EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL – CFOAB, serviço público dotado de personalidade jurídica e regulamentado pela Lei nº 8.906/94, inscrito no CNPJ sob o nº 33.205.451/0001-14, por seu Presidente (doc. 1) e advogados infra-assinados, com instrumento procuratório específico incluso (doc. 2), endereço para intimações na SAUS Xx. 00, Xxxx 00, Xxxxx X, Xxxxxxxx-XX e endereço eletrônico xx@xxx.xxx.xx, com base nos arts. 102, inciso I, alínea “a”; 103, inciso VII, da Constituição Federal, bem como no art. 2º, inciso VII da Lei nº 9.868/99 propor
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
para que seja determinada a interpretação conforme à Constituição Federal/1988 do art. 3º, III, da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza a instalação e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos tribunais e fóruns – para compatibilizá-lo com o princípio da isonomia (art. 5º da CF), consoante os fundamentos a seguir aduzidos:
1 – DO ATO NORMATIVO E DO CONTEXTO FÁTICO:
A presente ação visa conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, assim redigido:
Art. 3º Os tribunais, no âmbito de suas competências, são autorizados a tomar medidas para reforçar a segurança dos prédios da Justiça, especialmente:
I - controle de acesso, com identificação, aos seus prédios, especialmente aqueles com varas criminais, ou às áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmeras de vigilância nos seus prédios, especialmente nas varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelhos detectores de metais, aos quais se devem submeter todos que queiram ter acesso aos seus prédios, especialmente às varas criminais ou às respectivas salas de audiência, ainda que exerçam qualquer cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, a escolta de presos e os agentes ou inspetores de segurança próprios. (grifamos)
Como se pode ver, o dispositivo versa sobre a adoção de medida específica de segurança pelos tribunais pátrios, a saber, a instalação de aparelhos detectores de metais e a sujeição de todas as pessoas, quer exerçam ou não cargo ou função pública, ao referido mecanismo de controle. As únicas exceções legais expressamente previstas dizem respeito aos integrantes de missão policial que estejam realizando a escolta de presos e aos próprios inspetores de segurança dos tribunais.
Referida medida está acompanhada de outras ações de reforço de segurança previstas na Lei 12.964/2012, voltadas a garantir que não existam perseguições ou violências contra os magistrados e os serventuários da justiça e que os próprios tribunais e fóruns sejam espaços neutros, baseados no respeito à lei, sem lugar para a violência física – a exemplo da instalação de câmeras de segurança, da possibilidade de desidentificação de veículos oficiais e da criação de mecanismos de proteção pessoal.
Contudo, a autorização legal para que os tribunais adotem os detectores de metais tem sido aplicada por muitos tribunais pátrios de maneira enviesada e anti-isonômica, para apenas dispensar algumas categorias da sujeição aos mecanismos de detecção, sem a existência de fundamentos suficientes ou relevantes para a conduta discriminatória.
Em visitas realizadas durante as Caravanas Nacionais das Prerrogativas, representantes deste Conselho Federal puderam constatar em diversos
tribunais que membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, Magistrados, serventuários da justiça e outros servidores ou contratados podiam adentrar as dependências dos tribunais sem qualquer espécie de controle, enquanto apenas os advogados, as advogadas e os demais cidadãos continuavam a ser submetidos ao mecanismo de detecção ou até mesmo à revista pessoal, sem qualquer justificativa plausível para a existência de tratamento diferenciado.
Em muitas dessas situações, a conduta praticada não se dava apenas por mera vontade dos inspetores de segurança, mas contava com suporte em atos normativos editados pelos próprios tribunais, os quais haviam estabelecido distinções indevidas entre os diversos integrantes das carreiras ligadas à administração da justiça.
Ao regulamentar o tema, o próprio Conselho Nacional de Justiça estabeleceu ressalvas para algumas categorias. Inicialmente, a Resolução nº 176/2013 estabelecia, em seu art. 9º, inciso IV, que magistrados e servidores estariam dispensados do controle por detectores de metais. A Resolução nº 291/2019 (anexa), atualmente em vigor, mantém a ressalva aplicada a magistrados, nos termos do seu art. 13, inciso IV.
Adicionalmente, podemos citar os seguintes dispositivos, coligidos de atos normativos de diversos tribunais, conforme documentos anexos:
• TJMG: Art. 2º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta 788/PR/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que dispensam de qualquer mecanismo de controle os “membros do Poder Judiciário, ativos e inativos, independentemente da edificação em que exerçam a judicatura ou atribuições administrativas, e os Membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, exclusivamente nas edificações do Poder Judiciário em que exerçam atribuições funcionais”, bem como os “servidores do Poder Judiciário, desde que estejam portando crachá funcional”;
• TJPB: Art. 2º, § 3º, da Resolução 11/2017, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que excepciona expressamente da submissão ao aparelho detector de metais os “Magistrados e membros do Ministério Público”, “servidores efetivos ou comissionados”, “estagiários” e “voluntários”;
• TRF1: Art. 3º, III, IV e V da Portaria 410/PRESI/2014, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que dispensa dos “procedimentos de vistoria em aparelhos detectores de metal” os “juízes”, “membros do Ministério Público”, “servidores” e “autoridades em visita ao Tribunal”;
• TJSP: Art. 6º da Portaria 9.344/2016, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispensa do detector de metais os “Magistrados que tenham lotação ou estejam designados na respectiva Unidade” e os “Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde que devidamente identificados com crachá”;
• TJTO: Art. 12 da Resolução 5/2015, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que assegura aos “Magistrados e membros do Ministério Público” livre acesso aos prédios do tribunal.
Como se pode ver, a autorização legal prevista na Lei 12.964/2012 para a implementação dos aparelhos de detecção de metais, tem sido comumente interpretada de maneira equivocada pelos Tribunais, com excessivo grau de discricionariedade e de forma discriminatória, em descompasso com importantes imperativos constitucionais.
Muito embora diversos atos normativos tenham adotado dispositivos que estabelecem distinções compatíveis com o princípio da isonomia, tais como a vistoria manual para grávidas e portadores de marca-passo, muitos deles acabam também por estabelecer desequiparações cujo fator de discrímen não conta com qualquer expressão constitucional, a exemplo do tratamento diferenciado entre as carreiras que integram o sistema de justiça.
Tal oposição entre os integrantes do sistema de justiça que detém ou não cargo público é capaz de difundir desconfianças desnecessárias em relação aos advogados, as advogadas e os demais cidadãos.
O reconhecimento de privilégios na fiscalização pode trazer graves problemas. O tratamento equânime, sem concessões especiais infundadas, é medida que não só respeita a dignidade de cada um, como também milita para a promoção da segurança nos tribunais e fóruns. Admitir situações especiais e isentas de controle é iniciativa que põe em risco todo o ideal de proteção, ao ignorar que ameaças podem também vir de onde não se espera, a exemplo do episódio recentemente revelado envolvendo antigo Procurador-Geral da República.1
Diante disso, para a adequada concretização dos objetivos que pautaram a edição da Lei 12.964/2012, voltada em grande parte ao reforço da
1 Xxxxxxx Xxxxx sobre Xxxxxx Xxxxxx: “Ia dar um tiro na cara dele”. Disponível em: xxxxx://xxxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxx-xxxxxx-xx-xxx-xx-xxxx-xx-xxxx-xxxx/ Acesso em: 27/09/2019.
segurança no desempenho da judicatura, é importante consolidar que a interpretação do inciso III de seu artigo 3º deve estar em conformidade com o princípio da isonomia, não sendo admissível a desequiparação entre os diferentes integrantes do sistema de justiça.
À luz dessas considerações, este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, como legitimado universal para a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade e, portanto, defensor da cidadania e da Constituição, no exercício de sua competência legal (art. 44, inciso I da Lei nº 8.906/94), comparece ao guardião da Carta Cidadã para pugnar pela interpretação conforme à Constituição do art. 3º, III, da Lei 12.694, de 24 de julho de 2012, que autoriza a instalação e a utilização de aparelhos detectores de metais no acesso às dependências dos tribunais e fóruns – para compatibilizá-lo com o princípio da isonomia (art. 5º da CF).
2 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, CF/1988 – INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART. 3º, III, DA LEI 12.694/2012.
O objeto da presente ação diz respeito à interpretação do art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, que autoriza os tribunais a instalar aparelhos detectores de metais como medida de segurança no acesso aos prédios da Justiça e prevê que todos devem se submeter ao procedimento, ainda que exerçam cargo ou função pública, ressalvados os integrantes de missão policial, escolta de presos e agentes ou inspetores de segurança.
Como visto, na regulamentação do dispositivo, o Conselho Nacional de Justiça e tribunais dos diversos ramos do Poder Judiciário ampliaram as ressalvas quanto àqueles que estariam dispensados de submeterem-se aos detectores de metais no acesso aos fóruns e tribunais. Em alguns casos, a exceção alcança magistrados e serventuários da justiça. Em outros estende-se igualmente a membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, entre outros.
Essa interpretação conferida pelos órgãos do Poder Judiciário na confecção de seus atos normativos viola frontalmente o princípio da isonomia consagrado no caput do art. 5º da CF/1988.
O postulado da igualdade formal ou igualdade perante a lei está na origem do Estado de Direito e constitui um de seus pilares fundamentais. A afirmação da isonomia rechaça necessariamente o estabelecimento de privilégios ou de desigualdades institucionalizadas por lei. Como afirmou Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx “a lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento
regulador da vida social, que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”2.
Destaca-se igualmente o pronunciamento do eminente Ministro Xxxxx xx Xxxxx sobre o princípio da insonomia, quando do julgamento do Mandado de Injunção n. 58:
(...) O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não e - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordina-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade. Refoge ao âmbito de finalidade do mandado de injunção corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor. Impõe-se refletir, no entanto, em tema de omissão parcial, sobre as possíveis soluções jurídicas que a questão da exclusão de benefício, com ofensa ao princípio da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extensão dos benefícios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente deles excluídos; (b) supressão dos benefícios ou vantagens que foram indevidamente concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existência de uma situação ainda constitucional (situação constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Público a edição, em tempo razoável, de lei restabelecedora do dever de integral obediência ao princípio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalização do ato estatal existente, porem insuficiente e incompleto.
(STF. MI 58, Relator(a): Min. XXXXXX XXXXXXX, Relator(a) p/ Xxxxxxx: Min. XXXXX XX XXXXX, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/1990, DJ 19-04-1991) (grifos acrescidos)
É certo que o princípio da igualdade foi historicamente reinterpretado a partir de uma perspectiva, não meramente formal, mas também substantiva. Essa concepção material da isonomia não veda um tratamento diferenciado dirigido a pessoas ou grupos que estejam em condições assimétricas ou que apresentem uma situação específica ou peculiar. Trata-se de decorrência da máxima aristotélica que impõe tratar igualmente os iguais e tratar desigualmente os desiguais na medida da sua desigualdade.
2 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
Não obstante, os critérios de distinção devem ser legítimos e justificados perante a Constituição. Há, portanto, limites às possibilidades de discriminação estabelecidas pela lei ou na sua aplicação, que vedam desequiparações injustificadas ou fixadas de forma arbitrária.
Em seu texto seminal sobre o conteúdo jurídico do princípio da igualdade, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx discorreu sobre os critérios de discrímen que justificam o estabelecimento de desequiparações entre pessoas ou situações. Entre os elementos que devem ser considerados, destaca o autor:
(a) A diferenciação estabelecida não pode conduzir à desigualação ou à obtenção de vantagens desproporcionais para uma das partes;
(b) O tratamento diferenciado deve manter correlação lógica com o fator de discriminação ou de disparidade;
(c) O fundamento da distinção deve estar de acordo com os valores do sistema normativo constitucional.3
Ou seja, para que haja diferenciação sem quebra de isonomia, é necessário que ela seja justificada de acordo com a disparidade existente entre os sujeitos e que se compatibilize com os valores constitucionais, de maneira a não estabelecer privilégios indevidos ou arbitrários.
Na mesma direção aduz Xxxxxxxx Xxxxx que a aplicação do princípio da igualdade depende de se considerar o critério diferenciador e a finalidade a ser alcançada:
A concretização do princípio da igualdade depende do critério-medida objeto de diferenciação. Isso porque o princípio da igualdade, ele próprio, nada diz quanto aos bens ou aos fins de que se serve a igualdade para diferenciar ou igualar as pessoas. As pessoas ou situações são iguais ou desiguais em função de um critério diferenciador. Duas pessoas são formalmente iguais ou diferentes em razão da idade, do sexo ou da capacidade econômica. Essa diferenciação somente adquire relevo material na medida em que se lhe agrega uma finalidade, de tal sorte que as pessoas passam a ser iguais ou diferentes de acordo com um mesmo critério, dependendo da finalidade a que ele serve.4
Utilizando esses parâmetros para a análise do objeto da presente ação, nota-se que o art. 3º, III, da Lei 12.694/2012 estabelece um critério distintivo que excepciona a regra de submissão aos aparelhos detectores de metais na entrada dos
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1999, p. 23, 29-30.
4 XXXXX, Xxxxxxxx. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 12. ed. São Paulo: Malheiros. 2010. p. 162.
prédios da Justiça, ao afastar sua aplicação a integrantes de missão policial, à escolta de presos, bem como a agentes e inspetores de segurança.
O critério utilizado é legítimo e adequado aos fins a que se destina. A lei estabelece a diferenciação de tratamento com base na distinção das funções desempenhadas por tais agentes de segurança e com o escopo de garantir as condições necessárias ao cumprimento de seus deveres de ofício. Nesse sentido, justifica-se dispensar tais profissionais da obrigação de passar por detectores de metais, uma vez que tal procedimento seria prejudicial ao desempenho das funções que lhes competem.
Se a Lei 12.694/2012 estipulou distinção legítima e que não fere o princípio da igualdade, o mesmo não ocorre com a Resolução do CNJ e demais portarias e atos normativos de tribunais que ampliam as exceções para abarcar outras categorias profissionais na dispensa de submissão a detectores de metais, como magistrados, serventuários da justiça e membros do Ministério Público.
É certo que, ao regulamentar a instalação dos aparelhos detectores de metais no acesso aos prédios, o CNJ e demais órgãos do Poder Judiciário podem estabelecer outros critérios legítimos de diferenciação que ressalvem determinadas pessoas da submissão a tal procedimento de segurança. Alguns, de fato, acrescentaram distinções que são devidas e justificadas. Por exemplo, a desequiparação de mulheres grávidas e de pessoas com marca-passo não ofende a isonomia, mas atende a condições especiais e peculiares de saúde.
Já o tratamento diferenciado dispensado às carreiras da magistratura, servidores da justiça e integrantes do Ministério Público não encontra respaldo jurídico. Por um lado, não é possível inserir essas carreiras dentro do critério legal que justificou a desequiparação das forças de segurança. Por outro lado, se o fator de distinção se baseia no fato de que as categorias ressalvadas teriam os prédios da Justiça como local de trabalho, não há justificativa para não alcançar todas as categorias integrantes do sistema de justiça, incluindo advogados.
Por determinação constitucional e legal, não existe hierarquia entre magistratura, advocacia e membros do Ministério Público, havendo entre essas profissões jurídicas uma relação de paridade, cada qual dentro de suas atribuições no sistema jurídico e no sistema de justiça.
Xxxxxx, a advocacia é indispensável à administração da justiça (art.
133 da CF), não havendo “[...] hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público” (art. 6° da Lei n° 8.906/1994).
Se magistrados, membros do Ministério Público e serventuários da
justiça têm nos fóruns e unidades judiciárias os seus locais de trabalho, a advocacia também os têm. De fato, para advogados e advogadas, as repartições judiciárias são extensão de seus escritórios e locais nos quais comparecem a trabalho, tal como os ilustres magistrados, membros do parquet e serventuários da justiça.
Portanto, a distinção entre carreiras jurídicas incorre em patente violação do princípio constitucional da isonomia e da garantia legal de igualdade e inexistência de hierarquia entre elas. Como consequência, os atos normativos do CNJ e demais tribunais veiculam inaceitável privilégio à magistratura e ao Ministério Público, sendo que todos, sem exceção e distinção, sustentam funcionalmente, cada qual em seu âmbito, a prestação jurisdicional e o sistema de justiça.
Quaisquer ressalvas à regra de submissão a detectores de metais devem respeitar o postulado da isonomia. Se o critério de distinção se fundamenta na função desempenhada por determinadas carreiras no sistema de justiça, a franquear seu acesso aos prédios e instalações judiciárias, a exceção deve contemplar todas as categorias relacionadas à administração da justiça, sob pena de estabelecer uma discriminação arbitrária.
O tratamento isonômico exige que não haja distinções infundadas entre as carreiras, o que autoriza dois caminhos: a inclusão de todas ou a isenção de todas aos procedimentos de controle de ingresso nas dependências de órgãos judiciais.
Ante o exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade da interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 12.694/2012 que admite a distinção entre as carreiras do sistema de justiça para fins de estabelecer aqueles que devem ou não se submeter aos aparelhos detectores de metais instalados na entrada dos fóruns e tribunais.
A adoção de critério de discriminação sem motivação justa ou razoável implica violação ao princípio da igualdade (artigo 5º, caput, da CF), razão pela qual espera-se que esse e. STF dê interpretação conforme à Constituição, no sentido de fixar o entendimento de que o art. 3º, III, da Lei 12.694/2012 não se coaduna com ressalvas que privilegiem algumas categorias profissionais ligadas à administração da justiça em detrimento de outras, determinando ao CNJ e aos Tribunais a adequação de seus atos normativos.
3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR:
Em razão da relevância temática e da urgência do feito, requer este Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil seja concedida medida cautelar para que todos os membros de carreiras ligadas à administração da justiça,
serventuários, outros servidores e contratados sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, de maneira que o procedimento seja aplicado a todas as carreiras mencionadas ou a nenhuma delas.
Encontram-se presentes os pressupostos autorizadores constantes nos arts. 10 a 12 da Lei 9.868/1999.
O fumus boni iuris foi exaustivamente demonstrado no bojo desta peça, uma vez que está evidente a violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput), pelo tratamento desigual, sem qualquer fundamento constitucional adequado, entre os integrantes do sistema de justiça.
Por sua vez, o periculum in mora também está presente no caso em comento. Destaca-se a urgência na concessão da medida liminar, pois eventual demora no julgamento do mérito desta ação implicará na perpetuação do tratamento desigual, com o acirramento dos riscos à segurança nos tribunais.
Por todo o exposto, demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, é medida que se impõe a concessão de liminar para que, até o julgamento do mérito, todas as categorias profissionais já mencionadas sejam submetidas ao mesmo tratamento quando do ingresso nas dependências dos tribunais.
4 - DOS PEDIDOS:
Pelo exposto, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
requer:
a) o conhecimento da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez atendidos os requisitos exigidos pela Lei n. 9868/1999;
b) a CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR, para que todos os membros de carreiras ligadas à administração da justiça - especialmente membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia, sejam submetidos a tratamento idêntico quanto ao controle por aparelho detector de metais, de maneira que o procedimento seja aplicado a todas as carreiras mencionadas ou a nenhuma delas.
c) a notificação da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, por intermédio de seus Presidentes, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de concessão de medida cautelar, (art. 10 da Lei n. 9.868/99), bem como sua notificação para se manifestarem sobre o mérito da presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99;
d) a notificação do Exmo. Sr. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO para se manifestar sobre a presente ação, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/99 e da exigência constitucional do art. 103, § 3º, da CF;
e) a notificação do Exmo. Sr. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que emita o seu parecer, nos termos do art. 103, § 1º, da Constituição Federal;
f) ao final, a PROCEDÊNCIA do pedido de mérito, para que seja conferida interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, III, da Lei 12.694/2012, no sentido de apenas serem admitidas as interpretações compatíveis com o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), excluindo-se desse universo aquelas que estabelecem distinções entre as carreiras ligadas à administração da justiça, especialmente entre membros do Ministério Público, da magistratura e da advocacia.
Caso seja necessário, requer seja deferida a produção de provas (art. 20,
§ 1º, da Lei n. 9.868/99).
Termos em que, aguarda deferimento. Brasília, 27 de setembro de 2019.
Xxxxxx Xxxxx Xxxx Presidente Nacional da OAB OAB/RJ 95.573
Xxxxxx Xxxxxxxx Furtado Coêlho
Presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais OAB/DF 18.958
Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx
OAB/DF 39.992 OAB/MG 129.382