Contract
1
49
ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE DOURADOS – MS
Ref. Pregão Eletrônico n. 11/2022
A. TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., já qualificada, nos autos do procedimento licitatório em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar o presente RECURSO ADMINISTRATIVO em face da r. decisão que classificou e habilitou a empresa LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA., consoante os termos aduzidos em anexo.
Requer-se o processamento regular do presente recurso, cujo envio das razões se dará via e-mail ao órgão bem como com a sua inclusão no sistema COMPRASNET, com a sua análise em juízo de reconsideração, e, se mantida a decisão impugnada, sua subida à Autoridade Superior, nos termos da Lei.
Dourados, 06 de maio de 2022.
2
49
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Prefeitura do Município de Dourados fez publicar edital de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico sob o n. 11/2022, objetivando a “Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de limpeza e conservação de vias, logradouros, parques, praças e espaços públicos do Município de Dourados-MS, nestes inclusos escolas, unidades de saúde e Centros de Educação Infantil-CEIM's, com o fornecimento de todos os equipamentos, máquinas, implementes, veículos, ferramentas, combustíveis, equipe técnica com trabalhadores habilitados e com experiência bem como demais insumos que se fizerem necessários para prestar os serviços.”.
A sessão virtual de abertura dos trabalhos foi designada para o dia 27.04, p.p., ocasião em que as licitantes interessadas compareceram e ofertaram suas propostas de preço. Após a análise das propostas apresentadas, seguiu-se com a fase de lances.
Ao final, constatou-se que a empresa recorrida LITUCERA apresentou o lance de menor valor. Com isso, o D. Pregoeiro concedeu prazo adicional para que a empresa recorrida apresentasse a planilha de preços ajustada ao valor ofertado na fase de lances.
Após a apresentação das planilhas e análise da equipe técnica, a proposta da empresa LITUCERA foi considerada classificada no presente certame. Com isso, passou-se à fase subsequente, que teve por objeto a análise da documentação de habilitação apresentada pela empresa ora recorrida.
Analisada a documentação de habilitação apresentada, informou a equipe técnica do D. Pregoeiro que nenhuma irregularidade fora constatada, razão pela qual a empresa recorrida foi considerada habilitada.
3
49
Considerando que se trata de procedimento submetido à etapa recursal única, o D. Pregoeiro facultou às demais empresas participantes do certame o registro da intenção de apresentação de recurso, o que foi prontamente feito pela empresa recorrente A. TONANNI.
Isso porque, em que pese o conhecimento e o costumeiro acerto do
D. Pregoeiro e de sua equipe técnica, constatou-se que a proposta e a documentação de habilitação da empresa recorrida possuem flagrantes irregularidades que impedem a contratação da empresa.
Como será detalhado adiante, a contratação da empresa LITUCERA, além de representar violação direta ao instrumento convocatório em razão do descumprimento diversas regras editalícias, também comprometerá a própria execução do contrato a ser firmado, produzindo substancial risco de lesão aos interesses do Município de Dourados.
Será demonstrado que não se trata de questões interpretativas ou de violações irrelevantes. Ao contrário disso, verifica-se a existência de irregularidades sérias e flagrantes, que demonstram sem sombra de dúvida a absoluta impossibilidade de contratação da empresa LITUCERA.
Cada argumento que demonstra a impossibilidade de contratação da empresa LITUCERA será analisado em tópico específico. Entretanto, para melhor introdução da discussão, convém apresentar uma breve síntese dos vícios que serão abordados na presente peça recursal:
(i) Inexequibilidade da proposta de preços: a proposta apresentada pela empresa LITUCERA é absolutamente irreal e desconectada dos valores praticados pelo mercado. Isso porque os valores unitários considerados pela empresa não possuem qualquer referência ou equivalência com os
4
49
valores praticados pelo mercado, já que as estimativas indicam muitas vezes valores irrisórios e absolutamente impraticáveis;
(ii) Dos vícios na documentação de habilitação: os documentos apresentados para fins de habilitação não observam as regras editalícias, já que a empresa recorrida não fez prova de qualificação técnica nem tampouco de habilitação jurídica reclamadas para o certame, o que impede, por esse motivo, sua participação.
Feito esse breve histórico, adiante serão apresentadas as razões pelas quais deve ser provido o presente recurso, para que seja considerada desclassificada e inabilitada a recorrida LITUCERA.
I – DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DA RECORRIDA LITUCERA
Como brevemente relatado acima, a proposta apresentada pela empresa LITUCERA é absolutamente inexequível, razão pela qual a manutenção de sua classificação implica em indiscutível violação ao edital e à legislação de regência das licitações, além de levar o Poder Público Municipal ao risco de prejuízos inestimáveis.
Antes de analisar cada um dos preços unitários inexequíveis cabe, porém, abordar uma questão prévia.
No Relatório de Análise Técnica dos preços da recorrida, a equipe técnica utilizou uma premissa básica para considerar exequível o preço apresentado pela LITUCERA. Isso porque, para cada um dos itens analisados, após afirmar que a recorrida apresentou valores abaixo do orçamento fornecido pelo ente licitante, afirmou que, analisando o preço global, a proposta seria pretensamente exequível.
5
49
Para todos os itens analisados, a equipe técnica utilizou basicamente a mesa redação, e afirmou que “a licitante seguiu a recomendação de quantidade de pessoas e equipamentos descritos no Edital, assim como, atendeu todos os serviços nas quantidades solicitadas. Tendo o valor global dos itens ficado abaixo do nosso termo, pois a licitante considerou valores de custos menores para os principais insumos.”.
Veja a conclusão da análise técnica:
“A proposta orçamentária e composições da Proponente guarda relação com o proposto no Termo de Referência, apresenta valores exequíveis e portanto esta apta para atender as necessidades do Município. Assim, não há que se falar em preços excessivos ou manifestamente inexequíveis, preço global ou unitário simbólico, irrisórios ou de valor zero, portanto, o valor global da proposta se mostra exequível, restando a proposta aprovada por esta Comissão Técnica Especial e Gestor.”.
Observa-se, assim, que a análise técnica empreendida, na verdade, não cuidou de analisar os preços unitários e sua compatibilidade com o mercado ou com o preço de referência, mas se limitou a verificar a observância do valor limite que poderia ser proposto, bem como se os itens de serviços estavam abarcados nesses valores.
Portanto, o que se observa é que a proposta apresentada pela recorrida foi considerada em seu valor global, sem que houvesse qualquer análise dos preços unitários indicados nas composições.
Entretanto, Xx. Pregoeiro, algumas considerações devem ser feitas em relação ao critério para definir a aceitabilidade e exequibilidade da proposta.
Deve-se reconhecer que a disputa licitatória tem como objetivo possibilitar a contratação da proposta mais vantajosa para o Poder Público, o que é razoável e benéfico para o interesse público.
6
49
Ocorre, porém, que essa vantajosidade pretendida não pode prevalecer em detrimento da segurança e certeza da execução adequada dos serviços. Isso porque, propostas ‘pseudo vantajosas’, que indicam valores inexequíveis, podem se tornar fatores de produção de graves prejuízos.
A insuficiência da proposta de uma licitante pode resultar no atraso da execução do contrato, na necessidade de celebração de aditamentos contratuais para prorrogações de prazo e acréscimos de serviços, replanilhamentos, e, pior ainda, a precoce rescisão do contrato por inexecução, o que resulta na necessidade de instituição de novo processo licitatório ou contratação emergencial.
Assim, imperativo se mostra encontrar um equilíbrio entre a proposta financeiramente vantajosa e a segurança na execução dos serviços licitados. Ausente qualquer um desses requisitos haverá efetivo prejuízo ao erário – uma vez que se o contrato tiver valor muito baixo e não for executado, ou se for executado e tiver valor muito alto, ambos os contratos serão danosos ao interesse público.
É o que ocorre na espécie.
A proposta da licitante LITUCERA passa a falsa percepção de vantajosidade, já que não traz segurança acerca da execução dos serviços sem a necessidade de acréscimos de custos futuros.
Muito embora o valor global da proposta tenha fica dentro dos parâmetros de exequibilidade fixados no instrumento convocatório – tendo sido esse o critério de análise da equipe técnica – necessário reconhecer que analisando os preços unitários não é possível afirmar que os valores são suficientes para a execução do futuro contrato a ser firmado.
7
49
Como será demonstrado adiante, a recorrida apresentou preços unitários muito abaixo daqueles estimados pelo instrumento convocatório, o que demanda uma análise detalhada desses preços unitários apresentados.
Frise-se, Sr. Pregoeiro, que não se trata de reduções sensíveis e que pudessem – ad argumentandum – ser absorvidas pela empresa. Trata-se de diferenças de grandes proporções, o que impede que se conclua pela possibilidade de execução dos serviços nesses valores.
Com isso, não se pode permitir a manutenção da classificação da proposta da recorrida LITUCERA.
Isso porque, ao examinar a proposta, a Administração não apenas verifica a exequibilidade do preço global dos licitantes com base nos cálculos aritméticos previstos no artigo 48, II § 1º do Lei 8.666/93 – critérios adotados pelo Edital.
Esse exame é extensivo à exequibilidade dos preços unitários, por imposição da própria Lei 8.666/93, mais especificamente de seu artigo 44, § 3º, o qual determina que não “se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços de insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos...”.
E a aferição da exequibilidade dos preços unitários se faz com base nos parâmetros fornecidos pelo artigo 48 do Estatuto Federal das licitações, que dispõe ser manifestamente inexequível os preços “que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com o mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato...”.
Como se vê, o preço global não é absoluto nem tampouco dispensa
8
49
o exame detalhado dos preços constantes da proposta comercial dos licitantes. Portanto, o Poder Público tem o poder-dever de verificar a compatibilidade da composição de preços constante da proposta da LITUCERA, verificando a coerência e compatibilidade dos preços e dos coeficientes com àqueles estimados pelo Edital e praticados no mercado.
É evidente, aliás, que o item 6.1.20 do Edital exigiu que a “A licitante vencedora deverá apresentar nova Proposta de Preços e Planilha de Formação de Custos, em valores unitários e totais, com a recomposição dos preços ofertados na fase de lances, no prazo estipulado pelo pregoeiro(a).”, justamente para demonstrar que os valores dos preços unitários da composição seriam considerados para o exame de aceitabilidade e exequibilidade dos preços. Do contrário, bastaria que os licitantes formulassem uma proposta simples, que indicasse apenas o preço global.
Portanto, como o Edital exigia a apresentação de planilhas e como a Lei 8.666/93 determina a verificação da exequibilidade dos preços unitários, dos custos de insumos e da produtividade, legítima se mostra a desclassificação da recorrida LITUCERA em razão da flagrante inexequibilidade dos seus preços unitários.
A desclassificação de proposta por irregularidade em preços unitários é perfeita e legítima, conforme entendimento manifestado pela jurisprudência do E. STJ:
“ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO DO TIPO MENOR PREÇO - IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
- DECADÊNCIA - COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE PREÇOS UNITÁRIOS E COM O VALOR GLOBAL.
1. A partir da publicação do edital de licitação, nasce o direito de impugná-lo, direito que se esvai com a aceitação das regras do certame, consumando-se a decadência (divergência na Corte, com aceitação da tese da decadência pela 2ª Turma - ROMS 10.847/MA).
2. A licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global - arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei 8.666/93.
3. Previsão legal de segurança para a Administração quanto à especificação dos preços unitários, que devem ser exequíveis com os valores de mercado, tendo como limite o valor global.
4. Recurso improvido.”
9
49
Em seu voto, destaca a eminente relatora a exigibilidade do exame detalhado da proposta e sua desclassificação, quando contemplar preços unitários incompatíveis com a média de mercado:
“Quanto aos arts. 44 e 45 da Lei de Licitações, não há violação alguma, na medida em que o menor preço tem de ser examinado a par dos preços unitários da proposta.
A exigência é óbvia porque pode se ter um preço global que se apresenta como sendo o menor preço, mas que tenha no detalhamento, chamado de preços unitários, valores inexequíveis, ou incompatíveis com o mercado, como está previsto no art. 48, II, da Lei 8.666/93”.
(STJ – RMS n. 15051/RS – 2ª T. – rel. Min. Xxxxxx Xxxxxx)
No mesmo sentido:
“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE ADUTORA. SEMAE. Ausentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, improcedente a ação cautelar inominada, visando à suspensão de licitação sob a modalidade concorrência. Exigência do edital quanto a preço unitário, a par do menor preço global, não atendida, com a desclassificação da demandante. Ademais, a licitação da modalidade menor preço compatibiliza-se com a exigência de preços unitários em sintonia com o valor global (arts. 40, 44, 45 e 48 da Lei nº 8.666/93)”. JULGARAM IMPROCEDENTE. (Medida Cautelar Nº 70014581615, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Julgado em 14/06/2006)
Com essa premissa, é evidente que a análise técnica não poderia se limitar à verificação de compatibilidade e exequibilidade do preço global, mas deveriam também ser objeto de exame os preços unitários indicados pela recorrida.
Definida tal questão, convém analisar os preços unitários apresentados pela recorrida LITUCERA, de modo a demonstrar a sua absoluta inexequibilidade.
I.A) Dos Preços Unitários e Condições de Execução Inexequíveis
10
49
Como informado anteriormente, os preços apresentados pela recorrida LITUCERA em sua proposta não guardam qualquer relação com os valores praticados no mercado, sendo manifestamente inexequíveis.
O problema, além disso, não deriva exclusivamente de valor irrisórios e inviáveis. A proposta também revela inconsistências de índole técnica, ao prever condições impraticáveis de realização dos serviços. Esse também é um aspecto que reclama avaliação pelo órgão licitante, pois, conforme lapidar advertência de XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX DE MELLO “A inexeqüibilidade tanto pode derivar dos aspectos técnicos quanto do preço normalmente baixo. Em um ou outro caso a inviabilidade de cumprimento satisfatório ou da mantença do ofertado tornam admissível sua consideração”.1
O primeiro item da planilha a ser analisado é o ‘Caminhão Coletor
– Item 1.0 do Apêndice A3’. O edital estabeleceu que as licitantes deveriam indicar em suas planilhas a quilometragem que o Caminhão Coletor percorreria, tendo indicado como referência a quantidade de 300 (trezentos) quilômetros por dia.
Cabe esclarecer que o Caminhão Coletor servirá para a realização da coleta dos resíduos decorrentes dos serviços de varrição. Assim, os resíduos da varrição são destinados aos pontos de coleta, e o Caminhão Coletor retira tais resíduos e os leva para o aterro sanitário.
Porém, embora o instrumento convocatório tenha indicado como referência 300 (trezentos) quilômetros por dia para tais atividades, percebe-se que a
1 Licitação, Editora XX, 0000, p. 67.
11
49
LITUCERA considerou quantitativos muito menores, já que indicou que somente percorreria 57,60 (cinquenta e sete vírgula sessenta) quilômetros por dia.
Veja:
Item | Valor Litucera | Referência do Edital |
Caminhão Coletor - Item 1.0 do Apêndice A3 (KM POR DIA) | 57,60 | 300,00 |
Ocorre, porém, que os números indicados pela LITUCERA são absolutamente impraticáveis, já que, considerando os serviços a serem executados, a empresa necessariamente terá que percorrer quantidade de quilômetros muito superior aos números indicados pela LITUCERA.
Como se pode notar, a quantidade indicada pela LITUCERA é absolutamente insuficiente para realizar o percurso do caminhão de coleta, ou seja, ir até o aterro sanitário e retornar ao canteiro. Um cálculo rápido, apenas para fins de esclarecimento, permite concluir pela insuficiência dos números da LITUCERA, veja.
A distância do centro de Dourados para o aterro é de 12km (doze quilômetros), conforme indica o item 7.3 ‘c’ do Termo de Referência:
“7.3. Para o armazenamento e posterior destinação final deverá ser observada que: (...)
c) a distância média da área central da cidade de Dourados, até o aterro municipal é de 12 km (doze quilômetros)”.
Conforme Apêndice ‘A7’ do Anexo III, é informado que a extensão de varrição diurna é de 12.334.886,96 m/mês e a extensão de varrição noturna é de 2.047.367,42 m/mês. Informa-se, ainda, que serão 25 dias trabalhados no mês.
12
49
Com isso, tem-se que a extensão total de varrição é de 14.382.254,38 m/mês (considerando a soma entre a extensão da varrição diurna e a extensão da varrição noturna). Se considerar tal extensão e dividir pelo número de dias trabalhados, chegar-se-á à conclusão de que deve ser considerada a necessidade de varrição em 569.594,23 metros por dia.
Note que considerando esse critério, baseado nos números do edital, verifica-se que seria necessário percorrer aproximadamente 569,60km por dia para realização dos serviços de varrição.
Percebe-se, portanto, que ignorando todos os dados do edital, a empresa LITUCERA considerou menos de 10% da quantidade de quilômetros de varrição diária. Embora seja necessário transcorrer 569.594,23 km/dia para a varrição, a LITUCERA considerou que seus caminhões coletores transcorrerão apenas 57,60km por dia, o que é absolutamente improvável e dissociado da dinâmica do contrato.
Pode-se notar, com isso, que a LITUCERA subdimensionou os seus números de modo a reduzir artificialmente seus custos, de modo a obter uma indevida vantagem competitiva na disputa. Ocorre, entretanto, que tal redução artificial não resultará em economicidade para a Administração. Ao contrário disso, o subdimensionamento dos números certamente resultaria na necessidade de revisão posterior dos preços, ou até mesmo na impossibilidade de execução dos serviços de maneira eficiente e produtiva.
Sendo assim, demonstrado que não há qualquer possibilidade de execução dos serviços considerando os quantitativos indicados pela LITUCERA, é evidente a necessidade de reconhecimento de irregularidade na proposta da empresa, desclassificando-a do certame.
13
49
Outro item igualmente subdimensionado, é o ‘Caminhão basculante 10m³ - Item 7.0 do Apêndice A3’. Tal como no item anterior, o instrumento convocatório indicou o quantitativo de referência de quilômetros que seriam percorridos por dia.
Embora o edital tenha indicado como referência o quantitativo de 280km por dia como necessário para a realização dos serviços relativos ao caminhão basculante, verifica-se que a empresa LITUCERA considerou o quantitativo de 190km por dia, valor substancialmente abaixo do considerado pelo instrumento convocatório.
Item | Valor Litucera | Referência do Edital |
Caminhão Basculante 10m³ - item 7.0 do Apêndice A3 (KM POR DIA) | 190,00 | 280,00 |
Constata-se que os quantitativos indicados pelo edital seriam aqueles minimamente necessários para permitir a regular execução dos serviços, sendo que a empresa LITUCERA, também em relação a esse ponto, subdimensionou os seus quantitativos, objetivando diminuir a proposta, e deu de ombros para os quantitativos efetivamente necessários para a execução dos serviços.
Em outro ponto da proposta apresentada, verifica-se que a recorrida superestimou a capacidade de rodagem/funcionamento dos seus veículos/equipamentos, de modo a, mais uma vez, reduzir os custos de combustível.
Neste ponto, o critério do edital foi o consumo de combustível por quilômetro ou por hora de utilização – a depender do veículo ou equipamento. Na tabela abaixo é possível verificar que a recorrida aumentou substancialmente a capacidade dos seus veículos/equipamentos.
14
49
Item | Litucera | Edital | Percentual superior ao edital |
Ônibus - Item 1.0, 2.2, 4.1, 5.0 e 7.0 do Apêndice A3 | 5,0km/L | 2,5km/L | 100% |
Micro-ônibus - 22 lugares - Item 2.1, 3.0, 4.2 e 6.0 do Apêndice A3 | 5,5 | 2,5 | 120% |
Micro Trator - item 4.2 do Apêndice A3 | 9,0km/L | 6,6km/L | 36,6% |
Trator Agrícola acoplado c/ Roçadeira - item 4.2 do Apêndice A3 | 9,0km/L | 6,6km/L | 36,6% |
Pá Carregadeira Médio Porte - item 5.0 do Apêndice A3 | 11,00 L/hr | 16,00 L/hr | 31,25% |
Roçadeira Costal - item 4.1 do Apêndice A3 | 0,60 L/hr | 1,40 L/hr | 57,14% |
Motoserra a Gasolina 58cc - item 7.0 do Apêndice A3 | 0,60 L/hr | 1,60 L/hr | 62,5% |
Podador em Altura 52cc - item 7.0 do Apêndice A3 | 0,65 L/hr | 1,20 L/hr | 45,83% |
Inicialmente, é necessário destacar questão objetiva, que por si deve conduzir à desclassificação da proposta da recorrida LITUCERA. Trata-se da alteração dos números determinados pelo ente licitante, o que é absolutamente vedado.
Prova disso, aliás, é a mensagem do próprio D. Pregoeiro, que quando da solicitação de apresentação das planilhas pela empresa LITUCERA, destacou que maneira clara que a licitante deveria respeitar os valores da planilha base.
Veja o quanto disposto na Ata da Sessão:
“Pregoeiro fala: (29/04/2022 – 09:54:41) Para LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA –
Convoco a empresa para encaminhar proposta corrigida, preenchida no modelo do anexo I, pois há declarações e descritivos dos serviços que são necessárias constar, em conjunto com os anexos do APÊNDICE ‘A’ (Planilhas) do Termo de Referência. Concedo prazo de DUAS HORAS, conforme item 7.5.1 do edital.
(...)
Pregoeiro fala (29/04/2022 – 09:57:35) Para LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA –
Deverá enviar um único arquivo zipado, no campo do sistema, qualquer problema registrar via chat e em último caso, via e-mail, que está disponível no aviso do edital, dentro do prazo concedido. A licitante deverá respeitar os valores da planilha base.”.
15
49
Portanto, apenas por esse motivo, percebe-se a necessidade de desclassificação da proposta apresentada.
Ora, se cada uma das proponentes definir arbitrariamente as quantidades de serviços, a quilometragem percorrida e demais critérios necessários para realização dos serviços, tem-se como inevitável concluir que cada proponente fará proposta para um contrato diferente. Em suma, estar-se-á comparando propostas incomparáveis, já que cada uma delas terá o seu valor considerado para aquele serviço que indicou.
Justamente por esse motivo o D. Pregoeiro foi claro ao afirmar “A licitante deverá respeitar os valores da planilha base”. Não se trata de uma faculdade, trata-se determinação cujo desrespeito deve resultar em desclassificação.
A despeito dessa advertência do órgão licitante, a alteração dos parâmetros do edital tornou-se uma estratégia da recorrida, já que em outros momentos também mudou os quantitativos e indicou os números que melhor lhe servissem. É o caso, por exemplo, da indicação do consumo de pneus.
Veja:
Item | Litucera | Edital |
Ônibus - Item 1.0, 2.2, 4.1, 5.0 e 7.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Caminhão Coletor - Item 1.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Caminhão poliguindaste duplo - Item 1.0, 2.1 e 2.2 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Micro-ônibus - 22 lugares - Item 2.1, 3.0, 4.2 e 6.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Caminhão carroceria c/ cabine auxiliar, Munck 10ton e cesto aéreo - Item 7.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Caminhão Basculante 10m³ - item 5.0 e 7.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 40.000,00 |
16
49
Caminhão Pipa 10m³ - Item 6.0 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Micro Trator - item 4.2 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Trator Agrícola acoplado c/ Roçadeira - item 4.2 do Apêndice A3 | 70.000,00 | 60.000,00 |
Veículo de Apoio - Indireto do Apêndice A3 | 40.000,00 | 30.000,00 |
Veículo de Socorro - Indireto do Apêndice A3 | 55.000,00 | 45.000,00 |
As alterações promovidas pela LITUCERA não podem ser admitidas, já que violam a regra estabelecida pelo D. Pregoeiro.
Pois bem. Além da indevida alteração dos parâmetros do edital, em relação às quais o D. Pregoeiro determinou que houvesse observação da recorrida, percebe-se igualmente que os números apresentados pela LITUCERA são absolutamente impraticáveis, já que destoam da realidade.
É inegável que o instrumento convocatório foi pautado com base em estudos e pesquisas, para que se chegasse em números razoáveis que fossem utilizados como referência para as propostas.
Porém, a recorrida ignora as referências do edital e apresenta números absolutamente irreais e que não podem ser considerados para nenhuma finalidade.
Veja que, por exemplo, nos casos dos ônibus e micro-ônibus, a recorrida apresentou números que superam os números do edital em 100% e 120% respectivamente, o que demonstra total desconsideração dos números estabelecidos no instrumento convocatório.
É claro, assim, que os números da LITUCERA não podem ser considerados para qualquer finalidade, já que não é possível estabelecer qual o critério utilizado
17
49
pela empresa, o que evidencia risco considerável, sobretudo em razão de tais números muito se distanciarem da referência do edital.
As variações em relação aos parâmetros de referência do edital não podem chegar ao absurdo, com a indicação de condições impraticáveis, totalmente desconformes com a produtividade média de mercado, como fez a LITUCERA. Oportuna a lição de XXXXXX XXXXXX XXXXX, no sentido de que “será inexeqüível proposta que envolva conduta impossível de ser realizada perante os conhecimentos técnicos-científicos”.2
Destarte, a proposta da recorrida deve ser desclassificada, seja por não respeitar os números do edital mesmo após determinação do D. Pregoeiro, seja em razão de os números apresentados serem absolutamente impraticáveis.
Por fim, ainda a corroborar pela inexequibilidade da proposta apresentada, convém colacionar os preços dos uniformes e insumos, o que demonstra, de uma vez por todas, que a proposta da recorrida não deve ser mantida.
Antecipa-se, desde já, que em relação aos uniformes, em todos os itens abaixo listados, a LITUCERA apresentou desconto superior a 77% em todos esses itens. Veja:
Item | Litucera | Edital | Percentual de Desconto |
Camisa de Malha PV com Faixa Refletiva | R$ 8,53 | R$ 37,83 | 77,45% |
Calçado Bidensidade c/ Bico de Aço | R$ 13,70 | R$ 89,83 | 84,75% |
Boné Comum | R$ 2,53 | R$ 38,17 | 93,37% |
Boné Legionário em Brim | R$ 4,28 | R$ 19,92 | 78,51% |
Luva de raspa | R$ 1,58 | R$ 11,58 | 86,36% |
Protetor Solar fator 60 | R$ 4,28 | R$ 22,05 | 80,59% |
Óculos com lente incolor/fumê | R$ 1,07 | R$ 7,50 | 85,73% |
2 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 5ª ed., p. 450.
18
49
Capa de Chuva | R$ 4,25 | R$ 21,97 | 80,66% |
Colete Refletor | R$ 3,64 | R$ 28,65 | 87,29% |
Luva Tricotada em Algodão c/ Pigmentação | R$ 0,67 | R$ 6,82 | 90,18% |
Conjunto p/ Aplicação de Herbicida | R$ 4,50 | R$ 493,33 | 99,09% |
Avental de Raspa | R$ 9,22 | R$ 45,00 | 79,51% |
Em relação aos preços de insumo, o percentual de desconto foi igualmente relevante. Percebe-se, também em relação a esse ponto, que os descontos nos itens listados abaixo foram superiores a 70%, senão vejamos:
Item | Litucera | Edital | Percentual de Desconto |
Ancinho c/ cabo | R$ 16,25 | R$ 60,85 | 73,29% |
Enxada 2.1/2" com cabo | R$ 10,29 | R$ 102,00 | 89,91% |
Vassoura piassava quadrada grande | R$ 6,86 | R$ 51,00 | 86,55% |
Pá Quadrada c/ cabo | R$ 9,82 | R$ 84,00 | 88,31% |
Saco de Lixo 100L | R$ 6,65 | R$ 57,83 | 88,5% |
Pulverizador manual 5L | R$ 7,71 | R$ 184,33 | 95,82% |
Lima | R$ 8,58 | R$ 29,10 | 70,52% |
Rolo de Fio de corte | R$ 17,15 | R$ 87,00 | 80,29% |
Tela de Proteção para roçagem | R$ 2,48 | R$ 434,47 | 99,43% |
Cal p/ Pintura | R$ 4,31 | R$ 18,54 | 76,75% |
Broxas | R$ 1,17 | R$ 8,98 | 86,97% |
Espeto Coletor | R$ 10,72 | R$ 57,33 | 81,3% |
Mão Mecânica com Garra | R$ 17,11 | R$ 94,33 | 81,86% |
Serrote de poda curvo | R$ 21,40 | R$ 88,25 | 75,75% |
Tesoura de poda | R$ 5,57 | R$ 62,08 | 91,03% |
Tambor bombona de 200 L | R$ 79,44 | R$ 304,00 | 73,87% |
Regador | R$ 9,52 | R$ 53,83 | 82,31% |
Diesel | R$ 6,25 | R$ 6,51 | Valor ANP R$ 6,35 |
Note que não se trata de descontos sensíveis e irrelevantes. São percentuais de descontos que, por vezes, chegam a 99%, o que é absolutamente incompreensível, já que os números indicados no instrumento convocatório certamente decorreram de estudo prévio.
19
49
Portanto, de duas alternativas, somente uma é possível: ou os números de referência do instrumento convocatório são absolutamente falhos e substancialmente elevados, o que pode ter prejudicado os demais licitantes na disputa, ou os números apresentados pela LITUCERA são indiscutivelmente inexequíveis.
O fato é que a contratação da empresa LITUCERA nos preços indicados em sua proposta colocará em potencial risco o D. Poder Público Municipal, razão pela qual não se pode permitir a contratação da empresa.
Posto isso, em razão dos diversos problemas constantes da proposta da recorrida, sobretudo a manifesta inexequibilidade de seus preços, imperativa se mostra a desclassificação da proposta apresentada, já que não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que tais números seriam compatíveis com os preços de mercado, o que demonstra a necessidade de desclassificação, conforme a regra estabelecida pelo edital e pela legislação de regência.
II – DEMAIS PROBLEMAS DA PROPOSTA RELACIONADOS AOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
Além do grave problema relacionado aos preços estimados para a contratação, verificou-se que a proposta apresentada pela recorrida LITUCERA também possui diversos outros problemas relacionados aos encargos sociais e trabalhistas.
É necessário frisar, ainda, que a correção dos problemas constantes da proposta de preços, se corrigidos, resultaria em elevação do valor da proposta da LITUCERA, o que certamente não pode ser admitido nesta etapa procedimental.
20
49
De início, percebe-se que o percentual de BDI indicado pela LITUCERA não está correto. Adiante serão demonstradas inconsistências na taxa por ela indicada. Elaborando corretamente os cálculos, verifica-se que o BDI considerado é de 24,85% e não 24,82%, como indicado na proposta.
Compulsando a proposta, verifica-se que os valores de PIS e COFINS foram considerados equivocadamente na Planilha de Custos apresentada pela LITUCERA.
Como se pode observar, para cálculo de novo PIS e COFINS, foram considerados os valores de vale refeição, vale transporte, uniformes, combustível, pneu, óleo, filtro e ferramentas.
Para comprovar o equívoco identificado na planilha, é necessário esclarecer a especificidade do regime de incidência não-cumulativa da Contribuição tanto para o PIS/PASEP como para a COFINS.
Inicialmente, o regime de incidência não-cumulativo foi instituído em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa é a Lei 10.637/20023, e o da COFINS a Lei 10.833/20034.
Deve-se consignar que as pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não-cumulativa.
3 Conforme dispõe o art. 1º: A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
4 Conforme dispõe o art. 1º: A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
21
49
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, ou seja, no regime de incidência não-cumulativo há créditos para o abatimento das comercializações anteriores.
Com base no acima descrito, tem-se que no regime da incidência não-cumulativa, a base de cálculo das Contribuições ao PIS/PASEP e COFINS tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil e permite algumas exclusões e créditos que são abatidos da base de cálculo das contribuições.
Com efeito.
Considerando a Planilha de Custos do presente processo licitatório, é passível de utilizar para abatimento da base de cálculo das contribuições, conforme a Lei 10.637/2002 e 10.833/2004 e suas atualizações, as seguintes rubricas: vale refeição, vale transporte, uniformes, combustível, pneu, óleo, filtro e ferramentas.
Contudo, a despeito da normativa legal, ela foi descumprida pela
recorrida.
Isso porque a soma de todos esses itens gerou um valor para abatimento desses impostos, no montante de R$ 2.436.633,31 (doc. 01), alterando o base de cálculo para R$ 13.427.366,59 (considerando o valor da proposta de R$15.863.999,90 e subtraindo o valor do abatimento R$ 2.436.633,31).
Com a nova base de cálculo, os percentuais CORRIGIDOS são, para o PIS de 1,40% e, para COFINS, de 6,43%, conforme planilha de cálculo em anexo.
22
49
Sendo assim, o BDI real e correto da recorrida LITUCERA não é aquele que fora indicado, e sim o percentual de 27,41% (vinte e sete vírgula quarenta e um por cento).
Esse fato é de extrema importância, já que a retificação do valor do BDI implica na imediata alteração do valor total da proposta da recorrida LITUCERA, fazendo com que o valor da proposta passe de R$15.863.999,90 (quinze milhões, oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) para R$ 16.193.175,99 (dezesseis milhões, centos e noventa e três mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos) (doc. 01).
Tal fato gera um prejuízo relevantíssimo ao presente certame, não apenas em relação à contratação de proposta de valor mais alto, mas também porque gera uma violação à competitividade e à isonomia.
Observa-se que a licitante classificada em segundo lugar, após a fase de lances, foi a empresa recorrente A. TONANNI CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. A proposta final da empresa A. TONANNI foi no valor de R$ 15.910.000,00 (quinze milhões, novecentos e dez mil reais).
Portanto, verifica-se que se a proposta apresentada pela empresa LITUCERA fosse considerada corretamente, a empresa vencedora da disputa seria a A. XXXXXXX e não a recorrida, já que na realidade a proposta de menor valor é a proposta da
A. XXXXXXX, fato que somente não foi constatado em razão do erro no percentual de BDI da recorrida.
Por esse motivo, é evidente a necessidade de desclassificação da proposta apresentada pela LITUCERA, já que os valores de PIS e COFINS não correspondem aos percentuais indicados na proposta da recorrida.
23
49
Além do equívoco na definição do BDI, percebe-se que a proposta ainda encontra outras falhas igualmente graves, consubstanciadas na violação às normas relativas aos encargos trabalhistas.
Isso porque percebe-se que a planilha apresentada após as negociações deixou de considerar em sua composição itens exigidos pela legislação e, portanto, obrigatórios. Veja os itens não previstos na planilha final dos encargos:
🡪 Não considerou as FALTAS LEGAIS, previstas nos arts. 473 e 822 da CLT e art. 5° da Lei n° 605/49;
🡪 Não considerou Licença Paternidade Art. 7° - Inciso XIX da CF;
🡪 O Índice de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx é muito baixo, o que representa que a empresa possui poucos funcionários que trabalham durante o período de Aviso Prévio, logo, a maioria dos funcionários tem o Aviso Prévio INDENIZADO, que ocorre quando o empregador rescinde o contrato do empregado sem justo motivo e sem lhe conceder aviso prévio, conforme disposto no
§ 1º do art. 487 da CLT, que não foi considerado pela LITUCERA. Além de não ter considerado as devidas incidências no FGTS, 13º e FÉRIAS.
🡪 Na Multa do FGTS, considerou a Contribuição Social instituída pelo art. 1 da Lei Federal complementar 110/01. Ocorre que tal Lei Complementar foi extinta pelo art. 12 da Lei 13.932 de 11/12/2019. Vejamos: “Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2020, fica extinta a contribuição social instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.” (Lei nº 13.932, de 11 de dezembro de 2019);
Esse é um erro grave da proposta, como reconhecido no âmbito judicial. Em sentença proferida no Mandado de Segurança nº 1048976-27.2021.8.26.0053 (com trânsito em julgado), tratando de erro na apresentação de proposta comercial em decorrência do vício no preenchimento do Demonstrativo de Composição da Taxa de Encargos Sociais, a d. Magistrada se valeu do seguinte fundamento para denegar a segurança, in verbis:
24
49
“Quanto ao não atendimento ao item 4.1.5 Anexo III.5 – Demonstrativo dos Encargos Sociais, afirmou a autoridade que no cálculo da impetrante houve aplicação de multa de 50% sobre o FGTS em caso de demissão injusta, quando deveria ter indicado o novo percentual legal, a saber,40%.
E, fato é que a correta formulação da proposta exige a acertada disposição dos documentos, pois
a Administração Pública é corresponsável pelos atos das empresas por ela contratadas.
Destaca-se que a questão foi analisada na via administrativa pela Comissão de Licitação:
Frente a estas explicações, foi feita reavaliação na análise da proposta de preços da RECORRENTE, por força da sua ênfase dada de que 'utilizou o percentual de 40% conforme estipula o edital e a lei acima informada', entretanto, isso novamente não foi constatado. A proposta de preços da ENGIBRAS trouxe além da grafia incorreta, 'Depósito por despedida injusta 50% sobre [A2 + (A2 x B)1', o cálculo incorreto, a partir dos 50% (cinquenta por cento) de multa sobreo FGTS e não os 40% (quarenta por cento) de acordo com a lei. Nessa situação, o erro encontrado traz reflexos na composição de todos os seus preços unitários que contém mão de obra, porque se encontra incompatível com o novo conceito da legislação atual. Enfatizamos que não foi cometido mero erro de preenchimento no formulário, mas a indicação do percentual desajustado que se compatibilizou com o cálculo elaborado para o resultado. (fl. 1107, destaquei)
Portanto, houve desajuste da proposta com relação ao edital e à lei aplicável, não mero excesso de formalismo.”
Outros erros que demonstra o pouco apreço da empresa Litucera ao orçamento mínimo necessário para o cumprimento de suas obrigações contratuais e execução dos serviços.
🡪 No valor relativo a algumas funções não estão sendo considerados os prêmios de cesta básica, além de ser indicado o salário do profissional em valor inferior ao estabelecido pelo órgão (vide funções de jardineiro, lubrificador e técnico de segurança do trabalho).
🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 4.1 “ROÇADA MECANIZADA COM MAQUINA COSTAL”, a prefeitura considera o custo de R$6.245,64 por mês para o fornecimento de “Saco de Lixo 100l”, ao custo unitário de R$57,83 o cento. Não obstante o preço unitário proposto pela Litucera estar inexequível, a mesma considerou mísero valor mensal de R$157,92. Enquanto o órgão considera 18 centos de saco de lixo de 100 litros por Equipe/mês, a Litucera considera 3,96 SACOS de lixo por Equipe por mês.
🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 5 “COLETA MANUAL E MECANIZADA COM TRANSPORTE DE ENTULHO, TERRA E MATERIAIS
CORRELATOS”, a Litucera comete ERRO GRAVE de soma, ao considerar a célula referente “E - Custo Total / Mês”, que se refere a “VI - Lubrificação e lavagem”, está ZERADO”, ou seja,
25
49
o mesmo não considerou o Valor de R$4.685,54 de Lubrificação, R$108,54 de Filtros e R$1.536,04 de Lavagem, total de R$6.330,12.
Fica evidente, pelo exposto, que a recorrida sequer tem conhecimento de suas reais obrigações relativas aos encargos sociais e trabalhistas, razão pela qual é absolutamente ilegal a sua contratação.
A questão é muito grave, porquanto envolve a supressão de encargos legais obrigatórios, que poderá prejudicar os funcionários responsáveis pela execução contratual, com a artificial redução de preços, desequilíbrio entre os licitantes, podendo culminar na responsabilização futura da Prefeitura de Dourados.
Nesse aspecto, não se pode ignorar os riscos de responsabilização subsidiária por eventuais débitos do contratado. Vale recordar que, nos casos de inadimplemento, especialmente de obrigações trabalhistas ou previdenciárias, a Administração responde subsidiariamente, sempre que houver falha na fiscalização, a qual será evidente, diante do conhecimento do problema desde a etapa licitatória.5 Celebrar contrato com quem já de antemão indica que não respeitará os encargos sociais da mão de obra encarregada da prestação dos serviços implica em assumir a própria responsabilidade pelo futuro passivo trabalhista que não venha a ser honrado pelo contratado.
Esse problema, como bem destaca XXXXXX XXXXXX XXXXX, é solucionado pela desclassificação da proposta na licitação:
“Como se extrai, não existe solução jurídica formal para eliminar o risco de responsabilização trabalhista da Administração por encargos devidos pelo particular contratado aos empregados dele. Nenhuma cláusula do contrato administrativo poderá ser oposta no âmbito da Justiça do
5 Nesse sentido, a posição firmada em entendimento sumular pelo TST, no sentido de que a Administração responde por verbas trabalhistas quando “evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”.
26
49
Trabalho. Nem mesmo a comprovação da estrita regularidade no cumprimento por parte da Administração às obrigações assumidas será bastante para impedir a submissão aos efeitos de condenações trabalhistas. (...) Diante disso, a única solução para a Administração consiste em adotar todas as medidas preventivas possíveis. Isso envolve a desclassificação de propostas que não comportem o cumprimento adequado e satisfatório dos encargos trabalhistas, a fiscalização exata e precisa sobre o cumprimento das obrigações laborais e a identificação antecipada de riscos nesse setor.”6
Em precedente específico sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça aponta o imperativo de desclassificação de proposta que deixou de observar corretamente taxas de leis sociais, diante do risco de responsabilização da Administração por verbas trabalhistas inadimplidas:
“Como a impetrante informou em sua planilha de “Taxas de Leis Sociais e Riscos do Trabalho” (fl. 79) a alíquota de 8,5% a título de recolhimento de FGTS, houve clara violação à legalidade nesse ponto, o que, por si só, afasta a existência de direito líquido e certo em favor da impetrante.
Além disso, é descabida a alegação de que esses encargos com FGTS seriam assumidos integralmente, em qualquer hipótese, pela impetrante. Ainda que o artigo 71 da Lei 8.666/93 determine que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”, caso haja falha na fiscalização do contrato existe o risco de responsabilização subsidiária da Administração, com fundamento na Súmula n° 331, IV e V, do Tribunal Superior do Trabalho: “IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.” “V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”
6 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 13ª edição, Dialética, p. 786/787.
27
49
Assim, como medida mitigadora do risco de responsabilização trabalhista, é legítima a desclassificação do licitante cuja proposta de preços não cumpra integralmente as exigências da legislação trabalhista”.7
Outros erros que demonstram o pouco apreço da empresa Litucera ao orçamento mínimo necessário para o cumprimento de suas obrigações contratuais e execução dos serviços.
🡪 No valor relativo a algumas funções não estão sendo considerados os prêmios de cesta básica, além de ser indicado o salário do profissional em valor inferior ao estabelecido pelo órgão (vide funções de jardineiro, lubrificador e técnico de segurança do trabalho).
🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 4.1 “ROÇADA MECANIZADA COM MAQUINA COSTAL”, a prefeitura considera o custo de R$6.245,64 por mês para o fornecimento de “Saco de Lixo 100l”, ao custo unitário de R$57,83 o cento. Não obstante o preço unitário proposto pela Litucera estar inexequível, a mesma considerou mísero valor mensal de R$157,92. Enquanto o órgão considera 18 CENTOS de saco de lixo de 100 litros por equipe/mês, a Litucera considera 3,96 SACOS de lixo por equipe por mês.
🡪 Na Planilha de Composição de Custos (Apêndice A3 do Anexo III), para o Item 5 “COLETA MANUAL E MECANIZADA COM TRANSPORTE DE ENTULHO, TERRA E MATERIAIS
CORRELATOS”, a Litucera comete ERRO GRAVE de soma, ao considerar a célula referente “E - Custo Total / Mês”, que se refere a “VI - Lubrificação e lavagem”, está ZERADO”, ou seja, o mesmo não considerou o Valor de R$4.685,54 de Lubrificação, R$108,54 de Filtros e R$1.536,04 de Lavagem, total de R$6.330,12. Vejamos:
7 Apelação Cível 0004128-41.2012.8.26.0326; Relator (a): Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2015; Data de Registro: 31/07/2015.
28
49
Ficou demonstrado que a recorrida descumpriu obrigações objetivas constantes do instrumento convocatório e da legislação pertinente à matéria, não havendo possibilidade de manutenção da classificação e habilitação da empresa, já que é evidente a necessidade de alijá-la do certame.
Pelos motivos expostos imperativa se mostra a desclassificação da proposta apresentada pela recorrida LITUCERA.
III – DA IMPERIOSA REFORMA DA R. DECISÃO QUE HABILITOU A LICITANTE LITUCERA
Foi devidamente demonstrado nos tópicos anteriores que a recorrida não pode ser mantida na disputa, já que há diversos vícios em sua proposta, razão pela qual ela
29
49
deve ser desclassificada.
Todavia, ainda que assim não fosse, a empresa recorrida LITUCERA não poderia ser considerada vencedora da disputa, já que a sua habilitação não pode ser mantida, como será demonstrado adiante.
III.A – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO – violação ao item 8.2.5.2, subitem IV, alínea ‘b’
O primeiro aspecto que comprova a falta de habilitação da licitante recorrida diz respeito a falta de prova do vínculo do responsável técnico, detentor dos atestados de responsabilidade técnica profissional.
Para comprovar o descumprimento, necessário transcrever o teor do item 8.2.5.2, subitem IV, alínea ‘b’ do edital:
IV. Comprovação de vinculo profissional do(s) responsável(eis) técnico(s), que deverão pertencer ao quadro permanente da empresa licitante, na data prevista para licitação e posteriormente até a conclusão, através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a. No caso de empregado, cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em que conste a licitante ·como contratante, sendo necessário as folhas de identificação (foto/assinatura e qualificação civil);
b. No caso de profissional autônomo ou a ele equiparado, cópia do Contrato de Prestação de Serviços que mantém com a licitante ou documento equivalente aceito pelo respectivo Conselho Regional da Categoria Profissional para fins de registro ou inscrição, juntamente com a Certidão de Registro de Pessoa Jurídica junto ao respectivo Conselho Regional da Categoria Profissional (CREA), com prazo de vigência válido, no qual conste a inscrição do profissional citado no referido Instrumento Particular, como Responsável Técnico da proponente; e,
c. No caso de ser sócio proprietário da empresa, por meio da apresentação do contrato social ou outro documento legal, devidamente registrado na Junta Comercial.
30
49
Ao analisar o teor da alínea ‘b’, o que se extrai dela é que o contrato ou documento equivalente de comprovação do vínculo deve ser aceito pelo respectivo Conselho Regional da Categoria Profissional, para fins de registro ou inscrição.
No caso da recorrente, tem-se que ela se valeu dos termos da alínea ‘b’ para participar do certame, mediante apresentação de contrato de prestação de serviços firmado com o engenheiro agrônomo XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX.
O que se verifica no contrato entre a recorrida e o engenheiro agrônomo XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, entretanto, é que ele foi firmado inicialmente em 14/11/18, por um prazo de 12 (doze) meses e foi aditado em 08/11/19, alterando ilegalmente seu prazo de duração para “indeterminado”, veja-se:
“CLÁUSULA PRIMEIRA:
Altera-se o Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda – DA VIGÊNCIA – do Instrumento Particular firmado entre as partes, passando a vigorar com a seguinte redação: A partir da assinatura deste aditivo contratual, o contrato de prestação de serviços passa a ser por prazo indeterminado.
É exatamente nessa indeterminação que reside o vício insanável na falta de comprovação do vínculo do vínculo do responsável técnico detentor dos atestados de responsabilidade técnica profissional.
Isso porque, o CREA não permite e tampouco aceita este tipo de contrato com prazo indeterminado, conforme pode se ver na questão abordada em Perguntas Frequentes do site do CREA/SP xxxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx-xxxxxxxxxx/:
16. É possível indicar como responsável técnico um profissional que possui apenas um contrato de prestação de serviços com a nossa empresa?
31
49
Sim. O Crea-SP aceita Contrato de Prestação de Serviços como prova de vínculo do profissional responsável técnico por empresa, com prazo de duração máxima de quatro anos (artigo 598 do atual Código Civil Brasileiro), findo os quais deverá ser apresentado novo documento de vínculo que poderá ser de igual natureza. Contrato firmado com prazo inferior a quatro anos poderá ser prorrogado. Deve ser apresentado em cópia e original ou cópia autenticada com firma reconhecida, devendo constar nome da empresa contratante e do profissional contratado, horário de dedicação, salário do profissional, objeto (não podendo ser direcionado a uma única obra/serviço) e prazo do contrato vigente, além dos aspectos trabalhistas definidos em legislação específica.
Não são aceitos contratos de vínculos empregatícios onde o contratado é uma pessoa jurídica, pois a responsabilidade técnica somente poderá ser assumida por pessoa física. (g.n.)
Com efeito, duas conclusões se tiram do entendimento acima
reproduzido:
1º) há previsão de prazo mínimo e máximo; e
2º) em havendo estipulação de prazo mínimo e máximo, inexiste a impossibilidade de prova por meio de contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado.
Com base nas conclusões acima exaradas, tem-se que, terminado o prazo máximo de duração de 04 (quatro) anos, poderá ser apresentado novo documento.
Ou seja, a imposição de renovação quando da apresentação de documento pelo prazo máximo impõe a conclusão de que o CREA apenas aceita Contrato de Prestação de Serviços como prova de vínculo do profissional responsável técnico com prazo de duração DETERMINADO.
32
49
Ainda a esse respeito, a recorrente fez uma consulta específica, por meio de mensagem de correio eletrônico, ao CREA-SP, sobre a validade de contrato de prestação de serviços de responsável técnico com prazo indeterminado. A resposta do CREA, enviada na data de 30/04/22 (anexada – doc. 02) é a de que o prazo máximo do artigo 598 do Código Civil deve ser atendido:
Conforme o CAPÍTULO VII - Art. 598 do Código Civil LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
"A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra."
Necessário assim a cada 4 anos apresentar junto ao CREA um novo contrato e ART de cargo ou função atualizado.
Seguimos a sua disposição.
Em resposta ao protocolo de e-mail T294202264058.
Ora, se o engenheiro agrônomo XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX havia firmado inicialmente em seu contrato em 14/11/18 por um prazo de 12 (doze) meses e, posteriormente, aditou o contrato em 08/11/19 para nele constar prazo de duração para “indeterminado”, a conclusão é de que o referido contrato padece de nulidade para comprovar o vínculo do profissional responsável técnico.
Corrobora ainda mais com a irregularidade identificada o fato de que nesse tipo de Contrato de Prestação de Serviços deve constar obrigatoriamente:
a) Nome da empresa contratante
b) Nome do profissional contratado
c) Horário de dedicação
33
49
d) Salário do profissional
e) Objeto
f) PRAZO DO CONTRATO VIGENTE
g) Aspectos trabalhistas definidos em lei
Por essa razão, está devidamente caracterizado a violação ao item 8.2.5.2, subitem IV, alínea ‘b’ do edital, motivo suficiente para a inabilitação da recorrida. O contrato do profissional não é aceito pelo respectivo conselho de fiscalização profissional, denotando total violação ao preceituado no ato convocatório.
Ante o todo exposto, comprovado o descumprimento ao item 8.2.5.2, subitem IV, alínea ‘b’ do edital, requer-se que seja reformada a r. decisão para inabilitar a recorrida LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
III.B – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA RECORRIDA NO CREA-MS – AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO PARA EXECUTAR O OBJETO LICITADO – violação ao item 8.2.5.1, subitem I do edital
No caso tem tela, tem-se que o objeto licitado consiste na contratação de empresa especializada na prestação de serviços de limpeza e conservação de vias, logradouros, parques, praças e espaços públicos, nestes inclusos escolas, unidades de saúde e Centros de Educação Infantil do Município de Dourados-MS, com o fornecimento de todos os equipamentos, máquinas, implementes, veículos, ferramentas, combustíveis, equipe técnica com trabalhadores habilitados e com experiência bem como demais insumos que se fizerem necessários para prestar os serviços.
A leitura do edital permite concluir que não se trata contratação de simples serviços que podem ser prestados por qualquer pessoa jurídica, mas somente por aquelas
34
49
devidamente reconhecidas como aptas para tanto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), daí se falar em legitimação.
A tal conclusão se chega pela leitura do item 8.2.5.1. subitem I do
edital, abaixo reproduzido:
8.2.5.1. Documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional.
I. Certificado de Inscrição ou Registro da empresa e dos responsáveis técnicos junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Arquitetura (CAU), com jurisdição no Estado em que está sediada a empresa, com validade na data limite da entrega da documentação e das propostas, com validade na data limite da entrega da documentação e das propostas.
a. Em se tratando de empresa não registrada no Conselho Regional do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá apresentar o registro do Conselho Regional Profissional correspondente, do Estado de origem, ficando a licitante vencedora obrigada a apresentar o visto do Conselho Regional do Estado de Mato Grosso do Sul para execução dos serviços;
b. Como a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso 1, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação. A comprovação dar-se-á com o referido registro na entidade fiscalizadora, como disposto no caput, desde que compatível aos serviços licitados, como especificado nos autos.
A falta apresentação no tempo e momento adequado da certidão do órgão de Conselho, quando já existente e possível de sua juntada, leva à conclusão de que falta legitimação por parte da pessoa jurídica (LITUCERA, no caso tem tela).
Com relação à alínea ‘a’ pode-se entender que caso a empresa tenha matriz em outro estado, mas possua registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Mato Grosso do Sul – CREA/MS, obrigatoriamente deveria apresentar, além da certidão do estado de origem, também a certidão do CREA/MS.
A tolerância para apresentar a Certidão do CREA/MS até o início dos serviços somente se aplica para empresa que NÃO tenha, na data da licitação, registro nesse Conselho específico no Estado do Mato Grosso.
35
49
Pois bem.
Conforme consulta pública ao site do CREA/MS verifica-se que a recorrida está em situação ATIVA naquele órgão, conforme anexamente juntada a esse órgão licitante (doc. 03).
Ora, se a recorrida já tinha registo no CREA/MS, ela deveria OBRIGATORIAMENTE ter apresentado a respectiva Certidão do CREA do Estado do Mato Grosso do SUL, o que não foi feito.
Ou seja, descumprida está a exigência do item 8.2.5.1. subitem I do edital, padecendo a sua habilitação de comprovada legitimação para a execução do objeto licitado.
Ante o todo exposto, comprovado o descumprimento do item
8.2.5.1. subitem I do edital, requer-se que seja conhecido e provido presente recurso para inabilitar a licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
III.C – DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE FATO PARA CELEBRAR O CONTRATO – violação ao item 8.2.2, subitem III c.c item 8.2.2.1
No que se refere à regularidade jurídica, o edital trouxe como forma de comprovação da existência da pessoa jurídica a apresentação do ato constitutivo, estatuto OU contrato social em vigor, e como forma de comprovação da validade da existência a apresentação dos demais documentos aditivos e modificativos OU a consolidação.
36
49
A essa conclusão se chega pela leitura conjunta dos itens 8.2.2, subitem III com o item 8.2.2.1 do edital, com a seguinte redação:
8.2.2. Regularidade Jurídica (art. 28 da Lei Federal nº 8.666/93)
(...)
III. Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores, no caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como, no caso de Sociedade por Ações, acompanhado de documentos que comprovem a eleição de
seus administradores; (...)
8.2.2.1. Os atos constitutivos das empresas licitantes deverão estar acompanhados dos demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou, preferencialmente, da respectiva consolidação e deles deverá
constar, entre os objetivos sociais, a execução de atividades da mesma natureza ou compatível com o objeto desta licitação.
O cumprimento integral da referida cláusula se presta para comprovar a capacidade jurídica de fato, ou seja, celebrar negócios jurídicos, ou seja, possibilidade de exercer os atos da vida civil, configurando-se como um critério para a validade de determinados atos ou negócios jurídicos (possibilidade da pessoa jurídica pode titularizar direitos e obrigações).
Por essa razão, é que a comprovação da existência da pessoa jurídica de faz pelo seu ato constitutivo, contrato social ou estatuto social.
Contudo, não basta a mera declaração de existência, mas sim que ela seja válida e eficaz, para garantir a capacidade negocial de fato acima referida, o que se faz por meio da consolidação dos atos e documentos que alteraram a sua constituição original.
37
49
Sendo assim, a comprovação da existência da pessoa jurídica para que possa participar e celebrar o futuro contrato se dá pelo preenchimento dos requisitos CUMULATIVOS dos itens 8.2.2, subitem III com o item 8.2.2.1 do edital acima transcritos: ato constitutivo, estatuto social ou contrato social + demais documentos aditivos e modificativos.
Contudo, em que pese a necessidade da dupla comprovação, a recorrida apresentou apenas somente a última Consolidação do seu Contrato Social, quando deveria apresentar também o Ato Constitutivo.
Nesse contexto, a fase de habilitação jurídica é de extrema importância para a celebração do futuro contrato, eis que “A prova da habilitação jurídica corresponde à comprovação da existência, da capacidade de fato e da regular disponibilidade para exercício das faculdades jurídicas pelos licitantes”. Por essa razão, a “Administração deverá acolher a disciplina própria quanto aos requisitos de capacidade jurídica e de fato, dispostos em cada ramo do direito”8.
Sendo assim, deve-se respeitar as regras de criação e existência válida das pessoas jurídicas previstas no ramo de direito privado e transformado em imposição editalícia, mormente itens 8.2.2, subitem III com o item 8.2.2.1 do edital.
E a razão importa à Administração Pública licitante, isso porque a documentação relativa à habilitação jurídica tem como objetivo comprovar a idoneidade jurídica, como o nome empresarial, data do arquivamento do ato constitutivo e do início das atividades, objeto social detalhado, capital social integralizado e administradores (STJ, REsp 797.170/MT, Rel. Ministra XXXXXX XXXXXX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 252).
8 FILHO, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª, p. 549.
38
49
Na falta do cumprimento total dos requisitos do edital, o reconhecimento da transgressão pela recorrida impõe a sua inabilitação, diante da ausência de comprovação da idoneidade relativa à habilitação jurídica.
Ante o todo exposto, comprovada a violação aos itens 8.2.2, subitem III com o item 8.2.2.1 do edital, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso administrativo para inabilitar a licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA.
III.D – DA AUSÊNCIA ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DE CADA MEMBRO DA EQUIPE TÉCNICA – violação ao item 8.2.5.1, subitem III, alínea ‘b’
Outro vício identificado na proposta da recorrida está na omissão descritiva da função durante a execução dos serviços do objeto licitado por cada membro da equipe técnica.
Veja-se que essa indicação era ônus obrigatório imposto a todos os licitantes, conforme se depreende do item 8.2.5.1, subitem III, alínea ‘b’ do edital, assim previsto:
8.2.5.1. Documentação relativa à Capacidade Técnico-Operacional. (...)
III. Declaração da licitante de que disporá, por ocasião da contratação, das instalações ou capacidade de implantação destas, aparelhamento, equipamentos, ferramentas e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, conforme estabelecido nos subitens “7.5.1.” e “7.6.1.” do Termo de Referência (Anexo III do edital), bem como o modelo constante no Apêndice “E” do Termo de Referência (Anexo III do edital).
a. Os aparelhamentos/equipamentos deverão seguir as normas e legislações vigentes e estarão sujeitos a vistoria "in loco" pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por ocasião da contratação e sempre que se fizer necessário;
b. Na relação de equipe técnica, dever o constar os dados mínimos necessários, tais como: nome completo, número do documento de identidade, número de registro do Conselho Regional
39
49
Profissional correspondente, bem como, indicação da qualificação de cada um dos membros e
sua função durante a execução dos serviços objeto desta licitação;
Os destaques foram propositais para demonstrar que – dentre vários dados exigidos – um deles foi a indicação da função que o profissional técnico exercerá na execução do objeto do contrato a ser celebrado.
Contudo, indo contra a clara previsão do edital, a recorrida simplesmente não indicou as funções em sua relação da equipe técnica. Foram indicados, apenas, o nome, o cargo, o CPF e o número de registro no conselho de classe.
Uma análise dos DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS previstos no item 8.2.5.1, subitem III, alínea ‘b’ do edital em cotejo com a relação da equipe técnica, não deixa dúvidas sobre o descumprimento, veja-se:
EDITAL - item 8.2.5.1, subitem III, alínea ‘b’ | Relação Equipe Técnica |
nome, número do documento de identidade, número de registro no Conselho Regional Profissional correspondente, bem como, indicação da qualificação de cada um dos membros e sua função durante a execução dos serviços objeto desta licitação | nome, cargo, CPF e número do Registro no Conselho de Classe |
Veja-se que a recorrida indicou somente os 2 profissionais detentores dos atestados de capacidade técnica.
Contudo, a imposição dos dados que devem constar na relação da equipe técnica impede validar a informação que os indicados serão os Responsáveis Técnicos sem a devida especificação da sua função executória dos serviços a serem prestados.
40
49
Além do mais, no Termo de Referência do Pregão, página 15, é apresentada a relação da mão-de-obra mínima para execução do objeto e a Função principal é a de Gestor de Contrato.
Contudo, novamente é lícito dizer – com base na Relação de Equipe Técnica – que a recorrida não informou qual dos 2 profissionais indicados exercerá a referida função.
Tudo isso já é mais que suficiente para comprovar o descumprimento da previsão contida no previstos no item 8.2.5.1, subitem III, alínea ‘b’ do edital, razão bastante para a inabilitação da LITUCERA.
Por fim, corroborando ainda mais com o vício identificado na proposta declarada habilitada, é necessário demostrar que uma das funções fundamentais para execução do objeto, dada à exposição de trabalhadores à riscos, é a de Técnico em Segurança do Trabalho, tanto que são exigidos 2 (dois) profissionais nesta função.
Na própria relação do Termo de Referência tem como destaque desta função a expressão “técnico necessário/exigência legal”.
Portanto, percebe-se que a Relação de Equipe Técnica da recorrida padece de vício que impede a manutenção da r. decisão que a declarou habilitada.
Ante o todo exposto, requer-se que seja conhecido e provido o presente recurso administrativo para, reformando a r. decisão, seja a LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA. declarada inabilitada.
IV – DA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES
41
49
Diante do que se vem expondo, ou seja, do descumprimento de vários itens do edital, tem-se que a proposta apresentada pela recorrida se mostra inválida para que seja mantida no certame, sendo motivo bastante para a exclusão da recorrida do presente Pregão Eletrônico nº 11/2022.
Essa é, aliás, a orientação do Judiciário, que reconhece como motivo legal a exclusão de licitante com proposta em desacordo com o edital, veja-se:
“ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. REQUISITO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA NÃO
CUMPRIDO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DIFERENTE DA EXIGIDA. 1. Cuida-
se Mandado de Segurança impetrado por consórcio de empresas que visam habilitar-se e
permanecer no certame licitatório aberto para a contratação de serviços de adequação, duplicação, melhoramentos e restauração de pista e obras de arte especiais, viadutos e ponte na Xxxxxxx XX-000, conforme disposições lançadas na Concorrência Pública registrada pela Secretaria de Estado e Infraestrutura (SIE) do Estado de Santa Catarina. 2. Descabida a pretensão do consórcio de eximir-se da exigência de apresentar a documentação formalmente comprobatória de sua capacidade técnica e financeira para cumprir satisfatoriamente o
contrato administrativo para realização de melhoramentos estruturais na pista, xxxxxxx x xxxxx xx XX-000. 3. As regras inseridas nos itens 7.3.7 e 7.8.7 do edital encontram respaldo no inciso III do art. 33 da Lei 8.666/1993. 4. Agravo Regimental não provido.” (STJ - AgRg no RMS: 46213 SC 2014/0199627-1, Relator: Ministro XXXXXX XXXXXXXX, Data de Julgamento: 04/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2014)
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PROPOSTA APRESENTADA EM DESACORDO COM O EDITAL. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DO JULGAMENTO OBJETIVO E DA ISONOMIA. ARTIGOS 3º E 41DA LEI 8.666/93.
1. O Pregão Eletrônico, enquanto modalidade licitatória de contratação com a Administração Pública, deve ser regido pelos princípios que a orientam, com especial relevo para o da isonomia. Desse modo, assegura-se a igualdade de condições entre os particulares que dela participam, consagrando-se vencedora a proposta que melhor atende, de maneira objetiva, às exigências do edital.
2. Não há qualquer ilegalidade na desclassificação de empresa licitante que apresenta proposta e documentação em desacordo com as exigências do edital de Pregão Eletrônico, em atenção aos princípios da isonomia entre os licitantes, da vinculação ao instrumento convocatório e do
42
49
julgamento objetivo, bem como dos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93.” (TRF-4 - AC: 50250454120164047200 SC 5025045-41.2016.4.04.7200, Relator: XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, Data de Julgamento: 29/07/2020, QUARTA TURMA)
A orientação sedimentada acima reproduzida reflete a força vinculante dos princípios aplicáveis às licitações, em especial o da isonomia, vinculação ao ato convocatório e julgamento objetivo.
Ou seja, não se trata de mero formalismo, mas sim de aplicação dos termos do edital aos quais todos os licitantes se comprometeram a observar.
E a razão aplicável ao caso em tela é de todo simples: houve flagrante descumprimento das exigências do edital, cuja autoridade deverá ser restaurada em respeito à vinculação ao ato convocatório.
A vinculação ao edital é a principal garantia da observância do princípio da isonomia, o qual constitui a finalidade primeira da licitação.
Como visto, a vinculação é a regra, cujo descumprimento é sancionado com a declaração de desclassificação da licitante descumpridora e da impossibilidade de a licitante participar das fases subsequentes do certame.
XXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX0 ensina que “a vinculação da Administração às normas e condições do Edital, que a lei qualifica como estrita” acarreta, como consequência, que “o descumprimento de disposição editalícia, pela Administração, equivale à violação do direito subjetivo dos licitantes de se submeterem ao certame segundo regras claras, previamente fixadas, estáveis e iguais para todos os interessados” (Comentários, pág. 263).
9 Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública, 8ª ed., 2009, p. 263.
43
49
Nessa toada, o E. STJ10 decidiu que “Na salvaguarda do procedimento licitatório, exsurge o princípio da vinculação, previsto no art. 41, da Lei 8.666/90, que tem como escopo vedar à administração o descumprimento das normas contidas no edital. Sob essa ótica, o princípio da vinculação se traduz na regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo ser observados os termos do edital até o encerramento do certame”.
O TRF-1 assim também se manifestou com relação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório:
“Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ´a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada´ (Lei nº 8.666/93, art. 3º, 41 e 43, I). O edital é a lei da licitação. A despeito do procedimento ter suas regras traçadas pela própria Administração, não pode esta se furtar ao seu cumprimento, estando legalmente vinculada à plena observância do regramento.” (AC 000000000000000)
Corroborando com o que vem sendo dito, situam-se as considerações de XXXXXX XXXXXX FILHO:
“Ao descumprir normas constantes do Edital, a Administração Pública frustra a própria razão de ser da licitação. Viola os princípios norteadores da atividade administrativa, tais como a legalidade, a moralidade, a isonomia (...) Se a Administração reputar viciadas ou inadequadas as regras contidas no Edital, não lhes é facultado pura e simplesmente ignorá-las ou alterá-las.”11
Não é admissível que a Prefeitura de Dourados descuide ou dispense o interesse público, adotando postura leniente e pouco firme na aferição da habilitação e no exame da proposta apresentada pela recorrida na licitação, que apresentam inúmeras e graves falhas.
10 AgRg no AREsp 458436 / RS. Rel. Min. XXXXXXXX XXXXXXX, T2 – Segunda Turma, julgado em 27/03/2014.
11 Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 5ª ed., Dialética, p. 263.
44
49
Sendo assim, não podem ser relevados e ignorados vícios e deficiências na documentação e na proposta, por desleixo do licitante.
Insista-se, quanto a esse ponto, que a habilitação de licitante que não cumpre regra editalícia vulneraria frontalmente o princípio da isonomia. Ora, isonomia significa a igualdade dos iguais, e se funda por um critério meramente objetivo: a sujeição de todos os licitantes a uma mesma regra.
Nesse sentido, enfatiza XXXXXXX ABREU DALLARI que “a Administração deve conciliar o princípio da isonomia com a necessidade de segurança, oferecendo iguais oportunidades de contratação apenas a quem comprove estar realmente habilitado a executar o objeto de cada específica licitação”.12
Assim sendo, à luz de tudo o que vem sendo exposto, a decisão que classificou e habilitou a recorrida deve ser anulada, eis que contrária às regras do edital.
Ante todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso para que a licitante LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA seja inabilitada do presente certame.
V – CONCLUSÃO E DO PEDIDO
12 Aspectos Jurídicos da Licitação, p, 115.
45
49
Por tudo o que foi demonstrado ao longo do presente recurso, é evidente que a documentação apresentada pela empresa LITUCERA não se mostra suficiente para permitir a sua continuidade na disputa, tampouco a sua contratação.
Por esse motivo, requer seja provido o presente recurso para que seja considerada desclassificada a proposta apresentada pela empresa recorrida LITUCERA, bem como para que ela seja considerada inabilitada da disputa, diante das graves violações ao edital e a legislação pertinente demonstradas ao longo da presente peça.
Por fim, reitera-se que as presentes razões recursais estão sendo enviadas por e-mail ao órgão, bem como incluídas no sistema COMPRASNET.
Nestes termos, Pede deferimento.
Dourados, 06 de maio de 2022.
46
49
DOC. 01 – CÁLCULO DO PIS E COFINS
47
49
DOC. 02 – E-MAIL PERGUNTA E RESPOTA CREA-SP
48
49
49
49
DOC. 03 – PRINT DA TELA CREA/MS