Contratos – Contrato de Adesão
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Contratos – Contrato de Adesão
XXXXXXX XX. Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx ¹
Sumario: Resumo.1. Introdução .2. Contrato de Adesão. 3 Cláusula abusiva. 3.1 Lista de Cláusulas abusivas. 4.Revisão Contratual. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.
Resumo: O Objetivo deste trabalho é trazer as questões relacionadas aos contratos de adesão no Brasil, salientando a sua formação e o modo em que as partes o celebram, apontando as cláusulas que podem ser abusivas. Mostrando para as pessoas que celebram contratos de adesão que possuem meios legais de se protegerem contra os abusos gerados pelos fornecedores desses contratos quanto a sua criação, onde o consumidor não tem o poder de alterar previamente nenhuma clausula do contrato sem que seja por via judicial, o único direito que o consumidor tem é o de contratar, e por isso, se faz necessário uma proteção descrita no Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
Palavras- chaves: contrato, adesão, direitos, cláusulas abusivas e consumidor.
Introdução
O ser humano tem a possibilidade de contratar livremente, sendo que a lei estabelece apenas que ao contratar é necessário que as partes tenham capacidade de exercício, que o objeto seja lícito e que tenha forma prescrita ou não defesa em lei, formando o negócio jurídico.
O contrato nada mais é que a combinação de interesses entre pessoas sobre determinada coisa com o intuito de criar, modificar ou extinguir um Direito, sendo consensual de duas ou mais pessoas tendo por fim o mesmo objeto.
A vontade pode ser expressa e tácita. A comunicação expressa é escrita ou verbal. Já a comunicação tácita é aquela presumida por certas circunstâncias, como o silêncio da outra parte.
Possui três princípios básicos: 1. Principio da autonomia da vontade. As partem tem a faculdade de celebrar ou não contratos, sem a interferência do Estado. Representa a ampla liberdade, seja através de contratos nominados ou inominados. A avença ou acordo faz lei entre as partes. 2. Principio Supremacia da ordem publica. Este princípio ao priorizar o interesse público, representa uma limitação do princípio da autonomia da vontade. Com este princípio, embora as partes tenham a liberdade de contratar, devem, porém, obedecer às questões de natureza social, moral e bons costumes, a exemplo de limitações impostas por leis especiais, tais como, Lei da Usura, Código de Defesa do Consumidor e Lei da Economia Popular. 3. Princípio do consensualismo. Por este princípio, a concepção do contrato resulta do consenso e do acordo de vontade das partes, independente da entrega da coisa. Acordadas as condições, o contrato está perfeito e acabado, “Pacta sunt Servanda”.
Com a globalização e o crescimento econômico, surgem os contratos de adesão, como forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo às relações contratuais, especialmente as de consumo, pois, mundo não suportaria que todos os contratos de consumo ainda fossem paritários, ou seja, uma discussão prévia das cláusulas contratuais. Porém o
contrato de adesão traz um defeito, que é a existência de clausulas abusiva, nas quais apenas uma das partes, isto é, aquele que está propondo a aderência a toda a proposta, sai beneficiado em relação ao aderente.
Como forma de controle das clausulas abusivas nos contratos de adesão, surgiu, entre nós, a Lei 8.078, de 1990, mais conhecido como Código de Defesa do Consumidor, que tem como função guardar os direitos do consumidor nas relações contratuais de consumo.
2. Contrato de adesão
Em meio aos contratos, há o contrato de adesão que tem as suas cláusulas previamente estipuladas pelo fornecedor, de modo que a outra parte não tenha o poder de debater as condições, nem introduzir modificações no esquema proposto, aceitando tudo em bloco ou recusando por inteiro. O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja constituído por uma das partes eliminando a discussão que precede a formação dos contratos.
Esse modelo de contrato é utilizado para garantir o rápido acesso, de um numero grande de pessoas a serviços essenciais como luz, transporte coletivo, gás, telefonia contrato bancário etc.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte
não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
§ 5° (Vetado)
3. Cláusulas abusivas
Os contratos de adesão apresentam inúmeras vantagens, possibilitando à uniformidade, a redução dos custos, a racionalização contratual. Entretanto, também existem desvantagens para os contratos de adesão, dentre as quais, as cláusulas abusivas. Esse é o grande problema do contrato de adesão, o motivo pelo qual ele é mais lembrado e criticado, pois ele dá margem às cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem, sendo incompatíveis com a boa fé.
Esse é o momento de intervenção do Estado, por via legislativa, administrativa ou jurisprudencial, para proteger os consumidores, tornando nulas essas cláusulas dotadas de abusividade.
A previsão de nulidade das cláusulas abusivas está prevista no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que elenca em seus incisos algumas dessas cláusulas.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
§ 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Essas cláusulas são responsáveis pelos vícios e defeitos do contrato não fugindo a responsabilidade de quem forneceu.
O consumidor não pode abrir mão do seu direito de ser reembolsado das parcelas já pagas em caso de rescisão e também não é admitida a transferência da responsabilidade contratual a terceiros, pois essa prática é caracterizada como abusiva.
Código Civil:
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
3.1. Lista de Cláusulas Abusivas
Multa Excessiva:
Estipulação de carência para cancelamento nos contratos de cartão de crédito.
Estabelecimento de carência em caso de impontualidade das prestações e mensalidades.
Estipulação de multa moratória superior a 2% em contratos educacionais e similares.
Cobrança cumulativa de comissão de permanência e de correção monetária.
Perda das Prestações Pagas:
Perda das prestações pagas como multa por inadimplemento em caso de financiamentos.
Recebimento de valor inferior ao valor contratado na apólice de seguro.
Perda total ou desproporcionada das prestações pagas pelo consumidor em razão da desistência ou inadimplemento, ressalvada a cobrança judicial de perdas e danos comprovadamente sofridos.
Devolução das prestações pagas, sem correção monetária.
Reajuste Unilateral
Reajuste de preços excessivo.
Aumento unilateral em planos de saúde por mudança de faixa etária.
Escolha unilateral por parte do fornecedor quanto aos índices de reajuste a serem utilizados.
Pagamento Antecipado
Imposição do pagamento antecipado referente a períodos superiores a 30 dias em contratos de prestação de serviços educacionais e similares.
Exigência de parcelas vincendas, no caso de restituição do bem em contratos de leasing.
Imposição do pagamento de percentual a título de taxa de administração futura em consórcio.
Exigência do pagamento do valor residual antecipadamente sem previsão de devolução desse montante, corrigido monetariamente, se não exercida a opção de compra do bem nos contratos de leasing.
Reconhecimento de Dívida
Estipulação da fatura de cartões de crédito e de conta-corrente como dívida líquida certa e exigível.
Capitalização de juros.
Capitalização mensal dos juros.
Cláusulas de Vantagem Excessiva
Assinatura de títulos de crédito em branco.
Emissão de títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso ou representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor.
Cobrança de outros serviços sem autorização prévia do consumidor em faturas de serviço essencial.
Venda casada em contrato de prestação de serviços educacionais. Impedimento ao consumidor de benefício do evento constante do termo de garantia contratual que lhe seja mais favorável.
Estabelecimento de sanções por descumprimento somente em desfavor do consumidor.
Opção unilateral do fornecedor de concluir ou não o contrato, não estabelecendo igual opção para o consumidor.
Autorização de cancelamento unilateral do contrato pelo fornecedor, não estabelecendo igual opção para o consumidor.
Ressarcimento de custos de cobrança da obrigação do consumidor, não estabelecendo o mesmo para o fornecedor.
Modificação unilateral do contrato após sua celebração por parte do fornecedor.
Não restabelecimento dos direito integrais do consumidor, após a purgação da mora.
Interrupção de serviço essencial sem aviso prévio em caso de impontualidade.
Cobrança de honorários sem ajuizamento da ação correspondente.
Limitação de riscos e minimização de garantias para eventuais danos do produto.
Afastamento contratual do CDC nos contratos de transporte aéreo.
Autorização do envio do nome do consumidor, e/ou seus garantes, a bancos de dados e cadastros de consumidores, sem comprovada notificação prévia.
Cláusulas de exoneração de responsabilidade
Limitação de riscos e minimização de garantias para eventuais danos do produto.
Restrição além dos limites do dever de indenizar do contratante, por eventuais violações das obrigações contratuais.
Verificação unilateral pelo fornecedor da qualidade de produto ou serviço, bem como da conformidade com o pedido.
Limitação ou restrição procedimentos médicos e internações hospitalares em contratos de planos de saúde.
Imposição de limite de tempo de internação hospitalar. Transferência da responsabilidade a terceiros.
Renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Cláusulas de disparidade no acesso à justiça
Eleição de foro diferente daquele onde reside o consumidor. Inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor.
Utilização compulsória de arbitragem. preposto para concluir ou realizar negócio pelo consumidor.
Apresentação de extrato bancário como título executivo extrajudicial.
Imposição de representante para concluir ou realizar negócio jurídico pelo consumidor.
Cláusulas confusas
A cláusula é aceita pelo consumidor em sua consciência, porém contem vantagem excessiva para o fornecedor do contrato caracterizando o abuso, esse contrato será contra as normas de proteção do Código do Consumidor e a vontade da parte não prevalecerá.
Essas cláusulas são nulas, e não trazem efeitos ao contrato, a nulidade da clausula abusiva não invalida o contrato, a não ser que traga prejuízo excessivo as partes.
4. Revisão contratual
Havendo o reconhecimento da clausula abusiva de acordo com o art. 51 do CDC, Reconhecendo a cláusula como abusiva por enquadrar-se em uma das hipóteses do art. 51 do CDC, o juiz deverá declarar de oficio a nulidade da cláusula de pleno direito. Integrar o contrato, se necessário e preservar o contrato, se possível.
Código de Defesa do Consumidor
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
§ 2° - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Considerações Finais
Este trabalho apresentou um estudo sobre o contrato de adesão, mostrando que o ser humano é livre para contratar, deve ter a capacidade de exercício, que o objeto seja licito e que a forma seja prescrita ou não defesa em lei, com a necessidade, a globalização e o avanço econômico, foram criados os contratos de adesão que permite, agilidade e economia em sua celebração, porém as cláusulas são estipuladas pelo fornecedor não havendo a discussão, de modo que o contratante não debata as condições contratuais ou introduza modificações em seu beneficio. Esses contratos são comuns em serviços como, luz, água, contratos bancários, entre outros.
Com isso surge as clausulas abusivas que são responsáveis pelos vícios e defeitos, não podendo o fornecedor eximir-se de suas responsabilidades e o consumidor abrir mão do seu direito, e nem transferir a responsabilidade contratual a terceiros. O CDC resguarda o direito e protege o consumidor em seu texto, juntamente com o Código Civil.
Referências Bibliográficas:
XXXXXXX, Xxxxx Xxxxxxx. Cláusulas abusivas nos contratos de adesão. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 7, 1 nov. Disponível em: xxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxxx/xxxxx/000. Acesso em 5 de abril de 2013.
XXXXXXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. FILHO, Xxxxxxx Xxxxxxxx. Novo Curso de Direito Civil, Contrato em espécie, 4ª edição, volume IV, Saraiva, 2011. Acesso em 12 de abril de 2013.
XXXXXXXXX, Xxxxxx Xxxxxxx. Direito Civil brasileiro, Contratos e atos unilaterais, Volume 3, Saraiva, 2011. Acesso em 12 de abril de 2013.
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