Título POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DO PODER PÚBLICO
Título POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS DO PODER PÚBLICO
Objetivo Definir parâmetros para realização de negociações de débitos do Poder Público
Aplicação Unidades Organizacionais envolvidas no processo de Atendimento e Comercialização.
1 - OBJETO
1.1 - Esta “Política de Negociação de Débitos do Poder Público” visa estabelecer os parâmetros que devem ser seguidos para realizar negociações de dívidas decorrentes do fornecimento de água tratada, coleta, afastamento e tratamento de esgoto e dos demais serviços prestados pela Saneago aos clientes que integram a Administração Pública Direta e Indireta, com ou sem órgão agrupador.
1.2 - Considera-se Poder Público, para efeitos desta Política, todos os integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
1.3 - A Política de Negociação de Débitos de Clientes Particulares será estabelecida em normativa específica.
1.4 - Esta Política não se aplica às situações em que o débito tiver sido objeto de ação judicial.
2 - CONDIÇÕES DE NEGOCIAÇÃO
2.1 - Negociações à vista:
2.1.1 - Com o intuito de incentivar as negociações à vista, haverá concessão de 98% (noventa e oito por cento) de desconto sobre os valores de multa moratória, juros e atualização monetária, incidentes nas faturas vencidas há mais de 12 (doze) meses.
2.1.2 - O pagamento à vista deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias corridos após a conclusão da negociação, sob pena de perder a validade.
2.2 - Parcelamento:
2.2.1 - Para a hipótese de parcelamento, o percentual de desconto sobre os valores de multa, juros e atualização monetária será regressivo de 80% (oitenta por cento) a 20% (vinte por cento), incidentes nas faturas vencidas há mais de 12 (doze) meses, conforme quadro abaixo:
Parcelamento | Desconto (sobre multa, juros e correção monetária) |
Até 12 vezes | 80% |
De 13 a 36 vezes | 70% |
De 37 a 60 vezes | 60% |
De 61 a 90 vezes | 40% |
De 91 a 120 vezes | 30% |
De 121 a 200 vezes | 20% |
2.2.2 - Fica estabelecido o valor mínimo de entrada correspondente a 5% (cinco por cento) do montante negociado, desde que este valor não seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
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2.2.3 - Sobre o valor de cada parcela incidirão, até a data do vencimento, unicamente, juros remuneratórios de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, consolidados em parcelas iguais, mensais e consecutivas.
2.2.4 - As parcelas serão acrescidas à fatura mensal encaminhada ao ente público, sobre as quais incidirão todos os efeitos e encargos próprios da respectiva conta, quando for o caso.
2.2.5 - No caso de conta não incluída em órgão agrupador ou excluída posteriormente ao parcelamento, as parcelas poderão ser lançadas na fatura mensal do respectivo órgão agrupador.
2.2.6 - A concessão dos descontos e das condições de parcelamento previstos nesta Política estão vinculados à confissão geral, irrevogável e irretratável do débito negociado por parte do ente público aderente, sendo esta uma cláusula obrigatória do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas (Anexo IV).
2.3 - Reparcelamento:
2.3.1 - Nos casos de reparcelamento, nova negociação de valores somente será permitida por mais 2 (duas) vezes a cada período de 05 (cinco) anos, sendo que o valor mínimo de entrada será 20% (vinte por cento) do débito atualizado faturado a ser parcelado, aplicando-se as demais condições do item 2.2.
2.3.2 - Na nova negociação serão incluídas eventuais parcelas ainda não emitidas da negociação anterior, com valores deflacionados, que se somarão ao débito já faturado para efetivação do novo acordo.
3 - CONDIÇÕES DE INSCRIÇÃO E EFETIVAÇÃO DO PARCELAMENTO
3.1 - O parcelamento de débitos do Poder Público compreende duas etapas, a saber: a) a inscrição: por meio da qual o ente público formaliza seu interesse em realizar a negociação e apresenta a documentação descrita adiante; e b) a efetivação da negociação: fase de assinatura do termo de negociação, após a avaliação, por parte da Saneago, do cumprimento dos requisitos estabelecidos.
3.2 - Regras para a inscrição
3.2.1 - O ente público que desejar aderir à negociação dos débitos, na forma estabelecida nesta Política, deverá, por meio de seu representante ou preposto, entrar em contato com a Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos. Para os entes públicos sediados em localidades fora da capital do Estado, as unidades locais da Saneago poderão intermediar as negociações.
3.2.2 - Após as tratativas preliminares, os esclarecimentos por parte da Saneago, bem como a aceitação das condições e simulações, o representante legal do ente público deverá formalizar a intenção em realizar a negociação, mediante assinatura do Requerimento de Inscrição (Anexo I), que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documentos comprobatórios de que o signatário é o representante legal da pessoa jurídica de direito público;
b) Termo de Autorização para inclusão da fatura em débito automático, perante a instituição financeira onde a entidade pública mantenha movimentação (Anexo II), com possibilidade de reenvio da ordem de débito;
c) Lei autorizativa da adesão ao parcelamento, à concessão de garantias e às consequências de eventual inadimplemento, caso o número de parcelas seja superior ao tempo restante de mandato do representante legal (Anexo III), quando se tratar de Administração Pública Direta;
d) Indicação das garantias de cumprimento do parcelamento, dotadas de liquidez e/ou possibilidade de execução, em valor não inferior ao débito faturado atualizado, que poderão ser isoladas ou cumulativas, condicionadas à aceitação da Saneago.
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e) Cópia da simulação do parcelamento.
3.2.3 - Excepcionalmente, a Diretoria Colegiada poderá, a pedido do ente público e de forma fundamentada, dispensar a prestação das garantias.
3.3 - Regras para a efetivação
3.3.1 - Apresentado o Requerimento de Inscrição, a Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos verificará a regularidade da documentação, solicitará eventuais diligências internas e, em 10 (dez) dias corridos:
a) Emitirá o Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas (Anexo IV) e o boleto para pagamento da entrada, bem como agendará data para as assinaturas, ou;
b) notificará o ente público solicitante sobre a necessidade de complementação e/ou revisão da documentação apresentada.
3.3.2 - Caso o ente público se qualifique como Parte Relacionada, antes da efetivação da negociação os autos devem ser encaminhados por meio da Diretoria Financeira, de Relações com Investidores e Regulação (DIFIR) para a análise do Comitê de Auditoria Estatutário (CAE)nos termos da Política de Transação com Partes Relacionadas (PL00.0044).
4 - DA MORA E DA INADIMPLÊNCIA
4.1 - Havendo a inadimplência de 03 (três) meses consecutivos ou de 06 (seis) meses alternados ao longo do ano fiscal, o parcelamento e demais benefícios concedidos perdem seu efeito (cláusula resolutiva), com as seguintes consequências:
a) Retorno da dívida ao seu valor faturado e atualizado, com o vencimento antecipado das parcelas futuras e a amortização dos valores pagos;
b) geração de fatura específica para todo o débito;
c) inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Goiás (CADIN-GO);
d) negativação financeira perante as instituições restritivas de crédito;
e) corte seletivo no fornecimento de água, nos termos do artigo 74, § 1º, da Res. Normativa 009/2014 – CR da AGR;
f) encaminhamento para execução judicial;
g) aplicação de outras medidas previstas em lei ou em regulamento próprio do serviço.
5 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1 – Negociações diferenciadas, com percentual de entrada, quantitativo de desconto sobre juros, multa e correção monetária e número de parcelas diversos dos critérios ora estabelecidos, poderão ser autorizadas, excepcionalmente, pela autoridade indicada na Política de Alçadas, mediante requerimento do interessado.
5.2 - A Diretoria Colegiada da Saneago poderá aprovar programas transitórios e excepcionais de renegociação de débitos, que ofertem condições mais favoráveis aos devedores do que as previstas nesta Política, observadas as diretrizes dos entes reguladores.
5.3 - A realização de negociações fora dos parâmetros estabelecidos nesta Política ou de programas transitórios de renegociação de débitos, sem a justificativa por escrito e sem a demonstração de vantajosidade para a Companhia no caso concreto, sujeitará os agentes à responsabilização disciplinar interna, sem prejuízo de outras apurações cabíveis.
5.4 - Caso o débito negociado esteja inscrito em instituições restritivas de crédito, a exclusão ocorrerá em até 05 (cinco) dias após o pagamento da entrada.
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5.5 - Enquanto o ente público estiver adimplente com o parcelamento, a Saneago poderá emitir, em seu favor, Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, para os fins de mister.
6 - GUARDA DOS DOCUMENTOS/GRAVAÇÃO
6.1 - A guarda dos documentos físicos é de responsabilidade exclusiva da Supervisão de Gestão em Órgãos Públicos.
6.2 - Para parcelamentos, o tempo de guarda é até o faturamento e quitação de todas as parcelas.
6.3 - Para pagamento à vista, o tempo de guarda é 06 (seis) meses.
6.4 - Independentemente da obrigatoriedade da guarda das vias físicas, deverá ser formado processo no GED, com a inclusão de todos os documentos gerados na negociação, referenciando-se no sistema comercial o número do procedimento administrativo.
6.5 – O descumprimento da obrigatoriedade de guarda das vias físicas ou o arquivamento inadequado, sujeita o funcionário e o gestor imediato à responsabilização disciplinar, conforme Regulamento Disciplinar de Pessoal.
7 - RECADASTRAMENTO
7.1 - Em todas as negociações presenciais deverá ser realizada a atualização dos dados na aplicação ECO148 – Dados do Cliente, no sistema Comercial-Webcom.
8 - VIGÊNCIA
8.1 - Esta política entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
8.2 - Os efeitos da implantação desta política deverão ser monitorados continuamente e a Diretoria Comercial deverá obrigatoriamente promover a sua revisão no prazo de 01 (um) ano, reavaliando resultados, metas e, até mesmo a conveniência e oportunidade de alteração e/ou revogação pelas instâncias competentes.
9 – Aprovação
Esta Política foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Saneago, nos termos da Deliberação nº xx, de xxxx de 2021, aprovada pelo Conselho de Administração da Saneago, na data de xx de xxxx de 2021, registrada na Ata xxx, bem como aprovada pela Agência Goiana de Regulação (AGR), pela Agência de Regulação de Goiânia (AR) e pela Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Água e Esgoto de Rio Verde – AMAE/RV. Toda alteração ou revisão desse documento deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Administração da Saneago.
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ANEXO I - Requerimento de Inscrição
Oficio n° /2020
[Local e data]
Ilustríssimo Senhor
Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx
Diretor Presidente da Saneamento de Goiás S/A - Saneago Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxxxx
Xxxxxxx-XX x XXX 00000-000
Assunto: solicita inscrição para parcelamento de débitos nas condições da Política de Negociação de Débitos do Poder Público.
O [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade – qualificação completa], CNPJ nº [nº do CNPJ] vem requerer sua inscrição para realizar a negociação dos débitos das contas de água/esgoto incluídas em seu órgão pagador, decorrentes do fornecimento de água tratada, coleta, afastamento e tratamento de esgoto, bem como demais serviços complementares, conforme condições oferecidas na Política de Negociação de Débitos do Poder Público.
Na oportunidade o [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade] indica a seguinte garantia:
[descrever a garantia]
Ainda, Instruem o presente requerimento:
a) Documentos de representação do signatário;
b) Termo de Autorização para inclusão da fatura em débito automático;
c) Lei autorizativa da adesão ao parcelamento, à concessão de garantias e às consequências de eventual inadimplemento (caso o número de parcelas seja superior ao tempo restante de mandato do representante legal);
d) Indicação das garantias de cumprimento do parcelamento.
Atenciosamente,
[Assinatura]
[Nome do Prefeito(a)/Presidente/Secretário/Representante Legal]
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ANEXO II - Termo de Autorização para Inclusão em Débito Automático
I. Através do presente instrumento, o(a) [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade – qualificação completa], CNPJ nº [nº do CNPJ], Estado de Goiás, AUTORIZA o Agente Arrecadador [NOME DO BANCO], a efetuar débito automático na conta corrente nº [nº da conta] agência [nº da agência] a favor da SANEAMENTO DE GOIÁS S.A - SANEAGO, CNPJ 01.616.929/0001-02, com sede e foro em Goiânia - Goiás, na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, 0000, Xxxxxx Xxxxx, proveniente de importâncias devidas em decorrência do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas, firmado com a SANEAGO, das contas de água/esgoto incluídas em seu órgão pagador, conforme relação anexa.
II. Os valores a serem debitados, referentes à fatura dos serviços de fornecimento de água e/ou esgotamento sanitário e outros serviços prestados ao cliente, deverão ser fornecidos pela SANEAGO à instituição financeira, até o décimo dia do mês, para a efetiva quitação. Havendo necessidade, a credora poder reenviar a ordem de débito no mês de vencimento.
III. Por se tratar de acordo bilateral, não poderá esta autorização ser alterada, ou interrompida unilateralmente sem aquiescência expressa de ambas as partes podendo, entretanto, ser transferido a qualquer outra instituição bancária, caso haja mudança de banco depositário das quotas partes do ICMS e/ou movimentações financeiras do ente público.
IV. A presente autorização de transferência de crédito é passada de livre vontade e de pleno conhecimento do ente público, em caráter definitivo, irretratável e vigorará durante a vigência do Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas.
V. A Gerência do Agente Arrecadador emitirá avisos/recibos de débitos e créditos, respectivamente às partes interessadas.
Conta a ser debitada Conta a ser creditada
Titular: | Titular: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A |
Agência: | Agência:1575 |
Conta Corrente: | Conta Corrente: 00050063-6 |
Convênio: XXXXX-000000 |
XX. Ficam mantidas as demais contas já cadastradas em débito automático, que não foram alteradas por este instrumento.
Goiânia, [data].
[Assinatura]
[Nome do Prefeito(a)/Presidente/Secretário/Representante Legal]
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ANEXO III - Minuta de Lei Autorizativa
LEI MUNICIPAL Nº , de de de 2020.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR O PARCELAMENTO DE DÉBITOS CONFORME POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO INSTITUÍDA PELA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.
O(a) Prefeito(a) do Município de [nome do Município], Estado de Goiás, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento de débitos conforme Política de Negociação instituída pela Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, para negociação dos valores dos serviços de saneamento básico prestados e não pagos pelo Município de [nome do Município].
Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas, no valor total de R$ 0,00 [valor numérico e por extenso], que, em razão da negociação, pela adesão ao Programa terá desconto de [descrever o percentual de desconto sobre juros, multa e correção monetária], perfazendo o valor da divida, desde que atendidas as regras do referido Programa, R$ 0,00 [valor numérico e por extenso do débito com desconto], a ser parcelada em 00 [nº de parcelas] parcelas iguais, mensais e sucessivas no valor de R$ 0,00 [valor numérico e por extenso de cada parcela].
§ 1º Os valores descritos no caput deste artigo poderão sofrer alterações em decorrência de correções entre a data do cálculo e a data da efetivação do acordo.
§ 2º Sobre os valores parcelados poderão incidir os juros compensatórios estabelecidos na Política de Negociação de Débitos com o Poder Público, editada pela estatal.
Art. 3º. Fica ainda o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, para fins do cumprimento da negociação, a dar a seguinte garantia:
[descrever a garantia]
Art. 4º. Se houver ação judicial em que se discuta o total ou parte da dívida prevista no artigo 2º, fica autorizada a homologação o do valor total devido em juízo, inclusive com relação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma prevista na referida Política de Negociação.
Art. 5°. O Poder Legislativo do Município reconhece ter amplo conhecimento dos termos e condições da Política de Negociação de Débitos com o Poder Público instituída pela SANEAGO, motivo pelo
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qual referenda a sua aplicação para a negociação da dívida do Município frente a estatal prestadora dos serviços públicos, em especial com relação às consequenciais decorrentes do inadimplemento do acordo.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE [nome do Município], aos [data].
[Assinatura] [Nome do Prefeito(a)]
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ANEXO IV - Termo de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas
Pelo presente instrumento de Reconhecimento, Confissão e Parcelamento de Dívidas que firmam, de um lado SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, sociedade de economia mista, constituída pela Lei nº 6.680, de 13 de setembro de 1967, inscrita no CNPJ sob o nº 01.616.929/0001-02, com sede na Xx. Xxxx Xxxx Xxxxx, xx 0.000, Xxxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, e por seu Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx e de outro o [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade – qualificação completa] têm entre si justo e acertado o seguinte:
1. O [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade] reconhece, de forma irrevogável e irretratável, dever à Saneago a importância de R$ 0,00 [valor numérico e por extenso da dívida atualizada], proveniente dos serviços de abastecimento de água potável, coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários e outros serviços complementares, prestados aos prédios e logradouros públicos sob sua responsabilidade, cujas contas de água/esgoto estejam incluídas em seu órgão pagador, das referências compreendidas entre MM/AAAA a MM/AAAA [referências consideradas, mês/ano], das faturas de contas xxxxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx 0000 [xx xx xxxxx pagador].
2. Para viabilizar o recebimento e, consoante critérios objetivos estabelecidos na Política de Negociação de Débitos com o Poder Público, a SANEAGO concorda em receber o débito da seguinte forma:
Entrada: R$ 0,00
00 parcelas mensais no valor de R$ 0,00 cada
3. Sobre o valor das parcelas mensais estão inseridos juros remuneratórios de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
4. O valor do parcelamento será encaminhado juntamente com a fatura mensal, na conta em que foi realizada a negociação.
5. Para assegurar o pagamento do débito ora parcelado o(a) [Município/ Autarquia/ Secretaria/ Entidade] presta as seguintes garantias: [descrever a garantia]. Fica a Saneago autorizada a promover a averbação do presente contrato perante os respectivos registros públicos mobiliários e/ou imobiliários onde as garantias estejam registradas.
6. Havendo atraso no pagamento as faturas serão acrescidas de multa, correção monetária e juros moratórios (pro rata die) na forma da regulação vigente.
7. Havendo a inadimplência de 03 (três) meses consecutivos ou de 06 (seis) meses alternados ao longo do ano fiscal, o parcelamento e demais benefícios concedidos perdem seu efeito (cláusula resolutiva), com as seguintes consequências, a cargo da Saneago:
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a) Retorno da dívida ao seu valor faturado e atualizado, com o vencimento antecipado das parcelas futuras e a amortização dos valores pagos;
b) geração de fatura específica para todo o débito;
c) inscrição do devedor no Cadastro de Inadimplentes do Estado de Goiás (CADIN-GO);
d) negativação financeira perante as instituições restritivas de crédito;
e) corte seletivo no fornecimento de água, nos termos do artigo 74, § 1º, da Res. Normativa 009/2014 – CR da AGR;
f) aplicação de outras medidas previstas em lei ou em regulamento próprio do serviço.
8. A dívida ora reconhecida, assumida como líquida, certa e exigível, no valor acima mencionado e seus consectários, constitui-se em título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso II, Código de Processo Civil.
9. Elegem as partes o foro da Comarca de Goiânia-GO para dirimir controvérsias que possam surgir do presente instrumento, podendo a Saneago optar por demandar no foro do domicílio do devedor.
10. E por estarem assim justos e acordados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual forma e teor, na presença de duas testemunhas a seguir nomeadas, para que possa produzir todos os seus efeitos de direito.
[Local e data].
[Assinatura]
[Nome do Prefeito(a)/Presidente/Secretário/Representante Legal]
XXXXXXX XXXX XXXXXXXXX
Diretor Presidente Saneago
XXXX XXXXX XXXXXXXX
Diretor Comercial Saneago
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
RG: RG:
RESUMO DA NEGOCIAÇÃO
VALOR | PARCELA | CONTA Nº | ||
ENTRADA | 1ª PARCELA | QUANTIDADE | MÊS 1ª PARCELA | |
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