ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00075/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/03/2022
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR006275/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 13041.102061/2022-90
DATA DO PROTOCOLO: 22/02/2022
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS, CNPJ n. 40.368.151/0001-11, neste ato representado(a) por seu ;
E
BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA, CNPJ n. 42.087.254/0001-39, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Petroleiros, com abrangência territorial em Conceição da Barra/ES, Jaguaré/ES, Linhares/ES, Macaé/RJ, RN, Salvador/BA e São Mateus/ES.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2020, reajuste salarial de 2,7% (dois vírgula sete porcento) a todos os seus empregados com salário base até R$8.000,00 (oito mil reais), incidente sobre o salário base vigente em abril de 2020.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA concederá, a partir de 1° de maio de 2020, reajuste salarial no valor fixo de R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais) a todos os seus empregados com salário base superior ou igual a R$8.000,01 (oito mil reais e um centavo), incidente sobre o salário base vigente em abril de 2020.
Parágrafo Segundo - Tendo em vista a peculiaridade destas categorias, estarão excluídos dos reajustes previstos nesta Cláusula 03, os empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes não praticantes, respeitando-se as normas e limitações impostas pela legislação local.
Parágrafo Terceiro - Todas as condições previstas no presente ACT serão praticadas pela EMPRESA a partir de 1º de maio de 2020, conforme o caso, inclusive no que diz respeito às cláusulas econômicas ajustadas neste instrumento coletivo. Os pagamentos serão efetuados, de uma só vez, na folha de pagamento no mês da assinatura do ACT, desde que a assinatura se dê até o dia 15 daquele mês. Sendo o ACT assinado após o dia 15, o pagamento ocorrerá no fechamento da folha do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS I
A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados até o último dia útil do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NA CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A EMPRESA antecipará, desde que solicitado, conforme a lei, por ocasião das férias, adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do 13° salário (décimo terceiro), baseado no salário do mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento previsto em Lei.
Participação nos Lucros e/ou Resultados CLÁUSULA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A EMPRESA implementará Programa de Participação nos Lucros ou Resultados previsto na Lei nº 10.101/2000, nas seguintes condições:
1 - Serão elegíveis para o programa de participação nos lucros dos anos base 2020 todos os empregados com contrato de trabalho por prazo indeterminado e/ou determinado, que tenham prestado efetivo serviço à empresa por um período mínimo de 90 dias durante o ano de 2020 (PLR 2020), incluído eventual período de experiência.
2 - Estão excluídos do presente Programa os seguintes colaboradores:
? Empregados que tenham sido demitidos por justa causa;
? Empregados com menos de 90 dias de efetivo serviço durante o ano de 2020;
? Estagiários;
? Jovens aprendizes;
3 - Caso as metas indicadas abaixo sejam alcançadas ou superadas, a EMPRESA se compromete a distribuir, a título de Participação nos Lucros ou Resultados, o valor equivalente a 0,5 salário base de cada empregado da EMPRESA. Em caso de atingimento parcial das metas abaixo indicadas, o valor da
Participação nos Lucros e Resultados será calculado de forma proporcional as metas atingidas, conforme tabelas abaixo:
Metas para 2020
Relatório de Despesas Concur | |||||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | Controle de Faturamento | % Salário | ||
Relatório de Despesas Concur* | 100% | < 80% do objetivo | 0% | ||||
*“100% dos relatórios de despesas pendentes entregues até 30/dezembro/2020 | >= 80% e < 85% do objetivo | 6% | |||||
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% | ||||||
>= 95% e < 100% do objetivo | 16% | ||||||
=> 100 % do objetivo | 33,3% | ||||||
Controle de Recebimento (“DSO”) | |||||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | Controle de Faturamento | % Salário | ||
Controle de Recebimento de Clientes: 47 dias | 100% | < 80% do objetivo | 0% | ||||
>= 80% e < 85% do objetivo | 6% | ||||||
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% | ||||||
>= 95% e < 100% do objetivo | 16% | ||||||
=> 100 % do objetivo | 33,3% | ||||||
Conformidade | |||||||
Indicador | Meta | Alcançado | Resultado | Controle de Faturamento | % Salário | ||
Conformidade (zero repetições de não- conformidades encontradas em auditorias durante o segundo semestre de 2020) | 100% | < 80% do objetivo | 0% | ||||
>= 80% e < 85% do objetivo | 6% | ||||||
>= 85% e < 90% do objetivo | 10% | ||||||
>= 95% e < 100% do objetivo >= 100% do objetivo | 16% 33.3% |
4 - O pagamento da participação nos lucros será efetuado em uma única parcela, na folha de pagamento de julho de 2021, a todos os empregados elegíveis ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, tendo em vista que as negociações referentes a presente cláusula já haviam sido concluídas no ano de 2020.
5 - A participação nos lucros será paga pela EMPRESA de forma proporcional para os empregados que tenham os contratos rompidos, interrompidos ou suspensos, bem como para aqueles que venham a serem admitidos após a entrada em vigor do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Será considerado mês de trabalho o período igual ou superior a 15 (quinze) dias trabalhados pelo empregado.
6 - As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que, sobre o montante a ser pago a título de participação nos lucros para os empregados da EMPRESA, incidirá o imposto de renda.
7 - A participação regulamentada através do presente Acordo não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista ou previdenciário.
8 - As partes signatárias deste Acordo desde já reconhecem que a participação nos lucros que será paga pela EMPRESA não terá caráter salarial, não incorporando, deste modo, a remuneração dos empregados beneficiados.
9 - As partes signatárias deste Acordo expressamente reconhecem que o Programa de Participação nos Lucros ou Resultados que será implementado em decorrência da assinatura deste instrumento terá vigência limitada à duração do Acordo, devendo as partes, quando por ocasião dos próximos instrumentos, negociar novas condições, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA manterá o fornecimento mensal, inclusive nas férias, a todos os seus empregados, do ticket alimentação no valor de R$707,37 (setecentos e sete reais e trinta e sete centavos), inclusive aos afastados por motivos de auxílio-doença, licença-maternidade, acidente de trabalho ou doença ocupacional, estes pelo período de até 12 (doze) meses.
Parágrafo Primeiro – O referido ticket deverá ser fornecido até o último dia útil do mês.
Parágrafo Segundo – Para os empregados de regime offshore que tiveram o tíquete refeição convolado em tíquete alimentação no ano de 2012, a EMPRESA concederá tíquete alimentação no valor mensal de
R$748,53 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
Parágrafo Terceiro – Fica estabelecido que o benefício previsto nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
A EMPRESA concederá aos seus empregados ativos, mensalmente, inclusive durante as férias, 22 (vinte e duas) unidades de ticket refeição, no valor unitário de R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos), perfazendo o valor mensal de R$ 721,68 (setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito reais) a partir de 1º de maio de 2020.
Parágrafo Primeiro - O ticket-refeição não será concedido enquanto o empregado estiver offshore, eis que já disporá de alimentação, conforme previsto no parágrafo primeiro desta cláusula. No entanto, quando o empregado estiver trabalhando na base da EMPRESA em terra, o mesmo fará jus a uma unidade de ticket- refeição por dia de trabalho na base.
Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o benefício previsto no caput não tem natureza salarial, não se incorporando à remuneração do empregado para nenhum efeito legal.
Auxílio Saúde CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
Com exceção dos empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes não-praticantes, a EMPRESA
fornecerá aos seus empregados ativos, Plano de Assistência Médica e Odontológica, incluindo seus dependentes, sem custo para os empregados.
Parágrafo Primeiro – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontológica também será fornecido por até 01 (um) ano aos empregados afastados por auxílio-doença e seus dependentes cadastrados na data de afastamento.
Parágrafo Segundo – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontológica também será fornecido sem
limitação de prazo aos empregados afastados por licença maternidade, doença ocupacional ou acidente de trabalho e seus dependentes cadastrados na data de afastamento.
Parágrafo Terceiro – O mesmo Plano de Assistência Médica e Odontologia previsto no caput dará cobertura a todos os dependentes diretos do empregado, filho(a)(s) até 21 anos ou até 24 anos, se universitário(s) ou ainda portadores de necessidades especiais, esposo(a), companheiro(a), este comprovado mediante apresentação de cópia da certidão de nascimento de filho(s) em comum, declaração de IR ou de União
Estável.
Parágrafo Quarto - Em caso de morte do empregado por acidente no trabalho ou doença ocupacional, a EMPRESA continuará a fornecer o Plano de Assistência Médica e Odontológica aos seus dependentes legais por até 05 (cinco) anos, sem ônus para os mesmos.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
A EMPRESA fornecerá auxílio-funeral através do plano de seguro de vida e acidentes pessoais, sem qualquer custo para os empregados.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO CRECHE
Com exceção dos empregados estrangeiros que, apesar de estarem recebendo seu salário na folha local, mantenham contrato internacional, bem como os menores aprendizes, a EMPRESA manterá o fornecimento
(i) às suas empregadas com filho(a) e/ou menor sob guarda, em processo em adoção; e (ii) aos empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados com a guarda exclusiva de filho(a), em decorrência de sentença judicial e/ou menor sob guarda exclusiva, em processo de adoção, o sistema de reembolso-creche, mediante apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento de mensalidade, tendo como base o valor mensal de até R$343,39 (trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos) a partir de 1º de maio de 2020 e por um período de até 12 (doze) meses a contar do retorno da licença maternidade para as empregadas ou por um período de 12 (doze) meses contados a partir do quinto mês de vida do menor que der causa ao pedido de reembolso-creche pelos empregados.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e acidentes pessoais, conforme política da EMPRESA.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA DE NATAL
A EMPRESA concederá a todos os seus empregados, até meados de dezembro de 2020, uma cesta de natal no valor não inferior a R$196,51 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).
Parágrafo único - A EMPRESA, se preferir, poderá creditar o valor equivalente à cesta de natal no cartão de vale alimentação dos empregados.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A EMPRESA manterá o empréstimo com desconto em folha de pagamento (empréstimo consignado) para todos os seus empregados com os Bancos já conveniados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA SEGURANÇA NO EMPREGO - EMPREGADA GESTANTE
A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante nos termos da legislação vigente.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA SEGURANÇA NO EMPREGO - EMPREGADO ACIDENTADO NO TRABALHO
A EMPRESA garante emprego ou salário, por 01 (um) ano ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessão do auxílio-doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão do contrato com base na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA SEGURANÇA NO EMPREGO - EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
A EMPRESA assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo órgão de saúde da EMPRESA ou pelo órgão competente da Previdência Social.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
Para os empregados que forem desligados nos 24 meses que antecedem a data em que se tornariam elegíveis à aposentadoria integral pelo INSS, a EMPRESA arcará com as contribuições previdenciárias faltantes para que estes completem o número de contribuições necessários para que façam jus ao benefício da aposentadoria, desde que haja comunicação, por escrito, do empregado à EMPRESA comprovando a sua condição de elegibilidade em um prazo de até 10 (dez) dias após o desligamento.
Parágrafo Primeiro – A presente cláusula não garante ao empregado estabilidade pré-aposentadoria ou de qualquer outra espécie, mas tão somente o direito ao pagamento de contribuições previdenciárias em seu benefício por um período de até 24 meses entre a comunicação de seu desligamento e a sua elegibilidade a aposentadoria.
Parágrafo Segundo – O valor das contribuições previdenciárias que será pago irá observar o mesmo padrão das contribuições feitas em favor do empregado enquanto seu contrato de trabalho estava ativo, não podendo exceder os valores até então dispendidos pela EMPRESA.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
Quando houver interinidade, ou seja, a necessidade de substituição temporária do trabalhador na sua função, o empregado receberá desde o primeiro dia da substituição, observado o enunciado da Súmula 159 do TST, o salário contratual do empregado substituído desconsideradas as vantagens pessoais auferidas por este último.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REGIME ADMINISTRATIVO
– Fica estabelecido entre as Partes que a jornada semanal de trabalho para o pessoal em regime administrativo obedecerá a limitação prevista na legislação sendo assim, os empregados das áreas administrativas tanto do Rio de Janeiro como das bases operativas estão sujeitos a uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Será considerada como extraordinária toda hora trabalhada além da 40ª semanal. As horas extraordinárias serão pagas de acordo com o que determina a legislação ou compensadas na forma do que permite este Acordo.
Sobreaviso CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
Excluindo-se os empregados em regime da Lei 5.811/72, os empregados que não perceberem adicional mensal de 20% de sobreaviso, quando permanecerem em suas residências à disposição da EMPRESA dentro de uma escala pré-fixada receberão 1/3 das horas, calculadas sobre seu salário básico.
Parágrafo Único – Os empregados em sobreaviso sujeito ao adicional de 1/3 da hora, na eventualidade da chamada para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extraordinária, não sendo cumulativa com aquelas tratadas no caput.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EMPREGADOS QUE EXERÇAM CARGOS DE CONFIANÇA
Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exerçam cargos de confiança, assim considerados, para efeitos deste Acordo, aqueles que disponham de poderes de decisão, substituindo o empregador ou se equiparando aos gerentes, coordenadores e chefes de departamento ou filial, ou tendo
recebido mandado tácito ou formal outorgando-lhes poderes de representação, tendo subordinados e, portanto podendo decidir sobre admissões ou demissões e/ou ainda aqueles que, por força dos cargos que ocuparem, como os engenheiros de venda e profissionais de marketing, dispuserem de autonomia tendo a livre disposição do tempo para conduzir as respectivas jornadas de trabalho da forma que melhor lhes convier, tendo em vista que suas funções, por terem notória flexibilidade de horários, se tornam
incompatíveis com fixação de horário de trabalho nos termos do artigo 62, inciso I e II da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - PESSOAL SOB A LEI 5.811/72
Fica estabelecido entre as Partes que a jornada semanal de trabalho para o pessoal sob a Lei 5.811/72 obedecerá a limitação prevista na legislação. Para os empregados das áreas operacionais que embarcam para trabalho offshore ou em áreas terrestres consideradas remotas aplicar-se-á o regime de sobreaviso da Lei 5.811/72, que estipula que os empregados que desenvolvam as atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, bem como aqueles engajados em serviços de geologia de poço ou de apoio às atividades de exploração, perfuração, produção ou transporte de petróleo e/ou gás, trabalhem uma jornada de 12 (doze) horas por dia, consecutivas ou não, quando embarcados, fazendo jus a 01 (um) dia de folga para cada dia embarcado ou em área remota.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados que trabalham no turno noturno, a EMPRESA garantirá o pagamento do adicional de periculosidade (no percentual de 30% sobre o salário-base) e adicional noturno (no percentual de 20% sobre o salário-base). Por outro lado, para os empregados que trabalham no turno diurno, a EMPRESA garantirá o pagamento do adicional de periculosidade (no percentual de 30% sobre o salário-base).
Parágrafo Segundo – Para os empregados em regime em sobreaviso serão pagos os seguintes adicionais:
Adicional de Periculosidade de 30 % (trinta por cento), a ser calculado sobre o valor do salário base; Adicional de Sobreaviso de 20 % (vinte por cento), a ser calculado sobre o valor do salário base.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que embarcam eventualmente, a EMPRESA pagará o Adicional de Sobreaviso previsto pela Lei 5.811/72 de forma proporcional aos dias efetivamente embarcados, salvo os casos em que o pagamento deste adicional fixo já esteja sendo praticado com habitualidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME MISTO
Levando-se em consideração que o sistema de embarque praticado pela EMPRESA depende das necessidades dos seus clientes, as quais não são regulares nem periódicas, entende-se que os períodos de trabalho embarcado ou em operação terrestre remota dos funcionários não sempre se darão com a regularidade estabelecida na Lei 5.811/72. Para lidar com esta característica do mercado em que a empresa atua, fica estabelecido o regime misto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido aos funcionários, excluídas as áreas de manutenção e operações de campo, de comum acordo entre as Partes, a implementação de um “Banco de Horas”, previsto na Lei 9606/989, possibilitando à EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. As horas extras não serão remuneradas, sendo concedidas como compensação, folgas correspondentes ou sendo reduzida a jornada de trabalho até a “quitação” das horas excedentes. O
Banco de Horas terá uma limitação de 06 (seis) meses de prazo e 02 (duas) horas diárias. As horas extras acumuladas nesse período e não compensadas deverão ser pagas pela EMPRESA em até 06 (seis) meses, iniciando- se, em seguida, a formatação de um novo prazo de “Banco de Horas”.
Parágrafo Primeiro – Ao final do prazo fixado no caput, não tendo havido a compensação das horas extras realizadas, estas deverão ser pagas, podendo no máximo 10 (dez) dessas horas permanecer acumuladas no Banco de Horas.
Parágrafo Segundo – As horas extras serão apuradas mediante controle de ponto, salvo motivos de força maior ou caso fortuito.
Parágrafo Xxxxxxxx – O cálculo das horas extras trabalhadas para o pessoal que trabalha em turno
ininterrupto de revezamento, em regime de sobreaviso de 12 (doze) horas, será feito aplicando-se o divisor de 180 horas.
Parágrafo Quarto – O cálculo das horas extras para o pessoal que trabalha no regime administrativo será feito aplicando-se o divisor de 200 horas.
Parágrafo Quinto – A EMPRESA se compromete a não realizar cursos e treinamentos considerados obrigatórios no período de folga dos empregados fazendo seus melhores esforços para que os mesmos sejam realizados dentro do expediente normal de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
Fica estabelecido aos funcionários das áreas de manutenção e operações de campo, de comum acordo entre as Partes, possibilitando à EMPRESA adequar a jornada de trabalho dos empregados às suas necessidades de produção e demanda de serviços. Nesse sentido, o início das folgas a que o empregado fizer jus dar-se-á imediatamente após cada desembarque, sendo-lhe assegurado o gozo imediato de pelo menos 1/3 das folgas a que faria jus. Eventuais folgas não concedidas poderão ser gozadas até o final mês subsequente de cada desembarque.
Parágrafo Primeiro- As folgas não gozadas no período estabelecido no caput da presente clausula serão indenizadas em até 120 (cento e vinte), a partir de cada desembarque.
Parágrafo Segundo – Para fins de melhor compreensão da presente cláusula, exemplifica-se:
Exemplo: Trabalhador embarca por 15 dias – de 01 a 15 de março, desembarcando no dia 15.
Adquiri direito a 15 dias de folga
Xxxx, imediatamente após o desembarque, de no mínimo 5 dias de folga de 16 a 20 de março
Os demais 10 dias de folgas, caso não usufruídos imediatamente após o desembarque, poderão ser usufruídos até o dia 30 de abril.
Após 30 de abril, as folgas não concedidas deverão ser pagas até o dia 15 de julho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS DOS SETORES DE BEACON, GEOSCIENCE, COPILOT E RTO
Os empregados dos setores de beacon, geoscience, copilot e RTO que trabalham em atividade de apoio ao trabalho offshore/ remoto e, portanto, devem desempenhar suas atividades no mesmo horário dos empregados offshore/ remoto, cumprirão uma jornada de trabalho efetiva de 12 (doze) horas diárias.
Parágrafo primeiro - Considerando que embora os empregados dos setores beacon, geoscience, copilot e RTO trabalhem em jornada de 12 horas, estes gozam de repouso para alimentação e descanso, e podem usufruir de seu intervalo interjornadas livremente, estes terão direito a 01 (um) dia de folga para cada 1 (um) dia de trabalho neste regime.
Parágrafo segundo - Serão consideradas como “extraordinárias” as horas trabalhadas além da 12ª (décima segunda) diária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FERIADOS
Os empregados da EMPRESA que, porventura, trabalharem nos dias 7;09/2019, 12/10/2019, 25/12/2019, 1º /01/2020, na Sexta-feira da Paixão e 1º/05/2020, receberão, em folha de pagamento, o valor equivalente a 01 (um) dia de salário base sob a rubrica “DOBRADINHA”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BÔNUS DE EMBARQUE
A EMPRESA reconhece que o valor pago a título de bônus de embarque integram a remuneração dos seus empregados para todos efeitos, inclusive, fundiários e previdenciários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Fica acordado entre as PARTES, que os Empregados poderão requerer redução da jornada de trabalho, para 30 ou 26 horas semanais, com a respectiva redução proporcional do salário, nos termos da política da Empresa a esse respeito.
Aos funcionários que fazem jus ao controle de jornada, contratos de 30 horas não será permitida a realização de horas extras e contratos 26 horas semanais será permitido realizar no máximo 6 horas extras por semana, com limite diário de jornada de 10h.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
A EMPRESA encontra-se inscrita no Programa Empresa Cidadã, o qual estende o período da licença maternidade para 6 (seis) meses e da licença paternidade para 20 (vinte) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇOES DE SALUBRIDADE E SEGURANÇA
A EMPRESA, mediante prévio entendimento, assegurará o contato entre seu Médico do Trabalho e/ou profissional da área de Segurança do Trabalho e os SINDICATOS, para acompanhar as condições de salubridade e segurança.
Uniforme CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
A EMPRESA responsabilizar-se-á pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalham na área operacional, sendo que seu custo não será configurado benefício ou remuneração ao empregado (NR-6).
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CIPA
A EMPRESA garante a comunicação das eleições da CIPA aos SINDICATOS com antecedência de 10 (dez) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos setores correspondentes a cada representante dos empregados candidatos.
Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAME DEMISSIONAL
De acordo com o previsto no subitem 7.4.3.5.2 da portaria SST8, de 08/05/96 (alteração da NR-7), o exame médico demissional será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PORTADOR DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de doença ou acidente que venha a manter o empregado afastado pelo Instituto Nacional do
Seguro Social, a EMPRESA arcará no primeiro mês de afastamento com o salário integral do empregado,
bem como complementará o salário do empregado conforme a tabela abaixo: Tempo de afastamento
Complementação Salarial – INSS
a) até 03 meses deafastamento - A empresa pagará o salário bruto, deduzido o valor do benefício recebido do INSS e fará a complementação salarial de modo que o valor recebido do INSS adicionado à complementação
salarial paga pela EMPRESA perfaça o valor do salário do empregado.
b) de 04 até 06 meses - A complementação da empresa ficará limitada a 80% (oitenta por cento) do valor mensal pago por ela na hipótese anterior
c) de 07 até 09 meses - A complementação da Empresa ficará limitada a 60% (sessenta por cento) do valor pago por ela na primeira hipótese.
d) de 10 até 12 meses - A complementação da empresa ficará limitada a 40% (quarenta por cento) do valor mensal pago por ela na primeira hipótese. e) Após 12 meses de afastamento - A empresa deixará de pagar a complementação salarial.
Parágrafo Primeiro - As hipóteses das letras B, C e D observarão os critérios estabelecidos na letra A.
Parágrafo Segundo - O imposto de renda será deduzido da complementação salarial a ser paga pela EMPRESA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE RECUSA
Não será submetido a punição o empregado que se recusar a trabalhar em situações que atentem contra as normas de segurança e medicina do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA garantirá livre acesso nas suas dependências à diretoria dos SINDICATOS, desde que previamente autorizados por escrito pela EMPRESA com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DO DELEGADO SINDICAL
A EMPRESA se compromete, desde que solicitado por escrito pelos SINDICATOS, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, a liberar o delegado sindical somente para desempenhar atividades sindicais, sem prejuízo da sua remuneração.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO DO REPRESENTANTE DA DIREÇÃO SINDICAL NAS REUNIÕES DA CIPA
A EMPRESA permitirá a participação do representante da direção sindical nas reuniões da CIPA, desde que previamente autorizados por escrito pela EMPRESA com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, e
facilitará a ação preventiva e corretiva da mesma visando a eliminação e/ou controle dos riscos no ambiente de trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A EMPRESA poderá descontar dos empregados, sindicalizados ou não, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais dos SINDICATOS a título de contribuição assistencial, nos termos do disposto nos
incisos IV e V do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que eles apresentem autorização
individual e escrita, até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do presente acordo ao departamento de Recursos Humanos da empresa.
Parágrafo Primeiro - A contribuição assistencial aprovada em Assembleia, será paga pelos empregados das EMPRESAS que manifestarem a sua vontade, nos termos da cláusula acima, em três parcelas mensais por ano, no valor de 1% do salário base, na forma descrita na presente cláusula, durante a vigência do presente acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo Segundo - A Contribuição Assistencial, que decorre diretamente da atuação sindical em negociações coletivas e em outras instâncias de interesse da categoria representada, em nada se assemelha ao imposto sindical mencionado na Lei nº 13.467/2017.
Parágrafo Terceira - Os valores decorrentes da contribuição assistência serão depositados na conta bancária da Federação Única dos Petroleiros fornecida para a EMPRESA, onde a FUP realizará posterior repasse para os Sindicatos filiados, representantes de classe dos trabalhadores consultados nas assembleias mencionadas da presente cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CAT
A EMPRESA assegura o encaminhamento aos SINDICATOS no prazo de
24 (vinte e quatro) horas úteis, conforme a legislação vigente, da cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada ao empregado eleito delegado sindical, sua estabilidade no emprego, durante o mandato e até 1 (um) ano após o mandato, exceto por falta grave devidamente comprovada na forma da lei ou extinção de atividade do estabelecimento.
ParágrafoÚnico– Poderá ser eleito, no máximo, 1 (um) empregado da EMPRESA como delegado sindical em cada mandato.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
- As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA
com mais de 01 (um) ano de tempo de serviço serão realizadas nos SINDICATOS.
Parágrafo 1º - São imprescindíveis à homologação da rescisão contratual, documentação prevista no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) em vigor.
Parágrafo 2º - A não entrega do PPP por ocasião da rescisão, desde que por motivo justificado e com o compromisso de entrega dentro do prazo máximo de 30 dias, não deverá obstar a homologação da rescisão, evitando-se assim maiores prejuízos ao trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DOS TRABALHADORES SINDICALIZADOS
A EMPRESA encaminhará para os SINDICATOS mensalmente a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como valores descontados, repassando para a entidade até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA REPRESENTAÇÃO
A EMPRESA reconhece, na forma da Lei, o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia -CNPJ 03.912.059/0001-44, Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Pesquisa, Exploração, Perfuração, Produção, Refino, Armazenagem, Transporte, Transferência do Petróleo e
Distribuição de seus Derivados e de Gás Natural, Geração de Energia Oriunda do Petróleo, Petroquímicas, Químicas e Empresas Prestadoras de Serviços nas Aludidas Atividades Econômicas de Petróleo no Estado do Rio Grande do Norte -CNPJ 08.554.875/0001-47, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de
Exploração, Perfuração, Extração e Produção de Petróleo nos Municípios de São Mateus, Linhares,
Conceição da Barra e Jaguaré -CNPJ 31.787.989/0001-59, Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense - CNPJ 01.322.648/0001-47, como representantes dos seus empregados que trabalham nos estados da
Bahia, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro (Norte Fluminense) e Espírito Santo, entidades estas filiadas a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS-FUP.
Parágrafo Único - A EMPRESA e os SINDICATOS se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas aqui acordadas.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INICIO DAS NEGOCIAÇÕES
Concordam as partes, ainda, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo, poderão ser iniciadas as negociações visando à repactuação e/ou à revisão do mesmo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
A revisão, denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo será realizada em conformidade com o artigo 615 da CLT.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO
As partes signatárias do presente instrumento se comprometem a observar e a cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo único - A EMPRESA se compromete a verificar, discutir e buscar soluções em relação às reclamações dos seus empregados perante este Sindicato, o que será avaliado e discutido em mesas de negociação específicas para este fim, de frequência trimestral, ao longo do período de vigência do presente acordo coletivo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A Justiça do Trabalho será competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto à sua aplicação.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS BENEFICIOS
As partes signatárias deste Acordo Coletivo desde já concordam que os benefícios previstos nas cláusulas anteriores constantes do tópico “DOS BENEFÍCIOS”, não têm caráter salarial, não integrando, assim, a remuneração de qualquer dos empregados da EMPRESA para quaisquer finalidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
O presente Acordo Coletivo terá vigência imediata e vigorará até 30 de abril de 2022.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
– As disposições mais vantajosas praticadas pela EMPRESA prevalecerão sobre o presente Xxxxxx e passarão a integrá-lo.
XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX
Procurador
FEDERACAO UNICA DOS PETROLEIROS
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX
Diretor
BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA