ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055395/2014
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR055395/2014
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL, CNPJ n.
83.539.569/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXX XXXXXX;
E
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ
n. 82.647.165/0020-87, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ
n. 82.647.165/0021-68, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ
n. 82.647.165/0019-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ
n. 82.647.165/0018-62, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI, CNPJ
n. 82.647.165/0017-81, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2014 a 31 de julho de 2015 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAÍ, com abrangência territorial em Corupá/SC,
Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2014 obedecerá aoseguinte critério:
R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) para a função de Empacotador ouEmbalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados,desempenhada na “boca de caixa”.
R$ 940.00 (novecentos e quarenta reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e Auxiliar de Embarques. Para as demais funções não mencionadas nos itens acima, serão pagos um Salário Admissional de R$ 940,00 (novecentos e quarenta reais) e R$ 1.060,00 (um mil esessenta reais) após três meses de trabalho na COOPER;Ficam excluídos os menores aprendizes na forma da lei.Em havendo modificação na legislação que rege o salário mínimo nacional e/ou regional, comprometem-se as partes a se reunirem para discutir eventual modificação nas cláusulas deste Acordo.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 8% (oito por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2014, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2014.
Parágrafo Primeiro.
O percentual de reajuste negociado nesta cláusula seráaplicado sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2014, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo Segundo.
Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2014não terão direito ao reajuste ora negociado.
Parágrafo Terceiro.
A COOPER poderá compensar, do percentual de reajustesalarial negociado, as antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2013 até 31 de julho de 2014.
Parágrafo Quarto.
Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2013 e 31.07.2014, decorrente da livre negociação entre as partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
A XXXXXX fica obrigada a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovantes de pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente
pela COOPER , com sua identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS E CARTÕES DE CRÉDITO
A XXXXXX não descontará da remuneração de seus empregados, as importâncias correspondentes a cheques devolvidos e cartões de crédito, por estes recebidos
na função de caixa, fiscal de caixa ou assemelhado, desde que cumpridas as normas da COOPER, que deverão ser estabelecidas por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Prêmios
CLÁUSULA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for impedido pela COOPER de acompanhar a conferência,ficará isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos
expressamente designados pela COOPER, haverá um adicional mensal de 15%(quinze por cento) calculada sobre o salário normativo, excluindo-se o período de férias e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias, ressalvado, contudo,os acordos individuais e coletivos mais benéficos firmados pela COOPER, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
Parágrafo Único:
Na COOPER em que os empregados exercem a função de caixacom jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago com redução proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA - DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da COOPER, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
Parágrafo Único:
Fica excluída caso a COOPER pague diárias, a titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
A COOPER que não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de
trabalho, entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
A empregada que comprovar ter sob sua guarda filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1 (um), terá garantido o reembolso do valor mensal gasto,mediante apresentação de recibo emitido por creche pública ou particular, ou ainda,por pessoa a quem esteja sob cuidado a criança (parente ou não da empregada), a título de
xxxxxxx xxxxxx, limitado ao valor de R$ 97,00 (noventa e sete reais), observando-se o disposto no artigo 482 da CLT.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese do empregado comprovar ter a guarda judicial de filho com idade de até 6 (seis) anos, limitado a 1(um), fará jus ao previsto no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo:
O benefício ora convencionado não se constituiu salário in natura ou indireto e não integrará a remuneração do(a) empregado(a) para quaisquer efeitos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477,parágrafo 6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida neste Acordo, na cláusula referente a penalidades.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA
No caso das rescisões do contrato de trabalho por xxxxx causa, aCOOPER deverá indicar, por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação em vigor.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
A COOPER poderá transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, a COOPER abrangida pela mesma poderá instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a) Para efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
b) As horas trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto;
c) As horas estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no período de 90 (noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
d) As horas trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a”
desta cláusula, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal;
e) Na implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto
no artigo 59 e 611 a 614 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da jornada normal, independentemente do número de funcionários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Abono de falta ao serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar exames escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido pelo estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em relação ao empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares na vigência deste Acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
A COOPER abonará as ausências ao trabalho das mães comerciarias, até o limite de 5 (cinco) faltas ao ano, no caso de necessidade de consulta médica de filhos até
15 (quinze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica. Parágrafo Único:
No caso do pai deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput desta cláusula se aplica a este. Em sendo a guarda compartilhada, somente a
mãe comerciaria será beneficiada com o disposto nesta cláusula.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado à COOPER celebrar Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e Menores, para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos sábados, parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os
referidos empregados, observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio estabelecido por Lei Municipal ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o domingo ou feriado.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
As férias do empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam
ser utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela COOPER,respeitando sempre as normas administrativas e disciplinares desta. Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este. Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Na XXXXXX que contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ouconveniado, terão validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à COOPER no 1º. dia seguinte do retorno ao trabalho.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
Atendendo o disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, a COOPER enquadrada no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame
médico ocupacional no prazo de 270 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7 , a COOPER enquadrada no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 180
dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
A XXXXXX se propõe a sindicalizar seus empregados, em especial na admissão,ficando facultado a mesma recolher as mensalidades do sindicato profissional em agência bancária indicada pelo mesmo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez) dias ao ano, na vigência deste Acordo, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias deantecedência.
Parágrafo Único:
A XXXXXX que possuir em seu quadro de funcionários mais de um dirigente sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado nas condições acima.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 23 a 27 de junho de 2014, fica a COOPER obrigada a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro de 2014; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês de março de 2015 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2015.
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º(quinto)
dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo de 15 (quinze) dias após o recolhimento, a XXXXXX deverá remeter ao órgão profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O empregado não sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
A XXXXXX que tenha mais de 10 (dez) empregados, colocará quadro de avisos não exclusivo, para publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados,este se compromete a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à XXXXXX envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo,por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado prejudicado. A penalidade somente será aplicada à parte inadimplente, se após notificada, e no prazo de 30 (trinta dias) não sanar a irregularidade praticada.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CORREIO ELETRÔNICO
Fica a COOPER autorizada a monitorar as “ferramentas” virtuais, tais como: Internet e e-mail , disponibilizadas aos empregados para a execução de suas atividades, que somente deverão ser utilizadas para esta finalidade, vedado o acesso a sites pornográficos, bem como o envio de material desta natureza através de equipamentos de propriedade da COOPER , ficando o acesso e envio de materiais alheios à atividade da Cooperativa caracterizado como incontinência de conduta e mau procedimento.
Parágrafo Único: Será permitido à COOPER o controle e monitoramento, não podendo ser alegado violação de correspondência, invasão de privacidade, intimidade ou assédio moral.
XXX XXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JARAGUA DO SUL
XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
COOPERATIVA DE PRODUCAO E ABASTECIMENTO DO VALE DO ITAJAI