ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003054/2021
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DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 18/10/2021 MR054864/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.140607/2021-11 |
DATA DO PROTOCOLO: | 08/10/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003054/2021
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SIND MOTO E COBR NAS EMP DE TRANS PASSAG CTBA REG METRO, CNPJ n. 81.909.723/0001-00,
neste ato representado(a) por seu ; E
SILVA & SANTOS SERVICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E TURISMO LTDA , CNPJ n.
29.121.393/0001-73, neste ato representado(a) por seu ;
FRANCOVIG TRANSPORTES COLETIVOS LTDA , CNPJ n. 01.276.767/0004-53, neste ato
representado(a) por seu e por seu ;
IMPERIAL LOCACAO E TRANSPORTE LTDA , CNPJ n. 36.933.715/0002-25, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Cobradores, com abrangência territorial em Araucária/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA DIFERENCIADA
A vigência deste instrumento será de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2023. As cláusulas econômicas Piso Salarial, Cartão alimentação, Assistência médica,
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ e Seguro e demais cláusulas econômicas, terão vigência de 12 (doze) meses, a contar de 01 de julho de 2021 a 30 de junho de 2022. A data base da categoria é alterada para 01 de julho.
Em razão da alteração da data base, acordam as partes que o reajuste das cláusulas econômicas respeitará o índice previsto para 17 meses, de 01 fevereiro de 2021 (Antiga data base) até 30 de junho de 2022.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
A partir de 01 de julho de 2021 os MOTORISTAS receberão piso salarial de R$2.714,13 (dois mil, setecentos e catorze reais e treze centavos) ao mês, ou R$90,47 (noventa reais e quarenta e sete centavos) por dia; ou R$15,0785 (quinze reais e sete e oitenta e cinco centavos) por hora, e
os COBRADORES receberão a partir da mesma data, piso salarial de R$1.537,47 (hum mil, quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) ao mês; ou R$51,2489 (cinquenta e um reais e vinte e quatro e oitenta e nove centavos) por dia; ou R$8,5415 (oito reais e cinquenta e quatro e quinze décimos de centavos) por hora.
Parágrafo Primeiro:
Fica mantida a possibilidade de que a contratação dos motoristas e cobradores seja feita por mês, como mensalistas; por dia, como diaristas; por hora, como horistas, respeitados os valores constantes
do caput desta cláusula, para cada caso, que constituem o piso mensal, diário e hora, respectivamente.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido pela empresa comprovante de pagamento discriminando as parcelas devidas e os descontos efetivados.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas pagarão até o dia 20 (vinte) de cada mês, o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário de cada empregado, a título de adiantamento do salário do mês, sem prejuízo de ajustes em contrário entre empregado e empregador, diretamente.
Parágrafo primeiro:
Terá garantido o vale proporcional o empregado que for admitido até o dia 08 (oito) do mês de ingresso.
Parágrafo segundo:
Na hipótese de a obrigação do pagamento do adiantamento recair em domingo ou feriado, o mesmo deverá ser feito no dia útil imediatamente seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM CHEQUE
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
O desconto no salário do empregado nos casos de dano, prejuízo ou multa, será possível desde que comprovado o dolo ou culpa, sendo esse desconto efetuado mediante contra-recibo.
Parágrafo Primeiro:
Considerando a instalação de farmácia nas dependências do SINDIMOC, com a finalidade de atender as necessidades da categoria profissional, fica contratada a possibilidade de desconto, em folha de pagamento, das despesas com medicamentos feitas pelos empregados da categoria, sendo a relação das despesas – devidamente vistadas pelo empregado e pelo sindicato profissional – enviadas pelo SINDIMOC à empresa empregadora até o dia 15 de cada mês para o respectivo desconto.
As despesas com a aquisição de medicamentos, em relação a cada empregado, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do piso salarial respectivo, cabendo ao SINDIMOC proceder o recebimento, junto ao empregador, dos valores das despesas efetuadas pelos empregados com medicamentos, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente.
Fica condicionado, ainda, o desconto de despesas com medicamentos à prévia e expressa autorização do empregado.
Fica acordado que poderão haver outros descontos em folha de pagamento por serviços prestados de interesse do empregado e expressamente autorizado por ele e pelo Sindicato, devendo tal desconto ser comunicado pelo Sindicato à empresa com tempo hábil para o desconto e repasse a quem de direito.
Parágrafo Segundo:
Aos efeitos do artigo 462 da CLT, fica contratada a possibilidade de a empresa empregadora efetuar, quando expressamente autorizados pelos empregados, descontos em folha de pagamento, nas seguintes hipóteses:
participação do empregado no custo do fornecimento, pelo empregador, de lanches ou refeição/alimentação;
participação do empregado no custo do prêmio de seguro de vida;
participação do empregado nos custos e na utilização de convênios/planos de assistência médica, assistência odontológica, farmácias, óticas, supermercados e similares;
de contratação do empréstimo de que trata a Lei 10.820/2002.
A autorização para desconto – que poderá, a qualquer tempo ser cancelada pelo empregado – e a própria finalidade social presente nas hipóteses antes apontadas, justificam a perfeita legalidade e legitimidade dos descontos, caracterizando, qualquer insurgimento contra o mesmo, tentativa de enriquecimento ilícito.
Parágrafo Terceiro:
A empresa somente poderá descontar dos empregados as multas correspondentes às infrações por eles cometidas, quando estas forem devidamente comprovadas após ampla defesa por parte do trabalhador, no prazo de 05 (cinco) dias da data da comunicação do fato, esta devidamente assinada pelo mesmo.
Parágrafo Quarto:
Fica contratada a possibilidade de a empresa descontar do salário do empregado cobrador a falta de numerário quando do acerto de contas diário, desde que comprovadamente seja do empregado a responsabilidade pela falta e haja previsão contratual para tanto.
Parágrafo Quinto:
Não haverá descontos nos salários dos empregados nas hipóteses de "raspagem de pneus", reservando, à Empresa, o direito de exercer, quando for o caso, seu poder disciplinar.
Parágrafo Sexto:
Enquanto presente a cobrança de passagens pelo cobrador, é sua obrigação, durante a sua jornada de trabalho, efetuar o devido depósito no cofre existente no veículo, na estação tubo ou terminais, de todo o valor em dinheiro, vale transporte, tickets de passagens ou qualquer outra modalidade de pagamento que venha a ser utilizada, que venha a exceder o montante equivalente a 30 (trinta) passagens, mantendo tão somente esta quantia em seu poder.
Parágrafo Sétimo:
Os descontos procedidos nos salários dos empregados deverão constar do respectivo comprovante de pagamento em rubrica específica.
Parágrafo Oitavo:
Compromete-se a Empresa instalar, na sala de conferência de arrecadação de cada uma delas, câmeras para a filmagem da abertura dos malotes e da conferência dos valores neles constantes.
A obrigação das filmagens dos malotes e respectivas conferências, prevista neste parágrafo ficará restrita às hipóteses em que os empregados motoristas ou cobradores não possam acompanhar a conferência dos malotes que entreguem ou quando os depositarem no cofre ("boca de lobo").
Os filmes relativos a cada malote e sua respectiva conferência, que se enquadrem na regra do parágrafo anterior, deverão permanecer em poder da Empresa pelo prazo de 15(quinze) dias, durante o qual o empregado responsável pela entrega do malote poderá conferir ou constatar eventual diferença de caixa que lhe tenha sido informada. Passados os 15(quinze) dias antes referidos, poderá a Empresa eliminar os filmes ora regulados, salvo na hipótese em que houver divergência a respeito, quando deverá permanecer em poder da empresa por 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Nono:
Os valores depositados no cofre existente no veículo, na estação tubo ou terminais somente serão retirados quando necessário (a retirada) para acerto de contas na empresa, com a observância do tempo de acionamento do cofre.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
As empresas pagarão a todos os empregados motoristas e cobradores, um adicional por tempo de serviço de 2% (dois por cento) por ano de serviço trabalhado na mesma empresa, até o limite máximo de 07(sete) anos, ou seja, o correspondente a 14% (catorze por cento) de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Primeiro:
Para efeito do pagamento do adicional por tempo de serviço, será computado todo o tempo trabalhado na empresa, salvo quando tenha o empregado interrompido a prestação de serviço com prestação de trabalho a outra empresa, ou quando passados mais de 90 (noventa) dias da interrupção da prestação de serviços na empresa (Portaria 384/92 do MTE), oportunidade em que o tempo anterior não será computado.
Parágrafo Segundo:
O adicional por tempo de serviço será pago mensalmente, sobre o salário base do empregado, ou seja, sobre a contraprestação direta, sem levar em conta horas extras, repouso semanal remunerado, atividade complementar, adicionais de quaisquer natureza e outras verbas pagas ao mesmo.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de o cobrador ser aproveitado na função de motorista, o adicional por tempo de serviço terá sua contagem iniciada na data desse aproveitamento, desconsiderado, para efeito do pagamento do anuênio, o tempo anterior trabalhado na mesma empresa, tendo em vista a compensação pelo aumento de salário correspondente à atividade de motorista.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, na forma da lei.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica contratado o fornecimento, pelas Empresas, para todos seus empregados Cobradores do sistema, de
um cartão alimentação padrão com crédito mensal no valor correspondente a R$ 696,50 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), sendo devido de forma proporcional aos empregados diaristas e horistas até o limite de R$ 696,50 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) ao mês.
Fica contratado o fornecimento, pelas Empresas, para todos seus empregados Motoristas do sistema, em razão da peculiaridade dos serviços, de um cartão alimentação padrão com crédito mensal no valor correspondente a R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), sendo devido de forma proporcional aos empregados diaristas e horistas até o limite de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) ao mês.
Parágrafo primeiro:
A empresa empregadora abrangida por este Instrumento Coletivo de trabalho que descumprir o estabelecido nesta cláusula, ficará sujeita ao pagamento de multa, no percentual de 30% (trinta por cento) do cartão alimentação, multa esta que será revertida para cada trabalhador prejudicado.
Parágrafo segundo:
Fica estabelecido, entre as partes, que farão jus ao recebimento do cartão alimentação, os empregados que trabalharem um mínimo de 15(quinze) dias no mês, bem como os empregados no gozo de férias e os que forem afastados da prestação de serviço por auxílio doença ou auxílio doença acidentário até o limite máximo de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual não terão mais direito ao benefício.
Parágrafo terceiro:
Considerando a natureza da condição ora contratada, bem como a vinculação de seu fornecimento
ao Programa de Alimentação do Trabalhador, fica definido, na exata regra dos programas aprovados pelo Governo Federal e o disposto no § 2º, do artigo 457 da CLT, que a concessão do cartão alimentação não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhista e previdenciário, nem se configura como rendimento tributário do trabalhador.
Parágrafo Quarto:
O depósito do crédito nos cartões alimentação dos empregados será feito no mesmo dia do pagamento dos salários respectivos.
Parágrafo Quinto:
Na hipótese de nova emissão do cartão alimentação em favor do empregado por não mais portá-lo, será cobrada do empregado uma taxa de nova emissão no valor de R$9,00 (nove reais), cujo desconto deverá constar em rubrica específica.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PASSE LIVRE
O passe livre, distribuído na forma determinada pelo respectivo Poder Concedente, será concedido exclusivamente aos empregados das empresas enquanto mantiverem o vínculo empregatício ou durante a suspensão do contrato de trabalho por prazo não superior a 180(cento e oitenta) dias, prorrogáveis por mais 180(cento e oitenta) dias, sempre mediante juntada de atestado médico. Na oportunidade da rescisão do contrato de trabalho será procedido o cancelamento do benefício.
Parágrafo primeiro:
A concessão do passe livre, a ser utilizado nas diversas linhas do sistema urbano de transportes, tendo em vista que os locais de trabalho são de fácil acesso e servidos de transporte público regular, não constitui hipótese para que o tempo de sua utilização seja tido como hora in itinere., em especial pela disposição do § 2º do artigo 58 da CLT.
A utilização do passe livre nas linhas do sistema metropolitano dependerá da autorização dos respectivos Poderes Concedentes.
Parágrafo segundo:
Considerando a peculiaridade do sistema de transporte coletivo urbano de Araucária, no qual a tarifa tem arrecadação pública e, sendo o passe livre um substituto, ainda mais favorável ao empregado, do vale transporte, fica acordado que tem, o passe livre, a mesma natureza não salarial do vale transporte, não se incorporando à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Parágrafo terceiro:
Quando o empregado, por qualquer razão, perder o documento exigido pelo Poder Concedente para uso do passe livre, fica a empresa autorizada a descontar no salário do empregado, por ocasião do pagamento mensal, o valor cobrado da empresa pelo Poder Concedente, para a reposição daquele documento.
Parágrafo quarto:
Os empregados que fizerem uso de transporte público vinculado ao sistema metropolitano e urbano de Curitiba, deverão se ater às regras estabelecidas por tal sistema quanto à concessão e utilização do passe livre, inclusive e eventualmente previstas em instrumentos normativos (convenções ou acordo coletivo de trabalho) firmados por aquelas empresas de transporte vinculadas ao sistema metropolitano e urbano de Curitiba e sindicatos respectivos.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Fica contratado o pagamento pela Empresa, na forma do inciso IV, parágrafo 2º, art.458, da CLT, de uma
assistência médica ambulatorial individual em favor dos empregados, com custo total mensal no valor de R$ 73,87 (setenta e três reais e oitenta e sete centavos) por empregado.
Parágrafo Primeiro:
Como a empresa já disponibiliza este benefício a seus empregados, atualmente em valores superiores ao existente no caput da presente cláusula, fica pactuado que os mesmos terão a diferença descontada na proporcionalidade atualmente vigente.
Parágrafo Segundo:
Nos casos de afastamento do empregado, pelo período de até (06) seis meses, por motivo de auxílio doença ou auxílio doença acidentário, será mantido, por até esse período, o pagamento da assistência médica individual, não sendo devido tal pagamento nas demais hipóteses de afastamento, inclusive aposentadoria por invalidez.
Nos casos de coparticipação, fica o empregado obrigado a quitar sua cota parte, junto à empresa, também neste período, sob pena de cancelamento.
Com relação aos dependentes, por ▇▇▇▇▇▇▇ existentes, e por representarem acessório do principal, vale a mesma regra.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
Quando ocorrer falecimento da esposa, da companheira ou filhos do empregado, estes desde que comprovadamente dependentes, as empresas pagarão auxílio funeral à família, correspondente a 01 (um) salário mínimo.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
Compromete-se a empresa, a atender o disposto no artigo 389, parágrafo primeiro da CLT, seja através de convênio, preconizado no parágrafo segundo do mesmo artigo, seja através de adoção do reembolso creche, tratado na Portaria 3296/86, fixado o seu valor máximo em R$ 111,63 (cento e onze reais e sessenta e três centavos) ao mês, mediante comprovante (recibo) do efetivo gasto.
Parágrafo único:
A concessão da vantagem desta cláusula fica limitada até a data em que filho do empregado representado de que trata o artigo 389 referido nesta cláusula completar 06 (seis) anos de idade.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
As empresas representadas comprometem-se a efetivar apólice de seguro de vida em grupo para seus empregados com idade máxima de 65(sessenta e cinco) anos, abrangidos por este Acordo Coletivo, para vigência a partir de julho de 2021, desde a data da assinatura da(s) respectiva(s) apólice(s), da seguinte forma:
Prêmio por motorista: R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos);
Prêmio por cobrador: R$ 9,40 (nove reais e quarenta centavos).
O seguro definido nesta cláusula atende o disposto na Lei Federal nº 13.103, de 02 de março de 2015, que dispõe sobre a profissão de motorista.
Parágrafo Primeiro:
O seguro previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não sendo devido nas hipóteses de aposentadoria por invalidez.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ÔNIBUS FUNERAL
Ficam as empresas obrigadas a fornecer ao SINDIMOC 01(um) ônibus, uma vez por mês, quando solicitado para atendimento de funeral de seus associados que sejam funcionários das empresas signatárias, a ser utilizado dentro do município de Araucária.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões contratuais aplica-se o disposto no artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, sob alegação da justa causa, as empresas deverão indicar, por escrito e contra-recibo, a falta cometida pelo empregado.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do AVISO PRÉVIO, total ou parcialmente, quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, a partir do seu desligamento.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Qualquer alteração no contrato de trabalho, só será lícita com a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízo ao mesmo (artigo 468 da CLT).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORMAÇÃO PESSOAL
Nas hipóteses de oferta, pelas empresas, de cursos ou programas para a formação pessoal ou qualificação profissional do empregado, bem como para melhoria das condições na relação capital e trabalho, sem ônus para o empregado, fica contratada a possibilidade de participação do empregado nesses cursos ou programas, pelo tempo de até 2(duas) horas a cada mês ou de 4 (quatro) horas a cada bimestre fora do horário de sua jornada normal, sem que essa participação constitua tempo à disposição do empregador ou trabalho suplementar.
Parágrafo Único:
Todo o tempo necessário para a obtenção de documento pessoal e realização de testes práticos e teóricos, seja com a finalidade de contratação, ou mesmo como o fim de aperfeiçoamento profissional aos já contratados não caracteriza tempo à disposição do empregador, não tendo o empregado direito a qualquer remuneração decorrente de tais atividades.
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES CARTEIRA PROFISSIONAL E CONTRATO DE TRABALHO/ATIVIDADE COMPLEMEN
A empresa fica obrigada a anotar na CTPS a função efetivamente exercida pelo empregado.
Parágrafo Único:
Na hipótese de serviços especiais, é possível a realização, por motoristas e cobradores, de atividades adicionais e suplementares compatíveis com a função principal, sem que tal implique em alteração das condições originariamente contratadas, desde que essas atividades constem no contrato de trabalho ou em termo aditivo ao contrato de trabalho.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIMPEZA DE VEÍCULOS
Os motoristas e cobradores ficam desobrigados da limpeza dos veículos quando do recebimento dos mesmos, na garagem, no início da jornada, bem como ao final da jornada, quando da entrega do veículo na garagem.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
Será concedida estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - APOSENTADORIA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego, durante os 12 (doze) meses que antecederem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 10 (dez) anos e desde que comunique a empresa da aquisição desse direito de estabilidade até 30(trinta) dias antes do início dessa garantia de emprego.
Fica ajustado, ainda, que adquirido o direito à aposentadoria, ainda que não exercida, extingue-se a garantia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
Nas hipóteses de multa de trânsito estas serão entregues ao empregado até 72h (setenta e duas horas) da data do recebimento, na empresa, da referida multa. A entrega ao empregado será feita mediante protocolo, com dia e hora marcados.
Parágrafo Primeiro:
Qualquer sanção ao empregado nas hipóteses de multa de trânsito somente poderá ocorrer após a primeira decisão que confirme a mesma multa imposta.
Parágrafo Segundo:
A regra prevista no parágrafo primeiro não terá validade nas hipóteses de infrações de trânsito de natureza gravíssima ou que envolvam ilícito penal.
Parágrafo Terceiro:
Nos casos de terminação do contrato de trabalho antes da decisão final por parte da autoridade de trânsito, poderá ser feito pelas Empresas o desconto da multa no TRCT. Se a decisão final for favorável ao empregado este poderá pedir o ressarcimento do valor descontado no TRCT junto à Empresa empregadora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO AVALIADORA
Na hipótese de avaliação dos acidentes de trânsito pela Empresa, deverá participar da Comissão Avaliadora, obrigatoriamente, um membro indicado pela CIPA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO DE BERMUDA
Será facultado o uso de bermuda pelos motoristas e cobradores no período nos dias quentes. As bermudas deverão ter cumprimento na altura do joelho e não possuírem marca ou símbolo aparente.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal máxima de trabalho de motoristas e cobradores, será de até 06(seis) horas diárias ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo primeiro:
Fica, desde já, autorizado pelo Sindicato Profissional, a contratação, pelas empresas, do regime de compensação de horário de trabalho com seus empregados, na exata forma do parágrafo 2º, artigo 59, da CLT, sendo certo que esta autorização não supre nova intervenção da Entidade Sindical no instrumento de compensação. bastando, para a licitude do acordo, o ajuste entre empregador e empregado. Fica autorizada a celebração de Acordo de compensação dos feriados, na forma da lei, sem necessidade de participação do Sindicato.
Parágrafo segundo:
Na hipótese da realização de acordo de compensação de horários, as eventuais horas extras laboradas não descaracterizarão o acordo de compensação, desde que não ultrapassado o limite legal máximo da prorrogação da jornada (Parágrafo único, artigo 59-B da CLT)..
Parágrafo terceiro:
Na hipótese de que seja ultrapassado o limite semanal de horário, as horas excedentes serão pagas como extraordinárias, no percentual de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo quarto:
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos empregados representados, bem assim a inexistência de normas específicas a regularem a profissão, fica ajustado entre as partes, na forma do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, a possibilidade de ampliação do descanso intrajornada, em até 03 (três) horas para os empregados do transporte urbano de passageiros, mediante acordo escrito entre empregado e empregador, oportunidade em que esse tempo não será computado na jornada de trabalho do empregado, não sendo considerado, também, como tempo à disposição, posto que de efetivo descanso.
Parágrafo quinto:
Pelas mesmas razões do parágrafo anterior, fica ajustado que os descansos usufruídos pelos empregados motoristas e cobradores, durante o cumprimento das diversas viagens que realizam na sua jornada (ex.: paradas em terminais, nos pontos finais, as substituições nas Estações Tubo e outras), atendem integralmente a tutela presente no parágrafo 5º do art. 71 da CLT.
Parágrafo sexto:
Assegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, devendo ser compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana.
Parágrafo sétimo:
Fica convencionado que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de 05(cinco) minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho.
Parágrafo oitavo:
Convencionam as partes que a Ficha de Controle de Veículo – FCV – tem a mesma natureza da Ficha de Trabalho externo prevista no § 3º, art. 74, da C.L.T..
Parágrafo Nono:
Ficam as empresas obrigadas a conceder o repouso semanal remunerado dos empregados dentro da semana, vedado o regime 7x1 (sete por um).
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
Ao empregado matriculado em curso regular de primeiro e segundo graus, é garantido, no dia de prova, a dispensa do trabalho, limitada essa vantagem até o máximo de 06 (seis) vezes ao
ano, desde que comunique à empregadora a ocorrência com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERIADOS
Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas em dobro, desde que não seja concedida a folga compensatória, na forma legal, garantindo sempre a folga semanal.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
O período de férias anuais definido pela empresa poderá ser desdobrado em 2(dois) períodos, a critério da empresa ou a requerimento do empregado, salvo na hipótese de abono. Com o consentimento do empregado, poderão as férias serem usufruídas na forma do § 1º, artigo 134 da CLT.
Parágrafo único:
Aos empregados demissionários, com menos de 01(um) ano de serviço na empresa, será garantido o pagamento de férias proporcionais.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA - SOLICITAÇÃO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
O artigo 2º, § 2º da Lei nº 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090/62, prevê que o empregado faz jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião de suas férias, sempre que solicitar no mês de janeiro do correspondente ano. O empregado tem até o dia 31 de janeiro para requerer que lhe seja pago, juntamente com a remuneração de férias, a primeira parcela do 13º salário. O valor referente a essa primeira parcela do 13º salário corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês anterior ao gozo de férias. Caso o empregado não solicite o pagamento da primeira parcela do 13º salário na época determinada, ou seja, no mês de janeiro, ficará na dependência da liberalidade do empregador a sua concessão, que poderá ser feita entre os meses de fevereiro e novembro.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CASAMENTO, ▇▇▇▇ E NASCIMENTO
As empresas concederão aos funcionários 03 (três) dias de licença remunerada nos casos de casamento; de 03 (três) dias para os casos de falecimento de pais, irmãos, cônjuges ou companheiro (a) e filhos e, de 05 (cinco) dias para os casos de nascimento de filhos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ELEIÇÃO DA CIPA
O Sindicato Profissional será comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, da realização do processo eleitoral da CIPA.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLOGICOS
Na empresa que mantenha serviços médicos e dentários organizados ou contratados, somente terão validade para justificar as faltas ao serviço por doença, os atestados desses profissionais médicos e dentistas. Os atestados fornecidos por médicos e dentistas de outros serviços, inclusive do Sindicato profissional, somente serão aceitos se obedecerem à ordem preferencial e legal ( médico de convênio mantido pela empresa; médico do SUS; médico do serviço de saúde federal, estadual ou municipal; médico do sindicato dos empregados; médico da escolha do empregado quando não houver outro médico nas condições anteriores).
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa liberará da prestação de serviço, sem prejuízo da remuneração mensal, um diretor do Sindicato Profissional, efetivo ou suplente, no máximo até 15(quinze) dias por ano, consecutivos ou não, a fim de tratar de interesse da Entidade Sindical Profissional, desde que por esta convocado, mediante solicitação exclusiva do Presidente do Sindicato, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo obrigatória a comprovação à empresa, do efetivo uso da licença em favor do Sindicato Profissional.
Parágrafo único:
Comprometem-se as partes, Sindicato da categoria profissional e Sindicato da categoria econômica, reunirem-se dentro de até 60(sessenta) dias da data da assinatura deste instrumento, com a finalidade de regularem o funcionamento das condições ajustadas nesta cláusula.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Considerada a regra do artigo 611-A combinada com o inciso XXVI do artigo 611-B, ambos da CLT, a empresa descontará mensalmente de seus empregados, em folha de pagamento, a mensalidade associativa espontânea a ser recolhida em favor do Sindicato Profissional, desde que expressa e previamente autorizada pelo empregado e comprovada a qualidade de sócio do empregado, mediante relação enviada pelo Sindicato Profissional, através de guias enviadas em tempo hábil pelo SINDIMOC até o dia 25(vinte e cinco) do mês subseqüente, sob pena de incorrer as empresas em multa de 2% (dois por cento) do valor não pago.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Fica instituída, por solicitação do Sindicato Profissional, uma contribuição dos trabalhadores ao sindicato Profissional, aprovada em Assembléia Geral da classe, sob o Título de Contribuição Negocial, no percentual de 3% (três por cento) sobre os salários dos integrantes da categoria dos Motoristas e Cobradores correspondentes ao mês de novembro de 2021 e novembro de 2022, a qual será recolhida mediante depósito em conta a ser indicada pelo Sindicato Laboral ou através de boleto a ser emitido também pelo Sindicato, até 15 dias após o desconto, em nome da respectiva Entidade Profissional, a qual assume inteira responsabilidade sobre os citados descontos e sua aplicação.
Parágrafo Primeiro:
Fica assegurado aos empregados representados o direito de oposição ao desconto da referida contribuição de representação, a qual deverá ser apresentada individualmente pelo empregado, com identificação e assinatura, diretamente ao Sindicato Profissional, até o prazo de 10 (dez) dias corridos da publicação do edital em jornal de grande circulação, o qual deverá ser publicado no mês anterior ao desconto. O Sindicato fornecerá recibo de entrega e encaminhará ao empregador, para que não seja procedido o desconto. O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previsto , não terá direito ao respectivo reembolso da presente contribuição.
Parágrafo Segundo:
As empresas efetuarão o desconto previsto nesta cláusula como simples intermediárias, não lhes cabendo qualquer ônus judicial ou extrajudicial, assumindo desde já, o Sindicato profissional convenente total responsabilidade pelos valores indicados e descontado dos trabalhadores. Na eventualidade de processo judicial (ou extrajudicial), de qualquer ordem, fica desde já ajustado, em caráter irrevogável e irretratável, que o sindicato profissional responderá regressivamente perante as empresas ou como litisconsortes passivos no processo.
Parágrafo Terceiro:
O desconto da contribuição de representação é feito no estrito interesse da entidade sindical laboral subscritora e se destina a financiar os seus serviços sindicais, voltados para a assistência ao membro da respectiva categoria e para as negociações coletivas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TROCO
Compromete-se a empresa abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de trabalho a fornecerem aos cobradores do transporte coletivo, mediante recibo , o valor de R$ 20,00 (vinte reais), em forma de troco, para uso exclusivo na cobrança de passagem dos usuários do sistema, enquanto permanecer o sistema de cobrança em espécie.
Parágrafo primeiro:
O valor de R$20,00(vinte reais), a título de troco, será fornecido aos cobradores em uma única vez, em até 30(trinta) dias da data da assinatura do presente instrumento coletivo, permanecendo em seu poder até que seja compensado, ou quando houver a rescisão do contrato de trabalho do cobrador, ou quando o cobrador deixar a sua função.
Parágrafo segundo:
Ficam as empresas desobrigadas de forneceram o numerário regulado nesta cláusula aos cobradores que já receberam referido valor de R$20,00(vinte reais) a título de troco em razão da existência desta mesma estipulação em instrumento normativo anterior.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO ENTRE AS PARTES
As partes do presente termo poderão se reunir até 31 de outubro de 2021 para discutir assuntos relativos ao presente Acordo Coletivo de trabalho, bem como pactuar novos ajustes, se assim for a vontade das partes.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os empregados que usufruem condições de trabalho e de salário mais benéficas que o presente instrumento Coletivo de Trabalho, não terão seus direitos prejudicados.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PENALIDADE
Fica estipulada multa, não cumulativa, correspondente a R$40,00 (quarenta reais), no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas desta Convenção, a qual reverterá em favor da parte prejudicada, salvo quanto às cláusulas que possuam multa específica, as quais ficam isentas da presente penalidade.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica convencionada, sem prejuízo de qualquer outra forma de criação, nos termos da Lei 9958/2000, a possibilidade de manutenção de Comissão de Conciliação Prévia, ou entre as partes convenentes, ou entre a Empresa ou Grupo de Empresas e o SINDIMOC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FORO
Toda e qualquer dúvida resultante do presente instrumento, que não possa ser resolvida via conciliação entre as partes, será dirimida pela Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Desde que não haja proibição legal fica autorizado pelo presente aos empregados motoristas, durante sua jornada, a atividade de cobrança de passagens.
