MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ANEXO IX
MINUTA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Pelo presente instrumento particular, O MUNICÍPIO DE CURVELO, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ..., com sua sede administrativa na ..., neste ato representado pelo Secretário Municipal de , senhor
-------------, brasileiro, -----, ----------, residente e domiciliado na rua ---------, nº -----, -------, Curvelo/MG, portador do CPF nº -------, CI , conforme delegação de competência contido no Decreto Municipal nº
, doravante denominado, simplesmente, CONTRATANTE, e de outro lado a firma
, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , Inscrição Estadual n.º , com sua sede administrativa na , neste ato representada pelo (a) Sr(a) , estado civil, profissão, endereço, portador do CPF N.º , C.I. N.º , de ora em diante denominado simplesmente
CONTRATADO, têm justo e acordado o Presente instrumento, proveniente de processo licitatório originário da Tomada de Preços nº 008/2022, constante do processo nº 201/2022, datado de 07/11/2022, homologado pelo representante do CONTRATANTE em data de / /2022, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente é a Contratação de empresa de engenharia e/ou arquitetura e urbanismo para ampliação e adequação da "Farmácia de Todos", localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx, com fornecimento de materiais, para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.
1.2 - Integram ao presente Contrato, o Edital da Tomada de Preços nº 008/2022 e seus anexos, bem como as especificações técnicas da obra, acompanhado dos projetos, Memorial Descritivo, Cronograma Físico- Financeiro e a proposta do CONTRATADO, valendo como se nele estivessem transcritos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 - O prazo de vigência deste Contrato será de 11 (onze) meses, a partir da data de sua assinatura do contrato, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, conforme acordo das partes.
2.1.1 - O prazo de execução dos serviços, objeto deste Contrato, é de 09 (nove) meses, a partir da entrega, pelo Município, da Ordem de Início dos Serviços.
2.2 - Excepcionalmente, em caso de interesse público comprovado e fundamentado, o Contrato poderá ser prorrogado, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR
3.1 - O valor total do presente Contrato é de R$ , ( ), conforme proposta e planilha de serviços, anexas ao processo licitatório Tomada de Preços nº 008/2022.
CLÁUSULA QUARTA – DOS PREÇOS
4.1 - O CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO pelos trabalhos executados, mensalmente, de acordo com o Boletim de Medição.
4.2 - Ocorrendo prorrogação, de forma que a duração deste ultrapasse 12 (doze) meses, o Contrato será reajustado com base no Índice Nacional da Construção Civil – INCC.
4.2.1 – O índice previsto no item 4.2 será aplicado a partir do 13º mês de duração do Contrato, quando for o caso.
CLÁUSULA QUINTA – DA MEDIÇÃO
5.1 - Os serviços serão medidos e lançados em Boletim de Medição mensal, devidamente atestado pela Fiscalização dos serviços.
5.2 - No interesse da Administração, os quantitativos dos serviços contratados poderão ser reduzidos e/ou aumentados até os limites permitidos no disposto na primeira parte do Parágrafo Primeiro, do Artigo 65, da Lei nº 8.666/93, entretanto, só serão medidos e p\agos os serviços efetivamente executados.
CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 - O serviço deverá ser executado, mediante recebimento de Ordem de Início dos Serviços, após assinatura do Contrato, devidamente datada e assinada pelo Secretário Municipal de Saúde.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GARANTIA
7.1 - Nos termos do Artigo 56 e Parágrafos da Lei nº 8.666/93 o CONTRATADO oferece como garantia para execução do objeto do Contrato, no valor de 5% (cinco por cento) que será de R$ _ ( ), em caução em dinheiro ou Títulos da Dívida Pública e/ou Seguro garantia, no prazo de 20 (vinte) dias da assinatura do Contrato.
7.1.1 - A garantia para a execução do Contrato em caso de seguro-garantia ou fiança bancária deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Certidão de Regularidade Operacional junto à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, em nome da seguradora que emitir a apólice;
b) Certidão de Regularidade Operacional junto ao IRB – Instituto de Resseguros do Brasil, em nome da seguradora que emitir a apólice;
7.1.2 - Em caso da garantia ser realizada por título da dívida pública, deverá ser emitida sob forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda (art. 56, Inciso I do §1 da Lei 8.666/93, alterado pelo art. 26 da Lei 11.079, de 30/12/04).
7.2 - A garantia de execução será restituída após a conclusão da aceitação definitiva dos serviços.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1 – O pagamento dos serviços será efetuado, mensalmente, pela Tesouraria do MUNICÍPIO DE CURVELO, com sua sede à Av. Xxx Xxxxx XX, 487 – Centro – CURVELO/MG, após medição e relatório expedido pelo(s) Xxxxxxxxxx(s) nomeado(s) pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, acompanhados da ART, junto ao Banco…, agência…, conta corrente...
8.2 – Após o recebimento da Nota Fiscal, devidamente acompanhada do Boletim de Medição, o
CONTRATANTE terá prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar o pagamento.
8.3 - O Cronograma de desembolso será feito com medições mensais.
8.4 - As Notas Fiscais referentes às medições mensais deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos (Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 770, Centro, Curvelo/MG), acompanhadas dos Boletins de Medição e relatórios expedidos pelo(s) Engenheiro(s) ou Arquiteto(s) e Urbanistas(s) nomeado(s), da ART ou do RTT e das guias de recolhimento de INSS e FGTS, referentes ao mês de realização dos serviços, caso contrário não será encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda para que sejam processados os pagamentos.
8.4.1- Na Nota Fiscal deverão constar, de forma destacada, os valores referentes à mão de obra e materiais, conforme planilha de serviços anexa ao processo licitatório, que faz parte integrante deste Contrato, independente de transcrição.
8.4.2 - O CONTRATADO deverá observar o disposto na Lei Complementar nº 118, de 27/9/2017, bem como suas alterações, no que se refere a retenções e recolhimentos tributários.
8.5 – No caso de não pagamento, no prazo, por culpa da Administração, a parcela devida será atualizada monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento de acordo com a variação “pro rata tempore” do INPC.
8.6 - Nenhum pagamento será efetuado ao licitante enquanto pendente de liquidação, qualquer obrigação que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito de reajustamento de preços ou correção monetária (quando for o caso).
8.7 – Os preços unitários que vigorarão no Contrato, correspondem àqueles constantes da Planilha de Quantidades e Preços da proposta do CONTRATADO, que passa a fazer parte integrante do Contrato.
CLÁUSULA NONA – DA DECLARAÇÃO
9.1- O CONTRATADO declara, por esta e na melhor forma de direito, estar devidamente habilitado para prestar os serviços ora contratados, assumindo, em consequência, todos os riscos e obrigações decorrentes deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1- As despesas decorrentes deste Contrato correrão, para o presente exercício, por conta das seguintes Dotações Orçamentárias:
02.09.02.10.303.1004.1133.4.4.90.51.00.2.55.00-1183
02.09.02.10.303.1004.1133.4.4.90.51.00.2.02.00-1183
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
11.1 - O presente Contrato poderá ser alterado em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666/93.
11.2 - A alteração de quantitativos (acréscimo ou redução) só será incluída na medição após aprovação do CONTRATANTE, à vista de Justificação Técnica e Econômica e elaboração pela Procuradoria Geral do Município de Termo Aditivo devidamente assinado pelas partes.
11.3 - A prorrogação do prazo contratual poderá ocorrer a critério do contratante nos termos da Lei nº 8.666/93.
11.4 - A Justificação Técnica e Econômica deverá necessariamente ser assinada pelo Responsável Técnico do CONTRATADO e pela Fiscalização do CONTRATANTE.
11.5 – Caso seja necessária alguma mudança na concepção do projeto, a mesma deverá ser analisada conjuntamente entre o CONTRATADO e o CONTRATANTE, sendo que as alterações deverão ser aprovadas por escrito pela Fiscalização Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1 - A rescisão das obrigações decorrentes do presente Contrato se processará de acordo com o que estabelecem os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/93.
12.2 - É vedado ao CONTRATADO ceder ou transferir o presente Contrato, sem a prévia autorização do CONTRATANTE, e poderá ser motivo de rescisão pelo não cumprimento dos artigos 77 e 78, da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
13.1 - Entregar os serviços dentro dos padrões de qualidade, prazo, quantidade e, em caso de não cumprimento, fica sujeito a penalidades, os termos do Decreto Municipal nº 3.558/18, o qual poderá ser acessado no Portal da Transparência do Município, através do site: xxxxxxx.xx.xxx.xx.
13.2 - Executar os serviços e obras em conformidade com os projetos, desenhos, memoriais e de acordo com as especificações técnicas e prazos determinados, como também de acordo com o Cronograma Físico- Financeiro;
13.3 - Manter na obra o livro "Diário de Obra" atualizado, que deverá ser preenchido diariamente e no qual deve constar relatório resumido dos serviços e ocorrências, sendo obrigatórias as assinaturas do engenheiro ou arquiteto e urbanista da empreiteira e do engenheiro fiscal da obra, estando a liberação das medições mensais condicionada ao cumprimento desta exigência;
13.4 - Manter todos os seus funcionários devidamente registrados, identificados, uniformizados, e com os necessários Equipamentos Individuais de Segurança – EPIs, bem como responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, impostos, contribuições previdenciárias, transporte, alimentação dos empregados e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços contratados;
13.5 – Deverá todo e qualquer trabalhador ter o registro em carteira de trabalho e enquadramento nas legislações trabalhistas e do INSS, conforme disposições do Ministério do Trabalho;
13.6 - Manter no canteiro da obra durante a execução dos serviços, um engenheiro ou arquiteto e urbanista credenciado para direção e gerenciamento da obra;
13.7 - Após recebida a Ordem de Serviços, o CONTRATADO deverá providenciar as anotações de responsabilidade técnica do engenheiro responsável pela obra ou os registros de responsabilidade técnica do arquiteto responsável pela obra e entregá-las à fiscalização, sob pena de não receber a fatura correspondente à 1ª medição de serviços executados;
13.8 - Propiciar o acesso da fiscalização do CONTRATANTE aos locais onde serão realizados os serviços para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas;
13.9 - Durante a vigência do Contrato, o CONTRATADO é responsável por danos causados ao Poder Público e a terceiros, que por ventura ocorram em consequência da execução da obra;
13.10 - Constar, de forma destacada, na Nota Fiscal, os valores referentes a incidência de INSS e ISS sobre a prestação dos serviços, se for o caso, sendo estas despesas de responsabilidade do CONTRATADO, devendo observar o disposto na Lei Complementar nº 118, de 27 de setembro de 2017, que trata de ISSQN, bem como suas alterações, no que se refere a retenções e recolhimentos tributários.
13.11 - Conclusão da Obra no prazo de 09 (nove) meses, em conformidade com o previsto no Cronograma Físico-Financeiro, contados a partir da data da ORDEM DE INÍCIO DOS SERVIÇOS, entregue pelo CONTRATANTE.
13.12 - Após a conclusão da obra o CONTRATADO deverá comprovar a baixa da obra junto ao INSS e apresentar ao CONTRATANTE a CND (Certidão Negativa de Débito), se for o caso. Somente após tais procedimentos serão liberados: Termo de Recebimento Provisório, Termo de Recebimento Definitivo, Atestado Técnico da Obra e Termo de Garantia.
13.13 - Manter, durante todo o período da execução efetiva dos serviços, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.14 - Assumir inteira e total responsabilidade pela execução dos serviços, pela resistência, estanqueidade e estabilidade de todas as estruturas a executar.
13.15 - Responsabilizar-se pelo fornecimento e instalação de placa de obra em chapa galvanizada (3,00 x 1,50 m) - em chapa galvanizada 0,26, afixadas com rebites 540 e parafusos 3/8, em estrutura metálica viga u 2” enrijecida com metalon 20x20, suporte em eucalipto autoclavado pintadas.
13.16 - O responsável técnico da obra (RT) será engenheiro civil ou arquiteto e urbanista, com formação plena e regularmente inscrito nos órgãos competentes.
13.17 - Todas as etapas da obra deverão respeitar a legislação ambiental vigente.
13.18 - Emitir Notas Fiscais referentes às medições mensais, devendo ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, devidamente acompanhadas das guias de recolhimento de INSS e FGTS, referentes ao mês de realização dos serviços. Caso contrário não serão encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda para processamento do pagamento.
13.19 - Em observância aos quesitos de sustentabilidade deverão ser atendidos, no que couber, as exigências do art. 3º da Lei 8.666/93, Lei nº 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº 18.031/09 (Política Estadual de Resíduos Sólidos), Lei Estadual nº 46.105/12 (Desenvolvimento Sustentável nas contratações públicas de Minas Gerais) e demais legislações específicas, com destaque:
a) Utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizáveis ou biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção, conforme determina o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
b) Utilização de madeira de origem comprovada (comprovação de que a madeira foi extraída de forma legal com a respectiva autorização do órgão competente);
c) Emprego de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local (eficiência econômica, sustentabilidade social, em atendimento ao inciso III, art. 6º do Decreto nº 46.105/12);
d) Uso de agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados com classe a, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação (ABNT-NBR 15.116/2004);
e) Redução de resíduos, reaproveitamento e destinação adequada dos materiais recicláveis;
f) Utilização de equipamentos com baixo consumo energético, de água e baixa emissão de ruído;
g) Observação das normas do INMETRO;
h) Fornecimento e fiscalização do uso de todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para os seus empregados e equipamentos de proteção coletiva (EPC) necessários, de acordo com as normas da ABNT e Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho.
13.20 – O CONTRATADO deverá refazer, às suas expensas e dentro do prazo compatível, as obras de engenharia executados em desacordo com estabelecido no Contrato, e os que apresentarem defeitos de material ou vício, incorreções ou falhas de construção, de acordo com a legislação aplicada, assim como remover, reconstruir ou substituir a obra ou parte das obras de engenharia comprometida pelo trabalho defeituoso, sem qualquer ônus para o CONTRATANTE, para qualquer serviço executando ou material utilizado que não atinja o nível de qualidade previsto ou não atenda às Especificações e as Normas Técnicas da ABNT e dos fabricantes dos materiais, que divirja do indicado nas Especificações Técnicas, nos Projetos ou nos Detalhes;
13.21 - Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza social, trabalhista, previdenciária, acidentária, tributária, administrativa, comercial, criminal, civil e contas de água e energia elétrica decorrente da execução do objeto desta licitação, inclusive, em caso de inadimplência de encargos e obrigações de o CONTRATADO, tais responsabilidades não se transferem para o CONTRATANTE de Curvelo, consoante previsão do art. 71 e seu parágrafo 1º, Lei n° 8.666/93.
13.22 - O CONTRATADO deverá manter o CONTRATANTE a salvo de quaisquer queixas, reivindicações ou reclamações de seus empregados e/ou propostos e/ou terceiros, em decorrência do cumprimento do Contrato a ser celebrado.
13.23 - Comunicar ao CONTRATANTE quaisquer eventos que possam comprometer a execução do Contrato, tais como: dissolução da sociedade ou o falecimento, decretação de falência ou recuperação judicial, débitos previdenciários, de FGTS e Sociais e outras situações, que afetem a estabilidade econômico- financeira da Empresa, com repercussões no Contrato.
13.24 - Responder civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, independente de dolo ou culpa, no cumprimento do Contrato, venha diretamente provocar ou causar por si ou por seus empregados à Administração e/ou a terceiros, salvo na ocorrência de caso fortuito, ou força maior, apurados na forma da legislação vigente. Sendo que a responsabilidade do CONTRATADO não está excluída nem fica reduzida pela fiscalização ou acompanhamento pelo CONTRATANTE.
13.25 - A responsabilidade do CONTRATADO pela qualidade, correção e segurança dos trabalhos subsistirá, na forma da Lei vigente, mesmo após o recebimento definitivo da obra licitada, nos termos dos arts. 69 e 70 e § 2º do art. 73 da Lei nº 8.666/93.
13.26 - Somente será possível a substituição de integrantes da equipe técnica pontuada (capacidade operacional e/ou capacidade profissional) do licitante, por outro(s) que comprove(m) por meio de Atestado(s) ou Certidão(ões) ou Declaração(ões) e respectivo(s) Acervo(s) Técnico(s) expedido(s) pelo(s) Conselho(s) profissional(is) competente(s), possuir capacitação técnica igual ou superior à dos indicados para serem substituídos, desde que a substituição seja aprovada pela Administração.
13.27 - O CONTRATADO deverá fornecer mão de obra especializada (direta e indireta), materiais, ferramentas, equipamentos, insumos, etc. ampliação e adequação da "Farmácia de Todos", localizada na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx/XX, conforme projetos, planilhas e memoriais descritivos.
13.28 - Aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93.
13.29 - Para assinatura do Contrato, nos termos do art. 429 da CLT, será exigida declaração e relação que comprove estar, o CONTRATADO, cumprindo com a cota mínima de aprendizes.
13.29.1 - Será dispensável a apresentação desta declaração e da respectiva relação, se o CONTRATADO
for ME/EPP, nos termos do art. 51, III da Lei Complementar 123/06.
13.30 – Providenciar a retirada do instrumento contratual, com o respectivo encaminhamento ao
CONTRATANTE das vias assinadas, em até 20 (vinte) dias após homologação do certame.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
14.1 - Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, por um servidor especialmente designado para este fim, com autoridade para exercer, em nome do CONTRATANTE, toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização, obedecendo aos preceitos da Instrução Normativa nº 033/19 – Prefeitura Municipal de Curvelo.
14.1.1 - Designar servidores como responsáveis, conforme abaixo:
Órgão | Responsáveis |
Secretaria Municipal de Saúde | - Fiscais administrativos: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx – CPF 075.xxx.xxx- 41, Xxxxxx Xxxxxx Pimenta - CPF: 086.xxx.xxx-48, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - CPF:099.xxx.xxx-92, Xxxxxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 585.xxx.xxx-97 e Xxxx |
Xxxxxxxxx – CPF: 675.xxx.xxx-91, contato: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx ou xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx. - Fiscal técnico: Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, CPF: 743.xxx.xxx-34 contato: (00) 0000-0000, e-mail: xxxxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx. - Gestor: Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – CPF: 014.xxx.xxx-56. |
14.2 - Notificar, por escrito, o CONTRATADO, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução dos serviços, fixando prazo para corrigir, refazer ou reconstituir a sua correção;
14.3 - Emitir a Ordem de Serviço, devidamente datada e assinada;
14.4 - Efetuar pagamento, mensalmente, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal, acompanhada do Boletim de Medição, tendo a Administração o prazo de até 20 (vinte) dias para efetuar o respectivo pagamento;
14.5 - Efetuar diligência, quando julgar conveniente, para comprovar o cumprimento das práticas de sustentabilidade.
14.6 – Fornecer o modelo da placa de identificação e indicar o local para afixação no local da obra.
14.7 – Indicar o local para a realização dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA SUBCONTRATAÇÃO
15.1- O CONTRATADO submeterá à apreciação do CONTRATANTE a proposta de subcontratação, com a descrição dos serviços e comprovação do respectivo limite fixado, que não poderá ser superiora 30% (trinta por cento).
15.2- Para tanto deverá submeter à apreciação do CONTRATANTE a(s) empresa(s) que executará(ão) os serviços, a(s) qual(ais) deverá(ão) fazer prova de regularidade de débitos com as fazendas federal, estadual e municipal, mediante apresentação das respectivas certidões negativas de débito, e da inexistência de impedimento da subcontratada em participação de licitações.
15.3- Ao CONTRATADO caberá a responsabilidade total pela execução das obras e serviços. Igual responsabilidade também lhe caberá pelos serviços executados por terceiros sob sua administração, não havendo, desta forma, qualquer vínculo contratual entre o CONTRATANTE e eventuais subcontratadas.
15.4- Serão permitidos na subcontratação apenas serviços acessórios tais como: ensaios laboratoriais, locação de alguns tipos de equipamentos, desde que sejam apreciados e autorizados pelo CONTRATANTE.
15.5 - Está vedada a transferência ou cessão das obrigações constantes do Contrato.
15.6 - As faturas emitidas por eventuais subcontratadas deverão sempre estar em nome do CONTRATADO, ficando expressamente vedada a emissão diretamente contra o CONTRATANTE.
15.7- Apenas mediante justificativa fundamentada será possível a subcontratação de parcela essencial da obra, assim entendidas aquelas para qual se exigiu comprovante de capacidade técnico-operacional e técnico-profissional.
15.8 - No caso do item anterior, o CONTRATADO deverá apresentar atestado de capacidade técnico- operacional e técnico-profissional da empresa a ser subcontratada, compatível com o objeto subcontratado, nos termos do item 4, subitem 4.1.4.1 e 4.1.4.2, do Edital.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
16.1. O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas caracterizará a inadimplência do CONTRATADO, sujeitando-a as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras constantes do Decreto Municipal nº 3.558/18 e legislação correlata:
16.1.1 – Advertência.
16.1.2 – Multas nos seguintes percentuais:
a) Multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na prestação de serviços, até o limite de 9,9%, correspondente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal;
b) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação em caso de recusa do infrator em assinar o contrato ou documento equivalente;
c) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da nota de empenho ou outro instrumento hábil em caso de recusa do infrator em aceitá-la(o) ou retirá-la(o);
d) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor de referência para a licitação na hipótese de o infrator retardar o procedimento de contratação ou descumprir preceito normativo ou as obrigações assumidas;
e) Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total da adjudicação da licitação quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas;
f) Multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela que eventualmente for descumprida na hipótese de o infrator prestar os serviços, objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade, contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
g) Multa indenizatória de 10% (dez por cento) sobre o valor total da Nota de Empenho quando o infrator der causa ao cancelamento da Nota de Empenho ou documento equivalente;
h) Multa indenizatória, a título de perdas e danos, na hipótese de o infrator ensejar o cancelamento da Licitação e sua conduta implicar em gastos à Administração Pública superiores aos contratados ou registrados.
16.1.3 – Impedimento de licitar e contratar, com o consequente descredenciamento do SUCAF – Sistema Único de Cadastro de Fornecedores do Município de Curvelo, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/02.
16.1.4 – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93.
16.2 – As penalidades de advertência e multa serão aplicadas pelo(s) Secretário(as) gestor(es) da(s) Secretaria(s) requisitante(s).
16.2.1 – Nos casos previstos pela legislação, as multas poderão ser descontadas do pagamento imediatamente subsequente à sua aplicação.
16.3 – A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada pelo Secretário Municipal de Fazenda.
16.4 – A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada pelo(s) Secretário(as) gestor(es) da(s) Secretaria(s) requisitante(s).
16.5 – Na notificação de aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão do direito de licitar e impedimento de licitar e contratar será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
16.6 – Na notificação de aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade será facultada a defesa prévia no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
16.7 – As penalidades são independentes entre si, podendo ser aplicadas em conjunto ou separadamente, após a análise do caso concreto e não exime o CONTRATADO da plena execução do objeto contratado.
16.7.1 – Na hipótese de cumulação a que se refere o subitem acima serão concedidos os prazos para defesa e recurso aplicáveis à pena mais gravosa.
16.8 – O atraso injustificado superior a 30 (trinta) dias corridos será considerado como inexecução total instrumento contratual, devendo o instrumento respectivo ser rescindido, salvo razões de interesse público devidamente explicitadas no ato da autoridade competente pela contratação.
16.9 – Poderá, ainda, ser objeto de apuração e processo administrativo a prática considerada abusiva, inclusive aquela caracterizada por proposta com preço manifestamente majorado ou inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REEQUILÍBRIO DO CONTRATO
17.1 – Os preços poderão ser reequilibrados nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/93.
17.2 - Em razão do prazo contratual, o Contrato não será objeto de reajuste, se ultrapassado o período de 12 (doze) meses, poderá ser reajustado de acordo com o INCC.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA NOVAÇÃO
18.1 - Toda e qualquer tolerância por parte do CONTRATANTE, na exigência do cumprimento do presente Contrato não constituirá novação, nem muito menos, a extinção da respectiva obrigação, podendo a mesma ser exigida a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO RECEBIMENTO
19.1 - Executado o Contrato, o seu objeto será recebido nos termos da Lei nº 8.666/93.
XXXXXXXX XXXXXXXX – DA RESPONSABILIDADE CIVIL
20.1 - Além da responsabilidade administrativa e da penal, se for o caso, o CONTRATADO se responsabiliza civilmente pela execução deste Contrato, obrigando-se a executá-lo em obediência às normas jurídicas e técnicas e aos regulamentos pertinentes, além de observar totalmente as disposições contidas na TP nº 008/22 e seus anexos.
20.2 - Se o CONTRATADO, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, nos termos dos arts. 927 e ss., do Código Civil.
20.3 - Será de 04 (quatro) anos o prazo de garantia da obra, a contar do recebimento definitivo da obra, nos termos deste Contrato e conforme o art. 618 do Código Civil.
20.4 - O CONTRATADO se responsabiliza, durante 01 (um) ano, por vícios redibitórios (ocultos), denunciados pelo CONTRATANTE, conforme arts. 445 e 446 do Código Civil.
20.5 - Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele o CONTRATANTE tiver ciência.
20.6 - O prazo previsto no subitem 20.4 não correrá durante o prazo de garantia de 04 (quatro) anos, previsto no subitem 20.3.
20.7 - Persiste a responsabilidade civil do CONTRATADO pelo prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar do término do prazo de garantia da obra (subitem 20.3 deste Contrato), nos casos de falhas graves,
ou outras equivalentes, relativas à execução do objeto do Contrato, incluindo serviços e materiais empregados, comprovada a culpa do CONTRATADO.
10
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DO FORO
21.1 - As partes elegem o Foro da Comarca de Curvelo/MG, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir sobre quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por acharem de pleno acordo entre si, justas e contratadas, firmam as partes o presente CONTRATO, em 04 (quatro) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas a tudo presente, e que também o assinam, obrigando-se por si e/ou seus sucessores ao fiel cumprimento, tudo para que produza seus jurídicos efeitos.
Curvelo (MG), de de 2022.
MUNICÍPIO DE CURVELO CONTRATANTE
_
CONTRATADO
TESTEMUNHAS: