PREFEITURA DE TAIOBEIRAS
PREFEITURA DE TAIOBEIRAS
CONTRATO N.º 049/2022
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS- MG E A EMPRESA CELCILINA XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX – ME
I - CONTRATANTES: MUNICIPIO DE TAIOBEIRAS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede a Xxxxx xx Xxxxxx x.x 000, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.017.384/0001-10 doravante denominada CONTRATANTE e a empresa XXXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX – ME, Xxxxxx Xxxxxxxx de Direito Privado, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx 000 – Xxxxxx XXX XXX – Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/MG – CEP: 36.272-000, inscrita no CNPJ nº. 24.193.935/0001-08.
II - REPRESENTANTES: Representa a CONTRATANTE o Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxx, e a CONTRATADA Celcilina Xxxxx xx Xxxxxxxx, brasileira, casada, empresária, portadora do CPF nº 000.000.000-00 e Cédula de Identidade RG: MG – 12.652.332 SSP MG, residente e domiciliada a Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, xxxxxxxx Xxxxxx XXX XXX, Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx/XX, XXX: 00.000-000.
III - DA AUTORIZAÇÃO DA LICITAÇÃO: O presente Contrato é celebrado em decorrência do Processo Licitatório nº 048/2022, gerado pelo Pregão Presencial nº 016/2022, que faz parte integrante e complementar deste Contrato, como se nele estivesse contido.
IV - FUNDAMENTO LEGAL: O presente Contrato é regido pelas cláusulas e condições nele contidas, pela Lei 8.666/93, e demais normas legais pertinentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 Este Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA, EXCLUSIVA PARA ME’S E EPP’S OU EQUIPARADA VISANDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM FINS DE PONTUAÇÃO ARRECADAÇÃO NO PROPOSITO DA LEI 18.030/2009 DISTRIBUIÇÃO DA PERCELA RECEITA DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS, PATRIMONIO CULTURAL, ICMS TURISMO, PARA O MUNICÍPIO DE TAIOBEIRAS-MG.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES GERAIS DE EXECUÇÃO DO OBJETO
2.1 – A empresa deverá executar os serviços/procedimentos solicitados pela Prefeitura Municipal de Taiobeiras/MG, através do Secretaria Municipal de Cultura, Esportes, Lazer e Juventude, para realização dos procedimentos.
2.3 – A Contratada, sujeitar-se-á a mais ampla e irrestrita fiscalização por parte da PREFEITURA, encarregada de acompanhar a execução dos serviços prestando esclarecimento solicitados atendendo as reclamações formuladas e anexar a Nota Fiscal, qual deverá ser acompanhado por um encarregado da Pasta.
Divisão de Compras Almoxarifado e Materiais - Xxxxx xx Xxxxxx, 000, xxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxxxxxxxx (XX) Fone (00) 0000-0000 – e-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO E DO EQUILIBRIO ECONÔMICO- FINANCEIRO
3.1 - O pagamento dar-se-á até 30 (trinta) após a execução dos serviços, após apresentação da Nota Fiscal/Fatura atestada pelo servidor designado para fiscalizar a execução do Contrato, conforme serviços executados naquele período.
3.2 - Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
3.3 nenhum pagamento será realizado pela CONTRATANTE a CONTRATADA, se a mesma não estiver em dia com sua regularidade fiscal, o qual será verificada através das certidões negativas de débito, a CONTRATANTE ficará isenta de qualquer ônus até a regularização da situação da CONTRATADA.
3.4 os pagamentos poderão ser sustados pela Prefeitura de Taiobeiras nos seguintes casos:
a) não cumprimento das obrigações da CONTRATADA para com terceiros, que possam, de qualquer forma prejudicar a Prefeitura de Taiobeiras;
b) inadimplemento de obrigações da CONTRATADA para com a Prefeitura de Taiobeiras por conta deste Contrato;
c) erros e vícios nas faturas.
3.5 Ocorrendo alteração das condições econômicas fundamentais prevalecentes na assinatura do contrato, será assegurada a recuperação dos valores ora contratados, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro, na conformidade do disposto no Art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO E DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
4.1 O valor estimado do presente contrato é de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais).
4.2 No preço estipulado nesta cláusula já se encontram computados todos os custos com mão-de-obra, encargos sociais, impostos, taxas, e demais despesas que, indiretamente, tenham relação com o objeto deste Contrato.
4.3 A despesa relativa ao presente Contrato correrá à Conta das seguintes dotações orçamentárias:
02027152.1339202362.09633903900000 Ficha 585 – Fonte 100.
02027152.1339202362.09633903900000 Ficha 662 – Fonte 100.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES
5.1 Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da CONTRATADA:
5.1.1 – A CONTRATADA obriga-se a prestar os serviços indicados, nas datas marcadas pela CONTRATANTE, obedecendo todas as cláusulas e condições pactuadas neste contrato;
5.1.2 - Fornecer todos os serviços nas condições estabelecidas no Edital e na sua Proposta Financeira;
5.1.3 - Responsabilizar-se pelo recolhimento dos tributos decorrentes no CONTRATO a ser firmado, bem como arcar com os encargos trabalhistas, securitários e outros de qualquer natureza, relativos à mão-de-obra utilizada na execução do objetivo licitado;
5.1.4 – A CONTRATADA, será responsável por todo e qualquer dano e/ou prejuízo que, eventualmente, venha a sofrer a CONTRATANTE ou terceiros, em decorrência da execução dos serviços, objeto deste contrato.
5.1.5 – Permitirá que a CONTRATANTE, sempre que convier, fiscalize a execução dos serviços.
5.1.6 – Todo o pessoal que for utilizado na execução dos serviços, objeto deste contrato, será diretamente vinculado e subordinado a CONTRATADA, não tendo com o CONTRATANTE nenhuma relação jurídica sobre qualquer título ou fundamento.
5.2 - Além das obrigações resultantes da observância da Lei 8.666/93, são obrigações da CONTRATANTE:
5.2.1 - Cumprir todos os compromissos financeiros assumidos com a CONTRATADA;
5.2.2 - Notificar, formal e tempestivamente, a CONTRATADA sobre as irregularidades observadas no cumprimento deste Contrato;
5.2.3 - Notificar a CONTRATADA por escrito e com antecedência, sobre multas, penalidades e quaisquer débitos de sua responsabilidade;
5.2.4 - Aplicar as sanções administrativas contratuais pertinentes, em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA SEXTA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO CONTRATUAL
6.1 O presente Contrato poderá ser rescindido na forma e na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos Artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
6.2 O presente Contrato será rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por inexecução de quaisquer das obrigações estipuladas neste Contrato, sujeitando a CONTRATADA à indenização dos prejuízos que resultarem da paralisação da execução dos serviços.
6.3 A CONTRATADA reconhece desde já os direitos da Prefeitura de Taiobeiras em caso de rescisão administrativa, por qualquer um dos motivos previstos no Inciso I do Art. 79 da Lei nº 8.666/93.
6.4 ocorrendo a rescisão unilateral com base nos Incisos XII a XVII do Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, serão a esta assegurados os direitos previsto no parágrafo 2º do Artigo 79 da mesma Lei.
6.5 A falta de cumprimento de qualquer Cláusula ou simples condição do Contrato, poderá acarretar a sua rescisão mediante prévio aviso. Contudo Prefeitura de Taiobeiras poderá rescindir o Contrato automática e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a) concordata ou falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
b) dissolução da sociedade, e
c) inadimplência da CONTRATADA em manter todas as condições de cadastramento e qualificação exigidas na licitação.
6.6 poderá, ainda, este Contrato ser rescindido, conforme o disposto no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal (proibição de trabalho perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz), e pela ocorrência. Das demais situações previstas na Lei nº 8.666/93.
6.7 em quaisquer dos casos previstos nesta Cláusula é assegurado à CONTRATADA o direito ao contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 - Pela inexecução total ou parcial, ou atraso injustificado na execução de objeto deste contrato, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, ressalvados os casos devidamente justificados e comprovados, a critério da Administração, e ainda garantida a prévia e ampla defesa, serão plicadas às seguintes cominações, cumulativamente ou não:
I – Advertência;
II – Multa, nos seguintes termos:
a) Pelo atraso na prestação dos serviços, em relação ao prazo estipulado: 1% (um por cento) do valor global, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor dos serviços não executados;
b) Pela recusa em realizar a prestação dos serviços, caracterizada em dez dias após o vencimento do prazo estipulado: 10% (dez por cento) do valor dos serviços;
c) Pela demora em corrigir falhas nos serviços prestados, a contar do segundo dia da data da notificação, 2% (dois por cento) do valor dos serviços, por dia decorrido, até o limite de 10% do valor dos serviços não corrigidos;
d) Pela recusa da CONTRATADA em corrigir as falhas na prestação dos serviços, entendendo-se como recusa o serviço não efetivado nos cinco dias que se seguirem à data da rejeição: 10% (dez por cento) do valor do serviço rejeitado;
e) Pelo não cumprimento de qualquer condição fixada na Lei 8.666/93, ou no instrumento convocatório e não abrangida nos incisos anteriores: 1% (um por cento) do valor contratado, para a prestação de serviços;
III - Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a CONTRATANTE, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Contratante, pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior.
7.2. Pelos motivos que se seguem, principalmente, a CONTRATADA estará sujeita às penalidades tratadas nos incisos III e IV do subitem 7.1:
I. Pelo descumprimento do prazo de prestação dos serviços;
II. Pela recusa em atender alguma solicitação para correção na prestação dos serviços, caracterizada se o atendimento à solicitação não ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data da rejeição, devidamente notificada;
III. Pela não execução da prestação dos serviços de acordo com as especificações e prazos estipulados neste Edital.
7.3. Além das penalidades citadas, a CONTRATADA ficará sujeita, ainda, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei Federal nº 8.666/93 durante o prazo de execução contratual.
7.4. As multas estabelecidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ficando o seu total limitado a 10% (dez por cento) do valor contratado, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.
7.5 - Poder-se-á descontar dos pagamentos porventura devidos à CONTRATADA as importâncias alusivas a multas, ou efetuar sua cobrança mediante inscrição
em dívida ativa do Estado, ou por qualquer outra forma prevista em lei.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1 – A prestação dos serviços constantes neste contrato será fiscalizado por servidor ou comissão de servidores designados pela CONTRATANTE, doravante denominados “Fiscalização”, que terá autoridade para exercer, em seu nome, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
8.2 - À Fiscalização compete, entre outras atribuições:
I – Solicitar à Contratada e seus prepostos, ou obter da Administração, tempestivamente, todas as providências necessárias ao bom andamento deste contrato e anexar aos autos do processo correspondente, cópia dos documentos escritos que comprovem essas solicitações de providências;
II – Acompanhar a execução e atestar seu recebimento definitivo;
III - Encaminhar ao Setor Jurídico os documentos que relacionem as importâncias relativas e multas aplicadas à Contratada, bem como os referentes a pagamento.
8.3 – A ação da Fiscalização não exonera a Contratada de suas responsabilidades contratuais.
CLÁUSULA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1 - Para os efeitos de direito valem para este Contrato a Lei nº 8.666/93 e, alterações posteriores, e demais normas legais que lhe sejam aplicáveis, a proposta de preços apresentada, aplicando-se, ainda, para os casos omissos, os princípios gerais de Direito.
9.2 - A CONTRATADA será responsável por todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, seguros, taxas e impostos, acaso envolvidos, especialmente por qualquer vínculo empregatício que venha a se configurar, inclusive indenizações decorrentes de acidente de trabalho.
9.3 – Este contrato poderá ser acrescido ou diminuído o objeto do serviço dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 8.666/93 e alterações.
9.4 – É vedada a transferência total ou parcial, para terceiros, a prestação dos serviços que for adjudicado em consequência deste contrato, sem expressa autorização da Contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
10.1 A vigência do Contrato será de 12 meses da data de sua assinatura até, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes e nos termos da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
12.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Taiobeiras-MG, para dirimir questões oriundas deste Contrato.
E por estarem de acordo, xxxxxx-se o presente termo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, as quais foram lidas e assinadas pelas partes contratantes, na presença de duas testemunhas.
Taiobeiras-MG, 08 de abril de 2022.