Termo de adesão do usuário
Termo de adesão do usuário
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO “SUPER CARD”, REGISTRADO SOB O Nº 4.386 DO LIVRO A-32, NO OFÍCIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – SÃO LOURENÇO – MG.
I - DEFINIÇÕES: para os fins deste CONTRATO, serão adotadas as seguintes definições:
a) MURY GESTÃO DE CRÉDITOS LTDA, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, doravante denominada MURY GESTÃO;
b) TITULAR: pessoa física que aderir ao presente CONTRATO, para uso do CARTÃO “SUPER CARD”, responsável pelas obrigações oriundas deste CONTRATO e pela utilização do CARTÃO emitido em seu nome e/ou emitidos em nome de terceiros, com sua autorização expressa;
c) ADICIONAL: Xxxxxx física indicada pelo TITULAR que pode portar cartão adicional;
d) CARTÃO TITULAR: cartão emitido em nome do TITULAR definido na alínea (b) acima;
e) CARTÃO ADICIONAL: cartão emitido em nome de outro PORTADOR que não o titular, por solicitação expressa do TITULAR, cujos encargos e DESPESAS recaem sob a inteira responsabilidade do TITULAR;
f) PORTADOR/USUÁRIO: pessoa física identificada nas alíneas (b) e (c), que possui(em) o(s) CARTÕES TITULAR e/ou ADICIONAIS;
g) CARTÃO “SUPER CARD”: CARTÃO de plástico de propriedade exclusiva da MURY GESTÃO, emitido para o PORTADOR/USUÁRIO, para uso pessoal e intransferível dos mesmos, contendo nome, número, prazo de validade, tarja magnética, campo para assinatura, logomarca da MURY GESTÃO, logomarca do ESTABELECIMENTO, podendo ainda ter outras logomarcas;
h) ESTABELECIMENTOS: pessoas jurídicas conveniadas à MURY GESTÃO para aceitação do CARTÃO “SUPER CARD”, cujos bens e/ou serviços poderão ser adquiridos pelo PORTADOR/USUÁRIO mediante utilização do CARTÃO “SUPER CARD”;
i) PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO: proposta assinada pelo TITULAR, contendo campos para preenchimento de dados e informações necessárias à análise para a aprovação da concessão, emissão e utilização do CARTÃO “SUPER CARD”;
j) OPERAÇÕES: atos praticados e as conseqüentes obrigações assumidas pelo PORTADOR, na aquisição de bens e serviços, por meio do CARTÃO “SUPER CARD”;
k) COMPROVANTE DE OPERAÇÃO: documento impresso pelo ESTABELECIMENTO, por ocasião da realização de uma OPERAÇÃO, que conterá as informações relativas ao CARTÃO, ao PORTADOR, ao ESTABELECIMENTO e a respectiva OPERAÇÃO;
l) DESPESAS: todas as quantias debitadas contra o TITULAR e/ou ADICIONAL, e demais encargos previstos neste CONTRATO, devidas em virtude da utilização do CARTÃO “SUPER CARD”;
m) VALOR MÍNIMO: valor que deverá ser pago, no mínimo, pelo TITULAR na respectiva DATA DE VENCIMENTO e conforme indicado na respectiva FATURA;
n) XXXXXX ou EXTRATO DO PORTADOR: documento expedido pela MURY GESTÃO, enviado ao TITULAR, contendo os valores detalhados e totais da utilização do CARTÃO “SUPER CARD” e outros lançamentos correlatos, o VALOR MÍNIMO a ser pago, encargos devidos, taxas e quaisquer outros acréscimos decorrentes deste CONTRATO;
o) TARIFA DE EMISSÃO DE EXTRATO: valor cobrado do TITULAR na emissão da FATURA ou EXTRATO DO PORTADOR, correspondente aos serviços de emissão, envio e recebimento dos valores do EXTRATO;
p) TAXA DE ADESÃO: valor cobrado do TITULAR na emissão da primeira FATURA ou EXTRATO DO PORTADOR, correspondente aos serviços envolvidos na emissão e envio de cada CARTÃO;
q) DATA DE VENCIMENTO: dia do mês em que vencerão os valores devidos pelo TITULAR pela utilização do CARTÃO “SUPER CARD”, na forma de pagamento pactuada, onde deverá ser pago pelo menos o VALOR MÍNIMO informado na FATURA gerada pela MURY GESTÃO;
r) LIMITE DE CRÉDITO: Os LIMITES de crédito serão estipulados pela MURY GESTÃO segundo seus exclusivos critérios, e poderão ser suspensos, reduzidos ou aumentados, a qualquer momento, de
acordo com índices e políticas por ela definidos, mediante simples comunicação ao TITULAR, na ocasião do envio da fatura;
s) PARCELAS: Valores financeiros mensais devidos pelo TITULAR, na forma de pagamentos contratados, quando o PORTADOR optar por esta modalidade, quando e se disponível pelo ESTABELECIMENTO ou pela MURY GESTÃO, pelo parcelamento das DESPESAS geradas por ocasião de cada OPERAÇÃO. Nesta hipótese o valor total da(s) OPERAÇÃO(ÕES) comprometerá(ão) o limite estabelecido para crédito;
t) WELCOME KIT: Material enviado ao portador na geração, renovação e emissão de segunda via do CARTÃO, contendo cartão plástico, carta berço, contrato de adesão, etiqueta de desbloqueio, etiqueta de fixação e senha do Titular e/ou Adicional;
u) CÓDIGO DE AUTORIZAÇÃO: conjunto de caracteres emitido e fornecido automaticamente pelo sistema de processamento do CARTÃO, que indica que os critérios requeridos para autorização de uma transação de compra foram atendidos no momento da operação;
v) SEGURO PERDA E ROUBO: Xxxxxx contratado pelo portador, cobrado mensalmente na FATURA que garante a isenção, até um limite pré-definido, do pagamento de compras fraudulentas no prazo contratado, a notificação de perda, furto ou roubo do CARTÃO, a central de atendimento a clientes;
w) PRODUTOS FINANCEIROS DE PAGAMENTO CONTÍNUO: todos os serviços e produtos financeiros e seguros que vierem a ser contratados pelos PORTADORES e que possuam recorrência mensal de pagamento;
x) PRIMEIRA COMPRA: Compra efetuada através da facilidade disponível no SISTEMA, que possibilita a digitação do número do CARTÃO, que estará disponível somente no dia em que o PORTADOR se cadastrou e teve seu CARTÃO aprovado, limitado a um valor definido pelo ESTABELECIMENTO/MURY GESTÃO;
II – CLÁUSULAS:
1 - DO OBJETO:
1.1) A MURY GESTÃO disponibilizará ao TITULAR e ao ADICIONAL o CARTÃO, com prazo de validade ali estabelecido, sendo facultada à MURY GESTÃO sua renovação, a seu exclusivo critério.
1.2) O TITULAR, ao assinar a PROPOSTA E TERMO DE ADESÃO, optar pela emissão do CARTÃO, utilizar o CARTÃO, pagar a FATURA ou taxas e tarifas, ou ainda mediante qualquer outra manifestação de vontade, o que ocorrer primeiro, adere a este CONTRATO, e declara ter ciência e aceitar cada um e todos os seus termos e condições.
1.3) O CARTÃO “SUPER CARD” poderá ser utilizado como meio de pagamento para aquisição de bens e/ou serviços fornecidos pelos ESTABELECIMENTOS, que se encontrem dentro do território brasileiro, sempre dentro dos LIMITES previamente aprovados pela MURY GESTÃO, nas seguintes modalidades:
a) à vista: o PORTADOR poderá realizar OPERAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, cujo pagamento será feito em uma única vez na DATA DE VENCIMENTO, exceto na hipótese do TITULAR optar por solicitar e autorizar que o ESTABELECIMENTO contrate financiamento do saldo remanescente constante da FATURA, junto ao mercado financeiro, através de pagamento não inferior ao VALOR MÍNIMO, conforme previsto neste CONTRATO;
b) parcelada: o PORTADOR poderá, quando disponível, realizar OPERAÇÕES nos ESTABELECIMENTOS, cujo pagamento será feito em PARCELAS mensais e sucessivas, nas DATAS DE VENCIMENTO, em número de PARCELAS escolhido pelo PORTADOR por ocasião das OPERAÇÕES, dentro do limite de parcelas disponíveis no ESTABELECIMENTO;
1.3.1) A utilização do CARTÃO poderá acarretar a cobrança de tarifas, taxas e encargos decorrentes de prestação de serviços ao TITULAR e/ou ao ADICIONAL, expressamente definidas neste CONTRATO ou decorrentes de novas opções postas à sua disposição, devendo o TITULAR utilizar-se da Central de Atendimento a Clientes para esclarecimentos em caso de qualquer dúvida;
1.4) Ao aderir a este CONTRATO, o TITULAR passa a usufruir de todos os benefícios do CARTÃO, desde que não sofra qualquer restrição cadastral ou creditícia. Após a aceitação da proposta pela MURY GESTÃO, esta encaminhará os CARTÕES bloqueados ao TITULAR e ADICIONAIS, por intermédio do ESTABELECIMENTO;
1.5) A MURY GESTÃO poderá, mediante autorização do TITULAR e sob inteira responsabilidade deste, emitir CARTÕES ADICIONAIS, constituindo-se o TITULAR como devedor principal das DESPESAS e obrigações provenientes da sua utilização;
1.5.1) O ADICIONAL também está co-obrigado ao cumprimento de todas as obrigações previstas neste instrumento imputáveis ao TITULAR do CARTÃO;
1.5.2) A MURY GESTÂO reserva-se o direito de negar pedidos para inclusão de ADICIONAL(IS), a seu exclusivo critério;
1.6. Uma vez recebido(s) o(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR e/ou ADICIONAL deverá(ão) assiná-lo(s), sendo vedada sua utilização sem tal providência. Cabe ao TITULAR telefonar para o número indicado pela MURY GESTÃO para solicitar desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES);
1.6.1) Após o desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES) pelo TITULAR, conforme indicado no caput desta cláusula, o(s) mesmo(s) estará(ão) disponível(is) apenas para aquisição de bens e/ou serviços do ESTABELECIMENTO;
1.6.2) Por ocasião do desbloqueio do(s) CARTÃO(ÕES), poderão ser informadas ao TITULAR as condições vigentes naquela data para a realização de OPERAÇÕES, em especial os encargos aplicáveis e o LIMITE de crédito aprovado para o TITULAR;
1.7. TITULAR e ADICIONAL deverão zelar pela segurança dos CARTÕES, na qualidade de fiéis depositários, guardando-os em lugar seguro e utilizando-os na forma estabelecida neste CONTRATO;
1.8. É expressamente vedado ao TITULAR e ADICIONAL permitir a utilização do CARTÃO por terceiros, para qualquer finalidade;
1.9. O CARTÃO é de uso pessoal e intransferível do PORTADOR. A guarda e utilização do CARTÃO é de inteira e exclusiva responsabilidade dos PORTADORES, não cabendo qualquer tipo de contestação contra a MURY GESTÃO/ESTABELECIMENTO quanto à sua utilização, excetuando-se a hipótese de OPERAÇÕES realizadas após a solicitação de cancelamento do CARTÃO feita pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, na forma da Cláusula Quarta;
1.10. As comunicações efetuadas entre o TITULAR e/ou ADICIONAL e a MURY GESTÃO por meio da Central de Atendimento a Clientes poderão ser gravadas para a segurança das partes;
2. DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO:
2.5. A MURY GESTÃO estabelecerá, em favor do TITULAR e ADICIONAIS, um único LIMITE de crédito, que será comunicado ao TITULAR pela MURY GESTÃO, na ocasião do envio do CARTÃO e/ou da FATURA;
2.5.1) Os LIMITES de crédito serão estipulados pela MURY GESTÃO segundo seus exclusivos critérios, e poderão ser suspensos, reduzidos ou aumentados, a qualquer momento, de acordo com índices e políticas por ela definidos, mediante simples comunicação ao TITULAR;
2.5.2) Na hipótese de alteração de LIMITE, o novo valor será informado ao TITULAR através da FATURA. A utilização do CARTÃO pelo TITULAR e/ou ADICIONAIS, após o recebimento dessa comunicação, será entendida, para todos os fins de direito, como expressa concordância do TITULAR com os novos LIMITES. Caso não haja concordância, o TITULAR poderá solicitar, através da central de atendimento a clientes, o retorno ao LIMITE anteriormente acordado;
2.5.3) À medida que o TITULAR efetuar qualquer pagamento, os LIMITES de crédito serão recompostos no valor pago, após o processamento do respectivo pagamento;
2.6. TITULAR e ADICIONAIS obrigam-se a sempre observar os LIMITES de crédito vigentes, abstendo-se de realizar OPERAÇÕES que acarretem sua superação e amortizando imediatamente qualquer excesso observado, inclusive pela inclusão de encargos ou pela redução de LIMITES.
2.7. OS PORTADORES deverão, por ocasião da utilização do CARTÃO junto aos ESTABELECIMENTOS, observar os seguintes procedimentos:
a) apresentar o CARTÃO, conjuntamente com documento de identidade, se requisitado;
b) conferir e assinar o respectivo COMPROVANTE DE OPERAÇÕES, ou digitar a SENHA, conforme o caso;
c) exigir fornecimento e guardar a cópia do COMPROVANTE DE OPERAÇÕES;
2.7.1) Os ESTABELECIMENTOS poderão conferir minuciosamente a identidade de seu detentor, bem como sua assinatura e a validade do CARTÃO. Caso seja constatada alguma irregularidade no CARTÃO, os ESTABELECIMENTOS poderão proceder a sua retenção e imediata devolução à MURY GESTÃO;
2.7.2) Caberá ao PORTADOR, verificar as informações constantes no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO
emitido pelo ESTABELECIMENTO. A assinatura pelo PORTADOR no COMPROVANTE DE OPERAÇÃO
ou a digitação da senha pelo PORTADOR caracteriza sua inequívoca manifestação de vontade e concordância com a OPERAÇÃO, obrigando o TITULAR ao pagamento da DESPESA correspondente e de todos os encargos e responsabilidades dela decorrentes;
2.8. O TITULAR deverá efetuar o pagamento das DESPESAS, conforme estiver indicado na FATURA, podendo optar pelo pagamento total ou parcial, observando o VALOR MÍNIMO estipulado naquele documento;
2.8.1) O pagamento de pelo menos o VALOR MÍNIMO até a DATA DE VENCIMENTO será entendido, para todos os efeitos e fins de direito, como solicitação e autorização do TITULAR à MURY GESTÃO de contratação de financiamento junto ao mercado financeiro do saldo remanescente da FATURA, com imediato comprometimento do LIMITE estabelecido para crédito;
2.8.2) Na hipótese do item anterior, haverá a contratação de empréstimo ao TITULAR, junto ao mercado financeiro, cujo pagamento, acrescido dos encargos devidos, taxas, e quaisquer outros acréscimos decorrentes, que incidirão sobre o saldo remanescente, deverá ser efetuado por este nas próximas FATURAS, observando-se, ainda, o aqui disposto quanto ao VALOR MÍNIMO;
2.8.3) A opção do TITULAR pelo pagamento do VALOR MÍNIMO indicado na FATURA não constituirá novação de dívida;
2.9. Os ESTABELECIMENTOS poderão, quando assim acordado, oferecer ao PORTADOR a modalidade de venda a crédito parcelado. Não haverá neste caso qualquer encargo nas parcelas a ser cobrado do PORTADOR. O financiamento, neste caso, será concedido e suportado pelo próprio ESTABELECIMENTO, mas impactando, da mesma forma, nos LIMITES de crédito estipulados pela MURY GESTÃO;
2.10. Na utilização do CARTÃO na modalidade prevista no item “1.3 – b”, quando disponível, o PORTADOR deverá optar pelo número de PARCELAS em que queira efetuar o pagamento da DESPESA, que será indicado no correspondente COMPROVANTE DE OPERAÇÃO, estando sujeito aos LIMITES de crédito estipulados pelo MURY GESTÃO;
2.10.1) Na hipótese do item “2.6”, e havendo o pagamento à vista ao ESTABELECIMENTO, haverá a contratação de empréstimo ao TITULAR, junto ao mercado financeiro, cujo pagamento deverá ser efetuado por este nas próximas FATURAS, em cujas PARCELAS estarão inclusos os encargos devidos, taxas, e quaisquer outros acréscimos decorrentes, que incidirão sobre o valor da OPERAÇÃO, cabendo ao TITULAR ou ADICIONAL manter-se informado, nos EXTRATOS ou junto à Central de Atendimento a Clientes, sobre os encargos aplicáveis;
2.11. Nas OPERAÇÕES realizadas nas modalidades de parcelamentos previstas neste CONTRATO, o LIMITE de crédito ficará comprometido em relação ao valor total da OPERAÇÃO, ocorrendo restauração proporcional do LIMITE na medida em que cada PARCELA for quitada;
2.12. O TITULAR reconhece que:
a) o valor das DESPESAS lançadas na FATURA constitui dívida líquida, certa e exigível;
b) este CONTRATO, devidamente acompanhado das FATURAS, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil Brasileiro;
2.13. O PORTADOR declara-se ciente de que os ESTABELECIMENTOS são responsáveis exclusivos pela efetiva prestação do serviço ou fornecimento dos bens, nas respectivas quantidades e qualidades acordadas, bem como pelo cumprimento das garantias dos mesmos, não se estabelecendo com a MURY GESTÃO qualquer solidariedade, seja pela qualidade dos serviços prestados ou dos bens adquiridos, nem estando a MURY GESTÃO obrigada à reparação ou indenização de quaisquer vícios ou defeitos identificados nos mesmos;
2.14. O TITULAR declara-se ciente de que os encargos mencionados neste CONTRATO podem sofrer alterações a critério da MURY GESTÃO. A MURY GESTÃO informará mensalmente, através das FATURAS, os valores dos encargos em vigor para o período subseqüente;
3. DO PAGAMENTO:
3.5. A obrigatoriedade de pagamento das DESPESAS decorrentes da utilização do CARTÃO, dar-se-á, a cada mês, na DATA DE VENCIMENTO, através de FATURA;
3.6. A MURY GESTÃO remeterá mensalmente ao TITULAR a respectiva FATURA, da qual constarão as OPERAÇÕES efetuadas no período, seguros contratados, encargos devidos, saldo devedor, VALOR MÍNIMO, tarifas, LIMITES de crédito do TITULAR, LIMITE para saque quando disponível, encargos previstos para o próximo período e outros lançamentos correlatos;
3.6.1) A FATURA deverá ser paga até a DATA DE VENCIMENTO, em instituição bancária, definida pela MURY GESTÃO, ou por outra forma se disponibilizada pela MURY GESTÃO, que será informada através das FATURAS. A FATURA acompanhará uma ficha de compensação, ou outro documento similar, que permita a efetivação do pagamento;
3.6.2) Em não recebendo a FATURA até a data do seu vencimento, o TITULAR deverá contatar a Central de Atendimento a Clientes para solicitar segunda via e orientação para realização do pagamento, a fim de evitar atrasos e a cobrança de encargos. Eventuais atrasos na remessa das FATURAS não ensejarão, em hipótese alguma, qualquer tipo de novação, repactuação ou tolerância por parte da MURY GESTÃO relativamente ao débito do TITULAR;
3.6.3) Para que a FATURA possa ser entregue na data avençada, caberá ao TITULAR manter atualizado o seu endereço, devendo para tanto comunicar a MURY GESTÃO sempre que houver alteração, através da Central de Atendimento a Clientes;
3.7. Fica facultado ao TITULAR antecipar o pagamento de quaisquer DESPESAS. Para tanto, o TITULAR
deverá contatar a Central de Atendimento a Clientes ou o ESTABELECIMENTO e solicitar instruções;
3.8. É garantido ao TITULAR o direito de apresentar contestação, diretamente e por escrito à MURY GESTÃO, até 15 (quinze) dias após a DATA DE VENCIMENTO, sobre qualquer item constante da FATURA. Caso não exerça este direito, o TITULAR dará por reconhecida e aceita a exatidão das informações ali contidas;
3.9. O atraso no pagamento do VALOR MÍNIMO ou do TOTAL da FATURA acarretará a obrigação do TITULAR, de pagar à MURY GESTÃO, os encargos incidentes sobre o valor devido, calculados sobre os dias de atraso, a saber: (a) comissão de permanência (b) juros de mora definidos pela legislação em vigor; (c) multa irredutível, de caráter não compensatório equivalente a 2% (dois por cento) e (d) honorários advocatícios arbitrados em juízo, despesas e custas judiciais, na hipótese de ser necessário o ingresso de medida judicial pela MURY GESTÃO e/ou ESTABELECIMENTO;
3.9.1) Na ocorrência de atraso no pagamento pelo TITULAR, e enquanto este durar, fica facultado à MURY GESTÃO bloquear o(s) CARTÃO(ÕES), ficando vedada a sua utilização, bem como efetuar inscrição do TITULAR em listas e/ou órgãos de restrição e/ou proteção de crédito, até a regularização do débito junto a MURY GESTÃO;
4. DA PERDA, ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO:
4.5. Em casos de perda, roubo, furto ou extravio do CARTÃO DO TITULAR ou do CARTÃO ADICIONAL, o PORTADOR fica obrigado a comunicar o fato, imediatamente, à MURY GESTÃO, através da Central de Atendimento a Clientes. Até o momento da comunicação, o TITULAR será responsável, para todos os efeitos e fins de direito, pelo uso do CARTÃO, inclusive do(s) CARTÃO(ÕES) ADICIONAL(AIS);
4.6. Tão logo proceda o cancelamento do CARTÃO do TITULAR ou do CARTÃO ADICIONAL através da Central de Atendimento a Clientes, o TITULAR deverá encaminhar correspondência à MURY GESTÃO juntando cópia autenticada do respectivo boletim de ocorrência e ratificando a solicitação de cancelamento;
4.7. A pedido do TITULAR, em caso de perda, roubo, furto, dano ou extravio do CARTÃO ou CARTÃO ADICIONAL, poderá ser emitida nova via do mesmo, mediante o pagamento pelo TITULAR, da tarifa de re-emissão respectiva, que será informada ao TITULAR por ocasião da solicitação e lançada na FATURA;
5. DA OUTORGA DE PODERES:
Para a obtenção dos recursos de financiamento das DESPESAS decorrentes da utilização do(s) CARTÃO(ÕES), o TITULAR nomeia e constitui a MURY GESTÃO sua procuradora, com poderes específicos para, em seu nome e por sua conta, negociar e obter crédito junto a instituições financeiras, podendo assinar contratos de financiamento e títulos representativos do débito e acertar condições, prazos e encargos. O ESTABELECIMENTO constituir-se-á fiador e/ou avalista e principal pagador do financiamento, obtido em nome e por conta do TITULAR;
6. DA VIGÊNCIA E RESCISÃO:
6.5. Este CONTRATO vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de adesão ao CARTÃO, desde que o TITULAR não tenha qualquer restrição e tenha cumprido todos os requisitos exigidos;
6.6. Reserva-se às partes o direito de, mediante aviso à outra parte, dar por rescindido o presente instrumento, obrigando-se o TITULAR a imediata liquidação e quitação do valor total do saldo devedor existente referentes às OPERAÇÕES decorrentes da utilização do(s) CARTÃO(ÕES);
6.7. A MURY GESTÃO/ESTABELECIMENTO, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, poderá considerar rescindido de pleno direito o presente CONTRATO, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) violação de qualquer disposição do presente CONTRATO, em especial das obrigações do TITULAR
em pagar as FATURAS nas DATAS DE VENCIMENTO;
b) pedido de insolvência do TITULAR, protesto de título de sua responsabilidade ou sua inscrição em listas de restrição ao crédito;
c) se o TITULAR e/ou ADICIONAL exceder(em) o LIMITE de crédito a ele(s) atribuído(s) pelo
ESTABELECIMENTO;
d) realização, pelo TITULAR e/ou ADICIONAL de OPERAÇÕES vedadas ou de natureza fraudulenta no relacionamento com a MURY GESTÃO ou com qualquer dos ESTABELECIMENTOS;
e) descumprimento, pelo TITULAR, de qualquer outra obrigação que tenha com a MURY GESTÃO/ESTABELECIMENTO;
6.8. Consumada a rescisão antecipada deste CONTRATO, na forma do item “6.2” e “6.3” acima, haverá o imediato bloqueio do(s) CARTÃO(ÕES) e será vedada sua utilização pelo TITULAR e/ou ADICIONAL, que obrigam-se a inutilizar e devolver o(s) CARTÃO(ÕES) à MURY GESTÃO, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis;
6.9. A rescisão ou denúncia do presente CONTRATO, ocasionada pela não renovação do CONTRATO, pelo descumprimento de suas cláusulas ou pelo desinteresse de qualquer das partes, ensejarão o término do CONTRATO que ficará condicionado ao integral cumprimento do disposto no item “6.2” acima;
7. DISPOSIÇÕES GERAIS:
7.5. Este CONTRATO é celebrado em caráter irrevogável e irretratável entre as Partes e as obrigações estipuladas neste CONTRATO, e expressamente aceitas pelas Partes sem qualquer induzimento ou coação, nos moldes do Artigo 421 e seguintes do Código Civil, comportarão execução específica, nos termos dos artigos 646 e seguintes do Código de Processo Civil.
7.6. A tolerância ou transigência de qualquer das partes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais da outra serão considerados atos de mera liberalidade que não poderão ser invocados pela parte inadimplente e não acarretam a renúncia ou modificação dos termos ora pactuados, que permanecerão integralmente válidos para todos os fins de direito;
7.7. A MURY GESTÃO poderá ampliar a utilidade do CARTÃO, agregar-lhe outros serviços e introduzir modificações no presente CONTRATO, mediante aditivo contratual registrado em Cartório e comunicação escrita ou mensagem lançada na FATURA, o que será dado pelo TITULAR por recebido e aceito com a simples prática de atos ou ocorrência de fatos caracterizadores de sua adesão, inclusive a continuidade como TITULAR e utilização do(s) CARTÃO(ÕES);
7.8. Fica a MURY GESTÃO autorizada pelo TITULAR e/ou ADICIONAIS, sem necessidade de prévio aviso, a vender, ceder, transferir os dados pessoais do TITULAR e/ou ADICIONAIS, de acordo com as normas legais;
7.9. Os termos do presente instrumento obrigam as partes e seus sucessores, a qualquer título;
Fica a MURY GESTÃO autorizada pelo TITULAR, sem necessidade de prévio aviso, a vender, ceder, transferir ou empenhar, de acordo com as normas legais, todos os direitos e garantias decorrentes do presente CONTRATO, sub-rogando o cessionário em todos os direitos inerentes;
7.10. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Lourenço, Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer divergência oriunda do presente instrumento, com a expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
São Lourenço, 16 de Dezembro de 2010