EDITAL DA CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 09/2008 ANEXO 12 PT. 0801428311
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ANEXO 12 MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA, QUE FAZEM ENTRE SI O BANCO CENTRAL DO
BRASIL E A [LICITANTE
VENCEDORA] , NA FORMA ABAIXO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, Autarquia Federal, criado pela Lei 4.595, de 31.12.64, com sede em Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob o nº 00.038.166/0001-05, doravante denominado BANCO, neste ato representado pelo Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), Sr. [NOME] conforme competência estabelecida no Regimento Interno (Artigo 45, Inciso II), e a [LICITANTE VENCEDORA] , estabelecida na
[ENDEREÇO] , CEP [CEP] , inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ] , doravante simplesmente denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr.
[NOME] , CPF
[CPF] , identidade nº
[IDENTIDADE] ,
[CARGO] , investido de poderes para firmar esta contratação, nos termos do contrato social em vigor, com base nas disposições contidas na Lei 8.666, de 23.6.93, têm justo e acordado o presente contrato de prestação de Serviços Técnicos de Informática, que se regerá pela Lei nº 8.666/93 e legislação complementar, bem como pelas cláusulas e condições seguintes, do qual ficam fazendo parte, como peças integrantes, os documentos abaixo especificados:
a) Edital da Concorrência DEMAP nº 09/2008, e seus anexos;
b) Proposta nº / da CONTRATADA, de . . ;
c) Planilha de Composição de Preços, conforme Modelo do Anexo 3.
II - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O objeto do contrato é a prestação de serviços técnicos de informática de desenvolvimento e manutenção de sistemas por empresa especializada para os ambientes operacionais utilizados pelo Banco Central, que consistem em serviços de gerenciamento, análise, programação, métricas, documentação, manutenção e sustentação de sistemas de informação, e modelagem de processos, mediante ordens de serviços dimensionadas em UBCS, limitadas a
350.000 UBCS anuais, sem garantia de consumo mínimo, na forma de serviços continuados e presenciais ou remotos, pagos pelo resultado recebido e homologado como aderente às
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especificações das ordens de serviço, pelo prazo de 12 meses, renováveis por iguais períodos até o limite de 60 meses.
III - VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato vigerá por 12 (doze) meses, compreendendo o período de / / a / / , prorrogável por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prestação integral do serviço deverá se iniciar no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias corridos, contados da data da publicação do extrato de contrato, mediante a disponibilização de profissionais para a execução dos serviços listados no item 2.2 do Anexo 1A.
IV - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA TERCEIRA - São obrigações da CONTRATADA:
I. cumprir fielmente este ajuste, de modo que os serviços avençados se realizem com esmero e perfeição, executando os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, conforme o PROJETO BÁSICO constante do Anexo 1 e seguintes do Edital da Concorrência DEMAP nº 09/2008, de 23.12.2008;
II. realizar as atividades inerentes com habilidade e destreza, assumindo total e exclusiva responsabilidade pelo cumprimento integral do objeto da contratação;
III. acatar integralmente as exigências do BANCO quanto à execução do objeto contratado;
IV. providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pelo BANCO quanto à execução do objeto contratado;
V. efetuar, dentro do período de garantia, mesmo fora da vigência contratual, qualquer manutenção dos serviços executados de caráter corretivo, sem ônus para o Banco Central;
VI. prestar as informações e os esclarecimentos que forem solicitados pelo BANCO relativamente à execução dos serviços contratados, no máximo 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da solicitação do BANCO;
VII. recrutar, em seu nome e sob sua inteira e exclusiva responsabilidade, sem qualquer solidariedade do BANCO, os empregados necessários à perfeita execução dos serviços objeto deste Contrato, e utilizar, na execução desses serviços, exclusivamente empregados seus, cabendo-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos encargos administrativos, trabalhistas (com base no salário e noutros direitos fixados para cada categoria, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou outra forma prevista em lei), com o cumprimento das demais obrigações trabalhistas - tais como: sobreaviso, horas-extras, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno -, previdenciários, securitários, fiscais, comerciais, inclusive responsabilidade decorrente de acidentes, indenizações e seguros e quaisquer outros resultantes de sua condição de empregadora ou da execução deste ajuste;
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VIII. exibir, quando solicitado pelo BANCO, a competente comprovação do integral cumprimento de todos os encargos e obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, em decorrência da sua condição de empregadora;
IX. manter, durante toda a execução do objeto contratado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste ajuste, informando ao BANCO a superveniência de qualquer ato ou fato que venha a modificar as condições iniciais de habilitação;
X. manter, durante toda a execução do objeto contratado, todas as condições de habilitação e qualificação financeira da licitação em compatibilidade com as obrigações assumidas neste ajuste, informando ao BANCO, ato ou fato que venha modificar as condições iniciais da habilitação;
XI. comunicar de imediato ao BANCO, por escrito, qualquer acidente ou ocorrência relacionada com os bens sob sua responsabilidade;
XII. indenizar ao BANCO, que desde já fica autorizado a descontar o valor correspondente da GARANTIA tratada na proposta ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA:
a) no caso de: i) subtração de seus bens ou valores; ii) acesso indevido a informações sigilosas ou de uso restrito do BANCO; iii) infringência da política de segurança de TI do BANCO; ou iv) desrespeito a normas e as regras do BANCO; quando tais atos forem praticados por quem tenha sido alocado à execução do objeto deste ajuste, sem prejuízo das sanções penais nem da aplicação das penalidades de multa, suspensão do direito de licitar e contratar com o BANCO e de proposição da aplicação da penalidade de inidoneidade;
b) por quaisquer danos causados por profissional que esteja a qualquer título a serviço da CONTRATADA;
XIII. ressarcir ao Banco toda a despesa, ficando o BANCO, desde já, autorizado a descontar o valor correspondente da GARANTIA contratual ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA:
a) realizada com os empregados da Contratada referente a atendimento médico de urgência e emergência;
b) decorrente de indenização, em conseqüência de eventuais danos causados ao BANCO, ou a terceiros, pela CONTRATADA, seus prepostos ou seus profissionais na execução de suas atividades;
c) eventualmente realizada em decorrência da necessidade do BANCO contratar terceiros, para realização de serviços não realizados, pela CONTRATADA, nos prazos acordados;
XIV. não divulgar quaisquer informações a que tenha acesso, em virtude dos trabalhos a serem executados ou de que tenha tomado conhecimento em decorrência da execução do objeto, sem autorização por escrito do BANCO, sob pena de aplicação da sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com o BANCO, pelo período de 2 (dois) anos ou proposição de aplicação da sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, além do pagamento de indenização por perdas e danos causados;
XV. pagar multas, indenizações ou despesas que porventura venham a ser impostas por órgãos fiscalizadores da atividade da CONTRATADA, bem como o ônus decorrente de sua
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repercussão sobre o objeto deste Contrato;
XVI. aceitar o aumento ou a diminuição dos serviços contratados, quando solicitado pelo BANCO, observados os limites previstos no art. 65, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93;
XVII. apresentar à área de segurança do BANCO, no primeiro dia de execução deste contrato, cópia das carteiras de identidade do pessoal alocado à execução do objeto deste ajuste, com vistas à confecção dos respectivos crachás de identificação;
XVIII. substituir, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, profissional(is) que, por qualquer motivo, não satisfizer(em) as condições requeridas pela natureza dos SERVIÇOS, conhecimentos técnicos, padrões de decoro e austeridade;
XIX. disponibilizar, durante a vigência contratual, os profissionais necessários para a execução dos serviços requisitados pelo BANCO dentro dos prazos abaixo estabelecidos:
Quantidade de profissionais | Prazo máximo (dias corridos) |
Até 15 | 30 |
A partir de 16 | 450 |
XX. manter permanentemente atualizada a relação nominal das pessoas alocadas, a qualquer título, para execução do objeto deste Contrato, encaminhando mensalmente à Fiscalização do Contrato essa relação;
XXI. determinar que seus empregados participem dos cursos de prevenção e combate a incêndio, primeiros socorros e de outros cursos e eventos que o BANCO julgar que devam a eles ser estendidos;
XXII. prestar treinamento aos seus profissionais sempre que o BANCO, a seu critério, assim o indicar, e na forma do disposto no Anexo 1A do Edital de Concorrência Demap 09/2008;
XXIII. designar preposto, seu representante administrativo, responsável pelo atendimento ao BANCO, devidamente capacitado com poderes para decidir e solucionar questões pertinentes ao objeto do contrato;
XXIV. informar, incontinenti, alteração de endereço e número de telefones e o fax para contato com responsável da empresa ou preposto designado para receber comunicação de ocorrências relacionadas com a execução dos serviços objeto da contratação;
XXV. consultar o fiscal do contrato nomeado pelo BANCO sempre que houver necessidade de esclarecimentos relativamente ao objeto deste ajuste, submetendo-lhe em tempo hábil quaisquer questões que possam implicar alteração de suas especificações;
XXVI. prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BANCO, relativamente ao objeto do contrato;
XXVII. adotar todas as providências necessárias à realização dos SERVIÇOS, de forma a não comprometer o andamento normal das atividades do prédio e a segurança das instalações existentes;
XXVIII. providenciar para que todo o pessoal alocado à execução deste ajuste cumpra as normas internas relativamente à segurança e outras pertinentes ao BANCO, cujo dever de divulgação à CONTRATADA cabe ao BANCO, e para que porte, em lugar visível, crachá de identificação fornecido pelo BANCO;
XXIX. substituir do local de serviço, imediatamente após o recebimento da correspondente
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notificação escrita do BANCO, através do Deinf, qualquer empregado seu que tenha demonstrado conduta inadequada ou incapacidade técnica;
XXX. remeter todas as correspondências destinadas ao BANCO e decorrentes da execução deste ajuste, à Fiscalização do Contrato, citando o número do contrato a que se referem;
XXXI. elaborar o Plano de Transição (iniciação e encerramento) e de Gestão de Demanda, apresentado-os para aprovação do Banco Central do Brasil no prazo de 15 (quinze) dias após a assinatura do contrato.
XXXII. finalizar a execução do Plano de Transição em no máximo 90 (noventa) dias corridos, após a assinatura do contrato
XXXIII. disponibilizar em 30 (trinta) dias do início da vigência do contrato ferramenta de gerenciamento de atendimento e das demandas com disponibilidade para acesso pelo cliente, via Internet ou Extranet, sem qualquer ônus adicional, com as seguintes funcionalidades: acompanhamento dos serviços contratados e suas respectivas ordens de serviço, por meio de consultas, relatórios e gráficos, possibilitando a análise da situação e a comparação dos serviços realizados em relação ao previsto; acompanhamento dos custo dos serviços contratados e suas respectivas faturas, por meio de consultas, relatórios e gráficos, possibilitando a análise do custo realizado em relação ao previsto; relatórios gerenciais com informações de ocorrências de atendimento a demandas emergenciais e corretivas; base histórica com o comparativo entre estimativas e realizado de esforço, prazo, custo e níveis de serviço;
XXXIV. integrar, em 60 (sessenta) dias do início da vigência do contrato, a ferramenta de gerenciamento de demanda do item anterior com o software disponível no Banco Central do Brasil;
XXXV. substituir profissional liberado pela CONTRATADA, por qualquer motivo, por outro profissional equivalente antes do seu afastamento para não haver solução de continuidade dos serviços a que aquele estava alocado;
XXXVI. iniciar o atendimento a incidente no prazo de máximo estabelecido na Ordem de Serviço;
XXXVII. assegurar que seus profissionais alocados para os serviços não alterem ou apaguem sem a autorização do BANCO ou danifiquem qualquer base de dados ou sistema em produção; e
XXXVIII. manter atualizados endereço e dados bancários para efetivação dos pagamentos.
V - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA - São de responsabilidade da CONTRATADA:
I. eventuais transtornos ou prejuízos causados ao BANCO, provocados por ineficiência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados;
II. todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho, quando, em ocorrências da espécie, forem vítimas os seus empregados, ou prepostos alocados à execução do objeto deste contrato, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificadas em dependências do BANCO;
III. a fiscalização do perfeito cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe integralmente os
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ônus decorrentes, necessariamente já incluídos no preço contratado, independentemente daquela exercida pelo BANCO;
IV. todo e qualquer dano causado, inclusive a terceiros, pela execução inadequada dos serviços contratados, ficando o BANCO, desde já, autorizado a descontar o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA ou da garantia;
V. despesas relativas a quaisquer multas ou indenizações impostas ao BANCO por autoridade competente, em decorrência da inobservância, por parte de seus empregados, de leis, decretos, normas de segurança no trabalho, regulamentos e posturas municipais;
VI. despesas relativas a seguros, impostos, taxas e serviços, pagamentos de salários, encargos sociais previstos na legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e quaisquer outras despesas decorrentes de sua condição de empregadora, referentes aos serviços contratados, inclusive registros, reproduções e autenticações do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário;
VII. todo e qualquer dano causado ao patrimônio do BANCO, quando decorrentes da execução deste ajuste, ainda que realizados sob orientação da CONTRATADA, ficando o BANCO, desde já, autorizado a descontar o valor correspondente aos prejuízos causados dos pagamentos devidos à CONTRATADA;
VIII. manter o sigilo de todas as informações a que tiver acesso em decorrência da prestação dos serviços, abrangendo operação, documentação, comunicação, detalhes construtivos, equipamentos, materiais e quaisquer outras;
IX. solicitar, em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento das suas obrigações contratuais, exceto aquelas que forem da responsabilidade do BANCO fornecer, nos termos deste ajuste;
X. responsabilizar-se pelo bom desempenho e comportamento de seu pessoal, podendo o BANCO exigir a imediata substituição de qualquer profissional cuja atuação julgue inadequada ou que não cumpra suas determinações para execução de serviços dentro de suas dependências;
XI. assegurar ao BANCO o direito de fiscalizar, sustar, recusar, mandar desfazer ou mandar refazer qualquer serviço que não esteja de acordo com a técnica atual, normas, projetos ou especificações, ou que atente contra segurança de terceiros, ficando certo que, em nenhuma hipótese, a falta de fiscalização do BANCO eximirá a CONTRATADA das suas responsabilidades provenientes deste ajuste;
XII. assegurar a não divulgação de informações sigilosas ou de uso restrito do BANCO a que tenha acesso na execução dos serviços contratados; e
XIII. providenciar para que todos os seus empregados possuam cartão de identificação fornecido pelo BANCO , apresentando-o quando exigido, nos locais de serviço.
VI - OBRIGAÇÕES DO BANCO
CLÁUSULA QUINTA - São obrigações do BANCO:
I. fornecer à CONTRATADA todas as informações e esclarecimentos necessários à plena execução dos serviços objeto deste ajuste;
II. indicar, até o 5º (quinto) dia útil de vigência do contrato, o nome do servidor que ficará
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responsável pela fiscalização do contrato, na forma da CLÁUSULA SEXTA;
III. efetuar os pagamentos devidos na forma prevista neste instrumento;
IV. assegurar à CONTRATADA livre e seguro acesso às suas instalações, a fim de que esta possa cumprir as suas obrigações, e, no caso de o BANCO ter ciência de condições de insegurança ou matérias de risco, aos quais o pessoal da CONTRATADA possa ficar exposto, dar-lhe disso imediato aviso;
V. providenciar espaço, meios adequados, para eficiente prestação dos SERVIÇOS, e cooperar para a manutenção de um registro de atividades no local.
VII - FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXTA - No curso da execução dos serviços, caberá ao BANCO, diretamente ou por quem vier a indicar, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, sem prejuízo da fiscalização exercida pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização exercida pelo BANCO não implica em sua co- responsabilidade ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive por danos que possam ser causados ao BANCO ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da CONTRATADA na execução do contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO comunicará, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, cabendo à CONTRATADA sua imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do BANCO quanto à execução dos serviços, devendo prestar todos os esclarecimentos solicitados.
PARÁGRAFO QUARTO - As irregularidades detectadas pela fiscalização do BANCO serão imediatamente comunicadas à CONTRATADA, por escrito, para correção ou adequação.
VIII - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SÉTIMA - Pela execução dos serviços contratados o BANCO pagará à CONTRATADA, mensalmente, o valor correspondente às Unidades Banco Central de Serviço - UBCS efetivamente prestadas, usando-se como base para o faturamento, o valor da UBCS de R$ [valor numérico] (
[valor por extenso] ), repactuável na forma da CLÁUSULA VIGÉSIMA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Declaração de que nos preços cotados estão inclusas todas e quaisquer despesas com mão-de-obra (com base no salário e em outros direitos fixados para cada categoria através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou outra forma prevista em lei), vale-transporte e quaisquer outras vantagens pagas aos empregados, auxílio alimentação ou refeição, uniformes, transportes e fretes, bem como os demais encargos trabalhistas - tais como, mas não se limitando a eles: sobreaviso, horas-extras, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno -, previdenciários, fiscais e comerciais; taxas, inclusive de administração, emolumentos, prêmios de seguro, ISS, despesas e obrigações financeiras de qualquer natureza e
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outras despesas diretas ou indiretas, material, inclusive de consumo, enfim, todos os componentes de custo dos serviços, inclusive lucro, necessários ao perfeito cumprimento do objeto deste ajuste e da licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para as empresas não optantes pelo Simples serão deduzidos do valor da nota fiscal/fatura, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/PASEP, conforme legislação específica da Receita Federal do Brasil, bem como serão também deduzidos, na fonte, inclusive para as empresas optantes pelo Simples, a Contribuição para a Seguridade Social e encargos previdenciários, conforme legislação específica do INSS, e outros que vierem a ser criados, nos percentuais determinados pela legislação vigente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Do valor da nota fiscal/fatura poderá ser deduzido o valor correspondente ao custo de reparação ou de reposição no caso de extravio ou de avaria de bens de propriedade do BANCO, caso seja constatada a responsabilidade do profissional designado pela CONTRATADA por meio de instauração de processo de apuração de irregularidades.
PARÁGRAFO QUARTO - Do valor da nota fiscal/fatura deverá ser deduzido o valor correspondente à multa prevista na CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA em decorrência de execução defeituosa, parcial ou inexecução total da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA OITAVA - A CONTRATADA faturará ao BANCO os serviços deste contrato obedecendo ao disposto abaixo:
I. a CONTRATADA apresentará ao BANCO, a partir do vigésimo quinta dia útil de cada mês, a nota fiscal/fatura contendo todos os serviços executados no mês ou no(s) mês(es) anterior(es), discriminando as UBCS conforme definida no Projeto Básico (Anexo 1A) do Edital da Concorrência DEMAP nº 09/2008, obrigatoriamente acompanhada dos seus respectivos termos de recebimento parcial ou definitivo, sem o qual não será pago;
II. haverá sumária glosa dos valores dos serviços faturados que estiverem desacompanhados dos termos de recebimento;
III. a data de faturamento da nota fiscal não poderá ser antecedente ao do termo de recebimento;
IV. deve, também, a CONTRADADA apresentar relatório detalhado dos serviços executados objetos de faturamento, contendo no mínimo os serviços executados, entregues e demandados, as suas UBCS, tempo decorrido entre a demanda e a entrega do serviço;
V. para fins de pagamento da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA apresentará também:
a. relação nominal de todos os empregados alocados aos serviços, constando nome, cargo e dias trabalhados no mês;
b. cópia da folha de pagamento dos empregados alocados à consecução dos serviços, contendo o nome legível e a assinatura do responsável, em todas as páginas, pelo pagamento, contendo declaração sob as penas da lei de que o pagamento aos seus empregados foram efetuados na forma legal;
c. cópia da guia de recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Informações à Previdência Social (GFIP), específica para o Banco;
VI. a fatura deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, no seu prazo de validade, caso os anteriormente apresentados estejam vencidos:
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a. Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b. Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c. Comprovante de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
d. Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
VII. O fiscalização do Contrato terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da apresentação da referida nota fiscal/fatura, para aprová-la e encaminhá-la ao Deinf/Dicon para pagamento, ou para rejeitá-la e devolvê-la à CONTRATADA;
VIII. o pagamento da nota fiscal/fatura será feito pelo BANCO dentro de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua apresentação;
IX. as notas fiscais/faturas não aprovadas pelo BANCO serão devolvidas à CONTRATADA, para as necessárias correções, com as informações referentes aos motivos de sua rejeição, contando se os prazos estabelecidos nos incisos VII e VIII acima, a partir da data de sua reapresentação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Cada nota fiscal/fatura referente à execução do objeto deste contrato deverá ser encaminhada para:
Banco Central do Brasil Deinf/Dicon/Suorc
SBS Quadra 3 Bloco B - 5º Subsolo - Edifício Sede Brasília – XX
00000-000
PARÁGRAFO SEGUNDO - A nota fiscal/fatura encaminhada pela CONTRATADA terá que ser apresentada somente depois da prestação efetiva dos serviços, assim como atentar-se aos prazos exigidos por lei, que deverá:
I - conter no corpo da nota fiscal/fatura a descrição dos serviços;
II - discriminar as parcelas a serem pagas relativo a serviços indicando qual período a que se refere;
III - fazer constar no corpo da nota fiscal/fatura as referências: Contrato Deinf / - Pt. 0801428311;
IV - discriminar os valores correspondentes ao IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, consoante legislação específica da Receita Federal do Brasil, sem que estes sejam deduzidos do valor bruto;
V - utilizar para a emissão da nota fiscal/fatura o mesmo número de CNPJ utilizado pela CONTRATADA para a assinatura deste contrato.
VI - caso se aplique, discriminar os valores correspondentes ao valor do ISS e alíquota, além de fazer constar no corpo da nota fiscal/fatura a expressão “ISS a ser recolhido por substituição tributária”.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento da nota fiscal/fatura apresentada será feita pelo BANCO nos seguintes prazos, contados da data de sua apresentação no protocolo deste BANCO:
I - em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura, quando está ocorrer após a efetiva prestação dos serviços faturados;
II - para a nota fiscal/fatura na qual conste a data de vencimento, também deverá ser respeitado o prazo de até 5 (cinco) dias úteis previstos no inciso I para que o BANCO efetue o pagamento, observando-se o seguinte:
a) se o prazo entre a apresentação da nota fiscal e a data de vencimento for inferior a 5 (cinco) dias úteis, poderá o BANCO efetuar o pagamento em data posterior à prevista na nota fiscal/fatura, respeitado o prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação da nota fiscal/fatura;
b) se o prazo entre a efetiva prestação dos serviços faturados e a data de vencimento for inferior a 5 (cinco) dias úteis, poderá o BANCO efetuar o pagamento em data posterior à prevista na nota fiscal/fatura, respeitado o prazo de até 5 cinco) dias úteis após a efetiva prestação dos serviços faturados.
PARÁGRAFO QUARTO - Será desaprovada pelo BANCO a nota fiscal/fatura que apresentar vícios.
I - são considerados vícios da nota fiscal/fatura, mas não se limitando a eles:
a) descumprimento de quaisquer dos incisos do PARÁGRAFO SEGUNDO:
i) ausência no corpo da nota fiscal/fatura da descrição dos serviços;
ii) para os serviços de entrega parcelada, não indicar a parcela ou o período faturados;
iii) ausência no corpo da nota fiscal/fatura das referências: Contrato Deinf
/ - Pt. 0801428311;
iv) não discriminar os valores correspondentes ao IRRF, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, consoante preceitua a IN-SRF480/2004, sem que estes sejam deduzidos do valor bruto;
v) não discriminar, quando aplicável, os valores correspondentes ao valor do ISS e alíquota, nem fazer constar no corpo da nota fiscal/fatura a expressão “ISS a ser recolhido por substituição tributária”;
vi) utilizar para a emissão da nota fiscal/fatura de número de CNPJ distinto do utilizado pela CONTRATADA para a assinatura deste ajuste.
b) inexatidão no preenchimento da descrição dos serviços e/ou produtos, da quantidade faturada e/ou do preço, todos obrigatoriamente discriminados na Nota Fiscal;
c) utilização de código, mnemônico ou caracteres ininteligíveis na descrição dos serviços, sem as suas correspondentes discriminações detalhadas, claras e por extenso no próprio corpo da nota fiscal/fatura;
d) existência de rasuras, emendas ou ressalvas;
II - o BANCO devolverá à CONTRATADA a nota fiscal/fatura desaprovada acompanhada de documento informando-a os motivos da devolução, para que sejam efetuadas as necessárias correções.
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PARÁGRAFO QUINTO - No caso de devolução ou revisão da nota fiscal/fatura, reinicia-se a contagem dos prazos para pagamento descritos no PARÁGRAFO TERCEIRO a partir da reapresentação ao BANCO da mesma nota fiscal/xxxxxx xxxxxxxxx, ou da apresentação de nota fiscal/fatura substituta. Não incide ao BANCO em mora, enquanto não for feita a reapresentação da nota fiscal/fatura corrigida ou da substituta.
PARÁGRAFO SEXTO - Do valor da nota fiscal/fatura poderá ser deduzido o valor correspondente ao custo de reparação ou de reposição no caso de extravio ou de avaria de bens de propriedade do BANCO, caso seja constatada a responsabilidade do empregado da CONTRATADA por meio de instauração de processo de apuração de irregularidades.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do valor da nota fiscal/fatura poderá ser deduzido o valor correspondente às multas contratuais pela execução defeituosa do serviço ou pela mora do cumprimento das obrigações contratuais pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO OITAVO - Em qualquer circunstância, por ocasião do pagamento, o BANCO poderá descontar das faturas o valor correspondente a multas ou a indenizações ainda que inexista relação de causa e efeito entre o valor faturado e o fato que ensejou a multa ou a indenização.
[SOMENTE SE FOR O CASO DA LICITANTE VENCEDORA] PARÁGRAFO NONO - As faturas
referentes ao objeto contratado, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, também poderão ser emitidas com os seguintes números de CNPJ das filiais da CONTRATADA, dependendo do local onde forem efetivamente prestados os serviços, ficando sem efeito o contido no “PARÁGRAFO QUARTO – I – a – vi” acima:
a) filial
[RAZÃO SOCIAL] , inscrita no CNPJ sob o nº
[CNPJ] ,
com Inscrição Municipal
[ENDEREÇO] ;
[INSCRIÇÃO] , situada no
b) filial
[RAZÃO SOCIAL] , inscrita no CNPJ sob o nº
[CNPJ] ,
com Inscrição Municipal
[ENDEREÇO] ;
[INSCRIÇÃO] , situada no
CLÁUSULA NONA - A devolução de nota fiscal/fatura não aprovada pelo BANCO em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços, ou deixe de efetuar o pagamento devido a seus empregados ou fornecedores.
CLÁUSULA DÉCIMA - O BANCO poderá, ainda, sustar o pagamento de qualquer fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I. execução defeituosa do objeto contratado;
II. estiver o cadastro da CONTRATADA no SICAF desatualizado em relação à regularidade fiscal; o cadastro no SICAF poderá ser substituído pela apresentação de documentação que comprove a regularidade fiscal, com prazo de validade abrangendo a data de vencimento, a seguir enumerada:
a) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
b) Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) Comprovante de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal;
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d) Prova de regularidade para com a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei.
III. existência de qualquer débito da CONTRATADA para com o BANCO;
IV. existência de débitos para com terceiros, relacionados com o OBJETO contratado e que coloquem em risco seu bom andamento ou causar diretamente prejuízos materiais ou morais ao BANCO;
V. descumprimento de qualquer obrigação legal relacionada ao objeto deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - No caso de atraso nos pagamentos devidos, o BANCO pagará à CONTRATADA, a título de compensação financeira, 1% (um por cento) sobre o valor da fatura pendente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se atraso no pagamento devido, a não efetivação pelo BANCO dos créditos pertinentes após 7 (sete) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subseqüente após a entrega da fatura, observando que, no caso de sua devolução ou revisão, o prazo passará a ser contado a partir da entrega ao BANCO da fatura devidamente corrigida ou substituída.
IX - GARANTIA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A CONTRATADA apresentou ao BANCO garantia do cumprimento de suas obrigações contratuais, no valor de R$ [valor numérico] ( [valor por extenso] ), correspondente a 1% (um por cento) do valor total atribuído a este contrato
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A garantia de que trata esta Cláusula, se apresentada na forma de fiança bancária ou de seguro-garantia, deve ter validade em prazo no mínimo igual ao da vigência deste contrato, devendo ser tempestivamente renovada, sendo vedada exclusão ou ressalva de qualquer natureza. Caso a garantia seja prestada na forma de fiança bancária, em seus termos deverá constar expressa renúncia do fiador aos benefícios do art. 827 do Código Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No caso de apresentação de fiança bancária ou de seguro-garantia com prazo inferior ao da vigência deste contrato ou que contenha exclusão ou ressalva de qualquer natureza, e sendo esta recusada pelo BANCO, a CONTRATADA deverá substituir a garantia contratual, apresentando a nova em até 3 (três) dias úteis contados do recebimento da recusa motivada pelo BANCO da garantia anteriormente apresentada.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se houver a apresentação, após a recusa fundamentada do primeiro instrumento de garantia, de novo instrumento de garantia que motive a recusa nos termos do PARÁGRAFO SEGUNDO, será aplicada à CONTRATADA multa, conforme a CLÁUSULA TRIGÉSIMA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Se o valor total ou parcial da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, a CONTRATADA desde já se obriga a fazer a respectiva reposição, no xxxxx xxxxxx xx 0 (xxxxx) dias úteis, a contar da data do recebimento de comunicação do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando o BANCO autorizado a executá-la para cobrir multas ou indenização a terceiros ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão.
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - A CONTRATADA se obriga a manter o valor da garantia em compatibilidade com o percentual estabelecido na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA, relativamente ao valor atualizado do contrato, obrigando-se a complementar o respectivo valor, caso necessário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Na hipótese de acréscimo do objeto, respeitado o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do contrato devidamente atualizado, o BANCO exigirá complementação da garantia, nas mesmas condições previstas na CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Havendo garantia, após o vencimento do contrato, será liberada ou restituída mediante solicitação da CONTRATADA, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas neste contrato.
X - HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na hipótese de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, mediante fusão, cisão, incorporação ou associação com outrem, o presente contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para o Banco, e com a concordância deste, com transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BANCO, no entanto, se reserva o direito de rescindir o Contrato, ou continuar sua execução com a empresa resultante da alteração social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de cisão, o BANCO poderá rescindir o Contrato, ou continuar sua execução pela empresa que, dentre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições iniciais de habilitação, em relação ao prazo restante do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer dessas hipóteses, deverá ser formalmente comunicada a ocorrência ao BANCO, através do Fiscal do Contrato, anexando o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrado.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social ocorrida implicará na aplicação da sanção de advertência e, persistindo a situação, poderá ser rescindido o Contrato por culpa da CONTRATADA, com a aplicação de multa e das demais sanções previstas em lei nesta hipótese.
XI - RESPONSABILIDADE DE TITULARIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - A CONTRATADA garante ao BANCO que os SERVIÇOS por ela fornecidos em conseqüência deste Contrato não infringem quaisquer patentes, direitos autorais, marcas, direitos exclusivos de representação ou trade secrets, responsabilizando-se a CONTRATADA, neste caso, por todas as despesas decorrentes de ação judicial ou processo iniciado contra o BANCO, por acusação da espécie, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas processuais, perdas e danos diretamente causadas, devendo a CONTRATADA ser chamada a integrar o processo, porventura movido contra o BANCO, para nele intervir nas condições e formas previstas em lei.
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XII - REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Poderá ser admitida a repactuação deste Contrato, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano, contado a partir da data da:
i) data-base da categoria dos empregados da CONTRATADA, para os itens mão-de- obra, encargos sociais, vale-alimentação, tributos e demais itens constantes da proposta alterados por convenção coletiva de trabalho;
ii) apresentação da proposta para os demais itens, inclusive despesas administrativas, insumos e lucro;
iii) data da última repactuação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser concedidas repactuações do Contrato, visando adequar os valores ajustados ao preço de mercado, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano contado entre uma repactuação e outra, sendo que para a primeira o prazo será contado a partir da data de apresentação da proposta ou da data a que ela se referir. A solicitação de repactuação deve ser acompanhada de demonstração analítica dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada com base na planilha de preço apresentada na licitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O percentual relativo a tributos será recalculado sempre que houver alteração de um ou mais itens constantes da planilha de preços apresentada na licitação.
XIII - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Este contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei nº 8.666/93, ficando a CONTRATADA obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões do objeto, observado o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado deste contrato.
XIV - RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento, sendo observadas ainda, no que couber, as disposições dos artigos 78 a 80 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO - A CONTRATADA reconhece expressamente os direitos do BANCO em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
XV - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções administrativas:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BANCO, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública,
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enquanto perdurarem os efeitos normativos da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Nenhuma sanção será aplicada à CONTRATADA sem o devido processo administrativo, sendo facultada a apresentação de defesa prévia da interessada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que for intimada para tanto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - As sanções de advertência e multa, inclusive de mora, serão aplicadas pelo Chefe Adjunto do Deinf e a de suspensão temporária pelo Chefe do Deinf, ao qual cabe propor a declaração de inidoneidade, cuja aplicação é da competência do Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉXTA - A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I. descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente;
II. outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços do BANCO, a critério do BANCO, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - O BANCO poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória e multa por inexecução deste ajuste.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas serão deduzidas dos pagamentos devidos pelo BANCO, da garantia da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA desde logo autoriza o BANCO a descontar o montante das multas a ela aplicadas dos valores por ele devidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório, e a sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar as perdas e os danos.
PARÁGRAFO QUARTO - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções de advertência, suspensão temporária ou declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A multa moratória poderá ser cobrada: a) pelo atraso injustificado na prestação de serviço; b) pelo descumprimento de prazos estipulados na Ordem de Serviço; ou c) pelo descumprimento de prazo para o atendimento de obrigação contratual. As situações que podem ensejar multa, bem como as penalidades correspondentes estão na tabela abaixo:
Inciso | Descrição | Penalidade |
I. | Iniciar a prestação integral do serviço após o xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados da data da publicação do extrato de contrato. | Multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total do contrato. |
II. | Disponibilizar ferramenta de gerenciamento de atendimento e das demandas após 30 (trinta) dias do início da vigência do contrato, CLÁUSULA TERCEIRA, inciso XXXIII do contrato. | Multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor total do contrato. |
III. | Integrar a ferramenta de gerenciamento de demanda com o software de ITIL disponibilizado pelo Banco após 60 (sessenta) dias do início da vigência do contrato, CLÁUSULA TERCEIRA, | Multa de 0,005% (cinco milésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 0,5% (cinco décimos por cento), calculada sobre o valor total do contrato. |
EDITAL DA CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 09/2008 ANEXO 12 PT. 0801428311
Inciso | Descrição | Penalidade |
inciso XXXIV do contrato. | ||
IV. | Descumprir prazo estabelecido para o recebimento ou a entrega dos serviços previstos na Ordem de Serviço. | |
Parágrafo primeiro. Para o descumprimento de prazo nas Ordens de Serviço classificadas como de alta ou altíssima criticidade. | Multa de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso, limitada a 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. | |
Parágrafo segundo. Até noventa dias após a assinatura do contrato, considerado como fase de transição, haverá tolerância de atraso na entrega, parcial ou total, de no máximo 10% (dez por cento) das Ordens de Serviço de alta e altíssima criticidade cujas entregas estejam previstas dentro daquele período inicial. Após decorrido o prazo de tolerância, aplicam-se as condições do parágrafo primeiro. | ||
Parágrafo terceiro. Se o limite de tolerância de 10% (dez por cento) do parágrafo anterior for ultrapassado, aplicar-se-á a penalidade do parágrafo primeiro à todas as Ordens de Serviço, como não houvesse a tolerância do parágrafo segundo. | ||
Parágrafo quarto. Se houver reincidência de descumprimento de prazo na mesma Ordem de Serviço referida no parágrafo primeiro dobra-se a penalidade. | Multa do parágrafo primeiro passa a ser de 1,0% (um por cento) por dia de atraso por serviço, limitada a 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. |
EDITAL DA CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 09/2008 ANEXO 12 PT. 0801428311
Inciso | Descrição | Penalidade |
Parágrafo quinto. Para as Ordens de Serviço classificadas como de média criticidade, haverá apuração mensal de índice de atraso, baseados nas Ordens de Serviços objeto de faturamento do mês, conforme descrito na Cláusula Oitava. O índice de atraso será calculado pela fórmula abaixo: n ∑OSCMédia I = i=0 atrasado CMédia m ∑OSCMédia j=1 período Onde: ICMédia - índice de atraso para as Ordens de Serviço classificadas como de média criticidade; OSCMédia - quantidade de ordem de serviço de atrasado média criticidade em que houve atraso de entrega, seja parcial ou total, faturado no mês. OSCMédia - quantidade de ordem de serviço período média criticidade, faturado no mês; |
EDITAL DA CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 09/2008 ANEXO 12 PT. 0801428311
Inciso | Descrição | Penalidade |
Parágrafo sexto. Para as Ordens de Serviço classificadas como de baixa criticidade, haverá apuração mensal de índice de atraso, baseados nas Ordens de Serviços objeto de faturamento do mês, conforme descrito na Cláusula Oitava. O índice de atraso será calculado pela fórmula abaixo: n ∑OSCBaixa I = i=0 atrasado CBaixa m ∑OSCBaixa j=1 período Onde: ICBaixa - índice de atraso para as Ordens de Serviço classificadas como de baixa criticidade; OSCBaixa - quantidade de ordem de serviço de atrasado baixa criticidade em que houve atraso de entrega, seja parcial ou total, faturado no mês. OSCBaixa - quantidade de ordem de serviço baixa período criticidade, faturado no mês; | ||
Parágrafo sétimo. Para caso de ICMédia > 15,00% (quinze por cento) ou ICBaixa > 20,00% (vinte por cento). | Multa de 3% (três por cento) calculada sobre o valor total do faturamento total do mês de apuração do índice. | |
Parágrafo oitavo. Até noventa dias após a assinatura do contrato, considerado como fase de transição, os índices considerados para o caso do parágrafo sétimo serão de ICMédia > 20,00% (vinte por cento) ou ICBaixa > 25,00% (vinte e cinco por cento), somente para as Ordens de Serviço de média ou baixa criticidade cujas entregas estejam previstas dentro daquele período inicial. | ||
Parágrafo nono. Se houver reincidência de descumprimento de indicador referido no parágrafo oitavo dobra-se a penalidade. | Multa de 6% (seis por cento) calculada sobre o valor total do faturamento total do mês de apuração do índice. | |
V. | Deixar de substituir profissional dentro do prazo contratual, descrito na CLÁUSULA TERCEIRA, inciso XVIII do contrato. | Multa de 0,001% (um milésimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso por profissional, limitado a 1,0% (um por cento) do valor do contrato. |
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Inciso | Descrição | Penalidade |
Parágrafo único. A partir da 5ª (quinta) infringência dobra-se a penalidade. | Multa do caput passa a ser de 0,002% (dois milésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso por profissional, limitado a 2,0% (dois por cento) do valor do contrato. | |
VI. | Deixar de disponibilizar profissionais necessários para a execução dos serviços requisitados pelo BANCO dentro do prazo estabelecido, CLÁUSULA TERCEIRA, inciso XIX do contrato. | Multa de 0,001% (um milésimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso por profissional, limitado a 1,0% (um por cento) do valor do contrato. |
VII. | Substituir profissional liberado pela CONTRATADA, por qualquer motivo, por outro profissional equivalente depois do afastamento do profissional liberado, CLÁUSULA TERCEIRA, inciso XXXV do contrato. | Multa de 0,001% (um milésimo por cento) do valor do contrato por dia de atraso por profissional, limitado a 1,0% (um por cento) do valor do contrato. |
Parágrafo único. A partir da 5ª (quinta) infringência, dobra-se a penalidade. | Multa do caput passa a ser de 0,002% (dois milésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso por profissional, limitado a 2,0% (dois por cento) do valor do contrato. | |
VIII | Descumprir prazo acordado para correção de erros em serviços já entregues. | Multa de 0,25% (vinte e cinco décimos por cento) por dia de atraso por serviço, limitada a 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. |
IX. | Iniciar o atendimento a incidentes após o prazo estipulado | Multa de 0,001% (um milésimo por cento) do valor do contrato por hora de atraso por profissional, limitado a 1,0% (um por cento) do valor do contrato. |
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do contrato referido na penalidade é o valor constante na CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A multa por inexecução contratual deste ajuste pela CONTRATADA poderá ser aplicada nos seguintes situações e percentuais:
Inciso | Descrição | Penalidade |
I. | Executar o contrato de maneira insatisfatória ou de modo parcial. | Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da Fatura correspondente ao período da prestação de serviços em que tenha ocorrida a falta. |
II. | Deixar de executar o contrato de modo total. | Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato. |
III. | Interromper a execução do contrato sem prévia autorização do BANCO. | Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do contrato. |
IV. | Deixar de substituir tempestivamente profissional(is) que tenha(m) se ausentado do local de prestação dos serviços. | Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da fatura correspondente ao mês da ocorrência. |
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Inciso | Descrição | Penalidade |
V. | Infringir qualquer cláusula ou condição pactuada na Ordem de Serviço, exceto a prevista no inciso IV da Cláusula Vigésima Oitava. | Multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. |
Parágrafo primeiro. A segunda infringência na mesma Ordem de Serviço aumenta a multa do caput em 1% (um por cento). | Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. | |
Parágrafo segundo. A terceira infringência na mesma Ordem de Serviço aumenta a multa do caput em 3% (três por cento). | Multa de 4% (quatro por cento) calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. | |
Parágrafo terceiro. A quarta infringência na mesma Ordem de Serviço aumenta a multa do caput em 9% (nove por cento). | Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total da Ordem de Serviço. | |
VI. | Infringir qualquer cláusula ou condição pactuada no contrato. | Multa de 1% (um por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. |
Parágrafo primeiro. A segunda infringência aumenta a multa do caput em 1% (um por cento). | Multa de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. | |
Parágrafo segundo. A terceira infringência aumenta a multa do caput em 3% (três por cento). | Multa de 4% (quatro por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. | |
Parágrafo terceiro. A quarta infringência aumenta a multa do caput em 9% (nove por cento). | Multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. | |
VII. | Alterar ou apagar sem autorização do BANCO ou danificar qualquer base de dados ou sistema em produção. | Multa de 0,01% (um centésimo por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. |
VIII. | Apresentar pela segunda ou mais vezes instrumento de garantia contendo prazo inferior ao da vigência deste contrato, de aditivos ou que contenha exclusão ou ressalva de qualquer natureza, após o primeiro instrumento ter sido recusado pelo BANCO nos termos do PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. | Multa de 0,01% (um centésimo por cento) calculada sobre o valor total do Contrato. |
IX. | Substituir profissional, em razão do descrito nos incisos XVIII, XIX ou XXXV da CLÁUSULA TERCEIRA do contrato, por outro, ainda que dentro do prazo contratual, sem capacitação técnica suficiente para a prestação adequada de serviços requisitados pelo BANCO. | Multa de 0,01% (um centésimo por cento) do valor do contrato do valor do contrato. |
Parágrafo único. A partir da 3ª (terceira) infringência, dobra-se a penalidade. | Multa do caput passa a ser de 0,02% (dois centésimos por cento) do valor do contrato do valor do contrato. |
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Inciso | Descrição | Penalidade |
X. | Entregar artefatos documentais em desconformidade com as regras e padrões do BANCO ou com estipulado na Requisição de Serviços que levem a ocorrência de taxa de recusa superior a 5% do total de artefatos documentais previstos na Ordem de Serviço. | Multa de 2% (dois por cento) por entrega, limitada a 6% (seis por cento), calculada sobre o valor total Ordem de Serviço. |
PARÁGRAFO ÚNICO - O valor do contrato referido na penalidade é o valor constante na CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A suspensão do direito de licitar e contratar com o BANCO poderá ser aplicada à CONTRATADA se, por culpa ou dolo prejudicar ou tentar prejudicar a execução deste contrato, nos seguintes prazos e situações:
I. por até 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos financeiros para o BANCO;
b) execução insatisfatória do objeto deste ajuste, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou multa, na forma das CLÁUSULAS VIGÉSIMA SEXTA e VIGÉSIMA SÉTIMA, inciso I deste contrato;
II. por até 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) fornecimento ou instalação em desacordo com as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS, constantes do Anexo 1 do Edital, não efetuando sua correção após solicitação do BANCO;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao BANCO, ensejando a rescisão do contrato por sua culpa;
d) condenação definitiva por praticar, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
e) apresentação, ao BANCO, de qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte, com o objetivo de participar da licitação ou para comprovar, durante a execução do contrato, a manutenção das condições apresentadas na habilitação;
f) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BANCO, em virtude de atos ilícitos praticados;
g) ocorrência de ato capitulado como crime pela Lei nº 8.666/93, praticado durante o procedimento licitatório, que venha ao conhecimento do BANCO após a assinatura deste contrato;
h) reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução deste contrato, sem consentimento prévio do BANCO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A declaração de inidoneidade será aplicada quando constatada má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo do BANCO, atuação com interesses
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escusos ou reincidência em faltas que acarretem prejuízo ao BANCO ou aplicações anteriores de sucessivas outras sanções.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A declaração de inidoneidade implica proibição da CONTRATADA de transacionar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública será aplicada à contratada que, dentre outros casos:
I. tiver sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II. praticar atos ilícitos, visando frustrar os objetivos da licitação;
III. demonstrar, a qualquer tempo, não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BANCO, em virtude de atos ilícitos praticados;
IV. reproduzir, divulgar ou utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, quaisquer informações de que seus empregados tenham tido conhecimento em razão da execução do contrato, sem consentimento prévio do BANCO.
XVI - RECURSO CONTRA A APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - Da aplicação das sanções de advertência, multa inclusive de mora e suspensão do direito de licitar e contratar com o BANCO caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da comunicação da aplicação da sanção.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os recursos referentes à aplicação das sanções de:
I. advertência e multa, inclusive de mora, serão dirigidos, por escrito, ao Chefe Adjunto do Deinf, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou remetê-los ao Chefe do Deinf, que deverá decidir sobre o recurso, no prazo de outros 5 (cinco) dias úteis;
II. suspensão do direito de licitar e contratar com o BANCO será dirigido, por escrito, ao Diretor de Administração, por intermédio do Chefe do Deinf, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou remetê-los ao Diretor de Administração, que deverá decidir sobre o recurso no prazo de outros 5 (cinco) dias úteis.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando interposto, o recurso deverá ser entregue, contra recibo, no protocolo do BANCO, localizado no saguão de entrada do 2º Subsolo do Edifício-Sede, situado no SBS Quadra 3 Bloco B, CEP 70074-900, em Brasília (DF), nos dias úteis, das 9 às 18 horas.
XVII - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - É vedado à CONTRATADA:
I. caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
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II. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do BANCO, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Não constituirão faltas contratuais os atrasos de ambas as partes no cumprimento de suas obrigações, quando resultantes de força maior ou caso fortuito, definido no Artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na ocorrência da hipótese prevista nesta Cláusula, será concedida à parte inadimplente, de comum acordo, prorrogação de prazo necessária ao cumprimento da obrigação exigida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - A administração e o gerenciamento deste ajuste ficam a cargo do Deinf, situado no 2º andar do Edifício-Sede do BANCO, em Brasília (DF), XXX 00000-000, telefones (0**61) 0000-0000 e 0000-0000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA indicará nome e dados (CPF, RG, telefone, etc.) de funcionário que atuará como seu preposto junto ao BANCO.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO se compromete a fornecer aos profissionais indicados pela CONTRATADA todas as informações complementares específicas que forem necessárias à adequada prestação dos serviços objeto deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quaisquer comunicações relativas a esta cláusula, inclusive alterações, dar-se-ão por troca de correspondências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A CONTRATADA apresentou os documentos comprobatórios de regularidade fiscal: Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais, Certidão de Quitação da Dívida Ativa da União e Certidão de Regularidade de Situação perante o FGTS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA - Fica obrigada a substituir os documentos de que trata esta cláusula quando da expiração de seus prazos de validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BANCO poderá consultar o SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) da União, dispensando a apresentação de documentos elencados no caput somente se a situação da CONTRATADA estiver regular.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - O valor global do presente ajuste é de R$ [valor numérico] (
[valor por extenso] .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - As despesas de custeio decorrentes da execução deste contrato correrão por conta dos recursos do Orçamento Geral da União, consignadas na conta [nº da conta] com Classificação Contábil conta [classificação contábil] .
PARÁGRAFO ÚNICO - Para as despesas dos projetos estratégicos aprovados pelo Comitê de Projetos Corporativos do Banco Central (CPC) serão utilizados os recursos da Reserva para o Desenvolvimento Institucional do Banco Central (Redi-BC), com o código orçamentário [código orçamentário] e a conta [nº da conta] .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - Toda e qualquer alteração ao presente instrumento somente será considerada válida e eficaz se na forma de termo aditivo assinado pelas partes e testemunhas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Considera-se como não-escrita a condição da proposta incompatível com a legislação, este contrato ou com o Edital de licitação.
EDITAL DA CONCORRÊNCIA DEMAP Nº 09/2008 ANEXO 12 PT. 0801428311
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O horário de prestação de serviços é das 0h às 24h, todos os dias, incluindo finais de semana e feriados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - Fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer litígios decorrentes da execução deste contrato, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília (DF), [dia] de [mês] de .
Pelo BANCO Pela CONTRATADA
Pela CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Pelo BANCO Pela CONTRATADA
Nome: CPF:
CONFERIDO POR:
Pelo BANCO (GESTOR DO CONTRATO)