MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRIMEIRO OUTORGANTE:
Contabilista Certificado (nome, titular da cédula profissional n.º_____, NIF, domicílio profissional);
OU
Sociedades de Profissionais ou Sociedade de Contabilidade (Firma, sede, NIF ou NIPC, n.º de inscrição na Ordem e identificação do representante legal).
E
SEGUNDO OUTORGANTE: (cliente)
Nome, titular do cartão do cidadão n.º _____, NIF_______, com domicílio em _________.
OU
Firma da sociedade, com o n.º de identificação de pessoa coletiva n.º ________, com sede em ___________, e aqui representada pelo gerente__________ (identificação pessoal do gerente) com poderes para o ato, conforme certidão permanente da sociedade, com o código n.º _____ e válida até _______, a qual confirmei nesta data.
Entre o primeiro Outorgante e o segundo Outorgante é celebrado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Prestação de Serviços, o qual se rege nos termos das cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
(Objeto e identificação do contabilista
certificado)
Pelo presente contrato, o primeiro outorgante obriga-se a executar a contabilidade do segundo outorgante de acordo com os princípios e normas contabilísticos e as exigências legais em vigor, assumindo a responsabilidade pela regularidade técnica, nas áreas contabilística e fiscal, nos termos definidos pelo artigo 10, n.ºs 1 e 3, do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-lei 452/99, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/09, de 26 de outubro, e pela Lei 139/2015, de 7 de setembro.
Os serviços referidos no número anterior incluem o encerramento das contas do exercício, o preenchimento e envio das declarações fiscais e seus anexos, organização do dossier fiscal e o fornecimento de balancetes com periodicidade (mensal / bimensal / trimestral, etc).
Para os efeitos previstos no n.º 1, assumirá a responsabilidade pela regularidade técnica da contabilidade do segundo outorgante o Contabilista Certificado _________ (nome do contabilista), titular da cédula profissional n.º_______.
O Contabilista Certificado registado como diretor técnico da primeira outorgante e inscrito na OCC como tal é o Sr .__________, NIF ___________, com a cédula profissional n.º _______. [Caso se trate de uma sociedade de contabilidade].
CLÁUSULA SEGUNDA
(Direitos e deveres)
O segundo outorgante obriga-se a entregar ao primeiro outorgante, até ao dia 10 de cada mês, na respetiva morada ou sede, todos os documentos e elementos de suporte contabilístico respeitantes ao mês anterior, assumindo total responsabilidade pelas consequências decorrentes da falta de entrega ou da entrega extemporânea dos mesmos.
O segundo outorgante assume total responsabilidade pela verdade e regularidade fiscais dos documentos e elementos de suporte contabilístico entregue ao primeiro outorgante, ficando aqui expressamente convencionado e presumido que tais documentos e elementos constituem a totalidade e a verdade da realidade contabilística e fiscal do segundo outorgante.
O primeiro outorgante obriga-se a dar conhecimento ao segundo outorgante, antes do termo do prazo da sua entrega, do teor das declarações fiscais, bem como entregar a nota de pagamento dos impostos contabilizados, prestando todos os esclarecimentos necessários à compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística, bem como das obrigações contabilísticas e fiscais relacionadas com o exercício das suas funções, sendo da responsabilidade do segundo outorgante o pagamento dos impostos nos prazos previstos na lei.
As partes comprometem-se a dar cumprimento aos deveres estatutários e deontológicos constantes do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Honorários e despesas)
Pela prestação dos serviços referidos na cláusula primeira, o segundo outorgante pagará ao primeiro outorgante a importância anual de ______Euros, em duodécimos de ______Euros, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor, até ao final do mês a que respeitar.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto da OCC, o pagamento dos honorários contratuais para além do prazo fixado nesta cláusula constitui o segundo outorgante em mora, implicando o pagamento de juros moratórios à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
Aos honorários referidos poderá acrescer o custo do material de expediente utilizado na execução dos serviços contratados, nomeadamente papel, pastas de arquivo, postais e impressos, os quais serão expressamente discriminados e objeto de fatura, desde que previamente comunicados ao segundo outorgante.
A prestação de quaisquer outros serviços não contemplados na cláusula primeira terão de ser pontual e especificamente acordados, por escrito, pelas partes, caso em que serão debitados por acréscimos aos valores ajustados no presente contrato.
CLÁUSULA
QUARTA
(Incumprimento e rescisão com justa causa)
O incumprimento por algum dos outorgantes das obrigações decorrentes do presente contrato constitui justa causa de rescisão contratual.
A rescisão do contrato, com fundamento em justa causa não obedece a qualquer aviso prévio, devendo ser comunicada à contraparte, por carta registada com aviso de receção, para a morada constante no presente contrato, ou para outra que, tenha sido
indicada previamente em sua substituição, através de carta registada com aviso de receção.
Na rescisão do contrato com fundamento em justa causa, deverão invocar-se os motivos concretos que suscitam a resolução do contrato e a data da produção dos seus efeitos.
A rescisão do contrato com fundamento em justa causa, por iniciativa do primeiro outorgante, implica a sua desresponsabilização por todas as consequências inerentes ao incumprimento das obrigações fiscais declarativas respeitantes ao segundo outorgante.
CLÁUSULA QUINTA
(Duração/ Denúncia)
O presente contrato tem início em ____/____/ ____e durará até ao termo do exercício económico em curso, renovando-se por sucessivos períodos de um ano, salvo se for denunciado, por carta registada com aviso de receção, com um aviso prévio de sessenta dias, sobre o termo ou renovação do contrato.
A parte que viole o prazo de aviso prévio referido no número anterior, ficará obrigada a indemnizar a outra, no montante correspondente ao período de aviso prévio em falta ou até ao termo do contrato.
CLÁUSULA OITAVA
(Confidencialidade)
O Primeiro Outorgante obriga-se a, durante a vigência do presente Contrato e após a sua cessação, manter confidencialidade sobre todos os dossiers, documentos, dados e informações obtidos em virtude da execução deste Contrato, e que se refiram ao Segundo Outorgante, nomeadamente sobre a sua organização, atividade ou negócio, e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica, não podendo, designadamente, extrair cópias, divulgá-los ou comunicá-los a terceiros.
O dever de confidencialidade abrange a reprodução da informação em qualquer suporte informático, ou outro meio de registo de dados.
CLÁUSULA NONA
(Obrigações Especiais do Primeiro Outorgante)
Para além das demais obrigações previstas na lei, o Primeiro Outorgante ficará sujeito às seguintes obrigações:
Durante a vigência do contrato e após a cessação do mesmo, o Primeiro Outorgante compromete-se a guardar absoluto segredo sobre quaisquer informações ou conhecimentos de natureza técnica, empresarial ou outra, adquiridos, necessária ou involuntariamente, na execução do presente contrato ou por causa deste, respeitantes ao Segundo Outorgante ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, que com estas se relacionem, nomeadamente administradores, diretores, outros trabalhadores, clientes, parceiros e fornecedores, salvo se previamente autorizado por escrito pela Segundo Contratante.
O Primeiro Outorgante, quer durante a vigência do presente contrato, quer após a cessação do mesmo, reconhece e aceita a proibição de efetuar quaisquer reproduções, cópias, modificações, comunicações públicas, distribuição ou qualquer outro tipo de cedência, gratuita ou onerosa, de quaisquer documentos, incluindo programas informáticos, publicações, informações contidas em base de dados, na "intranet", em qualquer tipo de comunicação interna ou nas redes informáticas, ou qualquer outro material intelectual pertencente ou relativo à Empregadora ou a qualquer terceiro que com estes se relacionem, nomeadamente clientes e parceiros, salvo se previamente autorizado por escrito pelo Segundo Outorgante.
O Primeiro Outorgante não poderá subcontratar outro Gabinete ou contabilista para prestar os serviços objeto do presente contrato, sem que tal seja previamente autorizado pelo Segundo Outorgante.
Xxxxxxxx Xxxxxx
(Dados pessoais)
Pela qualidade que assume no presente contrato, o Primeiro Outorgante declara, enquanto subcontratante, que:
No tratamento dos dados pessoais obedecerá às instruções documentadas do responsável pelo tratamento, incluindo no que respeita às transferências de dados para países terceiros ou organizações internacionais, exceto se for obrigado a fazê-lo elo direito da União ou do Estado-Membro a que está sujeito, informando nesse caso o responsável pelo tratamento desse requisito, antes de proceder a essa transferência, salvo se tal informação for proibida por motivos de interesse público;
Garante que as pessoas autorizadas a tratar dados pessoais assumiram um compromisso de confidencialidade ou estão sujeitas a adequadas obrigações legais de confidencialidade;
Adota todas as medidas de segurança do tratamento, designadamente:
a pseudonomização e a cifragem de dados pessoais;
a capacidade de assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas e dos serviços de tratamento;
capacidade de restabelecer a disponibilidade e o acesso aos dados pessoais de forma atempada em caso de incidente físico ou técnico;
têm um processo para testar, apreciar e avaliar regularmente a eficácia das medidas técnicas e organizativas para garantir a segurança do tratamento
Apenas contratará outro subcontratante se o Responsável pelo Tratamento o autorizar ou, em caso de autorização prévia, comunicará ao Responsavel pelo Tratamento a contratação de um subcontratante que deverá respeitar todas as obrigações de tratamento decorrentes do RGPD;
Prestará assistência ao responsável pelo tratamento através de medidas técnicas e organizativas adequadas, para permitir que este cumpra a sua obrigação de dar resposta aos pedidos dos titulares dos dados tendo em vista o exercício dos seus direitos;
Prestará assistência ao responsável pelo tratamento no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações de segurança no tratamento, notificação à autoridade de controlo e aos titulares em caso de violação de dados pessoais, avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia, tal como previstas nos artigos 32.º a 36.º, tendo em conta a natureza de tratamento e a informação ao dispor do subcontratante;
Dependendo da opção do responsável pelo tratamento, apagará ou devolverá todos os dados pessoais depois de concluída a prestação de serviços relacionados com o tratamento, apagando as cópias existentes, a menos que a conservação dos dados seja exigida ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros; e
Disponibilizará ao responsável pelo tratamento todas as informações necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações que impendem sobre o subcontratante e facilita e contribui para as auditorias, inclusive as inspeções, conduzidas pelo responsável pelo tratamento ou por outro auditor para este mandatado; e
Compromete-se a informar imediatamente o responsável pelo tratamento se considerar que alguma instrução viola o RGPD ou outras disposições do direito da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados.
O incumprimento destes deveres e a verificação de inexistência de garantias de compliance é fundamento de resolução do presente contrato com justa causa.
CLÁUSULA SEXTA
(Alterações)
Os outorgantes, desde já estipulam que, qualquer alteração relevante às cláusulas contratuais ora acordadas, bem como alterações de morada/ sede, deverão ser comunicadas à outra parte por carta registada com aviso de receção, porquanto não o fazendo, consideram-se notificados, para os devidos e legais efeitos, nos respetivos domicílios/ sedes constantes do presente contrato.
O primeiro outorgante poderá ajustar na data de renovação do contrato o preço dos serviços contratados ou a forma de execução dos mesmos, devendo para tanto comunicá-lo ao segundo outorgante, por escrito, com 30 dias de antecedência.
No caso de o segundo outorgante não aceitar as alterações propostas pelo primeiro outorgante, assiste-lhe o direito de denunciar o contrato, por escrito e no prazo de 10 dias após o recebimento da comunicação do primeiro outorgante, sob pena de se considerarem tacitamente aceites as alterações propostas.
Qualquer alteração a este contrato ficará a constar como aditamento ao mesmo, passando a fazer parte integrante deste, para os devidos e legais efeitos.
CLÁUSULA SÉTIMA
(Despesas Judiciais)
Em caso de litígio e de eventual recurso à via judicial, no sentido de resolver qualquer questão decorrente de incumprimento contratual, obrigará a parte vencida a pagar à parte vencedora as custas, encargos e despesas do processo judicial, incluindo as despesas e honorários de advogado e agente de execução que a parte vencedora tenha de incorrer e despender com o litígio.
Cientes do conteúdo do presente contrato, é este efetuado em duplicado, sendo assinado livremente e de boa-fé por ambas as partes, após a sua leitura e concordância com o seu teor, vinculando ambos os outorgantes e prescindindo estes expressamente do reconhecimento notarial das respetivas assinaturas.
(Local e data)
Primeiro Outorgante
(assinatura e carimbo)
Segundo Outorgante
(assinatura e carimbo)
NOTA: Esta minuta constitui uma sugestão de contrato suscetível de ser adaptada ao caso concreto