CONTRATO Nº 124/2018
CONTRATO Nº 124/2018
CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU/PR E A EMPRESA EQUIPLANO SISTEMAS LTDA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO DO IGUAÇU/PR, pessoa jurídica
de direito público, inscrita no CNPJ:95.589.230/0001-44, com sede à Xxxxxxx 00 xx xxxx - 000, representada neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. XXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG: 4.194.705-5 – CPF: 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATANTE, e a EQUIPLANO SISTEMAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 76.030.717/0001-48, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxxx Xxxxx, portador do CPF:000.000.000-00, ajustam entre si o presente contrato, a ser regido pela Lei nº 8.666/93, demais disposições legais cabíveis, pelos termos da Pregão Presencial nº 167/2018- Tipo Menor Preço por lote e pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E NATUREZA DO CONTRATO:
Contratação de empresa para prestação de serviços de licenciamento de software, incluindo os seguintes sistemas: contabilidade pública, orçamento anual, plano plurianual, controle patrimonial, licitações e compras, controle de estoque, controle interno, controle de recursos humanos e folha de pagamento, controle de frotas, rede sim com integração em tempo real, portal da transparência, tributação e dívida ativa, nota fiscal eletrônica de serviços, alvará de construção e habite-se e suporte operacional.
CLÁUSULA SEGUNDA - CONCEITUAÇÃO:
SISTEMA, conjunto de PROGRAMAS (todas as seqüências de instruções em linguagem inteligível por computador, com a finalidade de realizar processo específico e que são gravadas em meio magnético também legível por computador), usado como ferramenta que, agregada ao ambiente de HARDWARE (equipamento), métodos, documentação e procedimentos operacionais é utilizada para realizar um complexo de funções específicas.
LICENCIAMENTO é a cessão de direito de uso concedida pela LICENCIADORA para LICENCIADA para utilização de seus SISTEMAS. Considerar-se-á o início do Licenciamento para fins de vigência e faturamento quando os sistemas estiverem efetivamente disponíveis para plena utilização pelo usuário.
Como INSTALAÇÃO entende-se colocar, ou afixar, realizar as necessárias conexões e acionar os necessários comandos para deixar os SISTEMAS funcionando no equipamento.
Como IMPLANTAÇÃO entende-se configurar o SISTEMA às necessidades do usuário, preparar bases de dados, testar, cadastrar dados iniciais e preparar o SISTEMA para sua utilização pelo usuário.
Por CONFIGURAÇÃO do SISTEMA às necessidades do usuário, entende-se tão somente a informação dos valores de parâmetros conhecidos pelo SISTEMA. Não devendo ser confundido com customização, que é a alteração do SISTEMA para atender certas particularidades do usuário, não previstas e não implementadas.
TREINAMENTO significa orientar o usuário final a usar corretamente o SISTEMA. Não caberá á LICENCIADORA o treinamento na operação de Equipamentos, Sistemas Operacionais e Utilitários.
SUPORTE significa atender ao usuário, através de telefone, modem, internet, fax, correspondência ou “in-loco”, para solucionar dúvidas de operação, exclusivamente no SISTEMA.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA:
A vigência do contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a prorrogação por igual período, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, conforme previsto no artigo 57, inciso IV da Lei 8.666/93, por acordo das partes havendo interesse da administração municipal.
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO DO LICENCIAMENTO:
A LICENCIADA deverá pagar a LICENCIADORA o valor total de R$:162.000,00(cento e sessenta e dois mil reais). Caso o dia do vencimento caia em feriado bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
§ PRIMEIRO : REAJUSTE/PRORROGAÇÃO :
Para cada doze meses de vigência do presente contrato, o valor das parcelas mensais será reajustado tendo como base no IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) acumulado nos últimos doze meses.
CLÁUSULA QUINTA - INADIMPLÊNCIA:
Em caso de inadimplência nos pagamentos das parcelas mensais do Licenciamento superior a 30 (trinta) dias o contrato poderá ser suspenso temporariamente até a regularização das pendências, sem prejuízo à continuidade deste LICENCIAMENTO.
CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO:
Caso uma das partes infrinja alguma das condições previstas neste LICENCIAMENTO, o mesmo poderá ser rescindido pela parte prejudicada, ficando a parte infratora obrigada a pagar uma multa correspondente a 10% (dez por cento) do saldo global não executado neste LICENCIAMENTO, desde nunca inferior a uma mensalidade, além do cumprimento das demais condições. No ato da efetivação da rescisão, quando a parte infratora deverá receber comunicado informando quais condições não foram obedecidas, deverá ser restituída a LICENCIADORA as cópias dos SISTEMAS em poder do LICENCIADA, e terá a parte infratora 10 (dez) dias para efetuar o pagamento da multa acima estipulada, bem como das parcelas que estejam em atraso. O presente LICENCIAMENTO poderá ainda ser rescindindo mesmo quando não ocorrer e infração contratual, mediante comunicação expressa com antecedência de 60 (sessenta) dias, ficando obrigada a parte que solicitou a rescisão a indenizar a outra parte com a multa estipulada nesta clausula. Decorridos os 60 (sessenta) dias do pedido da rescisão, as cópias dos SISTEMAS em poder da LICENCIADA deverão ser restituídas à LICENCIADORA, independentemente de que tenha pedido a rescisão. Incidirá a multa cumulativa, calculada conforme esta cláusula, pela permanência em poder da LICENCIADA das cópias dos SISTEMAS, além da vigência ou do prazo aqui estabelecido no caso de rescisão antecipada do avençado.
CLÁUSULA SÉTIMA – No preço contratado estão previstos os tributos vigentes na data da assinatura do contrato. Havendo alteração de alíquotas, criação ou extinção de tributos, o valor contratado será alterado visando permanecer o equilíbrio financeiro.
XXXXXXXX XXXXXX – Quando houver visita de técnico da LICENCIADORA À LICENCIADA, está não pagará à LICENCIADORA despesas por locomoção, horas de deslocamento, serviço prestado dentro do horário de expediente da Prefeitura, alterações em Sistemas, treinamento ou suporte técnico.
CLÁUSULA NONA - RESPONSABILIDADE DA LICENCIADORA:
Os SISTEMAS contratados serão entregues imediatamente após a celebração do presente LICENCIAMENTO. A sua instalação no equipamento da LICENCIADA deverá ser executada pela própria LICENCIADORA.
§ PRIMEIRO - As melhorias e novas funções introduzidas nos SISTEMAS originalmente licenciados são distribuídas toda vez que a LICENCIADORA as concluir, visando dotar a LICENCIADA sempre com a última versão dos SISTEMAS, sem ônus para a LICENCIADA. Cabe a LICENCIADA adotar essa versão no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento. Após este prazo a LICENCIADORA não mais estará obrigada a fornecer suporte a versão antiga. A LICENCIADORA assegura a perfeita compatibilidade dos seus produtos com a Plataforma, descritos neste LICENCIAMENTO. Substituição de Sistema Operacional ou Ambiente original, serão objetos de negociação.
§ SEGUNDO - GARANTIA DE ATUALIZAÇÃO LEGAL:
As modificações de cunho legal, fiscal ou tributário, impostas pelos órgãos federais e estaduais, serão introduzidas nos SISTEMAS, durante a vigência do LICENCIAMENTO, sem ônus para a LICENCIADA e em prazos compatíveis com a legislação.
a) A interpretação legal das normas editadas e sua implementação nos SISTEMAS, será efetuada com base nas publicações especializadas sobre cada matéria, em veículos de comunicação de domínio público. Interpretações divergentes por parte da LICENCIADA, quando implementadas, serão objeto de negociação. A LICENCIADORA não será obrigada a implementar alterações única e exclusivamente baseada na avaliação de uma LICENCIADA em específico, mas se obrigará a fazê-lo segundo consenso da maioria de seus USUÁRIOS.
b) Caso não haja tempo hábil para implementar as modificações legais entre a divulgação e o início da vigência das mesmas, a LICENCIADORA procurará indicar soluções alternativas para atender as determinações legais, até a atualização dos SISTEMAS.
§ TERCEIRO - A LICENCIADORA não será responsável por reclamações de terceiros, perda de dados, informações ou produtividade, custos com paralisações ou prejuízos de qualquer espécie, resultantes de informações e/ou valores incorretos, fornecidos pelo Usuário aos SISTEMAS licenciados, assim como, pelo cumprimento dos requisitos e prazos, exigidos pela legislação vigente, no que se refere ao processamento propriamente dito e a entrega de documentos. A LICENCIADA é a única responsável pela conferência dos resultados obtidos na utilização dos programas. Quando verificar erro nos resultados obtidos a LICENCIADA deverá informar a LICENCIADORA em tempo hábil para que esta possa corrigir o problema que for gerado por erro nos programas.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESPONSABILIDADE DA LICENCIADA:
A LICENCIADA é a responsável pela digitação das informações necessárias para atingir os objetivos dos SISTEMAS.
§ PRIMEIRO: A LICENCIADA será responsável pela manutenção e total segurança dos arquivos necessários, de acordo com especificações constantes na documentação fornecida.
§ SEGUNDO: A LICENCIADA deverá manter pessoal habilitado para operação dos SISTEMAS.
§ TERCEIRO: Cabe a LICENCIADA o fornecimento do Sistema Operacional e outros utilitários necessários ao funcionamento do computador, compatível com a plataforma
descrita neste LICENCIAMENTO. Estes programas devem corresponder a versões oficiais e atualizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE PROPRIEDADE:
O presente contrato é apenas de LICENCIAMENTO de uso de Sistemas, permanecendo a propriedade dos mesmos à LICENCIADORA. A LICENCIADA será plenamente responsável pelo necessário resguardo dos direitos da LICENCIADORA sobre cada SISTEMA, cujo uso lhe é concedido. A LICENCIADA não poderá ceder a terceiros, em todo ou em parte, qualquer SISTEMA e/ou documentação fornecidos pela LICENCIADORA, comprometendo-se por seus funcionários ou prepostos a manter sob sua guarda cada cópia e documentação recebida.
§ PRIMEIRO: Na hipótese de descumprimento de qualquer das disposições aqui expressas, a LICENCIADA, será responsável pelas perdas e danos ocasionados a LICENCIADORA, por cópia direta ou indiretamente divulgada.
§ SEGUNDO: A LICENCIADA poderá fazer um BACKUP (cópia de segurança) dos SISTEMAS, para a sua segurança e guarda contra acidentes, sendo expressamente vedada a cópia para fins de cessão, sublocação, empréstimo ou venda.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUPORTE TÉCNICO:
Consultas poderão ser encaminhadas à LICENCIADORA por telefone, email, MSN, fax ou carta. As consultas por telefone ou MSN só serão atendidas quando feitas por funcionários que possuam habilitação para a operação dos SISTEMAS, Equipamento, Sistema Operacional e Utilitários.
§ PRIMEIRO – Não estarão cobertos por este LICENCIAMENTO os serviços de: correção de defeitos ou falhas nos arquivos de dados dos SISTEMAS caso os mesmos tenham se originado por defeitos físicos no equipamento ou no meio magnético de armazenamentos; Recuperações de processamentos, devidos a erros operacionais por adoção de técnicas e métodos diversos dos instruídos no treinamento ou indicados na documentação; consultas inerentes ao Sistema Operacional, utilitários ou produtos não pertencentes à LICENCIADORA. Estes serviços não cobertos, quando porventura prestados pela LICENCIADORA, serão faturados para pagamento único contra apresentação da fatura. A unidade de medida deste serviço é hora, e os valores serão os vigentes na época da execução dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS:
A LICENCIADA será responsável pelo ressarcimento de despesas com DESPESAS DE SUPORTE LOCAL.
§ PRIMEIRO - DESPESAS DE SUPORTE LOCAL: Quando solicitado pela Prefeitura a visita da LICENCIADORA, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas de Estadia e Alimentação em estabelecimentos no município para técnicos da LICENCIADORA, durante o período da prestação dos serviços. A Prefeitura indicará os locais de estadia e alimentação, bem como o limite de despesas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- TOLERÂNCIA:
A tolerância e/ou qualquer concessão feita por uma das partes de forma escrita ou verbal, não implica em novação ou alteração contratual, constituindo-se em mera liberalidade das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – NULIDADE: A nulidade de qualquer uma das cláusulas deste contrato não implicará em nulidade das demais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Este documento contém todos os compromissos das partes e substitui toda e qualquer proposta anterior, sobre as quais prevalece, não podendo ser modificado, exceto por meio de aditamento, devidamente assinado pelos representantes legais das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SETIMA- O não cumprimento ou cumprimento irregular das obrigações constantes no Edital e no presente contrato poderão ser aplicadas a CONTRATADA quaisquer das penalidades arroladas nos artigos 86 e 87 da Lei n.º 8.666/93.
PARÁGRAFO ÚNICO. A pena de multa incidirá da seguinte forma:
I - 0,5% (meio por cento) do valor total do contrato, por dia de atraso, no caso de atraso injustificado na execução do contrato;
II - 10% (dez por cento) do valor total do contrato, no caso de sua inexecução parcial; III - 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, no caso de sua inexecução total.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os casos de rescisão contratual, previstos pela Lei n.º 8.666/93, serão formalmente motivados nos autos do respectivo processo.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - As alterações do presente contrato, do seu objeto ou de suas condições, serão feitas de comum acordo entre as partes, mediante termo aditivo e na conformidade da Lei vigente.
XXXXXXXX XXXXXXXX – A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração constantes no art. 77 e seguintes da Lei 8.666/93 e alterações posteriores.
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA – A CONTRATADA signatária fica expressamente vinculada aos termos da proposta da licitante vencedora.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – O presente contrato é complementado e integrado pelas regras constantes no edital do Pregão Presencial n° 167/2018.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - Faz parte integrante, o edital da Tomada de Preços n° 006/2012 e a proposta de preços conforme estabelece a Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações e demais documentos da licitação que sejam pertinentes, aplicando-se-lhe todos os seus dispositivos naquilo que não contrariar as presentes disposições.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A CONTRATADA deverá manter, enquanto vigorar o contrato e em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no Pregão Presencial n° 167/2018.
CLAUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A execução do contrato, bem como os casos nele omissos, regular-se-ão pelas cláusulas contratuais e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios de teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, na forma do artigo 54, da Lei nº 8.666/93, combinado com o inciso XII, do art. 55, do mesmo diploma legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA- Fica eleito o foro da Comarca de Dois Vizinhos, Paraná, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente contrato.
E por estarem de acordo assinam o presente instrumento em duas vias, ambas de igual teor e forma e para os mesmos e jurídicos efeitos, sujeitando-se, por si e seus sucessores, ao fiel cumprimento das disposições aqui contidas, promessa esta que formulam na presença de duas testemunhas, que assinam adiante.
Cruzeiro do Iguaçu/Pr, 20 de dezembro de 2018.
Dilmar Túrmina Equiplano Sistemas Ltda
Contratante Contratado
Testemunhas:
1 - CPF/MF nº
2 - CPF/MF nº