TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS
TERMOS E CONDIÇÕES CONTRATUAIS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E OUTROS SERVIÇOS
ARION SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.059.578/0001-20,
com sede na Xxx Xxxx Xxxxxx, x. x 000, xxxx. 000 - Xxxxxxxx XXXXXXXXXX - Xxxxxxxxxx, Xxx Xxxxx/XX, CEP: 01.415-002, neste ato representada por seus representantes legais abaixo assinados, doravante denominada simplesmente "ARION";
E de outro lado o CONTRATANTE, conforme identificado no documento de cadastro, doravante denominada CONTRATANTE tem entre si, justo e contratado, sem prejuízos às normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e demais dispositivos da legislação vigente, o que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 O presente contrato ("Contrato") tem por objeto a prestação dos Serviços, no(s) endereço(s) solicitado(s) pelo CONTRATANTE. A ARION irá disponibilizar os Serviços contratados levando-se em conta o estudo prévio de viabilidade técnica.
1.2 O prazo máximo para iniciar a prestação dos Serviços pela ARION é de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente instrumento pelo CONTRATANTE. Para início da contagem deste prazo, serão observadas as condições técnicas locais, devendo ainda o CONTRATANTE disponibilizar as condições físicas e, sempre que necessário, providenciar as autorizações necessárias para conexão dos sinais para prestação dos Serviços.
1.3 Os Serviços serão prestados ao CONTRATANTE de forma ininterrupta, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana, incluindo-se sábados, domingos e feriados, a partir da data de sua ativação até o término do prazo dos Serviços, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas independentes da vontade da ARION contidas na cláusula quarta.
1.4 O CONTRATANTE, uma vez que tenha se tornado usuário da ARION, terá disponível, acesso aos Serviços, de acordo com o escolhido voluntariamente pelo CONTRATANTE.
1.5 Poderão ser acrescentados novos Serviços, mediante acordo das Partes, decorrentes, inclusive de Projetos Especiais. Neste caso, o presente instrumento deverá ser aditado, de forma a contemplar a aquisição destes novos serviços.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONTRATANTES
2.1 Constituem DIREITOS do CONTRATANTE:
I) Acesso aos Serviços, na forma prevista no presente instrumento;
II) Inviolabilidade e sigilo de sua comunicação, respeitadas as normas constitucionais e infraconstitucionais;
III) Tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição dos Serviços;
IV) Informação adequada sobre condições de prestação dos Serviços, em suas várias aplicações, facilidades adicionais contratadas e respectivos preços;
V) Não divulgação de seu código de acesso e a sua substituição, caso requeira;
VI) Detalhamento da fatura, nos termos da regulamentação;
VII) Conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação dos Serviços que lhe atinja direta ou indiretamente;
VIII) Cancelamento ou interrupção dos Serviços, a qualquer tempo e sem ônus adicional, exceto nas hipóteses previstas na Regulamentação e/ou condições específicas registradas nas na presente contratação.
IX) Não suspensão dos Serviços sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de deveres constantes do artigo 4° da Lei 9.472/97 e regulamentação correlata;
X) Prévio conhecimento das condições de suspensão dos Serviços;
XI) Respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela ARION;
XII) Resposta eficiente às suas reclamações, pela ARION;
XIII) Encaminhamento de reclamações ou representações contra a ARION, junto à XXXXXX ou aos demais órgãos governamentais competentes;
XIV) Reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;
XV) Não ser obrigado ou induzido a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não ser compelido a se submeter a qualquer condição, salvo diante de questão de ordem técnica, para recebimento dos Serviços, nos termos da regulamentação;
XVI) Ter restabelecida a integridade dos direitos relativos à prestação dos Serviços, a partir da purgação da mora, ou de acordo celebrado com a ARION, com a imediata exclusão de informação de inadimplência sobre ele anotada;
XVII) Ter bloqueado, temporária ou permanentemente, parcial ou totalmente, o acesso a comodidades ou utilidades solicitadas, mediante condições comercias a serem acordadas entre as partes;
XVIII) Continuidade dos Serviços pelo prazo contratual.
2.2 É permitido ao CONTRATANTE, mediante solicitação à ARION com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e desde que haja viabilidade técnica, a migração dos Serviços contratados pelo qual optou no ato da contratação do serviço para quaisquer outros serviços disponibilizados pela ARION, desde que esteja adimplente com os pagamentos mensais. A efetiva mudança dar-se-á com solicitação formalizada por representante devidamente autorizado pelo CONTRATANTE.
2.3 Nenhuma indenização será devida pelas Partes, pela mão-de-obra utilizada pela outra Parte na execução dos Serviços aqui contratados, seja(m) de seu(s) empregado(s) e/ou preposto(s), os quais não terá(ão) qualquer vinculação empregatícia com a outra parte, descabendo, em consequência, a imputação de qualquer responsabilidade a esta em relação a toda e qualquer obrigação, em especial as trabalhistas e previdenciárias.
2.4 O CONTRATANTE poderá solicitar formalmente a alteração onerosa do local de instalação. Nesta hipótese, o atendimento a tal solicitação ficará condicionado a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade por parte da ARION. As despesas decorrentes da mudança de local corresponderão a uma nova taxa de instalação e serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
2.5 Constituem DEVERES do CONTRATANTE:
I) Utilizar adequadamente o serviço, os equipamentos e as redes de telecomunicações;
II) Preservar os bens da ARION e aqueles voltados à prestação dos Serviços;
III) Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e Funcionamento de
equipamentos da ARION, quando for o caso;
IV) Somente conectar à rede de telecomunicações que dá suporte aos Serviços, objeto do presente Contrato, terminais que possuam certificação ou homologação pela ANATEL. Esta conexão dar-se-á na razão um para um, ou seja, para cada interface fornecida (dados ou voz) deve ser conectado apenas um equipamento. A retransmissão para outros equipamentos constitui infração ao presente Contrato.
V) Somente utilizar a sua rede de telecomunicações para a prestação de serviços definidos no presente instrumento;
VI) Permitir acesso da ARION, ou de terceiros que esta indicar sempre que necessário, no local da instalação para fins de manutenção ou substituição de equipamentos;
VII) Será de responsabilidade do CONTRATANTE contratar serviços especializados de proteção à rede interna;
VIII) É proibido ao CONTRATANTE ceder, transferir ou disponibilizar a prestação dos Serviços contratados com a ARION a terceiros, por qualquer meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente Contrato, além da obrigação do CONTRATANTE ressarcir a ARION pelos Serviços não tarifados, as perdas e danos, a perda de chance e os lucros cessantes;
IX) O CONTRATANTE é responsável e obriga-se a responder e a indenizar a ARION por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, independente de qualquer outra sanção, durante a vigência deste Contrato, do uso indevido, impróprio, abusivo e/ou ilegal dos Serviços;
X) Efetuar pontualmente o pagamento das importâncias devidas e previamente acordadas pela prestação dos Serviços, devendo levar ao conhecimento da ARION, quando for o caso, o não recebimento do documento de cobrança respectivo até o dia útil anterior à respectiva data de vencimento. A alegação de não recebimento, pelo CONTRATANTE, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento. Em se tratando de alteração de endereço para envio da cobrança, esta deverá ser comunicada formalmente, por escrito, pelo CONTRATANTE à ARION, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência;
XI) Eximir-se de utilizar os Serviços para práticas irregulares, incluindo, mas não se limitando à chain letters (disseminação de mensagens que solicitam o reencaminhamento das mesmas a diversos outros usuários) e spamming (propagandas ou mensagens enviadas com múltiplas cópias para usuários que não optaram pelo seu recebimento, independentemente de registro de opção de exclusão da lista de endereços do remetente indesejado).
2.6 Toda e qualquer reclamação/solicitação do CONTRATANTE para com a ARION deverá ser formalizada, preferencialmente, por correio eletrônico (e-mail) ou outro meio formal estabelecido.
2.7 O CONTRATANTE compromete-se a verificar e resgatar, regularmente, o conteúdo da caixa postal eletrônica vinculada ao endereço eletrônico de sua titularidade (e-mail), estando o mesmo ciente desde já que esta modalidade de comunicação entre ARION e CONTRATANTE será um dos meios de comunicação oficiais utilizados pela ARION, além de remessa via postal (Correios), para informar ao CONTRATANTE de toda e qualquer particularidade inerente aos Serviços contratados, assim como outras informações que entender de interesse recíproco.
CLÁUSULA TERCEIRA - DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARION
3.1 Constituem DIREITOS da ARION, além dos previstos na Lei n.º 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no Termo de Autorização para prestação dos Serviços:
I) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
II) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
Parágrafo único: A ARION, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os
CONTRATANTES pela prestação e execução dos Serviços.
3.2 É vedado à ARION condicionar a oferta dos Serviços à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade.
Parágrafo único: A ARION poderá, a seu critério, conceder descontos, realizar promoções, reduções, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
3.3 A ARION deve manter um centro de atendimento telefônico para o CONTRATANTE, com acesso gratuito, durante vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana.
3.4 Face às reclamações e dúvidas do CONTRATANTE, a ARION deve proceder ao imediato encaminhamento de forma a sanar o problema com a maior brevidade possível.
3.5 Em caso de interrupção do serviço, que tenha sido causado exclusiva e diretamente pela ARION, a ARION deverá descontar o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a cento e vinte minutos.
§ 1º A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada ao CONTRATANTE, com antecedência mínima de uma semana. Neste caso, o CONTRATANTE fará jus a um desconto à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
§ 2º A ARION não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
3.6 Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a ARION tem a OBRIGAÇÃO de:
I) Prestar, em condições não discriminatórias, os Serviços objeto do presente Contrato.
II) Tomar disponíveis ao CONTRATANTE, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição dos Serviços, bem como suas alterações;
III) Tomar disponíveis ao CONTRATANTE informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica ou operacional comprovada;
IV) Prestar esclarecimentos ao CONTRATANTE, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações relativas à fruição dos Serviços;
V) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no presente Contrato pertinentes à prestação dos Serviços e à operação da rede;
VI) Observar as leis e normas técnicas relativas à infraestrutura;
3.7 A ARION observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos Serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do CONTRATANTE, empregando todos os meios e tecnologias disponíveis, para assegurar este direito.
Parágrafo único: A ARION tomará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judicial, nos termos das normas constitucionais e infraconstitucionais.
3.8 Toda e qualquer comunicação da ARION para com o CONTRATANTE será formalizada por aviso escrito que será lançado junto ao documento de cobrança mensal e/ou mensagem enviada por correio-eletrônico (e-mail), ou correspondência postal (via Correios) e/ou outra forma de comunicação
CLÁUSULA QUARTA - DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA ARION
4.1 A ARION não será responsabilizada pela suspensão ou interrupção dos Serviços e de utilização de seus aplicativos, nos casos de:
I) Suspensão ou interrupção que não tenha sido causada exclusiva e diretamente pela ARION;
II) Uso indevido ou impróprio dos Serviços pelo CONTRATANTE, bem como uso de tais Serviços de modo a prejudicar o acesso a Serviços por parte de outros usuários;
III) Má utilização, deterioração, defeito ou incorreta manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE; e
III) Eventos fortuitos ou de força maior, tais como catástrofes e panes nas redes de serviço de eletricidade, telefonia, backbones ou outros indispensáveis à prestação dos Serviços.
4.2 Em quaisquer dessas hipóteses supracitadas, havendo suspensão ou interrupção dos Serviços, a ARION não poderá ser responsabilizada por tais fatos, nem por eventuais danos diretos, indiretos, incidentais, perda de receita, lucros cessantes ou perda de chance comercial decorrentes destes eventos, eventualmente sofridos pelo CONTRATANTE.
4.3 A ARION, em nenhuma hipótese, poderá ser responsabilizada pela qualidade, clareza, validade e/ou conteúdo do material veiculado pelo ou para o CONTRATANTE.
4.4 A ARION não irá se responsabilizar pelo treinamento e capacitação do CONTRATANTE para que este possa utilizar os Serviços contratados.
4.5 A ARION terá o direito de bloquear portas e/ou Serviços de dados que possam ou venham comprometer a estabilidade do sistema.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PODERES
5.1 O CONTRATANTE, desde logo, outorga à ARION poderes para escolher a operadora de Serviço de Telefone Fixo Comutada (STFC), porventura necessária ao atendimento dos requisitos à solução global do CONTRATANTE, para o encaminhamento de chamadas de longa distância nacional e internacional.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE
6.1 São parâmetros de qualidade para a prestação dos Serviços objeto do Contrato, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL, os quais devem ser observados pela ARION:
I) Fornecimento dos Serviços respeitando as características estabelecidas na regulamentação;
II) Disponibilidade dos Serviços nos índices contratados;
III) Emissão de sinais eletromagnéticos nos níveis estabelecidos em regulamentação; IV) Divulgação de informação ao CONTRATANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
IV) Divulgação de informação ao CONTRATANTE, de forma inequívoca, ampla e com antecedência razoável, quanto a alterações de preços e condições de fruição do serviço;
V) Atendimento efetivo às solicitações e reclamações do CONTRATANTE;
VI) Manter disponível via de comunicação para reclamações contra a ARION; CLÁUSULA SÉTIMA - DA MANUTENÇÃO E QUALIDADE DOS SERVIÇOS
7.1 Sendo os equipamentos necessários para prestação dos Serviços de propriedade da ARION, os Serviços de manutenção/assistência técnica serão realizados com exclusividade pela ARION ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao CONTRATANTE:
I) Proceder à qualquer alteração nas redes, ou nos pontos de sua conexão a esta(s) rede(s) de dados, voz ou rádio(s);
II) Permitir que qualquer pessoa não autorizada pela ARION manipule as redes, ou qualquer outro equipamento que a componha;
III) Acoplar equipamento ao sistema de conexão dos Serviços que permita a recepção de serviço não contratado pelo CONTRATANTE com a ARION.
7.2 A manutenção dos equipamentos de propriedade do CONTRATANTE necessários à prestação dos Serviços será de sua inteira responsabilidade, podendo, no entanto, o CONTRATANTE solicitar assistência à ARION, se estabelecida condição para tanto entre as partes.
7.3 A solicitação para manutenção (assistência técnica) dos Serviços será computada a partir da sua efetiva comunicação pelo CONTRATANTE à ARION, a qual deverá ser formalizada por correio eletrônico ou telefone. A solicitação será protocolada pela ARION que fornecerá o número do protocolo de atendimento ao CONTRATANTE. Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação pelo CONTRATANTE, e as falhas não forem atribuíveis à ARION, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita técnica ocorrida, cabendo ao CONTRATANTE certificar-se previamente do valor praticado, à época, pela ARION. Este valor será cobrado por documento de cobrança em separado ou em conjunto com o documento de cobrança da assinatura.
7.4 Os parâmetros de prestação dos serviços estão estabelecidos na presente contratação, e representam o que razoavelmente o CONTRATANTE espera na prestação dos Serviços, pela ARION.
7.5 A ARION não é responsável por quaisquer danos oriundos de interrupção das atividade do CONTRATANTE em decorrência de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior, incluindo eventos imprevisíveis ocasionados por fenômenos da natureza, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, falta ou queda brusca de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos do CONTRATANTE que prejudiquem a prestação dos Serviços e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da ARION.
CLÁSULA OITAVA - DOS VALORES, FORMAS DE PAGAMENTOS E REAJUSTE
8.1 Serão cobrados do CONTRATANTE os Serviços especificados no presente contrato.
8.2 Os valores serão cobrados do CONTRATANTE por intermédio de documento de cobrança, a partir da ativação dos Serviços e enviados/entregues pela ARION ao CONTRATANTE por meio eletrônico. Havendo alteração no endereço eletrônico para recebimento da cobrança sem que haja comunicação, por escrito e formal, do CONTRATANTE junto à XXXXX, serão consideradas devidamente enviadas e entregues todas as faturas encaminhadas para o endereço indicado pelo CONTRATANTE.
8.3 A inclusão de serviços disponibilizados pela ARION poderá ser solicitada pelo CONTRATANTE junto à XXXXX, pelo que pagará o respectivo valor em conformidade com a tabela de preços da ARION vigente à época da solicitação do CONTRATANTE.
8.4 Os valores deste contrato serão reajustados anualmente, sempre a cada mês de Janeiro, pela variação do IGP-DI (Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna) no período ou outro índice que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES POR FALTA DE PAGAMENTO
9.1 O não pagamento pelo CONTRATANTE de parte ou na totalidade do documento de cobrança na data de seu respectivo vencimento correspondente, sujeitará o CONTRATANTE, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ao pagamento de multa pecuniária de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito devidamente atualizado, acrescido de mora 1 % (um por cento) ao mês, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data da efetiva liquidação.
9.2 O descumprimento da obrigação até o 30 (trigésimo) dia após a data de vencimento, implicará na suspensão temporária da prestação dos Serviços, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos contratuais, ficando o restabelecimento dos Serviços condicionado ao(s) pagamento(s) do(s) valor(es) em atraso, acrescido da multa e dos juros.
9.3 Comprovada a falta de pagamento do valor mensal devido pelo CONTRATANTE, este permite, desde já, à ARION a seu exclusivo critério, a inserir sem prejuízo após 30 (trinta) dias da data de vencimento o(s) débito(s) correspondente(s) nos órgãos de proteção e restrição ao crédito e congêneres.
9.4 Havendo a necessidade de utilização de meios legais para efetivação da cobrança, todas as despesas daí decorrentes, serão suportadas pelo CONTRATANTE, inclusive honorários advocatícios.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
10.1 O presente contrato poderá ser extinto nas seguintes hipóteses:
I) Por distrato, mediante acordo comum entre as partes;
II) Por rescisão, pela inobservância de disposições legais ou contratuais pelas partes;
III) Pela comercialização ou cessão dos Serviços contratados a terceiros pelo CONTRATANTE sem prévia anuência da ARION, além de qualquer forma de uso dos Serviços de maneira fraudulenta, abusiva ou ilegal pelo CONTRATANTE. Nesta hipótese, o CONTRATANTE responderá pelas perdas e danos causados, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no presente contrato.
IV) Em caso de extinção contratual, o CONTRATANTE deverá proceder ao pagamento de (i) eventual débito existente referente aos Serviços já prestados, pro rata tempore, (ii) taxas de serviços de implantação eventualmente pendentes, (iii) multa rescisória equivalente a 30% das parcelas vincendas, até o termo do prazo contratual; (iv) visitas técnicas e/ou manutenção já realizadas; (v) outros custos eventualmente incorridos.
10.2 O contrato será extinto ainda:
I) Caso o CONTRATANTE, em decorrência da presente contratação, por ação ou omissão, comprometa a imagem pública da XXXXX, devendo o CONTRATANTE responder pelos danos causados.
II) Por determinação legal, ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou extinção da prestação dos Serviços objeto do presente Contrato, sem qualquer ônus ou indenização devida pela ARION;
III) Na hipótese de extinção das licenças governamentais da ARION, sem qualquer ônus ou indenização devida pela ARION
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1 Os Serviços de telecomunicações sob o presente Contrato, objeto das licenças detidas pela ARION, podem incluir radiofrequências associadas. Desta forma, o CONTRATANTE entende e concorda que os Serviços serão prestados respeitando-se as características estabelecidas em regulamentações da ANATEL, as quais estão disponíveis no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx.
11.2 A ANATEL tem sede em Brasília/DF, no endereço SAUS, Xxxxxx 00, Xxxxxx X, X, X x X, XXX 00.000- 940.
11.3 O número de telefone da central de atendimento da ANATEL é 1331 e para pessoas com deficiência auditiva é 1332. A central de atendimento da ANATEL funciona de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICIDADE
12.1 Os presentes Termos e Condições Contratuais de Serviços de Telecomunicações e Outros Serviços se encontram disponíveis no endereço virtual eletrônico xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.2 Em caso de alterações regulatórias que demandem a alteração da presente contratação, será elaborado termo aditivo, divulgado no site da ARION e registrado em cartório.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
13.1 Este contrato entra em vigor na data da sua assinatura e terá validade enquanto houver obrigações entre as partes decorrentes da prestação dos Serviços objeto do presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OUART A - DA SUCESSÃO E DO FORO
14.1 O presente instrumento obriga herdeiros e/ou sucessores, a qualquer tempo, sendo neste ato eleito pelas partes o foro da comarca da cidade de São Paulo, no estado de São Paulo, competente para dirimir quaisquer questões referentes ao presente, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo com os presentes termos e condições, as Partes aderem à contratação mediante a assinatura do presente instrumento.
São Paulo, 27 de janeiro de 2020.