SERVIÇO PÚBUCO FEDERAL
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Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Convênio de Cooperação Técnico-Financeira que entre si celebram o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e a Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo (ABEA).
CONCEDENTE:
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR), autarquia
federal de fiscalização profissional regida pela Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ sob o nº 14.702.767/0001-77, com sede no ses X. 00, Xxxxx
X, Xxxx 00 - Xx. Xxxxx Xxxxxxx salas 401/409 Asa Sul, em Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, XXX 00.000-000, representado neste ato pelo Presidente, XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 256.674, expedida pela SSP/DF, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado em Brasília, Distrito Federal, doravante designado CAU/BR ou CONTRATANTE;
CONVENENTE:
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENSINO DE ARQUITETURA E URBANISMO
(ABEA), entidade de classe sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.635.232/0001-04, com sede no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Norte (SEPN), Xxxxxx 000, Xxxxx X, Xx 00, Xxxx 000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxxxx, representado neste ato pelo Presidente em exercício, XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, arquiteto e urbanista, portador da Carteira de Identidade nº 1.693.445, expedida pela SSP-PR, e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx, xx 0000, xxxxx. 000, Xxxxxx Xxx Xxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx (XX), XXX 00000-000, doravante designada CONVENENTE, EXECUTORA ou simplesmente XXXX;
Considerando que na forma da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 (art. 24) o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) tem, como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e urbanismo;
Considerando que o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, dispõe que, em caso de reconhecimento de curso correspondente a profissão regulamentada,· a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação;
Considerando que o Regimento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), aprovado pela Resolução nº 33, de 6 de setembro de 2012, estabelece que o CAU/BR, no desempenho de seu papel institucional, exerce ações "promotoras de condição para o exercício, a fiscalização e o aperfeiçoamento das
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atividades profissionais, podendo ser exercidas isoladamente ou em parceria com os CAU/UF, com as instituições de ensino de Arquitetura e Urbanismo nele registradas, com as entidades representativas de profissionais, com órgãos públicos e com a sociedade civil organizada";
Considerando que compete ao CAU/BR, em conformidade com o seu Regimento Geral (art. 47, VIII), por meio da Comissão de Ensino e Formação, posicionar-se e posicionar-se "sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos da Arquitetura e Urbanismo para subsidiar decisão do Ministério da Educação e órgãos a ele relacionados nos termos da legislação em vigor";
Considerando que o Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), disponibiliza para a manifestação do CAU/BR, no Sistema e-MEC, processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação na área da Arquitetura e Urbanismo; e
Considerando que compete ao CAU/BR, em conformidade com seu Regimento Interno, também, a articulação com instituições públicas e privadas sobre questões de interesse da sociedade e do Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Considerando o convênio anterior, firmado em 20 de dezembro de 2013, entre CAU/BR e ABEA, cujo objeto foi a elaboração pela ABEA, sob a forma de cooperação técnico financeira, das manifestações técnicas no âmbito dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de Arquitetura e Urbanismo;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebraram, em 15 de dezembro de 2014, a União, representada pelo Ministério da Educação, e o CAU/BR, objetivando o fortalecimento da política regulatória na área da formação em arquitetura e urbanismo;
Resolvem, em conformidade com o art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e objetivando a execução do Plano de Trabalho de 16 de dezembro de 2014, apresentado pela CONVENENTE, devidamente aprovado pela Comissão de Ensino e Formação e ratificado pelo Presidente do CAU/BR, firmar o presente Convênio de Cooperação Técnica e Financeira, fazendo-o mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
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1.1. O objeto deste convênio é a execução, pela CONVENENTE, sob a forma de cooperação técnico-financeira, do Plano de Trabalho de 16 de dezembro de 2014, apresentado ao CAU/BR pela CONVENENTE, com vistas à continuidade da elaboração de manifestações técnicas no âmbito dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos de Arquitetura e Urbanismo, com vistas ao pleno cumprimento das disposições da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e do Decreto Federal nº 5.773, de 9 de maio de 2006 (art. 37); e
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à gestão do banco de avaliadores, incluindo a distribuição de processos do sistema e MEC, e o atendimento às atividades previstas no Acordo de Cooperação técnica firmado entre o MEC e o CAU/BR;
1.2. As manifestações técnicas serão proferidas mediante a emissão de pareceres de especialistas na área da Arquitetura e Urbanismo, selecionados pela ABEA, acerca das condições objetivas da oferta dos cursos de graduação nessa área de formação, oferecidos pelas instituições de ensino superior no País, a partir da análise dos projetos pedagógicos dos mesmos, realizando as ações contempladas no Plano de Trabalho;
1.3. O atendimento às atividades previstas no Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o MEC e o CAU/BR será coordenado por um avaliador designado pela CONVENENTE, juntamente ao interlocutor técnico nomeado pelo CAU/BR;
1.4. O Plano de Trabalho de 16 de dezembro de 2014, apresentado ao CAU/BR pela CONVENENTE, integra este convênio para todos os fins de direito e dele é parte integrante como se transcrito estivesse.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1. Para a execução do Plano de Trabalho de que trata este convênio o CAU/BR alocará recursos no montante de R$ 315.336,00 (trezentos e quinze mil, trezentos e trinta e seis reais).
2.2. Os recursos alocados pelo CAU/BR para a execução do Plano de Trabalho de que trata este convênio correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
1) Despesa prevista: R$ 315.336,00 (trezentos e quinze mil, trezentos e trinta e seis reais);
li) 1ª parcela no montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), cujas rubricas referentes ao exercício do ano de 2014 são: 1.01.01.001 - Elaboração de Manifestações Técnicas nos Termos do Art. 37 do Decreto Federal nº 5.773/06 e 1.01.01.008 -Acordo de Cooperação Técnica CAU/BR -SERES/MEC;
Ili) 2ª parcela no montante de 200.336,00 (duzentos mil, trezentos e trinta e seis reais), cujas rubricas referentes ao exercício do ano de 2015 são: 1.01.01.009 -Manifestações Técnicas - Convênio de Cooperação Técnica e Financeira XXX.XX e ABEA e 1.01.01.008 -Acordo de Cooperação Técnica CAU/BR - SERES/MEC.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
3.1. Além das obrigações relacionadas no item 4, subitem I do Plano de Trabalho de que trata a cláusula 1.3 deste convênio, constituem obrigações do CONCEDENTE:
1) o encaminhamento dos processos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento dos cursos da área da Arquitetura e Urbanismo, oferecidos pelas instituições de ensino do País, conforme interesse da SESu/MEC;
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li) a disponibilização das informações fornecidas pela SESu/MEC, por meio do Sistema e-MEC, dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento aos especialistas indicados pela EXECUTORA, referente às áreas sob sua responsabilidade;
Ili) colocar à disposição da EXECUTORA, com vistas à execução das atividades, espaços físicos, equipamentos e infraestrutura, sem prejuízo da possibilidade de a EXECUTORA mobilizar esses itens à conta dos recursos do convênio, se essa alternativa se mostrar mais eficiente e compatível com os prazos e as condições em que devam ser executadas as atividades objeto do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE
4.1. Além das obrigações relacionadas no item 4, subitem li do Plano de Trabalho de que trata a cláusula 1.4 deste convênio, constituem obrigações da CONVENENTE:
1) a gestão do banco de dados dos especialistas nas áreas de Arquitetura e Urbanismo, com a finalidade de elaborar as manifestações técnicas indicadas no Plano de Trabalho;
li) encaminhar, por intermédio dos especialistas selecionados, as manifestações técnicas acerca das condições objetivas da oferta dos cursos de Arquitetura e Urbanismo oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior (IES) no País, a partir da análise dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento enviados pela SESu/MEC ao CAU/BR, em função de sua demanda;
Ili) recomendar aos especialistas selecionados que zelem pela guarda e confidencialidade das informações, dados e documentos encaminhados pelo CAU/BR, relativos aos processos objeto de manifestação técnica.
IV) designar um coordenador dentre os especialistas selecionados, que terá acesso ao banco de dados do CAU/BR e coordenará as atividades referentes às Partes 1 e 2 do Plano de Trabalho.
4.2. As obrigações da CONVENENTE quanto à boa gestão dos recursos do convênio, notadamente quanto à sua aplicação nas atividades e finalidades autorizadas, a obrigatoriedade da aplicação financeira dos saldos e as vedações, são as descritas no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DA OPERACIONALIZAÇÃO DO CONVÊNIO
5.1. A CONVENENTE executará a totalidade das atividades previstas no Plano de Trabalho, seja com a mobilização de recursos humanos e materiais próprios, seja com a contratação de desses mesmos recursos à conta dos valores alocados para a execução do Plano de Trabalho.
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CLÁUSULA SEXTA-DAS VEDAÇÕES
6.1. Além das vedações previstas no Plano de Trabalho quanto à aplicação dos recursos alocados pelo CAU/BR, é expressamente vedado à CONVENENTE:
1) remunerar seus próprios dirigentes e empregados, ainda que participem da execução do Plano de Trabalho, sendo que os serviços eventualmente prestados por esses constituirá contrapartida voluntária da CONVENENTE;
li) remunerar-se pela alocação de infraestrutura própria, sendo que a eventual disponibilidade de áreas físicas, mobiliário, equipamentos e recursos tecnológicos constituirá contrapartida voluntária da CONVENENTE;
Ili) incluir nas despesas do convênio quaisquer valores a título de taxa de administração, participações, comissões e similares a qualquer título.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
7 .1. O presente convênio poderá ser:
1) denunciado por iniciativa de qualquer um dos participes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, sem ônus para nenhuma das partes;
li) rescindido a qualquer momento, por inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas e condições, respondendo a parte que der causa à rescisão pelas respectivas consequências, observando-se, na apuração de responsabilidades, as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
7.2. Na ocorrência de caso fortuito ou força maior durante a vigência do convênio, as partes poderão rescindi-lo ou revê-lo, com vistas à sua adequação à nova realidade.
CLÁUSULA OITAVA-DAS ALTERAÇÕES
8.1. É vedada a cessão ou transferência do presente convênio, salvo com autorização por escrito do CONCEDENTE.
CLÁUSULA NONA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
9.1. A CONVENENTE prestará contas da totalidade dos recursos alocados pelo CAU/BR no prazo de 30 (trinta) dias sucessivo ao término da vigência.
9.2. A prestação de contas será instruída com:
1) relatório físico e financeiro da execução;
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li) cópias da totalidade dos documentos relativos às despesas realizadas;
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Ili) extratos bancários correspondentes à movimentação da conta corrente desde o primeiro até o último lançamento envolvendo os recursos alocados pelo CAU/BR;
IV) cópias das correspondências trocadas entre o CONCEDENTE e a CONVENENTE;
V) os produtos gerados a partir do convênio, salvo quando já remetidos anteriormente e comprovados na forma do item IV antecedente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente convênio terá vigência da data de sua assinatura até o dia 31 de dezembro de 2015, podendo este prazo ser prorrogado, de comum acordo entre as partes, por meio de documento escrito, se tal for indispensável à conclusão do objeto descrito no Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1. Aplicam-se ao presente convênio as disposições convencionadas neste instrumento e, em caso de omissão, os preceitos de direito público, notadamente da Lei nº 8.666, de 1993 e, supletivamente, as disposições de direito privado e demais normas pertinentes.
11.2. É prerrogativa exclusiva do CONCEDENTE exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, no caso de paralização ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a descontinuidade do objeto deste convênio.
11.3. O CONCEDENTE providenciará a publicação do extrato deste convênio, no Diário Oficial da União, nos prazos e condições previstos na Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SITUAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL
12.1. Para a assinatura deste instrumento a CONVENENTE apresentou documentação de regularidade fiscal, e deverá manter essa condição durante a execução do convênio, perante os seguintes órgãos e entidades:
1) Secretaria da Receita Federal do Brasil - tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias;
li) Caixa Econômica Federal - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); Ili) Justiça do Trabalho - Tribunal Superior do Trabalho;
IV) Documento comprovante de isenção de tributos Distritais.
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CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
O foro competente para dirimir dúvidas e controvérsias decorrentes deste convênio é o da Justiça Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de comum acordo com todas as cláusulas antes estipuladas, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, para que o mesmo surta os efeitos, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília, 30 de dezembro de 2014.
ROLDO
CONCEDENTE:
CONVENENTE:
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Assinatura:���-,? Nome: AN,V �A�m CPF: 001. 312-. 1,z1-
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PINHEIRO /LLAR
Presidente d CAU/BR
Assinatura:
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