SEGURO DE FLORESTAS CONDIÇÕES GERAIS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Superintendência de Seguros Privados
SEGURO DE FLORESTAS CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 1o - Glossário
Aceiro – faixa de terreno ao redor de uma determinada gleba, mantida livre de vegetação por capina ou poda, a fim de impedir a invasão de plantas indesejáveis ou de fogo ocasionado por queimada.
Apólice – é o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da sociedade seguradora e do segurado e discriminando as garantias contratadas.
Beneficiário – pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.
Cataclismo – grande inundação, dilúvio.
Chuva excessiva – precipitação natural contínua de água que gere redução na produtividade da floresta segurada.
Corte – operação que consiste em derrubar uma árvore ou conjunto de árvores numa dada superfície, ou também a parcela da mata ou maciço florestal a ser explorado.
Desbaste – cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol.
Dano Emergente – todo dano que surja como conseqüência de um evento mas que não tenha atingido diretamente a floresta segurada, não existindo, entre evento e dano, relação imediata de causa e efeito.
Floresta - considera-se como floresta, para fins deste seguro, o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contínuos, isolado ou separado de outro conjunto de árvores, por áreas e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio.
Franquia – é o valor ou percentual definido na apólice pelo qual o segurado fica responsável em caso de sinistro.
Granizo – precipitação atmosférica em forma de pedras de gelo, ocasionando danos físicos e conseqüente queda na produtividade da floresta segurada.
Incêndio - toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, que destrói ou danifica a floresta segurada.
Indenização – valor que a sociedade seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.
Limite Máximo de Garantia – representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador.
Prêmio – é a importância paga pelo segurado à sociedade seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.
Proponente - é a pessoa, física ou jurídica, que pretende fazer o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.
Proposta – documento preenchido e assinado pelo proponente, na contratação do seguro, no qual são relacionados os dados que devem constar na apólice e as informações, verdadeiras e completas, sobre os riscos a serem cobertos.
Raio - fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos à floresta segurada.
Rateio – condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado.
Reflorestamento - restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo.
Resina - produto de excreção de certas plantas.
Risco – é o acontecimento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.
Salvados – são os objetos que se conseguem resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico.
Seca – situação climática em que a ausência ou carência de chuva acarreta queda na produtividade da floresta segurada.
Segurado – é a pessoa, física ou jurídica, que tendo interesse segurável, contrata o seguro.
Seguro – contrato que estabelece para uma das partes, mediante pagamento de um prêmio pela outra parte, a obrigação de pagar, a esta, determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro. É constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice.
Sinistro – é a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado sinistro não coberto ou evento não coberto.
Sociedade Seguradora – empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, especificados no contrato de seguro.
Tromba d’água - precipitação excessiva de chuva num curto espaço de tempo, cuja incapacidade de absorção da água pelo solo provoca enchentes, com conseqüentes danos à floresta segurada.
Vigência / Vigência do Contrato / Período de Vigência – Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.
CLÁUSULA 2o - Objetivo do Seguro
2.1 – O seguro tem o objetivo de garantir pagamento de indenização pelos prejuízos causados nas florestas seguradas, identificadas e caracterizadas na apólice, desde que tenham ocorridos diretamente por um ou mais riscos cobertos.
CLÁUSULA 3o - Âmbito Geográfico da Cobertura
3.1 – O âmbito geográfico da cobertura será o território brasileiro.
CLÁUSULA 4o - Riscos Cobertos
4.1 – Estão cobertos pelo presente seguro os prejuízos diretamente decorrentes dos seguintes eventos:
4.1.1 – incêndio;
4.1.2 – fenômeno meteorológico:
4.1.2.1 – chuva excessiva;
4.1.2.2 – ventos com velocidade superior a 15m/s (54km/hora);
4.1.2.3 – ventos frios;
4.1.2.4 – granizo;
4.1.2.5 – tromba d’água;
4.1.2.6 – geada;
4.1.2.7 – seca; e
4.1.2.8 – raio.
4.1.3 – Doenças e pragas sem métodos de combate, controle ou profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
4.2 – Com exceção dos riscos de granizo, geada, tromba d’água e incêndio, todos os demais mencionados no subitem 4.1, somente serão considerados quando forem devidamente caracterizados como tal pelas autoridades competentes.
CLÁUSULA 5o - Riscos Excluídos
5.1 – Estão excluídos os riscos não previstos na Cláusula 4o acima e, ainda, os prejuízos decorrentes direta ou indiretamente de, ou causados por:
5.1.1 – riscos catastróficos, assim considerados terremotos, maremotos, ciclones, erupções vulcânicas e, em geral, qualquer cataclismo da natureza;
5.1.2 – ato terrorista, cabendo à sociedade seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente;
5.1.3 – inundação e/ ou alagamento;
5.1.4 – ensaios ou experimentos de qualquer natureza;
5.1.5 – danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
5.1.5.1 – Na contratação por pessoa jurídica, a exclusão prevista no subitem 5.1.5 aplica-se aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e aos respectivos representantes.
5.1.6 – atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos;
5.1.7 – atos de guerra, declarada ou não, invasão, insurreição, revolução, tumultos, motins e riscos congêneres e/ou conseqüentes;
5.1.8 – perdas causadas por, resultantes de, ou para as quais tenham contribuído: radiações ionizantes, quaisquer contaminações pela radioatividade e efeitos primários e secundários da combustão de quaisquer materiais nucleares;
5.1.9 – lucros cessantes ou danos emergentes, mesmo quando conseqüentes de paralisação ou inutilização parcial ou total dos bens segurados por riscos cobertos;
5.1.10 – formigas e cupins;
5.1.11 – implantação e condução de floresta em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos florestais oficiais, bem como do projeto técnico de custeio elaborado por profissional habilitado; e
5.1.12 – incêndio resultante de queimadas propositais para limpeza de terreno pelo segurado.
CLÁUSULA 6o - Aceitação do Seguro
6.1 – A contratação ou alteração do contrato de seguro será feita mediante assinatura da proposta pelo proponente, por seu representante ou seu corretor de seguros.
6.1.1 – A aceitação do seguro está sujeita à análise de risco.
6.2 – A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
6.2.1 - Caso o proponente do seguro seja pessoa física, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, apenas uma vez, durante o prazo previsto no subitem 6.2.
6.2.2 - Se o proponente for pessoa jurídica, a sociedade seguradora poderá solicitar documentos complementares, mais de uma vez, durante o prazo previsto no subitem 6.2, desde que a sociedade seguradora indique os fundamentos do pedido de novos elementos, para avaliação da proposta ou taxação do risco.
6.2.3 - No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no subitem
6.2 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
6.2.4 – A sociedade seguradora poderá informar, por escrito, ao proponente, ao seu representante ou corretor de seguros, sobre a aceitação da proposta, procedendo, no entanto, à comunicação formal, no caso de sua não aceitação, justificando a recusa.
6.2.5 – A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora no prazo previsto no subitem 6.2, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
6.3 – Caso a aceitação da proposta dependa de contratação ou alteração da cobertura de resseguro facultativo, o prazo previsto no subitem 6.2 será suspenso, até que o ressegurador se manifeste formalmente.
6.3.1 – No prazo previsto no subitem 6.2, a sociedade seguradora informará, por escrito, ao proponente, seu representante ou corretor de seguros, sobre a inexistência de cobertura.
6.3.2 – É vedada a cobrança de prêmio total ou parcial, até que seja integralmente concretizada a cobertura de resseguro e confirmada a aceitação da proposta.
CLÁUSULA 7o - Limite Máximo da Garantia
7.1 – O limite máximo da garantia representa o máximo de responsabilidade assumida pela sociedade seguradora.
7.2 – O limite máximo da garantia deve corresponder ao valor das despesas de custeio (implantação e manutenção), excluídas as despesas de infra-estrutura, tais como: construção de estradas, caminhos, drenos e outras não relacionadas diretamente com o plantio, permitindo-se, no caso de florestas formadas ou naturais, a fixação do limite máximo da garantia pelo seu valor comercial.
7.2.1 – Entende-se como período de formação o espaço de tempo que transcorre desde a implantação da floresta até seu ponto de exploração comercial.
7.2.2 – O limite máximo da garantia para as florestas provenientes de brotações de árvores cortadas será constituída das despesas necessárias ao desbaste e manutenção.
7.2.3 – No limite máximo da garantia poderão ser incluídas as despesas diretas de custeio com extração de resina ou látex.
CLÁUSULA 8o - Prazo do Seguro
8.1 – O seguro terá seu início às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na apólice, terminando com o corte das árvores seguradas ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto para o vencimento.
8.2 – Se a proposta tiver sido protocolada sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura será a data de aceitação da proposta ou data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
8.2 .1 - Não haverá cobertura até a data da aceitação da proposta.
8.3 – Se a proposta tiver sido recepcionada com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o início da vigência dar-se-á a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
8.3.1 – Em caso de recusa da proposta, dentro do prazo previsto no subitem 6.2, a cobertura do seguro prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, seu representante ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
8.3.2 – Na hipótese prevista no subitem 8.3.1, o valor do adiantamento é devido no momento da formalização da recusa, sendo restituído ao proponente, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, integralmente ou deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura.
8.3.3 - O valor devido a título de devolução de prêmio, na hipótese prevista no subitem 8.3.1, sujeita-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo a partir da data de formalização da recusa, na hipótese de não cumprimento do prazo definido no subitem 8.3.2.
8.3.4. - A atualização que trata o subitem 8.3.3 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de formalização da recusa e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução do prêmio.
8.3.5 – Além da atualização, a não devolução do prêmio no prazo previsto no subitem 8.3.2 implicará aplicação de juros moratórios.
8.3.6 - Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para devolução de prêmio, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
8.4 – A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez. As renovações posteriores deverão ser feitas, obrigatoriamente, de forma expressa.
CLÁUSULA 9o - Pagamento de Prêmio
9.1 – O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento emitido pela sociedade seguradora.
9.1.1 – A sociedade seguradora encaminhará o documento a que se refere o subitem 9.1 diretamente ao segurado, seu representante ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, em relação à data do respectivo vencimento.
9.1.2 – O pagamento de prêmio será feito através de rede bancária, cartão de crédito ou outra forma admitida em lei.
9.2 – A data limite para o pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, endosso, fatura ou conta mensal.
9.3 – Quando a data limite para o pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
9.4 – Fica, ainda, entendido e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas sem que este se ache efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
9.5 – Decorridos os prazos para pagamento do prêmio único ou da primeira parcela sem que tenha sido quitado o respectivo documento de cobrança, o contrato ou aditamento a ele referente ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
9.6 – Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas, em número inferior ao de meses de vigência do contrato, não devendo a última ter vencimento após o término do seguro.
9.6.1 – No caso da falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada a fração prevista na tabela de prazo curto, a saber:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
9.6.2 – A sociedade seguradora informará ao segurado ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado de acordo com a tabela de prazo curto.
9.6.3 – No caso em que a aplicação da tabela não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, o contrato será cancelado.
9.6.4 – O prazo original da apólice ficará automaticamente restaurado caso seja restabelecido o pagamento do prêmio, dentro do prazo previsto no subitem 9.6.2.
9.6.5 – Concluído o prazo previsto no subitem 9.6.2, sem que tenha sido retomado o pagamento do prêmio, o contrato será cancelado.
CLÁUSULA 10 - Inspeções
10.1 – A sociedade seguradora reserva-se o direito de, a qualquer tempo, efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar necessárias sobre a situação e estado das florestas seguradas, assim como a fiscalização da manutenção dos aceiros exigidos.
10.2 – O Segurado deverá:
10.2.1 – fornecer os esclarecimentos e provas que lhes forem pedidos, devendo facilitar o desempenho das tarefas dos inspetores da sociedade seguradora;
10.2.2 – assistir pessoalmente, ou através de seu preposto devidamente credenciado, as inspeções realizadas pela sociedade seguradora, atestando nos laudos elaborados a comprovação de sua presença;
10.2.3 – manifestar, nos laudos referidos no subitem 10.2.2, as razões de sua discordância, quando for o caso.
CLÁUSULA 11 - Liquidação de Sinistro
11.1 – O segurado é obrigado a avisar o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e a adotar as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
11.1.1 – O não cumprimento das determinações previstas no subitem 11.1 poderá acarretar a perda do direito à indenização.
11.2 – Esta comunicação deverá ser confirmada mediante o preenchimento e entrega do respectivo aviso de sinistro à sociedade seguradora, em duas vias, do qual o segurado deverá reter a segunda via, com o carimbo de recebimento, como comprovante de entrega.
11.3 – A sociedade seguradora se reserva no direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para proteção dos bens segurados ou dos salvados, sem que tais medidas, por si só, a obrigue indenizar os danos ocorridos.
11.4 – Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
11.4.1 – provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à sociedade seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim;
11.4.2 – tomar todas as providências ao seu alcance para proteger a floresta ou evitar a agravação dos prejuízos;
11.4.3 – avisar as autoridades florestais e/ou policiais; e
11.4.4 – só dispor dos salvados com prévia concordância da sociedade seguradora, salvo no caso de interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
11.5 – A sociedade seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como a abertura de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro.
11.6 – Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do segurado, salvo se diretamente realizadas pela sociedade seguradora.
11.7 – Em caso de sinistro, os limites máximos de garantia ficarão reduzidos das indenizações pagas, a partir da data da ocorrência do sinistro.
CLÁUSULA 12 - Indenização
12.1 – Observando-se o disposto nas Cláusulas 7ª e 15 destas Condições Gerais, a indenização será calculada considerando-se:
12.1.1 – no caso de perda total, até 100% (cem por cento) do limite máximo
da garantia;
12.1.2 – no caso de florestas em formação ou quando o valor comercial da floresta formada ou natural for inferior ao valor das despesas necessárias ao replantio, o limite máximo da garantia será considerada pelo valor deste custeio.
12.2 – O valor da indenização será fixado, distintamente, para as árvores sinistradas da mesma idade, gênero e classe.
12.3 – O segurado, ou seu preposto devidamente credenciado, deverá acompanhar os trabalhos de levantamento dos danos, assinando os laudos elaborados conjuntamente com o inspetor da sociedade seguradora.
12.4 – Em caso de discordância, fica desde já convencionado e acordado que, como forma de elucidação, será indicado outro inspetor para efetuar nova inspeção de danos, escolhido de comum acordo pela sociedade seguradora e segurado.
12.5 – Nos seguros através de fracionamento de prêmio, quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento do contrato, as prestações vincendas, excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas, serão deduzidas da indenização.
12.6 - A sociedade seguradora terá um xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias para pagamento da indenização, a partir do cumprimento de todas as exigências pelo segurado.
12.7 - Em caso de dúvida fundada e justificável por parte da sociedade seguradora, outros documentos poderão ser solicitados, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que trata o subitem 12.6.
12.8 – Os valores das indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de comunicação do sinistro.
12.8.1 – A atualização que trata o subitem 12.8 será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de comunicação do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação do sinistro.
12.9 – Além da atualização, o não pagamento da indenização no prazo previsto implicará aplicação de juros moratórios.
12.9.1 – Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado para pagamento da respectiva obrigação pecuniária, serão equivalente à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
CLÁUSULA 13 – Prejuízos Indenizáveis
13.1 - Correrão, obrigatoriamente, por conta da sociedade seguradora:
13.1.1 - as despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro; e
13.1.2 - os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2 - O limite máximo da garantia contratada será também utilizado, até a sua totalidade, para cobrir as despesas de salvamento e os valores referentes aos danos materiais de que trata o subitem 13.1.2, salvo quando contratada cobertura específica, por solicitação do segurado.
13.3 – Considerar-se-á sem cobertura do presente seguro a área replantada cujos danos já tenham sido indenizados.
CLÁUSULA 14 – Rateio
14.1 – O segurado participará dos prejuízos quando, no momento do sinistro, o valor em risco da floresta, calculado de acordo com o disposto na Cláusula 7ª destas Condições Gerais, for superior ao limite máximo da garantia.
CLÁUSULA 15 – Sub-rogação de Direito
15.1 – Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora sub-roga-se, até o respectivo valor, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
15.1.1 – Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins.
CLÁUSULA 16 – Concorrência de Apólices
16.1 - O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, SOB PENA DE PERDA DE DIREITO.
16.2 – O prejuízo total relativo a qualquer sinistro será constituído pela soma das seguintes parcelas, observado o disposto na Cláusula 13:
a) as despesas de salvamento COMPROVADAMENTE efetuadas pelo segurado durante e/ou após a ocorrência do sinistro;
b) o valor referente aos danos materiais COMPROVADAMENTE causados pelo segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) os prejuízos sofridos pelos bens segurados.
16.3 - O valor total da indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em circunstância alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.4 - Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas que garantem os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras se fará de acordo com as seguintes disposições:
16.4.1 - Será calculada a indenização individual de cada cobertura concorrente como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, o limite máximo de indenização da cobertura, e cláusulas de rateio.
16.4.2 - Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura concorrente, conforme as regras abaixo:
a) se, para uma determinada apólice, a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro for maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a distribuição das indenizações a serem efetivamente pagas para cada cobertura deverá ser realizada de tal forma que a “indenização individual ajustada”, relativa à cobertura concorrente, venha a ser a menor possível; e
b) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual calculada de acordo com o subitem 16.4.1.
16.4.3 - Será definida a seguinte quantia: soma das indenizações individuais ajustadas das apólices, relativas à cobertura concorrente, calculadas de acordo com o subitem precedente.
16.4.4 - Se a quantia estabelecida no subitem 16.4.3 for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a respectiva “indenização individual ajustada”, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver.
16.4.5 - Se a quantia estabelecida no subitem 16.4.3 for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo numericamente igual à razão entre a respectiva “indenização individual ajustada” e a quantia estabelecida no subitem 16.4.3.
16.5 - A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção segundo a qual cada sociedade seguradora tiver participado do pagamento da indenização.
16.6 - Salvo disposição em contrário, a sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
CLÁUSULA 17 – Documentos
17.1 – São documentos de seguro, além da apólice e da proposta assinada pelo segurado ou seu representante ou corretor de seguros, os laudos das inspeções realizadas por engenheiro xxxxxxxxx ou agrônomo da sociedade seguradora ou por ela credenciados e o projeto com planta de localização e demarcação das áreas a serem seguradas, quando for o caso.
CLÁUSULA 18 – Perda de Direito
18.1 – O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o
risco.
18.2 – Se o segurado, seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
18.2.1 – Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III – na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
18.3 – O segurado é obrigado a comunicar à sociedade seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
18.3.1 – A sociedade seguradora, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
18.3.2 – O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
18.3.3 – Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
CLÁUSULA 19 – Avisos e Comunicações
19.1 – Todo e qualquer aviso ou comunicação do segurado à sociedade seguradora, e vice-versa, deverá ser feito por escrito.
CLÁUSULA 20 – Rescisão Contratual
20.1 - No caso de rescisão total ou parcial do contrato, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, serão observadas as seguintes disposições:
a) na hipótese de rescisão a pedido da sociedade seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido;
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a sociedade seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a seguinte tabela de prazo curto:
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % DO PRÊMIO |
15/365 | 13 |
30/365 | 20 |
45/365 | 27 |
60/365 | 30 |
75/365 | 37 |
90/365 | 40 |
105/365 | 46 |
120/365 | 50 |
135/365 | 56 |
150/365 | 60 |
165/365 | 66 |
180/365 | 70 |
195/365 | 73 |
210/365 | 75 |
225/365 | 78 |
240/365 | 80 |
255/365 | 83 |
270/365 | 85 |
285/365 | 88 |
300/365 | 90 |
315/365 | 93 |
330/365 | 95 |
345/365 | 98 |
365/365 | 100 |
c) para prazos não previstos na tabela acima, será utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior ou o calculado por interpolação linear entre os limites inferior e superior do intervalo.
CLÁUSULA 21 – Prazos Prescricionais
21.1 – Os prazos prescricionais são aqueles determinados em lei
CLÁUSULA 22 – Foro
22.1 – Fica eleito o foro da comarca do domicílio do segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro, entre o segurado e a sociedade seguradora.
CLÁUSULA 23 – Disposições Finais
23.1 - O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
23.2 - O segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.