CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO,
CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS J FORA, CNPJ n. 21.176.821/0001-53,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas empresas de transportes de cargas, em escritório de empresas de cargas no município de Juiz de Fora, com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO MOTORISTA DE VIAGEM
Será considerado motorista de coleta e entrega urbano quando o mesmo não exceder em serviço o raio de 50 km da sede da matriz ou filial onde o funcionário foi contratado, bem como será considerado motorista de viagem quando o mesmo exceder em serviço, o raio de 50 km da sede da matriz ou filial onde o funcionário foi contratado.
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTOS DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A partir de 1º de maio de 2024, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
Funções | Piso |
Motorista de Carreta | R$ 2.561,67 |
Motorista de Viagem | R$ 2.010,50 |
Motorista de Coleta Entrega Urbano | R$ 1.878,28 |
Motorista de Veículo Acima de 23 PBTC | R$ 2.561,67 |
Motociclista | R$ 1.806,88 |
Ajudante de caminhão | R$ 1.500,00 |
Auxiliar de Escritório / Administrativo | R$ 1.487,22 |
Mecânico | R$ 1.911,83 |
Faxineira - Serviços Gerais | R$ 1.487,22 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que exercer a função de motorista de veículo biarticulado com 07 (sete) Eixos receberá adicional correspondente a 10,0% (dez por cento), bem como aquele que laborar nos
veículos biarticulados com 09 (nove) ou mais eixos receberá adicional de 15,0% (quinze por cento), ambos sobre o piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica garantido aos motoristas que operarem os equipamentos com Bomba de Concreto, Betoneira, Guincho, Guindaste e Munck o adicional de 10,0% (dez por cento) sobre o valor da categoria do veículo operado, que será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. Excluindo este adicional para os motoristas já classificados que percebem valores acima do montante (Salário + adicional), por suas funções serem exercidas em caráter permanente.
PARÁGRAFO QUARTO: Para qualquer outra função, que não esteja discriminada no parágrafo segundo desta Cláusula, o seu piso de ingresso será igual aquele que foi estipulado para a função de Ajudante de caminhão.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, o seguinte reajuste salarial: 6,23% (Seis Vírgula Vinte e Três por Cento) a partir de 1º de maio de 2024, incidente sobre o salário de abril de 2024.
PARÁGRAFO SEXTO: Sobre os salários com valores até R$ 4.800,00 (Quatro Mil e Oitocentos Reais), serão aplicados os índices de correção salarial constantes no parágrafo anterior. Para os salários que excederem o limite de R$ 4.800,00 o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo de R$ 280,00.
PARÁGRAFO SETIMO: O salário base para aplicação de índice de reajuste para o próximo instrumento coletivo será o do mês de Maio de 2024.
PARÁGRAFO OITAVO: Os reajustes acima avençados serão retroagidos a partir da data de 1º. de Maio de 2024, ficando autorizado o pagamento desses retroativos até a data de 31/08/2024.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou recibos, com a discriminação das parcelas pagas, destacando-se o valor do FGTS correspondente, as horas extras realizadas e todos os adicionais, quando for o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adiantamento de xxxxxxx é obrigatório, salvo quando o empregado informar seu desinteresse, por escrito, ao empregador. A recusa do empregado em receber o referido adiantamento, pode ser revista a qualquer tempo pelo mesmo, cuja decisão obrigará o empregador, doravante, a fornecer o valor pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO: O adiantamento de salário (nos moldes desta cláusula) não se aplica às empresas que concederem o adiantamento ou pagamento semanal.
SALÁRIO PRODUÇÃO OU TAREFA
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o salário contratado para a função exercida.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO
Para os motoristas aplicar-se-á os dispositivos legais normatizados à Lei nº. 12.619/2012 e 13.103/2015.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Ultrapassando 90 dias de substituição, o empregado será automaticamente classificado na função.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO
O dia 25 de julho, reconhecido pela CCT como “DIA DO MOTORISTA” será considerado dia normal de trabalho.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORA-EXTRA
A remuneração dos serviços extraordinários será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme determina a CLT.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado administrativo ou qualquer outro que exerça suas funções dentro das instalações físicas da empresa, laborar por mais de 02 (duas) horas extraordinárias, a empresa estará obrigada a fornecer a este empregado neste dia um lanche gratuito (composto de no mínimo: café com leite e pão com manteiga) ou assegurar o seu pagamento.
PARAGRAFO SEGUNDO: Admite-se para os motoristas a prorrogação por até 04 (quatro) horas extras, não habituais, nos termos do Art. 235-C, sendo expressamente vedada ao motorista, a prorrogação de jornada acima deste limite.
PARÁFRAFO TERCEIRO: É vedada a realização de BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO QUARTO: Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos, nunca superiores a 04 (quatro) horas extraordinariamente prestadas, em caráter não diário, às que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 60 (sessenta) dias, nos termos do Art. 235-C § 5º da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa poderá adotar o sistema de compensação de jornada, devendo se valer do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apuração e, no caso de haver crédito de horas do empregado ao final deste período, a empresa se obriga a quitar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
PARÁGRAFO SEXTO: A compensação de jornada não pode ser aplicada aos domingos, feriados ou dias de folga, em que tais horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma neste Artigo estipulada, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO OITAVO: As horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas para o empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada;
a) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora.
b) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva, será debitada para o empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento;
c) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora.
d) faltas injustificadas poderão ser contabilizadas ao sistema de compensação, caso o empregado possua saldo credor ao final do período apurado;
e) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição;
f) o saldo credor será pago como hora extra;
g) as horas armazenadas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, comunicar ao empregado, da reposição de horas devidas ou da compensação das horas a mais, laboradas, bem como, dos dias de folga e de convocações ao trabalho, mediante anuência do empregado.
h) havendo o acréscimo de horas extraordinariamente prestadas, a serem compensadas pelo trabalhador, no mês, que correspondam a mais de um dia de jornada de trabalho, ao obreiro, é facultado notificar à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua vontade em compensá-la por um dia de folga, sem nada descontar de seus proventos, ficando a cargo da empresa que, justificadamente, poderá ser opor ao pedido.
i) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa, sem justificativa plausível, pelo mesmo, será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso.
PARÁGRAFO NONO: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços às empresas que aderirem ao sistema, a partir da vigência deste acordo, deverão incluir-se ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão de Compensação de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2024, na forma da Lei
nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 520,00 (Quinhentos e Vinte Reais), em duas parcelas iguais e semestrais de R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta Reais) cada uma nas seguintes datas e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de Maio/2024 a Abril/2025.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou atestados médicos que, somados neste período, alcancem mais do que sete dias de afastamento.
II – Não terá direito a seu recebimento o empregado que, comprovadamente, por CULPA ou DOLO, causar prejuízos a empresa, ficando expressamente incluído nesta hipótese o envolvimento em acidentes, recebimentos de advertências e infrações de transito na condução do veículo.
III - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de Novembro/2024 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de Maio/2025;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores com vigência do contrato de trabalho para com a empresa, abaixo de 01 (um) ano, será fixado o valor proporcional aos meses laborados, qual seja, o pagamento de que trata o caput será devido aos empregados com contrato em vigor na empresa no referido exercício, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, incluindo o período de aviso prévio, o mesmo se aplicando, aos empregados demitidos sem justa causa, anteriormente ao período de concessão disposto ao parágrafo anterior, aonde lhe serão ressarcidos os valores proporcionais e, lançados em seu correspondente TRCT.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 520,00 (Quinhentos e Vinte Reais), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: QUITAÇÕES - Em face da presente Convenção Coletiva em especial o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de Índice de Reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado – PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advinhas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA, CARTÃO, TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e gratuitamente, a partir de 1º de Maio de 2024, a todos os empregados em atividade (incluindo as férias), dentro dos critérios estabelecidos pela Lei 6.321/76 e pelo Dec. nº 5, de 14 de janeiro de 1991 (que regula o programa de alimentação do trabalhador – PAT), até o dia 20 de cada mês, um Auxílio Alimentação, obedecendo ao valor mínimo de R$ 400,00 (Quatrocentos Reais) para cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A opção a título do Auxílio Alimentação, estipulado ao Caput, estabelecer-se-á entre: CESTA BÁSICA, CARTÃO, TICKET ALIMENTAÇÃO, sendo feita, única e exclusiva, pelos empregados, os quais farão uma reunião para a devida votação, prevalecendo a opção da maioria, que deverá ser informada ao representante da empresa.
a) Se os empregados optarem pelo Ticket ou Cartão Alimentação, no valor mínimo estipulado nesta cláusula, este deverá ter como opção, a utilização em mais de um estabelecimento comercial da cidade, aonde o empregador poderá ainda, por sua livre e espontânea vontade, conceder além deste Cartão, uma Cesta básica (não importando neste caso, seu conteúdo e o respectivo valor e a escolha e os pré-requisitos exigidos para o empregado fazer jus à mesma, ficará a critério do empregador).
b) Se os empregados optarem pela Cesta básica, a composição desta cesta (os itens, quantidade, qualidade, tipo, marca, etc.), será realizada obrigatoriamente, por um representante da Entidade Sindical dos empregados em conjunto com outro representante do empregador, até o valor mínimo determinado nesta cláusula, sendo que, só estará devidamente cumprido tal benefício pela empresa, aquela que tiverem em dia com suas contribuições de ambos os Sindicatos (Dos Empregados e Patronal), bem como, obtiverem do mesmo, declaração manifestando sua anuência frente aos produtos fornecidos na cesta.
c) A qualquer tempo, as opções acima, poderão ser revistas pelos empregados e informadas por escrito ao empregador, que deverá no mês subsequente obedecer a nova escolha (CESTA BÁSICA ou TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO), respeitando os valores mínimos determinados no caput deste item.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios previstos nesta cláusula, não se constituem em item de remuneração ao empregado para quaisquer efeitos legais, não tendo, pois, natureza salarial, desde que este benefício seja concedido dentro das disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei 6321/76 (PAT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício estipulado nesta cláusula é devido a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, incluindo-se o período de aviso prévio trabalhado, pelo obreiro, devidamente definidos no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado beneficiado pelo auxílio acidente ou doença, será concedido, pelo prazo de 03 (três) meses, o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, nos moldes aqui estipulados.
PARÁGRAFO XXXXXX- X reajuste acima avençado será retroagido a partir da data de 1º. de Maio de 2024, ficando autorizado o pagamento desse retroativo até a data de 31.08.2024.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
Todas as empresas fornecerão no início da jornada de trabalho, gratuitamente, em todos os dias trabalhados, um lanche para todos os seus empregados que trabalham internamente, além dos motoristas de viagem que estiverem nas dependências da empresa, unicamente na cidade onde foi registrado, composto de no mínimo: café com leite e pão com manteiga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
As empresas pagarão a título de diária, a partir de 1º de Maio de 2024, quando em serviço que exceda o raio de 50 (Cinquenta) km do município sede da mesma ou da filial onde o empregado foi contratado, o valor equivalente a R$ 33,00 (Trinta e Três Reais), para cada evento, em pecúnia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diária completa de viagem compõe-se de três eventos distintos (almoço, jantar e pernoite), os quais deverão ser entregues ao empregado antecipadamente, ou seja, antes da jornada de trabalho prevista para ser executada (diariamente ou semanalmente), ficando certo que se o trabalho exceder às 18:00 hs, o empregado fará jus ao evento jantar e da mesma forma só receberá o valor correspondente ao pernoite, desde que seja necessário pernoitar fora de sua residência, em função do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento dos valores fixados para cada evento não obriga o empregado à prestação de contas, ou seja, o empregado não está obrigado à apresentação de nenhum recibo ou nota fiscal referentes aos respectivos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Xxxx xxxxxx também, diária nos mesmos valores e nos mesmos moldes, para
os empregados que estiverem em serviço nas cidades de: Matias Barbosa e Ewbank da Câmara, quando necessitarem de refeições ou pernoites.
PARÁGRAFO QUARTO - O reajuste acima avençado será retroagido a partir da data de 1º. de Maio de 2024, ficando autorizado o pagamento desse retroativo até a data de 31/08/2024.
AUXÍLIO SAÚDE CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem as seguintes regras sobre plano de saúde de forma obrigatória:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica assegurada a todos os empregados em atividade a concessão de um Plano de Saúde pela Empresa familiar, com direito a consulta e exames laboratoriais e atendimento Hospitalar/ambulatorial.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O funcionário com o plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial deverá observar todas as regras e condições abaixo apresentadas:
I - As empresas terão que se adequar em até 60 dias a partir da data da homologação desta CCT 2024/2025,
II - A empresa contribuirá com o valor fixo mensal, por empregado, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
III – o empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo deste plano de saúde;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) do seu salário nominal, limitado ao máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Este valor será descontado na folha de pagamento do empregado e recolhido pela empresa à FETTROMINAS, em guia própria com cópia para o sindicato profissional, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas prestadoras dos serviços dos planos de saúde descritos no parágrafo primeiro discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor fixo mensal e os valores adicionais, pelo uso do plano de saúde.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que não mantiver Plano de Saúde para os seus funcionários em atividade, deverá arcar, em caráter sancionatório, com a integralidade dos valores mensais dispostos no Parágrafo Segundo, Item II, durante o período de seu pacto laboral não cumprido, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TST, a título indenizatório, em benefício do empregado ou entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO: O funcionário que estiver afastado de suas atividades na empresa deverá ser comunicado pessoalmente ou via correspondência pela mesma, a fim de fazer o pagamento das coparticipações no plano de saúde, porventura utilizado devendo quitá-lo até o décimo dia útil do mês subsequente à comunicação, sob pena de cancelamento do plano de saúde.
PARAGRAFO SEXTO: O funcionário que estiver afastado por motivo de acidente de trabalho, em atividade, terá direito a todo o benefício, nos moldes acima estipulados.
PARAGRAFO SÉTIMO: Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se
por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
PARAGRAFO OITAVO: A empresa, sempre que solicitado pela Entidade Sindical, deverá enviar o número de registro do plano de saúde contratado junto a XXX.
SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão a partir da entrada em vigor desta CCT, em favor de seus empregados em atividade, um seguro de vida, em grupo ou individual, para a hipótese de morte decorrente de acidente de trabalho, independente da causa, no valor equivalente a 10 (dez) vezes o salário de Motorista de Carreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte do empregado, no trabalho, independente da causa: natural ou acidental, o beneficiário (comprovado pelo INSS) receberá pelo período de 03 (três) meses, o Auxílio Alimentação previsto na Cláusula Décima Segunda, a ser fornecida pelo empregador, até o dia 20, começando no mês posterior ao óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficará garantido à família do empregado, em caso de morte no trabalho, mediante a respectiva comprovação, a ser pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral, exceto quando a empresa possuir em seu Seguro de Vida, a Assistência Funeral.
OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO BENEFÍCIO
Fica mantido, através de operadora indicada pela FETCEMG, o CARTÃO BENEFÍCIO para o trabalhador, cujo limite de utilização corresponderá a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal, na forma abaixo discriminada. O trabalhador poderá realizar compras e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados pela operadora.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O benefício é facultativo, devendo o trabalhador fazer a opção pela posse e utilização do CARTÃO e autorizar o desconto, em sua remuneração, do valor utilizado. O documento de opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a representação econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A adesão e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO é direito e custo exclusivo do trabalhador, inclusive das taxas de manutenção e utilização dele. As empresas serão responsáveis pelo desconto em folha de pagamento, pelo repasse do valor à operadora e o fornecimento dos dados necessários para implantação e confecção do cartão.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando a remuneração do empregado for insuficiente para quitação do valor utilizado no cartão benefício, o saldo remanescente será dividido pela operadora do cartão em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
PARÁGRAFO QUARTO: Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o valor da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a operadora do cartão benefício promoverá a cobrança diretamente ao ex- empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
As partes estabelecem plano odontológico obrigatório em benefício dos empregados, cujo custeio será da seguinte forma:
I – A partir de maio de 2.024 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$15,90 (quinze reais e noventa centavos) por empregado, para o custeio fixo do plano odontológico;
II- O empregado arcará com os seguintes valores:
a) O valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) O valor total da coparticipação, quando houver;
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “carta de apresentação” por ocasião da admissão ficarão obrigadas ao fornecimento deste mesmo documento ao empregado, em casos quando houver dispensa “sem justa causa”, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o obreiro notificá-la da necessidade da mesma, sob pena de arcar com as penalidades previstas nesta CCT.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento no valor do último salário do empregado, na hipótese de dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias antecedente até o término da data-base de reajuste da categoria, conforme dispõe a Lei 7.238/84, em seu artigo 9º.
PARÁGRAFO ÚNICO: O período de projeção do aviso-prévio, mesmo indenizado, contar-se-á para efeito de percepção da indenização adicional prevista no artigo 9º, caput, da Lei 7.238/84.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado que faltar 12 (doze) meses para a aposentadoria e que tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, será assegurada garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou encerramento das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para a concessão desse benefício, ficando também na obrigação de cientificar de forma escrita com comprovante de recebimento assinado e carimbado pela empresa ao seu empregador desta condição, sob pena de perda desta garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por motivos mecânicos (ou decorrentes de fatos inerentes ao estado de uso do próprio veículo) é de responsabilidade da empresa, inclusive as respectivas penalidades; todavia, o empregado da “categoria de motorista”, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das reais condições do veículo, e informar, se houver as irregularidades ao proprietário. Sob a pena de ser responsabilidade pela infração cometida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de exclusiva responsabilidade do empregado o pagamento da infração de trânsito cometida pelo mesmo na condução do veículo, por sua CULPA ou DOLO, além dos casos dispostos no Art. 67-A c/c Art. 230, XXIII ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) inclusos
pela Lei 12.619/2012 e posteriores alterações inseridas pela Lei 13.103/2015, no que condiz ao tempo legal permitido de permanência do condutor ao volante, em todos os casos, depois de esgotados os recursos cabíveis junto aos órgãos de trânsito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se obriga a comunicar ao empregado da “categoria de motorista” o recebimento de qualquer notificação de infração de trânsito:
a) – Por escrito, no prazo de 7 (Sete) dias, a contar do recebimento postal da notificação ao motorista quando este se encontrar no estabelecimento da empresa.
b) – Na ausência do motorista, no mesmo prazo, comunicar ao mesmo por qualquer meio que possa fazer prova de sua ciência da respectiva notificação da infração de trânsito.
c) – Havendo interesse do motorista em interpor recurso ou fazer defesa, previstos na lei nº 9.503/97- CTB, deverá o mesmo manifestar-se no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após ciência da infração, fornecendo neste ato ao empregador todas as informações necessárias sobre a ocorrência do fato gerador desta autuação para confecção da respectiva defesa, sendo de inteira responsabilidade do motorista, o teor das informações.
d) – Extrapolado o prazo do item anterior, a empresa ficará desobrigada de formalizar a respectiva defesa ou recurso, passando este encargo para o motorista. Caso a infração de trânsito notificada não seja contestada, o motorista infrator responderá pelo valor da respectiva infração, cujo montante será descontado de seu salário ou remuneração.
e) – A empresa ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do motorista, quando a infração for capitulada em “excesso de velocidade”, “embriaguez” ou “transitar pela contramão de direção”, mesmo assim, permanece a obrigação do empregador de informar ao empregado da “categoria de motorista” sobre estas infrações.
f) – No caso de item anterior, caso haja interesse do motorista, a empresa fornecerá os documentos necessários para que ele próprio e às suas expensas, interponha defesa ou recursos cabíveis, sem prejuízo do direito de descontar do valor da multa pela empresa, após trânsito em julgado, quando a decisão for desfavorável ao motorista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas nesta clausula, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei; todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA
As relações comerciais havidas entre os proprietários de veículos de carga (carreteiros autônomos), que se agregarem a uma empresa de transportes, para realizar com seu veículo operações de transporte de cargas em serviços municipais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, serão regidas pelas disposições contidas na Lei 11.442/07.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 44 horas, compreendendo 08 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta feira, e de 04 (quatro) horas no Sábado, exceto a do motorista que será regida pela Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, sendo obrigatório que pelo menos um dos descansos semanais existentes no mês, ocorra no domingo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho e tempo de direção, aos motoristas de que tratam a Lei 12.619/2012 e 13.103/2015, deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, bem como o motorista é responsável por controlar seu tempo de direção conforme estabelecido na lei 12.619/2012 e 13.103/2015.
PARAGRAFO SEGUNDO: A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas nos controles de jornada, durante as viagens, são de responsabilidade do motorista ou do ajudante empregado a ele equiparado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As partes ratificam o seguinte posicionamento e entendimento sobre a jornada de trabalho do motorista e da equipe do veículo:
a) Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.619/12 a jornada de trabalho era excepcionada pelo artigo 62, I, da CLT;
b) Com a entrada em vigor da Lei nº 12.619/12, a jornada de trabalho passou a ser por ela regulada.
PARÁGRAFO QUARTO: O repouso diário será de mínimo 11 (onze) horas.
PARÁGRAFO QUINTO: Para os motoristas de coleta e entrega urbano, ajudante de caminhão e demais internos e administrativos, as empresas manterão registro de ponto, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico onde os empregados depois de devidamente uniformizados registrarão sua entrada e saída, sendo facultativo a anotação para intervalo e descanso.
PARÁGRAFO SEXTO: Os trabalhadores, da empresa ou de setores delas, poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou compensando-se na jornada semanal ou no banco de horas o que faltar para completar o intervalo concedido pela empresa aos seus trabalhadores. (Art. 611-A, III, da Lei 13.467/17).
PARÁGRAFO SÉTIMO: A cumulatividade de descansos semanais na residência do obreiro, em viagens de longa distância previstas no art. 235-D da CLT, deverá respeitar o repouso e intervalo previstos no “caput” do artigo 235-D da CLT e fica limitada ao número de 28 (vinte e oito) dias consecutivos, sob pena de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o salário percebido pelo obreiro. Descanso devendo ser efetuado proporcionalmente de acordo com a Lei 13.103.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na jornada de trabalho 12X36, os domingos trabalhados serão considerados dias normais, acrescentando-se apenas o adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O retorno à jornada diária de 08 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em nenhuma alteração salarial, e nem alteração ilícita do contrato.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA ESPECIAL
As empresas concederão aos motoristas licenças remuneradas para troca de sua carteira de habilitação pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo que a referida licença se dará dentro de 30 (trinta) dias antes do dia de vencimento da CNH do empregado.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis,
fornecerão a seus empregados os atestados de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários, salvo se houver motivo justificado para a recusa.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se as empresas quando solicitadas a fixar no quadro de avisos, as notícias ou informes da Entidade Sindical Profissional, desde que não contenham matérias político-partidárias e nem ofensivas aos proprietários e dirigentes da empresa.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIAS SINDICAIS
Ao presidente sindical eleito, exclusivamente, será assegurado o direito à percepção do seu salário, pela
empresa em que trabalha, durante todo o período de atividade no cargo, bem como, todas as garantias fundiárias e previdenciárias, Décimo Terceiro e Férias, Ticket Alimentação/Cesta Básica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, ao local de trabalho dos empregados, integrantes da categoria profissional mediante prévia comunicação e com a anuência por escrito do empregador.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas enviarão à Entidade Sindical profissional – representante dos empregados, até o dia 15 do mês de Setembro/2024, a relação de funcionários atualizada, com suas respectivas funções e salários, ao sindicato (email: xxxxxxxxxxx@xxxxxx.xxx).
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
As empresas recolherão, respeitadas as regras previstas nos artigos 578, 579 da CLT, nos meses de AGOSTO/24 e JANEIRO/25, em 02 (duas) parcelas únicas, no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) para cada parcela, a favor da Entidade Sindical representante dos empregados, sobre a folha de pagamento já devidamente reajustada nos moldes previstos ao Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta desta CCT, sem nada descontar de seus empregados, a título de custeio à assistência social dos representados pela entidade, cujo montante deverá ser pago até o dia 20 dos meses acima assinalados, através de boleto que será pago, impreterivelmente no SICOOB.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
As empresas descontarão como simples intermediárias, do salário base de todos os seus empregados, respeitadas as regras previstas nos artigos 578, 579 da CLT, (já com o reajuste previsto ao Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta desta CCT), de acordo com aprovação dos empregados em Assembleia Geral Extraordinária, o percentual de 4% (quatro por cento) como “contribuição negocial do empregado”, cujo montante deverá ser repassado até o dia 30 de Julho de 2024, através do boleto enviado, no SICOOB.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição prevista nesta cláusula será devida para qualquer -admissão ocorrida na vigência desta CCT, que será repassada até o dia 10 (dez) do mês do primeiro recebimento do empregado, cujo valor deverá ser pago através do boleto enviado, no SICOOB, sem prejuízo das multas e correções monetárias estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas que pertencem à base territorial do SETCJF– Sindicato das Empresas de Transportes de Carga de Juiz de Fora, conforme decisão de sua AGE – Assembleia Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2024/2025, respeitadas as regras previstas nos artigos 578, 579 da CLT, da seguinte forma:
PARÁGRAFO UNICO: As empresas contribuirão com o valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), que poderá ser pago em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), com vencimento, respectivamente, para o dia 15 de SETEMBRO de 2024 e 15 de OUTUBRO de 2024, ou em parcela única no valor de R$ 422,00 (Quatrocentos e vinte e dois reais), com vencimento em 15 de SETEMBRO de 2024.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ao empregado, exceto o sindicalizado, é facultado opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial e Negocial em seu salário, devendo nesse caso, manifestar sua recusa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do primeiro, ou único, desconto em contracheque, através de carta escrita de próprio punho ou impressa, entregue pessoalmente no Sindicato dos empregados, ficando o Sindicato dos empregados obrigado a comunicar às empresas o nome do empregado que requereu o cancelamento desse desconto.
DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
As partes estabelecem a Criação do Núcleo Intersindical de Conciliação, para homologação da quitação anual e composição do acordo extrajudicial, na forma prevista nos artigos 507-B e 855-B, da Lei nº 13.467/17.
Parágrafo primeiro: A utilização do Núcleo Intersindical não é obrigatória para nenhuma das partes, podendo o trabalhador e a empresa procurarem diretamente a entidade sindical profissional, na forma da lei, para firmar o termo de quitação anual;
Parágrafo segundo: Para o acordo extrajudicial e para aqueles que assim o desejarem, empresa e o trabalhador, este último representado em todas as fases, preferencialmente, por advogado do sindicato se assim o desejar, poderão se valer da prestação de serviços do Núcleo Intersindical de Conciliação;
Parágrafo terceiro: após a conformação dos termos e valores do acordo extrajudicial, as partes devidamente assistidas por seus advogados, por petição conjunta, farão a distribuição na justiça do trabalho requerendo sua homologação, cuja efetivação se dará dentro dos critérios do ofício jurisdicional estabelecidos nos artigos 855-C e seguintes da CLT.
Parágrafo quarto: As partes, através de suas respectivas federações, indicarão membros de suas representações para, no prazo de 90 (noventa) dias, estudarem, definirem e implementarem as condições de instalação de um Núcleo Intersindical de Conciliação, como um projeto piloto em Belo Horizonte e região metropolitana para possível extensão às demais regiões do estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Qualquer coincidência de concessão entre Cláusula deste instrumento e norma legal auto aplicável, terá aplicação a regra mais favorável, vedada a cumulatividade, observada de qualquer forma a norma de compensação.
Parágrafo único: Fica ressalvada a superveniência de lei dispondo imperativamente de modo diverso, que passará a ser cumprida.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CLÁUSULAS PENAIS
Os depósitos referentes às cláusulas 32ª e 33ª desta CCT se forem efetuados após os prazos assinalados, acarretará para a Empresa, sem nenhum ônus para os empregados, uma multa única de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento ao mês) pró rata-die, também por cada mês de atraso, mais correção monetária oficial, incidentes sobre o valor integral devido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quanto às cláusulas 33ª, reafirma-se que as Empresas descontarão de seus empregados, de acordo com o art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST, repassando as referidas contribuições para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ
DE FORA, apenas como simples intermediária.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a 50% (cinquenta por cento) do salário de sua respectiva função, estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que está prevalecerá, tal multa será por cada infração.
XXXX XXXXXX DE JESUS PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO
XXXX XXXXXXXXX XX XXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS J FORA