CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000385/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/09/2022 MR045793/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13090.101589/2022-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 12/09/2022 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PB000385/2022
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SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.580.649/0001-30,
neste ato representado(a) por seu ;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO
NORDESTE, CNPJ n. 08.142.853/0001-70, neste ato representado(a) por seu ; E
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n.
09.142.068/0001-80, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA, CNPJ n. 08.721.417/0001-55, neste
ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE, CNPJ n. 08.853.574/0001-14, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA, CNPJ n. 70.118.971/0001-16,
neste ato representado(a) por seu ;
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB, CNPJ n. 24.223.596/0001-57, neste
ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2022 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados profissionais no comércio do Plano da CNTC, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cubati/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Xxxx Xxxxxxxx/PB, Xxxxxx/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juarez Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Prata/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxxx/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB, com abrangência territorial em Alagoa Nova/PB, Areia/PB, Areial/PB, Aroeiras/PB, Barra de Santa Rosa/PB, Barra de São Miguel/PB, Boa Vista/PB, Boqueirão/PB, Cabaceiras/PB, Camalaú/PB, Campina Grande/PB, Congo/PB, Cuité/PB, Desterro/PB, Esperança/PB, Fagundes/PB, Frei Martinho/PB, Gurjão/PB, Ingá/PB, Itatuba/PB, Juarez
Távora/PB, Juazeirinho/PB, Junco do Seridó/PB, Lagoa Seca/PB, Livramento/PB, Massaranduba/PB, Montadas/PB, Monteiro/PB, Natuba/PB, Nova Floresta/PB, Nova Palmeira/PB, Olivedos/PB, Ouro Velho/PB, Pedra Lavrada/PB, Picuí/PB, Pocinhos/PB, Puxinanã/PB, Queimadas/PB, Remígio/PB, Riachão do Bacamarte/PB, Salgadinho/PB, Santa Luzia/PB, São João do Cariri/PB, São José do Sabugi/PB, São José dos Cordeiros/PB, São Mamede/PB, São Sebastião de Lagoa de Roça/PB, São Sebastião do Umbuzeiro/PB, São Vicente do Seridó/PB, Serra Branca/PB, Serra Redonda/PB, Soledade/PB, Sumé/PB, Taperoá/PB, Xxxxxxxx/PB, Umbuzeiro/PB e Várzea/PB.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
PISO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria comerciária na cidade de Campina Grande e demais cidades da base territorial, a partir de 1º de julho de 2022 até 30 de junho de 2023, será reajustado conforme os itens deste caput, não podendo ser deduzidos os aumentos por mérito, promoções e implemento de idade, nos termos da IN, n.º 4, inciso XXI, do Colendo TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso salarial da categoria comerciária na cidade de Campina Grande (PB), a partir de 1º de julho de 2022, fica assim estabelecido:
1. Para os trabalhadores Office-boy, Serviços gerais, faxineiro, carregador, trabalhador braçal, copeiro, empacotador, entregador e servente, o Piso salarial a partir de julho de 2022 será de R$ 1.273,50 (hum mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); sendo que, a partir de janeiro de 2023 o salário passará a ser R$1.345,59 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove reais); independente do tempo de serviço ou idade.
2. Demais cargos, independente de tempo de serviço, a partir de julho de 2022, o Piso Salarial será de R$ 1.296,00 (Hum mil duzentos e noventa e seis reais), sendo que, a partir de janeiro de 2023 o salário passará a ser R$1.370,00 (hum mil trezentos e setenta reais); independente do tempo de serviço ou idade.
3. Para os trabalhadores das cidades de Esperança e Queimadas fica assegurado o Piso salarial a partir 1º de julho de 2022 no valor de R$ 1.273,50 (hum mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); sendo que a partir de janeiro de 2023 o salário passará a ser R$1.345,59 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos);independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os municípios de Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remígio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubati, Olivedos, Soledade, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Cariri, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba,fica assegurado a partir de julho de 2022, o Piso salarial de R$ 1.273,50 (hum mil duzentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); sendo que, a partir de janeiro de 2023 o salário passará a ser R$1.345,59 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos); independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - fica garantido o salário mínimo Nacional para o trabalhador da base territorial de Campina Grande, que nunca laborou (primeira assinatura na CTPS/1º emprego), por um período de 90 (noventa) dias e empregados que porventura não tenham experiência na função e atividade do ramo contratante (exceto os elencados no item 1 do parágrafo primeiro e parágrafo segundo desta cláusula), após esse período o trabalhador fará jus ao salário estabelecido no parágrafo primeiro, item 2 desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os operadores de Empilhadeiras das empresas preponderantemente comerciais, fica estabelecido a partir de julho de 2022, o Piso salarial de R$ 1.296,00 (Hum mil duzentos e noventa e seis reais), sendo que, a partir de janeiro de 2023 o salário passará a ser R$1.370,00 (hum mil trezentos e setenta reais); independente do tempo de serviço ou idade.
PARÁGRAFO QUINTO – O salário do jovem aprendiz terá por base o salário-mínimo nacional.
PARAGRAFO SEXTO- todos os trabalhadores terão direito a um abono de R$ 300,00 (trezentos reais), referentes a R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, proporcional aos meses em que o funcionário tiver trabalhado na empresa entre julho a dezembro/2022, que poderão ser divididos em até 6 (SEIS) vezes, nas folhas de pagamento das competências de janeiro, Fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, sendo a presente verba com natureza indenizatória (não salarial) e paga apenas aos trabalhadores que estiverem ativos na empresa em 1º de janeiro de 2023.
PARAGRAFO SETIMO - As empresas que já concederam adiantamentos do reajuste salarial igual ou superior ao pactuado neste termo, antes do fechamento da presente convenção, ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste e de realizar o pagamento do abono de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula.
PARAGRAFO OITAVO – As empresas que já concederam adiantamentos do reajuste salarial igual ou superior ao pactuado neste Instrumento Coletivo, antes do fechamento da presente convenção coletiva de trabalho, para o exercício 2022/2023, ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste e de realizar o pagamento do abono de que trata o Parágrafo Sexto desta cláusula, SENDO QUE as empresas que concederam em percentual inferior ao definido acima, antes do fechamento da presente Convenção, deverão fazer o complemento até os patamares já definidos.
INCLUIR:
PARÁGRAFO XXXX – Não haverá pagamento de valores retroativos à data de fechamento da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO DECIMO - A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá os trabalhadores das categorias profissionais, observados segmentos do comércio varejista, atacadista e distribuição em geral (automóveis, ônibus, motocicletas, triciclos, quadrículos, bicicletas, embarcações náuticas, aviões, helicópteros e ou equipamentos aéreos similares e afins, trens, metro, automotores em geral, máquinas, implementos agrícolas e industriais similares e afins, peças e acessórios para veículos, de bebidas (alcoólicas, destiladas, fermentadas, artesanais e industriais, não alcoólicas, chás, cafeinadas e não cafeinadas, energéticos, gasosas e não gasosas gaseificadas e não gaseificadas, similares e afins), fumo e tabacaria, gêneros alimentícios de trigo, de milho, de soja e outros cereais em gerais similares e afins, naturais, dietéticos e macrobióticos, açougues, peixarias e derivados, aves e derivados, crustáceos e derivados, carnes (bovina, suína, aves, pescados etc.) derivados similares e afins (atacadista, varejista distribuidor, e manipulador etc.), cereais em geral, leite, laticínios e lácteos e derivados e afins, trigo e derivados e afins, hortifrutigranjeiros, açúcar derivados e afins, doses similares e afins, bombonnieres, confeitarias, telefones, rádios, computadores e equipamentos eletrônicos, rações animal, similares e afins, tecidos derivados de algodão e sintéticos similares e afins, acessórios, fibras vegetais e sintéticas, fios vegetal e sintéticos, ferro e afins, plástico, resinas e similares e afins, vestuários, roupas, uniformes, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, lonas, tapeçaria, colchoaria, decoração, encerados, artigos de cama, mesa, cozinha, copa, banho, vidros, cristais, porcelana, espelhos, vitrais, molduras, cutelaria, similares e afins, produtos óticos similares e afins, produtos de comunicação (telefones, rádios, redes, internet, similares e afins), equipamentos de ginastica, musculação e reabilitação, drogas, medicamentos, farmacêuticos, veterinários, odontológicos, florais, medicinais ervanários, higiene pessoal, resíduos minerais e vegetais, de óleos de petróleo e vegetais, produtos veterinários, químicos, produtos de uso agropecuário, produtos de higiene, limpeza, conservação domiciliar e predial, cordas e cordão, combustíveis (gasolina, diesel, biodiesel, álcool em geral, carburantes, gás GLP, liquefeitos de petróleo), graxas e lubrificantes derivados e afins, combustível de origem vegetal, eletros, eletrodomésticos e eletro-eletrônicos similares e afins, fotográficos e cinematográficos, brinquedos, artigos recreativos, moveis de madeira, vime e sintéticos similares e afins, utensílios e artigos para o lar e similares e afins, escritório e afins, borracha similares e afins, livros, revistas, publicações em geral, papelaria, papelão, livros em geral (didáticos, técnicos, escolares, etc.), cartão, cartolina, cartão e artefatos, comércio de materiais em geral para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, tintas, vernizes similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos e calçados em geral, artigos de couro, peles e artefatos similares e afins, plásticos, espuma, artigos usados, artesanato e de souvenires, cerâmica, gesso, pirotécnicos, artigos importados, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, MP3 e 4 e similares e afins, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, MD, MP, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, motocicletas, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais, pessoais, camping, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), plantas e flores naturais e artificiais, produtos alimentícios industrializados, extrativos minerais, vegetais e agropecuários, sal mineral e marinho, animais vivos para criação doméstica e pecuária (bovinos, equinos, muares, aves, peixes, crustáceos afins), atacadista e distribuição em geral de alimentos, de bebidas (alcoólicas, não alcoólicas, destiladas e
fermentadas, chás, cafeinadas, energizadas, gasosas e não gasosas, gaseificadas e não gaseificadas e afins), gêneros alimentícios em gerais similares e afins, carnes e derivados similares e afins, vestuário, acessórios, roupas, fardamentos, roupas profissionais e de segurança do trabalho similares e afins, eletros, eletrodomésticos e eletroeletrônicos similares e afins, moveis, utensílios e artigos para lar, escritório e indústria similares e afins, livros, revista, papel, gráficos e impressos similares e afins, de embalagem papel, papelão, plástico, resinas similares e afins, materiais para construção civil, industrial, agrícolas, naval, madeiras, ferros, plásticos e resina e similares e afins, medicamentos e farmacêuticos similares e afins, sapatos artigos de couro, de plásticos e similares e afins, fitas, K7, cartuchos, DVD, MD, de games, vídeo áudio e som, telefones, máquinas, disco, DVD, cassete, copiadoras, jogos eletrônicos, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, motocicletas, empilhadeiras, guindastes, equipamentos industriais e pessoais, armas e munições, camping e lazer, caça, pesca, borracha e derivados e etc.), empregados em ferros velhos e sucatas similares e afins, brechós; comércio de distribuição em geral, logística e armazém em geral do comércio de equipamentos eletro-eletrônicos, mecânicos, químicos, odontólogos, medicina, enfermagem, professores, cirurgiões-dentistas, veterinários, zootecnistas, farmacêuticos, fonoaudióloga, pedólogos, nutricionistas, educação física, danças em geral, sexólogos, ginástica em geral, ginástica holística, em promotoras de vendas em geral, em call center, em auxilio a lista telefônica, corretagens em geral, em administração de cartões de crédito, em empresas de crédito e cobranças, serviços contábeis, comércio exterior, equipamentos de terraplanagem, veículos, auto cargas, embarcações, aeronaves, empilhadeiras, guindastes e containers, em instalação, manutenção, monitoramentos de alarmes, monitoramento de sistemas de alarmes, instalação de sistemas de alarmes, embaladores, entregadores e empacotadores de mercadorias, franquias em geral, logística em geral, estocagem, movimentação e armazenagem de cargas em geral (secas, a granel, liquidas, gozosas etc.), trabalhadores em estabelecimentos do comércio em shopping Center, em conjuntos de lojas, movimentação de mercadorias em geral; empregados de concessionárias de veículos automotores; das locadoras de veículos e de fitas de vídeo; agências de turismo (inclusive intérpretes e guias de turismo; de agentes autônomos em geral; secretárias, recepcionistas e atendentes em geral; empregados em shopping centers e empregados em empresas de assistência técnica em geral, com abrangência territorial nos municípios de: Campina Grande, Ingá, Massaranduba, Lagoa Seca, Puxinanã, Pocinhos, Montadas, Areal, Esperança, São Sebastião de Lagoa de Roça, Alagoa Nova, Areia, Remigio, Barra de Santa Rosa, Cuité, Nova Palmeira, Pedra Lavrada, São Vicente do Seridó, Cubatí, Olivedos, Soledade, Queimadas, Fagundes, Itatuba, Aroeiras, Natuba, Umbuzeiro, Boqueirão, Boa Vista, Barra de São Miguel, Cabaceiras, São João do Carirí, Gurjão, Juazeirinho, Junco do Seridó, São José do Sabugi, Santa Luzia, São Mamede, Salgadinho, Taperoá, Livramento, São José dos Cordeiros, Serra Branca, Congo, Camalaú, São Sebastião de Umbuzeiro, Monteiro, Prata, Ouro Velho, Sumé, Desterro, Teixeira, São José do Bonfim, Cacimba de Areia, Quixabá, Malta, Condado, Desterro de Malta, São José de Espinhara, Nova Floresta, Frei Martinho, Picuí, São José do Tigre e Várzea todos no Estado da Paraíba.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários de todos os trabalhadores no comércio da base territorial do Sindicato profissional, que não recebem piso salarial e percebem até o teto previdenciário terão Reajuste salarial de 10% sobre a remuneração do mês de junho de 2022, sendo o reajuste fracionado em 50% a partir da data base de julho de 2022 e os outros 50% a partir de janeiro de 2023.
PARAGRAFO PRIMEIRO- todos os trabalhadores que percebem acima do piso salarial, terão direito a um abono no valor de R$ 300,00 (Trezentos reais),referentes a R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês, proporcional aos meses em que o funcionário tiver trabalhado na empresa entre julho a dezembro/2022, que poderão ser divididos em até 6 (SEIS) vezes, nas folhas de pagamento das competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2023, sendo a presente verba com natureza indenizatória (não salarial) e paga apenas aos trabalhadores que estiverem ativos na empresa em 1º de janeiro de 2023.
PARAGRAFO SEGUNDO - Empresas que já concederam adiantamento do reajuste do piso salarial igual ou acima do percentual pactuado neste Instrumento Coletivo, antes do fechamento da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o exercício 2022/2023, ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste e de realizar o pagamento de abono;
PARAGRAFO TERCEIRO - Empresa que já concederam adiantamento do reajuste do piso salarial em percentual inferior ao definido acima, antes do fechamento da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o exercício 2022/2023, deverão completar até os patamares ora definidos.
PARAGRAFO QUARTO - É requisito para o recebimento do abono estar vinculado ao quadro de empregados da empresa em 1º de janeiro de 2023.
PARAGRAFO XXXXXX - Xxxx ocorra dispensa do empregado após 1º de janeiro de 2023 e antes do recebimento integral do abono, o pagamento deverá ser efetuado juntamente com as verbas rescisórias, a título de abono (verba indenizatória), consignado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;
PARAGRAFO SEXTO - Não haverá pagamento de valores retroativos à data de fechamento da presente Convenção Coletiva.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE SALARIAL
As empresas disponibilizarão aos empregados, de forma virtual ou impressa, demonstrativo de pagamento ou documento equivalente, contendo especificações relativas a salários, comissões, horas-extras, adicionais, repouso remunerado, bem como descontos efetuados, o qual, para todos os efeitos, detém idêntica finalidade
CLÁUSULA SEXTA - PERIODO DE PAGAMENTO
O pagamento da remuneração dos Comerciários será até o quinto dia útil do mês subsequente; após este prazo, aplicar-se-á a multa de que trata a lei 7.855/89 ou outra que venha substituí-la.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os que recebem semanal ou quinzenal, o prazo é de 2 (dois) dias úteis ao vencimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES
Não poderão ser descontados da remuneração dos empregados os valores de cheques por estes recebidos sem provisão de fundos, desde que os empregados tenham cumprido normas (escritas) internas da empresa pertinentes à matéria.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - 13 SALARIO
As empresas se obrigam ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, por ocasião das férias, desde que requeridas até 31 de janeiro de 2023 para o primeiro semestre e até 30 de junho de 2023 para o segundo semestre.
PARAGRAFO ÚNICO - Visando fomentar as vendas do período junino na cidade de Campina Grande e demais cidades abrangentes, fica facultado as empresas ao pagamento a título de adiantamento, de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário, até o dia 20 de junho de 2023.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado na função permanente de caixa ou assemelhado receberá a título de "QUEBRA DE CAIXA", mensalmente, uma gratificação de 7% (sete por cento) do seu salário base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de ausência ao trabalho durante o mês laborado, os operadores de Xxxxxx ou assemelhados, receberão os valores do Quebra de Caixa, estipulado no Caput desta clausula, proporcionais aos dias efetivamente laborados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao exercente da função de caixa e/ou assemelhados, será assegurado o direito de presenciar a conferência diária e ter ciência, por escrito, de possíveis diferenças, porventura, havidas, quando da
apuração pelo empregador dos valores e saldos do caixa sob a sua exclusiva responsabilidade.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Cabendo ao trabalhador exercente das funções de CAIXA e/ou assemelhados, cumprir as normas internas do seu empregador, expedidas por escrito, quanto os procedimentos e prazos para a conferência diária. Caso contrário, em não presenciando a conferência por sua livre escolha e/ou por ausentando do local de trabalho, sem prévia justificativa ou autorização do empregador, assumirá o trabalhador os ônus decorrentes da diferença apurada em sua ausência.
PARÁGRAFO QUARTO - Facultam-se as empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para isenção da quebra de caixa mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
PARÁGRAFO QUINTO – O pagamento instituído no caput desta cláusula tem natureza indenizatória, sem caráter salarial, ou seja, não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos art. 457, §2º da CLT.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSIONISTAS
Os empregados que percebem salário a base de comissão serão regidos pelos seguintes dispositivos:
a) - Para o empregado que percebe comissão, a média dessa comissão será encontrada, para todos os efeitos legais, com base nas 10 (dez) maiores remunerações percebidas nos últimos 12 (doze) meses, a mesma média para os trabalhadores que tiverem menos de um ano e mais de 06(seis) meses e quando o Comerciário, não tiver mais de 6 (seis) meses de trabalho na empresa, proporcional aos meses trabalhados.
b) - Aos empregados que recebem exclusivamente por comissão, fica assegurado o piso salarial estabelecido na cláusula terceira, item 2, deste instrumento.
c) - As horas extras do comissionista serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora de trabalho, que se encontra tomando-se por base as comissões do mês de competência.
d)- Os empregados comissionistas terão direito ao pagamento de repouso remunerado, com base no cálculo de sua comissão mensal, dividida esta pelos dias úteis em que haja trabalhado e multiplicado pelos dias referidos, domingos e feriados.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIAÇÃO
Fica facultado às empresas estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, considerando o desempenho das metas estabelecidas pelo empregador, nos termos do art. 457, §4º da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO– O prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, poderá ser pago mensalmente, desde que cumpridas os requisitos e determinações estabelecidas por escrito pela empresa, não importando em caráter salarial, ou seja, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Facultam-se às empresas celebrarem acordo coletivo de trabalho com o sindicato profissional para fixação de participação em lucros e resultados (PLR) pelos trabalhadores, mediante interveniência do sindicato da categoria econômica.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas na base territorial de Campina Grande, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores, fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, vale-alimentação/refeição por dia efetivamente trabalhado, no valor de R$ 8,73 (oito reais e setenta e três centavos), através de crédito em cartões eletrônicos, tickets ou qualquer outra espécie de concessão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor correspondente do caput desta clausula, por tratar-se de verba indenizatória, não integra a remuneração "in natura" do empregado para qualquer efeito;
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas ficam dispensadas do fornecimento do vale refeição/alimentação a seus empregados quando o labor for de turno único de até 6 (seis) horas e também realizado em dia de feriado e domingo em face da ajuda de custo já estipulada na presente CCT que trata do trabalho aos domingos e feriados, bem como, quando o expediente do sábado for de apenas 4 (quatro) horas;
PARÁGRAFO TERCEIRO: A ajuda-alimentação/refeição acima referida poderá ser realizada através dos "Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT", previstos na Lei nº 6.321, de 14.04.1976, e no Decreto nº 5, de 14.01.1991.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica ressalvado o Direito Adquirido aos trabalhadores que já recebam benefício superior ao previsto no caput desta cláusula, com reajuste mínimo de 11,92% (onze virgula noventa e dois por cento) para o exercício 2022/2023.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas que fornecerem Alimentação/refeição em suas dependências, ou fora dela, no valor equivalente ou superior ao estipulado no caput desta clausula, ficam desobrigadas do fornecimento do Vale Alimentação aos seus funcionários.
PARAGRAFO SEXTO - Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho que já concederam adiantamento do reajuste do Vale Alimentação/refeição igual ou acima do percentual pactuado neste Instrumento Coletivo de Convenção, antes do fechamento da nova Convenção Coletiva de Trabalho, para o exercício 2022/2023, ficam desobrigadas de aplicar novo reajuste. E caso tenham antecipado reajuste no Vale Alimentação/refeição inferior ao pactuado neste Instrumento Coletivo, então serão obrigadas a complementar o reajuste já definido.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Não haverá pagamento de valores retroativos à data de fechamento da presente Convenção Coletiva.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
Os trabalhadores abrangidos por esta convenção que optarem pelo vale transporte o terão, segundo a regulamentação da legislação que tornou obrigatório o benefício, para a utilização efetiva do deslocamento residência/trabalho/residência e vice-versa, como também nos deslocamentos para intervalo de almoço e descanso.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficam desobrigadas do fornecimento de vales transportes nos intervalos intrajornada, as empresas que forneçam vale-refeição/alimentação no valor, nunca inferior ao estabelecido no caput da clausula do vale alimentação ou disponibilizem refeitório em suas dependências com fornecimento de refeições gratuitas, ou em local a ser contemplado em Acordo Coletivo de Trabalho, com Assistência do Sindicato de sua Categoria Econômica.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A recarga do Cartão do Vale Transporte, deverá ser efetuada até o dia 28 do mês anterior.
PARAGRAFO TERCEIRO - DA DIARIA DO AJUDANTE DE ARMAZENAGEM/COLETA/ENTREGADOR –
Aos empregados ajudantes de armazenagem/coleta/entregador de empresas com atividade preponderantemente comercial fica assegurado o pagamento de diária ao mesmo, nos seguintes valores:
a) diária intermunicipal ou interestadual com pernoite, a partir de 1º de julho de 2022, o valor será de R$ 33,25 (trinta e três reais e vinte e cinco centavos).
b) Diária intermunicipal ou interestadual sem pernoite a partir de 1º de julho de 2022, o valor será de R$ 20,37 (v
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIENCIA E SALARIO SUBSTITUTO
Ao empregado designado para a função de outrem, ou em caso de substituição, passará a fazer jus durante a substituição do mesmo salário na função, conforme proporção dos dias trabalhados na respectiva competência de apuração salarial.
PARÁGRAFO ÚNICO - Experiência. Fica expressamente proibida a contratação de empregados, no prazo de experiência, quando comprovado através de anotações na sua CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social, que já trabalhou na mesma função e na mesma empresa por prazo igual ou superior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÃO
Fica garantido ao funcionário promovido o menor salário percebido pelo funcionário no mesmo cargo.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PREVIO
O empregado em aviso prévio fica dispensado do cumprimento do restante do mesmo quando comprovar a obtenção de novo emprego, sem que isto acarrete ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O aviso prévio por parte da empresa ou do trabalhador deverá ser comunicado por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado ou não para a sua devida validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A redução da hora prevista no artigo 488 da CLT será utilizada atendendo a conveniência do empregado no início ou fim da jornada, mediante opção do empregado, por um dos períodos. Da mesma forma alternadamente, o empregado poderá optar por 7 (sete) dias corridos durante o período.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Concede-se 60 (sessenta) dias de aviso prévio a todos os trabalhadores demitidos, SEM JUSTA CAUSA, que contêm até a data da demissão com mais de 5 (cinco) anos de trabalho para mesma empresa, não acumulável com as disposições da Lei 12506/2011; A partir de 10 (dez) anos de trabalho, para a mesma empresa, terá o aviso prévio legal de 30 dias, acrescido de 03 (três) dias por cada ano trabalhado, até completar o limite de 90 (noventa) dias de que trata a Lei 12506/11.
PARÁGRAFO QUARTO - Carta de Referência. Fica garantida ao empregado a expedição de carta de referência, por parte da empresa, que acompanhará os documentos da rescisão contratual, exceto por justa causa.
PARÁGRAFO QUINTO - Nos casos de Xxxxx Xxxxxx em que o empregador coloque o empregado para cumprir o aviso em casa, o pagamento das verbas rescisórias será quitado até o 10º dia, contado da data da dispensa do cumprimento do Aviso (Art.21 I. N. n.º 03/2002).
PARAGRAFO SEXTO - Forma de pagamento da rescisão contratual:
1. Facultam-se as empresas que o pagamento das verbas rescisórias poderá ser efetuado preferencialmente em Cheque Administrativo a ser entregue ao trabalhador demitido até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias, Ordem de Pagamento e/ou Cheque visado pela instituição bancaria, devendo a empresa ficar com copia assinada e datada pelo trabalhador, constando dia do recebimento do referido cheque, para a devida comprovação;
2. Deposito em conta salário ou conta pré - existente do trabalhador (conta corrente/poupança) até a data limite do vencimento do pagamento das verbas rescisórias;
3. Observando ser o pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias um ato jurídico complexo, que determina ao empregador obrigações de pagar e fazer, após o pagamento dos valores "in pecúnia" das verbas rescisórias conforme itens 1 e 2 deste parágrafo, na forma da lei.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXPERIÊNCIA NA PROGRESSÃO DE FUNÇÃO
Em caráter experimental, limitado a 90 dias, a empresa poderá firmar acordo individual escrito com o empregado para avaliação mútua de competências, capacidades e das habilidades necessárias ao desempenho de nova função.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Durante este período, fica garantida a remuneração compatível com o cargo exercido pelo empregado, devendo ser registrada a título de gratificação de função.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Decorrido o período experimental, caso não haja interesse mútuo em tornar definitiva a alteração de função, fica assegurada a reversão ao cargo ocupado anteriormente e respectiva remuneração, sem direito à manutenção nem incorporação de acréscimos salariais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado o direito de não concordar com a promoção e permanecer no cargo anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
3. APOSENTADORIA - Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
ESTABILIDADE GERAL
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PROVISORIA
Assegura-se estabilidade provisória, além da estabilidade consolidadas nas seguintes condições e prazos.
1. ACIDENTE DE TRABALHO/PERCURSO/DORT - Fica assegurada a ESTABILIDADE provisória ao acidentado ou doente ocupacional conforme a legislação pertinente à matéria, devidamente comprovado.
2. ACOSTADO - Ao empregado acostado à Previdência Social não enquadrado no item 1 desta cláusula, fica assegurada a estabilidade de 30 (trinta) dias, contados a partir do término da licença, não podendo ser dispensado sem justa causa.
3. APOSENTADORIA - Ao empregado que contar com mais de 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos, na mesma empresa, não poderá ser dispensado, senão por justa causa, no período dos 18 (dezoito) últimos meses que faltarem para sua efetiva aposentadoria, desde que o empregado comprove o tempo total através de apresentação do CNIS, fornecido pelo INSS ou quando solicitado pelo empregador no prazo de 30 dias e se manifestando, por escrito, junto à empresa a sua opção nos 5 (cinco) primeiros dias do seu período de estabilidade
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Adquirido o direito a aposentadoria, em não solicitando o empregado a concessão do benefício, extingue-se a estabilidade provisória prevista no item 3, desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado perderá o direito a estabilidade provisória caso não atenda tempestivamente os requisitos previstos no item 3 desta cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não fará jus a estabilidade provisória prevista no item 3 desta cláusula, o demitido por justa causa ou demissão por iniciativa do empregado;
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FUNCIONAMENTO DO COMERCIO
O comércio de Campina Grande não funcionará no dia 25 de dezembro de 2022(Dia de Natal) e 1º de Janeiro de 2023 (Dia Mundial da Paz).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos feriados dos dias, 05 de agosto de 2022 (dia da Carta Magna do Estado); 07 de setembro de 2022 ( Dia alusivo a Independência do Brasil); 11 de outubro de 2022 (dia da cidade); dia 12 de outubro de 2022( Dia da Padroeira do Brasil); 02 de novembro de 2022( Dia de Finados); 15 de novembro de 2022 ( Dia da Proclamação da República); 08 de Dezembro de 2022( Dia da Padroeira da Cidade); 07/04/2023 (Paixão de Cristo); 21 de abril de 2023( Dia de Tiradentes); 1º de maio de 2023 (Dia do trabalho); 08/06/2023 (Dia de CORPUS CHRISTI) e 24/06/2023 (Feriado de São João), os estabelecimentos comerciais na base territorial de Campina Grande poderão abrir suas portas para funcionamento comercial.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas que pretenderem utilizar os trabalhadores para laborarem nos dias feriados estabelecidos no parágrafo anterior poderão fazê-lo desde que comunique aos trabalhadores com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a escala de trabalho do referido feriado e que seja seguido o seguinte critério: Empresa que tenha em seu quadro funcional até 10 (dez) trabalhadores pagarão ao final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais), até 30 de dezembro de 2022 a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados independente de perceberem salário fixo ou variável, Sendo que a partir de janeiro/2023, o valor passará para R$ 50,00 (cinquenta e reais), até 30 de junho de 2023. As empresas que tenham em seu quadro funcional mais de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, ou em folha de pagamento, como ajuda de custo (com natureza indenizatória), a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias feriados, independente de perceberem salário fixo ou variável, sendo que em janeiro/2023 o valor passará a ser R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) até 30 de junho de 2023. Os valores ora descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Independente da jornada naqueles dias, os trabalhadores terão direito a uma folga integral até 35 (trinta e cinco) dias subsequentes ou em até 45 (quarenta e cinco) dias subsequentes para feriados em meses com mais de um feriado.
PARÁGRAFO QUARTO – Por opção da empresa, o pagamento da ajuda de custo prevista no parágrafo segundo, poderá ser realizado de maneira antecipada, ao final do expediente ou na folha de pagamento da folha salarial do mês de competência correspondente ao feriado.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas obrigam-se a anotar a frequência dos empregados (cartão de ponto, registro de ponto, etc.) que trabalharem nos feriados, enviando cópia contra recibo a entidade obreira, mantendo cópia na empresa para as necessárias constatações fiscalização da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdencia, e fornecerem aos empregados, vales transportes, sem nenhum ônus para os obreiros.
PARÁGRAFO SEXTO - Convencionam as partes que os empregados que trabalharem nos domingos em empresas que tenham até 10 funcionários, receberão no final do expediente trabalhado, uma ajuda de custo, com natureza indenizatória, no valor de R$ no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), até dezembro de 2022, sendo que a partir de janeiro/2023 o valor passará para R$ 28,00(vinte e oito reais) e para as empresas que tenham em seu quadro funcional acima de 10 (dez) trabalhadores pagarão no final do expediente, mediante recibo, como ajuda de custo,
com natureza indenizatória, no valor de R$ R$ 35,00 (trinta e cinco reais) até dezembro de 2022, sendo que a partir de janeiro/2023 o valor passará para R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos), a cada trabalhador convocado para o trabalho nos dias de domingos, independente de perceberem salário fixo ou variável, sem prejuízo da garantia do repouso semanal remunerado, na forma da Lei e das demais vantagens previstas nesta convenção. Os valores ora descritos não estão sujeitos ao pagamento de retroativo, complemento ou diferenças apuradas após a aplicação do reajuste, referente ao período em que ainda não homologada a presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Por opção da empresa, o pagamento da ajuda de custo prevista nos parágrafos segundo e sexto, poderá ser realizado de maneira antecipada, ao final do expediente ou na folha de pagamento da folha salarial do mês de competência correspondente ao feriado.
PARAGRAFO OITAVO - Fica vedado ao empregador que, porventura, não cumprir integralmente as disposições previstas nesta cláusula e seus parágrafos, firmados observando as disposições previstas no artigo 611-A da CLT (lei 13467/2017), utilizar total ou parcialmente das condições ora pactuadas, entendidas como mais favoráveis àquelas previstas na CLT e demais ordenamento jurídico, especialmente, quanto à concessão de folgas, concessão de repouso semanal remunerado e remuneração, face ao trabalho em dias especiais de domingos e feriados. Cabendo ainda suportar a multa convencionada no importe de 10% do valor da obrigação não cumprida em favor do respectivo sindicato patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO COMERCIARIO
Na terceira segunda feira do mês de setembro de 2022 (Dia 19/09/2022), todos os Comerciários folgarão, para participar das comemorações ao dia do Comerciário.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas trabalhadas como extras serão acrescidas de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTROLE DE JORNADA
Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, conforme disposto na Portaria n. 671 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir:
1. Restrições à marcação do ponto;
2. Marcação automática do ponto;
3. Exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada;
4. Alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão:
1. Estar disponíveis no local de trabalho;
2. Permitir a identificação de empregador e empregado; e
3. Possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e/ou impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que optarem pela utilização da marcação virtual não poderão impor aos seus empregados o ônus de aquisição de aparelhos celulares, ou equipamentos para implantação do sistema.
PARÁGRAFO QUARTO – A empresa que optar pela utilização deste mecanismo, deverá, através de ofício específico, manifestará ao Sindicato profissional a opção de utiliza-lo, bem como fornecerá toda explicação sobre o funcionamento do sistema quando solicitado.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
Fica assegurado o abono de faltas do empregado, sem discriminação de sexo, quando comprovado dia e hora que decorreu de prestação de socorro hospitalar ou acompanhamento de dependentes legais (cônjuge, filhos ou pais) para atendimento médico.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o pai e a mãe trabalhem na mesma Empresa, a ausência remunerada caberá tão somente a um dos dois pais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Abono de falta ao empregado(a) mencionado no caput desta cláusula, refere-se apenas ao período (horário) do atendimento hospitalar, devendo o(a) trabalhador(a) retornar após o período do atendimento.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTES
As empresas envidarão esforços no sentido de que, quando das férias regulamentares dos seus funcionários estudantes, desde que devidamente matriculados em instituição de ensino reconhecida e regulamentada, os mesmos possam gozar em período que coincida com as férias escolares.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Aos trabalhadores estudantes, observando-se o disposto no caput da presente cláusula e, desde que, comprovada sua frequência pela instituição de ensino, a transferência de horário ou turno de trabalho poderá ser admitida mediante entendimento entre empresa e empregado, a fim de que o empregado possa ter qualificação educacional e/ou profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos estudantes o abono dos dias em que forem fazer provas de vestibular, ENEM, supletivo e concursos, desde que requeiram aos seus empregadores com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) mediante a apresentação do cartão de inscrição e do comprovante de comparecimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIAS PARA CASAMENTO
Fica facultado ao empregado, gozar férias no período coincidente com a época do seu casamento, exceto nos meses de Janeiro, Junho e Dezembro, independente dos dias garantidos por lei, desde que comunicado com 20 (vinte) dias de antecedência ao seu empregador.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE
Fica assegurada a ESTABILIDADE da gestante a partir de sua gravidez, encerrando-se 5 (cinco) meses após o parto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- CRECHE - Em face à obrigatoriedade prevista no artigo 389 da CLT no seu item IV, parágrafo 1º, que trata da instalação de local destinado a guarda de crianças em idade de amamentação para os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos 30(trinta) mulheres, e, em cumprimento aos termos da Portaria n.º 3.296, de 03.09.86, os EMPREGADORES poderão optar por cumprir a obrigação, através de pecúnia correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente, por cada filho da empregada durante o período legal de amamentação, ou seja, até o sexto mês de vida, ficando esclarecido que a concessão do beneficio será devida desde o termino do período legal de gozo da Licença Maternidade e finda no sexto mês de vida do filho.
PARÁGRAFO SEGUNDO - com base no artigo 214, parágrafo 9º, inciso XXIII do RPS, observadas as alterações promovidas pelo Decreto 3.265/99, sobre o valor mencionado no parágrafo primeiro desta clausula não incidirá parcela previdenciária, assim como qualquer outro tributo contido nas demais legislações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os descansos para amamentação do próprio filho, previstos no art. 396 da Legislação Consolidada, poderão ser acumulados em um único período, desde que coincida com o início ou com o fim da jornada de trabalho diária, ficando condicionada a sua concessão, ao requerimento do benefício pela mãe empregada por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO QUARTO – E admitida a conversão em pecúnia da estabilidade prevista no CAPUT desta clausula, quando com ela, a empregada consentir, em ato assistencial junto a entidade de classe, observando-se as repercussões legais nas verbas rescisórias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORMES GRATUITOS
Fica estabelecido a obrigatoriedade de fornecimento de uniformes gratuito ao empregado, sendo fornecidos 2 (dois) uniformes por ano, OU cada um nunca em período inferior a 6 (seis) meses, caso seja exigido pelo empregador.
PARAGRAFO UNICO - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados a atividades desempenhadas.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CIPA
Obrigam-se as empresas, como mecanismo de comunicação ao sindicato da categoria profissional, o envio de correspondência, e nela os procedimentos para as eleições da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), inclusive o início do processo eleitoral, conforme N.R. 5.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MEDICO
Os atestados fornecidos por médicos e dentistas da entidade Sindical ou quaisquer outros órgãos que venham a ter convênios com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, serão aceitos pelas empresas para todos os efeitos legais, desde que os atestados contenham o CID e sejam apresentados à empresa em até 48h após a emissão do atestado, a contar o prazo da entrega a partir do primerio dia útil após a sua emissão, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – No prazo previsto no caput o atestado poderá ser encaminhado pelo trabalhador ao setor responsável via dispositivo eletrônico (e-mail/whatsapp oficial da empresa) com posterior entrega presencial do documento impresso, mediante contra recibo, não podendo ser recusado pela empresa desde que cumpridos os requisitos legais e os aqui previstos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - PRIMEIROS SOCORROS - As empresas deverão manter em locais de trabalho, uma pequena farmácia com materiais de primeiros socorros, obedecendo às exigências constantes na N.R. n. º 07.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas pagarão integralmente para todos os seus funcionários, um seguro de vida e acidentes pessoais, em caráter de livre escolha da seguradora pelo empregador, no valor de até R$ 4,70 (Quatro reais e setenta centavos), mensalmente, por empregado, ficando pactuado que as Garantias e Capitais Segurados mínimos são as que seguem: GARANTIAS LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
1) Morte Natural ou Acidental R$ 8.000,00
2) Morte - Auxílio Funeral - Titular Reembolso até o limite do Capital Segurado. R$ 1.600,00
3) Morte - Cesta Básica - Auxílio Alimentação : 06 cestas básicas mensais no valor unitário de R$ 86,00; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 516,00
4) IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente R$ 8.000,00
5) Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - PAD (Pagamento Antecipado em caso de Invalidez Laborativa Permanente Total em decorrência de Doença) Esta indenização caracteriza a antecipação de 100% da cobertura de Morte. R$ 8.000,00
6) DIH UTI - Diária de Internação Hospitalar em UTI, decorrente de acidente pessoal coberto. Limite de Diárias: 5 diárias no valor de R$ 645,00 cada uma; Franquia: 01 dia; Forma de Pagamento: De uma única vez, em forma de indenização. R$ 3.225,00
7) DIT - Diária de Incapacidade Temporária por Acidente pessoal. Limite de Diárias: 45 diárias no valor unitário de R$ 20,00. Franquia Simples: 15 (quinze) dias do período de afastamento para o empregado, cabendo ao empregador, o ressarcimento das primeiras 08 (oito) diárias de R$20,00; e aos segurados empregados, o pagamento das demais diárias de R$20,00 indenizáveis, limitado a 45 diárias. Forma de Pagamento: até 07 (sete) dias após apresentação do documento que comprove a concessão do benefício concedido pela Previdência Social. R$900,00
8) Diária de Incapacidade Temporária - Cesta Básica - Afastamento por Acidente Pessoal. Limite de Diárias : 03 cestas no valor unitário de R$ 191,67 mensal; Franquia Simples: 15 dias; Forma de Pagamento: A partir do 16º dia de afastamento, devidos quando se completar 30 dias. Forma de indenização: Pago diretamente ao Segurado Principal: R$ 575,00;
9) Cláusula Especial de Cirurgia Decorrente de Acidente Pessoal Forma de Pagamento: Reembolso de até 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do capital segurado da garantia de Morte. Os valores reembolsados por esta cláusula serão deduzidos de eventual indenização por Morte ou Invalidez Permanente por Acidente: R$ 3.000,00 Custo Mensal do Seguro por vida: R$ 4,70
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas que possuem até 05 (cinco) empregados registrados em seu quadro funcional, deverão promover pagamento do seguro constante no caput desta clausula em uma única vez pelo período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas que na data da assinatura desta Convenção já contemplem seus empregados com as coberturas de seguros aqui pactuadas (com qualquer empresa seguradora) estão dispensadas na necessidade de aderirem à proposta apresentada pelo sindicato laboral. Caso as coberturas do seguro vigente sejam parciais, inferiores ou inexistentes às constantes desta CCT, as empresas se subrogarão na obrigatoriedade do pagamento complementar a suas expensas, sem prejuízo ao empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica ainda assegurado às empresas, que na data da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho, já concedam coberturas de Assistência Médica regulamentada pela A.N.S - Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de contratos corporativos, cujas mensalidades sejam totalmente custeadas pela empresa empregadora, contemplando coberturas Ambulatoriais, Hospitalares e Obstetrícia, a desobrigação de contemplarem no rol de coberturas e capitais segurados de suas apólices de seguros de vida e acidentes pessoais, as garantias constantes nos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos. Caso as coberturas constantes dos itens 06 e 09 do quadro de garantias e capitais segurados acima estabelecidos, por qualquer razão, deixem de ser suportadas e concedidas nos contratos de assistência médica firmados entre empresas contratantes e operadoras de assistência medica, fica a empresa contratante, sub-rogada à obrigação da concessão das garantias supracitadas perante o empregado necessitado.
PARÁGRAFO QUARTO: Excepcionalmente nos exercícios de 2022/2023 desta Convenção Coletiva de Trabalho, no caso de ocorrência de algum sinistro em empregados lotados nas empresas com até 10(dez) empregados, em que estas não tenham contratado o seguro constante no caput desta cláusula, ficarão exclusivamente sujeitas ao pagamento da multa correspondente a 20% (vinte por cento) do maior capital segurado ao empregado ou a seus beneficiários (previsto no item 1 desta clausula), condicionado a adesão imediata ao seguro supra citado.
PARÁGRAFO QUINTO: Para fiel cumprimento das Garantias Securitárias e respectivos capitais segurados previstos no caput desta cláusula, ficam designados os seguintes beneficiários das garantias securitárias, como segue: - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 01, 02 e 03 do quadro demonstrativo no caput desta cláusula, são designados como beneficiários legais os previstos por legitimidade no Código Civil Brasileiro; - Para Garantias Securitárias previstas nos itens 04, 05, 06, 08, 09 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto. - Para Garantia Securitária prevista no item 07 do quadro demonstrativo estabelecido no caput desta clausula, são designados como beneficiários legais, para as indenizações devidas decorrentes dos primeiros 07 (sete) dias indenizáveis, em razão dos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, as empresas empregadoras responsáveis pelo custeio mensal dos custos (prêmios) de seguros de vida e acidentes pessoais; Nos afastamentos superiores 15 (quinze) dias, devidamente concedidos e referendados pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento em diante, serão beneficiários do seguro, na proporção dos dias da concessão, os próprios empregados segurados, sendo admitido em caráter excepcional, indicação de representantes devidamente qualificados por procuração especifica e adequada ao assunto.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica assegurado às empresas o prazo de até 90(noventa) dias após a homologação da CCT 2022/2023, para que as mesmas comprovem junto ao Sindicato laboral a adimplência para com o(s) referido(s) plano(s) contratado(s).
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
LIVRE ACESSO - Fica assegurado aos dirigentes sindicais, bem como os seus assessores devidamente qualificados, o livre acesso às dependências dos estabelecimentos nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada à divulgação de material político-partidário.
LIBERAÇÃO DE DIRETORES - Os dirigentes sindicais, sendo um por empresa, serão liberados para comparecimento em assembleias, congressos ou atividades sindicais, no limite máximo de 12 dias úteis, durante a vigência da presente convenção, consecutivos ou não, desde que devidamente comprovados pela diretoria do sindicato laboral, sem prejuízo da remuneração, sendo que a comunicação deverá ser feita com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
QUADRO DE AVISO - As empresas permitirão que se coloque quadro de aviso, sob a responsabilidade do sindicato da categoria profissional, na empresa, para fixação de editais, avisos e notícias do Sindicato, desde quando solicitado pela entidade dos empregados, vedada à divulgação de material político-partidário.
GARANTIA DA ESTABILIDADE SINDICAL - As Empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, mantém a estabilidade provisória dos componentes de Diretoria, Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes eleitos no último pleito da Entidade profissional acordante.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas descontarão dos seus funcionários sindicalizados, conforme Art. 545 da CLT, em folha de pagamento, a mensalidade do Sindicato laboral e a recolherão até o quinto dia do mês subsequente ao desconto, à base de um por cento sobre a remuneração, preenchendo a guia de recolhimento apropriada e recolherão à Caixa Econômica Federal - PB. Após esta data, será a referida importância corrigida com multa de dez por cento + mora de três por cento ao mês.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, em conformidade com a deliberação das Assembleias Gerais realizadas nos dias 29 de maio de 2022 autorizam as empresas a descontarem em folha de pagamento (contracheque ou assemelhado), a contribuição negocial no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais) das suas respectivas remunerações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : A referida contribuição PODERÁ ser paga em 2(duas) parcelas, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) cada uma delas, nos meses de agosto e setembro de 2022 e recolhidas até o dia 10(dez) dos meses subsequentes, isto é: 10 de setembro/2022 e 10 de outubro de 2022, devendo o desconto efetuado ser recolhido ao cofre da entidade laboral, em guia apropriada disponibilizada através do e-mail: xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande, ou a empresa poderá solicitar na entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Para o fortalecimento da organização vertical dos trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços da Paraíba será repassado para a FECONESTE o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa, dos trabalhadores das cidades da base da FECONESTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO : – A contribuição negocial, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 29/05/2022, é dirigida a todos os comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio xxxxx), subscrita pelo próprio e dirigida ao SINDICATO DOS COMERCIARIOS e entregue pessoalmente na sede social do mesmo, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000
PARÁGRAFO QUARTO :- O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, no sítio do Mediador do Ministério do Trabalho e Previdência, também deverá entregar uma via ao seu empregador.
PARÁGRAFO QUINTO: Fica vedado à empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica vedado o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou condutas similares no sentido de constranger os trabalhadores apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
PARÁGRAFO SETIMO: O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto no parágrafo Quarto não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição negocial.
PARÁGRAFO OITAVO: Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região, efetivo beneficiário dos repasses, assume a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a empresa, ela poderá cobrar do Sindicato dos Empregados no Comércio de Campina Grande e Região ou promover a compensação com outros valores que devam ser a ele repassados, inclusive relativos a contribuições associativas, devendo a empresa notificar o sindicato acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir na relação processual caso tenha interesse.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL EMPRESARIAL
As empresas abrangidas pela presente convenção, associadas ou não ao sindicato e, neste ato, representadas pelos seus respectivos Sindicatos, conforme decisões em Assembleias Gerais obrigam-se ao pagamento da Contribuição Negocial e recolherão até 10 de outubro de 2022, através de guias que serão previamente fornecidas pelos sindicatos patronais correspondentes, conforme tabela abaixo:
de 00 (zero) a 05 (cinco) empregados R$ 237,00;
de 06 (seis) a 15 (quinze) empregados R$ 359,00;
de 16 (dezesseis) a 50 (cinquenta) empregados R$ 780,20; de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) empregados R$ 1.150,40; acima de 100 (empregados) R$ 1.970,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para a manutenção da representação sindical empresarial de segundo grau será repassado pelo sindicado representante da categoria econômica para a FECOMÉRCIO/PB o percentual de 20% (vinte por cento) da referida taxa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de pagamento após o vencimento será cobrado 2% (dois por cento) de multa + 0,04 (zero vírgula zero quatro por cento) de juros ao dia.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PRINCIPÍO DA UNICIDADE SINDICAL
As Empresas e os empregadores abrangidos pelo presente instrumento, cujos sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos sindicatos, uns aos outros instrumentos como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria sob perna de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Ficam instituídas as CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (CLT, Art. 625-A),
conforme redação dada pela Lei n.º 9.958, de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelos sindicatos ao final assinados, com o objetivo de tentar a Conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes da Categoria profissional aqui representada e os sindicatos das categorias econômicas correspondente, acima descriminadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As demandas de natureza trabalhista na jurisdição das Varas do Trabalho da Comarca de Campina Grande/PB, e dos sindicatos mencionados neste Artigo, poderão ser submetidas previamente as CCP'S
- COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, conforme determina o artigo 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO FUNCIONAMENTO DAS CCP´S As CCP´s - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA funcionarão na sede do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA, que fornecerá toda a estrutura administrativa a Assessoria Jurídica às CCP'S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO PREVIA, sendo sua sede instalada à Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx, xxxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx, XX., tendo base territorial idêntica à jurisdição das Varas de Trabalho da Comarca de Campina Grande.
PARÁGRAFO TERCEIRO - para melhor adequação de sua estrutura física a sede do CINCON poderá ser instalada em outro endereço, para tanto deverá ser dado ciência ao publico em geral, através de comunicado que será publicado em jornais de grande circulação em todo o Estado da Paraíba durante três dias consecutivos.
PARÁGRAFO QUARTO - A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo pela Secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, ou por qualquer membro da CCP - COMISSÃO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA, que designará, na mesma oportunidade, dia, hora da sessão de tentativa de Conciliação, entregando recibo ao demandante.
PARÁGRAFO QUINTO - A sessão de tentativa de conciliação realizar-se-á no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do ingresso de demanda no CINCON.
PARÁGRAFO SEXTO - DO CUSTEIO - Para custeio e manutenção das despesas administrativas do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA será cobrada uma taxa exclusivamente da empresa na condição de demandada ou demandante no valor de R$ 200,00(duzentos reais) independente do comparecimento ou de conciliação.
PARÁGRAFO SETIMO - o referido valor será distribuído da seguinte forma: oitenta por cento para custeio do CINCON/PB e vinte por cento divididos em partes iguais entre os conciliadores, patronal e laboral para cobrir despesa com deslocamento no exercício da função.
PARÁGRAFO OITAVO - DA NOTIFICAÇÃO - O CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
TRABALHISTA notificará a empresa por meio de notificação postal registrada em AR (Aviso de Recebimento), ou pessoal mediante contra recibo ou protocolo, com o máximo de 05(cinco) dias de antecedência à realização da audiência de tentativa de conciliação, devendo constar dos autos cópia dessa notificação que constará, necessariamente, o pedido, nome do demandante, o local, a data e a hora da sessão de conciliação, bem como a comunicação de que o demandado deverá comparecer.
PARÁGRAFO NONO - O Demandado/empresa poderá ser representado por preposto com os poderes específicos para transigir e firmar o termo de conciliação
PARÁGRAFO DÉCIMO - DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DAS AUDIENCIAS - Não sendo possível realizar a audiência de conciliação nos 10(dez) dias seguintes à formulação da demanda ou não tendo a empresa demandada sido notificada da sessão com 05(cinco) dias de antecedência, a secretaria do CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA fornecerá as partes declaração da impossibilidade de conciliação, com descrição do objeto da demanda.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Caso a demandada não compareça à sessão de conciliação, o conciliador patronal e laboral na CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, presentes na ocasião, firmarão ata de conciliação frustrada por ausência do demandado, com descrição do objeto da demanda, bem como sobre a impossibilidade da conciliação entregando cópia aos interessados, sendo expedido boleto de cobrança do valor convencionado correspondente ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo CINCON.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Em caso de não comparecimento do (a) Xxxxxxxxxx, o processo será arquivado pelos conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - DA SESSÃO - Aberta a sessão de conciliação, os conciliadores esclarecerão as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usarão os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória da demanda.
PARAGRAFODÉCIMO QUARTO O pagamento das verbas rescisórias em caso de aceite da conciliação e com a anuência do trabalhador poderá ser feito pelo devedor em parcela única ou de forma parcelada, na data, valores e forma de pagamento estabelecidos no termo subscrito pelas partes e conciliadores.
PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao trabalhador e ao empregador/preposto, declaração da tentativa conciliatória frustrada com descrição de seu objeto, firmada pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, que deverá ser juntada a eventual reclamação trabalhista.
PARÁGRAFODÉCIMO SEXTO- Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo trabalhador, pelo empregador/preposto e pelos membros da CCP - COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA presentes à sessão, fornecendo-se uma via para cada parte interessada.
PARÁGRAFODECIMO SETIMO - O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e tem eficiência liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas, de acordo com o parágrafo único do artigo 625-A, da CLT, com redação dada pela Lei 9.958, de 12/01/2000.
PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - DA REPRESENTAÇÃO- Os representantes dos trabalhadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do Sindicato de Trabalhadores, ou pessoal contratado pelo sindicato.
PARÁGRAFO DÉCIMO NONO- DA ESTRUTURA - Caberá ao CINCON - CENTRO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA, proporcionar as CCP´S - COMISSÕES INTERSINDICAIS DE CONCILIAÇÃO
PREVIA, todos os meios necessários à consecução de seu fim, como local adequado, equipamentos, pessoal para secretaria e Assessoria Jurídica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CATEGORIAS INORGANIZADAS
As partes concordam desde já que nesta convenção coletiva de trabalho, todas as categorias patronais do comércio, inorganizadas em sindicato patronal ou que a sua entidade sindical não esteja regularizada perante O MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA – SECRETARIA DO TRABALHO estão de fato e de direito representadas pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS e TURISMO DO ESTADO DA
XXXXXXX, bem como todas as categorias profissionais ou que sua entidade profissional não esteja regularizada pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA – SECRETARIA DO TRABALHO, estão de fato representadas pela FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO NORTE E DO NORDESTE - FECONESTE.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do Piso da categoria a ser pago ao empregado prejudicado, e em caso das obrigações de pagar fica estabelecida à multa de 10% (dez por cento) do valor da obrigação não cumprida em favor do sindicato prejudicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REVISÃO
Sempre que necessário as partes, poderão se reunir em mesa redonda, onde discutirão e reavaliarão termo aditivo a presente convenção, inclusive o sistema de compensação de horas excedentes.
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE CAMPINA GRANDE
XXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXX DIRETOR
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO, DE BENS E DE SERVICOS DO NORTE E DO NORDESTE
XXXX XXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXXX XX XXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO ATACADISTA DO ESTADO DA PARAIBA
XXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINA GRANDE
XXXXX XXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DO COM ATAC DE DROGAS E MED DO EST DA PARAIBA
XXXXXXX XXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DO COMERCIO DE PECAS E ACES P V DO ESTADO DA PB