CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000237/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/01/2022 MR066074/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13621.101314/2022-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/01/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000237/2022
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FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-
10, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DE HOTEIS RESTAURANTES BARES E SIMILAR DE B H, CNPJ n. 17.238.148/0001-61,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) "Profissional dos Empregados em Turismo e Hospitalidade" e "Categoria econômica Estabelecimentos de empresas de hotéis, restaurantes, bares, pensões, cafés, leiterias, adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, apart-hotéis exceto aqueles organizados sob a forma de condomínios residenciais, comerciais e mistos, boate, botequim, bistrôs, buffet, bomboniere, cafeteria, caldos de cana, cantina, casa de festas e eventos, exceto quando destinados a aluguel desses espaços, casas de lazer e entretenimento, casa de chá, casa de sucos e vitaminas, casas de pão de queijo, casa de shows e eventos, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, casa de cômodo, casa de lanches, casa de massas, casa de vitaminas e sucos, casas de recepção, casas noturnas, choperia, cervejaria, comida a quilo, condhotéis, colônia de férias, churrascaria, creperia, cyber café, danceteria-dancing, discoteca, drive-in, dormitório, doçaria, espagueteria, fast-food, fornecimento de bebidas a varejo, flats, galeteria, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, hotel fazenda, hotel residence, karaokê, kitinete, lanchonete, motel, pastelaria, pensionato, petisqueira, pizzaria, pousada, quiosques, restaurantes, rotisseira, salão de dança, salões de festas, exceto quando destinados a aluguéis desses espaços, serviços ambulantes de alimentação e bebidas, salscharia, scooth-bar, self-service, sorveteria, tendinhas e trailers de lanches" , com abrangência territorial em Açucena/MG, Água Boa/MG, Aimorés/MG, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG, Alpercata/MG, Alto Caparaó/MG, Alvarenga/MG, Angelândia/MG, Araçuaí/MG, Aricanduva/MG, Bandeira/MG, Belo Oriente/MG, Berilo/MG, Bertópolis/MG, Biquinhas/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Braúnas/MG, Bugre/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cantagalo/MG, Capitão Andrade/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carmésia/MG, Casa Grande/MG, Catas Altas/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Chapada do Norte/MG, Cipotânea/MG, Coluna/MG, Comercinho/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Coronel Murta/MG, Crisólita/MG, Cuparaque/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divisópolis/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dores de Guanhães/MG, Durandé/MG, Engenheiro Caldas/MG, Entre Folhas/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Xxxxxxxxx Xxxxxx/MG, Franciscópolis/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Galiléia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Xxxxxxx/MG, Guanhães/MG, Guaraciaba/MG, Ijaci/MG, Imbé de Minas/MG, Inhapim/MG, Ipanema/MG, Itabirinha/MG, Itaipé/MG, Itamarandiba/MG, Itanhomi/MG, Itueta/MG, Xxxxxxx/MG, Xxxxx/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jordânia/MG, Xxxx Xxxxxxxxx de Minas/MG, José Raydan/MG, Xxxxx/MG, Leme do Prado/MG, Machacalis/MG, Mantena/MG, Martins Soares/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Mendes Pimentel/MG, Minas Novas/MG, Monte Formoso/MG, Morro do Pilar/MG, Mutum/MG, Nacip Raydan/MG, Naque/MG, Nova Belém/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Orizânia/MG, Paineiras/MG,
Palmópolis/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Pingo d'Água/MG, Pocrane/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raul Soares/MG, Reduto/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Vermelho/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubim/MG, Sabinópolis/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Félix de Minas/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Pacuí/MG, São João Evangelista/MG, São José da Safira/MG, São José do Jacuri/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, Sardoá/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra dos Aimorés/MG, Setubinha/MG, Sobrália/MG, Taparuba/MG, Tarumirim/MG, Tumiritinga/MG, Ubaporanga/MG, Umburatiba/MG, Vargem Alegre/MG, Veredinha/MG, Virginópolis/MG e Virgolândia/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
As partes ajustaram que o menor salário mensal a ser pago à categoria, a partir de 01 de janeiro de 2022, será de:
a) Piso salarial será o valor de R$ 1.338,00 (hum mil, trezentos e trinta e oito reais) mensal.
b) para a função de: garçom, pizzaiolo, pasteleiro, cozinheiro, maitre, governanta, churrasqueiro e salgadeira, será de R$ 1.388,00 (hum mil, trezentos e oitenta e oito reais) mensal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O salário de ingresso durante o período de 90 (noventa) dias contados da admissão, não poderá ser inferior ao mínimo legal vigente. Findo o prazo aqui fixado, o empregado não poderá receber salário mensal menor que o correspondente aos pisos salariais acima, de acordo com a função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário de ingresso previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, só se aplica aos empregados que nunca trabalharam na categoria. Para aqueles que já trabalharam na categoria, e que tem esta condição comprovada através de contrato de trabalho em sua CTPS, o salário de ingresso será no mínimo, o valor fixado nas letras “a” e “b” desta cláusula, conforme a função.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As partes ajustaram que os salários dos empregados representados pela Federação Profissional, no dia 01/01/2022 data-base da categoria profissional, serão corrigidos pela aplicação do percentual de 11% (onze por cento) sobre o salário do mês de janeiro de 2021, observando-se:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado admitido a partir de 01/01/2022, a correção aqui ajustada será concedida conforme disposto a seguir:
a) O empregado recém-admitido e que tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido até o limite do salário reajustado ou corrigido do empregado que exerce da mesma função e que tenha sido admitido até a mencionada data-base anterior.
b) O empregado recém-admitido e que não tenha paradigma na empresa terá o salário corrigido com a apropriação do percentual fixado na tabela abaixo, que incidirá sobre o salário da admissão:
MÊS DE ADMISSÃO | PERCENTUAL | FATOR DE REAJUSTE |
Janeiro/2021 | 11,00 % | 1,1100 |
Fevereiro/2021 | 10,08% | 1,1008 |
Março/2021 | 9,16% | 1,0916 |
Abril/2021 | 8,24% | 1,0824 |
Maio/2021 | 7,33% | 1,0733 |
Junho/2021 | 6,41% | 1,0641 |
Julho/2021 | 5,49% | 1,0549 |
Agosto/2021 | 4,58% | 1,0458 |
Setembro/2021 | 3,66% | 1,0366 |
Outubro/2021 | 2,74% | 1,0274 |
Novembro/2021 | 1,83% | 1,0183 |
Dezembro/2020 | 0,91% | 1,0091 |
PARÁGRAFO SEGUNDO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na aplicação dos percentuais aqui ajustados já se acham compensados os aumentos espontâneos e/ou antecipações salariais, concedidos no período de 01/01/2021 a 31/12/2021, ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, o empregador deverá fornecer ao empregado envelope ou documento similar que discrimine os valores dos salários e respectivos descontos, fornecendo, obrigatoriamente, uma via ao empregador.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE UTILIDADES
Na vigência da presente Convenção, os descontos de utilidades continuarão a incidir nas percentagens fixadas por Lei, sendo vedados quaisquer descontos que não sejam comprovadamente de responsabilidade do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedado ao empregador descontar dos salários dos empregados as importâncias correspondentes ao recebimento de cheques “sem fundo” dos fregueses, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa quando do recebimento do cheque.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO
Quando do pagamento do 13º salário, férias e aviso prévio, o cálculo da remuneração observará o valor do salário fixo do mês, acrescido da média do salário variável dos últimos 06 (seis) meses.
CLÁUSULA OITAVA - ESTIMATIVA DE GORJETAS
As Entidades signatárias por reconhecerem a impossibilidade dos valores correspondentes às gorjetas virem a ser apurados com exatidão, deliberaram fixar valores estimativos para essas gorjetas, baseados em percentuais sobre o valor de um salário mínimo vigente, segundo o cargo ocupado pelo empregado e a categoria do estabelecimento empregador, de conformidade com a tabela abaixo:
HOTÉIS | 5 Estrelas | 4 Estrelas | 3 Estrelas | 2 Estrelas | 1 Estrela | S/ Estrela |
Maitre D’Hotel | 100% | 80% | 70% | 55% | 40% | 30% |
Garçom | 87% | 70% | 52% | 35% | 28% | 20% |
Barman | 87% | 70% | 52% | 35% | 28% | 20% |
Commi (Aux. Garçom) | 62% | 50% | 37% | 25% | 23% | 18% |
Governanta | 90% | 75% | 65% | 45% | 35% | 28% |
Arrumador (a) | 62% | 50% | 37% | 25% | 23% | 18% |
Recepcionista (chefe) | 100% | 80% | 70% | 55% | 40% | 30% |
Recepcionista | 87% | 70% | 52% | 35% | 28% | 20% |
Xxxxxxxx (chefe) | 90% | 75% | 65% | 45% | 35% | 28% |
Porteiro | 87% | 70% | 52% | 35% | 28% | 20% |
Ascensorista | 62% | 50% | 37% | 25% | 23% | 18% |
Mensageiro | 62% | 50% | 37% | 25% | 23% | 18% |
Bagagista | 62% | 50% | 37% | 25% | 23% | 18% |
Capitão Porteiro | 87% | 70% | 52% | 35% | 28% | 20% |
RESTAURANTES - BOATES - CHURRASCARIAS | |
Maitre- Restaurante | 100% |
Garçom | 35% |
Commi (Aux. Garçom) | 25% |
Capitão Porteiro | 30% |
Recepcionista | 35% |
Copa/Balconista | 25% |
BARES | |
Garçom | 30% |
Copa/Balconista | 10% |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A adoção pela empresa da modalidade de pagamento de gorjetas, inseridas em nota de serviço, isenta a da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas. Da mesma forma, a empresa que adotar a modalidade de aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas fica isenta do pagamento de qualquer outra forma de gorjeta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O regime de pagamento de gorjetas incluídas em nota de serviço é opcional, com o que fica mantido o regime de estimativa de gorjetas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador não estará obrigado a pagar os valores resultantes da aplicação da Tabela de Estimativa de Gorjetas, mas apenas incluí-los para que, somados ao salário pago diretamente pelo empregador (FGTS, INSS, 13º salário, férias e verbas rescisórias) venham formar a remuneração básica para os recolhimentos legais.
PARÁGRAFO QUARTO: Ficam excluídos da aplicação desta Cláusula os empregadores que exerçam exclusivamente as atividades próprias de Motel e de Lanchonete, conforme alvará de localização e funcionamento concedido pela Prefeitura local.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituído fará jus ao salário contratual do substituído, sem contar vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA - CARACTERIZAÇÃO DE VALES
Recomenda-se que os empregadores ao concederem adiantamentos salariais por meio de “vales”, destes façam constar a identificação da empresa, a data, o valor em algarismo e por extenso, bem assim a especificação do motivo de sua concessão.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHOS PRESTADOS POR TERCEIROS
As empresas da categoria econômica são facultadas acrescer aos valores das notas de despesas de seus clientes até 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores arrecadados através da Taxa de Serviço nas notas dos clientes serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais e serão distribuídos aos empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado, devido ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A taxa de serviço fica convencionada que somente os estabelecimentos da categoria econômica, filiados ao sindicato como sócios e contribuintes efetivos e/ou em dia com a Contribuição Assistencial trimestral, poderão facultativamente acrescentar na notas e despesas de seus clientes a taxa de serviço de até 10%, desde que esteja anotado no cardápio ou na entrada do estabelecimento, de forma legível e com certificado de autorização emitido pelo respectivo Sindicato Patronal autorizando a cobrança da referida taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados entre seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - Entende-se como forma legível a anotação feita em letras maiúsculas e grandes, na primeira página dos cardápios e na entrada do estabelecimento/recepção do hotel, com os seguintes dizeres: Esta empresa cobra 10% (dez por cento) de taxa de serviço, conforme autorização, através da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Minas Gerais e o SINDHORB – Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Belo Horizonte e Região Metropolitana.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA DE SERVIÇOS
Às empresas da categoria econômica é facultado acrescer aos valores das notas de despesas de seus clientes até 10% (dez por cento) a título de taxa de serviço, cujos correspondentes valores serão integralmente destinados à distribuição entre seus empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores arrecadados através da Taxa de Serviço nas notas dos clientes serão declarados em documento hábil que servirá de base para os efeitos legais e serão distribuídos igualitariamente ou de comum acordo a todos os empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de serviço e a distribuição prevista nesta cláusula não eximem o pagamento do salário fixo pactuado, devido ao empregado.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com um adicional de 60% (sessenta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FOLGAS TRABALHADAS
As folgas e feriados trabalhados e não compensados no prazo de até 90 (noventa) dias serão pagas pelo triplo do seu valor, ou seja, a folga mais o dia trabalhado e mais outro dia pela não compensação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno será pago com um adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o valor da hora normal, salvo se ocorrer a correspondente compensação admitida na lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
O Sindicato Patronal sugere a seus representados que, sempre que possível, forneçam alimentação aos seus empregados, procurando se inteirar sobre as exigências legais. Se fornecê-la, recomenda-se também que tomem as providências para que a mesma seja saudável e balanceada, procedendo ou não aos descontos permitidos em Lei.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE - TRANSPORTE
Recomenda-se que os empregadores observem as obrigações contidas na Lei nº 7.418/85 com as alterações que vieram com a Lei nº 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, que cuida do “vale transporte”.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecida o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Recomenda-se, igualmente, sempre que possível, que procurem celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho, para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se adotar o sistema de desconto em folha de pagamento de empregado, este deverá autorizar expressamente tal desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores, sempre que as condições da empresa e do local em que estiver estabelecido o permitirem, a celebração de convênios de atendimentos médicos e odontológicos com Entidades especializadas para atendimento dos empregados e/ou de seus dependentes. Recomenda- se igualmente, sempre que possível, que procurem celebrar convênios com farmácias próximas ao local de trabalho para compra exclusiva de medicamentos. Em caso de se anotar o sistema de desconto em folha de pagamento do empregado, este deverá autorizar expressamente o tal acordo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Os empregadores ficam obrigados a contratar o benefício Seguro de Vida em Grupo, aos seus empregados, nas seguintes condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
SEGURO DE VIDA EM GRUPO | |||
TITULAR R$ | CÔNJUGE R$ | FILHOS R$ | |
MORTE | 8.880,00 | 8.880,00 | 2.220,00 |
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE ATÉ | 8.880,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE ATÉ | 8.880,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA | 8.880,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ASSISTÊNCIA FUNERAL FAMILIAR ATÉ | 3.330,00 | 3.330,00 | 3.330,00 |
INDENIZAÇÃO ESPECIAL DE FILHOS PÓSTUMOS | 8.880,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
4 SORTEIOS MENSAIS | 555,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
ADAPTAÇÃO DE VEÍCULO/RESIDÊNCIA EM CASO DE IPA ATÉ | 2.220,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
CARTÃO CESTA BÁSICA | 222,00 | NÃO TEM | NÃO TEM |
A cobertura de morte extensiva aos filhos é válida somente para maiores de 14 anos e com até 21 anos sendo solteiro, ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. Menores de 14 anos possuem apenas direito a reembolso de funeral, conforme normas da SUSEP, sendo assim não caberá indenização para estes casos.
Em caso de suicídio, o segurado precisará ter no mínimo 24 meses de contribuição no seguro para recebimento da indenização.
ASSISTENCIA FUNERAL FAMILIAR:
Extensiva aos filhos de até 21 anos ou até 24 anos comprovadamente na condição de estudante universitário. O serviço ofertado é de assistência, portanto, o serviço deve ser acionado através da central – 0800 6385433 (Demais cidades do Estado) ou 3003-5433 (Capital), solicite apresentando o CPF do titular e para sua segurança anote o número do protocolo de atendimento. Caso a opção seja reembolso das despesas, o valor comprovado será descontado da cobertura de morte.
PARÁGRAFO SEGUNDO
I) O Empregador deverá informar através do e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, a lista de inclusão e exclusão dos empregados até o dia 25 de cada mês, para o e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx as seguintes informações sobre todos os empregados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSAO. Caso o dia padrão para envio seja finais de semana ou feriado, o envio deve ser antecipado para o último dia útil que antecede o dia 25, para inclusão e ou baixa do empregado no benefício. No caso da não informação dentro do prazo, não será possível efetuar alterações no boleto.
II) A falta de informação por parte do Empregador da relação nominal empregados admitidos dentro de cada mês, até o vigésimo quinto dia do mês vigente, para inclusão e utilização no referido benefício, obriga a empregadora a reverter o referido valor em dobro, sendo 50% revertido ao empregado e 50% a entidade sindical, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
III) É de inteira responsabilidade do Empregador o pagamento da indenização do valor do Seguro de Vida em Grupo aos segurados e/ou beneficiários, quando de sinistro, caso o Empregador esteja em atraso com qualquer boleto por mais de 30 dias, com isso terão seus empregados excluídos da apólice. Também será responsável pelo pagamento do sinistro caso não seja feita a inclusão inicial de todos os empregados, a inclusão dos admitidos a cada mês e a exclusão dos empregados no mês de demissão (atualização mensal), junto ao sindicato. As informações dos empregados admitidos e demitidos deverão ser enviadas dentro do prazo acima referido para emissão e ou baixa do Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais.
PARÁGRAFO TERCEIRO
I. Para garantia das coberturas contratadas por intermédio desta negociação coletiva, o Empregador deverá proceder ao pagamento do valor de R$ 7,77 (sete reais e setenta e sete centavos)por cada empregado, através de boleto bancário enviado mensalmente via e-mail.
II. Caso a Empresa não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento deverá solicitá-los através do telefone: (00) 0000-0000 (WhatsApp) ou e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados aposentados por invalidez e ou afastados por doença não podem ser incluídos no seguro. Caso os afastados por doença já estejam segurados os mesmos não poderão ser excluídos da lista mensal, continuando segurados normalmente. Os empregados que têm idade superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias não podem ser incluídos no seguro por força das condições contratadas, no entanto, os que já estiverem no seguro permanecerão segurados, independentemente da idade. No caso dos afastados por doença, após a inclusão, a Empresa ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades dos mesmos, no período em que estiverem afastados por doença.
PARAGRAFO QUINTO - As Empresas que oferecem Seguro de Vida em Grupo aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que as coberturas e vantagens adicionais contratadas não sejam inferiores e/ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, bem como a parte do trabalhador não seja maior do que o valor aqui estabelecido, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do Seguro de Vida em Grupo oferecido, o Empregador deverá enviar para o e-mail xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, cópia do contrato, apólice ou proposta com o prestador de serviço, relação de empregados que utilizam/utilizarão o benefício e o último boleto pago ao prestador de serviço com autenticação bancária legível, e especificar qual percentual ou custo pago pelas partes (empregado e empregador), além de quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Fica estipulado que as Empresas devem enviar para verificação todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 (sessenta) dias da data da contratação do seguro ou de envio de permanência, a cada data base.
PARÁGRAFO SEXTO - Cada segurado receberá um Certificado Individual do Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais expedido pela seguradora em até 60 dias do envio da listagem pela Instituição empregadora.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O presente benefício, Seguro de Vida em Grupo, aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
PARÁGRAFO OITAVO - A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 30 dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os segurados, cônjuges e herdeiros. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso o Empregador esteja inadimplente. Após a quitação de toda a pendência a Empresa deverá enviar a relação de empregados atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, o Empregador será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento, em dobro, dos meses em que o empregado não esteve segurado, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência, a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta CTT, o que não isenta à Instituição empregadora da obrigatoriedade da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO NONO - Em caso de inadimplência por parte do empregador que tenha algum empregado segurado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou que esteja afastado, o mesmo não poderá ser reincluído no Seguro de Vida em Grupo, mesmo que a Instituição empregadora regularize suas pendências. Os demais empregados não afastados serão reincluídos após o envio da listagem completa, lembrando que, caso ocorra algum sinistro, a responsabilidade pela indenização do empregado com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias e/ou afastado será do Empregador.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Caso o segurado ou beneficiário não proceda à abertura no sinistro no prazo prescricional, previsto no artigo 206 do Código Civil, prescreverá seu direito de fazê-lo.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O Empregador deverá preencher o Termo de Xxxxxx encaminhado pela Administradora ou solicitado pelo e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O preenchimento e aceite são obrigatórios devido à natureza da CCT.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
Quando da rescisão do contrato de trabalho, a empresa se obriga a fornecer carta de referência ao empregado, desde que por este solicitada, exceto demissão por justa causa.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na CTPS dos empregados a função efetivamente exercida por estes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Recomenda-se que as empresas lancem na CTPS dos empregados o nome da Federação Profissional favorecida ou as iniciais “FETHEMG”, quando da anotação da contribuição sindical, em vez de simplesmente “Sindicato de Classe”.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Recomenda-se igualmente às empresas que lancem na CTPS, na parte destinada às “anotações gerais”, o que a lei autoriza.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGO
Garante-se o emprego ao empregado que conste 27 (vinte) anos de exercício efetivo na mesma empresa, cessando esse direito quando o empregado completar 30 (trinta) anos de exercício na mesma empresa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO
Fica convencionada entre as partes que o intervalo (repouso, almoço e jantar) será de no mínimo, 1 (uma) hora até no máximo de 4 (quatro) horas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras realizadas ou a realizar pelos empregados, limitadas (02) duas horas diárias, acumuladas durante o mês, poderão ser compensadas, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do primeiro dia do mês subsequente ao mês da prestação das horas extras, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitido que os empregadores escolham os dias da semana em que ocorrerão reduções da jornada de trabalho de seus empregados para adequá-la às quarenta e quatro (44) horas semanais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de, ao final do prazo do parágrafo anterior, não tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras, conforme prevista na cláusula de horas extras da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso concedidas pela empresa, reduções de jornada ou folgas compensatórias além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para empresa, a ser descontado após o prazo do caput, exceto quando tais reduções de jornada ou folgas compensatórias tiverem sido requeridas por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado e zerado a cada quatro meses.
PARÁGRAFO QUINTO: Para utilização do Banco de Horas é necessária a comprovação do pagamento integral das Contribuições Sindicais (Patronal e Profissional).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante para a prestação de exames escolares, desde que estes ocorram em estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, devendo o empregado pré-avisar o empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas da realização do exame e comprovar posteriormente a sua participação no exame, através de documento oficial da Escola.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA ESPECIAL
As empresas poderão adotar jornada especial de 12x36, sendo 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, respeitado o piso salarial da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que trabalham sob a denominada “jornada especial”, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem a incidência do adicional referido na Cláusula Terceira, ficando esclarecido igualmente não existir horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio dessa jornada especial.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade provisória à empregada gestante, a contar da concepção e até 180 (cento e oitenta) dias após o parto. Em caso de rescisão contratual, deverá a empregada gestante comprovar por atestado médico o seu estado gravídico até 15 (quinze) dias após o seu último dia de trabalho.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO ACIDENTADO
Assegura-se o emprego, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, além do prazo assegurado em lei, ao empregado que no prazo legal tenha retornado à empresa após acidente de trabalho, desde que tenha havido o
correspondente afastamento pela Previdência Social por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ARMÁRIOS / VESTIÁRIOS / SANITÁRIOS
Recomenda-se aos empregadores que observem as Normas Regulamentares contidas na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, notadamente a de nº NR-24, que cuida de armários, vestiários e instalações sanitárias para seus empregados.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
A empresa fornecerá, gratuitamente, uniformes e demais equipamentos de segurança quando necessários ou exigidos pelas normas de Segurança do Trabalho e/ou pelo empregador.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão atestados médicos e odontológicos fornecidos pela Federação Profissional, desde que obedecidas às exigências legais e enquanto o seu ambulatório mantiver convênio com o INSS.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
O Sindicato Patronal recomenda aos empregadores a adoção de medidas de proteção individuais ou coletivas, tendo em vista a proteção da integridade física de seus empregados. Recomenda-se, igualmente, a manutenção de programas de treinamento para fins de prevenção de acidentes do trabalho e para o uso de equipamentos individuais de proteção exigidos por lei.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão a Federação Profissional manter quadro de aviso nos locais visíveis e de fácil acesso, por ela determinada, para a divulgação de comunicados e matérias de interesse da categoria. Será vedada a afixação de material político-partidário ou ofensivo a quem quer que seja ou que viole a lei vigente. O material deverá ser encaminhado à empresa mediante protocolo, para sua afixação pelo prazo que for solicitado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Fica mantida a obrigação dos empregadores procederem aos recolhimentos previstos no art. 8 º inc. IV da CF/88 e aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária em favor do Sindicato Patronal junto ao Banco SICOOB, agência 3330, conta: 7386-5, banco 756), conforme a tabela abaixo:
NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR EM R$ |
Até a 005 | R$ 385,00 |
006 a 010 | R$ 589,00 |
011 a 020 | R$ 855,00 |
021 a 030 | R$ 1.072,00 |
031 a 040 | R$ 1.324,00 |
041 a 050 | R$ 1.566,00 |
051 a 070 | R$ 1.807,00 |
071 a 090 | R$ 2.168,00 |
091 a 100 | R$ 2.649,00 |
101 a 150 | R$ 3.012,00 |
151 a 200 | R$ 3.615,00 |
Acima de 201 | R$ 4.218,00 |
DATAS DE VENCIMENTOS - 2022:
1º TRIMESTE de 2021 – 31/03/2022
2º TRIMESTRE de 2021 – 30/06/2022
3º TRIMESTRE de 2021 – 30/09/2022
4º TRIMESTRE de 2021 – 31/12/2022
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, os empregadores ficam obrigados a descontar de cada empregado nos salários dos meses de JANEIRO de 2022, respectivamente, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$ 80,00 (oitenta reais), por ano e por empregado, destinando a importância descontada a FETHEMG, a título de Contribuição Assistencial, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical, até o dia 10 de FEVEREIRO de 2022, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - NOVOS EMPREGADOS - Dos empregados que vierem a ser contratados após os meses de JANEIRO de 2022, respectivamente, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em cumprimento ao TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 001/2020,
firmado perante ao MPT 3ª REGIÃO – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, o trabalhador poderá exercer o direito de oposição ao desconto da contribuição estabelecida em norma coletiva mediante protocolo de sua carta de oposição na sede do Sindicato ou mediante correspondência com AR (aviso de recebimento) enviada pelos Correios ou, ainda, por e-mail com notificação de leitura, no prazo de até 30 (trinta) dias, iniciado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
As partes ajustaram que a multa por descumprimento de obrigações “de fazer” será correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário do empregado prejudicado, revertendo-se em favor deste.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABRANGÊNCIA/REPRESENTAÇÃO
A presente Convenção Coletiva abrangerá os trabalhadores dos seguintes estabelecimentos: Adega, Aluguel de Quartos, Apart Hotel, Alojamento, Bar, Bar e Laticínios, Bar e Mercearia, Bar e Café, Bar e