INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTO
CONTRATANTE:SÃO PAULO NEGÓCIOS SSA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 28.743.311/0001-60, estabelecida na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx. 12C, Centro, CEP: 01009-000, neste ato representada por seus representantes legais, nos termos de seu Estatuto Social denominada, “CONTRATANTE”;
e, de outro lado
CONTRATADA: EDITORA GLOBO S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 04.067.191/0001-60, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, xxxx 000, xx 00, XXX: 20230-240, neste ato representada por seus representantes legais, nos termos de seu Estatuto Social denominada, “CONTRATADA”.
Individualmente denominadas “Parte” e, quando em conjunto, “Partes”.
Considerando que a CONTRATADA declara e garante possuir, antes mesmo do início das negociações para a celebração deste Contrato, toda a infraestrutura necessária para a realização do evento Vinhos de Portugal, promovido pela CONTRATADA, que contará com a divulgação e cobertura nas versões impressa, digital, site e redes sociais dos títulos da Editora Globo S.A., conforme estabelecido no Plano Comercial do EVENTO, que segue como Anexo I a este Contrato.
Considerando que cada Parte possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Contrato, realizar todas as operações aqui previstas e cumprir todas as obrigações ora assumidas, tendo tomado todas as medidas de natureza societária e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, para implementar todas as operações nela previstas e cumprir todas as obrigações nela assumidas;
Considerando que a celebração deste Contrato e o cumprimento das obrigações de cada uma das Partes (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada, (c) não exigem qualquer consentimento, ação ou autorização de qualquer natureza e (d) não exigem a realização de licitação, conforme previsto emlegislação pátria;
Considerando que este Contrato é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível contra cada uma das Partes, de acordo com os seus termos;
Considerando que cada Parte está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste instrumento e agirá em relação ao mesmo de boa-fé e com lealdade;
Considerando que nenhuma Parte depende economicamente da outra;
Considerando que as discussões sobre o objeto contratual deste instrumento foram feitas, conduzidas e implementadas pela livre iniciativa de cada uma das Partes;
Considerando que cada Parte tem experiência em contratos semelhantes a este instrumento e/ou aos contratos e compromissos a ele relacionados; e
Considerando que as Partes foram informadas e avisadas de todas as condições e circunstâncias envolvidas na negociação objeto deste Contrato e que poderiam influenciar sua capacidade de expressar sua vontade.
Resolvem as Partes acima qualificadas, ambas neste ato representadas de acordo com o que dispõem os seus respectivos atos de constituição societária, firmar o presente "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM
EVENTO" ("Contrato") que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Cláusula Primeira
Do objeto
1.1. Este Contrato tem como objeto a cota de apoio institucional, sem exclusividade, prestado pela CONTRATANTE à CONTRATADA para participação no EVENTO intitulado “Vinhos de Portugal”, que ocorrerá dos dias 15 a 17 de junho de 2023 (“EVENTO”), conforme especificações contidas no Plano Comercial, que segue como Anexo I, mediante remuneração a ser paga, pela CONTRATANTE, e contraprestações a serem prestadas pela CONTRATADA, tudo conforme previsto neste Contrato.
1.2. As Partes declaram e reconhecem que o Apoio Institucional ora contratado será exclusivo para o evento “Vinhos de Portugal”.
1.3. Desde já, fica certo que a CONTRATADA poderá comercializar cotas de patrocínio e Apoio Institucional do EVENTO para terceiros, de modo que o presente Contrato não gera qualquer obrigação de exclusividade.
1.4. Todos os resultados obtidos em decorrência deste Contrato, incluídos, mas não limitados a documentos, fotografias, conteúdos publicitários, projetos, desenhos, plantas, modelos, relatórios, cálculos, planilhas e quaisquer outros títulos e direitos de propriedade intelectual de qualquer forma resultantes ou relacionados com os serviços realizados, desenvolvidos, gerados,
melhorados, adaptados, emitidos ou executados pela CONTRATADA (doravante denominado “Conteúdo”), serão considerados de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
1.5. As Partes reconhecem e declaram expressamente que o EVENTO é de propriedade exclusiva da CONTRATADA. Nesse sentido, em nenhuma hipótese o presente Contrato confere à CONTRATANTE quaisquer direitos inerentes à propriedade, nome, logo, domínios, hub de conteúdos e demais elementos que se relacionam com e/ou identificam o EVENTO, podendo a CONTRATADA realizá-lo a qualquer tempo, a seu exclusivo critério, com outros parceiros comerciais.
Cláusula Segunda
Da Remuneração e da Forma de Pagamento
2.1 Pelo apoio institucional do EVENTO, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, o Valor Total Líquido Faturado de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ("Valor do Apoio Institucional").
2.2 O Valor do Apoio Institucional ora ajustado será pago em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela no montante de 50% ( cinquenta por cento) do Valor Total Líquido Faturado, com vencimento no dia 30 de junho de 2023, e a segunda parcela no montante de 50% (cinquenta por cento) do Valor Total Líquido Faturado, com vencimento no dia 30 de julho de 2023.
2.2.1 Desde já, fica certo que a utilização da mídia, conforme previsto no Anexo I, não influencia no prazo de pagamento do item 2.2 acima, de modo que caso não tenha sido utilizada toda a mídia descrita no anexo até o prazo máximo de pagamento, ainda assim os prazos de pagamento do valor deverão ser honrados e os pagamentos integralmenterealizados.
2.3 O recebimento das parcelas acima descritas está condicionado à apresentação da Nota Fiscal respectiva, devidamente acompanhada de documentoação que comprove a regularidade fiscal; e será creditado à CONTRATADA, após o devido ateste técnico da CONTRATANTE, por meio de boleto bancário emitido.
2.4. O Valor Total Líquido Faturado deverá ser integralmente pago à CONTRATADA livre de qualquer imposto, taxa ou encargo hoje ou nos futuros incidentes, ficando a responsabilidade tributária a cargo do respectivo sujeito passivo.
Cláusula Terceira
Das contrapartidas e obrigações da contratada
3.1. Em contrapartida ao apoio institucional previsto no item 2.1 acima, a CONTRATADA se compromete a:
a. Exposição da logomarca da Prefeitura de São Paulo em todo material de comunicação do EVENTO, sob a chancela de “cidade anfitriã”, e a logomarca da CONTRATANTE, sob a chancela de “Apoio Institucional” em todo material de comunicação, sendo divulgação e cenografia, do EVENTO;
b. Citação em todas as matérias editoriais e release para assessoria de imprensa, sendo certo que a menção da Prefeitura de São Paulo será sob a chancela de “cidade anfitriã”, e a menção da CONTRATANTE, será sob a chancela de “apoio institucional”;
c. Espaço institucional (lounge) de 6m², sendo que os custos de montagem e cenografia serão de responsabilidade da CONTRATADA, o projeto cenográfico será definido, posteriormente, entre as Partes;
d. Fornecimento de 8 (oito) ingressos/sessão do Salão de Degustação para ações de relacionamento, sendo o total de 72 (setenta e dois) ingressos;
e. Disponibilização de 4 (quatro) credenciais de trabalho com livre acesso a área de convivência do EVENTO e também às sessões do Salão de Degustação; e
f. Lista de até 200 (duzentos) convidados para participação da sessão exclusiva focada em negócios, sendo certo que a gestão dos convites será da CONTRATANTE e ocorrerá de forma acordada, posteriormente, entre as Partes.
3.2. São obrigações da CONTRATADA:
(i) Cumprir rigorosamente o estabelecido no Contrato;
(ii) Manter constante avaliação do pessoal envolvido no EVENTO;
(iii) Comunicar à CONTRATANTE, tempestivamente, os fatos que poderão ou não afetar a execução do EVENTO, de modo a permitir a adoção de providências imediatas;
(iv) Prestar à CONTRATANTE, sempre que solicitado, informações e sobre o EVENTO;
(v) Elaborar, se solicitado pela CONTRATANTE, relatório descritivo contendo receitas e despesas decorrentes do EVENTO, sendo certo que tal relatório terá caráter meramente informativo;
(vi) Elaborar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, relatórios de execução do EVENTO, contendo demonstrativo das atividades desenvolvidas pelas equipes de trabalho e dos resultados alcançados;
(vii) Responsabilizar-se integralmente pelos tributos e encargos fiscais, comerciais, trabalhistas e previdenciários (de seus funcionários e contratados por ela), ou outros de qualquer natureza, resultantes da realização do EVENTO;
(viii) Responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal necessário à realização do EVENTO, ficando como a única responsável pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes de seus funcionários e contratados por ela, respondendo integral e exclusivamente, em juízo ou fora dele e isentando a CONTRATANTE de quaisquer obrigações;e
(ix) Concluir a realização do EVENTO com observância dos prazos estabelecidos.
3.2.1. A CONTRATADA se compromete e se obriga, também, a manter disponível toda a documentação regularizada dos funcionários que executarão as respectivas ativações para, em caso de eventual solicitação da CONTRATANTE e/ou notificação dos órgãos competentes, apresentá-la no prazo determinado na solicitação e/ou notificação. Dentre os documentos necessários, ressalta-se:
a) Celebração de contrato escrito com seus empregados;
b) Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
c) Anotação do contrato no Livro de Registro de Empregados ou Ficha de Registro do Empregado;
d) Elaboração de Cartão de identificação, tipo crachá, contendo nome da empresa, nome completo do empregado, função, data de admissão e número do PIS-PASEP;
e) Ficha, papeleta ou registro de ponto em poder do empregado;
f) Comprovante de pagamento de salário;
g) Comprovante de recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
h) Comprovante de recolhimento de INSS – Previdência Social.
3.3. A CONTRATANTE reconhece que as explorações de propriedade serão realizadas pela CONTRATADA na forma descrita no Anexo I, que faz parte integrante e indissociável deste Contrato, sendo que eventuais alterações na entrega da mídia prevista no mesmo deverão ser previamente aprovadas, por escrito, pela CONTRATADA.
Cláusula Quarta
Da Divulgação
4.1. A CONTRATADA obriga-se a promover a ampla divulgação do EVENTO com antecedência, fazendo constar o previsto na Cláusula Terceira, no material de divulgação ou resultantes e consequentes do EVENTO, produzidas a partir da data de disponibilização das logomarcas por parte da CONTRATANTE.
4.1.1. Desde já, fica avençado que a CONTRATANTE não poderá expor marcas que não estejam expressamente previstas neste Contrato e seus Anexos.
Cláusula Quinta
Das Obrigações da CONTRATANTE
5.1. São obrigações da CONTRATANTE, além das demais obrigações previstas neste Contrato
e na lei a ele aplicável:
(a) efetuar o pagamento de que trata a Cláusula Segunda, no prazo e na forma estabelecidos na referida Cláusula;
(b) fornecer sua logomarca, para a utilização pela CONTRATADA, no prazo de 05 (cinco) dias após a assinatura do presente Contrato;
(c) responsabilizar-se por todos os objetos, materiais e/ou equipamentos que estejam sendo expostos e divulgados, objeto do presente Contrato.
5.2. A CONTRATANTE desde já autoriza a CONTRATADA a utilizar o ícone, nome, domínio, logo e marca de sua titularidade para o cumprimento do objeto do presente Contrato, sendo terminantemente vedada qualquer outra utilização que não a estritamente permitida para os fins de cumprimento das obrigações contratadas, salvo se para a produção e inserção de conteúdo jornalístico.
5.3. Adicionalmente, a CONTRATANTE deverá fornecer a CONTRATADA todas as especificações sobre a aplicação correta dos logos e marcas de sua titularidade.
Cláusula Sexta
Da Vigência do Presente Contrato e da possibilidade de Rescisão
6.1. O presente Contrato é firmado por prazo determinado de 90 (noventa) dias, tendo seu início na data de 29 de maio de 2023.
6.2. Caso a CONTRATANTE, por qualquer motivo, a qualquer tempo, venha a desistir de participar do EVENTO, fica estabelecido que os valores já pagos relativos às entregas que ainda não tenham sido efetivadas serão devolvidos da forma abaixo, em até 30 (trinta) dias contados da comunicação de desistência da CONTRATANTE, não existindo qualquer outra penalidade, responsabilidade ou obrigação da CONTRATANTE:
(a) até 60 (sessenta) dias antes do EVENTO será devolvido o valor pago pela CONTRATANTE relativo às entregas que ainda não tenham sido efetivadas, descontando-se valor equivalente a 20% (vinte por cento) do referido valor, a título de multa compensatória e exclusiva;
(b) após 60 (sessenta) dias antes do EVENTO será devolvido o valor pago pela CONTRATANTE relativo às entregas que ainda não tenham sido efetivadas.
6.3. O presente Contrato considerar-se-á rescindido, a qualquer tempo, por qualquer das Partes, independentemente de notificação de qualquer natureza, nos seguintes casos:
(a) nas hipóteses previstas em lei;
(b) no caso de insolvência, falência ou recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer das Partes;
(c) na hipótese de infração, por qualquer das Partes, de qualquer das cláusulas, condições, termos e obrigações deste Contrato, se não sanadas no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio da notificação;
(d) inobservância das disposições da Cláusula Décima.
Cláusula Sétima
Da Possibilidade de Alteração de Data e Local do Evento
7.1. Na hipótese de o EVENTO ser cancelado, por iniciativa da CONTRATADA, esta poderá oferecer nova data e/ou novo local para a realização desse, ficando pactuado, contudo, que a CONTRATANTE, a seu livre e exclusivo critério, poderá aceitar ou não a nova data e/ou o novo local para a realização do EVENTO.
7.1.1. Caso a nova data para a realização do EVENTO ultrapasse a data de vigência do presente Contrato, deverá ser formalizado aditivo prorrogando o Contrato.
7.2. Em razão do cenário brasileiro e mundial decorrente da pandemia de Covid-19 e demais epidemias e/ou pandemias que podem vir a ocorrer, as Partes desde já reconhecem e concordam que o EVENTO poderá ser cancelado ou sofrer alterações em decorrência desse cenário, incluindo, mas não se limitando a data e/ou formato. Em caso dealteração, a CONTRATADA se obriga a apresentar nova proposta e, caso a proposta atualizadanão esteja de acordo com o interesse da CONTRATANTE, a CONTRATADA devolverá integralmente os valores pagos em razão do presente Apoio Institucional, com exceção daqueles relativosa entregas as quais a CONTRATADA se obriga por força deste Contrato e que já tenham sidoefetivadas, o que fará em até 30 (trinta) contados da data do comunicado de cancelamento do EVENTO.
Cláusula Oitava
Do Inadimplemento, da Multa e do Caso Fortuito ou de Força Maior
8.1. Fica convencionada multa em valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total do Contrato, estabelecido na Cláusula Segunda, a ser aplicada à parte que infringir qualquer cláusula, condição ou obrigação aqui pactuada, independentemente da responsabilidade desta mesma parte por perdas e danos a que der causa, além da faculdade de a parte inocente considerar imediatamente rescindido o presenteContrato, independente de qualquer notificação.
8.2. Esta penalidade não se aplica na ocorrência de atraso injustificado da CONTRATANTE no(s) pagamento(s), hipótese em que incidirá, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e a multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor em atraso, desde a data do vencimento até
a data do efetivo pagamento.
8.3. A CONTRATANTE e a CONTRATADA comprometem-se a ressarcir os danos causados à outra Parte, desde que devidamente comprovados.
8.4. Nenhuma das Partes será responsável ou será considerada faltosa pelo descumprimento de qualquer cláusula deste Contrato, se impedida de desempenhar suas obrigações por motivos de força maior ou caso fortuito, tal como definidos no artigo 393 do Código Civil brasileiro, incluindo, mas não se limitando a, greves, incêndios, terremotos, guerras ou outras contingências além da previsão ou controle das Partes.
Cláusula Nona
Da Desvinculação Trabalhista
9.1. O presente Contrato não importa em vínculo de ordem trabalhista entre a CONTRATANTE e os administradores, sócios, empregados ou prepostos da CONTRATADA, dada que a prestação de serviços contratados se fará sem qualquer subordinação à CONTRATANTE, regendo-se a presente contratação pelas disposições do Código Civil brasileiro.
9.2. A CONTRATADA é responsável por todo o pessoal que empregar na execução dos serviços contratados, firmando desde logo, que em eventual reclamação trabalhista ou processo administrativo, tendo por base o presente Contrato, assumirá o polo passivo, livrando a CONTRATANTE de qualquer ônus, responsabilidade ou indenização.
9.3. Se por qualquer motivo ocorrer o reconhecimento de vínculo trabalhista envolvendo a CONTRATANTE, tendo por base o presente instrumento, ainda que por decisão judicial, obriga-se a CONTRATADA a indenizar a CONTRATANTE de todos os valores despendidos em decorrência do reconhecimento do vínculo, inclusive custas, despesas judiciaise honorários advocatícios, responsabilizando-se pelo pagamento correspondente nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à data em que a CONTRATANTE for notificada para cumprimento da decisão que determina o pagamento. Não atendendo a CONTRATADA essa obrigaçãocontratual, é facultado à CONTRATANTE descontar o valor respectivo dos pagamentos a seu cargo, e que ocorrerem em favor da CONTRATADA.
Xxxxxxxx Xxxxxx
Da Anticorrupção
10.1. O relacionamento das Partes em decorrência deste Contrato e para os fins nele previstos atenderá aos princípios da boa fé, probidade, confiança e lealdade.
10.2. As Partes declaram conhecer as normas de prevenção à corrupção previstas na legislação brasileira, dentre elas o Código Penal Brasileiro, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) e a Lei nº 12.846/2013 e seus regulamentos (em conjunto, “Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente, por si e por seus sócios, administradores e colaboradores, bem como exigir o seu cumprimento pelos terceiros por ela contratados. Adicionalmente, cada uma das Partes declara que tem e manterá até o final da vigência deste contrato um Código de Ética e Conduta próprio, cujas regras se obriga a cumprir fielmente.
10.3. Sem prejuízo da obrigação de cumprimento das disposições de seus respectivos Código de Ética e Conduta, ambas as Partes desde já se obrigam a, no exercício dos direitos e obrigações previstos neste Contrato e no cumprimento de qualquer uma de suas disposições:
(i) não dar, oferecer ou prometer qualquer bem de valor ou vantagem de qualquer natureza a agentes públicos ou a pessoas a eles relacionadas ou ainda quaisquer outras pessoas, empresas e/ou entidades privadas, com o objetivo de obter vantagem indevida, influenciar ato ou decisão ou direcionar negócios ilicitamente e
(ii) adotar as melhores práticas de monitoramento e verificação do cumprimento das Leis Anticorrupção, com o objetivo de prevenir atos de corrupção, fraude, práticas ilícitas ou lavagem de dinheiro por seus sócios, administradores e colaboradores ou terceiros por ela contratados. A violação de qualquer das obrigações previstas nesta cláusula é causa para a rescisão unilateral deste Contrato, sem prejuízo da cobrança das perdas e danos causados à Parte inocente.
Cláusula Décima Primeira
Da obrigação de Confidencialidade
11.1. As Partes obrigam-se a manter sigilosas e a fazer com que seus sócios, diretores, administradores, empregados, prepostos e/ou subcontratados mantenham sigilosas, todas as informações técnicas, comerciais e administrativas da outra Parte (as “Informações Confidenciais”) a que tiver acesso, verbalmente ou por escrito, em razão deste Contrato.
11.2. Esta obrigação de confidencialidade e sigilo perdurará pelo prazo de 1 (um) ano a contarde seu término, vigendo, inclusive, após o efetivo encerramento deste Contrato, seja qual for o motivo desse.
11.3. A violação da obrigação de sigilo constituirá motivo para a rescisão deste Contrato pela Parte inocente, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal da Parte infratora e seus representantes, bem como pela reparação das perdas e danos provocados à Parte inocente.
11.4. Não estão sujeitas às obrigações previstas nesta Cláusula aquelas informações de natureza confidencial que:
(a) sejam ou tornem-se de domínio público, não por culpa das Partes;
(b) sejam reveladas por um terceiro autorizado pelas Partes a fazê-lo;
(c) coincidam com informações já detidas pelas Partes anteriormente ao início das tratativas relacionadas ao presente Contrato; ou
(d) sejam solicitadas por órgãos de controle, tais como: Tribunais de Contas, Controladoria, Ministério Públicos, entre outros.
Cláusula Décima Segunda
Da Proteção de Dados
12.1. O objeto deste Contrato não envolve o tratamento de informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável (“Dados Pessoais”). Os únicos Dados Pessoais tratados incidentalmente no contexto deste Contrato são os Dados Pessoais dos representantes das Partes para os fins exclusivos do relacionamento comercial entre elas no que diz respeito ao objeto deste Contrato e assinatura do presente instrumento. Não obstante, no âmbito de suas próprias atividades, as Partes declaram que adotam todas as medidas necessárias para garantir a privacidade, a segurança da informação e a proteção de Dados Pessoais e cumprem com as obrigações e requisitos das legislações de proteção de Dados Pessoais vigentes aplicáveis, incluindo, mas não se limitando à Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD” (Lei nº 13.709/2018).
Cláusula Décima Terceira
Das Disposições Gerais
13.1. Cessão – A CONTRATANTE não poderá, a qualquer tempo e título, ceder ou transferira terceiros, no todo ou em parte, sem a prévia e expressa anuência, por escrito, da CONTRATADA, os direitos, poderes faculdades e as obrigações previstas no presente Contrato, inclusive os créditos oriundos do Apoio Institucional do EVENTO. Por sua vez, fica facultado às CONTRATADA a cessão dos direitos e obrigações avençados no presente instrumento a terceiro, sem a necessidade de anuência da CONTRATANTE, bastando, apenas, para tanto,que a CONTRATADA encaminhe à CONTRATANTE simples correspondência que informe a referida cessão de direitos.
13.2. Efeito Vinculativo - O presente Contrato obriga as Partes bem como os seus cessionários e sucessores, a qualquer título.
13.3. Renúncia, Alteração. Nenhuma renúncia, rescisão ou quitação do presente Contrato ou de quaisquer dos termos, das cláusulas, das obrigações ou das disposições contidos no presente Contrato ou em qualquer dos seus Anexos vinculará quaisquer das Partes a menos que declarada de forma expressa e por escrito. Nenhuma renúncia, de qualquer das Partes, a quaisquer termos,
poderes, faculdades, direitos ou disposições do presente Contrato, bem como nenhuma tolerância a qualquer inadimplemento de tais termos, poderes, faculdades, direitos ou disposições afetará o direito da Parte de subsequentemente executar o respectivo direito.
13.4. Acordo Integral - O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes, prevalecendo sobre qualquer outro documento anteriormente firmado por estas.
13.5. Execução Específica. As Partes entendem e concordam que todos os termos, condições e obrigações estabelecidos neste Contrato estão sujeitos a execução específica, conforme o disposto nos artigos 461, 461-A, 585-II e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro.
13.6. Nulidade Parcial. Caso venha a ser decretada a nulidade de determinada cláusula, condição ou obrigação deste Contrato e/ou do Anexo a ele pertencente, tal nulidade somente afetará a referida cláusula, condição ou obrigação, conforme o caso, permanecendo todas as demais em pleno vigor e produzindo os respectivos efeitos de Direito.
13.7. Anexos. Os anexos mencionados neste Contrato são parte integrante deste, para todos os fins previstos neste instrumento.
13.8. Contradição. Havendo contradição entre os termos, condições e disposições constantes do Anexo contratual com quaisquer dos termos, condições e disposições constantes do presente Contrato, o Contrato prevalecerá. Caso haja contradição entre os termos, condições e disposições constantes no Anexo, prevalecerá o que estiver contido no Anexo mais recente.
13.9. Declarações e Garantias: a CONTRATADA declara e garante: (i) conhecer, para todos os fins e efeitos de Direito, todas as normas de segurança aplicáveis às atividades que lhe competirem em decorrência deste Contrato; (ii) que assume, de forma irrevogável e irretratável, integral e exclusivamente, todas as obrigações e responsabilidades, de qualquer natureza, causa e valor, pelos acidentes e pelos danos verificados no local do EVENTO, resultantes direta ou indiretamente do EVENTO, obrigando-se, ademais e em consequência, a responder isoladamente pelas indenizações correspondentes exigíveis por seus empregados, prepostos, eventuais subcontratados ou, ainda, por quaisquer terceiros e pela própria CONTRATANTE;
(iii) que se obriga, também, a eximir e isentar a CONTRATANTE dequaisquer obrigações e responsabilidades, de qualquer natureza, causa ou valor, decorrentes da inobservância das referidas obrigações, ainda que de caráter solidário ou residual.
13.10. Cumprimento de Leis e Regulamentos: A CONTRATADA, por meio deste, concorda em cumprir com todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis, produzidas por qualquer autoridade governamental que tenha jurisdição sobre este instrumento.
13.11. Das Notificações: Todas as notificações e outras comunicações previstas neste Contrato serão feitas por escrito e consideradas recebidas na data de sua transmissão, se por fac-símile ou E-mail, e na data do efetivo recebimento pela parte notificada, em seu endereço, se enviadas por carta registrada com aviso de recebimento, courier ou telegrama, o que ocorrer primeiro. As notificações serão enviadas aos endereços abaixo indicados ou para outro endereço conforme diversamente informado por uma Parte à outra Parte:
(i) Se endereçadas à CONTRATANTE: Endereço: Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, xx. 12C, Centro, CEP: 01009-000 Fone: 00 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xxx
(ii) Se endereçada à Empresa CONTRATADA: Endereço: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, 00, Xxxxxx. Rio de Janeiro - RJ
Fone: 00 0000-0000 / 21 97030-1586
E-mail: xxxxxxx.xxxxxxx@xxxxxx.xxx.xx; xxxx.xxxxx@xxxxxx.xxx.xx
13.2 Assinatura: As Partes reconhecem a assinatura eletrônica como válida, passando as condições aqui ajustadas a obrigar ambas as Partes e seus sucessores. Assim, as Partes reconhecem que este e qualquer outro documento a ele relacionado poderão ser assinados eletronicamente, através de plataforma de assinatura digital, de forma manuscrita ou por ambas as modalidades no mesmo documento, bem como que as assinaturas eletrônicas apostas neste documento possuirão valor legal, para todos os fins.
13.13. Lei Aplicável e Foro. Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil. As Partes elegem o foro da Comarca da Cidade de São Paulo/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir todose quaisquer conflitos oriundos do presente Contrato.
E assim, por estarem justas e contratadas, as Partes assinam o presente Contrato eletronicamente na presença das duas testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2023.
EDITORA GLOBO S.A.
SÃO PAULO NEGÓCIOS SSA
Testemunhas:
1. Nome: Elenice S. Linhares
RG:
167576379 SSP/SP
2. Nome: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx RG: 061923629