CONTRATO Nº 0170/2017
CONTRATO Nº 0170/2017
CONTRATO QUE ENTRE SI FAZEM O MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA E A EMPRESA IMTRAFF CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA PARA CONTRATAÇÃO SOB O REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO UNITÁRIO DOS SERVIÇOS E SOB AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES:
São partes neste contrato, através de seus representantes no final nomeados: como CONTRATANTE, o Município de Leopoldina, inscrito no CNPJ sob o nº. 17.733.643/0001-47, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxx, 00, Xxxxxx, Xxxxxxxxxx, XX, e aqui representado por seu Prefeito Municipal SR. XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, e como CONTRATADA, a empresa IMTRAFF CONSULTORIA E PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ
08.103.958/0001-10, sediada à Avenida Xxxxxxxxx Xxxxxxx, nº. 640 – sala 1106, Sagrada Família – Belo Horizonte - MG, XXX 00.000-000, neste ato representado pelo seu representante legal o Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXXX, brasileiro, engenheiro civil, portador do CPF 000.000.000-00 e portador da Carteira de Identidade nº. M8.665.274, em conformidade com a Tomada de Preços nº 003/2017 e PRC nº 722/2017, mediante as cláusulas e condições:
Cláusula Primeira – Objeto
Contratação de empresa especializada, pelo regime de execução indireta, de empreitada a preço unitário, para elaboração de Projeto Básico e Diretrizes de Gestão do Sistema de Transporte Público Coletivo Interdistrital, no Município de Leopoldina/MG. O prazo para execução do serviço será de 06(seis) meses, conforme Termo de Referência.
Parágrafo único – Os serviços deverão obedecer rigorosamente o Termo de Referência que integram os Anexos da Tomada de Preços 003/2017, a que corresponde este Contrato.
Cláusula Segunda - Valor do Contrato e Dotação Orçamentária
O valor do contrato será de R$ R$ 86.999,90 (oitenta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) correndo a despesa por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 021603.04122000.011.339039 – Ficha 632- Recursos: próprio.
Parágrafo único - Os elementos que compõem o cálculo do referido preço estão representados na respectiva proposta da Contratada que passa a constituir parte integrante deste Contrato.
Cláusula Terceira - Dos Pagamento
3.1. A cada etapa da planilha executada será elaborado um relatório a ser entregue em até 10(dez) dias após a conclusão da respectiva etapa.
3.2. A forma de pagamento será:
a) 20%(vinte por cento) do valor do contrato no início dos serviços, pago 15(quize) dias após a assinatura do contrato;
b) 30% (trinta por cento) do valor após a conclusão dos itens 01,02 e 03 do cronograma do Termo de Referência;
c) 30% (trinta por cento) do valor do contrato após a conclusão do item 04 e a apresentação da versão preliminar do Edital;
d) 10% (dez por cento) do valor do contrato após a conclusão dos serviços com a apresentação da versão final do Edital;
e) 10% (dez por cento) do valor do contrato após a homologação da licitação de Outorga da Concessão para Prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Distrital;
3.3. Os pagamentos serão efetuados em até 10(dez) dias, a contar da data em que a Nota Fiscal for recebida e aprovada pelo setor competente ou no 1º(primeiro) dia útil subsequente se o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal, conforme medição da etapa requerida.
3.4. Nenhum serviço poderá ser executado sem a cobertura de “Ordem de Serviço” previamente emitida pela Secretaria Municipal de Obras, desta Prefeitura, sob pena de não pagamento do mesmo.
3.5. Acompanhando a primeira fatura deverá ser apresentado o registro de execução dos serviços na entidade profissional competente abrangendo todos os serviços que serão executados.
3.6. Em todas as faturas será retido na fonte o recolhimento do ISS da Prefeitura de Leopoldina, deverão ser anexadas às certidões do INSS e FGTS.
3.7. O efetivo pagamento estará condicionado à apresentação dos documentos acima.
3.8. É de inteira responsabilidade da Contratada a entrega à Prefeitura Municipal de Leopoldina dos documentos de cobrança acompanhados dos seus respectivos anexos de forma clara, objetiva e ordenada, que se não atendido, implica em desconsideração.
3.9. Os pagamentos que ocorrerem durante o mês subsequente a execução dos serviços não
estão sujeitos a atualização financeira.
3.10- O pagamento será efetuado na moeda corrente do País.
3.11- Não constituem motivos de pagamento pela Prefeitura Municipal de Leopoldina serviços em excesso, desnecessários à execução dos serviços e que forem realizados sem autorização prévia da Administração. Não terá faturamento serviço algum que não se enquadre na forma de pagamento estabelecido neste Edital.
3.12 - A Contratada e subcontratada, quando for o caso, se obrigam a manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas, em conformidade com as obrigações por ela assumida.
Cláusula Quarta - Prazo de Execução
O objeto deste Contrato deverá ser iniciado no prazo máximo de 03 (três) dias, sendo a contagem a partir da data de emissão e recebimento da Ordem de Serviço, que será expedida pela autoridade competente.
4.1- O prazo de execução da obra será de 06 (seis) meses, conforme planilha orçamentária, cronograma físico – financeiro, projetos, memória de cálculo e memorial descritivo contados a partir da data da Ordem de Início do Serviço;
4.2- O prazo de vigência do contrato será de: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
§ 1º O serviço contratado será prestado conforme o cronograma físico-financeiro, contado da data do recebimento da ordem de início, que autorizar o início das atividades.
§ 2º Os serviços deverão ser iniciados, no máximo, dentro de 03 (três) dias após a emissão da Ordem de Serviço pela Contratante, sob pena da Contratada incorrer na multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso no início dos mesmos.
Cláusula Quinta - Regime Legal e Cláusulas Complementares
O presente contrato rege-se, basicamente, pelas normas consubstanciadas na Lei Federal n.º 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, das Leis Complementares nº 123/2006 e 147/2014, complementadas suas cláusulas pelas normas contratuais constantes do edital origem, e conforme normas estabelecidas na ABNT.
Cláusula Sexta - Das Obrigações do Contratante
6.1. Garantir o acesso ao local dos serviços.
6.2- Expedir a Ordem de Início dos Serviços.
6.3- Efetuar os pagamentos em conformidade com os critérios definidos neste instrumento.
6.4- Notificar a Contratada, fixando-lhe prazo para corrigir irregularidades encontradas na execução do objeto deste Edital.
6.5. Exercer fiscalização dos serviços por intermédio da Secretaria Municipal de Obras, transmitindo por escrito as dúvidas que surgirem, estando a Contratada sujeita a cumpri-las.
Cláusula Sétima - Obrigações da Contratada
7.1. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações assumidas, bem como manter em dia as obrigações sociais e salariais dos seus empregados.
7.2 - Manter a frente dos trabalhos a equipe técnica, ou a que venha a ser aprovada, sempre liderada por profissional qualificado, com capacidade e poderes bastantes para representá-la perante a Contratante e ao gestor do contrato para resolver problemas referentes aos serviços de execução.
7.3 - Reparar, corrigir, remover, refazer ou substituir, imediatamente e às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, independentemente das sanções aplicáveis ou cabíveis.
7.4 - Permitir e facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Leopoldina, a inspeção dos serviços no horário normal de trabalho prestando todas as informações solicitadas por ela.
7.5 - Responsabilizar-se única e exclusivamente pela qualidade dos trabalhos que executar, respondendo, inclusive pela exatidão dos estudos, cálculos e projetos, sejam eles fornecidos ou não pela Prefeitura Municipal de Leopoldina.
7.6 - Executar conforme a melhor técnica os serviços contratados, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT, bem como as instruções, especificações e detalhes fornecidos ou ditados pela Contratante.
7.7 - Os materiais e mão-de-obra a serem empregados nos serviços, decorrentes deste contrato, serão de primeira qualidade, cabendo ao Contratante, por intermédio da Supervisão, impedir o emprego daqueles que julgar impróprios.
7.8 - A supervisão poderá determinar à Contratada um reforço, a substituição de profissionais, sempre que constatar serem eles insuficientes para dar o andamento previsto na execução dos serviços.
7.9 - O Contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Prefeitura Municipal de Leopoldina ou a terceiros, decorrente de sua culpa ou dolo, na execução do Contrato.
7.10 - Responsabilizar-se pelo pagamento de encargos fiscais tributários, previdenciários, trabalhistas, comerciais, civis e penais, resultantes da Contratação dos serviços.
7.11 - Acatar todas as orientações advindas da fiscalização da Prefeitura Municipal de Leopoldina com relação aos serviços.
7.12 - A Contratada deverá responder civilmente e criminalmente por danos pessoais e patrimoniais decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do Contrato ou ainda por negligência ou imprudência ou imperícia de seus prepostos.
7.13 - Fica por conta exclusiva da vencedora contratada, a responsabilidade pelo pagamento de atividades realizadas por seus funcionários em horários diversos daqueles estipulados pela contratante.
7.14 - Responder por danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade devido à fiscalização ou ao acompanhamento pela Contratante.
7.15 - Cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho bem como o fornecimento de todos os EPI’s.
7.16 - O representante da Contratante anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
7.17 – Informar a fiscalização da Contratante, a ocorrência de qualquer fato ou condição que possa atrasar ou impedir a conclusão do serviço, no todo ou em parte, de acordo com o cronograma, indicando as medidas para corrigir a situação;
7.18 - A Contratada deverá manter no serviço, Preposto, aceito pela Contratante, para representá-la na execução do contrato.
7.19 - Substituir, no prazo estipulado pela Supervisão/fiscalização da Contratante, pessoa e/ou empregado cuja permanência no local de execução do objeto da licitação seja de sua responsabilidade e esteja prejudicando o bom andamento dos trabalhos;
7.20 - Efetuar o registro da empreitada na entidade profissional competente;
7.21 - Comunicar oficialmente a Contratante a listagem das empresas subcontratadas, devendo comprovar a qualificação técnica necessária aos serviços subcontratados, bem como a regularidade fiscal e trabalhista das mesmas.
a) Após o serviço para o qual houve a subcontratação ser encerrado, deverá ocorrer a dispensa da empresa, com comprovação das quitações trabalhistas originadas em decorrência da subcontratação.
7.22 – As prorrogações de prazo solicitadas deverão estar satisfatoriamente fundamentadas.
7.23 - O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, conforme art. 65, § 1º, da Lei Federal n º 8.666/93.
Cláusula Oitava – Da Inexecução e da Rescisão do Contrato
8.1. A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Constituem motivo para rescisão do contrato:
a) o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
b) o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
c) a lentidão do seu cumprimento, levando a Contratante a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra nos prazos estipulados;
d) o atraso injustificado no início da obra;
e) a paralisação da obra sem justa causa e prévia comunicação a Contratante;
f) a subcontratação total do seu objeto, a associação do Contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
g) o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
h) o cometimento reiterado de faltas na execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações;
i) decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da Contratada ou de seus sócios-diretores;
j) a dissolução da sociedade;
k) a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da Contratada, que prejudique a execução do Contrato;
l) razões de interesse do serviço público de alta relevância e amplo conhecimento justificada e determinada pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
m) a supressão, por parte da Contratante, de obras, acarretando modificação do valor inicial do Contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 da Lei Federal nº 8666/93 e suas alterações;
n) a suspensão da execução, por ordem escrita da Contratante, por prazo superior de 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o
direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
o) o atraso superior a 90 (noventa) dias nos pagamentos devidos pela Contratante decorrentes de obras, parcelas destas, já recebidas ou executadas, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
p) a não liberação, por parte da Contratante, de área, local ou objeto para execução da obra, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
q) a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
8.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
8.3. Caso a Contratada não execute total ou parcialmente as obras previstas, a Contratante reserva-se o direito de executá-los, diretamente ou através de terceiros, por conta da Contratada, inclusive, através de glosas de créditos e/ou cauções e/ou pagamentos diretos à Contratante.
Cláusula Nona – Penalidades
9.1. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o Contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Contratante, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o as penalidades legalmente estabelecidas.
9.2. A prática de ato ilícito na execução do contrato e o descumprimento de prazo, de condição ou de qualquer cláusula contratual implicarão as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666/93, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
9.3. Durante a execução do contrato, além das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade, aplicar-se-ão as sanções de advertência e multa, sendo as multas nos seguintes percentuais:
a) 0,3% (três décimos por cento), por dia, até o trigésimo dia, de atraso calculado, sobre o valor dos serviços previstos no cronograma físico não executado, limitado a 10% (dez por cento) deste;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em caso de recusa do adjudicatário em efetuar o reforço de garantia;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor dos serviços previstos no Cronograma físico não executado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias;
d) 20% (vinte por cento) sobre o saldo remanescente do contrato em caso de rescisão contratual por culpa da Xxxxxxxxxx.
9.4. As multas de que tratam os itens anteriores são entendidas como independentes, ressalvada a situação descrita nos itens 9.6 e 9.7.
9.5. O atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro previsto para execução dos serviços será verificado nas medições mensais, a partir do qual incidirá a multa prevista no subitem 9.3. alínea “a”.
9.6. Verificado o atraso, na forma do item anterior, a Contratada será notificada, por escrito, para sanar a irregularidade.
9.7. Persistindo a irregularidade prevista no item 9.6, até a medição mensal subsequente, a Contratada ficará sujeita ao pagamento da multa prevista no item 9.3. alínea “c”, que substituirá aquela constante do item 9.3. alínea “a”
9.8. Não será aplicada a multa em período de paralisação da obra por justa causa e aceita pela Contratante.
9.9. As sanções de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas cumulativamente com a de multa, assegurando-se ao interessado o direito de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis, salvo a hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias.
9.10. Para aplicação das sanções referidas no item anterior, deverá ser instaurado processo administrativo punitivo, seguido de notificação para defesa, nos termos da lei.
9.11. As multas deverão ser recolhidas na Tesouraria da Prefeitura de Leopoldina, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contado à partir da decisão definitiva na esfera administrativa.
9.12. Se a multa aplicada for de valor superior ao da garantia prestada, além da sua perda responderá a Contratada pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.
9.13. Não constituirão motivo para aplicação de multa o atraso decorrente de prorrogações compensatórias expressamente concedidas pela Contratante ou resultante de fato superveniente excepcional e imprevisível, estranho à vontade da Contratada, tais como o estado de calamidade pública, guerra, comoção interna e outros que apresentem as mesmas características.
9.14 - Se, depois de pagas as multas, prorrogar-se o prazo de sua execução, a quantia paga em excesso pelo Contratado será reembolsada no próximo pagamento a ser realizado.
9.15 - Será aplicada multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da contratação, a cada violação do previsto nas seguintes alíneas, não podendo exceder ao acumulado de 5% (cinco por cento) por alínea:
a) prestar informações inexatas, criar embaraços ou desatender à fiscalização;
b) desatender às determinações da fiscalização;
c) cometer qualquer infração às normas legais, federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
d) recusar-se a executar, sem justa causa, no todo ou em parte, o objeto do Contrato.
e) demais hipóteses previstas no contrato.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Da Garantia do Contrato
(a redação do caput será feita conforme opção de garantia feita pela licitante vencerdora)
§ 1º A caução/garantia responderá pelo inadimplemento das obrigações contratuais e por todas as multas que lhe forem impostas.
§ 2º Por ocasião de eventuais aditamentos contratuais que promovam acréscimos ao valor contratado ou prorrogações de prazo contratual, a garantia prestada deverá ser reforçada e/ou renovada, de forma a manter a observância do disposto neste item, em compatibilidade com os novos valores e prazos pactuados.
§ 3º Quando do recebimento definitivo da obra, será liberada a caução/garantia, deduzindo-se os valores das multas porventura aplicadas ainda não quitadas pelos pagamentos devidos à empresa, na forma da cláusula sétima deste instrumento.
Xxxxxxxx Xxxxxx Primeira – Vigência
A Contratada obriga-se a entregar a Contratante a obra, objeto deste contrato, inteiramente concluída no prazo máximo de:
11- O prazo de execução da obra será de 06 (seis) meses, conforme o Termo de Referência, contados a partir da data da Ordem de Início do Serviço;
§ 1º Os prazos poderão ser alterados quando:
a) houver serviços em excesso que alterem as quantidades;
b) atraso no fornecimento de dados informativos, materiais e quaisquer subsídios ao serviço, que estejam sob responsabilidade da Contratante.
c) por motivos de força maior, compreendendo: greves, "lock out", perturbações industriais, guerras, atos de inimigo público, bloqueio, insurreições, epidemias, avalanches, terremotos, enchentes, explosões ou quaisquer outros acontecimentos semelhantes e equivalentes a estes que fujam ao controle seguro de qualquer das partes interessadas, as quais não consigam impedir sua ocorrência.
§ 2º Enquanto perdurar a paralisação dos serviços por motivo de força maior, ficarão suspensos os deveres e responsabilidades de ambas as partes com relação à obra Contratadas.
§ 3º Os motivos de força maior deverão ser comunicados formalmente pelas partes e devidamente comprovados no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da ocorrência. Após a aceitação dos motivos alegados o prazo será prorrogado.
§ 4º Caso a Contratada não execute total ou parcialmente qualquer dos itens das obras previstos neste Contrato, a Contratante reserva-se o direito de executá-lo diretamente ou através de terceiros.
Nesta hipótese, a Contratada responderá pelos custos, através de glosas de créditos e/ou cauções, e/ou pagamento direto à Contratante.
§ 5º O prazo previsto no caput desta cláusula e no § 6º, poderão ser excepcionalmente prorrogados, quando solicitado pelo contratado, durante o seu transcurso, e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado e aceito pela Administração, observado o disposto nos incisos I a VI do § 1º do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993.
§ 6º O prazo de vigência do contrato será de: 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura do Contrato.
Cláusula Décima Segunda - Do Recebimento da Obra
12.1. A Contratante rejeitará, no todo ou em parte, os serviços, em desacordo com o Contrato.
12.2. Se a Contratada não executar os reparos e/ou substituições, nos prazos que lhe forem determinados pelo Contratante, esta, se assim lhe convier, poderá mandar executá-los por conta e risco daquela, por outras empresas, cobrando-lhes os respectivos custos.
Cláusula Décima Terceira - Do Equilíbrio Financeiro
O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, no seguinte caso:
a) Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração dos serviços, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobreviverem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Cláusula Décima Quarta – Dos Reajustes
Será utilizado o Índice Nacional de Custo de Construção – INCC do FGV como critério de reajuste contratual, quando o período de execução das obras ultrapassarem 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta.
Cláusula Décima Quinta - Do Foro
As partes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste Contrato perante o Foro da Comarca de Leopoldina, inobstante qualquer mudança de domicílio da Contratada que, em razão disso, é obrigada a manter um representante com plenos poderes para receber notificação, citação inicial e outras medidas em direito permitidas.
Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais
Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base na legislação em vigor.
§ 1º. As alterações posteriores que se façam necessárias no presente instrumento serão efetuadas por "Termos Aditivos", que integrarão o Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
§ 2º. Em caso de adoção dos regimes de empreitadas por preço global e de empreitada integral, as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato
§ 3º. Ao firmar este instrumento, declara a Contratada ter plena ciência de seu conteúdo, bem como dos demais documentos vinculados ao presente e mencionados nas Cláusulas Primeira e Segunda deste Contrato.
§ 4º. Justas e Contratadas, firmam as partes este instrumento com as testemunhas presentes ao ato, a fim de que produza seus efeitos legais.
Leopoldina, MG, 19 de setembro de 2017.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Prefeito de Leopoldina - Contratante
XXXXXXXXX XXXXXXXXX
Imtraff Consultoria e Projetos de Engenharia LTDA.- Contratada
TESTEMUNHAS:
Nome: Assinatura: CPF:
Nome: Assinatura: CPF:
PARECER DA PROCURADORIA GERAL:
Atendendo as determinações contidas na Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, declaro estar de acordo com os termos do presente Contrato.
Leopoldina, MG, 29 de agosto de 2017.