Condições Contratuais Vida Total
Condições Gerais – Vida Total Singular
Condições Contratuais Vida Total
Seguro de Pessoas Individual
Conheça seu seguro
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Regras básicas do seu seguro
Como utilizar
14. Ocorrência Do Sinistro 10
4 15. Indenização 11
16. Perda Do Direito A Indenização 12
17. Período De Não Contestação 12
4. Coberturas
5. Riscos Excluídos
6. Beneficiário(S)
6 18. Alterações Da Apólice 13
6
7
7. Aceitação Da Proposta De Contratação 7
8. Âmbito Territorial Da Cobertura 7
Conheça as regras das suas coberturas
9. Período De Vigência Do Seguro 7
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Regras básicas do seu seguro
19. Sub-Rogação 13
20. Tributos 13
10. Montante Disponivel
11. Capital Segurado
21. Prescrição 13
8 22. Foro 13
9
12. Prêmio Do Seguro 9
13. Atualização Dos Valores Do Seguro 10
23. Material De Divulgação 13
24. Cumprimento Das Leis Anticorrupção 13
25. Disposições Finais 14
Condição Especial – Cobertura Básica Morte 15
Condições Gerais do Seguro de Pessoas
1. CARACTERÍSTICAS
1.1. A METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A., doravante denominada Seguradora, institui o Plano de Seguro Individual – Vida Inteira, descrito nestas Condições Gerais e nas Condições Especiais.
2. OBJETIVO
2.1. O presente Xxxxxx tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização ao Segurado ou a seu(s) Beneficiário(s), na ocorrência de eventos Cobertos pela cobertura contratada desde que respeitadas as Condições Gerais e Especiais deste documento.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Acidente Pessoal: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, ou que torne necessário tratamento médico, do Segurado observando-se que:
a) incluem-se nessa definição:
• O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a Acidente Pessoal, observada legislação em vigor.
• Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto.
• Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores.
• Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros.
• Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) excluem-se dessa definição:
• As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto. As intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto.
• As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico- científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo.
• As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal.
3.2. Análise de Risco: uma das etapas do processo de aceitação da Proposta de Contratação que consiste na avaliação da chance de ocorrência de um evento de acordo com as informações fornecidas pelo Proponente e na definição do perfil do Segurado.
3.3. Aniversário da Apólice: é o dia em que a Apólice completa um ou mais anos contados da data de Início de Vigência da Apólice.
3.4. Apólice: documento emitido pela Seguradora formalizando a aceitação da Cobertura solicitada pelo Proponente.
3.5. Assistência 24 horas: serviço prestado por empresa especializada disponível 24 horas por dia, previsto na Cobertura Funeral ao Solicitante, após a solicitação pelo telefone correspondente.
3.6. Beneficiário: pessoa física ou pessoa jurídica, indicada livremente pelo Segurado na Apólice, para receber a indenização na hipótese da ocorrência de evento coberto na forma prevista nestas Condições Gerais. Em caso de Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado em decorrência de
Doença em Estágio Terminal, o Beneficiário será o próprio Segurado.
3.7. Capital Segurado: valor máximo para a cobertura contratada a ser pago pela sociedade Seguradora na ocorrência do Sinistro a ser efetuado ao Beneficiário.
3.8. Capital Segurado Líquido: valor do Capital Segurado menos quaisquer Prêmios devidos e não pagos, acrescidos de multa, juros e atualização monetária, quando aplicável.
3.9. Carregamento: parte do Prêmio destinada às despesas administrativas e de comercialização do plano.
3.10. Clínica Especializada: estabelecimento legalmente autorizado a funcionar como tal, destinado à assistência ambulatorial que dispõe de um corpo clínico permanente composto por, no mínimo, 1 (um) médico e 1 (um) enfermeiro diplomados, possuindo serviço de enfermaria, podendo um paciente permanecer internado por 24 (vinte e quatro) horas.
3.11. Cobertura Básica: É a cobertura de Morte por Qualquer Causa que abrange os Riscos assumidos pela Seguradora durante a vigência do seguro, respeitadas as Condições Gerais e Especiais deste documento.
3.12. Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de Cobertura que podem ser contratadas, dentro de um mesmo plano de seguro.
3.13. Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.
3.14. Cônjuge: é a(o) esposa(o) do Segurado(a). A(o) companheira(o) equipara-se ao Cônjuge, desde que comprovada a união estável na data do Sinistro, nos termos da legislação em vigor.
3.15. Declaração Pessoal de Saúde: documento formal e legal, integrante da Proposta de Contratação e do Formulário de Informações Médicas, em que o Proponente/Segurado presta informações sobre suas condições de saúde e suas atividades na data da assinatura dos referidos documentos, assinando-o e responsabilizando-se pela veracidade e integralidade das informações prestadas, sob pena de perder o direito ao Capital Segurado, nos termos do Artigo 766 do Código Civil Brasileiro.
3.16. Doenças e Lesões Preexistentes: estados mórbidos, doenças contraídas e lesões sofridas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas no
ato da contratação, que acarretam a perda do direito à indenização.
3.17. Doença em Estágio Terminal: aquela que atingiu estágio no qual não há qualquer alternativa terapêutica médica disponível e é considerada irreversível, sendo o paciente considerado definitivamente sem perspectiva de sobrevivência, com expectativa de morte iminente, conforme atestado pelo médico assistente do Segurado e obrigatoriamente, reconhecido pela Seguradora.
3.18. Início de Vigência: data a partir da qual, o Segurado se encontra coberto pela Seguradora, em caso de ocorrência de Evento Coberto, desde que respeitados os períodos de carência e franquia.
3.19. Montante Disponível: valor correspondente a um percentual do valor acumulado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder relativo às Coberturas do plano de seguro estruturadas no Regime Financeiro de Capitalização, referente a todos os meses vigentes com prêmios pagos. Este percentual está definido na Regra de Disponibilização de Resgate. O Valor de Resgate não corresponde à devolução dos Prêmios pagos.
3.20. Período de Não Contestação: período durante o qual a Seguradora não poderá alegar Doenças e Lesões Preexistentes para contestar o pagamento de benefício, segundo as regras estabelecidas na cláusula de Perda do Direito a Indenização ou Reembolso.
3.21. Período de Vigência: período durante o qual, o Segurado se encontra coberto pela Seguradora, em caso de ocorrência de evento coberto.
3.22. Prêmio: Valor correspondente ao pagamento destinado ao custeio do plano.
3.23. Procedimento Cirúrgico: procedimento realizado para reparação de lesões, diagnóstico e cura de determinadas doenças e acidentes.
3.24. Proponente: Pessoa física interessada em contratar o Seguro.
3.25. Proposta de Contratação: documento com a declaração dos itens essenciais do interesse a ser garantido e do Risco, em que o Proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar uma Cobertura (ou Xxxxxxxxxx), manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
3.26. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBAC): provisão atuarial constituída mensalmente para as Apólices em vigor, em função de eventuais mudanças de perfil do Segurado, do prazo e periodicidade de pagamento dos Prêmios e do Capital Segurado para fazer face aos compromissos da Seguradora com seus Segurados antes da Indenização.
3.27. Responsável pelo Pagamento: pessoa física ou jurídica que se obriga ao pagamento dos Prêmios.
3.28. Risco: eventos futuros e incertos, de natureza súbita e imprevista, que possam vir a acontecer, independentemente da vontade do Segurado.
3.29. Riscos Cobertos: evento previsto na cobertura contratada que, em caso de concretização comprovada, concede a indenização ao Beneficiário.
3.30. Riscos Excluídos: evento expressamente excluído da cobertura contratada que, em caso de concretização, o Beneficiário não tem direito a indenização.
3.31. Segurado: pessoa física sobre a qual será feita uma avaliação de Risco, para uma possível aprovação do seguro.
3.32. Segurado Dependente: Cônjuge do Segurado, que poderá ser incluído no seguro, de acordo com o disposto na Cláusula Suplementar.
3.33. Seguradora: é a Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A., constante da Proposta de Contratação, que assume os Riscos inerentes às Coberturas, nos termos deste Seguro.
3.34. Sinistro: é a ocorrência do evento coberto, durante o Período de Vigência do plano de seguro.
3.35. Solicitante: Pessoa Física que acionar o uso do serviço ofertado pela Assistência 24 horas para a Cobertura Funeral. No caso de solicitação de reembolso, será a Pessoa Física que comprovar que arcou com as despesas ocorridas com o funeral do Segurado ou do Segurado Dependente, após a comprovação das mesmas, limitado ao Capital Segurado da Cobertura.
3.36. Regime Financeiro de Capitalização: regime financeiro no qual há constituição da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder com base nos Prêmios pagos, capitalizados atuarialmente, após o desconto das despesas administrativas e da parcela do Prêmio destinada à cobertura de Risco a que o Segurado está exposto, podendo prever o direito ao Resgate.
3.37. Regra de Disponibilização de Resgate: regra aplicada para o Resgate do montante disponível no momento da solicitação da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, relativo às Coberturas do plano de seguro estruturadas no Regime Financeiro de Capitalização
3.38. Resgate: direito dos Segurados e, quando tecnicamente possível, dos Beneficiários de retirar o Montante disponível, na forma regulamentada.
4. COBERTURAS
4.1. Este seguro é formado pela Cobertura Básica, sendo sua contratação obrigatória.
4.2. Cobertura Básica:
4.2.1. Morte do Segurado:
4.2.1.1. Aos Beneficiários é garantido o pagamento do Capital Segurado desta Cobertura, em um único pagamento, em caso de morte do Segurado. Além disso, em caso de comprovação de Doença em Estágio Terminal, a Seguradora fará a Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado desta Cobertura, ao Segurado, em um único pagamento, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos destas Condições Gerais, das Condições Especiais e da Apólice.
4.2.1.2. A Cobertura Básica é estruturada como benefício definido e no Regime Financeiro de Capitalização.
4.3. A Cobertura contratada constará expressa e claramente na Apólice de Seguro.
4.4. As definições, normas e Riscos Excluídos, pertinentes à Cobertura prevista no item 5, estão dispostas nas respectivas Condições Especiais.
4.5. O cancelamento da Cobertura Básica acarretará o cancelamento da Apólice.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Estão expressamente excluídos deste seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto
nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) Doenças e Lesões Preexistentes, assim entendido: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação
e) Suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, conforme art. 798 do Código Civil;
f) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) Epidemias, pandemias ou envenenamento de caráter coletivo, assim declarado por órgão competente.
6. BENEFICIÁRIO(S)
6.1. Se não renunciar a esse direito, o Segurado poderá indicar o(s) Beneficiário(s) da Apólice à Seguradora ou alterá-lo(s), a qualquer momento, nos termos da legislação vigente. A mudança somente será efetivada no dia do recebimento da solicitação pela Seguradora, sendo assim, se a Seguradora não for informada oportunamente da substituição, estará isenta da obrigatoriedade, pagando o Capital Segurado ao antigo Beneficiário.
6.2. A Seguradora efetuará o pagamento do Capital Segurado Líquido referente ao evento coberto por este seguro, ao(s) Beneficiário(s) expressamente designado(s) pelo Segurado, desde que obedecida a legislação vigente sobre o assunto, bem como as observações deste item.
6.3. A Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado decorrente de Doença em Estágio Terminal será pago ao próprio Segurado, em uma única vez, conforme Condições Especiais da Cobertura Básica.
6.4. Na falta de indicação de Beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão Beneficiários do pagamento da indenização, aquele estabelecido pela lei vigente.
6.5. É válida a instituição de companheiro(a) como Beneficiário(a) se, ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
7. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO
7.1. A aceitação deste seguro estará sujeita à Análise de Risco.
7.2. A celebração ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da Proposta de Contratação assinada pelo Proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado. A Proposta terá os elementos essenciais para análise e aceitação do Risco. A Seguradora fornecerá ao Proponente, no recebimento da proposta, um número de protocolo para o início da análise de aceitação de Risco.
7.3. A Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da Proposta de Contratação assinada, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no Seguro, que impliquem modificação do Risco.
7.4. Durante este prazo, a solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do Risco ou alteração da proposta, poderá ser feita apenas uma vez pela Seguradora. Neste caso, o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr, a partir da data de entrega da documentação pelo Proponente à Seguradora.
7.5. A Seguradora fará, obrigatoriamente, a comunicação formal ao Proponente, no caso de não aceitação da proposta. A ausência de manifestação por escrito, da Seguradora, no prazo previsto no item 7.3, caracterizará a aceitação da proposta.
8. ÂMBITO TERRITORIAL DA COBERTURA
8.1. Este seguro abrange os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
9. PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO
9.1. A vigência da Xxxxxxxxx Xxxxxx é por toda a vida do Segurado, desde que seja quitado o prêmio único pelo Responsável pelo Pagamento, na Proposta de Contratação.
9.2. O início e o fim da Vigência das Coberturas de Risco contratadas estarão descritos na Apólice de Seguro considerando-se as 24 (vinte e quatro) horas da data estabelecida.
9.3. O Início de Vigência da Xxxxxxxxx, cuja proposta tenha sido recebida pela Seguradora, sem pagamento de Prêmio, coincidirá com a data de aprovação da proposta ou com data distinta,
desde que expressamente acordada entre as partes.
10. MONTANTE DISPONIVEL
10.1. Enquanto a Apólice estiver em vigor, será constituída, para a cobertura Básica, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, com base nos parâmetros técnicos estabelecidos para este Plano de Seguro.
10.2. Com a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder que é formada ao longo da vigência do Seguro, a seguradora calcula o Montante Disponível, valor que fica à disposição do segurado caso seja exercido o Resgate.
10.3. O valor do Montante Disponível é calculado aplicando a porcentagem da tabela a seguir ao valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder formado de acordo com o Período de Vigência da Apólice, conforme especificado abaixo:
Montante Disponível | |
Período de Vigência da Apólice (em meses) | % de montante disponível em relação à PMBaC |
1º ao 60º mês | 0% |
A partir do 61º mês | 100% |
10.4. O valor do Montante Disponível se iguala ao valor da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder a partir do mês 61.
10.5. O cliente pode, portanto, acessar os valores do seu seguro:
10.5.1. Através do sinistro, onde após o evento coberto o capital segurado é pago conforme definido no item 14; ou
10.5.2. Durante a vigência, solicitando a seguradora, a partir do 61º mês de vigência, a utilização do seu chamado Montante Disponível. Uma vez utilizado todo o Montante Disponível, não será mais possível realizar resgate.
10.6. Resgate
10.6.1. Através de formulário apropriado, o Segurado poderá solicitar, a partir do 61º mês de Vigência da Apólice, o Resgate do Montante Disponível para a cobertura Básica.
O Valor de Resgate líquido é igual ao Valor do Montante Disponível que será convertido e pago na conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré-paga, de titularidade do cliente, até o 5º dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo segurado ou seu representante legal na Seguradora ou à data por ele programada para efetivação do resgate.
10.6.2. O Valor de Resgate Líquido ou Montante Disponível, quando solicitado, será atualizado monetariamente com base na variação apurada entre o último índice publicado (IPCA/IBGE) antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, calculada, na forma da lei, desde a data da última variação da respectiva provisão até a data do efetivo pagamento.
10.6.3. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será disponibilizada também aos Beneficiários em caso de suicídio do Segurado, desde que ocorra até o 24º mês de vigência, conforme previsto no Código Civil. Após este período, o suicídio deixa de ser um Risco Excluído e passa a ser coberto pela Cobertura Básica de morte.
10.6.4. O Valor de Resgate Líquido ou Montante Disponível será pago com o respectivo imposto de renda descontado, nos termos da legislação vigente.
10.6.5. O pagamento do Resgate será efetuado em crédito em conta corrente, documento de ordem de crédito – DOC ou transferência eletrônica disponível – TED do próprio Segurado, até o quinto dia útil subsequente à data de protocolo do formulário de Resgate na Seguradora desde que a documentação esteja completa.
10.6.6. Caso o Valor de Resgate Líquido seja pago após o prazo descrito no item 10.6.5. o mesmo será acrescido de juro de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculado em base pro rata dia, além da atualização monetária aplicada desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
10.6.7. Tendo em vista que este plano prevê capitalização atuarial na Cobertura Básica, na ocorrência de morte do Segurado, os saldos da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder não são devidos ao(s)
Beneficiário(s) excetuando-se os casos resultantes de tentativa de suicídio do Segurado ocorrida nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro.
10.6.8. Não será realizada a cobrança de quaisquer despesas por ocasião do Resgate, salvo as relativas às tarifas bancárias necessárias a efetivação do Resgate.
11. CAPITAL SEGURADO
11.1. Todos os valores deste Plano de Seguro serão expressos em moeda corrente nacional.
11.2. Os Capitais Segurados serão indenizados sob a forma de pagamento único.
11.3. Os Capitais Segurados serão estabelecidos na Proposta de Contratação e na Apólice de Seguro, por Xxxxxxxxx, conforme proposto pelo Segurado e dentro dos limites aceitos pela Seguradora.
11.4. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, as datas listadas por cobertura, conforme abaixo:
Regra de data do evento | |
Cobertura | Data do evento |
Morte | Data do falecimento |
Antecipação de capital por doença terminal | Data do relatório médico que atesta a doença |
11.5. No caso de utilização da cobertura Básica de Morte, o Segurado terá a Cobertura automaticamente cancelada após o pagamento da indenização, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
11.6. Mudança de capital segurado
11.6.1. Não será permitida a alteração de capital segurado da cobertura contratada após a emissão e quitação da apólice.
12. PRÊMIO DO SEGURO
12.1. Pagamento dos Prêmios
12.1.1. Os Prêmios deste seguro são custeados totalmente pelo Responsável do Pagamento.
12.1.2. O pagamento do Prêmio deste seguro será realizado de forma única, conforme escolha
do Responsável pelo Pagamento e será informado na Proposta de Contratação e na Apólice.
12.1.3. A data de vencimento do Prêmio será estabelecida pelo Proponente na Proposta de Contratação. Quando a data de vencimento coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do Prêmio poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil seguinte.
§1º O Prêmio será cobrado de forma única, conforme constado na Proposta de Contratação.
12.1.4. O pagamento do Prêmio poderá ser efetuado através de débito em conta corrente, por meio de cartão de crédito ou outras formas admitidas pela Seguradora.
12.2. Pagamento por meio de débito automático em conta corrente.
12.2.1. Se não houver manifestação do Responsável pelo Pagamento em até 30 (trinta) dias antes do dia do débito, a Seguradora não aceitará o cancelamento do mesmo. Ocorrendo a insuficiência de fundos nos respectivos vencimentos, na conta corrente bancária indicada pelo Responsável pelo Pagamento, ficará caracterizado o não pagamento do Prêmio. O Responsável pelo Pagamento poderá autorizar a Seguradora a reemitir, na conta corrente do Responsável pelo Pagamento, o débito vencido e não pago.
12.3. Pagamento por meio de cartão de crédito.
12.3.1. Se houver a não autorização da administradora, o cancelamento ou a troca do número do cartão que impeça que o valor seja cobrado, ficará caracterizado o não pagamento do Prêmio. Se a administradora não autorizar o pagamento do Prêmio, o responsável pelo pagamento deverá autorizar a Seguradora a reemitir no seu cartão de crédito, o valor do débito vencido e não pago. Além disso, deverá informar imediatamente à Segurança o novo número do cartão de crédito, para que o pagamento do Prêmio seja realizado.
12.3.2. Se ficar caracterizado o não pagamento do Prêmio em qualquer uma das formas de pagamento descritas anteriormente, o seguro estará sujeito ao disposto nos itens 12.4 e
12.5 destas Condições Gerais.
12.4. Rescisão do Seguro
12.4.1. Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, independentemente de notificação ou interpelação judicial, o Segurado e seu(s) Beneficiário(s) perderão o direito à Cobertura do Seguro contratado, ficando este anulado, sem direito a quaisquer valores à parte infratora, nas ocorrências de fraudes e infrações praticadas pelo Segurado, pelo(s) seu(s) Beneficiário(s) ou pelo representante legal de um ou de outro, com o propósito de obter vantagem ilícita do seguro.
12.5. Cancelamento do Seguro
12.5.1. O Segurado tem o direito de arrependimento, tornando o Seguro nulo de pleno direito no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do Início de Vigência da Apólice, mediante requerimento feito à Seguradora através de seus canais de atendimento.
12.5.2. Após 30 (trinta) dias da emissão da apólice, considerando o disposto na cláusula de resgate, o cancelamento da apólice não dará ao Segurado o direito à devolução do prêmio pago.
12.5.3. A Apólice não poderá ser cancelada durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos Riscos.
12.5.4. Além das situações mencionadas nos itens
12.4 e 12,5, o seguro estará cancelado:
a) Com o falecimento do Segurado;
b) Com a solicitação expressa do Segurado nesse sentido, sendo devido o Valor de Resgate Líquido, quando houver; ou
c) Com a Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado em decorrência de Doença em Estágio Terminal; ou
d) Se constada uma das hipóteses previstas nos itens "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais.
12.5.5. O Segurado poderá solicitar a qualquer momento, o cancelamento do Seguro. A solicitação deverá ser feita através dos canais de atendimento da MetLife.
13. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DO SEGURO
13.1. Os Capitais Segurados serão atualizados anual e monetariamente, em cada Aniversário da Apólice, com base na variação do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acumulado 12 meses até aquele publicado no mês imediatamente anterior ao mês do aniversário.
13.2. Em caso de extinção do IPCA/IBGE, a atualização monetária que trata este item será feita pelo IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor/ Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo).
13.3. O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será atualizado mensal e monetariamente, com base na variação mensal do IPCA/IBGE, publicado imediatamente anterior ao mês base de cálculo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.
13.4. O saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será capitalizado mensal e atuarialmente, com base na taxa de juros de 3,0%
a.a. (três por cento ao ano), enquanto a Apólice estiver em vigor, até a idade de 100 (cem) anos. A partir desta idade, a Provisão Matemática de Benefícios a Conceder será atualizada apenas com base na variação mensal do IPCA/IBGE conforme item 13.3.
13.5. Não ocorrerá alteração de taxa para a Cobertura de Morte, por se tratar de um produto de Prêmio nivelado.
14. OCORRÊNCIA DO SINISTRO
14.1. Ocorrido o Sinistro, deverá ser ele comunicado, por escrito, à Seguradora, pelo Segurado, ou pelo(s) Beneficiário(s), logo que o saiba(m).
14.2. O Segurado, por ocasião do Sinistro, deverá recorrer imediatamente, a sua custa, aos serviços de médicos legalmente habilitados, submetendo- se ao tratamento exigido para uma cura completa.
15. INDENIZAÇÃO
15.1. Pagamento de Indenização
15.1.1. Para pagamento do Capital Segurado Líquido de um evento coberto por este seguro, a ocorrência do Sinistro, bem como todas as circunstâncias a ele relacionadas, deverá ser satisfatoriamente comprovada.
15.1.2. A Seguradora está autorizada, em caso de dúvida fundada e justificável, a tomar todas as providências necessárias ao esclarecimento dos fatos, arcando com os custos correspondentes, para obter explicação
completa sobre o evento ocorrido, podendo, inclusive, solicitar documentos que considerar necessários à comprovação do fato alegado, além daqueles descritos nas Condições Especiais da respectiva cobertura.
15.1.3. Para os casos de Morte, Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, em posse de toda a documentação obrigatória para análise da cobertura solicitada, a Seguradora terá o prazo de 30 (trinta) dias para aceitar e efetuar o pagamento do Capital Segurado Líquido, ou recusar o pagamento do mesmo. Se dentro do prazo mencionado, devido à dúvida fundada e justificável, a Seguradora solicitar ao interessado, outro documento para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil seguinte à chegada do último documento solicitado.
15.1.4. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a Seguradora pagará juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item anterior, além da atualização monetária aplicada desde a data da ocorrência do evento Segurado até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
15.1.5. O pagamento do Capital Segurado Líquido deverá ser feito por crédito em conta ou ordem de pagamento, pagável no domicílio ou praça indicada pelo(s) mesmo(s), conforme o caso.
15.1.6. As providências ou atos que a Seguradora praticar não importam, por si mesmos, no reconhecimento da obrigação de pagamento de qualquer Capital Segurado.
15.1.7. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios será feito independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
15.2. Adiantamento Parcial de Benefício
15.2.1. O(s) Beneficiário(s) poderá(ão) solicitar o Adiantamento Parcial do Benefício na ocasião de Morte do Segurado em decorrência de um evento coberto, para que possam arcar com despesas imediatas.
15.2.2. Para ter direito a esse adiantamento de benefício, a Apólice deverá estar no Período de Não Contestação, conforme descrito na Cláusula 17.
15.2.3. Não há cobrança de Prêmio adicional para esse benefício.
15.2.4. O adiantamento será de até 25% (vinte e cinco por cento) do Capital Segurado Líquido em vigor, limitado ao valor máximo de R$15.000,00 (quinze mil reais), independentemente do número de Apólices ativas e do número de Beneficiários Solicitantes.
15.2.5. A Seguradora poderá negar o pagamento deste benefício em decorrência de suspeita de Risco excluído. Negar o pagamento do adiantamento parcial de benefício não impede o pagamento do valor do Capital Segurado da Cobertura Básica de morte após análise de Xxxxxxxx.
15.2.6. O Adiantamento Parcial do Benefício será pago apenas ao(s) Beneficiário(s) que o solicitar(em), por formulário específico fornecido pela Seguradora.
15.2.7. São elegíveis a receber Adiantamento Parcial do Benefício apenas os Beneficiários Pessoa Física maiores de 18 (dezoito) anos e indicados na Apólice.
15.2.7.1. O Adiantamento Parcial do Benefício não será pago à Beneficiários que não tenham sido indicados pelo Segurado e registrado na Apólice do Seguro.
15.2.8. O valor do Adiantamento Parcial do Benefício de cada Beneficiário será proporcionalmente limitado ao percentual de benefício indicado para si na Apólice, observado item 15.2.3, mesmo que outro(s) Beneficiário(s) não tenha(m) solicitado tal adiantamento.
15.2.9. O adiantamento concedido será deduzido do valor do benefício total a ser pago apenas em relação ao valor devido ao(s) Beneficiário(s) Solicitante(s).
15.2.10. Procedimentos para receber o Adiantamento Parcial do Benefício:
15.2.11. O(s) Beneficiário(s) deverá(ão) preencher formulário específico fornecido pela Seguradora e enviá-lo com as cópias da Certidão de Óbito do Segurado, do RG e do CPF do Segurado e do(s) Beneficiário(s) Solicitante(s). Em caso de Morte por acidente do Segurado, a cópia Boletim de Ocorrência deverá ser enviada com os demais documentos.
15.2.12. O adiantamento parcial do benefício será pago por depósito em conta(s)-corrente(s) ou poupança(s) indicada(s) no formulário.
15.2.13. O pagamento será realizado em até 7 (sete) dias úteis após o recebimento dos documentos descritos no subitem 15.1. 2.
15.2.14. Para pagamento integral do benefício, conforme descrito na Apólice, o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) seguir os procedimentos descritos no item 15.1 (Pagamento do Indenização).
16. PERDA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO
16.1. Se o Segurado, por si ou por seu representante legal, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influenciar no processo de aceitação da Proposta de Contratação ou no valor do Prêmio, ficará prejudicado o direito a indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do Prêmio vencido.
16.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do Segurado, a Seguradora poderá:
16.2.1. Na hipótese de não ocorrência do Sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do valor originalmente pactuado, o Prêmio proporcional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível e/ou restringindo a Cobertura contratada.
16.2.2. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial da indenização
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização quando cabível, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, o Prêmio calculado proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao(s) Beneficiário(s) ou restringindo a Cobertura contratada para Riscos futuros.
16.2.3. Na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral da indenização ou reembolso, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização ou reembolso,
deduzindo, deste valor, a diferença de Prêmio cabível.
16.3. Conforme disposto em legislação vigente, o Segurado perderá direito à indenização se agravar intencionalmente o Risco.
16.4. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o Risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
16.4.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco pelo segurado, poderá, por meio de comunicação formal:
i) cancelar seguro;
ii) restringir a cobertura contratada, mediante acordo entre as partes; ou
iii) cobrar a diferença de prêmio cabível, mediante acordo entre as partes.
16.4.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
16.4.3. Devido à estruturação técnica deste Seguro, a Seguradora não utilizará essa informação para alterar direitos e deveres ora previstos nas Condições Gerais e Especiais, incluindo a decisão de cancelar o seguro ou mesmo restringir a cobertura ou cobrar a diferença de Prêmio.
17. PERÍODO DE NÃO CONTESTAÇÃO
17.1. A Seguradora não poderá contestar o pagamento do benefício em casos de Doenças e Lesões Preexistentes do Segurado, desde que respeitadas as regras estabelecidas no item 16 se, na data do evento, os seguintes prazos, aplicáveis conforme a hipótese, já tiverem decorrido:
17.1.1. 24 (vinte e quatro) meses da data de emissão da Apólice caso o Segurado tenha sido submetido a exames médicos ou paramédicos e/ou laboratoriais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente, pela Seguradora, por ocasião da análise da Proposta de Contratação; ou
17.1.2. 60 (sessenta) meses da data de emissão da Apólice caso o Segurado não tenha se submetido a exames médicos ou paramédicos e/ou laboratoriais solicitados e/ou oferecidos, opcionalmente, pela Seguradora, por ocasião da análise da Proposta de Contratação.
18. ALTERAÇÕES DA APÓLICE
18.1. O presente Xxxxxx poderá ser alterado, a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes contratantes, desde que obedeça aos termos, condições e estrutura do plano contratado.
19. SUB-ROGAÇÃO
19.1. A Seguradora não se sub-roga em eventuais direitos e ações do Segurado ou do(s) Beneficiário(s) contra o causador do Sinistro.
20. TRIBUTOS
20.1. Os tributos serão pagos por quem a lei determinar.
20.2. Na hipótese de mudanças na legislação tributária que resultem em alteração dos encargos incidentes sobre este tipo de seguro, as disposições serão adaptadas às novas normas.
21. PRESCRIÇÃO
21.1. Qualquer direito do Segurado, do(s) Beneficiário(s) ou do(s) Solicitante(s) quando houver, com fundamento no presente Seguro, prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.
22. FORO
22.1. O foro competente para tratar eventuais questões judiciais entre o Segurado, o(s) Beneficiário(s) ou o(s) Solicitante(s) e esta Seguradora, conforme determina a legislação vigente, será o do domicílio do Segurado ou do(s) Beneficiário(s), conforme o caso.
22.2. Na hipótese de inexistência de relação de impossibilidade entre as partes, será válida a eleição de foro diverso.
23. MATERIAL DE DIVULGAÇÃO
23.1. As peças promocionais e de propaganda deverão ser divulgadas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitadas as Condições Gerais, as Condições Especiais registradas na SUSEP.
24. CUMPRIMENTO DAS LEIS ANTICORRUPÇÃO
24.1. O segurado não ofertará tampouco aceitará pagamentos, tampouco ofertará ou fornecerá qualquer coisa de valor a nenhuma pessoa em violação das leis antissuborno aplicáveis com relação ao presente contrato de seguro ou de qualquer maneira que possa afetá-lo. O segurado reconhece que as leis anticorrupção internacionais, FCPA e a UK Bribery Act, inclusive a lei a brasileira n.º 12.846/2013 e seu respectivo decreto n.º 8.420/2015, proíbem qualquer oferta direta ou indireta, pagamento ou recebimento de dinheiro ou Qualquer Coisa de Valor de/para qualquer pessoa (inclusive, sem limitação, qualquer Servidor Público, organização internacional, partido político, oficial de partido ou candidato a cargos políticos) para fins de obter, manter ou instruir negócios, garantir qualquer Vantagem Imprópria na condução de negócios ou aliciar a realização imprópria de qualquer função pública ou comercial.
24.2. O segurado declara e garante que durante o cumprimento de suas obrigações segundo o presente contrato, ou de outro modo com relação ao presente Acordo, não ofertou tampouco realizou, e concorda que não ofertará tampouco fará nenhum pagamento proibido.
24.3. DA VIOLAÇÃO DE LEIS E NORMAS DE EMBARGOS OU SANÇÕES ECONÔMICAS E COMERCIAIS
24.3.1. O objetivo da presente cláusula, respeitando- se todo o conteúdo deste Contrato, é estabelecer os procedimentos de prevenção e combate ao terrorismo, lavagem de dinheiro e outros ilícitos correlatos combatidos no Brasil e no exterior, tais procedimentos devem ser assumidos pelo Segurado e pela Seguradora, bem como, os critérios que serão utilizados para caracterização da perda de direitos ou suspensão da(s) cobertura(s) contratada(s) ou do(s) pagamento(s) de quaisquer indenizações devidas pelo
presente contrato de seguro, nas situações nas quais o Segurado ou seu(s) beneficiário(s) de indenizações for(em) ou estiver(em) inserido(s) em listas de embargos ou sanções econômicas ou comerciais expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou esteja(m) sujeito(s) as sanções previstas na legislação Brasileira ou internacional, desde que não violem o ordenamento jurídico pátrio e a ordem pública.
24.3.2. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente seguro, se o Segurado e/ou seu representante legal praticar ato doloso de terrorismo, lavagem de dinheiro e outros ilícitos correlatos combatidos no Brasil e no exterior, desde que o referido ato doloso tenha nexo causal com
o evento gerador do sinistro, caracterizando assim, a perda do segurado ao direito a indenização. O fato gerador para efeito de aplicação da cláusula de embargos e sanções deverá estar caracterizado no momento do sinistro para fins de perda de direito.
24.3.3. Ressalta-se que as coberturas contratadas através do presente contrato de seguro ficam suspensas a partir da data de ingresso do segurado nas referidas listas de embargos e sanções, sendo reestabelecidas às 24 horas do dia subsequente a data de exclusão do Segurado das referidas listas.
24.3.4. Durante o processo de regulação de sinistro esta Seguradora verificará se o Segurado, os beneficiários das indenizações devidas ou se os locais de ocorrência dos eventos reclamados constam de listas de embargos ou sanções expedidas por órgãos nacionais ou internacionais de combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Neste sentido, no que contrariar ou não constar das informações prestadas pelo Segurado à Seguradora quando da análise da proposta de seguro, na hipótese do Segurado ou os beneficiários das indenizações devidas ou dos locais de ocorrência dos eventos reclamados constarem das referidas listas ou nas situações nas quais as referidas listas forem atualizadas após a aceitação do risco,
o direito à cobertura contratada não fica prejudicado, não caracterizando perda de direitos ou risco excluído, entretanto, o pagamento da indenização fica suspenso até que ocorra a superação do referido embargo ou sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para
este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora.
24.3.5. Adicionalmente, no caso de sanção de indisponibilidade de bens por parte Segurado ou beneficiários, nos termos da Lei n. 13.810, de 8 de março de 2019, qualquer tipo de pagamento decorrente do presente contrato de seguro ficará suspenso até que ocorra a superação da referida sanção ou até que ocorra decisão da corte judicial superior brasileira referente ao procedimento que deverá ser adotado para este fim, mediante consulta a ser efetuada por esta Seguradora. Destaca-se que o referido procedimento não prejudica o direito à cobertura contratada. //
25. DISPOSIÇÕES FINAIS
25.1. O Segurado deverá informar imediatamente à Seguradora qualquer mudança cadastral como endereço, por meio de comunicação por escrito, com aviso de recebimento, ou por meio de ligação telefônica feita ao Departamento de Atendimento ao Cliente, da Seguradora.
25.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
Condição Especial – Cobertura Básica Morte
1.OBJETIVO
1.1. Esta Cobertura garante ao(s) Beneficiário(s), durante o Período de Vigência, o pagamento do Capital Segurado Líquido em caso de morte do Segurado, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos desta Condição Especial, das Condições Gerais e da Apólice.
1.2. Ao Segurado, em caso de comprovação de Doença em Estágio Terminal, a Seguradora efetuará a Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado desta Cobertura, em uma única vez, exceto se decorrente de Riscos Excluídos, observados os demais termos destas Condições Especiais, das Condições Especiais e da Apólice.
1.3. Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal.
1.3.1. A Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal somente será efetuada caso o seguro esteja em vigor.
1.3.1.1. O Segurado deverá comprovar à Seguradora que sua sobrevida é de, no máximo, 6 (seis) meses, a partir da data da avaliação diagnóstica.
1.3.1.2. A Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal somente poderá ser realizada por meio de solicitação voluntária do Segurado.
1.3.1.3. Caso o Segurado venha a falecer antes do recebimento da Antecipação do Pagamento Total em Caso de Doença Terminal, quando este já era de direito, o valor será pago de acordo com a legislação vigente.
1.3.1.4. Com a Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, o seguro será cancelado.
1.4. Esta Cobertura Básica tem como característica o Capital Segurado e Prêmio constantes, sendo que ambos sofrerão correção monetária anualmente.
2.DEFINIÇÃO
2.1. Para fins desta Condição Especial prevalecem os conceitos indicados no item “Das Definições” das Condições Gerais deste Seguro.
3.RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Estão expressamente excluídos deste seguro, os eventos ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Uso de material nuclear para quaisquer fins, ainda que ocorridos em testes, experiências ou no transporte de armas e/ou projéteis nucleares, incluindo explosões nucleares provocadas ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) Atos ou operações de guerra civil, química ou bacteriológica, declaradas ou não, invasão, hostilidade, insurreição de poder militar ou usurpado, guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, excetuando-se os casos de prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
c) Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada, exceto nos casos de utilização de meio de transporte mais arriscado, de prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
d) Doenças e Lesões Preexistentes: estados mórbidos e doenças contraídas anteriormente à contratação do seguro, de conhecimento do Segurado e não declaradas na Proposta de Contratação.
e) Suicídio ou sua tentativa nos 2 (dois) primeiros anos de vigência inicial do contrato, conforme art. 798 do Código Civil;
f) Atos ilícitos dolosos praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
g) Epidemias e pandemias declaradas por órgão competente, envenenamento de caráter coletivo, assim declaradas por órgão competente.
3.2. Além dos Riscos Excluídos no subitem 3.1, para fins de Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal, estão também expressamente excluídos deste seguro, os eventos
ocorridos em consequência direta ou indireta de e/ou relacionados a:
a) Doenças agravadas por traumatismos;
b) Xxxx e qualquer outra condição médica que não se enquadre nos critérios definidos no âmbito dos Riscos Cobertos.
0.XXXXXXX SEGURADO
4.1. O Capital Segurado para esta Cobertura será estabelecido na Proposta de Contratação e deverá constar na Apólice de Seguro.
4.2. O Capital Segurado será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do Seguro,
4.3. Para fins desta Cobertura, considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do falecimento do Segurado.
4.4. Para a Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado em decorrência de Doença em Estágio Terminal considera-se como data do evento, a data do Relatório Médico, devidamente assinado pelo médico assistente do Segurado atestando os pormenores da doença, gravidade e prognóstico, de acordo com a definição da Cobertura descrita no item 1.1.1 destas Condições Especiais.
5.INÍCIO DE VIGÊNCIA
5.1. O prazo contratado, o início e término de vigência desta Condição especial estarão descritos na Apólice de Seguro.
5.2. A vigência da Xxxxxxxxx Xxxxxx é por toda a vida do Segurado, desde que seja quitado o prêmio único, no momento da contratação do seguro.
6.CESSAÇÃO DE COBERTURA
6.1. Além das hipóteses previstas nos itens 12.4 e 12.5 das Condições Gerais do Seguro, a Cobertura do Risco a que se refere esta Condição Especial cessa ainda:
a) com o falecimento do Segurado;
b) com a Antecipação do Pagamento Total do Capital Segurado em decorrência de Doença em Estágio Terminal;
c) com o pagamento do Valor de Resgate Líquido;
d) se constada uma das hipóteses previstas nos itens "Perda do Direito a Indenização" das Condições Gerais.
7.VALOR DO PRÊMIO
7.1. O valor do Prêmio referente a esta Cobertura, estará previsto na Proposta de Contratação e na respectiva Apólice do seguro
7.2. O Prêmio será atualizado monetariamente a cada ano, nos termos das Condições Gerais do seguro.
7.3. O Prêmio será pago uma única vez conforme escolhido pelo Segurado e/ou Responsável pelo Pagamento.
8.DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
8.1. O pagamento de qualquer Indenização decorrente da presente cobertura será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da data de entrega de todos os documentos básicos obrigatórios, abaixo relacionados, observadas as Condições Gerais do Seguro:
a) Morte decorrente de doença Documentos do Segurado:
• Aviso de Sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados;
• Relatório médico informando desde quando o Segurado recebeu o primeiro diagnóstico das doenças registradas na Declaração/Certidão de Óbito, descrição da evolução clínica e data em que iniciou o tratamento;
• Cópia do RG;
• Cópia do CPF;
Documentos dos Beneficiários indicados pelo Segurado:
• Cópia do RG (ou Certidão de Nascimento, se menor);
• Cópia do CPF (obrigatório, independentemente da idade);
• Cópia do comprovante de residência em nome de cada um dos Beneficiários;
• Cópia da Certidão de Casamento atualizada,
se o Beneficiário for o Cônjuge;
• Provas de União Estável, se o Beneficiário for o(a) companheiro(a);
• Autorização de crédito nominal a cada um dos Beneficiários (formulário padrão MetLife).
Documentos dos Beneficiários caso não haja indicação feita pelo Segurado:
• Cópia da Certidão de Casamento do Segurado extraída após o óbito (se não for solteiro);
• Provas de União Estável (no caso de companheiro/a);
• Cópia do RG e CPF do Cônjuge ou companheiro (se for o caso);
• Cópia do comprovante de residência em nome do Cônjuge ou companheiro (se for o caso);
• Declaração de Únicos Herdeiros do Segurado (formulário padrão MetLife);
• Cópia do RG (ou Certidão de Xxxxxxxxxx, se menor) de todos os herdeiros do Segurado;
• Cópia do CPF de todos os herdeiros do Segurado (obrigatório, independentemente da idade);
• Cópia do comprovante de residência em nome de cada um dos herdeiros do Segurado;
• Autorização de crédito em nome de cada um dos Beneficiários (formulário padrão MetLife).
b) Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal
Documentos do Segurado:
• Aviso de Sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Cópia de todos os documentos médicos e exames realizados;
• Relatório médico informando desde quando o Segurado recebeu o primeiro diagnóstico, descrição da evolução clínica, data em que iniciou o tratamento;
• Cópia do RG;
• Cópia do CPF;
• Declaração Médica expedida pelo médico que atende ao Segurado registrando o diagnóstico, tratamento realizado e quadro clínico, estabelecendo data a partir da qual, a evolução da doença justifica o
enquadramento em estado terminal;
• Resultados de exames complementares realizados que comprovam o estágio terminal do quadro clínico e de comprometimento irreversível, sem possibilidade de recuperação com os recursos terapêuticos disponíveis;
• Caso o Segurado apresente alienação mental total incurável deverá apresentar ainda o Termo de Curatela, RG, CPF e comprovante de residência do Curador nomeado.
c) Morte decorrente de acidente Documentos do Segurado:
• Aviso de Sinistro preenchido e assinado (formulário padrão MetLife);
• Cópia da Certidão de Óbito;
• Cópia do Boletim de Ocorrência e CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), se houver;
• Cópia do Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal;
• Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, se acidente automobilístico e o Segurado o condutor;
• Cópia do resultado do Exame de Dosagem Alcoólica/Toxicológico, se realizado;
• Cópia do Laudo da Perícia Técnica do Local do Acidente, se realizada;
• Cópia do RG;
• Cópia do CPF.
Documentos dos Beneficiários indicados pelo Segurado:
• Cópia do RG (ou Certidão de Nascimento, se menor);
• Cópia do CPF (obrigatório, independentemente da idade);
• Cópia do comprovante de residência em nome de cada um dos Beneficiários;
• Cópia da Certidão de Casamento atualizada, se o Beneficiário for o Cônjuge;
• Provas de União Estável, se o Beneficiário for o(a) companheiro(a);
• Autorização de crédito nominal a cada um dos Beneficiários (formulário padrão MetLife).
Documentos dos Beneficiários caso não haja indicação feita pelo Segurado:
• Cópia da Certidão de Casamento do Segurado extraída após o óbito (se não for solteiro);
• Provas de União Estável (no caso de companheiro/a);
• Cópia do RG e CPF do Cônjuge ou companheiro (se for o caso);
• Cópia do comprovante de residência em nome do Cônjuge ou companheiro (se for o caso);
• Declaração de Únicos Herdeiros do Segurado (formulário padrão MetLife);
• Cópia do RG (ou Certidão de Xxxxxxxxxx, se menor) de todos os herdeiros do Segurado;
• Cópia do CPF de todos os herdeiros do Segurado (obrigatório, independentemente da idade);
• Cópia do comprovante de residência em nome de cada um dos herdeiros do Segurado;
• Autorização de crédito em nome de cada um dos Beneficiários (formulário padrão MetLife).
8.2. Se dentro do prazo mencionado, devido à dúvida fundada e justificável, a Seguradora solicitar ao interessado no Capital Segurado, outro documento para elucidar a análise do evento, a contagem do prazo para pagamento da indenização sofrerá suspensão e voltará a correr a partir do dia útil seguinte à chegada do último documento solicitado.
8.3. Caso haja atraso no pagamento da Indenização, a Seguradora pagará juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado no item anterior, além da atualização monetária aplicada desde a data da ocorrência do evento Segurado até a data do efetivo pagamento, tendo como base a variação positiva acumulada do IPCA/IBGE e multa, aplicada de uma só vez, de 2% (dois por cento).
9.DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. As disposições desta Condição Especial poderão limitar e/ou restringir as características do plano de seguro estruturado nas Condições Gerais do Seguro.
9.2. Não será paga a Antecipação do Pagamento Total em decorrência de Doença em Estágio Terminal com base em diagnóstico ou
declaração feito exclusivamente por um membro da família ou por pessoa que viva na mesma residência do Segurado, independentemente desta pessoa ser médico habilitado ou profissional de saúde.