CONTRATO Nº 15/2015
CONTRATO Nº 15/2015
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANPORTE ESCOLAR
PROCESSO LICITATORIO 03/2015
O MUNICÍPIO DE BRASILÄNDIA DE MINAS-MG, pessoa jurídica de direito público interno, através da Secretaria de Administração e Fazenda, situada à PRAÇA CIVICA 141 – BELA VISTA – CEP 38.779-000, Inscrita no CNPJ -
01.602.009/0001-35doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito MUNICIPAL, o Senhor Marden Junior Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, Brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx 000 Xxxxxx - Xxxxx nesta cidade de BRASILÄNDIA DE MINAS (MG), portador da CI M.3.734.651SSPMG e CPF: 000.000.000-00 doravante simplesmente denominado CONTRATANTE e a Empresa HEINITÉRIO XXXXXX XXX XXXXXX-ME pessoa jurídica de direito privado, com sede a Xxx Xxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxx-XX, Inscrita no CNPJ/MF sob nº 07.195.869/0001-88, neste ato representada por seu titular o senhor Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx, residente e domiciliado no mesmo endereço, portador do CPF: 000.000.000-00 e cédula de identidade nº M-6.469.136 SSP-MG, a seguir denominada CONTRATADA resolve firmar o presente contrato, oriundo do processo de dispensa de licitação DISPENSA 01/2015, que passa a integrar automaticamente às cláusulas e condições do presente contrato conforme disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, em especial ao artigo
24 Inciso IV, para Prestação de Serviços de transporte escolar, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO FUNDAMENTO:
O presente contrato de prestação de serviços tem como origem a DISPENSA 01/2015, conforme disposições da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, em especial ao artigo 24 Inciso IV
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO E NORMAS DE EXECUÇÃO
2.1 - Este Contrato objetiva a prestação de serviços de transporte de alunos da rede municipal de ensino, nos quantitativos de quilômetro rodados diários por linha, conforme abaixo discriminado:
ITINERÁRIO/LINHA: 10
Percurso: Saída de Brasilândia de Minas MG, passando pela Escola Xxxxxxx Xxxxx, indo pela Xxxxxxx XX 000, Xxxx Xxxxx/xxxxxxxx na Portaria da Fuchs, fazendo vários ramais até o Riachinho do Gado Bravo indo até o ponto final na Faz Sant´ana, perfazendo um total de 110 km (cento e dez quilômetros) rodados por dia letivo.
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2.2 - A quilometragem diária poderá ser acrescida ou diminuída, conforme a demanda de alunos, devendo ser aprovada por medição mensal e obedecidos os horários estipulados pela Secretaria Municipal da Educação.
2.3 - Fica a Contratada na obrigação de manter durante toda execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na Cláusula 6ª deste Contrato.
A contratada deverá apresentar no ato da assinatura do contrato os seguintes documentos
2.4 -Cópia dos recibos de pagamentos dos impostos referente ao veiculo, a ser apresentado, tais como: IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, TAXAS DE LICENCIAMENTO, ETC, referente ao exercício 2014.
2.5 - comprovante do recolhimento do IPVA do exercício de 2015 cotas únicas ou 1ª cota se já vencido na data prevista para o julgamento da licitação.
2.6 - Cópia de certificado ou comprovação na participação em curso de formação de condutores de veículos de transporte de escolares, transporte coletivo de passageiros e transporte de emergência, em atendimento a LEI N°9.503 DE 23/09/1997, RESOLUÇÃO N° 168/2004 DO CONTRAN.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREÇO:
3.1 - O valor da prestação de serviços contratados será calculado por quilômetro rodado, diariamente, em cada linha, no sentido de ida e volta, com preço inicial e valores globais de cada itinerário conforme discriminação estimativa do quadro abaixo:
Nº- ITINERÁRIO/ LINHA | KM RODADO DIA- IDA/VOLTA | VLR.UNIT | VLR DIA ESTIMADO | VLR MÊS ESTIMADO | VLR. GLOBAL CONTRATO |
10 | 110 | 2,04 | 224,40 | 6.732,00 | 10.098,00 |
3.2 – Os pagamentos mensais terão valor variável, de acordo com os quilômetros efetivamente percorridos na prestação dos serviços durante o respectivo período.
3.3 – O valor Global do Contrato fica estimado em R$ 10.098,00 (dez mil e noventa e oito reais).
3.4- Caso haja necessidade de aumentar ou diminuir os quilômetros diários de qualquer linha a critério único e exclusivo da Administração Municipal, respeitado o interesse publico e atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade, a CONTRATADA se compromete a prestar os serviços, com relação à alteração aplicando-se as disposições do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
3.5 – Caso haja necessidade de criação de novas linhas ou desmembramento das linhas objeto deste contrato a critério único e exclusivo da Administração Municipal, respeitado o interesse publico e atendendo aos princípios da eficiência, eficácia e economicidade a contratada se compromete a prestar os serviços nas mesmas condições pactuadas, mediante termo aditivo ao contrato, tomando-se por base a
quilometragem total estimada do contrato conforme cláusula 3.3 e aplicando-se as disposições do art. 65, § 1º da Lei 8.666/93.
3.6 - Havendo necessidade de mais de um veículo para prestar o serviço, em virtude do número de alunos, desmembramento ou criação de novas linhas, deverá a Empresa Contratada colocar outra condução, nas mesmas condições e preços ora contratados.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO:
4.1 - O pagamento dos serviços contratados será por intermédio de cheque nominal ou ordem bancária e mediante a apresentação da correspondente Nota fiscal ou fatura pela empresa CONTRATADA;
4.2 – O pagamento será efetuado ate o dia 20 (VINTE) de cada mês, tendo como referencia as viagens realizadas no período compreendido do primeiro ao ultimo dia do mês imediatamente anterior, mediante apresentação da Nota fiscal/Fatura, confirmada por medição aferida pela Secretaria Municipal de Educação.
4.3 - Para que seja feito o pagamento, deverá ainda a CONTRATADA apresentar o comprovante de regularidade no recolhimento ao INSS e FGTS dos empregados que estiverem prestando os serviços ora contratados da competência do mês imediatamente anterior.
4.4 – Os tributos municipais e outros de exigência obrigatória conforme legislação serão retidos na fonte;
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBCONTRATAÇÃO:
Será admitida a Sublocação/Subcontratação, em mediante autorização formal da Contratante.
CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA:
6.1 - Caberá à CONTRATADA transportar alunos, professores e demais servidores da rede municipal de ensino, buscando em itinerários conforme lista o presente contrato em sua cláusula segunda, nos horários estabelecidos e dias letivos do calendário escolar fornecido pela Secretaria Municipal de Educação;
6.2 - Deverá a empresa CONTRATADA colocar á disposição da CONTRATANTE, veículos fiscalizados e em dia com os órgãos competentes, quanto a impostos, seguros, manutenção e outros necessários ao bom andamento dos serviços;
6.3 - A CONTRATADA será responsável pelos encargos trabalhistas, previden- ciários, fiscais, comerciais resultantes da execução do contrato, sendo também de sua inteira responsabilidade qualquer sinistro ou dano causados à Administração Municipal ou a terceiros, em decorrência de sua culpa ou dolo na execução dos serviços ora contratados, não excluindo ou reduzindo sua responsabilidade à fiscalização exercida pela CONTRATANTE;
6.4 - Também será de responsabilidade da CONTRATADA toda e qualquer despesa oriunda do desatendimento das normas do DNER, DER e outros órgãos gestores diretos e indiretos dos serviços objeto deste contrato;
6.5 - A CONTRATADA se obriga a manter em seus veículos colocados a serviço do transporte ora contratado, durante a vigência deste instrumento, a faixa adesiva com a palavra “TRANSPORTE ESCOLAR”; e os dizeres “A SERVIÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILÂNDIA DE MINAS”.
6.6 - Os veículos utilizados na prestação dos serviços escolares, objeto desta licitação deverão apresentar bom estado de conservação e atender as exigências de segurança do Código Nacional de Trânsito vigente, a fim de resguardar a integridade física das pessoas transportadas;
6.7 - Serão de responsabilidade da empresa CONTRATADA, as despesas com abastecimento e peças dos veículos utilizados na prestação dos serviços ora avençados;
6.8 - Os motoristas dos veículos utilizados para o transporte escolar deverão ser treinados e habilitados para a função, estar com sua habilitação em dia, ter experiência comprovada de, no mínimo, 12 meses, e curso específico para o transporte de estudantes, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro – CTB; informando-se mensalmente seus dados à Secretaria Municipal de Educação.
6.9 - Deverá a CONTRATADA facilitar e colaborar com a fiscalização da prestação dos serviços contratados, prestando informações e atendendo solicitações sempre que requisitados;
6.10. - Manter em perfeitas condições de funcionamento, segurança, higiene, conforto, os veículos destinados ao transporte de alunos;
6.11 – Manter o veículo em situação regular junto ao DETRAN e seguro obrigatório em dia;
6.12 - Apresentar vistoria do veículo periodicamente - em janeiro e julho e aprovada pelo DER/MG.
6.13 - Caberá, finalmente a CONTRATADA, às suas expensas, colocar outros veículos para a substituição imediata de qualquer outro de sua frota que não puder comparecer no dia e horário estabelecidos.
CLAUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE:
7.1 - Fornecer os dados necessários à execução dos serviços contratados;
7.2 - Colocar à disposição os itinerários, locais e outras informações necessárias para o conhecimento de alunos e transportadores interessados;
7.3 - Efetuar o pagamento conforme estabelecido neste contrato;
7.4 - Comunicar toda e qualquer mudança que houver neste contrato e em seu objeto e condições, bem como itinerários, preços, etc.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
Este contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará com suas cláusulas e condições pelo período de 45 dias, obedecendo aos incisos I e II do artigo 57 da Lei 8.666/93, podendo ser prorrogado através de Termo Aditivo por iguais e sucessivos períodos.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA:
As despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste contrato correrão à conta das seguintes dotações:
02.07.01.12.361.1202.2067.3.3.90.39.00 ficha 322 qse
02.07.01.12.361.1202.2069.3.3.90.39.00 ficha 329 pnate
02.07.01.12.361.1202.2065.3.3.90.39.00 ficha 315 convênio
02.07.01.12.361.1202.2066.3.3.90.39.00 ficha 319 pnate
02.07.01.12.361.1202.2064.3.3.90.39.00 ficha 310 25%
02.07.01.12.361.1202.2078.3.3.90.39.00 ficha 368 40%
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES:
10.1 O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas sujeita o Contratado à multa nos seguintes percentuais:
10.1.1 - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de falha injustificável no cumprimento da tarefa de transportar regularmente os alunos.
10.1.2 - Multa de 20% (vinte por cento) do valor do Contrato e a consequente rescisão do mesmo, no caso de falhas injustificáveis, superior a 20(vinte) dias, no cumprimento do transporte regular dos alunos, além das outras sanções previstas na Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
11.1 -O presente contrato será rescindido:
11.1.1 - fique configurada inadimplência pela Contratada das cláusulas previstas nos termos dos Artigos 77,78 e 79 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1.993 e suas posteriores alterações. De acordo com as exigências do Edital desta licitação.
11.1.2 - pelo não cumprimento ou desatendimento de cláusulas contratuais ou fa- lhas de equipamentos, atrasos injustificados, paralisação da prestação de serviços sem justa causa ou qualquer ato oneroso causado com dolo ou culpa de ambas as partes;
11.1.3. - pela desobediência das determinações regulares da autoridade fiscalizadora designada pela CONTRATANTE para acompanhar a execução deste contrato;
11.1.4 – Quando a Prefeitura Municipal de Brasilândia de Minas atendendo ao interesse publico vier a utilizar veículos próprios em uma das linhas licitadas,notificando a contratada com antecedência de 30 (trinta) dias ou por acordo entre as partes, não cabendo nenhuma indenização à contratante nesta situação.
11.1.5 - por vontade unilateral da CONTRATANTE, se houver outras razões de interesse público justificado, devidamente fundamentado e bilateralmente, mediante acordo firmado entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REAJUSTE:
Caso haja aumento de preços do combustível durante a vigência deste contrato, o valor do KM rodado sofrerá reajustamento equivalente a 30% (trinta por cento) do percentual de reajuste ocorrido no preço do litro do combustível utilizado pelo veiculo da contratada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO:
Elegem as partes o Foro da Comarca de Xxxx Xxxxxxxx-MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato que por outra forma não forem solucionadas, com expressa renúncia das partes a qualquer outro que tenham ou venham a ter, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza, e como prova de haverem entre si justas e contratadas, é lavrado este contrato que depois de lido e achado conforme é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as necessárias cópias que terão o mesmo valor do original.
Brasilândia de Minas MG 06 de fevereiro de 2015.
Marden Junior Teles Pereira da Costa Prefeito Municipal de Brasilândia de Minas Contratante
Xxxxxxxxxx Xxxxxx xxx Xxxxxx-ME CNPJ/MF sob nº 07.195.869/0001-88 CPF.000.000.000-00
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
CPF/MF. CPF/MF.