ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | SP007236/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 19/07/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR032865/2013 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46268.001905/2013-90 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/07/2013 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
GUARANI S/A, CNPJ n. 47.080.619/0033-02, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). JAIR SEBASTIAO PONTES;
E
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA, CNPJ n.
03.900.823/0001-61, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de máquinas, com abrangência territorial em Guaíra/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 1° de maio de 2013, passa a ser de R$ 1.078,76 (Hum mil e setenta e oito reais e setenta e seis centavos) por mês, exclusivamente para motoristas e tratoristas, salvo nos casos de menores aprendizes que possuem legislação própria sobre o assunto.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DO AUMENTO SALARIAL
A partir de 1° de maio de 2013, os salários serão corrigidos com o percentual único e negociados de 8,00% (oito por cento), sobre os salários de 1° de maio de 2012, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor.
Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2012 à 30/04/2013, salvo os decorrentes de promoção ou mérito.
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas poderão descontar dos salários de seus empregados, de acordo com artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos descontos permitidos por Xxx, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais, contribuições a associações de funcionários e outros benefícios concedidos, desde que previamente autorizados por escrito pelos próprios empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas extraordinárias prestadas de segunda-feira à sábado, serão remuneradas com acréscimo de 80% (oitenta por cento), sobre o valor da hora normal.
§ 1º As horas extras prestadas durante o dia destinado ao Descanso Semanal Remunerado ou Feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento), sobre o valor da hora normal, portanto, o empregado que prestar serviço nesta condição, fará jus a:
I pagamento do descanso semanal remunerado, de acordo com a Lei;
II horas trabalhadas; e
III adicional de 100% sobre as horas trabalhadas
§ 2º As horas extras, efetivamente trabalhadas, deverão ser registradas no mesmo cartão de ponto das horas normais.
§ 3º É facultado à GUARANI adotar a pré-assinalação dos intervalos de repouso e alimentação durante a jornada, ficando garantido, sempre, o seu devido gozo.
§ 4º É facultado à empresa adotar sistema alternativo de controle de jornada nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, ficando também acordado a não necessidade de impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador , nos termos do art. 11 da Portaria 1510/2009 também do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA ACT
CONSIDERANDO que os trabalhadores ativam-se em diversas frentes de trabalhos com distâncias e itinerários diferentes;
CONSIDERANDO a impossibilidade de se mensurar com exatidão o tempo de deslocamento dentro das variáveis e requisitos que ensejam o percebimento das horas "in itinere", sendo considerado o tempo médio gasto de 30 minutos;
CONSIDERANDO ainda que, nos termos do § 2º do art. 458 da CLT, o transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público, não pode ser considerado como salário;
CONSIDERANDO que o Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SINDICATO e a EMPREGADORA assegura condições de trabalho com cláusulas mais vantajosas comparando-se com os direitos por lei garantidos aos trabalhadores, as partes resolvem estabelecer o que segue:
I – Os “ trabalhadores de campo” registrarão seu horário de entrada em determinado ponto de encontro estabelecido pela empresa, e o horário de saída, por ocasião do término da jornada, no local do exercício da atividade;
II – Os trabalhadores de campo”, farão jus ao recebimento de 1:00 hora extra por dia trabalhado, calculada sobre o salário nominal e acrescida do adicional de 80%, a título de “Hora Extra ACT”, para cobrir eventuais diferenças de prorrogação de jornada;
III - Os trabalhadores de campo”, farão jus também ao recebimento de mais 1:00 hora extra por dia trabalhado, calculada sobre o salário nominal e acrescida do adicional de 50%, a título de “Hora in itinere””;
IV – As horas extraordinárias eventualmente ocorridas durante a jornada de trabalho, serão compensadas diariamente do montante de horas extras pagas a titulo de “Hora Extra ACT” (inciso II), de forma que sempre se garantirá um mínimo diário de 1 hora àquele título;
V – Para os trabalhadores da oficina automotiva, será devido o montante de 1:00 hora extra diária, calculada sobre o salário nominal, acrescida do percentual de 80%, a título de “Hora Extra ACT”” para cobrir eventuais diferenças de prorrogação de jornada;
§1º Por “trabalhadores de campo”, entendem-se aqueles que exercem suas atividades integralmente nas frentes de trabalho, seja no corte, no carregamento ou no transporte, ou seja, aqueles de cujo início da jornada se dá diretamente no campo, local, este sim, em que se iniciará o cumprimento de ordens por parte da empresa, a exemplo dos operadores, tratoristas, motoristas, engatadores, e demais cargos diretamente relacionados, excetuando-se os rurícolas;
§2º As horas extras de que tratam os incisos II, IV e V acima serão devidas tão somente durante a safra;
§3º As horas extras que ora se transacionam, seja a título de horas “in itinere” ou prorrogação de jornada, são negociadas em função da dificuldade de mensuração de tempo de trajeto e outras variáveis, motivo pelo qual, poderão ser compensadas a qualquer tempo
Adicional Noturno CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno previsto na CLT (artigo 73 e seguintes) será remunerada à razão de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, no período compreendido entre as 22:00hs e as 05:00hs
Outros Adicionais CLÁUSULA NONA - DAS HORAS "IN ITINERE"
Os trabalhadores que se utilizam de transporte fornecido pelo empregador nas condições dos Enunciados 90, 324 e 325 do TST, farão jus a 01 (uma) hora extraordinária por dia, no valor do salário horário estabelecido acrescido de 50% (cinqüenta por cento), a título de salário “ in itinere” , que fica assim pré-fixado.
§ 1º Os trabalhadores com salário fixo farão jus à remuneração da hora in itinere , sem qualquer acréscimo, se essa hora estiver integrada na jornada normal de trabalho diário e, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), se extraordinária.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO
A Empresa fornecerá mensalmente vale alimentação no valor facial de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) pagos através de cartão magnético fornecido pela administradora do benefício, exceto para os menores aprendizes.
§ 1º O fornecimento de vale alimentação pela Empresa não integrará a remuneração do empregado para efeito algum, independente da participação deste no custo do benefício que, para todos os fins, será de 1% (um por cento) do valor do benefício.
§ 2º A empresa se compromete a fornecer o benefício do Vale Alimentação por até 3 (três) meses nos casos de afastamento por qualquer motivo.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
A EMPREGADORA concederá Xxxxxxx Xxxxxx, em conformidade com o disposto do artigo 389
§ 1º da CLT, e portaria 3.296/86 aos filhos de empregadas, menores de 02 (dois) anos, a partir de 1º de maio de 2013, no valor máximo de reembolso mensal de R$ 172,80 (cento e setenta e dois reais e oitenta centavos).
§ 1º - Para as empregadas que não utilizarem o Auxílio Creche, será mantido o pagamento de valor correspondente ao mesmo, observando o limite máximo do benefício durante os 02 (dois) primeiros anos de vida da criança, mediante comprovação/recibo de pagamento das despesas a este título.
§ 2º - Este benefício será concedido apenas para os filhos de empregadas (mulheres). No caso de empregados (homens), este benefício será concedido mediante a comprovação de custódia legal, reconhecida através de ato judicial.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica ajustada a possibilidade de suspender o Contrato de Trabalho de 02 (dois) a 05 (cinco) meses para a participação do empregado em Curso ou Programa de Qualificação Profissional, conforme previsto no Art. 476-A da CLT.
§ 1o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do Parágrafo 3o do Art. 476-A da CLT no valor da diferença entre a média salarial recebida nos últimos 3 (três) meses ao da suspensão do contrato de trabalho e o valor recebido pelo programa.
§ 2o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa no valor da última remuneração anterior à suspensão do contrato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
Para apuração do salário-hora, fica estabelecido o divisor de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas mensais em média, considerando-se apenas as horas efetivamente trabalhadas. As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, inclusive ponto de exceção (Portaria GM-TEM-1.120, de 08/11/95).
Fica acordado que a jornada de trabalho se dará conforme descriminado abaixo:
I Do Turno Indústria fixo
a) Os trabalhadores alocados neste turno cumprirão jornada semanal de 44 horas no seguinte horário:
a.1) das 07:00 às 16:48 horas de segunda à sexta-feira, com intervalo para refeição de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido das 10:30 às 13:30, podendo ainda ser pré-assinalado nos termos do art. 74 § 2º. da CLT.
Parágrafo único: ficam compensados os sábados nos termos do art. 59 § 2º da CLT.
II Do Turno Safra/Entressafra :
Os trabalhadores alocados neste turno, cumprirão jornada semanal de 44 horas nos seguintes horários:
1º turno das 07:00 às 15:20, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido das 10:30 às 11:30.
2º turno das 15:20 às 23:40, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido das 19:00 às 20:00.
3º turno das 23:40 às 07:00, com intervalo para refeição e repouso de 1h00, que poderá ser intercalado no período compreendido da 01:00 às 02:00 horas.
III Das Escalas:
Os empregados que trabalharem no turno Safra/Entressafra trabalharão em escala 5X1, ou seja, cinco dias trabalhados consecutivamente por um dia de descanso, que se dará no 6º dia imediatamente posterior.
IV- Do Revezamento:
§ 1º Os turnos poderão ser fixos ou de revezamento, nos termos do art. 7º Inciso XIV da CF/88, sendo que a jornada normal de trabalho, seja em turno fixo ou de revezamento, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 2º Fica acordado que os trabalhadores poderão se ativar tanto no turno safra/entressafra quanto no turno indústria/fixo , sem que tal procedimento implique, sob qualquer pretexto e em tempo algum, quer para os empregados atuais quer para aqueles que vierem a ser admitidos após a assinatura do presente instrumento, no pagamento de horas extras excedentes à 6ª. (sexta) hora diária sendo que, para fins do presente acordo, as horas extras serão pagas a partir da 8ª. hora diária ou 44ª. hora semanal, respeitando-se ainda os acordos de compensação.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO REGISTRO DE PONTO - INTERVALO PARA REFEIÇÃO
Quando houver necessidade deixar, a seu critério, o recinto da empresa no horário estabelecido para descanso ou refeição, a empresa, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de ponto no início e término do referido intervalo, desde que conceda o período normal de descanso ou refeição diário.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão do salário nominal de cada empregado associado ou não, a título de Contribuição Assistencial, e revertido em favor da entidade sindical mencionado neste acordo, o percentual de 5,00% em junho/2013 e 5,00% em Novembro/2013, e recolherão nos dias 10 de Julho e 10 de dezembro/2013 respectivamente.
Parágrafo único Fica facultado a qualquer trabalhador em qualquer tempo o direto de oposição à referida contribuição
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE
Este instrumento de Acordo Coletivo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, não comportando as partes a faculdade do direito de arrependimento.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MULTA
O descumprimento parcial ou total deste acordo, importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o salário normativo, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA INTEGRIDADE DO ACORDO
As disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos do presente Acordo ficará subordinado as normas estabelecidas pelo art. 615 da CLT.
Parágrafo único - Este Acordo constitui-se um todo, uma integridade transacionada e comutativa posto que, qualquer alteração de qualquer das cláusulas presentes neste instrumento, por qualquer poder, desfará integralmente o acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS
Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre os Sindicatos Profissionais com as Empresas ou com os fornecedores ficam convalidados nos termos do artigo 7°, incisos VI e XXVI da Constituição Federal.
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador GUARANI S/A
JAIR SEBASTIAO PONTES
Procurador GUARANI S/A
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS XXXX.XX VEICULOS ROD.TRAB.EMP.TRANSP.URB.PASSA