Contrato de Empreitada por Preço Unitário, que entre si celebram, de um lado, o MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, através, do outro, a empresa CONSTRUTORA J FILHO LTDA, decorrente da Tomada de Preços nº. 002/2022/PMNSS.
MINUTA CONTRATO nº /2022/PMNSS
Contrato de Empreitada por Preço Unitário, que entre si celebram, de um lado, o MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE, através,
do outro, a empresa CONSTRUTORA J FILHO LTDA, decorrente da Tomada de Preços nº. 002/2022/PMNSS.
O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, inscrito no CNPJ sob nº 13.128.814/0001-
58, localizada à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx, x/xx - Centro Administrativo José do Prado Franco Sobrinho, nesta cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito o Sr. XXXXXX XXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado neste município, inscrito no CNPF/MF sob nº CNPF/MF sob nº 000.000.000-00 e portador do X. X. xx 000.000-XXXX/XX, doravante denominada CONTRATANTE, e do outro lado, a CONSTRUTORA J FILHO LTDA, inscrita pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob nº 15.175.387/0001-94, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 000, XXX Xx 00.000-000, Xxxxxx Xxxxxxxxxx, Aracaju, Estado de Sergipe, doravante denominado PATROCINADOR, neste ato representada pelo seu Sócio Administrador o Senhor Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, inscrito no CPF Nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade nº 1.392.736 SSP/SE, doravante denominada CONTRATADA, celebram o presente Contrato de Empreitada por Preço Unitário, decorrente do Processo Licitatório nº. 002/2022/PMNSS, modalidade Tomada de Preços, que será regido pela Lei nº. 8.666/93 e suas alterações, Lei Federal nº. 10.192/01 e as Cláusulas e condições elencadas:
CLÁUSULA I – DO OBJETO (art. 55, inciso I, da Lei n° 8.666/93)
1.1.O presente instrumento tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DA TERRAPLENAGEM, PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SINALIZAÇÃO DA AVENIDA 2, DO LOTEAMENTO BOA VIAGEM – NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE.
1.2. Os serviços serão executados em estrita obediência ao presente Contrato, devendo ser observados integralmente o Edital e seus anexos e a proposta elaborada pela CONTRATADA, de acordo com o art. 55, XI da Lei nº. 8.666/93, passando tais documentos a fazer parte integrante do presente instrumento para todos os fins de direito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO (art. 55, inciso II, da Lei n° 8.666/93)
2.1.A obra, objeto deste Contrato, terá sua Execução Indireta, sob o Regime de Empreitada por Preço Unitário.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93).
3.1.Pela perfeita integral execução deste Contrato, o Município pagará à Contratada o valor global de R$ 2.264.533,09 (dois milhões, duzentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e trinta e três reais e nove centavos).
3.1.1. - O pagamento será efetuado de acordo com a medição apresentada pela Contratada, após supervisão da fiscalização da Prefeitura, mediante entrega, no prazo de até 30 (trinta) dias da apresentação, no protocolo do órgão interessado, da documentação hábil à quitação:
3.1.1.1. Nota fiscal;
3.1.1.2. Relatório de andamento e medição das obras, para as parcelas intermediárias e termo de recebimento provisório da obra, para a parcela final;
3.1.1.3. Comprovação de Regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, além das Certidões de Regularidade de quitação junto ao FGTS, atualizadas.
3.1.1.4. As faturas serão apresentadas com indicações das quantidades e preços unitários em Reais (R$), obedecidas às parcelas das etapas das obras e serviços executados, de conformidade com o Cronograma Físico-Financeiro apresentado pela licitante ou, no caso de fatura única, após a conclusão dos serviços;
3.1.1.5. As faturas serão encaminhadas à fiscalização da Prefeitura, para análise e aprovação e posterior encaminhamento a Prefeitura para pagamento da execução dos serviços, que disporá de até 30 (trinta) dias para efetivação do pagamento;
3.1.1.6. Ocorrendo a não aceitação pela fiscalização da Prefeitura dos serviços faturados, será de imediato comunicado à firma contratada para retificação e apresentação da nova fatura, escoimada das causas de seu indeferimento;
3.1.1.7. O não pagamento da fatura no prazo estipulado nos 3.1.1 e 3.1.1.5 acarretará indenização por inadimplência pela variação do INPC, entre a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, ou outro índice que venha a ser fixado pelo Governo Federal, na forma do art. 40, XIV, “c” da Lei nº. 8.666/93;
3.1.1.8. Os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura nos seguintes casos:
3.1.1.9. Não cumprimento das obrigações da Contratada para com terceiro que possam, de qualquer forma, prejudicar a Prefeitura;
3.1.1.10. Inadimplência de obrigações da Contratada para com a Prefeitura por conta do Contrato;
3.1.1.11. Não cumprimento do disposto nas Instruções fornecidas pela Prefeitura e nos demais Anexos deste Edital;
3.1.1.12. Erros ou vícios nas faturas.
3.2. De acordo com o art. 185 do Regulamento do ICMS do Estado de Sergipe, aquele que participar de licitação neste Estado e que adquirir mercadorias de outras unidades da federação, recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE (art. 55, inciso III, da Lei n° 8.666/93)
4.1. Os preços contratados, em moeda corrente brasileira, serão irreajustáveis pelo período de 12 (doze) meses, contados data base do Orçamento Referencial do MUNICIPIO se referir;
4.1.1 Os valores ora pactuados poderão sofrer reajustamento se o prazo dos serviços ultrapassar 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, conforme estabelece a Lei nº. 8.880/94, ou na ocorrência de outras normas que venham a ser editadas pelo Governo Federal, com a finalidade cobrir flutuações no custo dos insumos, na mesma proporção e periodicidade da variação, verificada nos índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, por tipo de obras apurados pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, desde que compatível com o preço de mercado, na forma do art. 40, XI da Lei nº. 8.666/93;
4.2. Após o prazo previsto no item anterior os Serviços/Obras serão reajustadas pelo Índices do Custo Nacional da Construção Civil e Obras Públicas, utilizando-se do Índice de Reajustamento de Obras Rodoviárias instituído pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx e de acordo com a Instrução Normativa nº 59/2021, disponibilizada no site do DNIT.
4.3. O reajustamento de preços a que se refere esta Cláusula será calculado com base na seguinte fórmula:
I1 - I0
R = V -------------, onde:
I0 = é o índice setorial de preços constante da Coluna pertinente ao objeto deste Contrato, informado ou divulgado pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou mensalmente publicado em sua "Revista Conjuntura Econômica", correspondente ao mês ao qual o Orçamento Referencial do MUNICIPIO se referir;
I1 = é o índice setorial de preços constante da Coluna pertinente ao objeto deste Contrato, informado ou divulgado pela FGV - Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, ou mensalmente publicado em sua
"Revista Conjuntura Econômica", correspondente ao décimo-segundo mês correspondente a data base do Orçamento Referencial do MUNICIPIO se referir;
0.0.Xx cálculo do reajuste conforme a fórmula descrita no item 18.3, somente será admitida 04 (quatro) decimais, sem aproximação ou arredondamentos.
4.5.Enquanto não informados ou divulgados os índices correspondente ao 12º mês para efeito de definição do índice I1, o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando informado, divulgado ou publicado o índice definitivo, a correção do cálculo e o devido encontro de contas na ocasião do pagamento da fatura subsequente.
0.0.Xx caso de eventuais atrasos de responsabilidade da CONTRATADA, os reajustes serão calculados até o mês previsto no Cronograma físico-financeiro, para o evento gerador do faturamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA (Art. 55, inciso IV, da Lei n°. 8.666/93)
5.1.O prazo de vigência contratual será de 12(doze) meses consecutivos contados da data de sua assinatura e o prazo de execução das obras, objeto deste Contrato, será de 06(seis), meses consecutivos;
5.2.O prazo de execução será contado a partir da emissão e da consequente recebimento da Ordem de Serviço pela Contratada e o prazo de vigência contratual contados da data de sua assinatura, que poderá ser, excepcionalmente, prorrogado na ocorrência de algumas das hipóteses, de acordo com o art. 57, §1º e §2º da Lei nº. 8.666/93:
5.2.1. Alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
5.2.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
5.2.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração
5.2.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº. 8.666/93 e fixados no Contrato;
5.2.5. Impedimento de execução do Contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
5.2.6. Omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
5.3. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
5.4. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução poderá ser prorrogado por igual período, mediante a celebração de termo aditivo, devidamente justificado pela autoridade competente para celebrar o contrato, na forma do §2º do art. 57 da Lei nº. 8.666/93.
5.5. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Contrato, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o dia do vencimento, só se iniciando e se vencendo os prazos referidos neste Contrato em dia de expediente na Prefeitura, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
CLÁUSULA SEXTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 55, inciso V, da Lei n°. 8.666/93)
6.1. Os recursos financeiros para pagamento dos encargos resultantes deste Contrato correrão por conta da Dotação Orçamentária abaixo especificada:
Unidade Orçamentária: 40077 – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
Função Programática: 1188 – Construção, Ampliação, Reforma e Pavimentação de Estradas;
Elemento de despesa: 00.00.00.00.00 – Obras e Instalações;
Fonte de Recursos: 1500.0000 – Recurso não vinculado de impostos - R$ 312.750,21 (trezentos e doze mil, setecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos); 1510.0000 – Contrato de Repasse
CAIXA/Ministério do Desenvolvimento Regional nº 1077173-32 – 914947/2021 assinado em 20/09/2021 – R$ 2.678.690,00 (dois milhões, seiscentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa reais).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA (art. 55, inciso VI, da Lei n°. 8.666/93)
7.1. No ato da assinatura do contrato, a Contratada apresentará a Prefeitura garantia de execução contratual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, de acordo com o art. 56 e
§2º da Lei nº. 8.666/93. A garantia contratual de que trata esta Cláusula poderá ser prestada em qualquer das modalidades previstas adiante descritas, com validade do prazo contratual.
7.2. São modalidades de garantia, na forma do art. 56, §1º da Lei nº. 8.666/93:
7.2.1. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
7.2.2. Seguro garantia;
7.2.3. Fiança bancária.
7.3.A garantia responderá pelo inadimplemento das condições contratuais, pela não conclusão ou conclusão incompleta dos serviços e pelas eventuais multas aplicadas, independentemente de outras cominações legais, quando for o caso.
7.4.A garantia prestada em dinheiro deverá ser depositada no Banco Itaú - Agencia 7577, conta corrente nº 0002-4, vinculada ao contrato, a fim de manter a sua atualização financeira, de acordo com o art. 56, §4º da Lei nº. 8.666/93.
7.5. Depois da aceitação definitiva dos serviços e obras contratados, expedido o correspondente Termo de Recebimento Definitivo pela Prefeitura, será devolvida a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias consecutivos a partir da entrega de requerimento escrito da Contratada, dirigido ao Gestor do Contrato, em consonância com o art. 56, §4º da Lei nº. 8.666/93.
7.6. Se o valor global da proposta da Contratada for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem os itens a e b do §1º do art. 48 da Lei nº. 8.666/93, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no §1º do art. 56 da Lei nº. 8.666/93, igual à diferença entre o valor resultante do item anterior e o valor da correspondente proposta, na forma do art. 48, §2º da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - DO DIREITO E RESPONSABILIDADE DAS PARTES (art. 55, inciso VII
e XIII, da Lei n° 8.666/93)
8.1. A CONTRATANTE, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
8.1.2. Prestar informações e esclarecimentos que venham ser solicitados pela CONTRATADA;
8.1.3. Notificar, por escrito, à CONTRATADA quaisquer irregularidades encontradas nos serviços executados;
8.1.4. Atestara(s) Nota(s) Fiscal(is) correspondente(s), após o aceite dos serviços;
8.1.5. Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
8.1.6. Participar ativamente das sistemáticas de supervisão, acompanhamento e controle de qualidade dos serviços;
8.1.7. Designar representante com competência legal para procedera o a acompanhamento e fiscalização dos serviços.
8.1.8. O representante da Administração anotará em Registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
8.1.9. Para o atendimento do item anterior, será formalizado o DIÁRIO DE OBRAS para o acompanhamento das atividades diárias com ênfase no cronograma. No Diário também poderão conter críticas e restrições a respeito dos trabalhos da contratada, seus prepostos e sua equipe.
8.1.10. A execução dos serviços deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado (engenheiro ou arquiteto), sendo permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição conforme disposto no Art. 67 da Lei Federal nº 8.883/0000.Xx decisões e providências que ultrapassem a competência do representante da Administração, deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção de medidas convenientes.
8.1.11. O Fiscal da Obra, deverá emitir documento de responsabilidade técnica referente a fiscalização da execução da obra.
8.2.A CONTRATADA, durante a vigência deste Contrato, se obriga a:
8.2.2. Executar fielmente o objeto contratado, o prazo estipulado e especificações previstas no Projeto Básico e Especificações Técnicas – Anexo I do edital, partes integrantes deste instrumento;
8.2.3. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que, a critério do Município, se façam necessários nas obras e serviços, objeto deste Contrato, até os limites fixados no § 1º do art. 65 da Lei nº. 8.666/93;
8.2.4. Responder pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do presente Contrato;
8.2.5. Assumir inteira e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes da execução deste Contrato, sejam essas de natureza trabalhista, previdenciária, civil ou fiscal, inexistindo solidariedade da Prefeitura, relativamente a esses encargos, inclusive os que, eventualmente, advirem de prejuízos causados a terceiros;
8.2.6. Manter no escritório da obra o livro de ocorrências de obras, onde serão anotadas todas as ocorrências havidas na execução dos serviços, livro este que será assinado semanalmente pelo responsável técnico da Contratada e pelo engenheiro fiscal da obra;
8.2.7. Manter, durante toda execução do Contrato, as condições inicialmente pactuadas de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.2.7.1. Será assegurada a Prefeitura a fiscalização na execução dos trabalhos contratados, comprometendo-se a Contratada a fornecer informações, dados e elementos que lhe forem requisitados pela Contratante.
8.2.8. A responsabilidade do empreiteiro é integral para a obra contratada nos termos do Código Civil Brasileiro.
8.2.9. É de responsabilidade do empreiteiro a impressão de todo e qualquer Projeto referente à obra, objeto de licitação, conforme arquivo digital encaminhado ao setor de licitação.
8.2.10. É de responsabilidade da empreiteira a emissão do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
8.2.11. Caberá à Empreiteira verificar o local da obra e junto à mesma, certificar-se de todos os serviços já executados como também, dos projetos já elaborados (projetos arquitetônicos).
8.2.12. Empreiteira ao assumir o contrato desta obra, integralmente responsável pelos serviços e projeto existentes e complementares para o funcionamento das vias.
8.2.13. A presença da Fiscalização não implica na diminuição da referida responsabilidade.
8.2.14. É de inteira responsabilidade do empreiteiro, a reconstituição de quaisquer danos e avarias causados a serviços realizados, motivados pela construção, inclusive nos de viação e urbanização.
8.2.15. A Empreiteira tomará as precauções e cuidados no sentido de garantir inteiramente a estabilidade de prédios vizinhos, canalizações e redes que possam ser atingidas, pavimentação das áreas adjacentes e outras propriedades de terceiros e, ainda, a segurança de operários e transeuntes durante a execução de todas as etapas da obra, pois qualquer dano, avaria, trincadura, etc., causados a serviços ali existentes, serão de inteira responsabilidade do empreiteiro e as despesas efetuadas na reconstituição de qualquer serviço correrão por sua conta.
8.2.16. Os ensaios, testes e demais provas exigidas pela Fiscalização e normas técnicas oficiais para boa execução da obra correrão por conta do empreiteiro.
8.2.17. É de inteira responsabilidade do empreiteiro a apresentação ao engenheiro fiscal de obra, de todo e qualquer material a ser utilizado na mesma, antes da sua aplicação, para análise e aprovação pela Fiscalização.
8.2.18. Não serão aceitos pela Fiscalização os serviços executados com material que não tenham sido previamente aprovados.
8.2.19. A solicitação de aprovação do material a ser utilizado será feita pelo empreiteiro à Fiscalização, por escrito, através folha de Boletim de Informações anexado às amostras que se fizerem necessárias. A Fiscalização não tomará conhecimento de materiais que, porventura, existam no canteiro e que não tenham sido encaminhados à aprovação, de acordo com a discriminação acima, podendo inclusive solicitar retirada no prazo de quarenta e oito (48) horas, deste material de canteiro da obra. Uma vez aprovados os materiais a serem utilizados, as demais partidas ficarão sujeitas a aceitação pela Fiscalização, sendo impugnadas as que estejam em desacordo com a(s) já aprovada(s) e com o estabelecido nas especificações dos referidos materiais.
8.2.20. A Empreiteira, sob nenhum pretexto, poderá argumentar desconhecimento do local onde irá implantar a referida obra.
8.2.21. Deverá, obrigatoriamente, a Empreiteira ter no local da obra um profissional (engenheiro), legalmente habilitado no CREA da 21ª Região/CAU, como responsável geral da obra, auxiliado por encarregados gerais.
8.2.22. É o empreiteiro responsável pela retirada do local da obra, no prazo de quarenta e oito
(48) horas, a partir da notificação fiscal, de todo e qualquer material impugnado pela Fiscalização.
8.2.23. Todo e qualquer serviço mencionado em qualquer documento que venha a integrar o Contrato (plantas, cortes, detalhes, especificações, instalações etc.) será executado obrigatoriamente sob a responsabilidade do empreiteiro, inclusive detalhes construtivos e outros que não estiverem incluídos nos planos da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os quais deverão, antes de executados, ser aprovados.
8.2.24. Caberá a Empreiteira verificar e conferir todos os documentos e instruções que lhe forem fornecidos pela Secretaria de Obras, comunicando a esta qualquer irregularidade, incorreção ou discrepância encontrada que desaconselhe ou impeça a sua execução. A não observância deste dispositivo transferirá a Empreiteira todas às responsabilidades pelo funcionamento ou instabilidade dos elementos defeituosos. Caberá igualmente à Empreiteira, a elaboração dos detalhes construtivos necessários aos trabalhos e que não estejam incluídos nos planos fornecidos pela Secretaria de Obras e Serviços públicos.
8.2.25. Deverá a Empreiteira facilitar por todos os meios os trabalhos da Fiscalização, mantendo inclusive no escritório (local da obra), em perfeita ordem, uma cópia completa de todos os projetos, detalhes, especificações, ordem de serviço e livro de ocorrências.
8.2.26. Deverá a Empreiteira efetuar a limpeza periódica da obra, com a remoção dos entulhos resultantes, tanto no canteiro da mesma, como no canteiro de serviço.
8.2.27. No caso de não estarem os trabalhos sendo conduzidos perfeitamente de acordo com os desenhos, detalhes, especificações e instruções fornecidas ou aprovadas por esta Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou de modo geral com as regras da arte de construir, poderá esta Secretaria, além das sanções previstas neste instrumento ou na legislação que rege a matéria, determinar a paralisação total ou parcial dos trabalhos defeituosos, bem como a demolição e reconstrução dos mesmos, que será realizada pela Empreiteira. Do mesmo modo deverão ser removidos do canteiro da obra, pela Empreiteira, os materiais resultantes dessas demolições e aqueles que não atenderem aos padrões de aceitação estabelecidos.
8.2.28. Registrar Preposto integrante do seu quadro de funcionários e/ou sócios, junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura, que será responsável pelas transações e recebimento de documentos referente a contratação de cada Secretaria, em caso do desligamento do mesmo, a contratante deverá sem informada imediatamente.
8.2.29. A contratada deverá realizar o cadastro da obra junto ao INSS e CREA, e apresentar ao Fiscal do Contrato o CEI – Cadastro Específico do INSS, e a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica referente a responsabilidade de execução da obra, em até 05 (cinco) dias após o recebimento da Ordem de Serviços.
8.2.30. Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, de forma imediata ou em prazo estipulado, a contar da data de recebimento Notificação emitida pelo Fiscal da Obra.
8.2.31. Submeter à aprovação do Contratante toda e qualquer necessidade alteração que impacte na execução do objeto contratado, em face de imposições técnicas ou de cunho administrativo e legal. Resguardado o direito de município de não efetuar pagamento de itens executados de forma incorreta, alterados e/ou desobedecendo o disposto na planilha orçamentária, e/ou não contratados.
8.2.32. Apresentar sempre que solicitado documento fiscal especificando todo o material empregado na obra, com indicação de preços unitários e total;
8.2.33. Respeitar as normas e procedimentos de controle e acesso às dependências do Contratante;
8.2.34. Responder pelos danos causados diretamente ao Contratante ou a terceiros, decorrente de culpa ou dolo, durante o fornecimento, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade a fiscalização ou acompanhamento pelo Contratante.
8.2.35. Solicitar em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento de suas obrigações contratuais;
8.2.36. Manter, em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, durante a execução do instrumento contratual, todas as condições de habilitação exigidos(as) na licitação.
8.2.37. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização do contratante.
8.2.38. Cumprir e fazer cumprir (seus prepostos e/ou conveniados) as leis, regulamentos e posturas, bem como quaisquer determinações emanadas das autoridades competentes pertinentes à matéria de objeto da contratação, cabendo-lhe única e exclusiva responsabilidade pelas consequências de qualquer transgressão de seus prepostos ou convenentes.
8.2.39. Fornecer e manter atualizado o endereço postal e eletrônico, bem como o número de telefone fixo, celular e fax, para que a Secretaria Municipal de Infraestrutura mantenham os contatos necessários;
8.2.40. Comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Infraestrutura, todas as alterações eventualmente ocorridas no ato constitutivo da empresa contratada.
8.2.41. Responsabilizar-se por todas as obrigações e encargos decorrentes das relações de trabalho com os profissionais contratados, previstos na legislação vigente, sejam de âmbito trabalhista, previdenciário, social, securitários, bem como com as taxas, impostos, frete e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre o objeto.
8.2.42. Indenizar o Município de Nossa Senhora do Socorro/SE, por todo e qualquer dano decorrente, direta e indiretamente, da execução do contrato, por culpa ou dolo de seus empregados ou prepostos.
8.2.43. Manter-se durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Lei no. 8.666/93 e no presente Edital.
CLÁUSULA NONA - DAS MULTAS E PENALIDADES (Art. 55, inciso VII, da Lei n° 8.666/93)
0.0.Xx atraso no cumprimento de qualquer obrigação assumida, será aplicada multa de 01% (um por cento) do valor do contrato, por dia de atraso, e em caso de descumprimento de cada um dos prazos parciais previstos no cronograma físico-financeiro, e desde que a motivo do atraso tenha sido por culpa exclusiva da Contratada, salvo se a justificativa do atraso for aceita pela fiscalização da Contratante. O atraso superior a 30 (trinta) dias consecutivos será considerado como inexecução total do contrato.
9.2. A multa prevista no item anterior será deduzida dos pagamentos a serem efetuados à Contratada, sendo restituída na hipótese de ocorrer a recuperação dos atrasos verificados.
9.3. Caberá, ainda, a aplicação dessa multa nos seguintes casos:
9.3.1. Não executar as obras de acordo com o projeto, especificação e normas técnicas vigentes;
9.3.2. Dificultar os trabalhos de fiscalização dos mesmos;
9.3.3. Por transferência de Contrato, a Contratada fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor deste Termo se o transferir a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia autorização da Contratante.
9.4.Serão considerados casos de força maior, para isenção de multas, quando o atraso na entrega da obra contratada decorrer de:
9.4.1. Período excepcional de chuva;
9.4.2. Ordem escrita para paralisar ou restringir a execução dos trabalhos, de interesse da Contratante;
9.4.3. Falta de elemento técnico, quando o fornecimento deles couber à Contratante.
0.0.Xx caso de ficar comprovada a existência de irregularidades ou ocorrer inadimplemento contratual que possa ser responsabilizada a Contratada, e, ainda, em caso de inexecução, total ou parcial, do contrato, o Contratante poderá aplicar à Contratada as seguintes sanções, previstas no art. 87 da Lei nº. 8.666/93, garantida a prévia defesa, sem prejuízo de perda da garantia prestada:
9.5.1. Advertência;
9.5.2. Multa de 1,0% (um virgula zero por cento) por dia, até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do Contrato, em decorrência de atraso injustificado na obra;
9.5.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total deste Contrato, no caso de inexecução total ou parcial do mesmo;
9.5.4. Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração do Contratante, pelo prazo de até 02 (dois) anos;
9.5.5. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
9.5.6. Nas mesmas penalidades incorrerá o adjudicatário que não retirar a nota de empenho no prazo estabelecido, conforme estabelece o art. 64 da Lei nº. 8.666/93. O valor da multa, neste caso, será de 10% (dez por cento) do valor adjudicado.
9.5.7. A inexecução total ou parcial das obras objeto desta Licitação ensejará sua rescisão, nos termos dos artigos 78 a 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESCISÃO (art. 55, inciso VIII, da Lei n° 8.666/93)
10.1. A inexecução, total ou parcial, do Contrato, além das penalidades constantes da cláusula anterior, ensejará a sua rescisão por ato unilateral e escrito da Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº. 8.666/93, na forma do art. 79 da mesma Lei.
10.2. Quando a rescisão ocorrer, com base nos incisos XII a XVII do art. 78 da Lei supracitada, sem que tenha havido culpa da Xxxxxxxxxx, será esta ressarcida dos prejuízos, regularmente comprovados, que houver sofrido, conforme preceitua o § 2ºdo art. 79 do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS DIREITOS DO CONTRATANTE NO CASO DE RESCISÃO
(Art. 55, inciso IX, da Lei n° 8.666/93)
11.1. Na hipótese de rescisão administrativa do presente Contrato, a Contratada reconhece, de logo, o direito da Contratante de adotar, no que couberem, as medidas previstas no artigo 80 da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À EXECUÇÃO DO CONTRATO E
OS CASOS OMISSOS (art. 55, inciso XII, da Lei n° 8.666/93).
12.1. O presente Contrato fundamenta-se:
12.1.1. nos termos do TOMADA DE PREÇOS nº. 002/2022/PMNSS que, simultaneamente:
12.1.1.1 constam do Processo Administrativo que o originou;
12.1.1.2. não contrariem o interesse público;
12.2. nas demais determinações da Lei 8.666/93;
12.3. nos preceitos do Direito Público;
12.4. supletivamente, nos princípios da Teoria Geral dos Contratos e nas disposições do Direito Privado.
12.5. Os casos omissos e quaisquer ajustes que se fizerem necessários, em decorrência deste Contrato, serão acordados entre as partes, lavrando-se, na ocasião, Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES (Art. 65, Lei n° 8.666/93).
13.1. Este instrumento poderá ser alterado na ocorrência de quaisquer fatos estipulados no artigo 65 da Lei nº. 8.666/93, desde que devidamente comprovados.
13.2. A Contratada fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos e supressões que se fizerem necessários, até o limite legal previsto no art. 65, §1º da Lei nº. 8.666/93, calculado sobre o valor inicial atualizado do contrato.
13.3. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder o limite estabelecido nesta condição, salvo as supressões resultantes de acordo celebrados entre as partes, de acordo com o art. 65, §2º, II da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Art. 67, Lei n° 8.666/93).
14.1. Na forma do que dispõe o artigo 67 da Lei nº. 8.666/93 fica designado o servidor
- CPF nº. _, lotado na deste Órgão, para acompanhar e fiscalizar execução do presente Contrato.
14.2. À fiscalização compete, entre outras atribuições, verificar a conformidade da execução do Contrato com as normas especificadas, se os procedimentos são adequados para garantir a qualidade desejada.
14.3. A ação da fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
14.4. Correrão por conta da Contratada os tributos incidentes sobre as faturas a serem pagas, assim como as contribuições devidas ao INSS, bem como serão de sua exclusiva responsabilidade as obrigações ou encargos trabalhistas, da Previdência Social, de seguros com referência ao pessoal empregado, contratado ou que prestar qualquer serviço na execução da obra ou fiscalização dos serviços decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO RECEBIMENTO DA OBRA (Art. 73, Lei n° 8.666/93).
15.1. O recebimento das obras ora licitadas dar-se-á de acordo com o art.73, I, a e b, §3º da Lei nº. 8.666/93, obedecendo-se ao prazo máximo previsto no item 13.5 deste Edital.
15.2. Provisoriamente, pelo responsável pelo acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias de comunicação escrita do Contratado.
15.3. O Recebimento Definitivo da Obra será emitido em até 90 (noventa) dias, devendo ser requerido pela contratada e expedido pela contratante que emitirá instrumento próprio (Termo de Recebimento Definitivo) que deverá ser anuído pelas partes e pela fiscalização da contratante a veracidade da execução total dos serviços e a qualidade dos bens produzidos para que se cumpra o disposto nos artigos de 73 e 76 da Lei Federal 8.666/93.
15.4.Os serviços entregues em desconformidade com os especificados neste projeto básico e seus anexos serão rejeitados parcial ou totalmente, conforme o caso, e a contratada será obrigada a refazê-los no prazo máximo da ser estabelecido pela Administração, contados da data do recebimento da Notificação necessariamente escrita por parte do fiscal da contratante.
15.5. A notificação expedida em qualquer fase da obra suspende os prazos de pagamento e de recebimento parcial ou definitivo até que sejam sanadas as irregularidades.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
16.1. Com a prévia e expressa aprovação da Prefeitura, sem perda das responsabilidades contratuais e legais, a Contratada poderá subcontratar parte das obras e dos serviços deste Contrato, respeitado o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do valor contratado.
16.2. A subcontratação não altera os direitos e as obrigações da Contratada perante a Prefeitura
16.3. Para a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá designar, por ato da Diretoria a que se vincula este Contrato, um Engenheiro como seu representante, com a competência de Gestor de Contrato da Prefeitura, que, dentre outras atribuições, anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução das obras e serviços objeto deste Contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
16.4. Quando as decisões e as providências ultrapassarem a competência prevista no ato de designação, deverá o Gestor de Contrato da Prefeitura poderá solicitar aos seus superiores hierárquicos, em tempo hábil, a adoção das medidas convenientes.
16.5. Durante a execução deste Contrato, a Prefeitura poderá exigir da Contratada seguro para garantia de pessoas e bens, para um bom e perfeito desenvolvimento dos trabalhos contratados, conforme o grau de criticidade da etapa de execução das obras e dos serviços, objeto deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. As partes contratantes elegem o Foro da Cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE, como único competente para dirimir as questões que porventura surgirem na execução do presente Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.2. E, por estarem assim, justas e Contratadas, as partes assinam este instrumento, na presença de 02 (duas) testemunhas, a fim de que produza seus efeitos legais.
Nossa Senhora do Socorro/SE, de de 2022.
CONTRATANTE
XXXXXX XXXX XX XXXXX PREFEITO
CNPJ N° 13.128.814/0001-58
CONTRATADA CONSTRUTORA J FILHO LTDA CNPJ N° 15.175.387/0001-94
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx
Sócio Administrador
TESTEMUNHAS:
I -
II -