CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000138/2024
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/04/2024 MR019243/2024 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 13622.201023/2024-40 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/04/2024 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RN000138/2024
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SINDICATO PATRON COND RES COM MISTO EMP ADM DE COND RN, CNPJ n. 00.907.160/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EDIFICIOS E CONDOMINIOS RES, COMERCIAIS E DAS EMPRESAS PREST DE SERV E ADMIN DE CONDOMINIOS DA GRANDE NATAL/RN, CNPJ n. 15.132.318/0001-01, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXX;
FED NAC DE TRABALHADORES EM EDIF E CONDOMINIOS, CNPJ n. 01.274.648/0001-19, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXX XXX XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2024 a 01º de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os Trabalhadores em Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Empresas de Administração de Condomínios, cujas classes econômicas são representadas pelo SIPCERN, com abrangência territorial no RN, com abrangência territorial em RN.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Fica ajustado de comum acordo entre as partes, que a partir de 01 de janeiro de 2024, será aplicado nos pisos salariais das letras a) e b) o percentual de 7,00% (sete por cento), e para as letras c), d) e e) o percentual de 5,00% (cinco por cento), arredondando-se para a unidade a fração superior a R$ 0,50 (cinquenta centavos) e reduzindo-se também para a unidade a fração inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos), a saber:
a) R$ 1.455,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) para os ocupantes de cargos ou funções de auxiliar de serviços gerais, auxiliar de jardinagem, contínuo, servente de limpeza, copeiro, porteiro de edifício residencial, atendente, recepcionista, garagista, vigia de condomínio/galeria ou centro comercial, atendente de fraldário;
b) R$ 1.461,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e um reais) aos ocupantes de cargos ou funções de cabineiro, manobrista, operador de copiadora, ascensorista, jardineiro, guardador de carros, controlador e operador de estacionamento, secretária, piscineiro, ajudante ou auxiliar de eletricista, ajudante ou auxiliar de encanador, auxiliar de docas (plataforma), operador de máquina de prensa, auxiliar de manutenção;
c) R$ 1.573,00 (um mil, quinhentos e setenta e três reais) para os ocupantes de cargos ou funções de eletricista, bombeiro hidráulico, carpinteiro, pintor, pedreiro, agente de serviço (manutenção), auxiliar de serviços gráficos, telefonista, auxiliar de encarregado de turma, moto boy, auxiliar de contabilidade, operador de microcomputador e operador de CFTV, mecânico, encanador;
d) R$ 1.773,00 (um mil, setecentos e setenta e três reais) para os ocupantes de cargos ou funções de zelador, gerente de condomínio, motorista, operador de microfilmagem, encarregado de turma, auxiliar de escritório, escriturário, fiscal de mal (masculino/feminino), chefe de almoxarifado ou de compra, operador de empilhadeira, supervisor de qualidade, técnico de segurança do trabalho, assistentes e analistas administrativos;
e) R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais) para os ocupantes de cargos ou funções de contador e administrador de empresas e gestor de operação.
Parágrafo Primeiro: serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção os termos aqui acordados, com realce para as CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-
ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE- REFEIÇÃO, DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE e
DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL fim prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal.
Parágrafo Segundo – As diferenças dos pisos salariais, de cesta básica e/ou auxílio refeição, oriundas da aplicação das cláusulas econômicas desta convenção coletiva de trabalho, deverão ser pagas aos trabalhadores de forma retroativa em parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo um terço do total do retroativo pago junto com o salário já corrigido do mês seguinte a entrada em vigor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, e as outras terças partes pagas junto com os salários dos meses imediatamente seguintes.
Caso assim o desejem, os empregadores podem antecipar o pagamento desses valores retroativos acumulados, conforme suas disponibilidades financeiras.
Parágrafo Terceiro – Em virtude dessas cláusulas beneficiarem diretamente o trabalhador e fazerem parte do conteúdo desta Convenção Coletiva de Trabalho elas possuem caráter obrigatório de adimplência pelas entidades patronais e laborais, com fulcro no Art. 613 da CLT: “As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: VIII - Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.”
Parágrafo Quarto – No caso de descumprimento pelos EMPREGADORES de qualquer uma das obrigações prevista nesta Convenção, e exclusivamente nessa hipótese, será aplicada uma multa mensal no valor de 12% (doze porcento) sobre o piso salarial do empregado que teve o direito infringido, revertida para o próprio empregado individualmente atingido, quando ele for o sujeito passivo da infração, sendo que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal para fins de assistência social dos associados e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança.
Parágrafo Quinto – Os Empregados e Patrões combinarão sempre a melhor forma de atender as demandas de carga horária e/ou escalas de serviço nos finais de semana e feriados, independentemente de regulações
inovadoras porventura emitidas por órgãos do governo federal, estadual ou municipal, respaldados no Art. 8º,
incisos I e III da Constituição da República Federativa do Brasil que estabelece: “É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical e III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.
CLÁUSULA QUARTA – EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS
Os Condomínios, Empresas de Administração de Condomínios, Shopping Centers e Flats que vierem a contratar empresas prestadoras de serviços ficam obrigados a estipular nos respectivos contratos de prestação de serviços cláusulas que assegurem aos trabalhadores a equiparação dos direitos, benefícios e vantagens, sempre considerando como referência os mais vantajosos para os trabalhadores, previstos no presente instrumento, e nos acordos coletivos de trabalho porventura assinados e em vigor, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE
Os salários superiores ao piso da letra “e” serão reajustados mediante livre negociação entre patrões e empregados.
Parágrafo Único – Havendo mudança na atual política salarial, será aplicada a lei e/ou Medida Provisória, bem como a norma jurídica mais benéfica ao trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA – DA MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.
Parágrafo Primeiro – A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará, ao empregador, multa, em favor do empregado, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso, salvo motivo de força maior, nos termos da legislação trabalhista.
Parágrafo Segundo – A multa a que se refere o parágrafo anterior será imposta sem prejuízo das penalidades administrativas a cargo dos órgãos de fiscalização do trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
Os empregados que venham a exercer cumulativa e habitualmente outra função, dentro de sua jornada de trabalho, farão jus à percepção de adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do respectivo piso salarial contratual da função desempenhada.
Outras Gratificações
XXXXXXXX XXXXXX – AUXÍLIO HABITAÇÃO
A habitação fornecida pelo empregador ao empregado, para que resida no local de trabalho, será considerada como salário-utilidade e não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do seu piso salarial.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado ao empregador efetuar o desconto do valor da moradia fornecida ao empregado, desde que o valor respectivo seja firmado em cláusula contratual de acordo celebrado entre as partes.
Parágrafo Segundo – Independentemente de qualquer notificação ou interpelação, o empregado residente em
imóvel de propriedade de seu empregador está obrigado a desocupar o mesmo no prazo de 30 (trinta) dias depois de rescindido ou findo o seu respectivo contrato de trabalho. No caso de falecimento do empregado, o prazo para desocupação do imóvel, pelos seus dependentes, será de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.
Parágrafo Xxxxxxxx – O trabalhador que residir no local de trabalho deverá cumprir as normas internas e convencionais, em relação à utilização do imóvel, respondendo por si e seus familiares.
Adicional de Hora-Extra
CLAUSULA NONA - CÁLCULO DO REFLEXO DOS ADICIONAIS SOBRE RSR (DSR)
O reflexo das horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade sobre o repouso semanal remunerado (RSR - Lei 605/49) deve ser pago sempre que o trabalhador tiver direito à hora extra, e será calculado dividindo-se a soma dos valores pecuniários dos adicionais pelo número de dias úteis do mês e multiplicando pelo número de dias não uteis (considerando-se dias uteis os dias de um mês subtraindo os domingos, feriados e folgas).
Parágrafo Primeiro - Em relação aos trabalhadores que laborem na escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, tendo como referência a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo Segundo - Nesta jornada 12 x 36, em caso de falta nos dias úteis, domingos e feriados, será descontado estritamente o dia faltado.
Parágrafo Terceiro - Será devido o RSR sobre as horas extras laboradas na jornada de 12 X 36, quando essas horas tiverem sido trabalhadas nos dias das folgas da escala ou após o horário estipulado dessa escala.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL NOTURNO
O cálculo das horas extras será feito tomando-se por base o valor do adicional noturno, que deve ser calculado
levando-se em consideração as horas efetivas e legalmente reconhecidas como noturnas nos termos do artigo 73 da CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO ADICIONAL NOTURNO
Todo trabalho que for executado das 22h00min de um dia às 05h00min de outro (artigo 73 da CLT) será pago obrigatoriamente acrescido de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal de trabalho.
Parágrafo Primeiro – HORÁRIO MISTO – O empregado que tiver o início de sua jornada de trabalho no horário noturno (ou seja, a partir das 22h00min), caso sua jornada seja estendida após as 05h00min da manhã, terá direito ao adicional noturno, inclusive, entre as 05h00min até o horário efetivamente trabalhado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST.
Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores submetidos à escala 12 x 36, em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, na remuneração mensal pactuada são consideradas compensadas as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, sendo observado a incidência do adicional noturno tão somente no horário das 22h00min às 05h00min.
Outras Gratificações Auxílio-Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO (VR+VA)
Fica assegurado aos empregados que pertençam às categorias/funções mencionadas nas letras "a" a "d" da
CLÁUSULA TERCEIRA o recebimento, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, de créditos em cartão alimentação e/ou refeição (modelo híbrido, VA+VR) no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), sem nenhum ônus para o empregado, devendo ser pago em gêneros alimentícios ou cartão alimentação e/ou cartão refeição, com SVA – Serviço de Valor Agregado, podendo o empregador também, como opção, fornecer uma cesta- básica composta única e exclusivamente dos seguintes produtos: 05 (cinco) kg de feijão, 05 (cinco) kg de arroz, 04 (quatro) kg de açúcar, 04 (quatro) pacotes de macarrão, 02 (dois) kg de farinha de mandioca, 02 (duas) latas de óleo de soja, 04 (quatro) pacotes de flocos de milho, 01 (um) pacote de café 250 (duzentos e cinquenta) g, 01 (um) kg carne de charque, 01 (um) pacote de leite em pó de 200 (duzentos) g e 01 lata de doce grande, 01 (um) kg de sal, 01 (um) pacote de biscoito creme cracker de 400 (quatrocentos) g e 01 (um) creme dental de 90 (noventa) g.
Parágrafo Primeiro – O auxílio não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321/76 e seus decretos regulamentadores, a exemplo da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, e deverá ser obrigatoriamente pago através de Créditos em Cartões Alimentação e/ou Cartões Refeição (VA+VR) concedido por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE.
Parágrafo Segundo – O trabalhador de férias terá direito ao recebimento dos créditos em cartão alimentação e/ou refeição.
Parágrafo Terceiro – O fornecimento de refeições diretamente pelo empregador não retira do empregado o direito de receber os créditos em cartão alimentação e/ou refeição.
Parágrafo Quarto – O empregador ou seu representante legal realizará o cadastramento de seus funcionários, para obtenção do Cartão Alimentação e/ou Cartão Refeição com SVA – Serviço de Valor Agregado, diretamente com o representante MS Soluções no Rio Grande do Norte.
Parágrafo Xxxxxx – O SVA será fornecido aos funcionários sem nenhum custo adicional para o empregador ou funcionário e é composto de dois benefícios:
Desconto Farmácia, que é um produto que permite descontos em medicamentos com ou sem receita, e itens de doenças crônicas nas farmácias credenciadas por plataforma de descontos presente em todo o Brasil, a ser
indicada pela MS Soluções;
Seguro Alimentação, que é um benefício que garante alimentação básica para a família. Em caso de desemprego involuntário, em conformidade com as regras do referido seguro, o segurado recebe o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcela única no Cartão Alimentação e/ou Refeição (modelo híbrido) do trabalhador.
Para morte acidental ou invalidez total por acidente, além dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos em cartão alimentação e/ou refeição, também é depositado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em uma conta corrente indicada pela família do funcionário.
Os aplicativos de empresas de cartões alimentação, refeição e desconto farmácia indicarão as entidades/estabelecimentos comerciais já credenciadas mais próximas do endereço do trabalhador que possua um cartão ativo e serão indicados – os aplicativos - pela MS Soluções.
IMPORTANTE: Todas as informações e instruções de como cadastrar funcionários e empresas interessadas em usarem cartões Alimentação e Refeição poderão ser adquiridas através da MS Soluções com contatos disponíveis no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/, assim como as planilhas das entidades que já aceitam os cartões ofertados pela MS Soluções no estado do RN.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE-REFEIÇÃO
Fica assegurado aos empregados relacionados nesta convenção coletiva de trabalho e que não recebam o benefício de Vale-Alimentação previsto na cláusula anterior desta Convenção, um Crédito em Cartão Refeição no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), no mínimo, por dia de trabalho.
Parágrafo Primeiro – A parcela referente ao auxílio-refeição não constitui salário in natura nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.321/76 c/c artigos 4º e 6º do Decreto nº 5, de 05 de janeiro de 1991 e Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 1.287/2002, devendo ser obrigatoriamente paga através de Créditos em Cartões Refeição concedidos por empresa devidamente registrada no Programa de Alimentação ao Trabalhador – MTE.
Parágrafo Segundo – As empresas descontarão, em razão da concessão do vale-refeição e representando a contrapartida dos empregados, o correspondente a 10% (dez por cento) do total do benefício por mês.
Parágrafo Terceiro – O auxílio-refeição previsto nesta cláusula será concedido observando-se as determinações contidas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
Parágrafo Quarto – O empregador ou seu representante legal realizará o cadastramento de seus funcionários, para obtenção do Cartão Alimentação e/ou Cartão Refeição (modelo híbrido, VA+VR) com SVA – Serviço de Valor
Agregado, diretamente com o representante MS Soluções no Rio Grande do Norte.
Parágrafo Xxxxxx – O SVA será fornecido aos funcionários sem nenhum custo adicional para o empregador ou funcionário, e é composto de dois benefícios:
Desconto Farmácia, que é um produto que permite descontos em medicamentos com ou sem receita, e itens de doenças crônicas nas farmácias credenciadas por plataforma de descontos presente em todo o Brasil, a ser
indicada pela MS Soluções;
Seguro Alimentação, que é um benefício que garante alimentação básica para a família. Em caso de desemprego involuntário, em conformidade com as regras do referido seguro, o segurado recebe o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em parcela única no Cartão Alimentação e/ou Refeição do trabalhador.
Para morte acidental ou invalidez total por acidente, além dos R$ 400,00 (quatrocentos reais) pagos em cartão alimentação e/ou refeição, também é depositado o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) em uma conta corrente indicada pela família do funcionário.
IMPORTANTE: Todas as informações e instruções de como cadastrar funcionários e empresas interessadas em usarem Cartões Alimentação e/ou Refeição poderão ser adquiridas através da MS Soluções com contatos disponíveis no site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxx/xxxxxx-xxxxxxxxxxx/, assim como as planilhas das entidades que já aceitam os cartões ofertados pela MS Soluções no estado do RN.
Parágrafo Xxxxx – O auxílio-refeição concedido por força deste acordo coletivo não será devido por ocasião de ausências justificadas como faltas, licenças legais ou previdenciárias e férias, assim como no caso de ausências injustificadas, podendo ser descontadas/compensadas no mês seguinte em caso de carga não utilizada.
Parágrafo Sétimo – Poderá o benefício de Créditos em Cartão Alimentação prevista na cláusula anterior desta Convenção Coletiva de Trabalho ser substituído por Créditos em Cartões Refeição instituído no presente
instrumento, por opção do empregador, desde que a função respectiva do empregado esteja descrita no Parágrafo Oitavo desta cláusula.
Parágrafo Xxxxxx – Serão abrangidos por esta cláusula os empregados exercentes das seguintes funções: superintende, gerente financeiro, gerente operacional, coordenador financeiro, coordenador de segurança, coordenador de operações, analista de cobrança, analista financeiro, analista de auditoria, analista de operações, analista de administração de pessoal, assistente de RH, assistente de qualidade, assistente administrativo, assistente comercial, gestor de conservação/limpeza, gestor de manutenção, técnico de segurança do trabalho, técnico em edificações, técnico em administração, contínuo, coordenador comercial, assistente de auditoria e supervisor de auditoria.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE - Auxílio-Transporte
Os empregadores se obrigam a fornecer os vales-transportes para os trabalhadores que
efetivamente precisem se deslocar para o trabalho e retornar às suas residências, fazendo uso de transporte coletivo, de acordo com a Lei n° 7.418/85 e Decreto n° 95.247/87. O vale-transporte é fornecido para o regime casa/trabalho/casa e, na hipótese de o trabalhador faltar ao serviço por qualquer motivo ou esteja de atestado médico, o empregador poderá descontar o valor dos vales referentes aos dias não trabalhados.
Parágrafo Primeiro – O empregador poderá realizar a recarga dos créditos em cartões de transporte diretamente na plataforma da empresa gestora.
Parágrafo Segundo – Aos dirigentes sindicais cedidos à entidade sindical laboral serão concedidos os valores dos vales-transportes de maneira incondicional.
Parágrafo Terceiro – Os vales-transportes devem ser fornecidos em sua totalidade em uma única vez, no início do mês, não sendo permitido o pagamento do complemento.
Parágrafo Quarto – Nas áreas que não são servidas por transporte coletivo sob a concessão de ônibus, existindo apenas o transporte alternativo (vans), poderão os empregadores optar pelo reembolso das despesas efetuadas pelos empregados com o vale-transporte, mediante crédito no cartão transporte, no primeiro dia útil do mês, sendo que tal hipótese terá natureza indenizatória (não salarial), não constituindo base de incidência de previdência ou de FGTS, tampouco se configurará como rendimento tributável do trabalhador, em virtude de sua exclusiva natureza
jurídica indenizatória.
Parágrafo Quinto – Os empregados que não cumprem jornada de 12 x 36 e que trabalhem 2 (dois) turnos diariamente terão direito ao recebimento de vale-transporte para que possam se deslocar a local para realizar sua alimentação, ficando isento da obrigatoriedade da concessão do vale-transporte os empregadores que fornecerem alimentação pronta aos seus empregados e disponham de local adequado para que os mesmos realizem suas refeições.
Parágrafo Sexto – Os empregadores poderão optar pela concessão de vale-refeição aos empregados em substituição ao vale-transporte para o deslocamento até o local de refeições, desobrigando-se do cumprimento do parágrafo anterior.
Parágrafo Sétimo – O referido benefício não tem natureza salarial, mesmo quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de
contribuição previdenciária ou do FGTS (Art. 458, § 2º, III da CLT em conformidade com STF RE nº 478.410 e TST RR nº 2019-33.2011.5.03.0018).
Auxílio-Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO AUXÍLIO-FUNERAL
Os empregadores adiantarão aos familiares dos seus empregados, quando do falecimento do mesmo, a
importância equivalente a um piso da categoria para fazer face às despesas com o funeral. A aludida importância será compensada por ocasião do pagamento das verbas rescisórias aos sucessores do empregado falecido.
Auxílio-Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO AUXÍLIO-CRECHE
Os condomínios que tiverem em seu quadro de empregados pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, reembolsarão, mensalmente e diretamente às suas empregadas, as despesas comprovadamente realizadas em creche ou outra instituição análoga de sua livre escolha até o valor de 28% (vinte e oito por cento) do menor piso salarial da categoria, por cada filho nascido a partir da vigência desta Convenção, do nascimento até 06 (seis) meses de idade;
Parágrafo Único – A concessão da vantagem contida nesta cláusula está em conformidade com os incisos XXV e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e atende também ao disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 389 da
Consolidação das Leis do Trabalho e da Portaria nº 3.296, de 03 de setembro de 1986, do Ministério do Trabalho e Emprego, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 670, de 20 de agosto de 1987, do mesmo Ministério.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
As entidades sindicais convenentes instituem a manutenção do Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal, doravante denominado simplesmente “PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL”, com intuito de proporcionar a todos os trabalhadores subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho o usufruto das benesses viabilizada pelo referido AUXÍLIO.
A partir da vigência desta CCT, fica acordado que para viabilidade de manutenção dos benefícios contemplados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, caberá as empresas empregadoras o pagamento mensal do
AUXÍLIO no valor de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos) por trabalhador com contrato de trabalho ativo, valor este revertido em completo benefício da classe trabalhadora representada pelo Sindicato Laboral.
Como previsto no Parágrafo Décimo Sétimo desta Cláusula, em caso de descumprimento do pagamento do AUXÍLIO, será devida pelo empregador, multa ao valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, acrescido dos valores mensais devidos.
O PLANO será implementado e gerido pelo Sindicato Laboral através de uma empresa especializada denominada “Gestora”, que, conjuntamente com os demais fornecedores por ele contratados, garantirão o fiel cumprimento dos benefícios abaixo durante toda a vigência desta CCT.
BENEFÍCIO, DESCRIÇÃO, COBERTURAS e CARACTERÍSTICAS
> Plano Odontológico*
Cobertura conforme Rol mínimo de procedimentos previstos pela ANS (Agência Nacional de Saúde): Urgência
Diagnóstico Prevenção
Restauração Tratamento de canal Odontopediatria
Radiologia Cirurgias
Tratamento de gengiva
Prótese (bloco, coroa e pino) Características:
Cobertura Nacional Sem Perícia
Isenção Total de Carências
> Indenização por Morte Qualquer Causa**
Coberturas:
Morte Natural ou Acidental – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
Invalidez Permanente Total ou Parcial* por Acidente**
– Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
– Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – Limite Máximo de Indenização de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais)
*Em caso de invalidez parcial, a Seguradora pagará uma indenização de acordo com a tabela estabelecida nas condições gerais do seguro.
**Acidentes decorrentes de trabalho ou acidentes pessoais.
> Auxílio Funeral**
Funeral Individual (morte natural ou acidental) – Limite Máximo de Indenização de R$ 3.300,00
Envio de Xxxxx Xxxxxx pelo período de 06 meses (em caso de morte por qualquer causa) no valor de – R$ 150,00 em favor dos beneficiários do seguro de vida.
> Verba Rescisória por Morte**
Ocorrendo a morte natural ou acidental do empregado segurado durante a vigência do seguro, a entidade receberá uma indenização de 10% (dez por cento) da garantia por morte vigente deste seguro, referente às despesas com a rescisão do contrato de trabalho celebrado com o segurado, valor esse que não será descontado da indenização devida aos beneficiários do seguro de vida.
> Assistência Natalidade**
Entrega de cartão magnético no valor de R$ 600,00
Quando do nascimento do filho do titular, o mesmo deverá entrar em contato com a central de atendimento em até 60 (sessenta) dias e deverá enviar a certidão de nascimento.
A assistência natalidade é prestada pela seguradora quando o nascimento do filho ocorre a partir ou posterior à data de ativação do titular no plano de benefícios.
Limite de acionamento de 01 vez ao ano, por titular. Em caso de nascimento de Gêmeos, será acrescido o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a partir do segundo gêmeo.
> Assistência Pessoal**
Serviço de Chaveiro para Acesso ao domicílio por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento nos casos de quebra, perda ou roubo das chaves até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
Não está prevista para o serviço de Chaveiro a troca de segredos de portas, fechaduras tetra ou eletrônica.
Encanador por Eventos Emergenciais
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois) acionamentos por ano.
O serviço será prestado exclusivamente em tubulação aparente, bem como não será coberto a execução de mão de obra em canos de ferro e/ou cobre.
Eletricista por Evento Emergencial
Mão de obra do Prestador até R$ 100,00 (cem reais) por Evento Até, no máximo, 02 (dois acionamentos por ano.
Faxineira em caso de Internação Médica
Se, em caso de sinistro ou determinação médica for necessária a hospitalização do Segurado por um período superior a 2 (dois) dias, a prestadora de serviços assumirá os gastos de uma faxineira, indicada pelo Segurado, até o limite de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, limitado a um período máximo de 3 (três) dias. Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
A solicitação de reembolso só poderá ser realizada em até 30 dias após o início da Internação, mediante apresentação de laudo médico.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é: Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas;
Horário de Prestação de Serviço: 24 (vinte e quatro) horas.
> Assistência Automóvel**
Chaveiro (serviço prestado para chaves convencionais)
Envio do prestador para abertura de veículo em casos de:
Chave trancada no interior do veículo, Perda ou roubo da chave
Quebra da chave na porta do veículo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Para acionamento deste Serviço, o Cliente deverá apresentar: (i) documentos que comprovem a propriedade do Veículo; e (ii) documento pessoal do Cliente, com foto, para a devida identificação deste.
Auxílio Pane Seca
Reabastecimento no local, ou em caso de inviabilidade, reboque do Veículo do Local do Evento até o Posto de Abastecimento mais próximo.
Até, no máximo, 01 (um) acionamento por ano.
Troca de pneus
Envio de prestador para troca de pneu, e em caso de inviabilidade, a remoção do veículo até 100 km (cem quilômetros) contados do Local do Evento até seu Destino. Até, no máximo, 1 (um) acionamento por ano.
Para todos os serviços, o horário de funcionamento estabelecido é:
Horário de Atendimento: 24 (vinte e quatro) horas; Horário de Prestação de Serviço: segunda à sexta-feira das 8h às 18h (exceto feriados).
> Telemedicina***
Serviço de TeleConsulta - Online
Acesso ao serviço de agendamento de Teleconsulta de segunda a sexta das 07 às 19:00 na especialidade de Clínico Geral com encaminhamento para outras especialidades conforme abaixo, sempre que o Clínico julgar necessário:
Clínico Geral / Pediatria / Ortopedia / Cardiologia / Oftalmologia / Otorrinolaringologia / Endocrinologia / Pneumologia / Mastologia / Nefrologia / Endocrinologia / Dermatologia / Urologia / Geriatria / Neurologia / Ginecologia e Obstetrícia / Gastroenterologia.
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá ligar para 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
Após o agendamento, o usuário receberá via e-mail, SMS ou WhatsApp, as informações de data, horário e orientações para acesso ao atendimento. O link de acesso ao atendimento será enviado via e-mail, SMS ou WhatsApp, 10 minutos antes do horário agendado;
É de responsabilidade do USUÁRIO acessar a plataforma na data e horário agendados previamente (com limite máximo de 5 minutos de tolerância de atraso), com uma conexão estável de internet.
Caso o USUÁRIO faça o agendamento e não compareça no horário marcado, será considerado como falta, sendo suspenso este serviço por 30 dias corridos, para agendamento de uma nova Teleconsulta.
> Programa Conta Digital Saúde***
Rede de Saúde – Conta Saúde - Exames com descontos diferenciados.
Programa Conta Digital Saúde garante, único e exclusivamente, o acesso a uma ampla rede credenciada de
Clínicas e Laboratórios para serviços de exames com descontos expressivos em relação aos valores praticados de forma particular.
O usuário Titular poderá solicitar o agendamento de exames através do Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço.
Para consultar a rede credenciada, valores de exames, carregar com crédito a conta digital saúde e realizar o agendamento de procedimentos, o usuário deverá entrar em contato através do telefone 0000-0000 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades de segunda à sexta das 7h às 19h.
O EXAME É DE CUSTO DO TITULAR, MESMO QUE SEJA PRESCRITO POR MEIO DE ATENDIMENTO ONLINE.
> Consultas Subsidiadas***
Consultas com +50 especialidades disponíveis por um preço ESPECIAL e agendamento GARANTIDO.
O empregado terá acesso a consultas presenciais com médicos especialistas dentro da rede credenciada por um valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada consulta.
COMO ACIONAR O SERVIÇO:
Para utilizar o serviço o usuário Titular deverá solicitar o agendamento da consulta presencial via Aplicativo da Gestora, ou através dos canais de atendimento deste serviço. O agendamento será realizado em até 02 (dois) dias uteis.
O usuário receberá via e-mail e/ou WhatsApp, as instruções para pagamento do valor da consulta e opções de atendimento disponíveis. Escolhida a opção de atendimento, o usuário titular que solicitou a consulta receberá por e-mail e/ou WhatsApp as instruções para o atendimento na clínica.
O valor da consulta será por conta do usuário Titular e deverá ser pago previamente a data da consulta.
Canais de atendimento: 4000-1640 para Capitais e Regiões Metropolitanas e 0800 836 8836 para demais localidades, de segunda à sexta das 7h às 19h.
ESTE PROGRAMA DE SAÚDE NÃO É UM SEGURO, NEM UM SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, E NÃO OFERECE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO, URGÊNCIA E EMERGÊNCIAS OU CIRURGIAS.
> DESCONTO EM MEDICAMENTOS****
Descontos em medicamentos na rede de farmácias conveniadas.
EXPLICAÇÕES COMPLEMENTARES:
*Plano Odontológico registrado e regulamentado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar. As condições de atendimento, abrangência, coberturas, carências, etc. do produto estão em conformidade com a ANS e estabelecidas no contrato firmado entre a Operadora de Planos Odontológico e o Sindicato Laboral.
**Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas na Apólice estipulada/sub- estipulada pelo Sindicato Laboral com a Seguradora devidamente registrada na SUSEP.
***Conforme o regulamento e as condições gerais estabelecidas em contrato com empresa de Telemedicina e Programa de Conta Digital Saúde Contratada.
**** Conforme regulamento e as condições gerais estabelecidas com as farmácias conveniadas.
Parágrafo Primeiro: A Gestora disponibilizará um sistema online através do site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx para que os empregadores realizem a inclusão de todos seus trabalhadores ativos e novos contratados no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL, bem como, a exclusão dos que tiverem o seu contrato de trabalho reincidido.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL deverá ser realizado pelas empresas Empregadoras, por cada trabalhador ativo, independente dos benefícios já ofertados por ela, garantindo na íntegra o acesso aos benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir seus dependentes no PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO
PESSOAL de acordo com os benefícios estabelecidos no aplicativo ou site da Gestora, arcando integralmente com os valores correspondentes através de desconto em folha de pagamento. A inclusão e exclusão dos dependentes poderá ser realizada pelo próprio empregado através de seu acesso individualizado no aplicativo da Gestora, na sua conta de benefício no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx, ou através da central de relacionamento da Gestora, ou ainda através do departamento pessoal que poderá incluir e excluir no sistema de movimentação online da Gestora.
Parágrafo Quarto: Fica estabelecido que o valor a ser pago mensalmente por cada trabalhador e/ou dependente(s) referente ao Auxílio PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL será realizado pelas empresas empregadoras através de boleto bancário, disponibilizado no sistema online pela empresa Gestora, com o vencimento todo dia do dia 5 (Cinco) de cada mês. A cobrança do referido Auxílio será realizada pela empresa Gestora por conta e ordem do Sindicato Laboral.
Parágrafo Quinto: As movimentações de inclusões e exclusões de trabalhadores e/ ou dependentes deverão ser realizadas até o dia 15 (Quinze) de cada mês através do sistema online e terão processamento efetivado com vigência no dia 01º (primeiro) do mês subsequente.
Parágrafo Sexto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: A Gestora mantém a disposição dos Empregadores e Empregados a Central de
Relacionamento com funcionamento em dias uteis, de segunda à quinta-feira, das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, com números de contatos disponíveis pelo site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
Parágrafo Oitavo: A Gestora disponibilizará aos trabalhadores através do aplicativo, regulamentos, condições gerais e todas as informações pertinentes ao funcionamento dos benefícios contemplados no PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL.
Parágrafo Nono: A Gestora disponibilizará material informativo com as orientações necessárias para que o trabalhador acesse as informações do seu PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL através do aplicativo ou site, cabendo às empresas empregadoras empreenderem seus melhores esforços para divulgar o referido material afim de dar conhecimento a todos os seus colaboradores.
Parágrafo Décimo: O não pagamento do boleto até o vencimento estabelecido nesta Convenção Coletiva
implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 2% (dois por cento) sobre os valores não pagos.
Parágrafo Décimo Primeiro: O inadimplemento superior há 10 (dez) dias, ocasionará a suspensão dos benefícios, estando a empresa empregadora sujeita a penalidades previstas nesta convenção, além da indenização e reembolso de serviços não cobertos ao trabalhador em detrimento da suspensão das coberturas.
Parágrafo Décimo Segundo: As empresas empregadoras deverão fornecer no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho com o empregado, a comprovação de vinculação do empregado através de demonstrativo de fatura e quitação do boleto do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL do mês vigente.
Parágrafo Décimo Terceiro: O valor mensal do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para qualquer fim.
Parágrafo Décimo Quarto: As empresas empregadoras terão até 30 (trinta) dias a partir da assinatura desta convenção coletiva de trabalho para realizar a inclusão de todos seus trabalhadores através do Sistema Online disponibilizado pela Gestora, conforme parágrafo primeiro.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: O reajuste do valor do AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL previsto nesta clausula será realizado anualmente pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Parágrafo Décimo Sexto: Visando a segurança e manutenção dos benefícios aos trabalhadores, fica pactuado que a validade, aplicabilidade e vigência desta cláusula perdurará durante toda a vigência desta convenção, bem como no período de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano seguinte, mesmo que sua assinatura e homologação ocorra em data posterior a sua data base. A suspensão e inaplicabilidade desta cláusula somente ocorrerá caso fique pactuado a sua exclusão na próxima Convenção vigente.
Parágrafo Décimo Sétimo: Em caso de descumprimento do pagamento do auxílio, multa será devida pelo empregador no valor de 01 (um) salário do piso da categoria por cada funcionário, referente às mensalidades do PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL não pagas a cada colaborador, acrescida dos valores de mensalidades devidas e das taxas, custas operacionais, judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento), para execução judicial ou extrajudicial contra a entidade transgressiva, além das indenizações e reembolsos de serviços não cobertos ao trabalhador que possam ocorrer durante todo o período de vacância verificado na vigência dessa convenção. Fica ainda estabelecido que 30% (trinta por cento) desse valor total será rateado entre as entidades laboral e patronal para fins de assistência social dos associados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Os empregadores obrigam-se, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado a causa, o enquadramento e a descrição pormenorizada dos fatos do motivo previsto no artigo 482 da CLT, sob pena de, não fazendo, presumir-se a dispensa imotivada.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO PAGAMENTO DE RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas rescisórias, descritas no competente termo de rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
até o primeiro dia imediato ao término do contrato;
até o 10° (décimo) dia, contada da data da notificação de demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O ATO HOMOLOGATÓRIO
Nas homologações das rescisões contratuais, as quais são mera liberalidade do empregado, serão exigidos os seguintes documentos:
1. Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT, em 04 (quatro) vias;
2. Xxxxx, Ficha ou Sistema eletrônico de registro de empregados atualizados;
3. Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS), devidamente atualizada pelo empregador ou pela empresa, acompanhada pelo recibo de entrega da mesma.
4. Xxxxx Xxxxxx em 02 (duas) vias, conforme o caso;
5. Pedido de demissão em 02 (duas) vias, conforme o caso;
6. Pedido de Aposentadoria em 02 (duas) vias, conforme o caso;
7. Comunicação de dispensa – CD (formulário de seguro desemprego);
8. Extrato analítico atualizado do FGTS;
9. Atestado de Saúde Ocupacional Demissional NR-7 Portaria 24 (de 29/12/94); em três vias e comprovante de custeio do mesmo;
10. Em caso de desconto por pensão alimentícia, apresentar cópia da Sentença Judicial ou acordo bilateral entre as partes;
11. Comprovante pago do último Imposto Sindical anual;
12. Guias do seguro-desemprego;
13. Comprovante de depósito das verbas rescisórias ou pagamento no ato da homologação;
14. Carta de Preposição.
Parágrafo Primeiro – Homologação realizada em comum acordo deve constar assinatura do trabalhador e do representante da empresa em requerimento próprio do acordo fazendo adesão ao ato homologatório, em 02 (duas) vias, sendo uma para o trabalhador apresentar à Caixa Econômica Federal e outra para arquivo da empresa, constando as condições obrigatórias do encerramento do contrato de trabalho previsto em lei, evitando assim multa pelo M.T.E. Em caso da falta do requerimento, sendo uma prerrogativa de direito opcional do trabalhador a escolha do local a ser realizada a sua homologação, a mesma modalidade se aplica aos acordos coletivos da empresa com seus colaboradores com validade de 12 (doze) meses.
Parágrafo Segundo – Os valores pagos pela composição de atestados médicos demissionais serão suportados exclusivamente pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA FORMA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro (artigo 477,§ 4º da CLT).
Parágrafo Primeiro – O pagamento das verbas rescisórias ainda poderá ser efetuado através de depósito em conta corrente do trabalhador e, em casos de dificuldades operacionais do cheque visado, poderá ser feito por meio de cheque de emissão do empregador, nominal ao empregado, excetuando nesta última hipótese o empregado analfabeto.
Parágrafo Segundo – No caso de pagamento em cheque, o seu vencimento será imediato (ordem de pagamento à vista), sendo vedada a utilização de título pré-datado, aprazado e/ou parcelado.
Parágrafo Terceiro – Em caso de devolução e/ou cancelamento, ou ainda impedimento da liquidação do cheque dado em pagamento das verbas rescisórias e indenizatórias, por quaisquer motivos de responsabilidade do empregador e/ou terceiros sob sua responsabilidade, importará na multa em favor do empregado demitido, no valor equivalente a 01 (um) salário igual a última e maior remuneração percebida pelo empregado demissionário,
independentemente de outras cominações legais e convencionais. A multa ora pactuada não será considerada cumulativa e será devida independentemente de comunicação ou notificação pelo empregado ao empregador.
Parágrafo Quarto – O pagamento em cheque nas homologações que ocorrerem nas sextas-feiras e /ou em dias imediatamente anteriores a feriados civis e religiosos, fica limitado até o horário das 13h00min.
Parágrafo Quinto – Em caso de depósito bancário, o empregador deverá apresentar extrato e comprovante do depósito bancário. Os valores depositados deverão estar liberados na data do pagamento das verbas rescisórias, sob pena de se aplicar a multa do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Xxxxx – O aviso prévio trabalhado sem redução de jornada equivale a aviso prévio inexistente.
Parágrafo Sétimo – Os empregadores deverão fazer constar na comunicação de aviso prévio o dia, a hora e local onde o empregado deverá comparecer para acerto das verbas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DO ATRASO DO PAGAMENTO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores obrigam-se a efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, sob pena de pagar a multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL
A demissão sem justa causa nos 30 (trinta) dias anteriores à data base dará direito ao empregado à indenização adicional equivalente a um salário mensal, que deve ser quitada juntamente com as verbas rescisórias no termo de rescisão, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO DISTRATO TRABALHISTA
O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, desde que devidamente associados e adimplentes às suas entidades sindicais, caso em que serão devidas integralmente as verbas trabalhistas, com exceção do aviso prévio indenizado e da indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que serão pagos pela metade. Ademais, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ficará limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos e não será autorizado o ingresso do empregado no Programa de Seguro-Desemprego.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DO TRABALHO TEMPORÁRIO
Será admitido contrato de trabalho temporário na forma da Lei nº 9.601/98.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO PARCIAL
O empregado poderá realizar contrato por tempo parcial de serviço, nos termos do Artigo 58-A da CLT, com pagamento de subsídios proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. As horas trabalhadas não podem exceder a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, não exceder a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Parágrafo Primeiro – A jornada dos domingos e feriados deverá ser remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo Segundo – Não poderá o contrato regular de trabalho ser transformado em contrato por tempo parcial.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
É vedada a contratação de menores de 16 anos, exceto como estagiário ou aprendiz, ficando vedada o trabalho de estagiários e/ou aprendiz menor de 18 anos em atividades insalubres e perigosas e em horário noturno.
Parágrafo Único – Os condomínios residenciais devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN não têm a necessidade de contratação do Jovem Aprendiz, conforme transitado em julgado do processo 0000293- 12.2018.5.21.0007 decidido no Tribunal Superior do Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DOS CURSOS DE QUALIFICAÇÃO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL
As partes convenentes empenharão esforços para promover cursos de qualificação e atualização profissional.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa sem justa causa do empregado que estiver a menos de 12 (doze) meses de aquisição do direito à aposentadoria e estiver há mais de 05 (cinco) anos com o mesmo empregador, devendo, para tanto, comprovar, perante o empregador, o tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DE 6 X 1 E DE 6 HORAS CORRIDAS
A jornada normal de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de, no mínimo, 01 (uma) hora e, aos sábados, jornada de 04 (quatro) horas.
Parágrafo Primeiro – Fica facultado às empresas instituir a jornada de 06 (seis) horas em turnos ininterruptos, sendo concedido, durante a jornada, um intervalo de 15 (quinze) minutos, conforme estabelece o § 1º do artigo 71 da CLT.
Parágrafo Segundo – O empregado que optar pela jornada de 06 (seis) horas diárias poderá, a critério do empregador, retornar ao turno normal de 08 (oito) horas diárias e não ensejará a obrigatoriedade de qualquer indenização ou aumento salarial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre a hora normal, com exceção dos domingos, feriados, folgas e jornada dobrada, que deverão ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DO BANCO DE HORAS
Aos empregados dos empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN fica facultada a adoção do banco de horas, nos termos do art. 7º, XIII da Constituição Federal, podendo a jornada de trabalho diária dos empregados ser prorrogada, sem o acréscimo de salário e adicionais, nas seguintes condições:
a) as diferenças de jornada serão compensadas com a diminuição ou acréscimo em outro dia;
b) o período máximo de compensação não poderá exceder de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
c) a jornada diária será de, no máximo, 10 (dez) horas;
d) no caso de ser excedido o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a empresa pagará como extras as horas trabalhadas;
e) caso o contrato de trabalho seja rescindido pelo empregador ou pelo empregado, sem que tenha ocorrido a compensação, integral ou parcialmente, da jornada extraordinária, o empregador pagará as horas extras, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão;
f) a jornada extraordinária não poderá ser compensada com o período do aviso prévio, indenizado ou trabalhado;
g) o empregado deve estar de acordo com a adoção do sistema;
h) a empresa fornecerá ao empregado, a cada 30 (trinta) dias, comprovante do seu banco de horas, discriminando o total da jornada trabalhada, sem prejuízo do registro diário de ponto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
Faculta-se aos empregadores a adoção do sistema de trabalho de jornada especial, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, com base no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal e no artigo 59-A, 71 § 4°, 611 caput, 611-A e 611-B da CLT.
Parágrafo Primeiro – DO REPOUSO INTRAJORNADA E DA QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS MENSAIS DA ESCALA 12 X 36 CUMPRIDA EM HORÁRIO DIURNO
Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas cumprida em horário diurno, preferencialmente será concedido o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, e excepcionalmente quando não concedido o intervalo, por livre arbítrio das partes, ficará o empregador obrigado ao pagamento de indenização, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento), do valor da remuneração da hora de trabalho do respectivo colaborador, em todos os dias da semana, inclusive, domingos e feriados. A substituição poderá ser feita por pessoa designada pelo condomínio.
Parágrafo Segundo – DA ESCALA DE 12 X 36 HORAS CUMPRIDA EM HORÁRIO NOTURNO.
Na jornada de trabalho de 12 x 36 horas cumprida em horário noturno, preferencialmente será concedido o
intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, e excepcionalmente quando não concedido o intervalo, por livre arbítrio das partes, ficará o empregador obrigado ao pagamento de indenização, com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da remuneração da hora de trabalho do respectivo colaborador, em todos os dias da semana,
inclusive, domingos e feriados A substituição poderá ser feita por pessoa designada pelo condomínio.
Parágrafo Terceiro – PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO EMPREGADO NOS CONDOMÍNIOS QUE CONTRATAM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Nos condomínios que contratam empresas prestadoras de serviços será obrigatório a concessão de 01 (uma) hora de intervalo intrajornada que, quando não gozada, será devidamente indenizada, não podendo a substituição ser feita por auxiliar de serviços gerais com vínculo com o condomínio, mas por “rendeiro” da própria empresa prestadora de serviços.
Parágrafo Quarto – CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS ALÉM DA ESCALA 12 X 36
Para se encontrar o valor das horas extras além da escala 12 x 36 diurna, dever-se-á dividir o valor do piso salarial por 220 (duzentos e vinte) e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento). As horas extras além da escala 12 x 36 noturna, por sua vez, deverão ser encontradas tomando por base o valor do piso salarial dividido por 220 (duzentos e vinte), e sobre o valor encontrado acrescentar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) e o resultado deverá ser multiplicado por 20% (vinte por cento), com referência ao adicional noturno.
Parágrafo Quinto – DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS DA ESCALA 12 X 36
Em conformidade com o parágrafo único do artigo 59-A da CLT, a remuneração mensal pactuada abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados. Contudo, o intervalo intrajornada não gozado aos domingos e feriados será indenizado, já incluso o acréscimo competente da escala, conforme descrito nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÕES DE FREQUÊNCIA
Para os empregadores devidamente associados e adimplentes ao SIPCERN é obrigatório o uso do controle de frequência do empregado quando possuir 10 (dez) empregados ou mais, para os não optantes, é obrigatório
independentemente da quantidade de empregados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – DA FALTA DO EMPREGADO
Em qualquer hipótese de falta, o empregado fica obrigado a comunicar previamente o não comparecimento ao serviço, a fim de que a empresa possa designar substituto, naquelas funções que não podem prescindir da presença de um empregado.
Parágrafo Único – O empregado se obriga a entregar o atestado médico à empresa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da falta.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – DO ABONO DE FÉRIAS
Fica facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver em abono pecuniário, desde que requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo, na forma permitida pelo artigo 143 e § 1º da CLT.
Parágrafo Único – O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono e do terço constitucional, será efetuado até 2 (dois) dias antes do respectivo período.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DAS LICENÇAS - Licença Remunerada
Fica garantida a todo empregado a ausência ao serviço, sem prejuízo salarial, a partir do dia seguintes aos eventos abaixo especificados, nas seguintes hipóteses:
a) de 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes e descendentes, ou seja, respectivamente: esposo, esposa, pai, mãe, avô, avó e ou filhos e netos);
b) de 03 (três) dias consecutivos em virtude de seu casamento;
c) de 05 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana do nascimento de seu filho, a título de licença paternidade;
d) de 01 (um) dia a cada semestre, à mãe de filho menor de 05 (cinco) anos de idade, com a finalidade de levar o filho para consulta médica ou atendimento hospitalar.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS ASSENTOS PARA DESCANSO
Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, os empregadores se obrigam a disponibilizar assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas, obedecendo às indicações previstas na NR-17, aprovada pela Portaria nº. 3214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores se obrigam a proporcionar o acesso dos empregados à água potável, em condições higiênicas, fornecidas por meios de copos individuais ou bebedouros de jato inclinado e guarda-protetora, proibindo-se sua
instalação em pias e lavatórios, e o uso de copos coletivos, nos termos da NR-24, aprovada pela Portaria n° 3.214, de 08 de junho de 1978, MTE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Os empregadores se obrigam a solicitar e custear anualmente os PCMSOs – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, os PGRs - Programa de Gerenciamento de Riscos, os ASOs – Atestados de Saúde Ocupacional, os PPPs – Perfil Profissiográfico previdenciário e os LTCATs – Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho Anual. Os exames e programas médicos deverão ser solicitados e elaborados pelas clínicas de saúde do trabalhador autorizadas para enviar as informações através do E-social.
Parágrafo Primeiro – DO CONFORTO TÉCNICO – O empregador se obriga a assegurar ao empregado condições de trabalho com ventilação natural ou artificial, bem como bloqueadores de radiação solar e térmica.
Parágrafo Segundo – DA PREVENÇÃO DE RISCOS – As empresas, por iniciativa própria ou provocada pelo sindicato laboral, deverão cumprir as exigências das Portarias n° 24 e 25, ambas de 29 de dezembro de 1994, expedidas pela Secretaria de Segurança do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início do contrato ou do fato gerador do risco.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS
Os empregadores se comprometem a fornecer luvas, botas de borracha e máscaras aos auxiliares de serviços gerais, auxiliares de jardinagem, faxineiros, contínuos, serventes e/ou empregados que manipulem com lixo ou produtos que afete a sua saúde, sob pena do pagamento de 20% (vinte por cento) do salário base do empregado, a título de adicional de insalubridade.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO UNIFORME E DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
É obrigatório o fornecimento gratuito de, no mínimo, 02 (dois) uniformes de trabalho de uso obrigatório (tais como calçado, calça e camisa ou macacão) a cada ano, para execução da atividade subordinada.
Parágrafo Único – Os uniformes serão entregues em perfeitas condições de uso, terão natureza individual e serão substituídos quando inadequados ou imprestáveis ao uso no exercício da atividade, devendo ser devolvido, se
imprestáveis, por ocasião da substituição, ou em qualquer estado quando houver desligamento da empresa, juntamente com a identidade funcional.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas se obrigam a pagar a seus empregados o Adicional de Insalubridade nas hipóteses contempladas na legislação vigente e quando apuradas as condições insalubres através de Laudo de Insalubridade, nos Termos da NR-15 do MTE, ou quando previstas nos Programas técnicos- preventivos, a saber: PCMSO (Programa de
Controle Médico e Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) de que tratam as NR 07 e NR 09 do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE ou, ainda, quando for o caso, através do LTCAT – lauto técnico de condições ambientais de trabalho, conforme previsto no artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (alterações introduzidas pela Lei nº 9.528, de 10/12/97).
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DOS ATESTADOS MÉDICOS
Obrigam-se os empregadores a acatar os atestados médicos justificadores de ausência ao serviço quando emitidos pelo INSS e seus conveniados, bem como pelo departamento médico, oftalmológico e odontológico do sindicato dos empregados, desde que devidamente apresentados à empresa empregadora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua emissão e cumpridas as condições previstas na norma regulamentadora n° 07, proferida em despacho pela Secretaria de Segurança e Saúde Pública do Trabalho do Ministério do Trabalho e nos parágrafos subsequentes.
Parágrafo Único – Quando a empresa possuir serviço médico, a aceitação ficará condicionada ao “visto” do médico da empresa. A não aceitação deverá ser motivada formalmente e entregue ao trabalhador o termo de não aceitação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DO LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA
Assegura-se o livre acesso dos dirigentes sindicais, nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de material político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DISPONIBILIDADE REMUNERADA PARA A DIRETORIA DO SINDICATO
Fica estabelecida a disponibilidade remunerada de um empregado de condomínio, que tenha número mínimo de 7 (sete) empregados, sendo para a Diretoria do Sindicato dos empregados ou de um dirigente sindical por condomínio, devendo a entidade sindical profissional indicar o dirigente e solicitar por escrito ao estabelecimento empregador a disponibilidade aqui convencionada. O Presidente e o Tesoureiro do Sindicato laboral gozarão de estabilidade e disponibilidade incondicional remunerada pelo empregador, com os subsídios que teria direito se estivesse efetivamente laborando.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS E CONDOMÍNIOS –
FENATEC promoverá, com fundamento no artigo 8º, IV da Constituição Federal, Assembleia Geral específica com o fito de deliberar sobre condições, prazo e percentual devido a título de Contribuição Confederativa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA
Os empregadores descontarão a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL de seus empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos, de acordo com o artigo 582 da CLT, e recolherão, através da GRCSU – Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, em favor da Federação Nacional dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios – Código 562 506 000003.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - TAXA ASSISTENCIAL ANUAL
As empresas descontarão de uma única vez no mês de maio do corrente ano o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base da categoria dos seus empregados, a título de taxa assistencial, sendo que o montante descontado deverá ser repassado ao Sindicato profissional (SINDRATEC-RN, inscrito no CNPJ n° 15.132.318/0001-01) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente, ou no dia útil imediatamente anterior ao 10° (décimo) dia após o desconto, em anexo deverá constar a relação nominal de todos empregados por contrato e, que cujo valor foi descontado em favor do sindicato laboral.
Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores não associados ao sindicato que discordarem de tal desconto deve se manifestar individualmente por escrito junto ao sindicato até o efetivo desconto.
Parágrafo Segundo: Fica estipulado ainda o prazo de 20 dias após homologação da convenção coletiva de trabalho do corrente ano para os trabalhadores que tiverem interesse, apresentarem perante a entidade sindical laboral,
SINDRATEC, a oposição ao referido desconto para que não seja respectivamente promovido, sendo obrigatório protocolar as informações pessoalmente, conforme decisão do STF.
Parágrafo Terceiro – Nos casos de recusa por parte do empregador de efetuar o desconto, e o consequente não recolhimento do desconto assistencial à entidade profissional, serão propostas as competentes ações de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, independentemente de queixa criminal, nos casos em que o empregador efetuar o desconto dos empregados e não repassar à entidade profissional, por configurar apropriação indébita.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DA TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL (RENOPIS - REGIME ESPECIAL DE NORMAS E PISO SALARIAL)
Aos empregadores da categoria econômica representada pelo SIPCERN, fica fixada a Contribuição Assistencial Patronal (RENOPIS) no VALOR DE R$ 100,00 (cem reais) para entidades (CNPJs) com até 05 (cinco) trabalhadores em seu quadro funcional; o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para entidades com 06 (seis) a 10 (dez) funcionários e o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para entidades com o quadro funcional superior a 11 (onze) colaboradores POR ANO, para fazer frente às despesas com assistência à categoria econômica, nos moldes do estatuto em vigor, de acordo com a decisão da Assembleia Geral Extraordinária dos
representantes legais dos condomínios, shopping centers, administradoras de condomínios, associações e flats em regime de condomínio realizada, que decida sobre esse item.
Conforme entendimento uníssono do Supremo Tribunal Federal, "a contribuição assistencial visa custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas" (RE 224885 de 08.06.2004 - Ministra Xxxxx Xxxxxx).
Ainda: nos termos previstos do Art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Convenção Coletiva de Trabalho. Assim, em virtude de inexistir vedação no Art. 611-B, no que tange à estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva de Trabalho para toda categoria patronal prevalece o negociado sobre o legislado. Dessa forma, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, realizada anualmente e com fulcro no Art. 611-A c/c o inciso III do Art. 8° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, todos os representados pelo sindicato patronal, SIPCERN, conforme precedentes do TRT10 - Processos n° 00080-2013- 017-10-00-3-RO (1ª Turma), n° 00927- 2013-013-10-00-4-13 RO (2ª Turma) e n° 01352-2013-013-10-00 RO (3ª
Turma) estão obrigados a recolher em favor do SIPCERN até o dia 30.07.2024 a Contribuição Negocial Patronal (RENOPIS), mediante boleto a ser fornecido pelo SIPCERN para assistência a seus representados nos valores conforme indicados no caput desta cláusula.
Parágrafo Primeiro – As entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA deste documento, e que pretendam beneficiar-se das Convenções Coletivas de Trabalho homologadas até a presente data, têm que aderir e estarem adimplentes ao RENOPIS, tornando-se assim uma Entidade Beneficiária
Parágrafo Segundo – Os contribuintes RENOPIS terão até o dia 30.07.2024, para tornarem-se adimplentes com o programa. Para tanto, o sindicato disponibilizará em seu site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ um sistema de emissão de boletos de forma simples e automática, o que permitirá que cada entidade emita seu próprio boleto da taxa assistencial anual, ou solicite à empresa contratada pelo SIPCERN para emitir o respectivo boleto e lhe enviar, como também essa empresa fornecerá informações porventura demandas em relação à atuação do sindicato no ambiente condominial.
Parágrafo Terceiro – As entidades Associadas ao SIPCERN – mensalidade de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) na presente data – também emitirão pelo site do sindicato e de forma automática seus boletos, e receberão as seguintes benesses da Diretoria Geral do SIPCERN: orientações jurídicas, administrativa, de auditoria, de contabilidade, de recursos humanos, de inspeção predial, sobre AVCB, qualificação de brigadistas, retirada de habite-se, e acesso a órgãos públicos de quaisquer níveis.
As pessoas jurídicas ou físicas (CNPJ ou CPF) de direito público ou privado interessadas em serem parceiras do SIPCERN também deverão contribuir com mensalidades de valor igual ao das entidades Associadas.
As entidades Associadas, caso paguem as 12 (doze) mensalidades de forma antecipada em uma única vez, ficam isentas de contribuírem com a taxa assistencial RENOPIS do ano considerado.
Em Assembleia Geral Ordinária – AGO, a ser realizada no primeiro trimestre do ano, a diretoria estabelecerá o valor e a política de recolhimento dessas mensalidades, conforme Art. 14 do estatuto registrado, como também atualizará o código de conduta e ética que estabelece princípios a serem seguidos por todo e qualquer tipo de prestador de serviços do mercado condominial. As entidades Parceiras devem procurar adimplir esses princípios.
Os síndicos não residentes, mais conhecidos no mercado condominial como “síndicos profissionais” (a atividade ainda não foi regulamentada), e com o objetivo precípuo de defesa dos interesses e direitos das partes sinalagmáticas, têm que assinar contrato de prestação de serviços com o Condomínio que os elegeram em assembleia, devidamente assinado por dois condôminos que tenham participado da assembleia que o(a) elegeu, da entidade contratante, conforme PARTE ESPECIAL, LIVRO I, DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, TÍTULO VI, Das Várias Espécies de Contrato, CAPÍTULO VII, Da Prestação de Serviço, Artigos 593 a 609 da LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil).
Estatutariamente (Art. 6º letra d), apenas os Associados em dia com suas mensalidades têm direito a votar nas assembleias.
A inscrição para se associar ao SIPCERN deve ser realizada pelo site xxxxx://xxx.xxxxxxx.xxx.xx/ através de formulário próprio e de forma automática.
Parágrafo Quarto – Apenas os Associados e Beneficiários contribuintes efetivos da taxa RENOPIS, das entidades apontadas na CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA deste instrumento de Convenção Coletiva, adimplentes com o RENOPIS se beneficiarão das benesses estabelecidas nessas convenções, e das conquistas de parcerias e êxitos jurídicos oriundos da atuação do SIPCERN.
Parágrafo Xxxxxx – As entidades que se negarem a implantar os benefícios desta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, que pelo seu caráter social são obrigatórios, conforme jurisprudência já estabelecida, deixando assim de contemplar seus funcionários com ganhos sociais efetivos, deverão responder na Justiça do Trabalho por essa omissão grave, conforme artigos 186, 927, 932 (inciso III) e 933 do Código Civil, LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, como também estarão submetidas ao Art. 15 do Novo Código de Processo Civil (LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015): “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”
Parágrafo Sexto – As entidades de classe OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, CRA – Conselho Regional de Administração, CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e semelhantes devem orientar e fiscalizar os profissionais que possuem vínculos profissionais com elas, como também emitirem circulares apenas orientativas sobre gerenciamento do dia a dia dos Condomínios. Em virtude dessas entidades classistas não possuírem legitimidade ativa sobre Condomínios, é defeso a elas quaisquer referências ou atos de notificações, autuações e multas que porventura envolva qualquer CNPJ da classe econômica patronal representada pelo
SIPCERN.
Os profissionais e empresas contratadas por essas entidades patronais devem orientar seus clientes a implantarem os benefícios, normas, escalas e turnos desta Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de ocorrerem prejuízos causados aos Condôminos (proprietários) das unidades condominiais por orientação inadequada dos contadores, escritórios de contabilidade e administradoras de condomínios, essas entidades serão solidárias aos Condomínios nos processos de jurisdição contenciosa. Os síndicos, gestores e gerentes desses condomínios têm a obrigação de solicitar por escrito essas orientações dúbias, fim proteger os direitos dos proprietários dos apartamentos, lojas, escritórios, flats, apart-hotéis, etc.
Parágrafo Sétimo – Os Associados e Beneficiários que estejam em dia com a cláusula RENOPIS poderão substituir a entrega do vale transporte a seus funcionários por dinheiro em espécie.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS NEGOCIAÇÕES DA PAUTA
Obrigam-se as partes acordantes a enviar, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias que antecedem a data base, a pauta de reivindicações, sob protocolo, a fim de que se inicie o processo de negociação.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Fica estabelecido que o não cumprimento das cláusulas avençadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho nos prazos estabelecidos, implicará na incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) do piso da categoria por mês de atraso, 20% (vinte por cento) por cada empregado e, em caso de cobrança judicial, a honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cobrança. A multa mencionada nesta cláusula reverterá 100% (cem por cento) em favor de cada empregado atingido.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das penalidades citadas no caput desta cláusula e demais da presente convenção, ocorrendo o descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas na convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, nos termos do artigo 483 da CLT (rescisão indireta).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DA PREVALÊNCIA CONVENCIONAL
Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas dessa Convenção Coletiva de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito, conforme artigo 619 da CLT. Ademais, em consonância com o artigo 611-A da CLT, a presente Convenção Coletiva de Trabalho tem prevalência sobre a lei.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Os empregadores fornecerão aos empregados envelopes de pagamento, contracheques ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa e do empregado, a discriminação dos valores das vantagens e dos descontos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – DOS AVISOS
Os empregadores permitirão a fixação nos quadros de aviso de suas empresas das resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista da categoria profissional, desde que assinados por diretor da entidade, em papel timbrado, encaminhado através da administração.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – DA TOLERÂNCIA
Nos casos de greve de transporte coletivo ou calamidade pública, os empregadores admitirão tolerância de até 02 (duas) horas de atraso para o início do expediente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DO DIREITO DE RECEBER O PIS-PASEP
De acordo com o art. 1° da Lei n° 7.859, de 25 de outubro de 1989 – legislação complementar à CLT, é assegurado ao trabalhador o recebimento de ABONO ANUAL, no valor de um salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento. O pagamento deverá ser feito pelo Banco do Brasil S/A ou pela Caixa Econômica Federal, mediante os termos do art. 2° da citada lei.
Parágrafo Primeiro – Os empregadores que não possuam convênio com a Caixa Econômica Federal – CEF para pagamento das contas do PIS, diretamente aos empregados, deverão proporcionar aos mesmos, sem prejuízo algum, a liberação de meio expediente de trabalho para que o empregado possa receber o benefício.
Parágrafo Xxxxxxx – Se o trabalhador ficar prejudicado sem receber o PIS por culpa do empregador decorrente de falta de repasse de informações e/ou erro na confecção da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), ficará este obrigado a indenizar aquele na proporção de 01 salário da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DO DIA DOS TRABALHADORES EM CONDOMÍNIOS, SHOPPINGS CENTERS, ADMINISTRADORAS DE CONDOMÍNIOS E FLATS
Na data de 09 de julho de cada ano será comemorado o Dia do Trabalhador em Condomínios, Shopping Centers, Administradoras de Condomínios e Flats em regime de condomínios que deverá ser considerado com os efeitos pecuniários de um feriado, ou seja, remunerado com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor de um dia normal de trabalho, onde o empregador terá a faculdade de fornecer folga ao trabalhador ou pagar o dia dobrado. Vale salientar que o trabalhador que estiver escalado para laborar neste dia deverá cumprir sua escala sob pena de ser descontado um dia de falta e outro do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Parágrafo Primeiro – DA EXECUÇÃO DO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO PREDIAL
Os associados e os contribuintes RENOPIS adimplentes ao SIPCERN, e que possuam relatório de inspeção predial ou de engenharia diagnóstica em fase de planejamento, e que necessitam arrecadar como taxa extra um montante adequado para executar os serviços, zelando assim de forma adequada e profissional pelo patrimônio
imobiliário de seus proprietários, são caracterizados como comprometidos com a LEI PROMULGADA Nº 0562 de 18 de setembro de 2018 do município de Natal, e ainda não regulamentada pelo poder executivo, demonstrando assim boa vontade no cumprimento dessa lei.
Parágrafo Segundo – DA COLETA SELETIVA DOS REJEITOS DO PRÉDIO
Os associados e os contribuintes RENOPIS adimplentes ao SIPCERN, e que tenham implantado a coleta seletiva em sua comunidade, para beneficiar seus empregados e proprietários das unidades, têm liberdade econômica e social para estabelecerem práticas que tragam benefícios à comunidade condominial, incluso seus empregados.
Parágrafo Terceiro – DA ADEQUAÇÃO DA CERCA DA PISCINA
Os associados e os contribuintes RENOPIS adimplentes ao SIPCERN, que estejam na fase de estudos da melhor e mais viável solução arquitetônica, para implantar a cerca exigida pela LEI COMPLEMENTAR N.º 183 DE 12 DE JUNHO DE 2019, terão como tolerância de planejamento e execução da solução adequada os meses necessários para a coleta das taxas extras que cobrirão as despesas das obras para implantar a solução final.
Parágrafo Quarto – DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DURANTE A FASE DE NEGOCIAÇÃO As
CLÁUSULAS DÉCIMA SEGUNDA – CESTA BÁSICA OU VALE-ALIMENTAÇÃO, DÉCIMA TERCEIRA – DO VALE- REFEIÇÃO, DÉCIMA QUARTA – DO VALE-TRANSPORTE e DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PLANO DE
ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL serão mantidas inalteráveis e – mais importante – aplicáveis e em uso durante a fase de negociação da Convenção Coletiva de Trabalho do ano subsequente até a homologação da nova convenção, para prevenir prejuízos sociais irreparáveis às classes laboral e patronal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DAS FORMALIDADES
Esta Convenção Coletiva de Trabalho está sendo lavrada em 03 (três) vias, extraindo-se tantas cópias quantas forem necessárias para arquivo e uso dos convenentes, uma das quais será depositada na Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Rio Grande do Norte para fins de registro, como estabelece o parágrafo único do art. 614 da CLT.
E por estarem assim justos e contratados, assinam os convenentes, por seus representantes legais, a presente
Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, assistidos por seus respectivos advogados, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
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