CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
Contratante: , brasileiro (a), estado civil: , Servidor Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ocupando o cargo de , matricula nº
, portador (a) do RG de n° expedido pela SSP/ , inscrito (a) no CPF sob o nº , residente e domiciliado (a)
, CEP: ,email: Contatos:
..
Contratados: XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 18.603, XXXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o nº 21.816, HORTÊNCIA XXXXXX XX XXXXX brasileira, casada, advogada inscrito na OAB-MA sob o Nº 22.080 e XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXX, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/MA sob o Nº 11561, todos com sede das atividades profissionais relativas aos filiados do SINDJUS-MA o mesmo da entidade sindical, na Rua das Cajazeiras, nº 43, Centro – São Luís – MA, CEP nº 65.015-080.
Por este instrumento particular que firmam entre sias partes supracitadas, por terem como justas e acertadas as cláusulas a seguir, regem o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATICIOS.
CLÁUSULA 1ª – O CONTRATADO compromete-se, em face ao mandato judicial, a promover Ação Ordinária em face ao Estado do Maranhão em razão dos Processos Administrativos que o Tribunal de Justiça Estadual move contra os servidores por suposto acumulo indevido de cargos públicos.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de se promover qualquer outra ação ou serviço que não estiver estipulado neste contrato, a propositura desta será objeto de outro ato negocial entre os signatários.
CLÁUSULA 2ª – O CONTRATANTE remunerará o CONTRATADO pelos serviços prestados com os honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, sem prejuízo de honorários sucumbenciais, que se referem exclusivamente ao CONTRATADO.
Parágrafo 1º. Respeitando-se as condições determinadas nesta cláusula, os pagamentos poderão ser realizados diretamente ao CONTRATADO mediante a entrega de recibo, ou por meio de depósito bancário em conta a ser indicada pelo CONTRATADO, ou permitido a este, que levante o Alvará separado com o valor referente aos 10% da causa.
Parágrafo 2º. Uma vez assinado o contrato, havendo a revogação do mandato outorgado sem justa causa, terá o CONTRATADO direito ao recebimento proporcional ao trabalho realizado aos honorários avençados na presente clausula, além das verbas de sucumbência eventualmente fixadas;
Parágrafo 3º. O valor da remuneração de êxito, estipulado nesta clausula, é devido ainda que haja eventual acordo entre as partes, e é fixado conforme Cláusula 2ª desse contrato.
Parágrafo 4º. As verbas oriundas da parte adversa, pelo princípio da sucumbência, reverterão em favor do CONTRATADO;
Parágrafo 5º. Em caso de atraso de pagamento superior a 30 (trinta) dias, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dos honorários devidos e não pagos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da atualização monetária devida;
Parágrafo 6º. Uma vez caracterizado o inadimplemento das verbas honorárias, o CONTRATADO, ao seu critério, poderá requerer a desistência das ações intentadas em favor da CONTRATANTE e, cumulativamente, haverá o vencimento antecipado das verbas honorárias, devendo proceder a cobrança judicial em sua totalidade.
CLAUSULA 3ª – O CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao CONTRATADO os elementos considerados indispensáveis à defesa ou preservação dos seus interesses e direitos, os quais deverão ser entregues no escritório daquele com antecedência mínima de 05 (cinco) dias corridos antes de sua apresentação em juízo.
CLAUSULA 4ª – O CONTRATANTE fica ciente, no momento da assinatura deste contrato, que o CONTRATADO não pode garantir a plena e total satisfação do serviço a ser prestado, ficando este último, responsável somente em caso de negligência, imprudência ou imperícia profissional.
CLAUSULA 5ª - O CONTRATANTE se obriga a manter atualizado suas informações cadastrais.
CLAUSULA 6ª–No caso de Indeferimento da Justiça Gratuita, o CONTRATANTE se obriga em pagar as Custas Processuais para patrocinar a continuidade da Ação, não incidindo tal responsabilidade ao Contratado.
Parágrafo único: Em casos de necessidade de deslocamentos e diárias do CONTRATADO.
para a realização de audiências e outras diligencias em Comarca diversa de seu endereço profissional, as despesas correrão por conta do CONTRATANTE, sem prejuízo de seu direito de regresso junto ao Ente Sindical ao qual é filiado.
CLAUSULA 7ª - O presente contrato passa a vigorar entre as partes, a partir da assinatura do mesmo, que elegem a comarca de São Luís do Estado do Maranhão, como FORO COMPETENTE para dirimir quaisquer dúvidas originarias da execução e cumprimento das obrigações avençadas neste instrumento particular, renunciando assim a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de pleno acordo com as cláusulas acima, CONTRATANTE E CONTRATADO, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
São Luís, de de .
CONTRATANTE
CONTRATADO: