EMPRESA IMPUGNANTE: XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
MANIFESTAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 032/2018-MP/PA PREGOEIRA: XXXXXX XXXX XXXXXX
EMPRESA IMPUGNANTE: XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS VERDES, INCLUINDO JARDINS, VASOS, CANTEIROS E FLOREIRAS DOS PRÉDIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM.
I – DATEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O aviso de licitação do Pregão Eletrônico n° 032/2018, foi publicado no Diário Oficial do Estado em 20/06/2018, com abertura prevista para o dia 10/07/2018, às 09h:00m – Horário de Brasília. De acordo com o subitem 17.1 do Edital, “Em até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.”.
Os motivos elencados da impugnação foram informados por meio de mensagem eletrônica encaminhada pela empresa XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, em 05/07/2018, para o endereço eletrônico xxxxxx@xxxx.xx.xx, portanto, encontrando-se TEMPESTIVA.
II - DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO
A empresa XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA pugna pela alteração do Edital “a fim de corrigir vício contido no ato convocatório que compromete a COMPETITIVIDADE do procedimento licitatório”, nos termos que passa a expor:
“A empresa alega que o Edital e seus anexos contém vícios, os quais nos manifestaremos a seguir.
DA HABILITAÇÃO TÉCNICA.
1.1 Da exigência do profissional técnico perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CA.
No item 11.2.5 - Qualificação Técnica: do Edital consta:
11.2.5.2. Capacidade Técnica do Profissional: Comprovação de o licitante possuir em seu quadro permanente (vínculo permanente ou contrato de prestação de serviços), na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior em cujo nome haja sido emitido atestado de responsabilidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado e necessariamente registrado no CREA e ou ao CAU, de acordo com a especificidade, por execução de serviços de características semelhantes, nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 8.666/93;
11.2.5.3. Declaração, emitida pelo licitante, onde conste a Identificação do responsável técnico pela execução dos serviços, sendo que tal profissional deve ser Engenheiro Xxxxxxxx ou Arquiteto Paisagista;
11.2.5.4. Comprovação do vínculo funcional ou de emprego com o(s) profissional(is) previsto no item anterior e item 11.2.5.2 e 11.2.5.3, por Carteira de Trabalho, contrato de prestação de serviço, inclusão do(s) nome(s) do(s) profissional(is) como responsável (is) técnico(s) na Certidão de Registro da Empresa junto ao CREA ou CAU ou sendo sócio da empresa comprovado pela última alteração contratual sendo, vedada à empresa Contratada a substituição da equipe técnica executora do serviço, salvo anuência do Contratante.
Essa exigência é totalmente ilegal e exagerada e a recorrente possui plena convicção de que a maneira como foi redigida o edital de concorrência restringe e limita a competição no presente certame, tais itens restringem por demasiado a concorrência no processo licitatório em epígrafe, o que caminha em sentido contrário a legislação de licitações, que preza pela ampla concorrência, quando condiciona a participação de empresas ao requisito de possuir tal nomenclatura conforme o objeto a ser licitado tendo em vista que não é somente o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CA habilitado para emissão de Certificado de Responsabilidade Técnica para Pessoa Física e Jurídica, e não somente os profissionais Engenheiros Agrônomos e ou Arquiteto Paisagista aptos para à função de Responsável Técnica para a função do objeto do contrato desse Edital.
Essa Capacidade Técnica não pode se restringir à apenas alguns profissionais, à exemplo de sua qualificação técnica para exercício de função, existe no mercado de trabalho outros profissionais que também são aptos para ser responsável técnico do objeto do contrato, cabe a cada Conselho independente de qual seja, certificar e autorizar o profissional ao exercício da profissão, dentro das conformidades da Lei, se for o caso.
• Considerando o aprovado na 327ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada em 23 de outubro de 2017, em seu texto, a resolução reitera que o “Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Paisagismo como autônomo ou em empresas públicas
e/ou privadas, especializadas na elaboração e implantação de projetos de paisagismo, devidamente registradas junto às autoridades competentes, bem como na execução, assessoria e consultoria de projetos, implantação e manutenção de jardins, parques, praças ou outras áreas verdes públicas ou privadas, bem como no treinamento e capacitação de pessoal”;
Requer, que seja alterado ou excluído os itens: 11.2.5.1, 11.2.5.2, 11.2.5.3 e 11.2.5.4 onde se exige registro no CREA e ou ao CAU e Profissionais Engenheiro Xxxxxxxx ou Arquiteto Paisagista e seja feito as devidas alterações, conforme argumentações apresentadas nessa impugnação.
III – DA ANÁLISE
Como trata-se de matéria técnica, foi repassado ao setor requisitante e apoio técnico, personalizado através da Divisão de Arquitetura, que se manifestou da seguinte forma:
“Considerando a recente Resolução 449 de outubro de 2017 do Conselho Federal de Biologia que institui normas regulatórias para atuação do Biólogo em Paisagismo e na qual em seu artigo 3º afirma que "o Biólogo é o profissional legal e tecnicamente habilitado a atuar em atividades de Paisagismo como autônomo ou em empresas públicas e/ou privadas, especializadas na elaboração e implantação de projetos de paisagismo, devidamente registradas junto às autoridades competentes, bem como na execução, assessoria e consultoria de projetos, implantação e manutenção de jardins, parques, praças ou outras áreas verdes públicas ou privadas, bem como no treinamento e capacitação de pessoal", acataremos a inclusão deste profissional e faremos os devidos ajustes no item de QUALIFICAÇÃO TÉCNICA do Termo de Referência.”
IV - DA DECISÃO DO PREGOEIRO
Diante do exposto, DECIDE esta Pregoeira conhecer da impugnação interposta pela empresa XINGU SERVIÇOS E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA, e consignando que através do pedido do setor requisitante e apoio técnico, o certame foi suspenso para adequações do edital, onde o mesmo será republicado nos meios e prazos oficiais.
Belém, 06 de Julho de 2018.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx MPE/PA