ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | AM000527/2015 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 24/09/2015 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR060508/2015 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46202.016651/2015-31 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/09/2015 |
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SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM , CNPJ n. 14.260.841/0001-
42, neste ato representado(a) por seu Presidente, Xx(a). XXXX XXXXX XX XXXXXXXX; E
VDL POSTO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA, CNPJ n. 23.033.673/0001-43, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2015 a 31 de julho de 2016 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo abrange todos os trabalhadores do setor administrativo existentes nesta data no quadro funcional da empresa VDL POSTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, todos os que vierem a ser admitidos na vigência do presente instrumento, exceção feita aos Gerentes, Coordenadores e equivalente, em face da regra insculpida no art. 62, II, da CLT, com abrangência territorial em Manaus/AM.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
01. FORMA DE APURAÇÃO
Para efeito de apuração do saldo de horas, os trabalhadores envolvidos será procedido da seguinte forma:
A) ADMINISTRATIVO – 7:30 às 17:30, com 1 hora de intervalo, de segunda a sexta-feira - FOLGA AOS SÁBADOS E DOMINGOS
1.1-Horas realizadas de segunda à sexta-feira
Fica pactuado que os empregados do setor administrativo da empresa acima citada, que tenham suas atividades reduzidas em razão da redução da produção decorrente do período de chuva, serão dispensados antes da jornada normal de trabalho, consignando nos cartões de ponto o horário de saída, a fim de que sirva de base para compensação de horas a serem compensadas observando a semestralidade para efeito de quitação e/ou eventual pagamento de hora extra, observado o percentual contemplado em CCT.
Serão permitidas e consideradas no banco de horas, somente aquelas horas realizadas até o limite de 2 (duas) horas diária e/ou 10(dez) horas semanais.
02. ACERTOS DO SALDO DO BANCO
O acerto do saldo do banco de horas será efetuado no final de semestre, nos limites de vigência do presente acordo, um balanço das horas remanescentes a crédito ou a débito do empregado que, serão resgatadas, conforme abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Havendo crédito de horas em favor do empregador deverá ser compensado a extrapolação da jornada até limite de duas horas diária e/ou 10 (dez) semanais;
Após compensadas e eventual horas remanescentes serão pagas com o acréscimo de 55%(cinquenta e cinco por cento), observada a semestralidade para acerto do saldo do banco de horas, na vigência do presente acordo;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Havendo horas devedoras, os empregados envolvidos deverão trabalhá-las no mesmo prazo máximo acima, após o que, se houver horas remanescentes, não passarão para o banco do semestre subseqüente.
03. LIMITAÇÕES
Sempre que o saldo de horas suplementares a crédito ou a débito do empregado atingir o limite de 100 (cem) horas, fica o empregado impedido de cumprir banco de horas, até que seu saldo seja diminuído abaixo do fixado;
04. FORMAS DE CONTROLE
O controle de flexibilização de jornada de trabalho adotado pelo presente acordo será realizado pela empresa através do sistema eletrônico de frequência ou outro similar que assegure a correta anotação da jornada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa informará até o dia 05 do mês subseqüente, o saldo existente no banco de horas de cada empregado, que assinará para ratificar sua expressa concordância.
05. AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Em nenhuma hipótese, serão compensadas com o saldo credor porventura existente as ocorrências de faltas, atrasos injustificados e outros afastamentos sem remuneração previstos em legislação específica. Todo e qualquer acerto a débito ou a crédito deverá ser antecipadamente combinado com o superior imediato;
06. HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fica estabelecido que o sistema de flexibilização de jornada de trabalho objeto do presente acordo, substitui dentro dos limites legais (02 horas diárias ou 10 horas semanais), todo e qualquer pagamento pecuniário de horas extraordinárias, não podendo os empregados envolvidos pleitear qualquer obrigação da empresa sob esse título, visto que a jornada na vigência do presente acordo, será sempre resgatada sob a forma aqui convencionada;
07. RESCISÕES
Em caso de dispensas, o saldo credor existente a favor do empregado na data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo e em caso de pedido de demissão o saldo credor existente a favor do empregado na
data do desligamento será quitado juntamente com as verbas rescisórias, aplicando-se ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) de acréscimo;
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de saldo devedor, este será desconsiderado, não sendo aplicado o referido desconto na rescisão de contrato;
08. FORO
Para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias porventura resultantes do presente Acordo de Flexibilização de Jornada de Trabalho, as partes elegem uma das Varas do Trabalho da Cidade de Manaus, em caso de controvérsia individual e o Tribunal Regional do Trabalho no Estado do Amazonas-AM, nas controvérsias coletivas.
E, por estarem justos e acertados, assinam as partes o presente ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO/BANCO DE HORAS, em 05(cinco) vias de igual teor e forma para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo a Entidade Sindical promover a solicitação de registro e arquivo na Superintendência Regional do Trabalho de Manaus-AM.
Manaus/AM, 24 de Julho de 2015.
XXXX XXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DOS EMP EM POSTOS DE SERV DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LOJAS DE CONV LAVA RAPIDO TROCA DE OLEO E COM DE LUBRIFICANTES DO AM
XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Diretor
VDL POSTO DE DERIVADOS DO PETROLEO LTDA