Contract
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE ACESSO À INTERNET que entre si fazem, por um lado Santa Fé Net LTDA - ME Informática Ltda., CNPJ: 04.961..114/0001-59, localizada à xxx Xxxxxx, 000/Xxxxxxx - Xxxxx Xx xx Xxx - Xxx Xxxxx, neste ato representada por seus procuradores e doravante denominada simplesmente Santa Fé Net.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1.1 O serviço compreende o fornecimento pela Santa Fé Net LTDA - ME ao CONTRATANTE de um acesso a internet, utilizando como principal meio o espalhamento espectral (ondas de rádio), podendo também, em alguns pontos, efetuar comunicações via cabo par trançado, ou coaxial, ou através da utilização de modem ADSL.
1.1.2 Para atender motivos de ordem técnica, ou de interesse geral, a Santa Fé Net LTDA - ME poderá a qualquer tempo e mediante notificação prévia, substituir o meio pelo qual presta o serviço e os equipamentos colocados à disposição do CONTRATANTE, sem ônus de qualquer natureza para este.
1.1.3 Todos os serviços prestados com exclusividade pela Santa Fé Net LTDA - ME, tais como transferência de endereço, mudança do ponto local de conexão, reconexão, suspensão temporária programada, assistência técnica oriunda de um problema ocasionado pelo CONTRATANTE, reconfiguração de velocidade do plano por solicitação do CONTRATANTE, visitas improdutivas, ou seja, aquelas em que o técnico credenciado não executou o serviço solicitado por falta de atendimento aos requisitos mínimos para instalação especificados neste contrato, como falta de placa de rede, problemas no computador, etc., serão cobrados na fatura de prestação de serviços conforme tabela de preços vigente à época da ocorrência.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS REQUISITOS TÉCNICOS
2.1. O serviço de acesso em banda larga será disponibilizado através de redes de comunicação sem fio e/ou cabos de par trançado, coaxial, ou modem ADSL. Qualquer que seja o meio disponível, haverá a necessidade do cliente possuir seu equipamento próprio para a conexão, em conformidade com os padrões (marca, modelo e etc.) especificados pela ANATEL.
2.2. A disponibilidade do serviço estará condicionada à existência de infra-estrutura nas instalações do
CONTRATANTE compatíveis com as necessidades técnicas destinadas especificamente ao serviço.
2.3. A viabilidade técnica da conexão será avaliada com base nos testes de performance a serem realizados, uma vez disponibilizados todos os meios necessários.
2.4. A Santa Fé Net LTDA - ME reserva a si o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem nenhum ônus adicional, caso fique caracterizada a não-viabilidade do serviço, em decorrência de qualquer limitação técnica apresentada no ato na instalação, ou em decorrência da descaracterização e/ou exploração indevida do serviço por parte do cliente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO
3.1. O prazo para implantação do serviço é de 30 (trinta) dias corridos a partir da assinatura do contrato, desde que atendidos todos os requisitos técnicos acordados neste instrumento.
3.2. O CONTRATANTE deverá disponibilizar a infra-estrutura necessária para a implantação dos equipamentos de acesso no endereço determinado neste contrato, conforme especificado no ANEXO.
3.3.1. Caso o CONTRATANTE compre o equipamento da Santa Fé Net LTDA - ME, o não-pagamento parcial ou total dos valores acertados na venda, ou atraso superior a 20 (vinte) dias no pagamento de parcela em caso de financiamento, poderá acarretar o bloqueio do serviço contratado, mesmo estando em dia o pagamento da mensalidade de habilitação.
CLAUSULA QUARTA – DA OPERAÇAO DO SERVIÇO
4.1. A Santa Fé Net LTDA - ME reserva a si o direito de interromper o serviço prestado para fins de manutenção preventiva, a qualquer horário entre de segunda e sexta-feira, mediante aviso-prévio ao CONTRATANTE.
4.2. A Santa Fé Net LTDA - ME reserva a si o direito de interromper o serviço a qualquer momento para fins de manutenção corretiva em caráter de urgência e pelo período de tempo que se fizer necessário para a conclusão das atividades. Independente de aviso prévio.
4.2.1. Na eventualidade de uma manutenção corretiva, será concedido pela Santa Fé Net LTDA - ME um desconto proporcional ao período de interrupção, a ser lançado na Nota Fiscal/Fatura do CONTRATANTE a título de restituição, conforme normas da ANATEL em vigência..
4.3. Em nenhuma eventualidade, a Santa Fé Net LTDA - ME poderá ser responsabilizada por prejuízos decorrentes da interrupção de serviço por motivo de caso fortuito, ou de força maior.
CLÁUSULA QUINTA – DO ATENDIMENTO AO CONTRATANTE
5.1. A Santa Fé Net LTDA - ME coloca à disposição do CONTRATANTE um serviço de auxílio ao usuário, através do telefone (00) 0000-0000 e também através do e-mail: xxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
5.2. O serviço de auxilio se limita a orientar o CONTRATANTE para a identificação de problemas que forem relacionados, exclusivamente, com o serviço de acesso à internet. Problemas relacionados a outros aplicativos (softwares) ou acessórios (hardwares) do microcomputador e problemas relacionado a outros provedores de serviços, são de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
5.3. Caso seja constatado que o problema seja de responsabilidade da Santa Fé Net LTDA - ME, esta colocará à disposição do CONTRATANTE os meios necessários para a solução rápida e adequada, de acordo com a escala de atendimento e os prazos e condições vigentes à época, observando-se um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
5.4. O CONTRATANTE se obriga a receber os funcionários e propostos da devidamente credenciados pela Santa Fé Net LTDA - ME, para manutenção e conservação dos equipamentos, devendo garantir o livre desempenho de tais atividades. Qualquer impedimento neste sentido alterará o prazo previsto.
5.5. Para o caso de equipamentos comprados da Santa Fé Net LTDA - ME, esta oferecerá garantia do mesmo por 120 dias contra defeitos de fabricação, em conformidade com o termo e condições de garantia do fabricante.
5.6. No que se refere à mão-de-obra, a garantia será de 90 (noventa) dias, a partir da data de instalação não incluindo-se aqui defeitos causados por fenômenos da natureza, uso inadequado do equipamento, ou manutenção por profissionais não-autorizados pela Santa Fé Net LTDA - ME.
5.7. A substituição, reposição de peças, ou troca de equipamentos defeituosos não adquiridos da Santa Fé Net LTDA - ME, ou que estejam fora do período de garantia, será de completa responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES DA Santa Fé Net LTDA - ME
Constituem também obrigações e responsabilidades da Santa Fé Net LTDA - ME:
6.1. Observar todos os critérios técnicos e operacionais previstos no Anexo que integram este contrato, no que lhe diga respeito.
6.2. Manutenção dos serviços aqui contratados.
6.3. Instalação do serviço aqui contratado, ou seja, instalação do kit cliente e sua configuração bem como a instalação da antena receptora (se for o caso), cabeamento, ou modem ADSL.
CLAUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. Disponibilizar e ser responsável pela infra-estrutura necessária e adequada para que o serviço seja implantado, conforme especificações do Anexo. Caso seja constatado no momento da instalação que não há toda a infra- estrutura necessária, sendo necessária uma, ou mais novas visitas para conclusão da instalação, estas serão cobradas como visitas improdutivas, sendo consideradas como tal:
a) Visita agendada com o CONTRATANTE e onde a Santa Fé Net LTDA - ME não puder executar o serviço previamente programado, por culpa do cliente;
b) Indisponibilidade criada pelo CONTRATANTE a equipamento e/ou componentes necessários para instalação do serviço oferecido pela Santa Fé Net LTDA - ME.
c) Existência de defeito nos aparelhos, equipamentos ou na infra-estrutura física (rede interna) do
CONTRATANTE que ocorreram por sua responsabilidade, exclusivamente.
7.2. Utilizar os serviços disponibilizados nos termos da legislação vigente e o presente contrato, não responsabilizando a Santa Fé Net LTDA - ME por nenhum produto oferecido por outros provedores de serviços e internet.
7.3. Não utilizar os meios disponíveis no presente serviço para publicar, copiar ou transmitir material ilegal, que infrinja direito autoral, que ofenda a moral e os bons costumes, ou praticar qualquer ato ilícito ou criminoso, causar danos ou prejuízos a terceiros que de qualquer forma estejam conectados a rede mundial de computadores.
7.4. Não obter acesso ou tentar acessar redes e endereços não autorizados.
7.5.1 É de responsabilidade do CONTRATANTE a adequação interna (fiação, rede interna, etc.) para que o serviço seja instalado.
7.6 Com relação ao código e senha privativos, o CONTRATANTE deverá:
a) Assumir total responsabilidade por si e por terceiros na utilização de códigos e senhas privativos, assumindo integralmente todo e qualquer compromisso financeiros e/ou legai resultantes do uso destes códigos e senhas.
b) Preservar e proteger a identificação de acesso à internet fornecida pela Santa Fé Net LTDA - ME, constituída por código e senha privativos e intransferíveis, não podendo estes serem objeto de comercialização.
c) São de exclusiva responsabilidade do CONTRATANTE prevenir-se contra perda de dados, invasão da rede e outros eventuais danos causados pela má utilização do serviço, ou por quaisquer outros motivos.
d) Responsabilizar-se por todo e qualquer ato que implique em violação de leis ou normas, por si ou por terceiros que utilizar sua senha de acesso (password).
7.6.1 O CONTRATANTE poderá solicitar a alteração da senha de acesso, desde que não haja impossibilidade técnica, ou incompatibilidade com critérios específicos da Santa Fé Net LTDA - ME, sendo que para cada contrato só haverá um código e uma senha privativos.
7.7. O CONTRATANTE expressamente declara e garante que:
a) Possui capacidade jurídica e legitimidade para firmar o presente contrato;
b) Tem conhecimento de todas as cláusulas, condições e limitações do presente contrato;
c) Tem conhecimento que para atender as necessidades técnicas e legais vigentes no país, a Santa Fé Net LTDA
- ME, poderá alterar tanto em forma como em conteúdo, quaisquer serviços, produtos, utilidades ou aplicações, disponibilizado por si ou por terceiros, não implicando qualquer infração ao presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA – COBRANÇA DE PAGAMENTO
8.1. O valor deste contrato será reajustado a cada 12 meses. Poderá ser reajustado ainda quando a qualquer mudança no sistema econômico brasileiro (mudança de moeda, congelamento ou pacotes governamentais) ou ainda mudanças na economia mundial pela livre negociação. Não havendo acordo a correção será pelo índice de correção da IGP-M, divulgado periodicamente pela FGV (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. Para fins do disposto neste item, estipula-se o mês de janeiro como a data base deste contrato.
8.1.1. Caso haja variação das alíquotas dos impostos incidentes, as mesmas refletirão sobre todos os valores especificados neste contrato, para mais ou menos.
8.1.2. O valor de instalação dos equipamentos será conforme especificado no Anexo deste contrato.
8.2. O CONTRATANTE pagará a Santa Fé Net LTDA - ME um valor fixo mensal conforme especificado no Anexo desse contrato, através de boleto bancário. Este valor já inclui os impostos incidentes e compreende o pagamento da rede banda larga provida pela Santa Fé Net LTDA - ME.
8.2.2. O valor referido acima já inclui os seguintes serviços prestados pelo provedor de serviço Internet (ISP)
a) 05 (cinco) caixas de e-mail pop3;
b) webmail e espaço de 10Mb.
8.3. O não-pagamento de Nota Fiscal no seu vencimento sujeito o CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, às seguintes sanções:
a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido, após o vencimento.
b) Incidência de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor devido.
c) Taxa de reativação no valor de R$ 10,00.
d) Suspensão da prestação de serviço após o 10° (décimo) dia de vencimento, sem prejuízo da exigibilidade do débito, ficando o restabelecimento do serviço sujeito ao pagamento do valor devido, acrescido de juros, multa e taxa de reativação.
e) Cancelamento do contrato e do serviço após 60 (sessenta) dias do vencimento da Nota Fiscal, sem prejuízo da exigibilidade do débito e conseqüente retirada das instalações e equipamentos fornecidos pela Santa Fé Net LTDA
- ME.
CLÁUSULA NONA – PRAZO. FIDELIZAÇÃO E CANCELAMENTO
9.1. O prazo desta prestação de serviço é de 12 (doze) meses, com prorrogações automáticas iguais e sucessíveis, podendo as partes extingui-lo a qualquer tempo, mediante notificação por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência, comunicando a data a partir da qual a prestação do serviço deverá ser cancelada.
9.2. O CONTRATANTE concorda expressamente e sem restrições em permanecer fiel a este instrumento pelo prazo acima estipulado.
9.2.1. Em caso de rescisão unilateral deste contrato por iniciativa do CONTRATANTE, este concorda com o pagamento de uma multa no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais) para cada mês restante a partir do momento da rescisão, até a data prevista para encerramento contratual, até o quinto dia útil após a comunicação do ato a Santa Fé Net LTDA - ME..
9.3. O CONTRATANTE em débito não poderá contratar novos serviços com a Santa Fé Net LTDA - ME até a completa liquidação de sua dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÔES GERAIS
10.1. A continuidade e característica na prestação de serviço somente serão garantidas mediante o atendimento integral das condições estipuladas no AnexoI, pelo CONTRATANTE.
10.2. A Nota Fiscal não contestada pelo CONTRATANTE dentro de 60 (sessenta) dias de seu vencimento se reveste com caráter de dívida liquida e certa.
10.3. Em caso de descumprimento, pelo CONTRATANTE, de qualquer das condições e obrigações aqui estipuladas, a Santa Fé Net LTDA - ME poderá bloquear a disponibilidade do serviço, independente de qualquer outra sanção ou procedimento que lhe caiba e sem prejuízo da exigibilidade de débito do CONTRATANTE.
10.4. Nos termos do objeto do presente contrato, a Santa Fé Net LTDA - ME disponibiliza e suporta os meios para que o CONTRATANTE faça uso do serviço aqui contratado, portanto, não se responsabiliza e nem poderá ser responsabilizada pelo uso inapropriado do serviço pelo CONTRATANTE.
10.5. Para solicitar mudança de endereço, o CONTRATANTE deverá consultar a viabilidade técnica de disponibilidade do serviço no novo endereço, podendo ser descontinuado o atendimento, estando desta forma o contrato automaticamente cancelado, em virtude da não disponibilidade técnica,. Caso haja viabilidade e o CONTRATANTE opte por efetuar a transferência, será cobrada uma nova taxa de reinstalação conforme discriminado no Anexo II deste contrato.
10.6. O CONTRATANTE receberá um ou mais IP(s) válido(s) somente no caso de adquirir este recurso como um serviço complementar, podendo ser cobrado separadamente e individualmente o fornecimento deste(s) número(s) IP(s).
10.7. O CONTRATANTE declara que tem conhecimento e foi prévia e expressamente alertado pela Santa Fé Net LTDA - ME que, se o seu kit receptor apresentar absoluta impossibilidade de se conectar ao serviço ora oferecido, fato detectado somente após a assinatura ao contrato e inicio do processo de instalação, ficará caracterizada a inviabilidade técnica para a prestação do serviço. Em decorrência deste fato, a Santa Fé Net LTDA - ME não será responsabilizada, concordando o CONTRATANTE com a imediata rescisão contratual sem nenhum ônus para as partes.
10.8. O CONTRATANTE declara que tem conhecimento que não poderá responsabilizar a Santa Fé Net LTDA
- ME, quanto a danos em seu microcomputador e do conteúdo existente nele devido a descargas atmosféricas que possam chegar até seu equipamento devido à utilização do kit receptor.
10.9. Na Internet, de forma geral, não há garantias ou formas de medição quanto à performance obtida pelos seus acessos e conexões, etc. O CONTRATANTE declara estar ciente e ter pleno conhecimento que, dependendo do momento ou do serviço acessado poderá não conseguir a velocidade máxima de seu serviço ou até mesmo não conseguir acesso ao serviço devido.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E PENALIDADES
11. Este contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo por qualquer uma das partes, desde que observado o seguinte:
a) Xxxxx prévio e por escrito com 30 dias de antecedência;
b) Descumprimento de qualquer disposição ou condição contratual;
c) Medida comum de acordo entre as partes contratadas;
d) Se por qualquer motivo, uma das partes venha a encerrar suas atividades, requerer concordata, falência ou dissolução ou falecimento no caso de pessoa física;
e) Pelo desvio do objetivo do contrato e inobservância das técnicas e obrigações acordadas entre as partes;
f) Por ordem do poder concedente;
g) Por distrato contratual firmado entre as partes;
h) Prática dolosa de qualquer ação ou deliberada omissão visando à obtenção de vantagens ilícitas por meio dos serviços aqui contratados;
i) O cancelamento do presente contrato de prestação do serviço de acesso à Internet não dispensa o CONTRATANTE da obrigação do pagamento do equipamento adquirido da Santa Fé Net LTDA - ME ou qualquer outro serviço complementar adquirido.
j) O descumprimento de qualquer cláusula deste contrato obriga a parte responsável a pagar à parte inocente o valor correspondente a três mensalidades conforme anexo II.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
12.1. Fica eleito o Foro de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo para dirimir qualquer questão decorrente desde contrato, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente contrato, abaixo, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas que também assinam, para que produza os efeitos legais.