for da iniciativa do trabalhador.
Cláusula 148.ª
Sistema de diuturnidades para trabalhadores com antiguidade garantida
1- Os trabalhadores a que se aplica o sistema de diuturni- dades previsto na alínea b) do número 1 da cláusula 82.ª, na redação publicada na 1.ª série do Boletim do Trabalho e Em- prego, de 15 de agosto de 1999, têm direito a diuturnidades iguais a 6 %, 7 %, 8 %, 9 % e seguintes, no valor resultante desta última percentagem, calculadas sobre o nível retribu- tivo do trabalhador e por cada cinco anos de permanência nesse nível, salvo o disposto no número seguinte.
2- Para os trabalhadores colocados em nível igual ou su- perior ao nível 10, as diuturnidades serão calculadas sobre a retribuição do nível 10.
3- Caso um trabalhador progrida a nível retributivo supe- rior durante o decurso do período de contagem previsto no número 1, passa a aplicar-se, irreversivelmente, a cláusula 86.ª deste acordo, situação em que:
a) Se inicia um novo período de contagem, atendendo-se ao tempo de serviço efectivo prestado desde o vencimento da última diuturnidade ao abrigo do sistema previsto no número 1;
b) O trabalhador conserva o valor correspondente à diutur- nidade ou ao somatório das diuturnidades já vencidas, o qual será revisto anualmente mediante aplicação da percentagem de atualização que for acordada para o nível 10 do anexo III.
Cláusula 149.ª
Benefícios contemplados no plano complementar
1- Os benefícios contemplados no plano complementar do contrato constitutivo do fundo de pensões das Instituições signatárias são passíveis de alteração, nos termos da legis- lação em vigor, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos trabalhadores e beneficiários abrangidos pelo plano comple- mentar atualmente em vigor.
2- No caso de as instituições signatárias vierem a estabele- cer planos de pensões de contribuição definida, os sindicatos acompanharão a gestão desses planos.
Cláusula 150.ª
Processo de avaliação
1- As condições de promoção e de progressão, bem como de atribuição dos benefícios contemplados no plano comple- mentar, decorrentes do processo de avaliação dos trabalha- dores, previstas nas cláusulas 21.ª, 22.ª e 126.ª do presente acordo, incorporarão as alterações decorrentes da adoção pelas entidades empregadoras de um sistema de incentivos para reconhecimento do desempenho alcançado, envolven- do a substituição das notações percentuais por outros índices equivalentes.
2- O novo processo de avaliação deve ser dado a conhecer aos sindicatos aquando da sua implementação, não podendo prejudicar os direitos já adquiridos pelos trabalhadores, no âmbito do sistema de avaliação atualmente em vigor.
3- De igual modo, não poderão ser prejudicados os direitos em formação, devendo o novo regime de avaliação conside- rar o desempenho já alcançado, fazendo equivaler as nota- ções percentuais pelos índices referidos no número 1.
ANEXO I
Categorias profissionais
Categorias profissionais do grupo A - Área directiva
Diretor geral, diretor geral adjunto, diretor central, di- retor central adjunto - Integram a alta direção da entidade patronal; de forma autónoma, tomam as grandes decisões no quadro das políticas e objetivos da entidade patronal e na esfera da sua responsabilidade; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível do conselho de administração; superintendem no planeamento, organização e coordenação das atividades deles dependentes; normalmente, reportam diretamente ao administrador do respetivo pelouro.
Diretor, diretor adjunto, subdiretor - Tomam as decisões de gestão das unidades de trabalho na esfera da sua respon- sabilidade, no quadro das políticas e objetivos da entidade patronal superiormente definidos; colaboram na elaboração de decisões a tomar ao nível da alta direção ou do conselho de administração; às categorias profissionais sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsa- bilidade.
Categorias profissionais do grupo B - Área comercial
Diretor de estabelecimento/operações, gerente de esta- belecimento - No exercício da competência hierárquica e funcional que lhes foi conferida, asseguram a gestão comer- cial e administrativa ou de um backoffice de um estabeleci- mento.
Subgerente de estabelecimento - Em plano subordinado, participa na gestão comercial e administrativa de um esta- belecimento, cabendo-lhe substituir o diretor de estabeleci- mento ou o gerente nas suas ausências e impedimentos.
Chefe de estabelecimento/operações - No exercício da competência hierárquica e profissional que lhes é conferida, programam, organizam, coordenam e são responsáveis pela execução das atividades comerciais e administrativas do res- petivo estabelecimento ou do backoffice do estabelecimento. Subchefe de estabelecimento/operações - Colaboram, de forma subordinada ao superior hierárquico, na chefia do res- petivo estabelecimento ou do backoffice do estabelecimento, cabendo-lhes substituir a respetiva chefia nas suas ausências
e impedimentos.
Promotor comercial - Exerce os poderes que lhe são su- periormente delegados para contactar, representar e negociar com os clientes ou outras entidades, por forma a promover os produtos e serviços da instituição.
Gestor de cliente - Exerce os poderes que lhe são su- periormente delegados para atender, representar e negociar com as pessoas que integram a sua carteira de clientes, por forma a satisfazer as necessidades financeiras destes e pro- mover os produtos e serviços da instituição.
Supervisor - Programa, organiza, coordena e é responsá-
vel pela execução das atividades de uma unidade de trabalho. Gerente in store, assistente de cliente - Realizam opera- ções de caráter administrativo, operativo ou comercial, sob orientação superior e no âmbito das superfícies de grande distribuição alimentar ou em unidades de distribuição a reta- lho de produtos e serviços financeiros de caráter tradicional.
Categorias profissionais do grupo B -Área técnica
Técnico de grau I - Desempenha funções de consultor, com interferência nas diferentes áreas de atuação da entidade patronal; participa na conceção, preparação ou controlo das estratégias e objetivos da entidade patronal; elabora normal- mente estudos, pareceres, análises ou projetos que funda- mentam ou constituem suporte das decisões do conselho de administração; exerce as suas funções com completa autono- mia técnica, podendo reportar diretamente ao administrador do respetivo pelouro e supervisionar os trabalhos de índole técnica de trabalhadores de grau inferior; quando em repre- sentação da entidade patronal, incumbe-lhe tomar opções de elevada responsabilidade.
Técnico de grau II - Podendo supervisionar técnicos de grau igual ou inferior, participa na conceção, preparação ou controlo da estratégia e objetivos da entidade patronal; ela- bora estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções com autonomia técnica e é diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser super- visionado por técnico de grau igual ou superior; pode repre- sentar a entidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau III - Não tendo funções de supervisão de outros técnicos, a não ser esporadicamente, executa, in- dividualmente ou em grupo, estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções com autonomia técnica, embora subordinado a orientações de princípio aplicáveis ao trabalho a executar; é diretamente responsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a en- tidade patronal em assuntos da sua especialidade.
Técnico de grau IV - Adapta os seus conhecimentos téc- nicos à prática quotidiana da entidade patronal e executa ou colabora em estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções sob orientação e controlo; é diretamente res- ponsável perante a respetiva chefia, podendo o seu trabalho ser supervisionado por técnico de grau igual ou superior; pode representar a entidade patronal em assuntos da sua es- pecialidade.
Assistente técnico - Principia a colaborar em estudos, pareceres, análises ou projetos; exerce as suas funções sob orientação e controlo de superior hierárquico, com vista a assegurar a qualidade do trabalho prestado e a permitir a pro- gressão na carreira profissional.
Categorias profissionais do grupo B - Área operativa/administrativa
Chefe de serviço, subchefe de serviço, chefe de divisão, subchefe de divisão, chefe de secção, subchefe de secção, chefe de setor, supervisor- Programam, organizam, coorde- nam e são responsáveis pela execução das atividades de um serviço, divisão, secção, setor ou outra unidade de trabalho da entidade patronal; às categorias sucessivamente elencadas corresponde maior poder de decisão e responsabilidade.
B | Operativa/ administrativa | Chefe de serviço | 11 |
Subchefe de serviço | 10 | ||
Chefe de divisão | 10 | ||
Subchefe de divisão | 9 | ||
Chefe de secção | 9 | ||
Subchefe de secção | 8 | ||
Chefe de setor | 8 | ||
Secretário | 6 | ||
Supervisor | 5 | ||
Assistente operacional | 4 | ||
Saúde/ ambiente | Médico | 14 | |
Enfermeiro | 6 | ||
C | Apoio | Telefonista | 3 |
Contínuo | 2 | ||
Motorista | 2 | ||
Auxiliar | 1 |
Secretário - Executa trabalhos de escritório em apoio aos membros do conselho de administração ou da direção, nomeadamente, agendando e estabelecendo contactos, ela- borando comunicações escritas e assegurando o arquivo de documentos e ficheiros.
Assistente operacional - Realiza operações de caráter ad- ministrativo ou operativo, sob orientação superior.
Categorias profissionais do grupo B - Área da saúde/ambiente
Médico - Exerce a medicina no âmbito da entidade pa- tronal e pode ser responsável pelos serviços de medicina do trabalho desta.
Enfermeiro - Presta cuidados de saúde próprios da área de enfermagem no âmbito da entidade patronal.
Categorias profissionais do grupo C - Área de apoio
Telefonista, contínuo, motorista, auxiliar - Exercem fun- ções específicas da sua profissão no apoio geral às atividades das entidades patronais.
ANEXO II
Níveis mínimos de retribuição
ANEXO III
Tabela de vencimentos
Grupos | Áreas funcionais | Categorias profissionais | Níveis mínimos |
A | Diretiva | Diretor geral | 20 |
Diretor geral adjunto | 19 | ||
Diretor central | 18 | ||
Diretor central adjunto | 18 | ||
Diretor | 16 | ||
Diretor adjunto | 15 | ||
Subdiretor | 14 | ||
B | Comercial | Diretor de estabelecimento/ operações | 12 |
Gerente de estabelecimento | 11 | ||
Subgerente de estabelecimento | 10 | ||
Chefe de estabelecimento/ operações | 8 | ||
Subchefe de estabelecimento/operações | 7 | ||
Promotor comercial | 7 | ||
Gestor de cliente | 5 | ||
Supervisor | 5 | ||
Gerente in store | 5 | ||
Assistente de cliente | 5 | ||
Técnica | Técnico de grau I | 15 | |
Técnico de grau II | 12 | ||
Técnico de grau III | 10 | ||
Técnico de grau IV | 8 | ||
Assistente técnico | 5 |
Nível | 2018 |
20 | 5 281,29 € |
19 | 4 858,15 € |
18 | 4 526,42 € |
17 | 4 168,89 € |
16 | 3 820,47 € |
15 | 3 476,05 € |
14 | 2 395,38 € |
13 | 2 238,20 € |
12 | 2 007,57 € |
11 | 1 799,97 € |
10 | 1 352,94 € |
9 | 1 255,49 € |
8 | 1 125,99 € |
7 | 1 034,73 € |
6 | 979,60 € |
5 | 867,42 € |
4 | 754,15 € |
3 | 658,32 € |
2 | 584,35 € |
1 | 584,35 € |
2 | 4 | 75 % |
3 | 6 | 75 % |
4 | 8 | 75 % |
5 | 10 | 75 % |
6 | 12 | 75 % |
7 | 14 | 75 % |
8 | 16 | 75 % |
9 | 18 | 75 % |
10 | 20 | 75 % |
11 | 22 | 75 % |
12 | 24 | 75 % |
13 | 26 | 75 % |
14 | 28 | 75 % |
15 | 30 | 75 % |
16 | 32 | 75 % |
17 | 34 | 75 % |
18 | 36 | 75 % |
19 | 38 | 75 % |
20 | 20 | 100 % |
21 | 21 | 100 % |
22 | 22 | 100 % |
23 | 23 | 100 % |
24 | 24 | 100 % |
25 | 25 | 100 % |
26 | 26 | 100 % |
27 | 27 | 100 % |
28 | 28 | 100 % |
29 | 29 | 100 % |
30 | 30 | 100 % |
31 | 31 | 100 % |
32 | 32 | 100 % |
33 | 33 | 100 % |
34 | 34 | 100 % |
ANEXO IV
Outras prestações pecuniárias
Cláusula | Assunto | 2018 |
86.ª | Diuturnidades | 41,30 € |
95.ª | Subsídio de refeição | 9,50 € |
96.ª | Subsídio de trabalhador-estudante | 19,69 € |
98.ª (número 2 e 5) | Ajudas de custo | |
a) Em Portugal | 51,23 € | |
b) No estrangeiro | 178,39 € | |
c) Apenas uma refeição | 15,97 € | |
127.ª | Indemnização por acidente em viagem | 151 984,50 € |
131.ª | Indemnização por morte de acidente de trabalho | 151 984,50 € |
140.ª | Subsídio infantil | 25,54 € |
141.ª | Subsídio trimestral de estudo | |
a) 1.º ciclo do ensino básico | 28,64 € | |
b) 2.º ciclo do ensino básico | 40,12 € | |
c) 3.º ciclo do ensino básico | 49,96 € | |
d) Ensino secundário | 60,59 € | |
e) Ensino superior | 69,21 € | |
Artigo 3.º Reg. crédito à habitação | a) Até ao nível 13 | 184 552,61 € |
b) Nível 14 e seguintes | 206 264,68 € |
ANEXO V
Mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível período intercalar
Anos completos de serviço | Número de mensalidades | % sobre a pensão, correspondente ao nível, para 35 anos de serviço, prevista no anexo VI |
1 | 2 | 75 % |
ANEXO VI
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, 22/2/2020
940
Percentagem para cálculo do valor das mensalidades de doença, invalidez ou invalidez presumível - Último período (cláusula 119.ª)
Nível | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 |
Anos | ||||||||||||||||||||
1 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35% | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
2 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
3 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
4 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
5 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
6 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93% |
7 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
8 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
9 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
10 | 18,29 % | 19,12 % | 18,80 % | 18,44 % | 18,15 % | 17,93 % | 17,84 % | 17,79 % | 17,78 % | 17,77 % | 14,66 % | 14,13 % | 13,69 % | 13,94 % | 10,35 % | 10,21 % | 10,15 % | 10,37 % | 9,66 % | 8,93 % |
11 | 21,94 % | 22,94 % | 22,56 % | 22,12 % | 21,78 % | 21,51 % | 21,41 % | 21,35 % | 21,34 % | 21,33 % | 17,59 % | 16,95 % | 16,44 % | 16,72 % | 12,43 % | 12,25 % | 12,17 % | 12,44 % | 11,59 % | 10,70 % |
12 | 24,69 % | 25,81 % | 25,38 % | 24,89 % | 24,51 % | 24,20 % | 24,08 % | 24,02 % | 24,01 % | 23,99 % | 19,7 9% | 19,07 % | 18,49 % | 18,82 % | 13,98 % | 13,79 % | 13,69 % | 14,00 % | 13,03 % | 12,05 % |
13 | 27,43 % | 28,67 % | 28,20 % | 27,65 % | 27,23 % | 26,89 % | 26,76 % | 26,69 % | 26,67 % | 26,66 % | 21,99 % | 21,19 % | 20,55 % | 20,91 % | 15,53 % | 15,33 % | 15,22 % | 15,56 % | 14,48 % | 13,38 % |
14 | 30,17 % | 31,54 % | 31,02 % | 30,42 % | 29,95 % | 29,58 % | 29,44 % | 29,36 % | 29,34 % | 29,33 % | 24,19 % | 23,30 % | 22,60 % | 22,99 % | 17,09 % | 16,85 % | 16,73 % | 17,18 % | 16,01 % | 14,73 % |
15 | 32,92 % | 34,41 % | 33,84 % | 33,18 % | 32,68 % | 32,27 % | 32,11 % | 32,02 % | 32,01 % | 31,99 % | 26,38 % | 25,42 % | 24,65% | 25,08 % | 18,65 % | 18,39 % | 18,36 % | 18,74 % | 17,47 % | 16,08 % |
16 | 35,66 % | 37,28 % | 36,66 % | 35,95 % | 35,40 % | 34,96 % | 34,79 % | 34,69 % | 34,68 % | 34,66 % | 28,58 % | 27,54 % | 26,71 % | 27,18 % | 20,20 % | 20,04 % | 19,89 % | 20,30 % | 18,92 % | 17,41 % |
17 | 39,32 % | 41,10 % | 40,42 % | 39,64 % | 39,03 % | 38,55 % | 38,36 % | 38,25 % | 38,23 % | 38,21 % | 31,51 % | 30,36 % | 29,44 % | 29,96 % | 22,39 % | 22,09 % | 21,93 % | 22,38 % | 20,86 % | 19,19 % |
18 | 42,06 % | 43,97 % | 43,24 % | 42,40 % | 41,75 % | 41,23% | 41,03 % | 40,92 % | 40,90 % | 40,88 % | 33,72 % | 32,48 % | 31,50 % | 32,06 % | 23,96 % | 23,63 % | 23,46 % | 23,94 % | 22,31 % | 20,53 % |
19 | 44,80 % | 46,83 % | 46,06 % | 45,17 % | 44,48 % | 43,92 % | 43,71 % | 43,59 % | 43,57 % | 43,54 % | 35,92 % | 34,60 % | 33,55 % | 34,15 % | 25,52 % | 25,17 % | 24,99 % | 25,50 % | 23,76 % | 21,86 % |
20 | 47,54 % | 49,70 % | 48,88 % | 47,93 % | 47,20 % | 46,61 % | 46,38 % | 46,26 % | 46,23 % | 46,21 % | 38,12 % | 36,72 % | 35,61 % | 36,23 % | 27,08 % | 26,72 % | 26,52 % | 27,07 % | 25,23 % | 23,21 % |
21 | 50,29 % | 52,57 % | 51,70 % | 50,70 % | 49,92 % | 49,30 % | 49,06 % | 48,93 % | 48,90 % | 48,88 % | 40,31 % | 38,84 % | 37,66 % | 38,32 % | 28,64 % | 28,26 % | 28,05 % | 28,63 % | 26,68 % | 24,55 % |
22 | 53,03 % | 55,44% | 54,52 % | 53,46 % | 52,65 % | 51,99 % | 51,74 % | 51,59 % | 51,57 % | 51,54 % | 42,51 % | 40,96 % | 39,72 % | 40,42 % | 30,20 % | 29,80 % | 29,58 % | 30,19 % | 28,13 % | 25,88 % |
23 | 56,69 % | 59,26 % | 58,28 % | 57,15 % | 56,28 % | 55,58 % | 55,30 % | 55,15 % | 55,13 % | 55,10 % | 45,44 % | 43,78 % | 42,45 % | 43,20 % | 32,29 % | 31,85 % | 31,62 % | 32,27 % | 30,07 % | 27,67 % |
24 | 59,43 % | 62,13 % | 61,10 % | 59,91 % | 59,00 % | 58,27 % | 57,98 % | 57,82 % | 57,79 % | 57,76 % | 47,64 % | 45,90 % | 44,51 % | 45,30 % | 33,85 % | 33,39 % | 33,15 % | 33,83 % | 31,52 % | 29,00 % |
25 | 62,17 % | 64,99 % | 63,92 % | 62,68 % | 61,72 % | 60,96 % | 60,66 % | 60,49 % | 60,46 % | 60,43 % | 49,84 % | 48,02 % | 46,56 % | 47,38 % | 35,41 % | 34,93 % | 34,68 % | 35,39 % | 32,98 % | 30,34 % |
26 | 64,92 % | 67,86 % | 66,74 % | 65,44 % | 64,45 % | 63,65 % | 63,33 % | 63,16 % | 63,13 % | 63,09 % | 52,04 % | 50,13 % | 48,62 % | 49,47 % | 36,97 % | 36,48 % | 36,21 % | 36,95 % | 34,43 % | 31,68 % |
27 | 67,66 % | 70,73 % | 69,56 % | 68,21 % | 67,17 % | 66,33 % | 66,01 % | 65,83 % | 65,79 % | 65,76 % | 54,24 % | 52,25 % | 50,67 % | 51,57 % | 38,54 % | 38,02 % | 37,74 % | 38,51 % | 35,89 % | 33,02 % |
28 | 70,40 % | 73,60 % | 72,38 % | 70,98 % | 69,89 % | 69,02 % | 68,68 % | 68,50 % | 68,46 % | 68,43 % | 56,44 % | 54,37 % | 52,73 % | 53,66 % | 40,10 % | 39,56 % | 39,27 % | 40,08 % | 37,35 % | 34,36 % |
29 | 74,06 % | 77,42 % | 76,14 % | 74,66 % | 73,52 % | 72,61 % | 72,25 % | 72,05 % | 72,02 % | 71,98 % | 59,37 % | 57,20 % | 55,46 % | 56,45 % | 42,18 % | 41,61 % | 41,30 % | 42,16 % | 39,29 % | 36,15 % |
30 | 76,80 % | 80,29 % | 78,96 % | 77,43 % | 76,25 % | 75,30 % | 74,93 % | 74,72 % | 74,69 % | 74,65 % | 61,57 % | 59,32 % | 57,52 % | 58,53 % | 43,74 % | 43,15 % | 42,83 % | 43,72 % | 40,74 % | 37,48 % |
31 | 79,55 % | 83,15 % | 81,78 % | 80,19 % | 78,97 % | 77,99 % | 77,60 % | 77,39 % | 77,35 % | 77,31 % | 63,77 % | 61,44 % | 59,57 % | 60,62 % | 45,30 % | 44,69 % | 44,36 % | 45,28 % | 42,19 % | 38,81 % |
32 | 82,29 % | 86,02 % | 84,60 % | 82,96 % | 81,69 % | 80,68 % | 80,28 % | 80,06 % | 80,02 % | 79,98 % | 65,97 % | 63,56 % | 61,63 % | 62,71 % | 46,87 % | 46,23 % | 45,89 % | 46,84 % | 43,65 % | 40,16% |
33 | 85,03 % | 88,89 % | 87,42 % | 85,72 % | 84,42 % | 83,37 % | 82,96 % | 82,73 % | 82,69 % | 82,64 % | 68,17 % | 65,68 % | 63,68 % | 64,81 % | 48,43 % | 47,78 % | 47,42% | 48,40 % | 45,10 % | 41,49 % |
34 | 87,78 % | 91,76 % | 90,24 % | 88,49% | 87,14 % | 86,06 % | 85,63 % | 85,40 % | 85,36 % | 85,31 % | 70,36 % | 67,80 % | 65,73 % | 66,90 % | 49,99 % | 49,32 % | 48,95 % | 49,96 % | 46,55 % | 42,83 % |
35 | 100 % | 100 % | 94,00 % | 92,18% | 90,77 % | 89,64 % | 89,20 % | 88,96 % | 88,91 % | 88,87 % | 73,29 % | 70,62 % | 68,47 % | 69,69 % | 52,07 % | 51,37 % | 50,99 % | 52,04 % | 48,49 % | 44,61 % |
ANEXO VII
Pensões de sobrevivência
Nível | A) | B) |
20 | 25,08 % | 60,00 % |
19 | 27,17 % | 60,00 % |
18 | 29,82 % | 60,00 % |
17 | 29,22 % | 60,00 % |
16 | 29,65 % | 60,00 % |
15 | 30,05 % | 60,00 % |
14 | 40,61 % | 60,00 % |
13 | 39,60 % | 60,00 % |
12 | 40,46 % | 60,00 % |
11 | 41,59 % | 60,00 % |
10 | 50,00 % | 60,00 % |
9 | 50,00 % | 60,00 % |
8 | 50,00 % | 60,00 % |
7 | 50,00 % | 60,00 % |
6 | 50,00 % | 60,00 % |
5 | 50,00 % | 60,00 % |
4 | 50,00 % | 60,00 % |
3 | 50,00 % | 60,00 % |
2 | 50,00 % | 60,00 % |
1 | 50,00 % | 60,00 % |
A) Morte de um trabalhador no ativo - percentagem sobre o salário do anexo III.
B) Morte de um trabalhador reformado - percentagem so- bre as mensalidades de invalidez ou de invalidez presumível.
ANEXO VIII
Regulamento dos empréstimos à habitação
Artigo 1.º
Finalidade dos empréstimos
1- Os empréstimos previstos neste regulamento podem ter as seguintes finalidades:
a) A aquisição de habitação já construída ou em constru- ção;
b) A aquisição de terreno e construção de habitação;
c) A construção de habitação em terreno próprio;
d) A ampliação de habitação própria;
e) A beneficiação de habitação própria.
2- A aquisição de terreno ou de habitação, bem como a construção, ampliação ou beneficiação de habitação, a que se refere o número anterior, podem incidir sobre primeira ou sobre segunda habitação.
3- Nos termos do presente regulamento serão concedidos empréstimos para a substituição de outros em vigor em insti- tuições de crédito ou noutras que tenham por objetivo finan- ciar a aquisição ou construção de habitação própria, desde
que os mesmos tenham sido concedidos para os fins indica- dos no número 1.
4- Quando concorram circunstâncias atendíveis, tendo em conta as finalidades definidas no número 1, poderão também ser concedidos empréstimos nos termos deste regulamento para:
a) Complemento de empréstimos obtidos em instituições que tenham por objetivo o financiamento ou promoção de aquisição ou construção de habitação própria;
b) Liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota parte da habitação do casal, em caso de partilha resultante de sepa- ração judicial de pessoas e bens ou de divórcio, sempre que este reembolso não possa ser efetuado com outros bens par- tilháveis.
1- Salvo o disposto no número 3, não serão concedidos empréstimos, nos termos deste regulamento, para liquidação de outros, contraídos, seja a que título for, junto de terceiros nem para construção por administração direta.
2- O disposto na alínea e) do número 1 abrange, na pro- porcionalidade, o custo de beneficiação em partes comuns de imóveis em regime de propriedade horizontal.
Artigo 2.º
Requisitos relativos ao requerente
Podem solicitar a concessão de empréstimos à habitação os trabalhadores em situação de contrato de trabalho efetivo e aqueles que, com menos de 65 anos de idade, tenham sido colocados numa das situações previstas na cláusula 111.ª do presente ACT.
Artigo 3.º
Limites gerais de concessão dos empréstimos
1- O valor máximo dos empréstimos é de 183 634,44 eu- ros, ou de 205 238,49 euros para os trabalhadores com nível igual ou superior a 14, podendo estes valores ser revistos aquando da revisão das cláusulas com expressão pecuniária do presente ACT.
2- O valor máximo dos empréstimos não poderá ultrapas- sar 90 % do valor da avaliação do imóvel ou do valor do contrato, se este for menor que aquele.
3- Tendo sido concedido um empréstimo para aquisição ou construção de primeira habitação, a concessão de outro financiamento com a mesma finalidade não poderá ser supe- rior a 90 % da diferença entre o preço de aquisição da nova habitação e o preço de venda da antiga habitação.
4- No caso de solicitação de empréstimo para ampliação ou beneficiação de habitação própria, o respetivo valor, quando adicionado ao valor do empréstimo em curso ou a conceder, não poderá ser superior a 90 % do valor total da habitação após a conclusão das obras.
5- No caso de liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quota-parte da habitação do casal, o montante do novo em- préstimo não poderá exceder 50 % do valor da avaliação da habitação pelas instituições, deduzido de 50 % do capital em dívida do anterior empréstimo.
6- O empréstimo a conceder não pode determinar um encargo mensal que, adicionado às restantes prestações de
empréstimos em curso de qualquer natureza, ultrapasse um terço da remuneração mensal efetiva do trabalhador e cônju- ge, caso exista.
Artigo 4.º
Novos empréstimos
Tendo sido concedido um empréstimo para aquisição ou construção de habitação, a concessão de um novo emprésti- mo fica condicionada:
a) Se for para a mesma finalidade, à liquidação do primei- ro, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da conces- são do novo empréstimo e ao respeito dos limites previstos no artigo 3.º;
b) Se tiver por finalidade a ampliação ou beneficiação de habitação ou à liquidação ao cônjuge ou ex-cônjuge da quo- ta-parte da habitação do casal, ao cumprimento dos limites previstos no artigo 3.º
Artigo 5.º
Adiantamentos para sinal ou reforço de sinal
1- Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número 1 do artigo 1.º, as instituições adiantarão, nas condições constan- tes no presente regulamento, o montante exigido como sinal ou reforço de sinal e princípio de pagamento, até aos seguin- tes limites, respetivamente:
a) No caso de aquisição de habitação já construída ou em construção, dois terços do financiamento aprovado ou um terço do custo da habitação, prevalecendo o primeiro dos aludidos limites, se o segundo o exceder;
b) No caso de aquisição de terreno e construção de habi- tação, um terço do valor do terreno ou um nono do valor do financiamento aprovado, prevalecendo o primeiro dos aludi- dos limites, se o segundo o exceder.
2- A concessão dos adiantamentos previstos no número anterior está sujeita às seguintes condições:
c) Subscrição, pelo colaborador e cônjuge, caso exista, de livrança-caução em branco e acordo de preenchimento de livrança;
d) Prova dos desembolsos através da assinatura de contra- to promessa de compra e venda, reconhecido notarialmente;
e) Introdução de uma cláusula no contrato promessa de compra e venda do seguinte teor «No caso de a compra e venda prometida não poder realizar-se dentro do prazo con- vencionado, por motivo não imputável ao promitente com- prador, são-lhe devidas todas as quantias que tiver entregue ao promitente vendedor a título de sinal e princípio de paga- mento, sem prejuízo do disposto no artigo 442.º do Código Civil»;
f) Nos casos a que respeita a alínea b) do número anterior, é ainda necessário que o loteamento esteja aprovado.
3- Em alternativa às condições previstas nas alíneas a) a c) do número anterior, será exigível a constituição de hipoteca de outro imóvel, penhor ou aval, que seja garantia adequada às importâncias adiantadas.
4- A escritura de compra e venda e de mútuo com hipoteca deverá ser celebrada no prazo máximo de 1 ano, a contar da data de concessão do adiantamento, podendo, a título exce-
cional, desde que apresentada justificação aceitável, ser pror- rogado, no máximo, por igual período.
5- O não cumprimento dos prazos previstos no número an- terior, ou a não concretização da compra por facto imputável ao beneficiário, implicam o vencimento das quantias em dí- vida, que se consideram imediatamente exigíveis, reformu- lando-se a contagem de juros à taxa praticada pela instituição de crédito mutuante para operações de igual prazo.
Artigo 6.º
Prazos de amortização
1- Os empréstimos devem estar liquidados até o mutuário completar 65 anos de idade, podendo por acordo e em situa- ções excecionais ser alargado até aos 70 anos.
2- Subsistindo um empréstimo no momento da passagem à situação de reforma por invalidez ou invalidez presumível, pode ser acordado o alargamento do prazo de liquidação até o mutuário completar 70 anos de idade.
Artigo 7.º
Taxa de juro
1- A taxa de juro dos empréstimos à habitação é igual a 65 % do valor da taxa mínima de proposta aplicável às ope- rações principais de refinanciamento pelo Banco Central Eu- ropeu, não podendo, contudo, ser inferior a 0 %.
2- A variação da taxa referida no número anterior determi- na, relativamente às prestações vincendas, a correspondente alteração das taxas aplicáveis aos empréstimos em curso.
3- A variação da taxa de juro produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da respetiva verificação.
Artigo 8.º
Hipoteca
1- Os empréstimos são garantidos por primeira hipoteca do terreno e da habitação.
2- Poderão, no entanto, ser garantidos por segunda hipote- ca, os empréstimos para beneficiação ou ampliação, e ainda os empréstimos referidos nas alíneas a) e b) do número 4 do artigo 1.º, desde que, em qualquer dos casos, o valor atribuí- do à habitação, objeto da garantia, seja suficiente.
3- Serão sempre autorizadas as substituições dos objetos das garantias, desde que os trabalhadores tenham alienado o primitivo objeto, com vista à transferência para nova habita- ção, e esta, uma vez avaliada, seja de valor igual ou superior à anterior.
4- A escritura de hipoteca deve ser celebrada simultanea- mente com a escritura de compra e de mútuo.
Artigo 9.º
Seguros
1- O mutuário garantirá, através de um seguro individual ou coletivo, em caso de morte ou de invalidez permanente, uma renda mensal igual às prestações mensais em dívida e por um período igual ao prazo da respetiva amortização, ou que garanta a liquidação da dívida na data do evento, a favor da entidade mutuante.
2- No caso em que o vencimento do cônjuge seja neces- sário para o cálculo do montante a mutuar, o seguro de vida deverá abranger o evento de morte ou invalidez permanente daquele.
3- O mutuário terá também de fazer seguro contra o risco de incêndio da habitação, por montante mínimo igual ao va- lor da construção, aquisição, ampliação, beneficiação, subs- tituição ou complemento, ficando a instituição de crédito, em caso de sinistro, com o direito de receber diretamente da companhia de seguros a importância do seguro até ao valor do empréstimo em dívida.
4- As cláusulas dos contratos de seguro previstos nos nú- meros anteriores depois de aprovadas pela Instituição mutu- ante, não poderão ser alteradas sem a sua prévia autorização, devendo indicar-se expressamente que a «instituição de cré- dito mutuante está interessada neste seguro na qualidade de credora privilegiada».
Artigo 10.º
Disponibilização e prazo de utilização do empréstimo
1- O empréstimo será disponibilizado na conta de depósito à ordem do trabalhador simultaneamente com a celebração da escritura ou do contrato particular.
2- Nos empréstimos para construção, a utilização total do empréstimo nunca poderá ultrapassar o prazo de 2 anos, após a outorga do respetivo contrato, e a disponibilização do fi- nanciamento por tranches não poderá exceder o número de seis, precedidas de vistoria justificativa.
3- Nos empréstimos para ampliação ou beneficiação de habitação própria, a disponibilização do financiamento por tranches nunca poderá ultrapassar, em cada momento, 90 % do valor do imóvel, confirmado através de vistoria.
Artigo 11.º
Pagamento do empréstimo
1- A amortização do empréstimo e o pagamento dos juros e demais encargos não podem ser feitos em regime de pres- tações mensais crescentes.
2- A primeira prestação vence-se no mês subsequente ao da utilização total do empréstimo.
3- As prestações serão sempre deduzidas mensalmente nos vencimentos dos beneficiários e debitadas nas respeti- vas contas de depósito à ordem, devendo os trabalhadores toma- rem o compromisso de receberem o vencimento por transferência em conta e mantê-la provisionada para suportar os débitos das prestações.
4- A concessão de adiantamentos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 5.º, vence juros à taxa do em- préstimo, os quais deverão ser liquidados mensalmente até à celebração da escritura, e implica a constituição do seguro previsto no número 1 do artigo 9.º
Artigo 12.º
Pagamento antecipado
1- O mutuário poderá antecipar o reembolso do emprés- timo, no todo ou em parte, devendo prevenir a instituição
de crédito 30 dias antes daquele em que pretende usar dessa faculdade.
2- As habitações adquiridas ou construídas com emprés- timos concedidos nos termos do presente regulamento só poderão ser alienadas, antes da sua amortização total, com a autorização da instituição mutuante.
Artigo 13.º
Confirmação das declarações
A instituição reserva-se o direito de, sempre que o en- tender conveniente, efetuar as diligências necessárias para a confirmação de todas as declarações prestadas bem como da aplicação do produto dos empréstimos.
Artigo 14.º
Reembolso de encargos custeados pela instituição de crédito
A instituição de crédito será reembolsada de todas as des- pesas que haja realizado com vista à concessão do emprésti- mo, mesmo em caso de denegação.
Artigo 15.º
Obrigações de habitar
1- Os beneficiários ficam obrigados a proceder à ocupação efetiva do imóvel dentro de 180 dias após a data da escritura de aquisição ou, nos casos de construção, da data de obten- ção de licença de habitação, a requerer no prazo de 30 dias após a conclusão da obra, sob pena de imediato vencimento do empréstimo em dívida.
2- Qualquer que seja a modalidade do crédito, se o imóvel deixar de se destinar à habitação permanente do próprio tra- balhador e do seu agregado familiar, o empréstimo vence-se logo que tal facto seja constatado.
3- Excetua-se do disposto nos números anteriores, a hi- pótese de posterior inadequação da habitação ao respetivo agre- gado familiar ou de transferência do trabalhador para localidade situada a distância superior a 35 kms da sua re- sidência, casos em que poderá ser autorizada, por escrito, a cedência do uso e fruição do imóvel.
Artigo 16.º
Não cumprimento do contrato
1- O não cumprimento das obrigações decorrentes do con- trato determinará o vencimento imediato das prestações em dívida, que se consideram imediatamente exigíveis, inician- do-se a contagem de juros de mora à taxa legal.
2- Ficam sujeitos ao prescrito no número anterior, sem prejuízo de procedimento disciplinar, todos os que usarem de meios fraudulentos tendentes a obtenção de um despacho favorável, ou de condições diversas daquelas, que nos ter- mos deste regulamento, lhes competiriam, ou que desviem os fundos para outros fins.
3- Se durante a vigência de empréstimos concedidos ao abrigo da alínea b) do número 4 do artigo 1.º e da alínea b) do artigo 4.º o beneficiário mantiver uma relação de coabi- tação com o cônjuge separado ou com o seu ex-cônjuge ou
com este celebrar novo casamento, a instituição pode aplicar o disposto no precedente número 1.
Artigo 17.º
Extinção do contrato de trabalho
1- Se o mutuário deixar de exercer funções na Instituição será mantida a amortização mensal segundo o plano inicial, nos casos de reforma, despedimento coletivo, despedimento por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho, apli- cando-se o mesmo regime nos casos de doença, acidente de trabalho ou doença profissional.
2- Excetuam-se do previsto no número anterior as situa- ções em que ao trabalhador passe a colaborar com institui- ções de crédito ou sociedades financeiras não outorgantes do presente acordo.
Artigo 18.º
Processo de concessão dos empréstimos
O processo de concessão dos empréstimos será definido internamente por cada instituição.
ANEXO IX
Cópia do clausulado do contrato constitutivo do fundo de pensões do Grupo Banco Comercial Português
Contrato constitutivo do fundo de pensões do Grupo Banco Comercial Português
Cláusula I
Denominação do fundo
O fundo de pensões foi instituído em 23 de dezembro de 1998 e tem a denominação de «fundo de pensões do Grupo Banco Comercial Português», sendo adiante abreviadamente designado por fundo.
Cláusula II
Objetivo
O fundo tem por objetivos exclusivos:
a) O financiamento dos planos de pensões nele previsto;
b) O pagamento das pensões dos mesmos decorrentes;
c) Pagamento dos benefícios de sobrevivência diferida e das atualizações de pensões, diretamente relacionadas com benefícios atribuídos no âmbito dos planos de pensões pre- vistos no número 1 da cláusula VII que se encontram a ser pagos através de rendas vitalícias;
d) Garantir os encargos inerentes ao pagamento das pen- sões relativos a contribuições para a Segurança Social a car- go dos associados e respeitantes a participantes em situação de pré-reforma, bem como as contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos associados, respeitantes a be- neficiários e decorrentes de instrumentos de regulamentação coletiva, mesmo que as pensões ou benefícios não estejam financiados pelo fundo;
e) Garantir o pagamento das prestações aos participantes em situação de pré-reforma;
f) Garantir o pagamento do subsídio por morte a partici- pantes e beneficiários nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação coletiva em vigor;
g) Garantir o pagamento do prémio de fim de carreira a participantes e beneficiários nos termos previstos nos instru- mentos de regulamentação coletiva em vigor;
h) Garantir o pagamento dos complementos de pensão adi- cionais, atribuídos a beneficiários no âmbito do processo de negociação de reforma, que excedem os benefícios que de- correm dos planos dos planos de pensões em vigor, incluindo as atualizações de complementos que estão a ser garantidos por rendas vitalícias.
Cláusula III
Associados
Os associados do fundo são as primeiras contraentes, identificadas na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designadas, quando em conjunto, por asso- ciados.
Cláusula IV
Entidade gestora
A entidade gestora do fundo é a segunda contraente, identificada na parte inicial do corpo deste contrato, adiante abreviadamente designada por entidade gestora.
Cláusula V
Participantes e ex-participantes
1- Os participantes são as pessoas vinculadas por contrato de trabalho a qualquer dos associados, a tempo completo ou parcial, em função de cujas circunstâncias pessoais e pro- fissionais se definem os direitos consignados nos planos de pensões.
2- São ex-participantes as pessoas que cessem o vínculo laboral com qualquer dos associados e optem por manter no fundo os valores com direitos adquiridos ao abrigo dos pla- nos de pensões.
Cláusula VI
Beneficiários
São beneficiários do fundo:
a) Aqueles que já haviam adquirido essa qualidade em data anterior à da entrada em vigor da presente alteração; e
b) As pessoas singulares que venham a adquirir o direito às prestações pecuniárias estabelecidas nos planos de pensões previstos neste contrato.
Cláusula VII
Planos de pensões
1- Plano base
1.1- Plano ACTQ
a) Os benefícios contemplados por este plano são os defi- nidos no capítulo I do título III do acordo coletivo de traba- lho depositado no ministério responsável pela área laboral
sob o número 12/2017 e publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legisla- ção em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo V.
b) É ainda garantido por este plano o pagamento dos encargos inerentes ao pagamento das pensões relativos a contribuições para serviços de assistência médica a cargo dos associados, respeitantes a beneficiários nos termos pre- vistos na cláusula 101.ª do acordo coletivo de trabalho refe- rido na alínea a).
c) É igualmente garantido, no âmbito deste plano, o paga- mento do benefício correspondente ao prémio fim de carrei- ra, nos termos previstos na cláusula 97.ª do acordo coletivo de trabalho referido na alínea a).
d) É garantido o pagamento das prestações aos participan- tes em situação de pré-reforma e os respetivos encargos re- lativos a contribuições para a Segurança Social a cargo dos associados. A prestação de pré-reforma é a que é determina- da nos termos da legislação laboral vigente.
e) Ficarão abrangidos por este plano os participantes que, sendo trabalhadores dos associados e filiados no SNQTB (Sindicato Nacional de Quadros e Técnicos Bancários) ou no SIB (Sindicato Independente da Banca), reúnam os requi- sitos previstos no respetivo plano de pensões.
f) Aos participantes e beneficiários abrangidos pelo plano ACTQ e, simultaneamente, pelo Regime Geral da Segurança Social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solici- tadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de Segurança Social, será aplicável o plano ACTQ, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atribuídos a idêntico título por aquelas entidades.
1.2- Plano ACT
a) Os benefícios contemplados por este plano são os cor- respondentes aos definidos nas secções I, II e IV do capítulo I do título III do acordo coletivo de trabalho depositado no mi- nistério responsável pela área laboral sob o número 11/2017 e publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2017, ou noutro normativo que o substitua, que, nos termos da legislação em vigor, possam ser integrados em planos de pensões, calculados com referência à tabela constante do seu anexo VI.
b) É ainda garantido por este plano o pagamento dos en- cargos inerentes ao pagamento das pensões relativos a con- tribuições para serviços de assistência médica a cargo dos associados, respeitantes a beneficiários nos termos previstos na cláusula 134.ª do acordo coletivo de trabalho referido na alínea a).
c) É igualmente garantido, no âmbito deste plano, o pagamento do benefício correspondente ao prémio fim de carreira, nos termos previstos na cláusula 99.ª do acordo coletivo de trabalho referido na alínea a).
d) É garantido o pagamento das prestações aos participantes em situação de pré-reforma e os respetivos encargos relati- vos a contribuições para a Segurança Social a cargo dos as- sociados. A prestação de pré-reforma é a que é determinada nos termos da legislação laboral vigente.
e) Ficarão abrangidos por este plano os participantes que, sendo trabalhadores dos associados e não se encontrando abrangidos pelo Plano ACTQ, reúnam os requisitos previs- tos no respetivo plano de pensões.
f) Aos participantes e beneficiários abrangidos pelo plano ACT e, simultaneamente, pelo Regime Geral da Segurança Social, pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solici- tadores ou, em geral, por qualquer outro regime especial de Segurança Social, será aplicável o plano ACT, conforme se encontra acima definido, sendo os benefícios a que venham a ter direito deduzidos dos montantes atribuídos a idêntico título por aquelas entidades.
2- Plano complementar
a) Pensão de invalidez total e permanente
i) Os benefícios contemplados neste âmbito previnem a situação de invalidez total e permanente e correspondem ao valor, à data da ocorrência daquela situação, da diferença positiva entre, por um lado, 86 % da remuneração efetiva do participante àquela data e, por outro lado, o valor dos be- nefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instrumentos de regulamentação coletiva a que o participante esteja vincula- do, acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de outro regime especial de Segurança Social a que o trabalhador tenha direito e do valor dos be- nefícios decorrentes da transformação em pensão do saldo acumulado na respetiva conta reposição e conta participante no sub-fundo de contas individuais, feita de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do fundo em vigor naque- la data. Para este efeito, considera-se que estão em vigor os pressupostos para a conversão em pensão do saldo acumu- lado na conta participante e conta reposição reportados no último relatório do atuário responsável anterior à reforma.
ii) Para efeitos do previsto no número anterior, considera-
-se que o participante se encontra na situação de invalidez total e permanente se, em consequência de doença ou aci- dente, estiver total e definitivamente incapaz de exercer uma atividade remunerada, com fundamento em sintomas objeti- vos, clinicamente comprováveis, não sendo possível prever qualquer melhoria no seu estado de saúde de acordo com os conhecimentos médicos atuais, nomeadamente quando desta invalidez resultar paralisia de metade do corpo, perda do uso dos membros superiores ou inferiores em consequên- cia de paralisia, cegueira completa ou incurável, alienação mental e toda e qualquer lesão por desastre ou agressões em que haja perda irremediável das faculdades e capacidade de trabalho. Em qualquer caso, o reconhecimento da invalidez total e permanente é feito com base na tabela nacional de Incapacidades e garantem-se as desvalorizações superiores a 66,6 % que, para efeitos da atribuição deste benefício, serão consideradas como sendo iguais a 100 %.
iii) Ficarão abrangidos por este benefício todos os traba- lhadores vinculados por contrato de trabalho a qualquer dos associados, a tempo completo ou parcial.
b) Pensão de sobrevivência de participantes
i) Os benefícios contemplados neste âmbito correspon- dem ao valor, à data da morte do participante, da diferença entre, por um lado, 50 % da remuneração efetiva do partici- pante à data do seu falecimento e, por outro lado, o valor dos
benefícios decorrentes, a tal título, do ou dos instrumentos de regulamentação coletiva a que o participante estava vincula- do acrescido das prestações decorrentes do Regime Geral da Segurança Social ou de outro regime especial de Segurança Social a que os respetivos beneficiários tenham direito e do valor dos benefícios decorrentes da transformação em pen- são do saldo acumulado na respetiva conta reposição e con- ta participante no sub-fundo de contas individuais, feita de acordo com os pressupostos de avaliação atuarial do Fundo em vigor naquela data, nomeadamente a taxa de crescimen- to das pensões. Para este efeito, considera-se que estão em vigor os pressupostos para a conversão em pensão do saldo acumulado na conta participante e conta reposição repor- tados no último relatório do atuário responsável anterior à morte do participante.
ii) Ficarão abrangidos por este benefício todos os traba- lhadores vinculados por contrato de trabalho a qualquer dos associados, a tempo completo ou parcial.
c) Pensão de sobrevivência de reformados
i) Para as situações de reforma ocorridas a partir de 22 de setembro de 2006, os benefícios contemplados neste âmbi- to correspondem a 50 % da pensão do plano complementar auferida ao abrigo deste fundo pelo beneficiário à data da morte deste.
ii) Relativamente aos beneficiários do fundo, cuja refor- ma ocorreu entre 1 de janeiro de 2002 e 21 de setembro de 2006 e que adquiriram a qualidade de beneficiários ao abrigo deste fundo, o benefício complementar de sobrevivência de reformados é o que decorre das disposições aplicáveis para o efeito no contrato constitutivo do fundo de pensões do Grupo Banco Comercial Português, SA na redação vigente em 21 de setembro de 2006.
iii) Relativamente aos beneficiários do fundo, cuja refor- ma ocorreu entre 1 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2001 e que adquiriram a qualidade de beneficiários ao abrigo deste fundo, nesse período denominado fundo de pensões do Grupo BCP/Atlântico, o benefício complementar de sobrevi- vência de reformados é o que decorre do disposto na cláusula VII número 1 alínea d) do referido contrato constitutivo, pu- blicado na III série do Diário da República, em 17 de maio de 1999.
§ primeiro. As pensões previstas no presente número 2 serão anualmente atualizadas em proporção idêntica à dos benefícios decorrentes, a tal título, dos instrumentos de regu- lamentação coletiva previstos em 1.
§ segundo. Para efeitos dos números 2.1 e 2.2, entende-se por remuneração efetiva o montante correspondente à últi- ma remuneração mensal auferida pelo Participante deduzida das contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB e bem assim de quaisquer outras contri- buições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma.
§ terceiro. Em qualquer caso, o limite máximo, à data da reforma, da soma das pensões de reforma por invalidez, lí- quida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de
retenção em vigor àquela data, será sempre 86 % da última remuneração mensal, deduzida de contribuições para o Re- gime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB, de quais- quer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destinadas a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ quarto. Em qualquer circunstância, o limite máximo, à data da morte, da soma das pensões de sobrevivência de par- ticipantes, líquida do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor àquela data, será sempre 50 % da última remuneração mensal do participante, deduzida de contribuições para o Regime Geral de Segurança Social ou para a CAFEB, de quaisquer outras contribuições, definidas em lei ou instrumento de regulamentação coletiva, destina- das a financiar benefícios de reforma, e do imposto sobre o rendimento calculado à taxa de retenção em vigor.
§ quinto. Para efeitos do limite previsto nos parágrafos § terceiro e § quarto concorrem as pensões auferidas ao abrigo deste fundo, do Regime Geral da Segurança Social ou de ou- tro regime especial de Segurança Social a que o participante ou beneficiários tenham direito e o valor dos benefícios de- correntes da transformação em pensão do saldo acumulado na respetiva conta reposição e conta participante no sub-
-fundo de contas individuais, feita de acordo com os pressu- postos de avaliação atuarial do fundo em vigor naqueladata.
§ sexto. Para efeitos dos parágrafos anteriores, considera-
-se última remuneração mensal a soma dos valores ilíquidos com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelo par- ticipante no mês que antecede o mês da passagem à reforma ou do falecimento, excluindo os valores cuja periodicidade de pagamento é anual ou não revistam um caráter regular e periódico.
§ sétimo. Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios contemplados em 2.2 e 2.3 devem reverter, bem como à definição dos respetivos crité- rios de repartição e limites temporais, são os para o efeito definidos no instrumento de regulamentação coletiva a que o participante esteja vinculado, ou, não havendo este, os do Regime Geral de Segurança Social.
§ oitavo. Em qualquer caso, não se reconhece o direito ao benefício previsto no número 2.1, em caso de invalidez total e permanente, se esta invalidez tiver resultado de uma si- tuação já reconhecida aquando da admissão numa empresa associada do fundo.
§ nono. As expetativas dos participantes, de atribuição pelo fundo de quaisquer prestações decorrentes dos benefí- cios previstos em 2.1 e 2.2 desta cláusula, caducam logo que cesse a relação laboral entre aqueles e qualquer um dos asso- ciados por facto que não seja o que determina a atribuição do benefício, sem prejuízo do disposto na cláusula XIII.
3- Plano de contribuição definida
a) Este plano é um plano de contribuição definida não con- tributivo.
b) Contribuições dos associados;
c) As contribuições dos associados serão anuais e iguais; a 1 % da remuneração anual paga ao participante no ano an- terior;
d) São abrangidos pelas contribuições previstas neste nú- mero os participantes que, sendo trabalhadores dos associa- dos, tenham sido admitidos antes de 1 de julho de 2009;
e) Os associados efetuarão as contribuições referidas na alínea a) caso se cumpram os requisitos previstos no número
5.1 da cláusula IX;
f) As contribuições serão registadas na conta participante;
g) Considera-se remuneração anual a soma dos valores com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelos par- ticipantes durante o exercício, que revistam um carater re- gular e periódico, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal;
h) O plano tem início a 1 de janeiro de 2012, sendo a pri- meira contribuição feita em 2013, caso seja devida.
c) Contas individuais
i) Conta participante - Esta conta é constituída pelas uni- dades de participação do sub-fundo de contas individuais adquiridas com as contribuições efetuadas pelos associados, nos termos previstos no 3.2 e pelas unidades de participação que constituem o saldo inicial desta conta;
ii) O saldo inicial da conta participante é constituído pelas unidades de participação do sub-fundo de contas individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à conta participante do plano de contribuição definida do fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida, nos termos do contrato de extinção do fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida de 14 de dezembro de 2012;
iii) Conta reposição - Esta conta é constituída pelas uni- dades de participação do sub-fundo de contas individuais adquiridas com o valor da responsabilidade a 31 de dezem- bro de 2011 relativa aos benefícios de velhice do plano com- plementar, nos termos previstos no contrato de alteração ao fundo de 14 de dezembro de 2012 que procedeu à extinção do referido benefício.
iv) O saldo da conta participante e conta reposição é igual ao número de unidades de participação multiplicado pelo va- lor da unidade de participação da carteira do sub-fundo de contas individuais à data de referência do cálculo.
d) Benefícios e forma de pagamento
a) Em caso de reforma por xxxxxxx, reforma por invalidez ou em caso de morte do participante ou ex-participante com direitos adquiridos, os beneficiários têm direito ao saldo da conta participante e conta reposição do sub-fundo de contas individuais, nos termos previstos nas alíneas seguintes;
b) Serão consideradas as situações de reforma por velhice ou invalidez reconhecidas pelo Regime de Segurança Social a que o participante esteja vinculado;
c) O saldo da conta participante e conta reposição à data em que ocorrer a eventualidade será utilizado para adquirir rendas vitalícias a favor do participante, ex-participante com direitos adquiridos ou beneficiários junto de uma empresa
de seguros;
d) Nas situações de reforma por velhice ou invalidez os pressupostos relativos à reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda serão definidos pelo participante ou ex-participante com direitos adquiridos na data da sua aquisição. Nas situações de falecimento do parti- cipante ou ex-participante com direitos adquiridos a renda a adquirir em nome dos beneficiários será de valor constante;
e) Os princípios relativos à definição das pessoas a favor de quem os benefícios em caso de falecimento do participan- te ou ex-participante com direitos adquiridos devem reverter, bem como à definição dos respetivos critérios de repartição e limites temporais, são os do instrumento de regulamentação coletiva a que o participante esteja vinculado, ou, não haven- do este, os do Regime Geral de Segurança Social;
f) A entidade gestora deve propor ao participante, ex-par- ticipante com direitos adquiridos ou beneficiários o montan- te da renda prevista em c) e os pressupostos utilizados, den- tro do prazo de 30 dias a contar da data da eventualidade que determina o direito ao benefício, tendo o participante 30 dias a contar do fim do prazo anterior para tomar e comunicar uma decisão, decorridos os quais aquela proposta se tem por tácita e inequivocamente aceite;
g) Os participantes, ex-participantes com direitos adquiri- dos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento do benefício, optar pelo recebimento parcial em capital, nos termos permitidos pela legislação relativa a fundos de pen- sões em vigor;
h) Os participantes, ex-participantes com direitos adquiri- dos ou beneficiários poderão, optar por adiar o reembolso ou o recebimento dos benefícios por um período máximo de dois anos a contar da data em que se verifique a contingência que confere o direito aos benefícios, mantendo-se as condi- ções do plano de pensões que vigorem à data da opção;
i) A opção pelo adiamento do recebimento dos benefícios deverá ser formalizada através do envio de comunicação es- crita à entidade gestora em suporte de papel ou outro suporte duradouro confirmando essa intenção.
j) Em relação aos participantes que optem pelo adiamen- to do recebimento, e caso a forma de recebimento não seja escolhida pelo participante, presume-se a opção pelo rece- bimento parcial em capital pelo valor máximo previsto na legislação;
k) Nos casos de falecimento de participante que não tenha beneficiários nos termos previstos na alínea e) deste número será transferido para a quota-parte do plano complementar do associado no sub-fundo de benefício definido, ao qual o participante estava vinculado, o valor da conta participante e conta reposição, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
l) Nos casos de falecimento de participante que tenha optado pelo diferimento e que não tenha beneficiários nos termos previstos na alínea e) deste número, os benefícios relativos à parte a receber em capital serão atribuídos aos herdeiros legais;
m) Nos casos de falecimento de ex-participante com direi-
tos adquiridos que não tenha beneficiários nos termos previs- tos na alínea e) deste número os benefícios serão atribuídos aos herdeiros legais.
e) Cessação do contrato de trabalho
a) O participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à conta participante sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;
b) O participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios respeitantes à conta reposição até ao limite de 85 000 unidades de participação, sem prejuízo do disposto na alínea c) deste número;
c) Se a cessação do contrato de trabalho tiver ocorrido por despedimento com justa causa, promovido pelo associado, isto é, por facto imputável ao participante consubstanciado num comportamento culposo deste que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho com o associado, o par- ticipante perde o direito aos benefícios respeitantes à conta participante e conta reposição, salvo se o participante tiver impugnado judicialmente o despedimento, caso em que não haverá lugar à atribuição do benefício enquanto não transitar em julgado a decisão sobre o despedimento.
i) O disposto nesta alínea não se aplica ao saldo inicial da conta participante;
d) Os valores das contas participante e conta reposição so- bre os quais não sejam conferidos direitos adquiridos, nos termos previstos nas alíneas anteriores, serão transferidos para a quota-parte do plano complementar do associado no sub-fundo de benefício definido, ao qual o participante esta- va vinculado;
e) No caso de cessação do vínculo laboral entre o partici- pante e qualquer um dos associados, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício, aquele pode optar, se lhe forem reconhecidos direitos adquirido e na parte em que o forem, por manter a conta participante e conta reposi- ção neste fundo ou efetuar a transferência para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previs- tos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados ao participante ou beneficiários quaisquer benefícios;
f) Em caso de cessação do contrato de trabalho entre o participante e qualquer um dos associados, por causa que não seja a que determina a atribuição do benefício, será dis- ponibilizado ao participante um formulário que lhe permitirá reclamar os direitos adquiridos sobre a conta reposição nos termos previstos nas alíneas anteriores. Caso o mesmo não os exerça até ao final do quinto ano civil posterior ao ano em que atinge a idade normal de reforma os mesmos caducam;
g) As disposições previstas neste número aplicam-se às si- tuações de cessação do contrato de trabalho ocorridas a partir de 1 de janeiro de 2012.
4- Plano pessoal
a) O plano pessoal é um plano de contribuição definida contributivo, de adesão voluntária dos participantes.
b) Conta pessoal - Esta conta é constituída pelas unidades
de participação do sub-fundo de contas individuais adquiri- das com as contribuições efetuadas pelos participantes, nos termos previstos no número 6 da cláusula IX e pelas uni- dades de participação que constituem o saldo inicial desta conta. O saldo inicial da conta pessoal é constituído pelas unidades de participação do sub-fundo de contas individuais adquiridas por transferência do valor correspondente à conta pessoal do plano pessoal do fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida, nos termos do contrato de extin- ção do fundo de pensões Millennium bcp contribuição defi- nida de 14 de dezembro de 2012;
c) Os benefícios contemplados neste âmbito correspon- dem a uma pensão mensal vitalícia à data da reforma por ve- lhice ou invalidez ou à data do falecimento do participante, que decorre da transformação do capital acumulado na conta pessoal, numa renda mensal vitalícia a adquirir pela entidade gestora junto de uma empresa de seguros.
d) Nas situações de reforma por velhice, invalidez ou em caso de morte os pressupostos relativos à reversibilidade em caso de morte do beneficiário e ao crescimento da renda se- rão definidos pelo participante ou ex-participante com direi- tos adquiridos à data da sua aquisição.
e) Os beneficiários em caso de morte são os designados pelo participante na adesão ao plano pessoal.
f) A data de reforma por velhice considerada para efeitos deste plano é a que decorre do Regime de Segurança Social a que o participante esteja vinculado.
g) O saldo da conta pessoal é igual ao número de unidades de participação acumuladas na respetiva conta multiplicado pelo valor da unidade de participação do sub-fundo de contas individuais à data de referência do cálculo.
h) A entidade gestora deve propor ao participante ou ex-
-participante com direitos adquiridos o montante da renda prevista em 4.3 e os pressupostos utilizados, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da eventualidade que determina o direito ao benefício, tendo o participante 30 dias a contar do fim do prazo anterior para tomar e comunicar uma decisão, decorridos os quais aquela proposta se tem por tácita e ine- quivocamente aceite.
i) Os participantes, ex-participantes com direitos adquiri- dos ou beneficiários poderão, antes do início do pagamento do benefício, optar pelo reembolso do valor acumulado na conta pessoal sob a forma de capital.
j) O reembolso do capital acumulado na conta pessoal é ainda possível em caso de desemprego de longa duração, do- ença grave ou incapacidade permanente para o trabalho, en- tendidos estes conceitos nos termos da legislação aplicável aos planos de poupança-reforma.
k) O participante tem direitos adquiridos relativamente aos benefícios associados à conta pessoal, independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo com qualquer um dos associados à data da ocorrência do facto que determina a atribuição do benefício.
l) No caso de cessação do vínculo laboral entre o partici- pante e qualquer um dos associados cessam de imediato as
contribuições para a conta pessoal.
m) Na situação prevista no número anterior o participan- te pode, em alternativa, transferir os valores acumulados na conta pessoal para outro fundo de pensões, desde que sejam respeitados os limites previstos na lei relativamente ao modo e ao momento em que são disponibilizados ao participan- te quaisquer benefícios com base naquele valor, ou manter aqueles valores no fundo.
5- Plano complemento adicional
a. Poderão ser garantidas por este plano complementos de pensão atribuídos no âmbito da negociação de reforma, que excedam os valores estipulados nos planos previstos em 1 e 2 desta cláusula, desde que os mesmos sejam estabelecidos por contrato entre o participante e o associado na data da passagem à situação de reforma.
a) As pensões previstas neste plano serão pagas 14 vezes por ano;
b) As pensões previstas neste plano serão anualmente atu- alizadas de acordo com a regra a estabelecida no contrato entre o participante e o associado na data da passagem à si- tuação de reforma;
c) Por decisão dos associados, a atualização anual das pensões pode ser efetuada a uma taxa superior à definida na alínea anterior;
d) As pensões previstas neste plano serão reversíveis em caso de morte do beneficiário de acordo com as regras esta- belecidas no contrato entre o participante e o associado na data da passagem à situação de reforma;
e) Nos casos em que o contrato entre o participante e o associado na data da passagem à situação de reforma seja omisso, relativamente a qualquer das condições relativas ao complemento, aplicam-se as condições previstas a igual título, no instrumento de regulamentação coletiva a que o beneficiário esteja vinculado, ou, na sua falta, as do Regime Geral de Segurança Social;
f) Serão pagos ao abrigo deste plano complementos de pensão em pagamento à data da alteração ao contrato consti- tutivo formalizada em 17 de novembro de 2017.
b. Serão pagas pelo fundo ao abrigo deste plano as atua- lizações dos complementos de pensão atribuídos no âmbito da negociação de reforma, garantidas através da aquisição de rendas vitalícias, em pagamento à data da alteração ao con- trato constitutivo formalizada em 17 de novembro de 2017.
§ único. Antes do início de pagamento dos benefícios que sejam atribuídos após a alteração ao contrato constitutivo formalizada em 17 de novembro de 2017, os associados efe- tuarão contribuições extraordinárias para financiar a totalida- de das responsabilidades. Os benefícios em pagamento em 17 de novembro de 2017, incluindo as atualizações de com- plementos em pagamento por renda previstas em 5.2, serão financiados por reafectação de quotas-partes, nos termos da cláusula XXIII.
6- Para todo o participante que adquira a qualidade de be-
neficiário ao serviço de qualquer associado e para efeitos da atribuição dos benefícios previstos nos números anteriores, é contado como tempo de serviço o prestado em qualquer dos associados do fundo e dos ex-associados na medida em que o tempo de serviço prestado nestes ex-associados seja reco- nhecido no âmbito do contrato de trabalho celebrado com o associado.
7- A aplicação do presente contrato não afasta os direitos dos ex-trabalhadores que deixem de estar vinculados a qual- quer um dos associados e que por força de instrumentos de regulamentação coletiva de que aqueles sejam ou tenham sido partes, possam exigir destes um benefício a título de reforma por velhice, invalidez ou invalidez presumível, nos termos previstos naqueles instrumentos de regulamentação coletiva.
8- Relativamente aos beneficiários dos fundos de pensões de que as primeiras contraentes eram associados na data da respetiva extinção, os benefícios a que os mesmos têm direi- to são os que emergem das disposições aplicáveis constantes dos respetivos contratos constitutivos.
9- O pagamento dos benefícios previstos nos números 1, 2 e 5 está a cargo do fundo de pensões.
Cláusula VIII
Composição e património do fundo
1- O fundo é composto pela carteira afeta ao sub–fundo de benefício definido e pela carteira do sub-fundo de contas individuais.
2- O sub-fundo de benefício definido passa a partir da presente alteração a ter duas quotas-partes integralmente segregadas respeitando uma ao financiamento dos benefí- cios previstos nos números 1 e 2 da cláusula VII e outra ao financiamento do dos benefícios previstos no número 5 da cláusula VII, cujos patrimónios afetos, à data da presente al- teração, são respetivamente de euro 2 906 846.480 e de euro 304 725,398.
3- O saldo das contas associado existentes no fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida na data da extinção foi transferido para a quota-parte do plano comple- mentar dos associados no sub-fundo de benefício definido.
4- O sub-fundo de contas individuais é composto pela totalidade das contas participante e contas reposição afetas ao financiamento do plano de contribuição definida, e pelas contas pessoal afetas ao financiamento plano pessoal.
5- A carteira do sub-fundo de contas individuais teve na data da constituição uma dotação, registada como saldo ini- cial das contas participante, correspondente à transferência da carteira de ativos do fundo de pensões Millennium bcp contribuição definida, conforme previsto no contrato de ex- tinção deste fundo.
6- A carteira do sub-fundo de contas individuais é repre- sentada por unidades de participação.
O valor da unidade de participação teve na data de cons-
tituição do sub-fundo de contas individuais o valor unitário de 1 euro.
7- O sub-fundo de contas individuais, tem uma carteira de ativos e uma política de investimento autónoma, nos termos previstos no contrato de gestão.
8- A subscrição de unidades de participação não dá lugar à emissão de títulos representativos, operando-se em sua subs- tituição um registo informático de unidades de participação. 9- A entidade gestora manterá registos individualizados do número de unidades de participação acumulados nas conta
participante, conta reposição e conta pessoal.
10- A entidade gestora procederá ao cálculo diário do valor da unidade de participação da carteira do sub-fundo de con- tas individuais.
Cláusula IX
Financiamento
1- O plano base é financiado, em cada ano, por cada as- sociado mediante a entrega de uma contribuição correspon- dente a uma percentagem anual dos salários que pagar aos participantes abrangidos por cada um daqueles planos que sejam seus trabalhadores nesse ano.
2- O plano complementar, na parte relativa aos benefícios previstos nos números 2.1 a 2.3 da cláusula VII será financia- do, por cada associado, mediante uma dotação suplementar calculada com base nas responsabilidades relativas aos parti- cipantes por ele abrangidos naquele ano.
3- As responsabilidades assumidas pelo fundo relativas aos benefícios de invalidez e de sobrevivência poderão ser financiadas mediante a aquisição de seguros do ramo vida que cubram esses riscos, sendo o custo inerente imputado aos associados e benefícios na quota-parte que lhes couber, em cada momento, relativamente aos participantes que se- jam seus trabalhadores.
4- Os associados efetuarão contribuições extraordinárias para financiar as responsabilidades decorrentes de situações de reforma antecipada, antecipação da idade normal de re- forma por velhice e pré-reforma.
5- O plano de contribuição definida é financiado por con- tribuições dos associados.
5.1- A contribuição a efetuar em cada ano para o plano, prevista no número 3.2 da cláusula VII, fica dependente da verificação cumulativa dos critérios de performance finan- ceira do associado Banco Comercial Português, SA:
a) O ROE do ano anterior ser igual ou superior à taxa das obrigações do tesouro a 10 anos acrescida de 5 pontos per- centuais;
b) Existam reservas ou resultados distribuíveis nas contas individuais do BCP.
5.2- A contribuição de cada ano, caso seja devida, será
efetuada no prazo de um mês após a aprovação das contas do Banco Comercial Português, SA pela assembleia geral do acionistas.
5.3- Em cada exercício cada associado aferirá da possibi- lidade de efetuar contribuições extraordinárias para o plano, sendo que as mesmas abrangerão a generalidade dos partici- pantes e serão distribuídas com base num critério objetivo e idêntico.
5.4- As contribuições são contabilizadas na conta partici- pante.
6- O plano pessoal é financiado pelo participante mediante contribuições mensais correspondentes a uma percentagem da sua remuneração mensal.
6.1- A adesão ao plano pessoal e a definição da percenta- gem da contribuição devem se comunicadas pelo participan- te à entidade gestora para produzir efeitos a partir do mês se- guinte. A percentagem da contribuição para o plano pessoal pode ser alterada uma vez em cada ano civil;
6.2- Considera-se remuneração mensal a soma dos valo- res com caráter de retribuição percebidos em dinheiro pelo participante em cada mês, com caráter regular e periódico, incluindo o subsídio de férias e o subsídio de Natal;
6.3- As contribuições dos participantes são contabilizadas na respetiva conta pessoal.
7- O plano complemento adicional, na parte relativa aos benefícios previstos no número 5 da cláusula VII será finan- ciado em exclusivo através da respetiva quota-parte, median- te uma dotação suplementar calculada com base nas respon- sabilidades relativas aos participantes e beneficiários por ele abrangidos naquele ano. Os benefícios em pagamento em 17 de novembro de 2017, incluindo as atualizações de com- plementos em pagamento por renda previstas em 5.2, serão financiados por reafectação de quotas-partes, nos termos da cláusula XXIII.
Cláusula X
Regras de administração do fundo
1- No âmbito da administração do fundo, a entidade gesto- ra prosseguirá sempre objetivos de rentabilidade e de segu- rança e assegurará o cumprimento das normas legais e regu- lamentares aplicáveis.
2- As políticas de investimento do sub-fundo de benefício definido e do sub-fundo de contas individuais são indepen- dentes e terão em atenção a natureza das responsabilidades respetivas.
Cláusula XI
Depositários
1- Os valores que integram o património do fundo e bem assim os documentos representativos das aplicações daque-
le serão depositados no Banco Comercial Português, SA, ao abrigo de contrato de depósito, salvaguardando-se a possibi- lidade de existência de outros depositários para títulos que, pela sua natureza, não possam estar depositados no Banco Comercial Português, SA.
2- A entidade gestora poderá transferir os valores do fun- do e os respetivos documentos representativos para outra ou outras entidades depositárias, desde que, para tanto, obtenha o acordo prévio de todos os associados e comunique a al- teração à autoridade de supervisão de seguros e fundos de pensões, adiante designada de ASF.
3- A entidade gestora poderá mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos ativos do fundo a instituições de crédito e a empresas de investimento legalmente autorizadas a gerir ativos em país membro da OCDE, desde que, para o efeito, seja celebrado contrato escrito com a entidade ou entidades prestadoras desses serviços que assegure a afetação do patri- mónio aos fins a que está destinado, nos termos das normas regulamentares aplicáveis.
Cláusula XII
Transferência de gestão do fundo
Os associados podem promover a transferência da gestão do fundo para outra ou outras entidades gestoras, desde que, para tanto, notifiquem a entidade gestora, com uma antece- dência mínima de 90 dias relativamente à data em que pre- tendam que aquela opere efeitos.
Cláusula XIII
Transferências de participantes
1- Em caso de transferência de um participante de um as- sociado para outro, haverá lugar a uma reafectação de va- lores entre as quotas-partes de património do fundo de tais associados, mediante a transferência da totalidade das res- ponsabilidades por serviços passados projetada referente ao participante, relativa aos planos previstos nos números 1 a 2 da cláusula VII.
§ único. As reafectações de valores, decorrentes de trans- ferências de participantes efetuadas em cada exercício, não poderá diminuir os níveis esperados de financiamento das di- ferentes quotas-partes do fundo no final do ano, devendo, se necessário, ser efetuadas contribuições extraordinárias pelos respetivos associados.
2- No caso de transferência para outro associado, os parti- cipantes abrangidos pelo Regime Geral de Segurança Social manterão o vínculo àquele regime, cabendo ao associado para o qual é transferido financiar as respetivas responsabili- dades pela diferença.
Cláusula XIV
Representação dos associados, participantes e beneficiários
1- Os associados serão representados pelo Banco Comer- cial Português, SA, no uso de procuração outorgada por cada um dos associados, com exceção do associado OSIS - Pres- tação de Serviços Informáticos, ACE, que responde por si próprio ou nos termos de mandato elaborado especialmente para o efeito.
2- O cumprimento dos planos de pensões do fundo é veri- ficado por uma comissão de acompanhamento constituída de acordo com a legislação em vigor e de acordo com as regras de representação dos associados, participantes e beneficiá- rios, definidas no contrato de gestão do fundo de pensões.
Cláusula XV
Empréstimos
O fundo não concederá empréstimos aos participantes.
Cláusula XVI
Exclusão de associado
No caso de um associado pretender perder tal qualidade, se extinguir - por qualquer causa - ou no caso de cessação do vínculo de natureza empresarial em relação aos restan- tes associados, a entidade gestora procederá à liquidação da quota-parte do património do fundo constituída em função do mesmo, sendo aquela realizada nos termos preceituados na cláusula XX para a liquidação do fundo, sem prejuízo da aplicação do disposto na anterior cláusula XIII, quando haja lugar à transferência de participantes para outro associado prévia ou simultaneamente à perda da qualidade do associa- do em causa ou à sua extinção.
Cláusula XVII
Suspensão de contribuições
No caso de qualquer associado não proceder ao pagamen- to das contribuições contratadas, necessário ao cumprimento dos montantes mínimos exigidos pelo normativo em vigor, e se no prazo de um ano a contar do início da situação não tiver sido estabelecido um adequado plano de financiamen- to, a entidade gestora deve propor àquele a regularização da situação, sob pena de se proceder à liquidação da quota-parte do património do fundo constituída em função do mesmo, sendo esta realizada nos termos preceituados para a liquida- ção do fundo.
Cláusula XVIII
Causas de extinção do fundo
O fundo extinguir-se-á se e quando:
a) O seu objetivo tiver sido atingido;
b) Todos os associados se extinguirem, por qualquer for- ma;
c) Existir acordo entre todos os associados;
d) Inexistência de participantes e beneficiários;
e) Todos os associados suspenderem o pagamento das contribuições contratadas, nos termos expressos na cláusula anterior, depois de ter sido proposta a regularização da situa- ção e os mesmos não tiverem, no prazo de um ano para cada um deles, cumprido o plano de financiamento proposto pela entidade gestora.
f) Caso se verifiquem os casos especialmente previstos na lei.
Cláusula XIX
Extinção e alteração de plano de pensões
Por acordo de todos os associados, e após autorização da ASF, poderão ser alterados ou extintos os planos de pensões previstos no número 2 da cláusula VII, sem prejuízo do cum- primento do disposto nos instrumentos de regulamentação coletiva aplicável.
Cláusula XX
3- No caso do número de árbitros assim nomeados ser par, os árbitros nomeados pelas partes envolvidas deverão nome- ar, por maioria, um outro árbitro, para além do presidente, que assumirá as funções de vice-presidente.
4- Na falta de acordo o presidente e o vice-presidente serão designados pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
5- O Tribunal Arbitral funcionará na comarca de Lisboa, competindo aos árbitros definir as regras do respetivo pro- cesso.
6- No omisso, aplicar-se-á a lei de arbitragem em vigor ao tempo da constituição do Tribunal Arbitral.
Cláusula XXII
Condições de modificação do contrato
1- As disposições constantes do presente contrato apenas poderão ser modificadas por acordo entre todas as partes, podendo os associados, nos termos da cláusula XIV, ser re- presentados pelo Banco Comercial Português, SA se o ins- trumento de representação outorgado nos termos daquela cláusula conceder os necessários poderes para o efeito, com exceção do associado OSIS.
2- As alterações ao presente contrato incidentes sobre as matérias indicadas no número 1 do artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 12/2006, na versão em vigor, dependem de prévia autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fun- dos de Pensões.
Liquidação do fundo
Em caso de extinção do fundo ou de uma quota-parte do mesmo, o respetivo património será liquidado de acordo com o estabelecido na lei e no contrato de extinção celebrado para
o efeito.
Cláusula XXI
Arbitragem
1- Os diferendos que eventualmente venham a suscitar-se entre as contraentes, relativamente à interpretação, aplica- ção ou execução das disposições do presente contrato, serão obrigatoriamente dirimidos por recurso à arbitragem.
2- O Tribunal Arbitral será constituído por tantos árbitros quanto o número de partes envolvidas mais um, sendo os primeiros nomeados por cada uma das partes e o último, que presidirá, nomeado pelos restantes árbitros.
Cláusula XXIII
Transferência de valores entre planos de benefício definido
1- Existindo um excesso de financiamento das responsabi- lidades afetas a qualquer dos planos, poderão ser efetuadas transferências de valores entre as quotas-partes afetas ao fi- nanciamento das referidas responsabilidades.
2- Para efeitos do número anterior, entende-se que existe excesso de financiamento sempre que o valor atual das res- ponsabilidades passadas calculado de acordo com os pressu- postos de avaliação atuarial do fundo em vigor naquela data, for inferior ao valor dos ativos que lhe está afeto.
Cláusula XXIV
Garantia de direitos
1- A aplicação da alteração ao contrato constitutivo forma-
xxxxxx em 14 de dezembro de 2012 não poderá prejudicar:
a) os direitos decorrentes das normas regulamentares constantes do anexo I;
b) as pensões que se encontrem em pagamento na data da entrada em vigor da referida alteração.
2- A alteração ao contrato constitutivo formalizada em 17 de novembro de 2017 produz efeitos à data de publicação em Boletim do Trabalho e Emprego das alterações aos acordos coletivos de trabalho em vigor no Grupo Banco Comercial Português, 15 de fevereiro de 2017 para os subscritores fi- liados no Sindicato dos Bancários do Centro, Sindicato dos Bancários Sul e Ilhas e Sindicato dos Quadros Técnicos Ban- cários e 2 de maio de 2017 para os subscritores filiados no Sindicato dos Bancários do Norte, sem prejuízo das situa- ções ocorridas entre essa data e a data da presente alteração ao contrato constitutivo.
ANEXO X
Remuneração mensal efetiva (em euros) à data imediatamente anterior da entrada em vigor deste título
Remuneração mensal efetiva ilíquida | % de ajustamento |
< 1 000 | 0,0 % |
1 000 - 1 499 | 3,0 % |
1 500 -1 999 | 4,0 % |
2 000 - 2 499 | 5,0 % |
2 500 - 2 999 | 6,0 % |
3 000 - 3 499 | 7,0 % |
3 500 - 3 999 | 8,0 % |
4 000 - 4 999 | 9,0 % |
5 000 - 6 999 | 10,0 % |
> = 7 000 | 11 % |
ANEXO XI
Contribuições para o SAMS
1- Valores das contribuições mensais para o SAMS nos termos da cláusula 101.ª (valores em euros):
Contribuições para os SAMS | Desde janeiro 2018 |
Por cada trabalhador no ativo | 128,14 € |
Por cada reformado | 88,44 € |
Pelo conjunto de pensionistas associados a um trabalhador ou reformado falecido, a repartir na proporção prevista na cláusula 122.ª para a pensão de sobrevivência | 38,12 € |
2- Às contribuições referidas no número anterior acrescem duas prestações de igual montante, a pagar nos meses de abril e novembro de cada ano.
Feito em Lisboa, a 26 de setembro de 2019, num único exemplar que, depois de assinado pelos mandatários das en- tidades empregadoras e da Federação dos Sindicatos Inde- pendentes da Banca - FSIB, em representação dos sindicatos seus filiados, Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e o Sindicato Independente da Banca (SIB), vai ser entregue para depósito nos serviços competen- tes do ministério responsável pela área laboral.
Pela Federação dos Sindicatos Independentes da Banca - FSIB, em representação dos sindicatos seus filiados:
Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) e o Sindicato Independente da Banca (SIB):
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, mandatário.
Pelo Banco Comercial Português SA, Millennium bcp, Prestação de Serviços, ACE, BCP Capital - Sociedade de Capital de Risco, SA, Banco de Investimento Imobiliário, SA, Banco ActivoBank, SA, OSIS - Prestação de Serviços Informáticos, ACE, Interfundos - Gestão de Fundos de In- vestimento Imobiliário, SA:
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, mandatário.
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxx, mandatário.
Depositado em 7 de fevereiro de 2020, a fl. 117 do li- vro n.º 12, com o n.º 29/2020, nos termos do artigo 496.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.