CONTRATO 15/2019
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 15/2019
Unidade Consumidora (UC) Nº | ||
CCER Nº | ||
869864, 2997800, 2997509, 1281933, 1800850, 3368637, 2666120, 3647870, | 064/2019 | |
2508664, 2508664, 4036328, 4017293, 3042090 |
Pelo presente instrumento que entre si fazem:
CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE/GRUPO ENERGISA E O TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE
Autos: 0006543-54.2019.8.001.0000
De um lado e doravante denominada simplesmente Distribuidora, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE/GRUPO ENERGISA, concessionária de serviço público de energia elétrica, com sede na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx 000, Xxxxxx xx Xxxxxx, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.065.033/0001-70, representada nos termos do seu Estatuto Social, por seus representantes legais devidamente constituídos Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx - Diretor Técnico Comercial CPF nº 000.000.000-00 e Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Assistente Administrativo CPF nº 000.000.000-00, ao final qualificados e assinados;
De outro lado e doravante denominada simplesmente Consumidor, o TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.034.872/0001-21, com sede na Xxxxxxx XX 000, xx0000, Xxxxxx xx Xxxxxxxx em Rio Branco - Acre, neste ato representado por seu Presidente, Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxx, ao final qualificados e assinados.
A Distribuidora e o Consumidor têm entre si, justo e acordado, o presente Contrato de Compra de Energia Regulada, doravante denominado CCER, de acordo com os seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES APLICÁVEIS AO CCER
Para o perfeito entendimento e maior precisão da terminologia técnica empregada neste CCER, as PARTES acordam o significado que deve ser dado aos seguintes termos, que independentemente de serem utilizados no singular ou no plural, terão o mesmo significado. Contudo, as PARTES deverão observar as definições previstas no artigo 2º da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes, bem como no Glossário previsto na Seção 1.2 do Módulo 1 do PRODIST e eventuais alterações supervenientes, que prevalecerão sobre as definições abaixo:
: Ambiente de Contratação Livre - ambiente no qual há livre contratação entre vendedores e compradores. No ACL, os geradores a título de serviço público, autoprodutores, produtores independentes, comercializadores, importadores e
exportadores de energia e os Consumidores Livres e Consumidores Especiais têm liberdade para negociar a compra de energia, estabelecendo volumes, preços e prazos de suprimento. Essas operações são pactuadas por meio de Contratos de Compra de Energia no Ambiente Livre (CCVE), que devem ser, obrigatoriamente, registrados na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), instituição responsável por realizar a liquidação financeira das diferenças entre os montantes contratados e os montantes efetivamente consumidos;
: Agência Nacional de Energia Elétrica, criada pela Lei n.º 9.427/96, de 26.12.1996, que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
Bandeira Tarifária: sistema tarifário que tem como finalidade sinalizar aos consumidores faturados pela Distribuidora por meio da Tarifa de Energia, os custos atuais da geração de energia elétrica;
Capacidade Operativa: máximo carregamento definido para regime normal de operação e de emergência, a que os equipamentos das subestações, linhas de transmissão e linhas de distribuição podem ser submetidos, sem sofrer danos ou perda adicional de vida útil;
Caso Fortuito ou de Força Maior: são considerados Casos Fortuitos ou de Força Maior os descritos nos termos do Parágrafo Único Artigo 393 do Código Civil Brasileiro;
Ciclo de Faturamento: intervalo de tempo de aproximadamente 30 (trinta) dias, compreendido entre a data da leitura, do medidor de energia elétrica, de um determinado mês e a data da leitura no mês seguinte, de acordo com o calendário a ser definido pela Distribuidora;
: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, legalmente representada, que solicite o fornecimento, a contratação de energia ou o uso do sistema elétrico à Distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes deste atendimento à(s) sua(s) unidade(s) consumidora(s), segundo disposto nas normas e nos contratos, sendo:
Consumidor Cativo: é aquele que compra energia elétrica diretamente da concessionária de distribuição a qual está ligado. Cada unidade consumidora paga apenas uma fatura de energia por mês, incluindo o serviço de distribuição e a geração da energia, cuja tarifa é regulada pelo poder concedente, ANEEL;
Consumidor Livre: é aquele que atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica, conforme as condições previstas nos arts. 15 e 16 da Lei n.º 9.074, de 7 de julho de 1995;
Consumidor Especial: agente da CCEE, da categoria de comercialização, que adquire energia elétrica proveniente de empreendimentos de geração enquadrados no § 5º do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, para unidade consumidora ou unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja carga seja maior ou igual a 500 kW e que não satisfaçam, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
Consumidor Potencialmente Livre: aquele cujas unidades consumidoras satisfazem, individualmente, os requisitos dispostos nos arts. 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995, porém não adquirem energia elétrica no ambiente de contratação livre;
: Contrato de Compra de Energia Regulada – este contrato, que estabelece os termos e condições para compra de energia no ambiente regulado da Distribuidora pelo Consumidor;
: Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – contrato firmado entre a Acessante e a Distribuidora, que estabelece os termos e condições para uso do Sistema de Distribuição, bem como, conforme o caso, as condições para a Conexão à Rede de Distribuição e para o fornecimento de energia elétrica;
: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante um intervalo de tempo especificado, expressa em quilowatts (kW) e quilovolt-ampère-reativo (kVAr), respectivamente;
Demanda Contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela Distribuidora, no Ponto de Entrega, conforme valor e período de vigência fixados em Contrato, e que deve ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
Demanda Faturável: valor da demanda de potência ativa, considerada para fins de faturamento, com aplicação da respectiva tarifa, expressa em quilowatts (kW);
Demanda Medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento;
Dia Útil: qualquer dia do calendário exceto sábados, domingos e feriados nacionais, aqueles considerados como de descanso obrigatório pela legislação brasileira;
: agente titular de concessão ou permissão federal para prestar o serviço público de energia elétrica;
Encargo de Excedente de Energia Reativa: importância a ser paga, mensalmente, pelo Consumidor à Distribuidora, em razão do excedente da energia reativa consumida pelos mesmos em suas instalações, de acordo com os termos e condições estabelecidos neste CCER, sempre em conformidade com a regulamentação da ANEEL;
: montante de energia elétrica ativa consumida durante o ciclo de faturamento no Ponto de Medição, para o Posto Tarifário Ponta e o Posto Tarifário Fora de Ponta, expresso em kWh;
Energia Elétrica Ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatt-hora
(kWh);
Energia Contratada: montante total de energia elétrica ativa medida na Unidade Consumidora;
Energia Elétrica Reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampere-reativo-hora (kVArh);
Fator de Potência: razão entre a Energia Elétrica Ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das Energias Elétricas Ativa e Reativa, consumidas no mesmo período especificado;
: Nota fiscal que apresenta a quantia total que deve ser paga pela prestação do serviço público de energia elétrica, referente a um período especificado, discriminando as parcelas correspondentes;
Horário Reservado: é o período diário contínuo composto de 08 (oito) horas e 30 (trinta) minutos, indicado no item “D.2.” da “PARTE I”, no qual é passível a aplicação do desconto para carga destinada à irrigação.
Início do Fornecimento: data a partir da qual considera-se contratado o objeto deste CCER para efeitos de início de vigência;
: é o Índice Geral de Preços de Mercado, calculado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx;
kW médios: é o valor de kilowatt-hora dividido por um período de tempo considerado;
: Montante de Uso do Sistema de Distribuição - potência ativa média, integralizada em intervalos de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, injetada ou requerida do sistema elétrico de distribuição pela geração ou carga, expressa em quilowatts (kW);
Normas e Padrões da Distribuidora: normas, padrões e procedimentos técnicos praticados pela Distribuidora, que apresentam as especificações de materiais e equipamentos necessários para a efetivação da conexão, e estabelecem os requisitos e critérios de projeto, montagem, construção, operação, proteção e manutenção dos Sistemas de Distribuição, específicos às peculiaridades do respectivo sistema;
PARTE: a Distribuidora, ou o Consumidor, que são referidas em conjunto como "PARTES";
Período de Fornecimento de Energia: é o período durante o qual será efetivamente fornecida a Energia Elétrica Contratada ao Consumidor;
Poder Concedente: União Federal ou órgão que porventura receba delegação para atuar como tal;
Ponto de Entrega – ponto de conexão do Sistema Elétrico da Distribuidora com a Unidade Consumidora, situado no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a Unidade Consumidora, caracterizando-se como limite de responsabilidade do fornecimento;
Posto Tarifário: Período de tempo, em horas, para aplicação das tarifas de forma diferenciada ao longo do dia, considerando a seguinte divisão:
Posto Tarifário Ponta: é o período composto de 03 (três) horas diárias consecutivas, entre 18:00 e 21:00 horas, definido pela Distribuidora e aprovado pela ANEEL, exceção feita aos sábados, domingos e nos seguintes feriados nacionais fixos: 01 de janeiro – Dia da Confraternização Universal; 21 de abril – Dia de Tiradentes; 01 de maio – Dia do trabalhador; 07 de setembro – Dia da Independência; 12 de outubro – Dia de Nossa Senhora Aparecida; 15 de novembro
– Proclamação da Republica; 25 de dezembro – Natal; 2 de novembro – Finados e feriados nacionais móveis de: Terça Feira de Carnaval; Sexta Feira da Paixão e Corpus Christi;
Posto Tarifário Fora de Ponta: é o período composto pelo conjunto das horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no Posto Tarifário Ponta;
Racionamento: redução compulsória do fornecimento de energia elétrica ao CLIENTE, decretada pelo Poder Concedente;
Sistema de Distribuição: instalações destinadas à distribuição de energia elétrica componentes dos ativos da área de concessão ou permissão da Distribuidora;
: valor monetário estabelecido pela ANEEL, fixado em R$ (Reais) por unidade de energia elétrica ativa (kWh) ou da demanda de potência ativa (kW), sendo:
- Tarifa de Energia: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh, utilizado para efetuar o faturamento mensal referente ao consumo de energia; e
- Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição: valor monetário unitário determinado pela ANEEL, em R$/MWh ou em R$/kW, utilizado para efetuar o faturamento mensal de Usuários do Sistema de Distribuição de energia elétrica pelo uso do sistema.
Tarifa Horossazonal Verde: modalidade tarifária horária aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica, de acordo com as horas de utilização do dia, bem como de uma única Tarifa de demanda de potência;
Tarifa Horossazonal Azul: modalidade tarifária horária aplicada às unidades consumidoras do grupo A, caracterizada por Tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência, de acordo com as horas de utilização do dia;
Tarifa Convencional Binômia: modalidade tarifária estruturada para aplicação de Tarifas de consumo de energia e
demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia.
Tarifa de Ultrapassagem: tarifa a ser paga pelo Consumidor sobre a diferença positiva entre o MUSD Medido e o MUSD Contratado, ou a Demanda Medida e a Demanda Contratada, respectivamente, quando exceder os limites estabelecidos pela legislação vigente;
Tensão Primária: tensão disponibilizada no sistema elétrico da Distribuidora, com valores padronizados iguais ou superiores a 2,3 kV;
Tributos: todos os impostos, taxas e contribuições incidentes sobre o objeto deste CCER;
: valor diferenciado a ser cobrado do Consumidor quando os montantes de Demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição – MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados;
Unidade Consumidora: conjunto composto por instalações, ramal de entrada, equipamentos elétricos, condutores e acessórios, incluída a subestação, quando do fornecimento em tensão primária, caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em apenas um Ponto de Entrega, com medição individualizada, correspondente a um único Consumidor e localizado em uma mesma propriedade ou em propriedades contíguas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS PARTES E DO TIPO DE CONSUMIDOR
A | DADOS DA DISTRIBUIDORA | ||
A.1. Nome: CIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE/GRUPO ENERGISA | |||
A.2. Endereço da sede: Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx | A.3.CNPJ/CPF: 04.065.033/0001-70 | ||
A.4. CEP: 69.900-685 | A.5. Cidade: Rio Branco | A.6. Estado: AC | A.7. Inscrição Estadual: 01.004.141/00146 |
A.9. Celular: | A.10. Fone: (00) 0000-0000 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 869864 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 450 | ||
B.3. Endereço: Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx0000 - Xxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.900-064 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2997800 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 225 | ||
B.3. Endereço: BR 364 (5101 A 8000) Portal da Amazônia | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.900-064 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543.54.2019.8.01.000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2997509 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 750 | ||
B.3. Endereço: RD XX 000, 0000 XXXX XXXX - Xxxxxx xx Xxxxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.915-630 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV | 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 1281933 | |
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 |
B.3. Endereço: Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.915-630 | B.6. Cidade: Tarauacá | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 1281933 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 | ||
B.3. Endereço: Xxxxxxx Xxxxx, 000 - Xxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.915-630 | B.6. Cidade: Tarauacá | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios)
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 1800850 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 | ||
B.3. Endereço: XX 000, 0, Xxxxxxxxxxxxxx. | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.970-000 | B.6. Cidade: Epitaciolândia | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 3368637 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 | ||
B.3. Endereço: XX 000, xx0000, Xxxxxxxxx Xxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.934-000 | B.6. Cidade: Cruzeiro do Sul | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2666120 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 75 | ||
B.3. Endereço: Xxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.934-000 | B.6. Cidade: Sena Madureira | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543.54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 3647870 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 500 | ||
B.3. Endereço: Xxxxx Xxxxx Xx X Xxxxx, 878, Portal Da Amazônia | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.934-000 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543.54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 2508664 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 45 | ||
B.3. Endereço: Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xx Xxxxxxx, 0000 - Xxxxxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.931-000 | B.6. Cidade: Capixaba | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543.54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 992186 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 75 | ||
B.3. Endereço: Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxxx Xx Xxxxxx. | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.928-000 | B.6. Cidade: Plácido De Castro | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 4036328 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 | ||
B.3. Endereço: XX 000, 0000, Xxxxxx Xx Xxxxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.909-710 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 00006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 4017293 | ||
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 | ||
B.3. Endereço: XX 000, 0000, Xxxxxx Xx Xxxxxxxx | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.909-710 | B.6. Cidade: Rio Branco | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual |
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV | 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
B | DADOS DO CONSUMIDOR E DA UNIDADE CONSUMIDORA – UC Nº 3042090 | |
B.1. Nome: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE | B.2. Pot. Instalada (kVA): 112,5 |
B.3. Endereço: Xxxxxxxxx Xxx Xxxxxx, 883, Cascata | B.4. CNPJ/CPF: 04.034.872/0001-21 | ||
B.5. CEP: 69.935-000 | B.6. Cidade: Assis Brasil | B.7. Estado: AC | B.8. Inscrição Estadual: Isenta |
B.9. Atividade Principal: Órgão Público do Poder Judiciário Estadual | |||
B.10. Classe de Consumo: Poder Publico Estadual | B.11. Código (CNAE): 108-2 | ||
B.13. Celular: - | B.14. Fone: (00) 00000000 | ||
B.15. Sub-Grupo Tarifário: X0X X0 X0 | X.00. Nível de Tensão: 13,8 kV 34,5 kV 69 kV |
C | CLASSIFICAÇÃO DO Consumidor | ||
Cativo | Potencialmente Livre/Parcialmente Livre | Livre | Especial |
D | OPÇÃO TARIFÁRIA |
THS VERDE THS AZUL OPTANTE |
E | Consumidor SUBMETIDO À LEI Nº 8.666/93 |
SIM NÃO |
F | INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA LEI Nº 8.666/93 |
F.1. Ato Autorizativo da Contratação: | F.2. Número do Processo de Dispensa de Licitação: 0006543-54.2019.8.01.0000 |
F.3. Classificação funcional programática do crédito previsto para as despesas: Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica. | |
G | HORÁRIO DE PONTA E HORÁRIO RESERVADO |
G.1. Horário de Ponta: 18h00 às 21h00 | |
G.2. Horário Reservado: Quando se tratar de irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura. | |
H | DEFINIÇÃO DO MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA |
H.1. (X) PELO TOTAL MEDIDO | |
H.2. ( ) PELO MONTANTE MÉDIO MENSAL (MWmédios) |
I | MONTANTE DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADO | |
MWmédios | PONTA | FORA PONTA |
0 | 0 |
CLÁUSULA TERCEIRA – DO OBJETO
3.1. O presente CCER, celebrado na Modalidade Tarifária Horária Verde e Optante tem por objeto regular as características técnicas e as condições de compra de energia elétrica pelo Consumidor para suprimento da Unidade Consumidora sob sua responsabilidade pela Distribuidora, no Ponto de Entrega, nos termos e condições previstos neste CCER, de acordo com as disposições da Resolução Normativa Nº 414, de 09/09/2010, da ANEEL e de conformidade com os dados constantes na CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato. Condições essas que, no seu conteúdo de natureza regulamentar, assim como as demais da mesma natureza, integrantes deste CCER, ficam sujeitas às alterações que eventualmente venham a ser efetivadas pelo Órgão Regulador, as quais serão de acatamento obrigatório pelas PARTES.
Parágrafo Primeiro – O Consumidor deverá informar, por escrito, à Distribuidora acerca de qualquer alteração relativa à Unidade Consumidora objeto deste CCER (mudança de atividade, alteração da carga instalada, etc.), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma prevista pela CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA;
Parágrafo Segundo - O Consumidor declara estar ciente da obrigatoriedade de manter atualizados os dados cadastrais da Unidade Consumidora, especialmente quando da mudança do titular, formalizando solicitação à Distribuidora, conforme o caso, de alteração da titularidade ou de encerramento da relação contratual;
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de Inspeção realizada pela Distribuidora para fins de confirmação dos dados cadastrais da Unidade Consumidora, for constatado o descumprimento da obrigação prevista no Parágrafo Segundo acima pelo Consumidor, a Distribuidora poderá exercer todas as prerrogativas lícitas e legais para obter os corretos dados cadastrais, sendo certo que o Consumidor obriga-se a resguardar, isentar e indenizar a Distribuidora por todas as perdas, danos e responsabilidades legais que venha esta a se sujeitar, em razão do descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Quarto - Aplicam-se a este CCER as normas legais relativas à prestação de serviços públicos de energia elétrica, vigentes nesta data e as que vierem a ser editadas pela ANEEL.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA, DO INÍCIO DO FORNECIMENTO E DO FATURAMENTO
4.1. O prazo de vigência do CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA – CCER nº 064/2019 é de doze meses, com início em 1º de setembro de 2019 e término em 1º de setembro de 2020, prorrogável por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de 60 (sessenta) meses, de acordo com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.;
4.2. A Distribuidora não se responsabiliza por eventuais atrasos quanto à data prevista no item 4.1 acima em razão (i) da demora na obtenção de autorizações, licenças, informações, incluindo, mas não se limitando, às de autoridade competente, a servidões de passagens, desapropriações, licenças ambientais, e/ou travessias em estradas de rodagem ou ferrovias, necessárias para implantação de torres e postes de sustentação de passagem de linhas de transmissão ou distribuição, (ii) em razão de Caso Fortuito ou de Força Maior e (iii) em razão do Consumidor não apresentar informações e documentos sob sua responsabilidade;
4.3. Este CCER será prorrogado automaticamente e sucessivamente por igual período, caso não haja manifestação formal das PARTES para rescindi-lo, em conformidade com a CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do presente CCER, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período; exceto no caso de o Consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, caso em que o prazo máximo de vigência deste CCER e de suas prorrogações será de 60 (sessenta) meses;
4.4. Ocorrendo a prorrogação automática do período de vigência deste CCER será considerado como contratado para o próximo período de vigência os mesmos Montantes de Uso do Sistema de Distribuição – MUSD indicados na CLÁUSULA QUINTA do CUSD;
4.5. Quando a Distribuidora tiver que fazer investimento específico para viabilizar o fornecimento, o CCER deve dispor sobre as condições e formas que assegurem o ressarcimento dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade da Distribuidora, a cada redução dos montantes contratados e ao término do Contrato, considerando-se os componentes homologados em vigor e o disposto na Seção X do Capitulo III da RN/414/10.
4.6. Quaisquer modificações supervenientes na legislação que regulamenta as Condições de Acesso e Uso do Sistema de Distribuição e Transmissão que venham a repercutir neste CCER considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis;
4.7. O término da vigência deste CCER não afetará quaisquer direitos ou obrigações constituídas anteriormente a tal evento, nem obrigações que devam subsistir ao seu término;
4.8. A eficácia do presente CCER está condicionada à celebração pelo Consumidor do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD;
4.9. A data de início do fornecimento e a do consequente faturamento será considerada a data de vigência deste CCER, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2019;
4.10. A data de início da ligação será considerada aquela em que este CCER estiver assinado pelas PARTES.
CLÁUSULA QUINTA – DO MONTANTE DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
5.1. A energia elétrica deve ser disponibilizada no Ponto de Entrega, em corrente alternada trifásica, frequência de 60 Hz e na
tensão nominal de fornecimento entre fases de 13,8 kV;
5.2. Conforme a classificação do Consumidor indicada no item “H” da CLÁUSULA SEGUNDA deste CCER, o montante de Energia Elétrica Contratada a ser disponibilizado pela Distribuidora ao Consumidor, no Ponto de Entrega durante o período de fornecimento da energia, poderá ser de acordo com uma das seguintes modalidades, conforme indicado no referido item:
Se assinalado o item “H.1.” da CLÁUSULA SEGUNDA, para Energia Elétrica Contratada será considerado os montantes medidos, a cada Ciclo de Faturamento, na Unidade Consumidora; ou
Se assinalado o item “H.2.” da CLÁUSULA SEGUNDA, para Energia Elétrica Contratada será considerado os montantes mensais estipulados no item “I” da citada Cláusula.
5.3. O montante de Energia Elétrica Contratada do presente CCER é o total medido na Unidade Consumidora, conforme assinalado no item “H.1.” da CLÁUSULA SEGUNDA deste documento;
5.4. Caso o Consumidor seja atendido sob a modalidade de energia elétrica medida, nos termos da alínea “a” desta Cláusula, conforme indicado no referido item “H.1.”, a Distribuidora somente estará obrigada a disponibilizar a Energia Elétrica Ativa sob esta modalidade enquanto o Consumidor não optar pela contratação parcial de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL;
5.5. Caso o Consumidor venha a optar pela contratação parcial de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre, os montantes mensais deverão ser fixados por meio de aditivo ao presente Contrato, respeitada a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao término do período de vigência em curso;
5.6. Caso o Consumidor seja atendido sob a modalidade de energia elétrica contratada, nos termos da alínea “b” desta Cláusula, conforme indicado no item “H.2.” da CLÁUSULA SEGUNDA, aplica-se o disposto nos parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro. Os montantes mensais indicados no item “I” da citada Cláusula poderão ser aumentados desde que o Consumidor notifique a Distribuidora com a antecedência mínima de 60 (sessenta) meses, ou em prazo menor, a critério desta;
Parágrafo Segundo. Os montantes mensais indicados no item “I” da CLÁUSULA SEGUNDA poderão ser reduzidos desde que o Consumidor notifique com a antecedência mínima em relação ao término da vigência contratual de:
90 (noventa) dias, para os consumidores pertencentes ao subgrupo A4; ou
180 (cento e oitenta) dias, para os consumidores pertencentes aos demais subgrupos.
5.7. Para os fins do presente CCER, fica acordado entre as PARTES que o Posto Tarifário Ponta será o intervalo compreendido entre 18h00 e 21h00, exceção feita aos sábados, domingos e feriados nacionais, conforme informado na CLÁUSULA SEGUNDA DESTE CCER;
CLÁUSULA SEXTA – DA MEDIÇÃO E DA LEITURA
6.1. A verificação do montante total de energia elétrica e de demanda de potência consumida pela Unidade Consumidora indicada na CLÁUSULA SEGUNDA deste CCER será feita por meio de equipamentos de medição que possibilitam a quantificação e o registro de grandezas elétricas associadas ao consumo de energia elétrica, alojados em caixas metálicas próprias para este fim, dentro da casa de comando da subestação, providas de dispositivos para lacres e visores transparentes que permitam a execução das leituras das grandezas faturáveis, conforme especificações estabelecidas no projeto elétrico aprovado;
Parágrafo Único. As regras de instalação e manutenção do medidor e demais equipamentos de medição de energia elétrica estão reguladas no Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado entre o Consumidor e a Distribuidora.
6.2. A Distribuidora efetuará a leitura do medidor, local ou remotamente, em intervalos de aproximadamente 30 (trinta) dias, observados o mínimo de 27 (vinte e sete) e o máximo de 33 (trinta e três) dias, de acordo com o calendário de leitura anual desta;
Parágrafo Primeiro. Para o primeiro faturamento da Unidade Consumidora, ou havendo necessidade de remanejamento de rota ou reprogramação do calendário, as leituras podem ser realizadas, excepcionalmente, em intervalos de no mínimo 15 (quinze) e no máximo 47 (quarenta e sete) dias;
Parágrafo Segundo. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, o valor faturável de energia elétrica será o resultante da média aritmética dos 12 (doze) últimos faturamentos anteriores à constatação do impedimento. Esse procedimento pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a Distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao Consumidor, por escrito, sobre a obrigação de permitir o acesso à Unidade Consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. O acerto de faturamento deve ser realizado no Ciclo de Faturamento subsequente à regularização da respectiva leitura;
Parágrafo Terceiro. Caso a carga da Unidade Consumidora seja destinada à irrigação vinculada à atividade de agropecuária ou à de aquicultura, o Consumidor fará jus a um desconto, nos termos da regulamentação aplicável. Para obtenção de descontos especiais na Tarifa de Energia - TE, o qual se aplica apenas para o Horário Reservado, o Consumidor deverá efetuar a solicitação por escrito ou por outro meio que possa ser comprovado;
Parágrafo Quarto. O desconto acima referido será suspenso quando da constatação de procedimento irregular que tenha provocado faturamento incorreto da unidade consumidora por ele beneficiada.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FATURAMENTO, DO PAGAMENTO E DAS TARIFAS APLICÁVEIS AO FORNECIMENTO
7.1. O faturamento da Unidade Consumidora será realizado conforme descrito a seguir:
a) Para o consumo de energia elétrica ativa, utilizar a seguinte fórmula:
FEA(p) = EEAM(p) x TECOMP(p)
b) quando o montante de energia elétrica ativa medida for maior que o produto do número de horas do ciclo pelo limite estabelecido para a energia elétrica ativa contratada, fixado em MW médio, o faturamento da energia elétrica ativa deve ser calculado por:
FEA(p) = MWmédio(CONTRATADO) x HORASCICLO X EEAM(p) TECOMP(p)
EEAM(CICLO)
onde:
FEA(p) = faturamento da Energia Elétrica Ativa, por posto horário “p”, em Reais (R$);
EEAM(p) = montante de Energia Elétrica Ativa Medido em cada posto horário “p” do Ciclo de Faturamento, em megawatt-hora (MWh);
TECOMP(p) = Tarifa de Energia “TE” das tarifas, por Posto Tarifário “p”, aplicáveis aos subgrupos do Grupo A, em Reais por megawatt-hora (R$/MWh);
EEAMCICLO = montante de Energia Elétrica Ativa Medido no Ciclo de Faturamento, em megawatthora (MWh);
MWmédioCONTRATADO = limite estabelecido para a Energia Elétrica Ativa Contratada, fixado em MWmédio para cada Ciclo de Faturamento; e
p = indica Posto Tarifário Ponta ou Fora de Ponta, para as Modalidades Tarifárias Horárias.
7.2. A Distribuidora entregará mensalmente ao Consumidor uma fatura de energia elétrica, discriminando o valor correspondente à Energia Contratada e demais encargos e tributos estabelecidos pelos poderes públicos, para liquidação na data do vencimento;
7.3. A fatura será apresentada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento. No caso de atraso na apresentação da fatura por motivo imputável à Distribuidora, a data do vencimento será automaticamente postergada por prazo igual ao do atraso verificado;
7.4. O Consumidor aceitará a fatura por meio eletrônico seguro acordado entre as PARTES para envio de cópia, desde que recebida com 5 (cinco) dias corridos de antecedência da data do vencimento, para providenciar o processo de pagamento, devendo a Distribuidora encaminhar os documentos de cobrança originais até a data do vencimento da fatura;
7.5. O pagamento devido pelo Consumidor à Distribuidora pelo fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora de sua responsabilidade será composto pelo valor líquido da fatura, e de todos os impostos e taxas que incidirem sobre o objeto deste CCER, como quaisquer outros ônus de natureza legal, ainda que estabelecidos posteriormente à vigência do presente instrumento;
7.6. O pagamento integral da Fatura no seu respectivo vencimento não poderá ser afetado por discussões entre as PARTES, devendo a diferença, quando houver, constituir objeto de processamento independente e, tão logo apurada, ser paga ou devolvida a quem de direito;
7.7. Serão devidos correção monetária (IGPM) e juros de 12% (doze por cento) ao ano (calculados pro rata die) sobre a soma contestada que venha posteriormente ser acordada ou definida pelas PARTES como devida, a partir de, e incluindo, a data na qual a quantia em questão tornou-se devida e até, mas excluindo, a data em que recebida pela parte credora;
7.8. O valor a ser pago mensalmente pelo Consumidor será o resultado da multiplicação da Tarifa de Energia – TE: i) pelo total medido da Energia Elétrica Ativa na Unidade Consumidora, a cada Ciclo de Faturamento, caso o Consumidor seja atendido na modalidade indicada no item “H.1.” da CLÁUSULA SEGUNDA deste CCER; ou ii) pelo montante fixado no item no item “I”da retrocitada Cláusula para cada mês do Período de Fornecimento, caso o Consumidor seja atendido na modalidade indicada no item “H.2.” da CLÁUSULA SEGUNDA deste Contrato;
7.9. Caso o Consumidor seja atendido sob a modalidade de Energia Elétrica Contratada, para fins de faturamento, na impossibilidade de avaliação do consumo nos Horários de Ponta e Fora de Ponta, esta segmentação deve ser efetuada proporcionalmente ao número de horas de cada segmento;
7.10. Os custos de encargos de conexão e de uso do Sistema de Distribuição são de responsabilidade do Consumidor, conforme CUSD específico celebrado entre o Consumidor e a Distribuidora e poderão ser faturados conjuntamente com o valor relativo à compra da energia elétrica, nos termos desta CLÁUSULA;
7.11. As tarifas aplicáveis à este Contrato corresponderão àquelas definidas pela ANEEL para o subgrupo tarifário “A4” e poderão ser reajustadas e revisadas nos termos da legislação vigente, sendo, a partir de então, imediatamente aplicadas ao objeto do presente CCER;
7.12. Poderão ser aplicados descontos, de acordo com a legislação específica, às tarifas homologadas pela ANEEL e aplicáveis neste CCER;
7.13. Para efeitos legais, o valor anual deste Contrato corresponde ao valor anual dos Encargos de Uso, e dos custos de conexão, se houver, em se tratando de consumidor especial, potencialmente livre ou livre, estabelecidos neste CCER;
7.14. A energia elétrica reativa excedente e a demanda de potência reativa excedente, ocasionadas por Fator de Potência menor do que o valor mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos), observados os períodos indutivos e capacitivos, serão cobrados do Consumidor de acordo com a legislação vigente;
7.15. Ressalvadas alterações na legislação vigente, o Fator de Potência médio mínimo aceitável será de 92% (noventa e dois por cento) em cada segmento horário e caberá ao Consumidor instalar, por sua conta, os equipamentos corretivos de que necessitar visando a melhoria do Fator de Potência.
7.16. Fica, desde já, acordado entre as PARTES que o Consumidor arcará com todos e quaisquer Tributos por eles devidos, nos termos da legislação tributária brasileira;
7.17. Os dispositivos da presente CLÁUSULA permanecerão válidos após a rescisão ou término deste CCER, por quanto tempo seja necessário para que as obrigações de pagamento em aberto sejam cumpridas.
CLÁUSULA OITAVA – DA MORA NO PAGAMENTO E SEUS EFEITOS
8.1. Fica caracterizada a mora quando o Consumidor deixar de liquidar qualquer das faturas na data de seu vencimento, de forma a incidir sobre as parcelas em atraso, devidamente atualizadas mensalmente pelo IGP-M, da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, publicado na revista Conjuntura Econômica, os seguintes acréscimos:
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die entre a data de inadimplemento e a do efetivo pagamento pelo Consumidor;
Multa de 2% (dois por cento), a ser acrescida sobre o principal e juros definidos no inciso precedente.
8.2. O valor do débito será atualizado monetariamente pela variação acumulada, pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, ou no caso da sua extinção, por outro índice com função similar que venha a substituí-lo e, sobre este incidirão a multa e os juros, previstos no item 8.1; variações negativas do IGPM não serão consideradas;
8.3. Caso o atraso de pagamento seja verificado dentro de um mesmo mês, para os efeitos da aplicação da atualização referida no item 8.1 será utilizada a variação pro rata die do IGPM/FGV, do mês anterior ao do pagamento;
CLÁUSULA NONA – DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO
9.1. A Distribuidora poderá suspender imediatamente o serviço, de acordo com os artigos 168, 169 e 170 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, quando verificar a ocorrência, dentre outros amparados por legislação aplicável, de qualquer evento abaixo descrito:
a) constatada ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo;
b) revenda ou fornecimento pelo Consumidor a terceiros da energia disponibilizada pela Distribuidora;
c) constatada a deficiência técnica de segurança na Unidade Consumidora que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico da Distribuidora;
9.2. A Distribuidora também poderá suspender o serviço, após notificação de prévio aviso ao Consumidor, na hipótese de verificação da ocorrência das situações previstas nos artigos 171 e 172 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações posteriores, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei Federal nº 8.987/95, inclusive se o Consumidor prestar serviço público ou essencial à população, conforme artigo 17 da Lei Federal nº 9.427/1996;
9.3. Após sanada a situação que ensejou qualquer suspensão referida na presente CLÁUSULA, a Distribuidora restabelecerá o fornecimento de energia elétrica a Unidade Consumidora, desde que a mesma esteja em conformidade com os padrões técnicos de segurança, proteção e operação adotados;
9.4. A suspensão de fornecimento motivada por qualquer hipótese prevista nesta CLÁUSULA, ou decorrente de Caso Fortuito ou Força Maior, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, não acarretará qualquer responsabilidade da Distribuidora, por quaisquer perdas ou lucros cessantes, seja em relação o Consumidor ou a terceiros.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS RESPONSABILIDADES
10.1 As PARTES responsabilizar-se-ão pelos danos diretos causados a outra PARTE, desde que comprovado o nexo causal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO INADIMPLEMENTO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.1. Em caso de inadimplemento por qualquer das PARTES de obrigação contida no presente CCER, a PARTE prejudicada
deverá notificar a PARTE inadimplente para sanar o respectivo inadimplemento em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, na forma da CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA, salvo quando houver expressa disposição em contrário;
11.2. Sem prejuízo da aplicação do disposto na CLÁUSULA SÉTIMA, o inadimplemento de qualquer obrigação contida neste CCER, salvo se o presente CCER ou norma ou regulamento da ANEEL fixar penalidade diversa, sujeitará a PARTE inadimplente ao pagamento, à PARTE prejudicada, de multa de 2% (dois por cento), atualização monetária, com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês calculados pro rata die sobre o valor total da última FATURA;
11.3. O presente CCER poderá ser rescindido pelas PARTES nos seguintes casos:
Rescisão do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD; Mediante acordo entre as PARTES;
Por uma das PARTES, em caso de não cumprimento pela outra PARTE, de qualquer uma das CLÁUSULAS avençadas neste CCER e/ou da legislação específica dos serviços de energia elétrica, desde que descumprido o prazo para sanar o referido inadimplemento;
Por requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação da outra PARTE;
Pela Distribuidora, na hipótese de inadimplência do Consumidor, e desde que, transcorridos 60 (sessenta) dias da notificação da Distribuidora à outra PARTE, devido ao não pagamento de uma fatura mensal;
Por qualquer das PARTES, caso uma PARTE venha a ter revogada ou, caso vencida, não seja renovada qualquer aprovação ou autorização regulatória necessária à condução de seus negócios e cumprimento de suas obrigações contratuais;
Pelo Consumidor, mediante comunicação prévia e expressa à Distribuidora com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias da data do término de cada período de vigência deste CCER;
Pela Distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma Unidade Consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL;
Pelo Consumidor, nos casos e condições previstos nos itens 11.4 e 11.5 e 11.6; e Término da vigência do Contrato.
11.4. Quando se tratar de CCER celebrado em função de retorno do Consumidor ao mercado cativo, caso o Consumidor deseje rescindir o presente CCER antes do início do período de fornecimento em face da desistência de retorno ao Ambiente de Contratação Regulada (ACR), deverá, a título de ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas pela Distribuidora na gestão dos contratos de compra de energia elétrica para cobertura de seu mercado cativo, efetuar o pagamento da multa rescisória, com base na expectativa de faturamento deste CCER no período de 1 (um) ano;
11.5. Caso o Consumidor deseje exercer a opção de adquirir energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre para cobrir, no todo ou em parte, para suprimento da Unidade Consumidora, deverá comunicar formalmente à Distribuidora no prazo pactuado na CLÁUSULA QUARTA pela não prorrogação, total ou parcial deste CCER ou a qualquer momento, mediante rescisão do CCER, sujeitando-se às penalidades previstas nesta CLÁUSULA.
11.5.1. Na comunicação acima referida, o Consumidor deverá comunicar à Distribuidora se a migração para o ACL será total ou parcial. Caso seja parcial, o presente CCER deverá ser aditado para que se estabeleça o montante de energia contratada.
11.5.2 Caso o processo de migração do Consumidor para o Ambiente de Contratação Livre (ACL) não se conclua por motivo não imputável à Distribuidora, esta, após o término do fornecimento previsto neste CCER, poderá efetuar o faturamento e a cobrança mensal, em substituição à suspensão do fornecimento de energia elétrica, de valor referente ao ressarcimento pelas repercussões financeiras incorridas, acrescidos os tributos incidentes, da seguinte forma:
R = E x ( PLDm – CmD)*
R = Valor a ser ressarcido pelo Consumidor; E = Energia efetivamente fornecida;
PLDm = Preço de Liquidação de Diferenças – PLD médio mensal publicado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
CmD = Custo médio de Aquisição de energia elétrica pela Distribuidora, considerado nos processos de reajuste tarifário, acrescidos os tributos incidentes.
* A multiplicação somente será efetivada, caso da diferença entre o PLDm e o CmD seja positiva, do contrário o ressarcimento será apenas a energia efetivamente fornecida;
11.5.3. O pagamento do valor estabelecido no item 11.5.2 deverá ser realizado em adição à aplicação das tarifas associadas à aquisição de Energia Elétrica e será devido até o pleno restabelecimento da relação contratual com a Distribuidora para compra de Energia Elétrica, que deverá ser formalizada mediante a assinatura de novo Contrato de Compra de Energia Regulada;
11.5.4. Na ocorrência do disposto no item 11.5, o Consumidor dará sempre prioridade à Distribuidora de cobrir ou igualar a melhor oferta oferecida pelo mercado, desde que efetivamente comprovada;
11.6. Nos demais casos de rescisão pelo Consumidor, este obriga-se a indenizar a Distribuidora, pela rescisão antecipada do CCER o valor correspondente ao faturamento da Energia Contratada referente aos meses remanescentes ao regular encerramento, limitado a 12 (doze) meses, considerando o produto da tarifa de energia e da bandeira tarifária vigentes na data de solicitação do encerramento sobre o calculado com base:
a) nos montantes médios contratados, para os consumidores livres e especiais; ou
b) na média dos consumos de energia elétrica disponíveis, precedentes ao encerramento, limitada aos 12 (doze) últimos ciclos, para os demais consumidores;
11.6.1. A obrigação do Consumidor em indenizar a Distribuidora, persiste ainda que não tenha se iniciado o período de fornecimento;
11.7. Faculta-se à Distribuidora o encerramento da relação contratual quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à Unidade Consumidora, desde que o Consumidor seja notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
11.8. A rescisão do presente CCER, em qualquer hipótese, não libera as PARTES das obrigações devidas até a sua data e não afeta ou limita qualquer direito que, expressamente ou por sua natureza, deva permanecer em pleno vigor e efeito após a data de rescisão ou que dela decorra;
11.9. Na hipótese da Distribuidora ter realizado investimento específico para atendimento do Consumidor, este ressarcirá a Distribuidora dos investimentos realizados e não amortizados relativos ao cálculo do encargo de responsabilidade desta, a ser calculada de forma proporcional aos valores que deixarem de ser faturados e de acordo com a legislação aplicável;
11.10. – A rescisão contratual implicará a interrupção do Ponto de Conexão e do uso do Sistema de Distribuição.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
12.1. Este CCER será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito à aplicação imediata de toda legislação e regulamentação superveniente que afetar o objeto do mesmo;
12.2. Para todos os fins e efeitos, o acordado entre as PARTES deverá estar permanentemente adequado à legislação pertinente, às determinações do Poder Concedente, à regulamentação da ANEEL, e/ou outros aplicáveis ou que venham a sucedê-los;
12.3. Na hipótese de RACIONAMENTO ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanadas do Poder Concedente ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação;
12.4. O Consumidor reconhece que as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” contempladas na Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 e eventuais alterações supervenientes estão à sua disposição nas instalações da Distribuidora, tais quais as Agências Comerciais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR
13.1. Nenhuma das PARTES será considerada inadimplente ou responsável por quaisquer ônus ou obrigações perante a outra PARTE, nos termos deste CCER, ou perante terceiros, por eventos de inadimplemento resultantes, direta ou indiretamente, de Caso Fortuito ou Força Maior, ressalvadas as obrigações constituídas ou pendentes de cumprimento antes da ocorrência de tais eventos;
13.2. Caso alguma das PARTES não possa cumprir qualquer de suas obrigações em razão de Caso Fortuito ou Força Maior, o presente CCER permanecerá em vigor, ficando a obrigação afetada suspensa por tempo igual ao da duração do Caso Fortuito ou Força Maior e seus efeitos;
13.3. Não constituem hipóteses de Caso Fortuito ou de Força Maior: (i) alterações nas condições econômicas e financeiras de qualquer das PARTES; (ii) dificuldades econômicas e/ou alteração das condições de mercado para acesso e uso do Sistema de Distribuição; (iii) demora no cumprimento por qualquer das partes de obrigação contratual; (iv) eventos que resultem do descumprimento por qualquer das PARTES de obrigações contratuais ou Exigências Legais; ou (v) eventos que sejam resultantes de negligência, dolo, erro ou omissão das PARTES;
13.4. A PARTE afetada pela ocorrência de qualquer evento previsto no "caput" desta Cláusula deverá comunicar o fato à outra PARTE num prazo máximo de 5 (cinco) dias, contado da data da constatação do evento, mediante notificação por escrito, com a descrição pormenorizada do evento, da qual deverá constar informações que indiquem a sua natureza, em que medida o mesmo compromete o cumprimento das suas obrigações nos termos deste CCER e a estimativa do período em que o evento a impedirá de cumprir suas obrigações suspensas pelo referido evento. A suspensão das obrigações da PARTE afetada não terá o efeito de eximi-la do fiel e integral cumprimento de outras obrigações que já forem exigíveis antes da ocorrência dos eventos referidos no "caput" desta CLÁUSULA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS GARANTIAS
14.1. A critério da Distribuidora, que deverá formalizar seu pedido através de documento específico, poderá ser solicitada a apresentação de garantias por parte do Consumidor, para o fiel cumprimento de suas obrigações com relação ao presente CCER. Este deverá no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento da solicitação específica da Distribuidora, prestar garantia de pagamento no valor equivalente a 02 (dois) faturamentos mensais, por meio de uma das modalidades, a critério da Distribuidora:
Fiança bancária emitida por instituição financeira autorizada a funcionar no País; Xxxxxx contratado junto à seguradora autorizada a funcionar no País;
Caução de títulos da dívida federal; Caução de recebíveis do Consumidor;
Contrato de Constituição de Garantia de Pagamento e Fiel Cumprimento de Obrigações,para constituição de uma conta de garantia, representada por uma instituição bancária, com outorga de poderes, no qual garanta o pagamento dos faturamentos previstos neste CONTRATO.
14.2. Caso a garantia seja rescindida antecipadamente por razões imputáveis ao Consumidor e/ou acionada pela Distribuidora, o Consumidor, no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação da Distribuidora, deverá substituí-la por outra de igual teor e forma;
14.3. O Descumprimento pelo Consumidor das obrigações previstas nesta Cláusula poderá ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica a sua Unidade Consumidora, ou o impedimento da religação, caso já tenha ocorrido a suspensão.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
15.1. Todas as comunicações, tais como correspondências, avisos, instruções, propostas, certificados, registros, aceitações e notificações enviadas no âmbito deste CCER, devem ser feitas em português, por escrito, entregues em mãos sob protocolo ou por meio de carta com aviso de recebimento, para os endereços abaixo indicados e aos cuidados das seguintes pessoas:
Consumidor:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO ACRE
Desembargador Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Presidente do Tribunal de Justiça
RD BR 364, n°3401 – Portal da Amazônia CEP: 69.915-630 – Rio Branco- Acre
Tel. fixo: (00) 0000-0000; E-mail: xxxxx@xxxx.xxx.xx
Distribuidora:
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE – ELETROACRE/GRUPO ENERGISA
Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Diretor Técnico Comercial
Xxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxxx CEP: 69.900-685 - Rio Branco – Acre
Tels. fixo/celular: (00) 0000-0000; (00) 00000 0000; E-mail: xxxxxxx.xxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
16.1. Este contrato pode ser alterado nos casos previstos no art. 65 da Lei n.º 8.666/93, desde que haja interesse do CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Este CCER será regido e interpretado, em todos os seus aspectos, de acordo com as leis brasileiras, e estará sujeito a toda legislação superveniente que afetar o objeto do mesmo;
17.2. Este CCER é reconhecido pelo Consumidor como título executivo, na forma do artigo 784, III, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e alterações supervenientes, para efeito de cobrança de todos e quaisquer valores decorrentes das obrigações aqui contempladas, valores estes apurados mediante simples cálculo aritmético;
17.3. Os direitos e obrigações decorrentes deste CCER se transmitem aos sucessores e cessionários das PARTES contratantes,
ficando estabelecido que nenhuma cessão ou transferência feita pelo Consumidor terá validade, se antes não for formalmente aceita pela Distribuidora, na forma descrita na CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA;
17.4. A partir da data de assinatura deste CCER ficam resilidos, para todos os fins e efeitos de direito, outros contratos anteriormente celebrados entre as PARTES para o fim de fornecimento de energia ativa e/ou reativa da Unidade Consumidora cuja vigência vem se prorrogando expressa ou tacitamente até a presente data, ressalvado o cumprimento de obrigações inadimplidas ou que sejam supervenientes à aludida resilição;
17.5. A tolerância ou não exercício, por qualquer das PARTES de quaisquer direitos a ela assegurados neste CCER ou na lei em geral não importará em novação ou em renúncia a qualquer desses direitos, podendo a referida PARTE exercitá-los a qualquer tempo;
17.6. O término do prazo deste CCER não afetará quaisquer direitos ou obrigações anteriores a tal evento, ainda que seu exercício ou cumprimento se dê após a ocorrência do final da vigência deste;
17.7. Cada uma das PARTES será responsável pelo pagamento dos Tributos incidentes sobre suas respectivas atividades e receitas, na forma em que a lei determinar, comprometendo-se a PARTE responsável em manter a outra livre e isenta de quaisquer responsabilidades, demandas e ações de qualquer natureza;
17.8. Todas as Cláusulas deste CCER são autônomas, de modo que a eventual nulidade de qualquer dispositivo de uma Cláusula ou da sua totalidade, deste CCER, não implicará de forma alguma a nulidade das demais CLÁUSULAS contratuais;
17.9. Na hipótese de racionamento ou qualquer espécie de contingenciamento compulsório, o fornecimento de energia elétrica reger-se-á pelas normas à época emanada do Poder Concedente ou por qualquer outro órgão que tenha legítima delegação;
17.10. Este CCER não poderá ser alterado, inclusive quanto a prorrogações do prazo de vigência do mesmo, nem poderá haver renúncia às suas disposições, exceto se por termo aditivo, observado o disposto na legislação aplicável;
17.11. As PARTES se obrigam a atender e respeitar as eventuais mudanças na legislação vigente, quanto à regulamentação do acesso e uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica, na forma a ser estabelecida pela ANEEL, bem como se comprometem a ajustar os termos deste CCER para se adequar à legislação pertinente;
17.12. Quaisquer dúvidas ou omissões eventualmente existentes neste CCER serão dirimidas pela legislação aplicável;
17.13. O Consumidor consentirá, a qualquer momento, que representantes da Distribuidora, devidamente credenciados, tenham acesso às instalações elétricas de sua propriedade, fornecendo-lhes as informações que necessitarem, relativas ao funcionamento dos equipamentos e instalações que estejam ligados ao sistema elétrico da Distribuidora;
17.14. Este CCER constitui uma obrigação válida, legal e vinculante, exequível de acordo com seus termos;
17.15. As PARTES declaram que não há ações, processos ou procedimentos pendentes, nem, tanto quanto seja do seu conhecimento, iminentes, contra si ou com efeito sobre si, em qualquer tribunal ou entidade administrativa ou tribunal arbitral que possa afetar, de modo substancialmente adverso, sua capacidade de cumprir e desempenhar suas obrigações sob este CCER;
17.16. É obrigação do Consumidor manter seus dados cadastrais sempre atualizados junto à Distribuidora;
17.17. Quando o Consumidor se submeter à Lei de Licitações e Contratos, deverá atender os incisos I a VI do Art. 62-A da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, inserido por intermédio da Resolução Normativa nº 714, de 10/05/2016 daquela Agência reguladora;
17.18. As PARTES são responsáveis pelos atos e omissões de seus respectivos empregados, administradores ou gerentes, prestadores de serviço, contratados ou prepostos, sob qualquer denominação, enquanto no exercício de suas funções;
17.19. Para os casos omissos no presente CCER, prevalecerão as “Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica” e outras estipuladas na legislação em vigor. Na hipótese de haver quaisquer divergências, após a assinatura do presente CCER, deverão ser discutidas entre as PARTES, e se persistirem a(s) divergência(s), caberá mediação à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL nos termos da legislação vigente;
17.20. Os nomes dos títulos e cláusulas deste CCER não serão considerados para efeitos de interpretação do mesmo, prestando-se tão somente para a indicação do conteúdo respectivo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
Fica eleito pelas PARTES o Foro da Comarca de Rio Branco, Estado do Acre, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para um mesmo efeito legal, caso não se atinja uma solução amigável ou não satisfatória à mediação da ANEEL.
E, por estarem as partes justas e acordadas, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito perante as testemunhas abaixo relacionadas, obrigando-se por si e seus sucessores a fazê-lo cumprir nos termos e condições estipuladas.
Rio Branco (AC), 01 de Setembro de 2019
ASSINATURAS DOS REPRESENTANTES LEGAIS
PELO Consumidor | PELA Distribuidora |
Nome: Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx Cargo: Presidente do Tribunal de Justiça CPF nº: 000.000.000-00 | Nome: Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Cargo: Diretor Técnico Comercial CPF nº: 000.000.000-00 |
Nome: xxxx Cargo: xxxxx CPF nº: xxx.xxx.xxx-xx | Testemunhas: Nome: Delciane Nogueira de Queiroz Cargo: Assistente Administrativo CPF nº: 000.000.000-00 |
DATA DE DEVOLUÇÃO DO CCER ASSINADO: 01 de setembro de 2019
CAMPO DE PREENCHIMENTO EXCLUSIVO PELA DISTRIBUIDORA
Rio Branco-AC, 22 de outubro de 2019.
Processo Administrativo n. 0006543-54.2019.8.01.0000 0681493v6