SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (PB-SLC) CONTRATO
JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA
SEÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS (PB-SLC) CONTRATO
CONTRATO Nº 13/2022 – AQUISIÇÃO DE SOLUÇÕES DE SEGURANÇA, AUDITORIA E PREVENÇÃO DE AMEAÇAS. (Processo JFPB N.º 0002474-09.2022.4.05.7400).
A UNIÃO, por intermédio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU – SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA, com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 - Xxxxxxxx - Xxxx Xxxxxx (XX), inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.433.643/0001-42, a seguir denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo MM. Juiz Federal Diretor do Foro, Dr. Xxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxx, CPF nº 000.000.000-00, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e a empresa JAMC CONSULTORIA E REPRESENTACAO DE SOFTWARE LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 24.425.034/0001-96.,com sede na SRTVN Quadra 701, conjunto C, Ala B, Parte V, Nº 124, Asa Norte, Brasília, DF, CEP 70.719-903, telefone (00) 00000-0000, e- mail: xxxxx.xxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo seu representante legal, Xxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, considerando o julgamento do Pregão Eletrônico n.º 058/2021-TST e a respectiva homologação, que consta no Processo Administrativo TST n.º 6001640/2021-00, celebram o presente contrato, observando-se as normas constantes na Lei Complementar n.º 123/2006, nas Leis n.º 8.666/93, 10.520/2002, 8.078/90 e 9.784/99, e nos Decretos n.º 7.892/2013, 8.538/2015 e 10.024/2019, e ainda, mediante as cláusulas a seguir enumeradas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto deste contrato é a aquisição de soluções de segurança, auditoria e prevenção de ameaças à base de dados não estruturados, abrangendo centro de dados, endpoint e proteção e controle de acesso de usuários privilegiados (PAM), incluindo garantia, serviço de instalação e treinamento, conforme especificado na tabela abaixo, nos termos e condições constantes neste contrato, seus anexos e no Edital do Pregão Eletrônico nº 058/2021 do Tribunal Superior do Trabalho, processo administrativo TST nº 6001640/2021-00, a cuja Ata de Registro de Preços foi formalizada adesão pela Contratante.
Item | Qtd. | Descrição |
5 | 1 | Cluster para prover recursos para solução de acesso a usuários privilegiados |
6 | 1 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para cluster para prover recursos para solução de acesso a usuários privilegiados |
7 | 8 | Licença para contas para acesso privilegiados simultâneos (admin segurança / rede / Root / Domain Admin / DB admin / SysDBA, VMadmin, helpdesk) |
8 | 8 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para licença para contas para acesso privilegiados simultâneos (admin segurança / rede / Root / DomainAdmin / DBadmin / SysDBA, VMadmin, helpdesk) |
9 | 70 | Licença para servidores físicos e virtuais (Linux,Windows e Storages) |
10 | 70 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para licença para servidores físicos e virtuais (Linux, Windows e Storages) |
13 | 60 | Licença para equipamentos de conectividade de Rede, VOIP e Segurança- LAN, AP E WAN (Switch, Roteadores, Firewall e Controladoras WIFI, VOIP) |
14 | 60 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para licença para equipamentos de conectividade de Rede, VOIP e Segurança- LAN, AP E WAN (Switch, Roteadores, Firewall e Controladoras WIFI, VOIP) |
17 | 5 | Licença para aplicações não conteinerizadas com senha embutida (hard coded) |
18 | 5 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para licença para aplicações não conteinerizadas com senha embutida (hard coded) |
19 | 15 | Licença para instancias de Banco de Dados (Oracle, Postgres, MSSQL e MySQL) |
20 | 15 | Garantia do fabricante por período de 12 meses para licença para instancias de Banco de Dados (Oracle, Postgres, MSSQL e MySQL) |
21 | 1 | Serviço de instalação para solução de controle de acesso de usuários privilegiados. |
23 | 6 | Serviço e suporte técnico especializado |
Subcláusula primeira. As especificações técnicas do objeto constam no Termo de Referência do Edital do Pregão Eletrônico nº 058/2021 do Tribunal Superior do Trabalho, Anexo I deste contrato.
Subcláusula segunda. Do regime de contratação: o objeto do presente instrumento será executado por empreitada por preço global, em conformidade com o disposto na Lei n.º 8.666/1993.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste contrato é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura e, para os itens 01, 02, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 20 e 23, poderá ser prorrogado mediante termo aditivo por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses, com fundamento no art. 57, inc. II, da Lei n.º 8.666/93.
Subcláusula primeira. A pelo menos cento e vinte dias do término da vigência deste instrumento, o Contratante expedirá comunicado à Contratada para que esta manifeste, dentro de três dias contados do recebimento da consulta, seu interesse na prorrogação do contrato.
Subcláusula segunda. Se positiva a resposta, o Contratante providenciará, no devido tempo, o respectivo termo aditivo.
Subcláusula terceira. A resposta da Contratada terá caráter irretratável, portanto ela não poderá, após se manifestar num ou noutro sentido, alegar arrependimento para reformular a sua decisão.
Subcláusula quarta. Eventual desistência da Contratada após a assinatura do termo aditivo de prorrogação ou mesmo após sua expressa manifestação nesse sentido merecerá do Contratante a devida aplicação de penalidade, nos termos do caput da cláusula doze deste contrato.
Subcláusula quinta. Para fins de prorrogação a Contratada deverá comprovar todas as condições de habilitação exigidas na licitação, bem como atualizar a declaração apresentada no momento da assinatura do contrato, a qual deverá ser novamente firmada por todos os sócios que compõem o quadro societário da empresa, a fim de resguardar este órgão quanto à prática de nepotismo vedada pela Resolução nº 7, de 18/10/2005, com as alterações introduzidas pela Resolução 229, de 22/06/2016.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
O valor total deste contrato é de R$ 463.765,72 (quatrocentos e sessenta e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Subcláusula única. Já estão incluídas no preço total todas as despesas de impostos, taxas, fretes e demais encargos indispensáveis ao perfeito cumprimento das obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE
Somente para os itens em que é permitida a prorrogação, os preços poderão ser reajustados, respeitada a periodicidade mínima de um ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que ela se refere ou da data do último reajuste, limitada à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que passe a substituí-lo, com base na seguinte fórmula:
R = I–Io/Io*P, onde:
a) Para o primeiro reajuste:
R = reajuste procurado;
I = índice relativo ao mês de reajuste;
Io = índice relativo ao mês de apresentação da proposta; P = preço atual dos serviços.
b) Para os reajustes subsequentes: R = reajuste procurado; I = índice relativo ao mês do novo reajuste;
Io = índice relativo ao mês do último reajuste efetuado;
P = preço do serviço atualizado até o último reajuste efetuado.
Subcláusula primeira. Sob nenhuma hipótese ou alegação será concedido reajuste retroativo à data em que a Contratada legalmente faria jus se ela não fizer o respectivo pedido de reajuste dentro da vigência do contrato.
Subcláusula segunda. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou impeditivos da execução do ajustado, poderá ser admitida a revisão do valor pactuado, objetivando manter o equilíbrio econômico – financeiro inicial do contrato.
Subcláusula terceira. O valor e a data do reajuste serão informados mediante apostila.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas deste contrato correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao Contratante, Programa de Trabalho “Ações de Informática”, Elementos de Despesa "3.3.90.40 - Serviços TIC Pessoa Jurídica e 4.4.90.52 - Equipamentos e Material Permanente", Notas de Empenho 0000XX000, 2022NE297 e 2022NE298, emitidas em 25/10/2022.
CLÁUSULA SEXTA – DOS PRAZOS
A Contratada deverá cumprir, para início da execução do objeto deste contrato, os seguintes prazos:
I. Itens 01 e 02 – em até 5 (cinco) dias úteis após a assinatura do contrato;
II. item 03 – em até 45 (quarenta e cinco) dias após a reunião de planejamento da instalação;
III. item 04 – em até 45 (quarenta e cinco) dias após a reunião de planejamento do treinamento;
IV. itens 05 a 20 e item 23 – em até 45 (quarenta e cinco) dias após a assinatura do contrato;
V. item 21 – em até 45 (quarenta e cinco) dias após a reunião de planejamento da instalação;
VI. item 22 – em até 45 (quarenta e cinco) dias após a reunião de planejamento do treinamento;
VII. As reuniões de planejamento da instalação e de treinamento previstas para os itens 03, 04, 21 e 22, deverão ser realizadas em até 10 dias após a assinatura do contrato, a critério do Contratante.
VIII. Em até 15 dias corridos após a reunião de planejamento, deverá ser apresentado o plano de instalação.
IX. A seu critério, o Contratante poderá suspender a execução de prazos associados à instalação e ao treinamento e restabelecê-los em momento oportuno.
X. A Contratada deverá se atentar, ainda, ao cumprimento dos prazos constantes do anexoI deste contrato.
Subcláusula primeira. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º do art. 57 da Lei 8.666/93, em caráter excepcional, sem efeito suspensivo, devendo a solicitação ser encaminhada por escrito, com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu vencimento, anexando-se documento comprobatório do alegado pela Contratada.
Subcláusula segunda. Eventual pedido de prorrogação deverá ser encaminhado para o Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal na Paraíba, no seguinte endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, fones: (00) 0000-0000 e 0000-0000, e-mail xxx@xxxx.xxx.xx.
Subcláusula terceira. Serão considerados injustificados os atrasos não comunicados tempestivamente ou indevidamente fundamentados, e a aceitação da justificativa ficará a critério do Contratante.
Subcláusula quarta. Em casos excepcionais, autorizados pelo Contratante, o Documento comprobatório do alegado poderá acompanhar a execução do objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
A execução do objeto deste contrato será fiscalizada por um servidor, ou comissão de servidores, designados pela Administração, doravante denominado Fiscalização, com autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral durante a execução contratual.
Subcláusula primeira. São atribuições da Fiscalização, entre outras:
I. acompanhar, fiscalizar e atestar a execução contratual, bem assim indicar as ocorrências verificadas;
II. solicitar à Contratada e a seus prepostos ou obter da Administração todas as providências tempestivas necessárias ao bom andamento do contrato e anexar aos autos cópia dos documentos que comprovem essas solicitações;
III. manter organizado e atualizado um sistema de controle em que se registrem as ocorrências ou os serviços descritos de forma analítica;
IV. notificar a Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do objeto para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
V. propor a aplicação de penalidades à Contratada e encaminhar à Coordenadoria de Material e Logística - CMLOG os documentos necessários à instrução de procedimentos para possível aplicação de sanções administrativas.
Subcláusula segunda. A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA OITAVA – DO RECEBIMENTO E DA ACEITAÇÃO DO OBJETO
O objeto do presente contrato será recebido das seguintes formas:
I. itens 01 e 02 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois de efetuada a entrega das licenças de uso, para efeito de posterior verificação de sua conformidade. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10 (dez) dias após o termo de aceite provisório;
II. item 03 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois da conclusão do serviço. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10(dez) dias após a entrega provisória;
III. item 04 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois da conclusão do treinamento. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10(dez) dias após a entrega provisória;
IV. Itens 05 a 20 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois de efetuada a entrega dos equipamentos e licenças, para efeito de posterior verificação de sua conformidade. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10 (dez) dias após a conclusão da instalação;
V. item 21 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois da conclusão do serviço. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10(dez) dias após a entrega provisória;
VI. item 22 – Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente depois da conclusão do treinamento. Definitivamente, mediante Termo de Recebimento Definitivo, em até 10(dez) dias após a entrega provisória;
VII. item 23 - Provisoriamente, mediante termo circunstanciado, imediatamente após a entrega da nota fiscal referente aos serviços prestados no mês anterior, para efeito de posterior verificação de sua conformidade. Definitivamente, mediante Termo Circunstanciado, em até 10 (dez) dias úteis, após averificação da perfeita execução das obrigações contratuais.
Subcláusula primeira. Os objetos entregues ou os serviços prestados em desconformidade com o especificado neste contrato, no instrumento convocatório ou o indicado na proposta serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a Contratada será notificada e obrigada a substituí-los ou refazê-los a suas expensas, no prazo contratual estabelecido, sob pena de incorrer em atraso quanto ao prazo de execução.
Subcláusula segunda. A notificação referida na subcláusula anterior suspende os prazos de recebimento e de pagamento até que a irregularidade seja sanada.
Subcláusula terceira. Independentemente da aceitação, a Contratada garantirá a qualidade de cada produto fornecido e instalado e estará obrigada a repor aquele que apresentar defeito no prazo estabelecido pelo Contratante.
Subcláusula quarta. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança dos serviços prestados, nem a ético-profissional pela perfeita execução contratual, dentro dos limites estabelecidos pela lei.
CLÁUSULA NONA – DO PAGAMENTO
O pagamento será efetuado da seguinte forma:
I. Para os itens 1 a 4 – em parcela única, em moeda corrente nacional, em até dez dias úteis após o recebimento definitivo, mediante atesto da nota fiscal pela Fiscalização, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
II. Para os itens 5 a 22 – em parcela única, em moeda corrente nacional, em até dez dias úteis após o recebimento definitivo, mediante atesto da nota fiscal pela Fiscalização, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
III. Para o item 23 – mensalmente, em moeda corrente nacional, em até dez dias úteis após o recebimento definitivo de cada mês, mediante atesto da nota fiscal e verificação da perfeita execução contratual pela Fiscalização, sendo efetuada a retenção na fonte dos tributos e contribuições elencados na legislação aplicável.
Subcláusula primeira. As notas fiscais e os documentos exigidos no edital para fins de liquidação e pagamento das despesas, deverão ser entregues, exclusivamente, ao Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal na Paraíba, no seguinte endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, fones: (00) 0000-0000 e 0000-0000, e- mail xxx@xxxx.xxx.xx.
Subcláusula segunda. Durante o período da pandemia do Coronavírus, os documentos indicados na subcláusula anterior deverão ser encaminhados exclusivamente ao e-mail xxx@xxxx.xxx.xx.
Subcláusula terceira. A Nota Fiscal deverá corresponder ao objeto entregue e a Fiscalização, no caso de divergência, especialmente quando houver adimplemento parcial, deverá notificar a Contratada a substituí-la em até três dias úteis, com suspensão do prazo de pagamento.
Subcláusula quarta. No decorrer da execução contratual, poderá ser alterado o local da entrega da nota fiscal, mediante prévia notificação à Contratada.
Subcláusula quinta. A Contratada deverá entregar todos os produtos e prestar todos os serviços solicitados por meio da nota de empenho, não havendo pagamento em caso de entrega parcial até que ocorra o adimplemento total da obrigação.
Subcláusula sexta. A retenção dos tributos não será efetuada caso a Contratada apresente, no ato de assinatura deste contrato, declaração de que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, conforme exigido no inciso XI do art. 4º e modelo constante no anexoIV da Instrução Normativa RFB n.º 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Subcláusula sétima. O Contratante pagará à Contratada a atualização monetária sobre o valor devido entre a data do adimplemento das obrigações contratuais e a do efetivo pagamento, excluídos os períodos de carência para recebimento definitivo e liquidação das despesas, previstos neste contrato, e utilizará o índice publicado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx que represente o menor valor acumulado no período, desde que a Contratada não tenha sido responsável, no todo ou em parte, pelo atraso no pagamento.
CLÁUSULA DEZ – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Na execução deste contrato, a Contratada se obriga a envidar todo o empenho necessário ao fiel e adequado cumprimento dos encargos que lhe são confiados e, ainda, a:
I. executar os serviços e entregar os produtos na forma e em prazo não superior ao máximo estipulado neste contrato;
a. os objetos deverão ser entregues ao Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal na Paraíba, no seguinte endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, fones: (00) 0000-0000 e 0000-0000, e-mail xxx@xxxx.xxx.xx.
b. por ocasião da entrega do objeto será requerido o fornecimento da documentação de suporte técnico e manutenção em garantia, contendo as informações necessárias para abertura dos chamados por telefone e por correio eletrônico (códigos de acesso, números de telefone, endereços de correio eletrônico, códigos de identificação do cliente etc.).
II. reparar, corrigir, remover e substituir, a suas expensas, as partes do objeto deste contrato em que se verifiquem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
III. comunicar ao Contratante, por escrito, qualquer anormalidade referente à execução do objeto, bem como atender prontamente às suas observações e exigências e prestar os esclarecimentos solicitados;
IV. apresentar, no prazo de 15 dias a contar do início da vigência deste contrato, os Termos de Responsabilidade e Confidencialidade previstos no Anexo II;
V. atender prontamente as solicitações da fiscalização do contrato e da garantia, inerentes ao objeto, sem qualquer ônus adicional ao órgão Contratante.
VI. cumprir todos os requisitos descritos no contrato, responsabilizando-se pelas despesas de deslocamento de técnicos, diárias, hospedagem e demais gastos relacionados com a equipe técnica, sem qualquer custo adicional para o Contratante.
VII. respeitar o sistema de segurança do Contratante e fornecer todas as informações por ele solicitadas, relativas ao cumprimento do objeto.
VIII. acatar as exigências dos poderes públicos e pagar, às suas expensas, as multas que lhe sejam impostas pelas autoridades.
IX. guardar inteiro sigilo dos serviços contratados e dos dados processados, bem como de toda e qualquer documentação gerada, reconhecendo serem esses de propriedade e uso exclusivo do Contratante, sendo vedada, à Contratada, sua cessão, locação ou venda a terceiros.
X. garantir a segurança das informações da JFPB e se comprometer em não divulgar ou fornecer a terceiros quaisquer dados e informações que tenha recebido da JFPB no curso da prestação dos serviços, a menos que autorizado formalmente e por escrito para tal.
XI. utilizar padrões definidos pela Contratante (nomenclaturas, metodologias etc.).
XII. Substituir imediatamente aquele profissional que seja considerado inconveniente à boa ordem ou que venha a transgredir as normas disciplinares da JFPB.
a. os profissionais disponibilizados pela Contratada para a prestação dos serviços deverão estar identificados com crachá de identificação dela, estando sujeitos às normas internas de segurança da JFPB, inclusive àqueles referentes à identificação, trajes, trânsito e permanência em suas dependências.
b. os profissionais da Contratada deverão utilizar a conta que lhe for atribuída, de forma controlada e intransferível, mantendo secreta a sua respectiva senha, pois todas as ações efetuadas através desta, serão de responsabilidade do profissional da Contratada.
c. divulgar aos seus profissionais a Política de Segurança da Informação da JFPB, e assegurar-se de sua observação e cumprimento no curso da prestação de serviços na Seção Judiciária.
XIII. comunicar ao Contratante, no prazo máximo de dez dias úteis, eventuais mudanças de endereço, telefone e e-mail, juntando a documentação necessária a sua comprovação;
XIV. manter, durante todo o período de execução contratual, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
XV. responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, os quais não têm nenhum vínculo empregatício com a JPFB;
XVI. responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar diretamente à JFPB ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
Subcláusula primeira. A Contratada não será responsável:
I. por qualquer perda ou dano resultante de caso fortuito ou de força maior;
II. por quaisquer obrigações, responsabilidades, trabalhos ou serviços não previstos neste contrato ou no edital.
Subcláusula segunda. O Contratante não aceitará, sob nenhum pretexto, a transferência de responsabilidade da Contratada para terceiros, sejam fabricantes, representantes ou quaisquer outros.
CLÁUSULA ONZE – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
O Contratante, durante a vigência deste contrato, compromete-se a:
I. proporcionar todas as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais, inclusive permitir o acesso dos funcionários da Contratada às dependências da JFPB, relacionadas à execução do objeto deste contrato;
II. promover os pagamentos nas condições e prazo estipulados; e
III. fornecer atestados de capacidade técnica, desde que atendidas as obrigações contratuais. Os requerimentos deverão ser enviados ao Núcleo de Tecnologia da Informação da Justiça Federal na Paraíba, no seguinte endereço: Xxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxx, Xxxx Xxxxxx/XX, XXX 00000-000, fones: (00) 0000-0000 e 0000-0000, e-mail xxx@xxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA DOZE – DAS PENALIDADES SOBRE A CONTRATADA
Fundamentado no artigo 49 do Decreto n.º 10.024/2019, ficará impedido de licitar e contratar com a União e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito à ampla defesa, sem prejuízo das multas previstas no edital, neste contrato e das demais cominações legais, aquele que:
I. não entregar documentação exigida neste contrato;
II. apresentar documentação falsa;
III. causar o atraso na execução do objeto;
IV. não mantiver a proposta;
V. falhar ou fraudar na execução contratual;
VI. comportar-se de modo inidôneo;
VII. declarar informações falsas;
VIII. cometer fraude fiscal.
Subcláusula primeira. O atraso injustificado na execução contratual implicará multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor total.
Subcláusula segunda. Na hipótese mencionada na subcláusula anterior, o atraso injustificado por período superior a 30 (trinta) dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com a sanção prevista no caput desta cláusula, como também a inexecução total do contrato.
Subcláusula terceira. Para os itens 1 a 4, caso a conclusão do atendimento técnico em garantia ultrapasse o prazo descrito neste instrumento, será aplicada multa de 0,1% (um centésimo por cento) do valor do objeto faturado na nota fiscal entregue ao Contratante, por hora de atraso, para cada objeto em que houver atraso, até o limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato.
Subcláusula quarta. Para os itens 5 a 23, caso a conclusão do atendimento técnico ultrapasse o prazo descrito neste instrumento, será aplicada multa de 0,5% (meio por cento) do valor do objeto faturado na nota fiscal entregue ao Contratante, por hora de atraso, para cada objeto em que houver atraso, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato.
Subcláusula quinta. O atraso injustificado na entrega do plano de instalação sujeitará a aplicação de multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do serviço de instalação, por dia corrido de atraso na entrega do plano além do prazo máximo definido, até o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do referido valor do serviço de instalação.
Subcláusula sexta. O atraso injustificado na realização dos treinamentos sujeitará a aplicação de multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor do serviço de treinamento, por dia corrido de atraso além do prazo máximo definido, até o percentual máximo de 30% (trinta por cento) do referido valor do serviço de treinamento.
Subcláusula sétima. Poderão ser aplicadas subsidiariamente as sanções de advertência e declaração de inidoneidade previstas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93, concomitantemente à sanção de multa.
Subcláusula oitava. Sanções pecuniárias aplicáveis à Contratada poderão ser substituídas pela penalidade de advertência, tendo em vista as circunstâncias da execução contratual, garantida a prévia defesa, na forma da lei.
Subcláusula nona. A não manutenção de todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação poderá resultar na rescisão deste contrato, além das penalidades já previstas em lei, caso a Contratada não regularize a situação no prazo de 30 dias.
Subcláusula dez. As multas porventura aplicadas serão descontadas dos pagamentos devidos pelo Contratante, da garantia contratual ou cobradas diretamente da Contratada, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente às demais sanções previstas nesta cláusula.
Subcláusula onze. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, e a sua aplicação será precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para a Contratada, na forma da lei.
CLÁUSULA TREZE – DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A Contratada declara, no ato de celebração deste contrato, estar plenamente habilitada à assunção dos encargos contratuais e assume o compromisso de manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA QUATORZE – DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste contrato na Imprensa Oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pelo Contratante, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUINZE – DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO
Compete a ambas as partes, de comum acordo, salvo nas situações tratadas neste instrumento, na Lei n.º 8.666/93 e em outras disposições legais pertinentes, realizar, via termo aditivo, as alterações contratuais que julgarem convenientes.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DA RESCISÃO
Constituem motivos incondicionais para rescisão do contrato as situações previstas nos artigos 77 e 78, na forma do artigo 79, inclusive com as consequências do artigo 80, da Lei n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DEZESSETE – DA UTILIZAÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE
A Contratada não poderá, salvo em curriculum vitae, utilizar o nome do Contratante ou sua qualidade de Contratada em quaisquer atividades de divulgação profissional como, por exemplo, em cartões de visita, anúncios diversos, impressos etc.,sob pena de imediata rescisão deste contrato.
Subcláusula única. A Contratada não poderá, também, pronunciar-se em nome do Contratante à imprensa em geral sobre quaisquer assuntos relativos às atividades deste, bem como a sua atividade profissional, sob pena de imediata rescisão contratual e sem prejuízo das demais cominações cabíveis.
XXXXXXXX XXXXXXX – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes envolvidas deverão observar as disposições da Lei 13.709, de 14/08/2018, Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao tratamento dos dados pessoais que lhes forem confiados, em especial quanto à finalidade e boa-fé na utilização de informações pessoais para consecução dos fins a que se propõe o presente contrato.
Subcláusula primeira. O Contratante figura na qualidade de Controlador dos dados quando fornecidos à Contratada para tratamento, sendo esta enquadrada como Operador dos dados. A Contratada será Controlador dos dados com relação a seus próprios dados e suas atividades de tratamento.
Subcláusula segunda. A Contratada está obrigada a guardar o mais completo sigilo por si, por seus empregados ou prepostos, nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), cujos teores declaram ser de seu inteiro conhecimento, em relação aos dados, informações ou documentos de qualquer natureza, exibidos, manuseados ou que por qualquer forma ou modo venham tomar conhecimento ou ter acesso, em razão deste contrato, ficando, na forma da lei, responsáveis pelas consequências da sua divulgação indevida e/ou descuidada ou de sua incorreta utilização, sem prejuízo das penalidades aplicáveis nos termos da lei.
Subcláusula terceira. Em caso de necessidade de coleta de dados pessoais indispensáveis à própria prestação do serviço, esta será realizada mediante prévia aprovação do Contratante, responsabilizando-se a Contratada por obter o consentimento dos titulares (salvo nos casos em que opere outra hipótese legal de tratamento). Os dados assim coletados só poderão ser utilizados na execução dos serviços especificados neste contrato, e em hipótese alguma poderão ser compartilhados ou utilizados para outros fins.
I. eventualmente, as partes podem ajustar que o Contratante será responsável por obter o consentimento dos titulares, observadas as demais condicionantes desta subcláusula.
Subcláusula quarta. A Contratada dará conhecimento formal aos seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula contratual, inclusive no tocante à Política de Privacidade da JFPB, cujos princípios deverão ser aplicados à coleta e tratamento dos dados pessoais de que trata a presente cláusula.
Subcláusula quinta. Os dados pessoais tratados e operados serão eliminados após o término deste contrato, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades:
I. cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
II. estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
III. uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
Subcláusula sexta. O Encarregado indicado pela Contratada manterá contato formal com o Encarregado pelo contrato indicado pelo Contratante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência de qualquer incidente que implique violação ou risco de violação de dados pessoais, para que este possa adotar as providências devidas, na hipótese de questionamento das autoridades competentes.
Subcláusula sétima. Os casos omissos em relação ao tratamento dos dados pessoais que forem confiados à Contratada, e não puderem ser resolvidos com amparo na LGPD, deverão ser submetidos à Fiscalização para que decida previamente sobre a questão.
CLÁUSULA DEZENOVE – DOS CASOS FORTUITOS, DE FORÇA MAIOR OU OMISSOS
Tal como prescrito na lei, o Contratante e a Contratada não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA VINTE – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A Administração do Contratante analisará, julgará e decidirá, em cada caso, as questões alusivas a incidentes que se fundamentem em motivos de caso fortuito ou de força maior.
Subcláusula primeira. Para os casos previstos no caput desta cláusula, o Contratante poderá atribuir a uma comissão, por este designada, a responsabilidade de apurar os atos e fatos comissivos ou omissivos que se fundamentem naqueles motivos.
Subcláusula segunda. Os agentes públicos responderão, na forma da lei, por prejuízos que, em decorrência de ação ou omissão dolosa ou culposa, causarem à Administração no exercício de atividades específicas do cumprimento deste contrato, inclusive nas análises ou autorizações excepcionais constantes nestas disposições finais.
Subcláusula terceira. As exceções aqui referenciadas serão sempre tratadas com máxima cautela, zelo profissional, senso de responsabilidade e ponderação, para que ato de mera e excepcional concessão do Contratante, cujo objetivo final é o de atender tão-somente ao interesse público, não seja interpretado como regra contratual.
Subcláusula quarta. Para assegurar rápida solução às questões geradas em face da perfeita execução deste contrato, a Contratada fica desde já compelida a avisar, por escrito e de imediato, qualquer alteração em seu endereço ou telefone.
Subcláusula quinta. No curso do contrato, é admitida a fusão, cisão ou incorporação da empresa, bem assim sua alteração social, modificação da finalidade ou da estrutura, desde que não prejudique a execução do contrato, cabendo à Administração decidir pelo prosseguimento ou rescisão do contrato.
Subcláusula sexta. Quaisquer tolerâncias entre as partes não importarão em novação
de qualquer uma das cláusulas ou condições estatuídas neste contrato, as quais permanecerão íntegras.
Subcláusula sétima. Em consonância com a Resolução 229, de22 dejunho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, é vedada a contratação de empresas que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, dos magistrados ocupantes de cargos de direção ou no exercício de funções administrativas, assim como de servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento vinculados direta ou indiretamente às unidades situadas na linha hierárquica da área encarregada da licitação.
I. A vedação constante nesta subcláusula se estende às contratações cujo procedimento licitatório tenha sido deflagrado quando os magistrados e servidores geradores de incompatibilidade estavam no exercício dos respectivos cargos e funções, assim como às licitações iniciadas até 6 (seis) meses após a desincompatibilização.
CLÁUSULA VINTE E UM – DO FORO
Fica eleito o foro da cidade de João Pessoa/PB, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas deste contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem ajustadas e acordadas, as partes assinam este termo em duas vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
Documento assinado eletronicamente por XXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXX, Sócio-Diretor, em 03/11/2022, às 14:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXX XX XXXXXXXXXXX XXXX, DIRETOR DO FORO, em 03/11/2022, às 14:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx?xxxxxxxxxxxxxx_xxxxxxxx&xx_xxxxx_xxxxxx_xxxxxxxx0 informando o código verificador
3087646 e o código CRC E2F047DC.
0002474-09.2022.4.05.7400 3087646v13