Contract
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ABERTURA
DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL
CREDOR: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A., instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil para operar como Banco Múltiplo, constituído na forma de Sociedade de Economia Mista, de Capital Aberto, dotado de personalidade jurídica de direito privado, regido pelas normas do Conselho Monetário Nacional e demais regulamentações, todas de âmbito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.702.067/0001-96, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, xx Xxxxx Xxxxxx/XX, doravante denominado BANRISUL ou CREDOR.
CREDITADO: O CLIENTE assim designado no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA BANRISUL, doravante
denominado CREDITADO.
O CREDITADO, ao aderir ao presente CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por meio de assinatura no TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA BANRISUL (“TERMO DE ADESÃO”), e o BANRISUL tornam justo e contratado o que
consta nas cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO LIMITE E DAS LINHAS DE CRÉDITO
1.1. O BANRISUL abre e o CREDITADO aceita, um limite de crédito pré-aprovado conforme as condições gerais constantes neste Contrato de Abertura de Crédito Banrisul, a seguir elencadas, e as condições especiais indicadas no TERMO DE ADESÃO e no comprovante de contratação da Operação de Crédito, o qual poderá ser utilizado nas modalidades:
• Empréstimo Pessoal (“CPB” ou “Crédito Pessoal Banrisul”);
• Financiamento Pessoal (“CDC” ou “Crédito Direto ao Consumidor”); e,
• Demais linhas de crédito que o BANRISUL tenha ou venha a ofertar.
1.2. Poderá o BANRISUL, a seu exclusivo critério, e desde que o CREDITADO possa ser enquadrado na política de crédito e risco vigente no BANRISUL, ofertar as seguintes linhas de crédito, que são independentes e não estão enquadradas no limite de crédito pré-aprovado constante na Cláusula 1.1.:
• Antecipação de Imposto de Xxxxx;
• Antecipação de 13º Salário;
• Antecipação de Salário;
• Demais linhas de crédito que o BANRISUL tenha ou venha a ofertar.
1.3. As linhas de crédito elencadas na Cláusula 1.2. serão regidas por este Contrato de Abertura de Crédito Banrisul, nas quais o CREDITADO,
no momento da contratação das mesmas, declara conhecer, respeitar e cumprir, não se desobrigando da obrigação contratada.
1.4. Ao valor de cada solicitação de crédito será acrescido o Imposto Sobre Operações de Crédito – IOF.
1.5. Cada solicitação de crédito, com exceção das linhas de crédito de pagamento único, deverá observar o limite de crédito pré-aprovado, combinado com o prazo máximo para liquidação e valor máximo da prestação informados pelo BANRISUL através dos terminais de autoatendimento, Internet Banking, telefone ou Agência.
1.6. Nas linhas de crédito de pagamento único, constantes na Cláusula 1.2., será observado o critério de concessão específico para cada linha de crédito que poderá ser disponibilizada ao CREDITADO e no qual o CREDITADO, caso contrate qualquer dessas linhas, obriga-se a respeitar e cumprir.
1.7. O CREDITADO reconhece que os extratos de conta-corrente e os comprovantes de contratação de cada operação de crédito, disponibilizados pelo BANRISUL por meio dos equipamentos de autoatendimento e Internet, e as planilhas de cálculo serão consideradas, para todos os fins de direito, parte integrante destas Condições Gerais, quando contratadas as operações de crédito regidas por este instrumento, e que os valores deles constantes são líquidos, certos e exigíveis.
1.7.1. O BANRISUL disponibilizará documentos que comprovam a solicitação e contratação do Empréstimo. Nele constam algumas informações a respeito do Empréstimo, dentre elas (i) o valor contratado (ii) a forma de pagamento, (iii) a taxa de juros pré-fixada, (iv) o percentual do CDI,
(v) o vencimento do Empréstimo e (vi) outras informações.
1.7.2. Caso o CREDITADO deseje uma segunda via do Comprovante de Contratação, esta estará disponível, a qualquer momento, nos Caixas Eletrônicos e/ou no Banrisul Internet Banking, em opção específica.
1.8. Sem prejuízo das demais disposições constantes nestas Condições Gerais, fica estabelecido entre as partes que o limite de crédito pré-aprovado poderá ser ALTERADO a qualquer tempo, de acordo com a política de crédito do BANRISUL, e que as linhas de crédito de pagamento único, poderão ser disponibilizadas ao CREDITADO, mediante comunicação ao CREDITADO, através dos terminais de autoatendimento, telefone, Agência ou Internet Banking, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx.
1.9. O CREDITADO reconhece que o limite de crédito pré-aprovado está sujeito a revisão, decorrente de seu comportamento de crédito e de seus dados cadastrais, podendo inclusive, após a sua concessão, ser reduzido ou até mesmo cancelado no vencimento ou a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante um prévio aviso de, no mínimo, 5 (cinco) dias.
1.10. O CREDITADO também reconhece que as linhas de crédito de pagamento único, constantes na Cláusula 1.2., poderão ser ofertadas pelo BANRISUL, constituindo-se, portanto, em mera liberalidade. Caso as linhas de crédito de pagamento único sejam ofertadas e o CREDITADO as contrate, este se obriga perante o BANRISUL, pelo seu adimplemento.
1.11. O CREDITADO deverá, ainda, observar o limite que estiver em vigor no dia da contratação da operação de crédito.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO
2.1. Os empréstimos ou financiamentos serão solicitados pelo CREDITADO diretamente (i) nos equipamentos de autoatendimento do BANRISUL ou nos terminais eletrônicos instalados nos Correspondentes Bancários mediante utilização do cartão magnético combinado com senha pessoal e intransferível do CREDITADO; (ii) através de telefone, no Banrifone ou Call Center, utilizando-se de dados pessoais e senha pessoal e intransferível;
(iii) na página do BANRISUL na Internet, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, mediante utilização da senha pessoal e intransferível do CREDITADO; ou, (iv) através da Agência do BANRISUL de relacionamento do CREDITADO.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA LIBERAÇAO DO CRÉDITO
3.1. O CRÉDITO solicitado será liberado na data constante do Comprovante de Contratação e na conta-corrente do cliente nas operações de CPB, CDC (com crédito na conta do consumidor) e nas operações de crédito de pagamento único, incluindo, mas não se limitando a, Antecipação de 13º Salário e Antecipação de Restituição de Imposto de Renda.
3.2. Nas operações de CDC com crédito na conta do fornecedor do bem ou serviço, o Banrisul creditará na conta indicada pelo fornecedor, imediatamente após a constituição da garantia vinculada à operação de crédito.
CLÁUSULA QUARTA – DOS ENCARGOS FINANCEIROS
4.1. Incidirá sobre o valor dos empréstimos contratados, a partir da data da concessão do crédito, juros capitalizados mensalmente e calculados à taxa indicada nos comprovantes de contratação das operações e registrados nos comprovantes de contratação; juros estes exigíveis mensalmente, juntamente com o pagamento das parcelas, no vencimento ou liquidação das operações de crédito contratadas.
1.07100.06 - 12/2017 SAC: 0800 646 1515 | SAC deficientes Auditivos e de Fala: 0800 648 1907 | Ouvidoria: 0800 644 2200
4.2. Nos empréstimos com taxas de juros pós-fixados, além dos juros pactuados, será acrescida a variação do CDI (Certificado de Depósito Interfinanceiro), o qual é divulgado pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), incidente sobre o saldo devedor acrescido de juros, durante o período em que este empréstimos estiver vigente.
CLÁUSULA QUINTA – IOF, TRIBUTOS E OUTRAS DESPESAS
5.1. Sobre as operações contratadas, incidirá Imposto sobre Operações Financeiras, conforme legislação em vigor, sendo que o valor relativo a este imposto será indicado no comprovante de contratação da operação, e será financiado juntamente com o valor principal da operação de crédito.
5.2. Caso outros tributos incidam ou venham a incidir sobre a operação de crédito contratada, o CREDITADO autoriza o BANRISUL, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, a debitar em qualquer conta de sua titularidade, inclusive conta de registro, o valor relativo a esta obrigação tributária da qual é sujeito passivo, bem como eventual aumento das atuais.
CLÁUSULA SEXTA – TARIFAS
6.1. Na contratação das operações de crédito e nos casos em que é aplicável, será cobrada Tarifa de Operações de Crédito de Qualquer Natureza
- CAC (na abertura e/ou renovação do Contrato), Tarifa de Registro de Processamento, por operação, cujos valores constam na Tabela das Tarifas de Serviços Bancários, exposta nas Agências do Banrisul, bem como na Internet na página do Banco, no endereço xxx.xxxxxxxx.xxx.xx; TARIFAS estas que serão financiadas juntamente com o valor do empréstimo.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORMA DE PAGAMENTO
7.1. O CREDITADO pagará ao BANRISUL, nas operações de crédito de pagamento parcelado, o valor dos empréstimos contratados, acrescido de juros capitalizados mensalmente à taxa indicada nos comprovantes de contratação da operação de crédito, em parcelas mensais e consecutivas, conforme indicado no referido comprovante, mediante débito em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive em conta de registro, o valor da(s) parcela(s) acima referida(s), devendo o CREDITADO manter saldo disponível para efetivação do débito. Poderá ainda, o CREDITADO, desde que através de solicitação expressa, optar por outra forma de pagamento, no decorrer da operação.
7.2. Nas operações de crédito de pagamento único, o CREDITADO pagará ao BANRISUL o valor do empréstimo contratado, acrescido de juros capitalizados mensalmente e à taxa indicada no comprovante de contratação, em uma única parcela, conforme indicado no referido comprovante, mediante débito em qualquer espécie de conta de sua titularidade, inclusive em conta de registro, o valor acima referido, devendo o CREDITADO manter saldo disponível para efetivação do débito.
7.3. As partes estipulam, desde já, para as operações de crédito previstas nesta Cláusula, que o(s) vencimento(s) da dívida, será(ão) antecipado(s), no caso de o CREDITADO receber o DÉCIMO TERCEIRO salário, bem como ANTECIPAÇÃO SALARIAL, de forma total ou parcial, em data anterior ao vencimento previsto no comprovante de contratação; caso isso venha a ocorrer, as partes acordam que a data de tal recebimento/pagamento (do décimo terceiro salário ou da antecipação salarial), passará a ser considerado como a data de vencimento, total ou parcial, das obrigações ora assumidas pelo CREDITADO, e, que tal fato implicará em dever de amortização/liquidação extraordinária da dívida.
7.3.1. O valor da amortização/liquidação extraordinária prevista nesta Cláusula corresponderá ao exato montante recebido, ato para o qual
o CREDITADO autoriza o BANRISUL a debitar o referido valor no empréstimo, juntamente com os encargos pactuados em sua folha de pagamento e/ou em sua conta-corrente.
7.4. Nas operações de Antecipação de Imposto de Renda, o CREDITADO dá em garantia ao BANRISUL, em cumprimento das obrigações assumidas, em cessão fiduciária de direitos creditórios dos direitos decorrentes da restituição a que faz jus, do imposto de renda do exercício referente à operação de crédito contratada. O CREDITADO confirma que a decla-ração de Imposto de Renda foi entregue à Receita Federal do Brasil, e que indicou o BANRISUL para o crédito da restituição, ficando autorizado o BANRISUL, desde já, a reter, quando da referida restituição, os valores necessários à quitação deste empréstimo.
7.5.1. Caso solicite a portabilidade do crédito ou a portabilidade de sua folha de pagamento para outra instituição financeira, o BANRISUL, a seu critério, poderá declarar o vencido an-tecipadamente qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Ge-rais, e o CREDITADO autoriza expressamente o BANRISUL a debitar o valor do(s)empréstimo(s), juntamente com os encargos pactuados, em sua folha de pagamento a ser portada e/ou em sua conta-corrente.
7.5.1.1. Alternativamente, em caso de portabilidade do crédito, ou transferência de sua folha de pagamento, para outra instituição financeira,
o CREDITADO autoriza a liquidação do(s) empréstimo(s) ou do(s) financiamento(s) contratado(s) sob estas Condições Gerais, inclusive o débitos das parcelas, em qualquer conta-corrente ativa de sua titularidade, no BANRISUL.
CLÁUSULA OITAVA – DO INADIMPLEMENTO
8.1. Em caso de inadimplemento de quaisquer das obrigações estipuladas neste instrumento ou em eventual vencimento antecipado, o CREDITADO incorrerá em mora, independentemente de aviso ou notificação de qualquer espécie, passando a incidir, sobre o débito, juros remuneratórios pactuados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), esta sobre o principal e acessórios do débito, até seu efetivo pagamento, sem prejuízo das demais sanções contratuais e legais cabíveis.
8.2. O CREDITADO satisfará, incontinenti, por sua conta todas as despesas que o BANRISUL fizer para a segurança e regularidade de seus direitos. Ainda, fica estabelecido que o CREDITADO, caso descumpra qualquer obrigação do presente instrumento, pagará a cláusula penal irredutível de 10% (dez por cento) sobre os valores em mora, ou seja, principal, acessórios, encargos e demais despesas.
8.3. O CREDITADO autoriza o BANRISUL a debitar quaisquer valores inadimplidos neste contrato em contas de qualquer espécie, inclusive em Conta de Registro.
CLÁUSULA NONA – DAS DESPESAS
9.1. Correm por conta do CREDITADO e serão por ele imediatamente satisfeitas, todas as despesas feitas pelo BANRISUL quer para a segurança, fiscalização ou regularização deste instrumento, incidindo sobre as referidas importâncias os encargos financeiros ou aquele estabelecido para MORA, a critério do BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA – VENCIMENTO ANTECIPADO
10.1. Em caso de inadimplemento ou descumprimento, pelo CREDITADO, de quaisquer obrigações legais ou contratuais, poderá o BANRISUL, além do imediato bloqueio do limite de crédito, considerar automaticamente rescindido qualquer empréstimo ou financiamento contratado sob estas Condições Gerais, e antecipadamente vencidas as obrigações nele previstas, com a exigibilidade da dívida.
10.2. As obrigações decorrentes destas Condições Gerais serão igualmente consideradas antecipadamente vencidas, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos artigos 333 e 1425 do Código Civil Brasileiro, ou ainda, se:
a) o CREDITADO sofrer legítimo protesto ou tiver sua insolvência decretada;
b) o CREDITADO for incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos do Banco Central do Brasil – CCF;
c) o CREDITADO sofrer procedimento judicial ou extrajudicial que comprometa o cumprimento dessas obrigações;
d) excedido o limite de crédito aberto ao CREDITADO;
e) o CREDITADO se tornar insolvente e/ou for privado judicialmente da administração de seus bens;
f) ocorrer fato que possa dar causa a diminuição do patrimônio ou venha em desabono do conceito cadastral do CREDITADO, tornando, inclusive, duvidoso o cumprimento ou segurança de quaisquer obrigações assumidas perante o BANRISUL;
g) o CREDITADO inadimplir quaisquer das obrigações pactuadas neste contrato ou em quaisquer outros instrumentos firmados com o BANRISUL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PORTABILIDADE E DA LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA
11.1. É assegurado ao CREDITADO, em caso de portabilidade, na forma do disposto em Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, a liquidação
antecipada, desde que seja solicitado ao BANRISUL.
11.2. Em conformidade com Resolução do CMN/Banco Central do Brasil, na hipótese de liquidação antecipada das obrigações decorrentes deste instrumento, o valor do débito será calculado utilizando a taxa de juros pactuada neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO
12.1. O CREDITADO autoriza o BANRISUL a, a qualquer tempo, consultar o Sistema de Informações de Crédito, organizado pelo Banco Central do Brasil, acerca da sua situação cadastral.
12.2. O CREDITADO declara-se, ainda, ciente de que o BANRISUL fornecerá ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, para registro no Sistema de Informações de Crédito, dados relativos ao montante das suas dívidas a vencer e vencidas, bem como o valor das coobrigações por ele assumidas e das garantias prestadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA TOLERÂNCIA
13.1. O não exercício, por parte do BANRISUL, de quaisquer direitos ou faculdades que lhe são assegurados por Lei ou em decorrência do ajustado neste instrumento, assim como qualquer tolerância para com o CREDITADO, não implicará em novação do aqui estabelecido, nem em renúncia desses direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA CESSÃO DE CRÉDITOS
14.1. É facultado ao BANRISUL ceder seu crédito e garantias a terceiros, independentemente de prévia notificação ao CREDITADO.
14.2. O Cessionário do crédito, nos termos desta cláusula, ficará automaticamente sub-rogado nos direitos outorgados ao BANRISUL, no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO LUGAR DE PAGAMENTO
15.1. Todas as obrigações decorrentes deste contrato serão satisfeitas na Agência do BANRISUL indicada no TERMO DE ADESÃO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DECLARAÇÃO PRÉVIA DE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS
16.1. O CREDITADO declara, para todos os fins de direito, que teve conhecimento prévio das cláusulas deste CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL BANRISUL, por período e modo suficientes para o pleno conhecimento das estipulações previstas, as quais reputam claras e desprovidas de ambiguidade, dubiedade ou contradição, estando ciente dos direitos e das obrigações previstas neste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
17.1. O CREDITADO fica obrigado a manter seus dados econômicos e endereço, atualizados, junto ao BANRISUL, devendo comunicar, no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, eventuais alterações, por meio de declaração firmada, na sua agência de relacionamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – CUSTO EFETIVO TOTAL
18.1. O CREDITADO declara que, previamente à contratação da operação de crédito regida por este instrumento, foi informado a respeito do Custo Efetivo Total (CET) da operação, expres-so na forma de taxa percentual anual, bem como dos fluxos considerados no cálculo do CET.
18.2. Na contratação de Empréstimo com juros pós-fixados, a variação do CDI, não tem como ser calculada e informada no CET, pois ela indica a variação futura, que iniciará na data de con-tratação do Empréstimo e irá até a data de pagamento do mesmo. Assim, o CET discrimina-do no Comprovante de Contratação foi calculado somente a partir da taxa de juros remune-ratórios, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DECLARAÇÕES
19.1 O CREDITADO declara que:
a) Conhece, cumpre e cumprirá todas as leis aplicáveis ao combate à lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, suborno e atos de corrupção lesivos contra a administração pública, nacional e estrangeira, incluindo, mas não se limitando a Lei 9.613/98 e a Lei 12.846/13;
b) Está ciente de que o BANRISUL tem políticas internas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro, prevenção ao financiamento do terrorismo e prevenção à corrupção e poderá, a qualquer momento, recursar-se a contratar, renegociar e/ou liquidar a presente operação, bem como não executar a liberação e transferências dos recursos, que não estejam em conformidade com tais políticas; e,
c) Está ciente de que, em caso de descumprimento do(s) compromisso(s) assumido(s) nesta Cláusula, o BANRISUL poderá considerar vencido antecipadamente o presente instrumento.
XXXXXXXX XXXXXXXX – ALTERAÇÃO CONTRATUAL
20.1. Eventuais alterações, inclusões, exclusões ou modificações das cláusulas relativas ao presente instrumento, serão comunicadas ao CREDITADO via extrato de conta corrente, ou por outros meios de comunicação, bem como averbadas no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, à margem do registro relativo a este instrumento.
20.2. Essas alterações, inclusões, exclusões ou modificações, tornar-se-ão válidas, eficazes e exigíveis para todos os contratos em vigor e todas as prorrogações que se fizerem após a data da mencionada averbação.
20.3. A discordância do CREDITADO com relação às alterações, inclusões, exclusões ou modificações propostas pelo BANRISUL deverá ser comunicada, formalmente à Agência indicada no termo de adesão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da averbação; sendo que o silêncio do CREDITADO, ou movimentação da conta corrente por meio de autoatendimento após a data de averbação da alteração, será considerada, para todos os efeitos de direito, concordância com a proposição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CANAIS DE COMUNICAÇÃO E MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
21.1. Para sugestões, reclamações e solução amigável de eventuais conflitos decorrentes do presente instrumento, o CREDITADO poderá dirigir- se à sua agência. O BANRISUL disponibiliza, também, sua Ouvidoria que atende em dias úteis, das 09h às 18h (0800.6442200) e o Serviço de Atendimento ao Consumidor (0800.6461515) e Deficientes Auditivos/Fala (0800.6481907).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO FORO
22.1. Para qualquer ação decorrente deste instrumento, fica eleito o Foro Central da Comarca de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, com renúncia expressa de qualquer outro, ressalvado ao BANRISUL, o direito de optar pelo foro do domicílio do CREDITADO.
O presente contrato encontra-se registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre/RS, sob microfilme nº 1704241 BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A
CNPJ/MF 92.702.067/0001-96
Xxxxx Xxxxxx, 00 xx xxxxxxxx xx 0000.
Xxxxx xx Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxx S.A.