CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL:
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL:
Pelo presente instrumento particular, de contrato de representação comercial que entre si fazem, de um lado (qualificar a representada)
doravante designada de representada, e de outro lado (qualificar a representante) ,doravante designado de representante comercial autônomo, os quais mutuamente resolvem firmar este contrato segundo as cláusulas e condições abaixo expendidas, nos termos da Lei 4.886/65 com alterações pela 8.420/92,:
Art. 27 - Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente:
a) condições e requisitos gerais da representação;
b) indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
c) prazo certo ou indeterminado da representação ;
d) indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
e) garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona ;
f) retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação dependente da efetiva realização dos negócios e recebimento, ou não pelo representado, dos valores respectivos;
g) os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade ;
h) obrigações e responsabilidades das partes contratantes ;
i) exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado ;
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
§ 1º - Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à importância equivalente a média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
§ 2º - O contrato com prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial , tácita ou expressamente, torna-se a prazo indeterminado.
§ 3º - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo.
CLÁUSULA PRIMEIRA - A REPRESENTADA confere a REPRESENTANTE a
representação comercial dos artigos de sua produção, de modo a permiti-lhe que promova vendas nas condições estipuladas no presente contrato. Os p r o d u t o s o b j e t o s d a r e p r e s e n t a ç ã o s ã o o s s e g u i n t e s
............................................. (Obs. O objeto da representação pode se referir a todos os artigos de produção da representada, ou apenas a alguns de sua linha de produção. A relação dos produtos ou artigos podem ser elaborados em documento à parte, devendo no contrato ser feita a remissão a essa lista com a anotação de que ela fará parte do mesmo devendo ser assinada por ambos).
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato terá prazo indeterminado de
duração. (Obs. O contrato de representação comercial poderá ser a prazo certo, ou por prazo indeterminado. Se for por prazo certo - um ano ou mais - fim do prazo o contrato esta fatalmente rescindido, sem que o representante possa reclamar indenização legal. Isso leva ao conselho de que o representante comercial sempre deverá exigir que o contrato de representação comercial seja por prazo INDETERMINADO, pois, então quando for rescindido sem motivo justo, dar-lhe-a direito à indenização. Se, todavia, houver estipulação de prazo, a CLÁUSULA poderá ter a seguinte redação: "O prazo de duração do presente contrato será de anos, a contar da data de sua assinatura, fim do qual
poderá ser prorrogado expressa ou tacitamente.)
CLÁUSULA TERCEIRA - O representante desempenhará suas atividades na zona , com ou sem exclusividade nas vendas. (O representante
poderá operar em um ou mais bairros, municípios, Estados, ou em todo o País. Se for estipulado a exclusividade nas vendas, o representante terá direito à comissão normal e integral, pelos negócios realizados diretamente pela Representada, ou por agentes seus. Na hipótese do comprador manter estabelecimentos filiais situados em zonas diferentes, para onde forem remetidas pela Representada parcelas das mercadorias vendidas, será a comissão dividida proporcionalmente entre os representantes situados nas zonas em que estiverem situadas tais filiais. Se não for estipulado a exclusividade nas vendas, recomenda-se a inclusão de um dispositivo assim redigido: "O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo representante não poderá sofrer considerável redução em razão dos negócios realizados pela representada, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída. A Representada respeitara os clientes trabalhados pelo Representante.)
CLÁUSULA QUARTA - O representante a titulo de retribuição receberá .............
% de comissão calculada sobre o valor das vendas realizadas por seu intermédio. O Representante poderá haver as comissões devidas, logo que os compradores efetuem os respectivos pagamentos ou na medida em que o façam parceladamente. A Representada manterá conta aberta, em nome do Representante, relativa ao movimento das comissões obrigando-se a pagar ate o dia quinze de cada mês o saldo apurado no ultimo dia do mês vencido. (Obs. E livre o pacto de pagamento das comissões, podendo ser estabelecida qualquer forma combinada pelas partes. Em regra a comissão só é devida quando o comprador efetuar o pagamento. Nada impede todavia, que a representada faculte o pagamento de uma parte da comissão antes do vencimento do pagamento das vendas efetuadas, estabelecendo o direito de estorno da quantia adiantadamente paga ao representante, por conta das comissões, caso não se verificar o pagamento pelo freguês).
CLÁUSULA QUINTA - As comissões também serão devidas nos casos de pedidos cancelados ou recusados pela representada, quando o cancelamento ou recusa não houver sido manifestado, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado respectivamente na mesma praça, ou outro do mesmo estado, ou outro estado ou no estrangeiro.
CLÁUSULA SEXTA - Nenhuma retribuição será devida a representante, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negocio vier a ser por ele desfeito, ou for sustada a entrega da mercadoria por ser duvidosa a liquidação. (Obs. A comissão só é devida quando houver resultado útil do trabalho de mediação do Representante. A insolvência do devedor acarretará o não-recebimento da comissão. Se, todavia, a representada houver pago uma parte do débito, seja amigavelmente ou em execução judicial, mesmo no processo de falência ou concordata do devedor, sobre o liquido que receber, devera pagar correspondentemente a comissão.) CLÁUSULA SÉTIMA - O Representante poderá exercer suas atividades para outra empresa efetuar negócios em seu nome e por conta própria, deste que não se trate de atividades que resulte concorrência à Representada. (Havendo determinação de exercício exclusivo o representante não poderá trabalhar em outra atividade ou para outras Representadas. Se o contrato assim não estabelecer, presume-se que a representada tenha admitido que o Representante atue em outras Representações, desde que não sejam concorrentes.)
CLÁUSULA OITAVA - O Representante fica obrigado a fornecer à Representada quando lhe for solicitado, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios ao seu cargo, devendo dedicar-se à Representação de modo a expandir os negócios da Representada promovendo os seus produtos. (Obs. Essa CLÁUSULA decorre do art. 28 da lei. A Representada tem direito de exigir essas informações, perfeitamente compatíveis com a natureza do contrato de representação comercial. O fato de exigi-las portanto não descaracteriza o contrato como contrato de representação comercial, não quebrando a autonomia da relação jurídica, não sendo de molde a assemelha-lho ou identifica-lo ao contrato de trabalho.)
CLÁUSULA NONA - Salvo autorização expressa, não poderá o Representante conceder abatimentos, descontos, ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções da Representada.
CLÁUSULA DÉCIMA - As despesas necessárias ao exercício normal da Representação hora concedida ligadas a locomoção, hospedagem, telegramas, porte postal, selos, condução de mostruários e etc., corre por conta do Representante, e as que se referirem a frentes de mercadorias, remetidas ou devolvidas, fiscalização, propaganda e etc. Serão de responsabilidades da Representada, inclusivo os impostos sobre elas incidentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O Representante se responsabiliza pela conservação e manutenção do mostruário que lhe é entregue pela representada, dela recebido conforme "nota fiscal" número ...........
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O Representante não responde pelo "del cledere", pois a confirmação do pedido pela Representada torna a operação de seu exclusivo risco.
DEL CREDERE
LEGISLAÇÃO:
Lei nº 4.886/65 com alterações pela 8.420/92;
Art. 43 È vedada no contrato de representação comercial a inclusão de cláusulas del credere.
& DOUTRINAS:
6.43.1 Eis um artigo que, até o presente momento, as empresas ainda não estão assimilando com a necessária compreensão. A redação desse artigo é fruto da lógica e do bom - senso, resultado de sucessivos julgamentos e de decisões que formaram uma linha firme de jurisprudência neste sentido.
6.43.2 Como o próprio artigo deixa claro, não pode a representada obrigar o representante a responsabilizar-se por cliente, produto ou pela venda. De fato, pela simples comissão que o representante recebe, não pode pretender a representada que tal garanta “todo” o montante da venda.
6.43.3 Em última instância, quem terá a prerrogativa de aceitar ou não o pedido, quem terá o poder de decisão em remeter ou não a mercadoria relacionada no pedido será a empresa representada. É ela que possui um departamento de crédito cadastro e cobrança com o dever de saber da situação econômico financeira de cada um dos clientes. Assim, se analisarmos com lógica e bom senso, não será o representante comercial o responsabilizado pelo del credere do fornecimento, mas, sim, o já citado departamento, que faz parte da representada.
6.43.8 Dessa Forma, entende-se que esse indevido e ilegal desconto, promovido pelo representado por entender que houve uma garantia para a venda, permite ao representante rescindir o contrato de representação comercial “por justa causa”, nos termos do art.36 da lei, e consequentemente ao recebimento da indenização nos termos da letra “j” art. 27 da mesma lei. ( Saitovitch, Ghedale - Comentários à lei do representante comercial: página 161) CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A rescisão sem motivo, do presente contrato pela Representada, fora dos casos previsto no art. 35 da lei nº 4.886/65, dará ao Representante o direito ao aviso prévio de 30 (trinta) dias e a uma indenização de 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas durante o tempo em que foi exercida a representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na falta do aviso prévio, que devera ser concedido por escrito, resolve-se ele em pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas pelo Representante nos três meses anteriores. (Obs. A CLÁUSULA decorre dos art. 27, j, e 34 da lei nº 4.886/1965. A indenização e de um doze avos, das comissões auferidas pelo Representante corrigidas monetariamente desde o inicio do contrato. O Xxxxx prévio quando não concedido por escrito ou simplesmente negada pela Representada, resulta em pagamento em dinheiro não excluindo o direito à indenização legal. A indenização, portanto, é concomitante e comutativa com o aviso prévio.) CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O fato de o Representante dever dedicar-se à Representação com zelo e lealdade, de modo a expandir os negócios do Representado de prestar as informações que lhe forem solicitadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, de prestar colaboração excepcional a
pedido da Representada com encargos ou atribuições diversos dos previstos neste contrato (art. 38 da lei nº 4.886/65), não desclassifica a relação de Representação comercial em relação de emprego. (Obs. A CLÁUSULA da segurança de que o contrato de Representação comercial não será descaracterizado como tal, transformando-se em relação de emprego. Porque o Representante comercial muitas vezes pratica atos de colaboração natural a serviços da Representada, juizes trabalhistas existem que consideram que é contrato de trabalho e não de representação comercial quando representante assume obrigações mais estreitas com a Representada com as que a CLÁUSULA enumeradas.)
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os casos omissos serão regulados pelos preceitos da lei n° 4.886/65, pelo código comercial e pelos princípios gerais dos direitos. E por estarem assim justos e contratados, Representada e Representante comercial firmam o presente instrumento em duas vias, de igual teor, perante as testemunhas que com elas subscrevem a abaixo, para que produza todos os seus efeitos de direito.
Data: ...../....../......
Representada: .............................................................
Representante comercial ...............................................
Assinatura e qualificação de 03 testemunhas:
Testemunha 1 Testemunha 2 Testemunha 3 OBSERVAÇÕES
1. Se for contratada a garantia de exclusividade, seja permitida, excepcionalmente, a restrição da zona atribuída. A cláusula em questão deverá enunciar os casos que justifiquem essa restrição, recomendando-se seja estabelecido um parágrafo com a seguinte redação:
"A restrição da zona a que se refere esta cláusula não poderá acarretar para o representante, redução considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."
2. Se não for garantida a exclusividade ou for garantida apenas por determinado prazo, é recomendável a inclusão do seguinte parágrafo:
"A nomeação de novos representantes para agenciamento de propostas de vendas na zona atribuída ao REPRESENTANTE não poderá acarretar diminuição considerável no montante médio das comissões por ele percebidas anteriormente."
3. Se for acordado que o REPRESENTANTE não fará jus às comissões quando
dos negócios diretos em sua zona, recomenda-se a inclusão de um parágrafo, assim redigido:
"O montante médio das comissões percebidas anteriormente pelo REPRESENTANTE não poderá sofrer considerável redução, em razão dos negócios realizados pela REPRESENTADA, diretamente ou por intermédio de terceiros na zona atribuída."
4. Havendo estipulação de prazo, esta cláusula deverá ter a seguinte redação: "O prazo de duração do presente contrato será de anos a contar
da data de sua assinatura, findo o qual poderá ser prorrogado, tácita, ou expressamente por tempo indeterminado."