CONTRATO Nº 076/2018
CONTRATO Nº 076/2018
Processo Administrativo nº 032/2018
Dispensa de Licitação nº 015/2018
Contratação da empresa CONSTRUIR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA visando a realização de reformas da Unidade de Saúde da Linha Capinzal, conforme orçamentos, plantas, memorial e cronograma de obra em anexo.
O MUNICÍPIO DE CONSTANTINA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 87.708.889/0001-44, com sede e foro na Rua Xxxx Xxxxxxxxx, n° 483, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Prefeito Municipal Sr. Xxxxx Xxxxxxx, identidade nº 704725764 CPF nº 000.000.000-00 Residente e domiciliado no Município de Constantina – RS, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa CONSTRUIR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, inscrita no CNPJ nº 07.950.673/0001-51, estabelecida na XX 000, Xx 0, xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx em Constantina, representado pelo Sócio Administrador, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 106.880.435-8, residente e domiciliado em Constantina/RS, doravante denominada CONTRATADA, conforme dispensa de licitação 015/2018, processo administrativo 032/2018, com fundamento na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações e dispensa de licitação com base no art. 24, inciso I da referida Lei, celebram este contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Contratação da empresa CONSTRUIR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA visando a realização de reformas na unidade de saúde da Linha Capinzal, conforme orçamentos, plantas, memorial e cronograma de obra em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços do presente contrato deverão ser iniciados, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data da assinatura do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Ao CONTRATANTE caberão as seguintes atribuições:
a) Acompanhar os serviços através do setor de engenharia Municipal.
b) Realizar pagamentos no prazo máximo de cinco dias após a emissão do boletim de medição do setor de engenharia e a emissão de nota fiscal.
CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DO CONTRATO
O presente contrato vigora de acordo com o cronograma de obra, a contar da Assinatura do Contrato.
CLÁUSULA QUINTA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços contratados, a CONTRATADA receberá a importância total de R$ 15.132,62 (quinze mil cento e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), mediante execução dos serviços, boletim de medição elaborado pelo setor de engenharia do Município e emissão de Nota Fiscal pela CONTRATADA, a qual pagará após cinco dias da entrega da Nota Fiscal, quando a data fixada coincidir com dia sem expediente no Município.
Parágrafo Primeiro: também serão objeto de aditamento contratual as alterações unilaterais do contrato, pela CONTRATANTE, que aumentem os encargos da CONTRATADA, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo Segundo: para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativa aos empregados utilizados na prestação dos serviços, salvo as hipóteses de não incidência dos encargos referidos, nos termos da legislação vigente, quando prestados por sócios da CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês (meio por cento) calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com encargos fiscais, sociais, previdenciários e trabalhistas e quaisquer outras que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente contrato serão suportadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Este contrato poderá ser alterado na forma prevista no Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA - SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATADA está desautorizada a subcontratar parte dos serviços, nos termos do artigo 72 da Lei de Licitações, como forma de agilizar os mesmos, desde que acompanhe integralmente os trabalhos e mantenha todas as cláusulas previstas neste contrato.
CLÁUSULA NONA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária.
Órgão 09 Secretaria Municipal de Saúde
Unidade: 01 Fundo Municipal de Saúde
Projeto Atividade 2.080 Programa da Saúde Indígena
(325) 09.01.2080.4.4.90.51.91.00.00.00.4090 Obras e Instalações
CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADES PELO INADIMPLEMENTO
A inexecução parcial ou total deste contrato ensejará à contratada as seguintes penalidades, sempre garantida a prévia defesa:
I – multa de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso, limitado a 30 (trinta) dias, prazo que, quando transposto, configurará inexecução contratual;
II - multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano;
III – multa de 10% (dez por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato e descontadas do pagamento, a critério da CONTRATANTE, ou cobradas judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CAUSAS DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONTRATANTE
O contrato será rescindido pela CONTRATANTE, sem direito a qualquer indenização à CONTRATADA, assegurada o contraditório e a ampla defesa, quando esta:
I – Não cumprir regularmente quaisquer obrigações assumidas neste contrato;
II – Transferir a terceiros, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, ressalvada a hipótese de subcontratação parcial, autorizada quando mantidas todas as condições de habilitação e qualificação exigidas;
III – For objeto de fusão, cisão ou incorporação a outra empresa;
IV – Executar os serviços com imperícia técnica;
V – Falir, requerer concordata ou for instaurada insolvência civil;
VI – Paralisar ou cumprir lentamente os serviços, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
VII – Demonstrar incapacidade, desaparelhamento, inidoneidade técnica ou má fé;
VIII – Atrasar injustificadamente o início dos serviços.
Parágrafo Primeiro: este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência da CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
Parágrafo Segundo: ficam assegurados todos os demais direitos previstos em lei, à CONTRATANTE, nos casos de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, inclusive os direitos previstos no art. 58 da referida Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CAUSAS DE RESCISÃO CONTRATUAL PELA CONTRATADA
O contrato será rescindido pela CONTRATADA, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas, quando a CONTRATANTE:
I – não cumprir regularmente quaisquer obrigações assumidas neste contrato;
II – atrasar o pagamento de parcelas de serviços já recebidos ou executados, pelo prazo superior a 90 (noventa) dias, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação, assegurado à CONTRATADA o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
É competente o Foro da comarca do CONTRATANTE para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E por estarem assim certas e ajustadas, as partes assinam este instrumento em duas vias de igual teor e forma, após lidas e achadas conforme.
Xxxxxxxxxxx, 03 de setembro de 2018.
Xxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal
Construir Construtora e Incorporadora Ltda
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx – Representante Legal
Contratada
Testemunhas:
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CPF:
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