ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RJ000022/2013 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 04/01/2013 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR047542/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46230.011368/2012-32 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/09/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
E
ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO MARAVISTA, CNPJ n. 30.184.238/0001-85, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXX XXXXXXX XXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados de asseio e conservação, com abrangência territorial emNiterói/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As Associações concederão aos empregados que recebe salário de ate R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), um percentual de 7,5% (sete e meio por cento), e aos que recebem acima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), um percentual 7,5% (sete e meio por cento).
Os pisos salariais para as categorias profissionais abaixo relacionadas serão de:
ASSESSOR FINANCEIRO | R$ 4.307,31 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | R$ 2.848,46 |
ASSISTENTE OPERACIONAL | R$ 3.165,06 |
ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO | R$ 2.745,37 |
MOTORISTA UTILITÁRIO | R$ 2.342,41 |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO | R$ 3.798,04 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO | R$ 1.431,12 |
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA | R$ 1.736,12 |
OPERADOR DE COMPUTADOR | R$ 1.657,83 |
AUXILIAR OPERACIONAL | R$ 1.989,39 |
VIGIA | R$ 920,00 |
SERVENTE | R$ 800,84 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | R$ 800,84 |
AUXILIAR DE ALMOXARIFADO | R$ 978,03 |
RECEPCIONISTA | R$ 1.018,33 |
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO | R$ 1.071,79 |
Sendo que todos os valores mencionados acima serão validos para aplicação a partir de 01.03.2012
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - DATA DO PAGAMENTO
A associação que não efetuar o pagamento dos salários dos seus empregados ate as 15:00 horas do quinto dia útil e entregar o contracheque 10 dias após do mês subseqüente, pagara os salários e respectivas vantagens, acrescidos de multa de 2% (dois por cento), mais um dia de salário por dia de atraso. O pagamento devera ser efetuado ate as 15:00 horas.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
a) As associações pagarão o salário por meio de contra cheque, discriminando, alem do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
b) As associações que efetuarem o pagamento de salário através de credito e/ou deposito em conta corrente bancaria, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de credito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova pagamento, o comprovante de deposito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato de conta corrente eletrônica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Fica acordado que as associações em dia com suas obrigações sindicais e trabalhistas poderão pagar o 13° salário de seus empregados, em uma única parcela, ate o dia 20 de dezembro.
PARAGRAFO ÚNICO: As associações poderão optar pela antecipação do pagamento de parte do 13° salário, em qualquer época, desde que a complementação não exceda o dia 20 de dezembro.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA SÉTIMA - TRIENIOS
A gratificação mensal por triênio para os empregados que tenham ou venha á completar três anos na mesma empresa, será de 3% (três por cento) do respectivo salário.
ADICIONAL NOTURNO CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As horas efetivamente laboradas no período compreendido entre 22:00 e 05:00 horas serão remuneradas com percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre a hora normal do funcionário.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
No que Concerne ao adicional de insalubridade, aplicar-se-á aos empregados o disposto na legislação especifica.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
As associações obrigam-se ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com a lei ou decisão judicial.
PRÊMIOS CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS E ADICIONAIS
Os prêmios e adicionais pagos com habitualidade por mais de 6 (seis) meses consecutivos, incorporar-se-ão ao salário para efeito do pagamento das férias, décimo terceiro salário e FGTS.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
As associações abrangidas por este acordo ficam obrigadas a conceder um auxilio alimentação, a partir de 01.03.2012, seja em forma de cartão eletrônico ou em pecúnia, no valor de 15,00 (quinze reais), por dia, considerando-se os dias efetivamente trabalhados no mês.
a) Os empregados que desenvolverem trabalhos através de escala de revezamento receberão o auxilio alimentação de acordo com os dias trabalhados.
b) Para evitar a incorporação deste beneficio ao salário, as empresas terão o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques o correspondente de ate 5% (cinco por cento) do valor total do auxilio concedido no mês da competência.
c) A Acordante terá o direito de descontar do empregado o referido auxilio fornecido em dias de faltas justificadas, ou não, de férias e de afastamento.
d) A Concessão do auxilia-alimentação não será obrigatória se a associação contratante franquear, sob qualquer condição, as refeições aos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços.
AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a conceder o Vale transporte, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei n° 7.619/87, da forma regulamentada pelo decreto 95.247/87.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL FUNERAL
As associações recolherão mensalmente ao Sindicato Laboral, a partir de primeiro de maio de 2011, aimportâncias de R$6,00 (seis reais) referente ao Auxilio Funeral, por empregado, conforme convenio firmado com empresa do Setor. COBERTURA DO CONTRATO 1 – DO SERVIÇO 1.1 O atendimento do serviço funeral terá cobertura em qualquer localidade compreendida no Estado do Rio de Janeiro.
1.2 Têm direito ao uso dos serviços, todos os associados cadastrados e indicados pela CONTRATANTE. 1.3 Os serviços oferecidos aos associados compreendem: A) Plantão 24 horas para atendimento funeral através do telefone 0000 000 00 00. B) Urna ornamentada, com edredom, flores naturais disponíveis na ocasião ou flores artificiais. C) Carro para a remoção do corpo, limitando-se a gratuidade, ao percurso total de 200km, utilizados em translado rodoviário. Quando o translado exceder o limite de 200 km, o titular ou qualquer beneficiário do plano cadastrado arcará com as despesas excedentes. D) Providências Administrativas legais para a realização do funeral. E) Um véu.
F) Certidão de Óbito registrada em cartório. G) 1 Coroa de Flores. H) Localização do espaço para sepultamento em cemitério público, desde que haja espaço disponível para ocupação temporária. I) No caso de indisponibilidade do espaço contratado a Administradora arcará com o valor equivalente ao espaço definido em contrato, despesas excedentes serão custeadas pelo responsável do funeral. J) Em cemitérios particulares os serviços serão prestados desde que o contratante possua espaço próprio. K) Os serviços designados por exumação, confecção de pedras, fotos e embelezamentos, não serão cobertos neste contrato. L) Todos os serviços funerais, inclusive a cremação, serão prestados mediante documentação necessária para tal fim.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO
As associações obrigam-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhista dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89. sem prejuízo da disposta na Clausula Quadragésima Segunda.
PARAGRAFO ÚNICO: As associações obrigam-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo copia da comunicação ao empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregado, com mais de um ano de serviço serão homologados no Sindicato Laboral da Categoria ou Delegacia Regional de trabalho – DRT, na forma da Legislação em vigor, com pagamento efetuado até ás 15:00 horas.
PARÁGRAFO ÚNICO: As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas , entender-se-ão quitadas de forma plena , rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
AVISO PRÉVIO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O empregado que estiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo por encerramento do Contrato de Prestação de Serviços.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
É vedado ás associações firmarem contrato de experiência nos casos de readmissão de empregado na mesma função, quando readmitidos no período de 6 (seis) meses após a respectiva demissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTEIRA DE TRABALHO
Serão anotadas nas CTPS dos empregados, além do salário todas as gratificações recebidas tais como triênio e outras vantagens, conforme Legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO; As associações fornecerão aos empregados os extratos do FGTS, sempre que emitido pelo Banco Depositário.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESVIO DE FUNÇÃO
Todos os empregados desviados de função terão suas funções corrigidas na CTPS
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUBSTITUIÇÕES
O empregado admitido para substituir um demitido, receberá salário igual ao empregado de menor salário do mesmo cargo ou função, não considerando vantagens pessoais, conforme Instrução Normativa n°.01 do TST.
OUTRAS ESTABILIDADES CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE APÓS LICENÇA
O empregado afastado do serviço por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivo, por doença, devidamente comprovado pelo Órgão Previdenciário, terá garantia de emprego a partir da alta medica pelo período de 30 (trinta) dias após seu retorno efetivo ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante não será transferida do setor, nem dispensada sem justa causa, desde o inicio da gestão, ate o termino da licença legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DA GESTANTE
A empregada devera informar, no ato de sua demissão do quadro funcional da empresa empregadora, se esta ou não em estado gestacional, com base na Lei n° 9.799. Em caso afirmativo, a empresa compromete-se a suspender o respectivo processo demissional, salvo as demissões que forem por justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
As associações obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como as clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Nos casos de greve dos Sistemas Públicos de Assistência Médica, as empresas aceitarão os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelas
clinicas, médicas conveniadas pelo Sindicato, desde que a associação não tenha medico próprio.
PARAGRAFO SEGUNDO; Os atestados médicos serão obrigatoriamente encaminhados pelo integrante da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 48 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos.
FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
As associações obrigam-se a avisar com um mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - E.P.I.
As associações obrigam-se a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos á saúde dos empregados, nos termos do Art.166,da Portaria n°.3.214, de 08.06.78.
PARÁGRAFO ÚNICO: O EPI - Equipamento de Proteção Individual, quando fornecido pelas empresas , é de uso obrigatório pelo empregado, sendo considerada falta punível a sua não utilização, e a reincidência considerada falta grave, nos termos do art.482, da CLT.
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORME
As associações fornecerão gratuitamente 3 (três) uniformes por ano a seus empregados,quando obrigatório seu uso, da seguinte forma: 01(um) uniforme na admissão e mais 01 (um) a cada seis meses.
PARÁGRAFO ÚNICO; Entende-se por uniforme, a indumentária completa exigida para execução dos serviços.
EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS
As associações realizarão exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais, conforme a Norma Regulamentadora 7- NR 7.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS
As associações obrigam-se a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao trabalho, emitidos pelo Órgão Previdenciário e seus conveniados, na forma da Lei, bem como as clinicas medicas conveniadas pelo Sindicato.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As associações deverão liberar dois diretores e um delegado Xxxxxxxx, ficando garantido a seus respectivos dirigentes sindicais, uma estabilidade ora acordada, contendo, o pagamento integral de seus vencimentos, bem como todas as vantagens, benefícios, gratificações e principalmente o abono do ponto, contando-se o tempo de serviço efetivo, para todos os efeitos legais, o mesmo exercício dos respectivos mandatos.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SINDICAL
As associações deverão descontar mensalmente em folha, a mensalidade dos associados no valor correspondente a 4 % (quatro por cento) do piso do servente e repassá-las ao Sindicato Laboral até dez dias após o desconto, devendo o mesmo apresentar á empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As associações deverão efetuar o deposito da Mensalidade Sindical no Banco Itaú, agência 9322, conta corrente n°. 09041-3, no prazo de 5(cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias , ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal .O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois pó cento) ao mês valor da Contribuição Confederativa acrescida de atualização monetária.
PARÀGRAFO SEGUNDO; Conforme a Assembléia Geral, a Mensalidade Sindical será descontada de todos os funcionários do Programa Medico de Família - PMF, mesmo já contratado ou com novo contrato, tendo um prazo de 10 (dez) dias para opor-se e cancelar o desconto através de carta manuscrita e assinada endereçada ao sindical laboral.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
As associações abrangidas por este Acordo descontarão de cada empregado representado pelo Sindicato Laboral, em folha de pagamento, a quantia de R$35,00 (Trinta e cinco reais), sendo R$17,50 no contra cheque do mês de julho e 17,50, no mês de agosto, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato, podendo o empregado opor-se, no prazo de 10(dez) dias, a partir da assinatura do presente instrumento coletivo na Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, na sede do Sindicato Laboral. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itau, agência 9322, conta corrente n°. 09041-3, no prazo máximo de 10(dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrario, será cobrada multa de 2%(dois por cento) ao mês. As empresas terão o prazo de 5(cinco) dias para enviarem á Secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
As associações descontarão mensalmente de todos os empregados à importância de R$3.00 (três reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembléia Geral Extraordinária, bem como na forma prevista no Art.8°. IV, da Constituição Federal e do Art.513, “e”, da CLT, a título de Contribuição Confederativa, para custeio dos benefícios sociais oferecidos pela entidade, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamento para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecido na cláusula décima da presente acordo Coletivo. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no CAÍCO. O empregador poderá opor-se, no prazo de 10(dez) dias, a partir do registro do presente instrumento coletivo da Delegacia Regional do Trabalho, em requerimento manuscrito, será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do art.462, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: As associações deverão efetuar o depósito da contribuição confederativa no Banco Itaú, agência 9322, conta corrente n°. 09041-3, no prazo de 5(cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado de folha de pagamento no prazo máximo de 10(dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2%(dois por cento) ao mês sobre o valor da contribuição confederativa, acréscimo e atualização monetária.
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO OBRIGATORIEDADE
As associações, obrigatoriamente deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o interior do presente Acordo Coletivo de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante o período de vigência da mesma.
OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA ABRANGÊNCIA E DA VIGÊNCIA
a) O presente Instrumento Normativo aplicar-se-á as relações de trabalho existente ou que venham a
existir entre os representantes pelas entidades celebrantes, em suas bases territoriais, onde houver correspondência.
b) O prazo de vigência do presente Instrumento Normativo é de 10 meses, no período compreendido entre 01.02.2012 a 31.01.2013.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas na vigência deste acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho sempre que não houver acordo entre as partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - VALIDADE
O presente Acordo terá vigência a partir de 01 de fevereiro de 2012 a 31 de janeiro de 2013.
Presidente: : Xxxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Morro do Preventório – CNPJ 30.178.438/0001-25.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Centro Pró-Melhoramento do Viradouro – CNPJ 30.175.814/0001-28.
Presidente: Xxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Morro do Cavalão – CNPJ 494.399.367- 20.
Presidente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx da Conceição CPF:
000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos da Ilha da Conceição – CNPJ 30.179.113/0001- 67.
Presidente: Xxxxx xx Xx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos de Jurujuba e Adjacências – CNPJ 27.785.161/0001-94.
Presidente: Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Cantagalo – CNPJ 30.185.102/0001-90.
Presidente: Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Engenho do Mato – CNPJ 30.178.875/0001-49.
Presidente: Xxxxxxxxx Xxxxx Sandes CPF: 097.104.247- 00 Associação de Moradores e Amigos do Maruí Grande – CNPJ 30.178.743/0001-17.
Presidente: Xxxxxx Xxxx da Conceição CPF: 973.930.707- 86 Centro Pró-Melhoramento do Caramujo – CNPJ 36.479.962/0001-12.
Presidente: Xxxxxxx Xxxxxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Morro do Vital Brasil – CNPJ 20.176.259/0001-59.
Presidente: Xxxxx xx Xxxxxxxx CPF:073.612.227-30Associação de Moradores e Amigos do Cafuba – CNPJ 31.826.944/0001-46.
Presidente: Xxxxxxxx Xxxx xxx Xxxxxx CPF: 712.015.806-
68 Associação de Moradores e Amigos do Morro do Ingá – CNPJ 30.168.421/0001-97.
Presidente: Xxx Xxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Maravista – CNPJ 30.184.238/0001-85.
Presidente: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx CPF: 000.000.000-00
Associação de Moradores e Amigos do Xxxxxx Xxxxxxx – CNPJ 30.178.669/0001-39.
Presidente: Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx CPF: 390477337-20 Associação de Moradores e Amigos do Xxxxx Xxxxxx – CNPJ 30.171.862/0001-48.
Presidente: Xxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos do Morro dos Marítimos – CNPJ 30.174.965/0001-61.
Presidente: Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx CPF: 089.231.027-
84Associação de Moradores e Amigos da Nova Brasília – CNPJ 29.875.705/0001-34.
Presidente: Xxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos da Leopoldina – CNPJ 32.542.938/0001-20.
Presidente: Xxxx Xxxx Xxxxx CPF: 000.000.000-00 Associação de Moradores e Amigos da Trav. Xxxxxxxx Xxxxxxx e Adjacências – CNPJ 30.185.110/0001-36.
Presidente: Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx CPF: 000.000.000-00
Associação de Moradores e Amigos de Matapaca – CNPJ 30.184.469/0001-99.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARTÃO BENEFÍCIO
As associações recolherão mensalmente ao Sindicato Laboral, a partir de 1° de maio de 2012, aimportância de R$5,00 (cinco reais) por trabalhador, que deverão ser utilizados para cobrir os custos fixos de implantação inicial e mesma importância de manutenção do cartão benefício do Sindicato para os seus trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O presente convênio, firmado com a empresa Vale Shop, proporcionará a todos os empregados, associados ou não, mas que não estejam licenciados pelo INSS, o direito de adquirir produtos em redes conveniadas (mercados, farmácias, postos de combustíveis etc), com o valor, apenas do efetivamente consumido, consignado em folha de pagamento do obreiro.
PARÁGRAFO SEGUNDO: somente será descontado do trabalhador, o valor que o mesmo efetivamente utilizar na rede credenciada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDO
Este instrumento coletivo fica acordado entre as partes; Associações de Moradores (---) Conveniadas com o Programa Medico de Família, sito, a Av. Ernani do Amaral Peixoto 171 – 3ª andar – sala 309 – Niterói – RJ, CEP: 24020-071, e Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Instalação de
Elevadores, de Casa de Diversão, Empresa de Compra, Venda, Locação de Administração de Imóveis, de Barbearias, de Instituto de Beleza e Cabeleireiros de Senhora e Limpeza Urbana de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí, Rio Bonito, Silva Jardim, Tanguá, Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, Iguaba Grande, Arraial do Cabo, São Pedro da Aldeia, Rio das Ostras e Armação de Búzios – Sintacluns RJ - CNPJ 39.244.561/0001-71 – Fundado em 24 de Outubro de 1991, com Sede Provisória à Rua Froes da Cruz n° 22 – Centro – Niterói – RJ. Tel.: 00-0000-0000 – 00 0000-0000 - fax: 00-0000-0000, representado pelo seu Presidente, SR. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, CPF N° 000.000.000-00, com registro sindical n° 46000006953/01, de 24/10/1991 e inscrito no CNPJ DOB O N° 39.244.561/0001-71.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX VICE-PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
ASSOCIACAO DE MORADORES E AMIGOS DO MARAVISTA