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TEORIA GERAL DAS SOCIEDADES
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TEORIA GERAL DAS SOCIEDADES
1. Conceito de Sociedade:
CC, Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.
Pessoas que ajustam entre si uma obrigação para contribuir para o capital social e, com o exercício da atividade, distribuir os resultados entre si.
O contrato de sociedade é instrumentalizado através de um CONTRATO SOCIAL.
A natureza do contrato social é a de um contrato plurilateral, ou seja, há um escopo comum e pluralidade de partes.
Os interesses convergem para uma mesma finalidade (exploração da atividade empresarial através da sociedade). Ademais, há várias partes envolvidas nesse contrato de sociedade.
2. Elementos do contrato de sociedade:
1 - Pluralidade de sócios 2 - Affectio societatis
3 - Contribuição para o capital social 4 - Partilha de resultados.
• Pluralidade de Sócios:
No Brasil, a regra para a existência de uma sociedade é a pluralidade de sócios. No entanto, em alguns casos admite-se excepcionalmente a sociedade unipessoal:
. Subsidiária integral (art. 251 da LSA)
É um caso de unipessoalidade permanente e originária.
A sociedade já é constituída de forma unipessoal e permanecerá assim durante sua existência.
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.
§ lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.
§ 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.
É uma S.A, que tem como único sócio pessoa jurídica nacional.
Ex: TRANSPETRO -> é uma S.A que tem como único acionista a PETROBRAS.
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ATENÇÃO! O BNDES tem duas subsidiárias integrais: a BNDESPAR que atua no mercado de capitais. E a FINAME, dedicada ao fomento da produção e comercialização de máquinas e equipamentos.
. Hipótese do art. 206, I, “d” da LSA:
É uma unipessoalidade temporária e sucessiva.
Trata-se de uma S.A que, durante sua existência, torna-se unipessoal por um prazo máximo, dentro do qual deve haver a reconstituição da pluralidade.
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
I - de pleno direito:
d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
Esse prazo começa com a verificação na AGO da existência de um único acionista e irá até a AGO do ano seguinte.
. EIRELI (?)
Há controvérsia sobre sua natureza jurídica, como visto.
Predomina o entendimento de que não é sociedade unipessoal, mas sim novo ente jurídico personificado.
No entanto, o art. 980-A foi revogado. Por isso, não existindo mais a figura da EIRELI.
• Affectio Societatis:
Seria o interesse no desenvolvimento da sociedade com aquelas pessoas que sobre ela acordaram. Assim, a qualidade pessoal do sócio torna-se relevante, nas chamadas sociedades de pessoas, não se admitindo o ingresso de terceiros estranhos sem o consentimento dos sócios.
Esse elemento não se aplica nas sociedades anônimas abertas.
A affectio societatis normalmente existe nas sociedades limitadas e pode existir nas S.A fechadas. Nesse sentido, ver Informativos 357 e 487 do STJ: possibilidade de affectio nas S.A fechadas de natureza familiar; nesses caso, poderia haver a quebra da affectio societatis, permitindo o direito de retirada ou exclusão do acionista (na verdade, a quebra da affectio seria consequência da violação dos deveres dos sócios: lealdade, fidúcia e colaboração).
Informativo 479 (para sociedades limitadas): é preciso provar que houve a violação dos deveres do sócio e que essa violação levou a quebra da affectio societatis. Xxxxxxx sai ou é excluído simplesmente alegando a quebra da affectio societatis.
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• Contribuição para o Capital Social:
O capital social é uma cifra contábil resultante da contribuição que os sócios fizeram para tomar parte na sociedade. Não se confunde com o patrimônio da sociedade, que agrega o valor dos ativos e passivos.
No balanço patrimonial, o capital social fica representado no passivo da sociedade. No entanto, é considerado um passivo não exigível.
Mas o capital social representa sim uma garantia mínima para os credores. Só não é uma garantia direta, que pode pedir ao juiz para penhorar desde logo. O que deve ser penhorado é o ativo (bens, quantias em uma conta corrente etc). Por isso é um passivo não exigível, em que pese seja uma garantia dos credores, na forma do art. 1059:
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
É preciso que haja no ativo um valor correspondente ao mínimo do capital social. Assim, os sócios precisam repor toda e qualquer quantia retirada em prejuízo do capital social => princípio da intangibilidade do capital social.
A doutrina indica que a quantia a título de “pro labore” não seria abarcada pela regra do art.
1.059 do CC.
OBS: Não existe um capital social mínimo; são os sócios que irão indicar o capital social, devendo este ser condizente com a atividade da sociedade
A exceção é a EIRELI, em que há a exigência um CS mínimo de 100 SM.
Como é a contribuição para o capital social?
Através de:
- Dinheiro
- Bens: móveis ou imóveis e até mesmo intangíveis. Ademais, há responsabilidade pela evicção.
- Créditos: não se aplica a regra do art. 296 (cessão pro soluto), mas sim a do art. 1005 (que dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento).
A sociedade simples admite ainda a prestação de serviços. No entanto, nas SL e S.A não se admite.
Princípios que norteiam o CS:
- Unidade: só existe um capital social. Por mais que haja um grande numero de filiais, o capital social é único.
- Fixidez: o capital social é fixo, e não variável (a exceção das cooperativas, vide art. 1094). O capital social indicado só será aumentado ou diminuído com alteração estatutária.
- Intangibilidade (art. 1059): o sócio não pode se valer dos bens transferidos para o CS para fins pessoais.
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- Realidade: o capital precisa ser verdadeiro, sob pena de responsabilização dos sócios. Se você subscreve 50 mil e diz que está integralizado, deve mesmo estar.
• Distribuição dos resultados:
São os lucros e perdas.
OBS: Em algumas sociedades os sócios não responderão pelas perdas (S.A e SL, por exemplo). Nas SLs a responsabilidade está delimitada no art. 1052: o sócio não responde pelas perdas, mas tão somente pela integralização do capital social
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Já a distribuição dos lucros haverá em todas as sociedades.
Classificação das sociedades:
1. Quanto ao objeto:
- Simples: quando não exerce empresa. É registrada no RCPJ e não pode falir, estando sujeita ao regime de insolvência civil.
- Empresária: quando houver a organização de uma empresa (atividade economicamente organizada pela conjugação dos fatores de produção). Deve estar registrada na junta comercial e está sujeita à falência.
OBS: É possível uma SL constituída para exploração de uma atividade científica. Nem sempre as SL são sociedades empresárias.
2. Quanto à responsabilidade dos sócios:
- Limitada: os sócios respondem de maneira limitada (Ex: SL e SA)
- Ilimitada: todos os sócios respondem de forma ilimitada (Ex: sociedade em nome coletivo)
- Mista: categoria de sócios que responderá de forma ilimitada e outra que responderá de forma limitada (Ex: comandita simples -> comanditado tem responsabilidade ilimitada e comanditário tem responsabilidade limitada; comandita por ações: os diretores terão responsabilidade ilimitada e os demais acionistas terão responsabilidade limitada ao preço de suas ações).
3. Quanto à nacionalidade:
- Nacional (art. 1126): deve ter sede e administração no Brasil, tendo sido constituída de acordo com a legislação brasileira.
- Estrangeira (art. 1134): quando não cumpre os pressupostos acima. Para operar diretamente no BR precisa de autorização do executivo, mas para ser acionista de uma S.A não (se for pra
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ser sócia de uma SL, para alguns autores, precisaria ter autorização; mas o entendimento majoritário é o de que não precisa autorização para ser sócia de qualquer tipo de sociedade, vide Enunciado 486 do CJF).
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.
ainda que por
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.
§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país; II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;
V - prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.
4. Quanto ao instrumento de constituição:
- Sociedades contratuais: possuem um contrato social.
- Sociedades institucionais (S.A e comandita por ações): o estatuto tem natureza institucional, não sendo considerado um contrato plurilateral para a maioria da doutrina.
5. Quanto à natureza:
- Sociedade de pessoas: a qualidade pessoal dos sócios é fundamental para a existência da sociedade. Por isso, não se admite o ingresso de terceiros estranhos sem o consentimento dos sócios.
- Sociedades de capital: o que importa é o capital, e não a qualidade pessoal dos sócios.
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6. Quanto à personificação:
- Sociedades personificadas: tiveram seus atos constitutivos devidamente arquivados no registro próprio, adquirindo personalidade jurídica distinta de seus membros e sendo dotada de separação patrimonial.
Os modelos societários existentes são:
- Sociedades simples
- Sociedades em comandita simples
- Sociedade em nome coletivo
- Sociedade limitada
- Sociedade anônima
- Sociedade em comandita por ações
- Sociedades não personificadas: não possuem PJ própria. São as sociedades em comum e as sociedades em conta de participação.
Sociedade em comum:
- Não pode ser confundida com uma SA em organização (art. 986)
- O sócio somente poderá provar sua existência por escrito. O terceiro pode provar por qualquer meio.
- Os bens utilizados para organização do estabelecimento são considerados um patrimônio especial de titularidade dos sócios (art. 998).
- Todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada, mas o sócio que não contrata pela sociedade tem direito ao benefício de ordem (possibilidade de indicar bens que compõem o patrimônio especial antes de ver atingido seu patrimônio especial).
- Pode falir, mas não pode pedir recuperação judicial e nem extrajudicial (vide art. 48 da LF, que exige exercício regular há mais de 2 anos).
- Não pode pedir a falência de outro empresário. No entanto, pode confessar a sua própria falência (autofalência -> não exige CS ou ES devidamente arquivado).
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo. Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Sociedade em conta de participação:
- Entende-se majoritariamente que não é sociedade, mas sim um contrato de participação.
- Existem duas categorias de sócios: OSTENSIVO e PARTICIPANTE.
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- O sócio ostensivo é quem vai assumir diretamente a responsabilidade pelas obrigações perante terceiros (art. 991).
- O sócio participante não responde perante terceiros, salvo se agir indevidamente como sócio ostensivo.
- O sócio ostensivo, em regra, precisa de autorização para admitir outro sócio (art. 995)
- Pode ser provada a sua existência por qualquer meio de prova.
- O contrato pode até ser registrado, mas não haverá aquisição de personalidade jurídica.
- Dissolve-se pela ação de prestação de contas do CPC.
- Fonte supletiva nas regras das sociedades simples.
- Para quem entende que é um contrato, não seria possível a falência da “sociedade”. No entanto, é possível a falência do sócio ostensivo (art. 994, §2º), caso em que haverá automaticamente a extinção da sociedade e, se o participante tiver algum crédito a receber, deverá se habilitar como credor quirografário.
A falência do sócio participante, no entanto, não acarreta dissolução da sociedade.
Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.
§ 1º A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.
§ 2º A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.
§ 3º Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.
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Sociedades Simples:
A expressão “sociedade simples” pode significar tanto um modelo de sociedade (tipo societário) quanto uma sociedade que não exerce empresa (o contrário de sociedade empresária).
Assim, é possível que haja uma sociedade limitada que é simples: não explora empresa e o registro é no RCPJ, não estando submetida à falência.
Enunciado 477 do CJF: A sociedade simples (que não exerce empresa) pode escolher um dos tipos societários previstos no CC (não necessariamente precisa escolher o modelo de sociedade simples). No entanto, adotada a forma de sociedade anônima ou comandita por ações, a sociedade será considerada empresária.
O que iremos estudar aqui é o tipo societário “sociedade simples”, previsto nos arts. 997 a 1038 do CC. É a antiga “sociedade civil”.
Sócios de uma SS:
Pode ser PJ ou PN
Contrato Social de uma SS:
- Deve obedecer às regras do art. 997 do CC
- Deve ser registrado no RCPJ, e não na junta comercial.
- De acordo com o art. 999, para a alteração do CS de uma SS, o quórum será:
. para matérias do art. 997: precisa de unanimidade
. para qualquer outra matéria: como regra, precisa de maioria absoluta.
como exceção, unanimidade, se o CS exigir.
- A contribuição para o CS pode se dar por:
. Dinheiro
. Bens
. Créditos.
. Prestação de serviços (art. 1006 do CC) -> não é admitida nas SL e nas S.A, mas nas SS sim.
OBS: aquele que contribui com prestação de serviços não pode se empregar em atividade concorrente, salvo autorização expressa nesse sentido.
OBS: Também tem se admitido contribuição com prestação de serviços nas soc em nome coletivo e nas comanditas simples, uma vez que estas não tratam expressamente sobre a forma de contribuição para o contrato social. Assim, diante da omissão, recorre-se à regra supletiva das SS.
Responsabilidade dos sócios nas SS:
O tema é bastante polêmico.
Existem 2 artigos do CC, dentro do capitulo das sociedades simples, que são contraditórios. São os arts. 997, VIII e o art. 1023 do CC.
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O art. 997, VIII diz que os sócios irão declarar no contrato social se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais. Essa resp subsidiária, quando escolhida, garantiria um benefício de ordem.
Já o art. 1023 diz que os sócios respondem pelo saldo na proporção em que participem das perdas sociais se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, salvo cláusula de solidariedade. Primeiro o credor cobraria da sociedade e depois iria em cima dos sócios na proporção de suas perdas, salvo se o contrato social estipular resp solidária.
Se os sócios utilizarem a possibilidade do art. 997, VIII, afirmando que não haverá subsidiariedade, como fica a norma do art. 1023?
1ª corrente: Xxxxx Xxxxx Xxxx, Xxxxxxx xx Xxxxx e STJ -> entendem que a responsabilidade é sempre ilimitada.
2ª corrente: Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxx entendem que pode haver a escolha, e o art. 1023 só seria aplicável se os sócios declarassem no contrato social que há resp subsidiária.
Sobre o tema, temos 3 enunciados do CJF:
Enunciado 61 do CJF: propõe que o termo “subsidiariamente” do inciso VIII deve ser substituído por “solidariamente”, a fim de compatibilizar com o art. 1023 do código. Com essa substituição, os sócios já responderiam subsidiariamente, mas poderiam escolher a solidariedade.
Enunciado 479 do CJF: Na soc simples pura a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme art. 1023 e 1024. Ou seja, se os sócios não fazem a escolha, aplica-se a regra do art. 1023, que é a subsidiariedade na proporção das perdas (tecnicamente não seria “ilimitada”, como diz o enunciado).
Enunciado nº 10 do CJF: nas soc simples os sócios podem limitar sua responsabilidade entre si, à proporção de sua participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.
No STJ, temos o Informativo 468, que discutiu a possibilidade de desconsideração da PJ nas sociedades simples.
No julgado, disse o STJ que a resp dos sócios nas SS seria ilimitada, de modo que não seria necessário desconsiderar a PJ para atingir os bens dos sócios, após esgotado o patrimônio da PJ.
O problema é que a legislação não diz que a resp dos sócios é ilimitada; o art. 1023 inclusive diz que a resp é “na proporção de suas perdas”.
Administração de uma SS:
- Somente pessoa NATURAL, por conta do art. 997, VI.
- A nomeação de um administrador em uma SS pode se dar no próprio CS ou em ato separado.
- De acordo com a doutrina majoritária, administrador não precisa ser sócio, visto que o art. 1019 diz que são revogáveis a qualquer tempo os poderes conferidos em ato separado ou a quem não seja sócio.
- O art. 1018 diz que o administrador não pode se substituir no exercício de suas funções por um terceiro, mas é possível a constituição de um mandatário para atos especificos. Assim, não pode ser delegada a administração de forma generalizada, mas atos específicos sim.
- De acordo com o art. 1013, se o CS não dispuser sobre a administração, todos os sócios tem o direito de administrar de maneira isolada. O art. 1013, §1º, no entanto, diz que cada
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administrador pode impugnar o ato de outro sócio, competindo aos sócios decidir por maioria se irão referendar o ato ou concordar com a impugnação.
- Se o administrador descumprir a decisão da maioria e agir contra o interesse desta, responde por perdas e danos. (art. 1013, §2º).
- De acordo com o art. 1014, nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos na decisão, salvo urgência.
- Quanto à possibilidade de revogação dos poderes (art. 1019, PU), se o administrador for sócio e xxxxx sido nomeado no contrato, os poderes são IRREVOGÁVEIS; precisa ir a juízo e provar justa causa para revogar os poderes desse administrador sócio nomeado no contrato. No entanto, nos demais casos, os poderes são revogáveis extrajudicialmente.
- O administrador não pode vender imóveis e nem grava-los de ônus real sem autorização da maioria dos sócios, a não ser que esteja relacionado com o objeto social (Ex: sociedade de compra e venda de imóveis).
- De acordo com o art. 1015, PU, a sociedade pode se livrar da responsabilidade caso o administrador tenha agido com excesso de poderes, nas hipóteses dos 3 incisos lá previstos (limitação de poderes contratual devidamente inscrita no registro; conhecimento da limitação pelo terceiro; ato evidentemente estranho ao objeto social).
Assim, esse dispositivo tem por objetivo a proteção da sociedade, trazendo casos em que o credor deveria cobrar diretamente do administrador.
No entanto, temos também a teoria da aparência, que tem por objetivo a proteção do credor de boa-fé.
Argumentos em favor da sociedade | Argumentos em favor do credor |
- Limitação de poderes devidamente inscrita no registro próprio. | - Existe uma dinâmica própria das relacoes empresariais, de modo que o credor não teria como analisar cada CS de cada sociedade com que contrata. Ademais, a restrição seria matéria “interna corporis” |
Má-fé do credor, que conhecia a limitação. | A regra é a boa-fé. |
Negligencia do credor em verificar os poderes do administrador | A culpa, na verdade, não é dele, mas sim “in vigilando” e “elegendo” da sociedade. |
O NJ não trouxe qualquer benefício para a sociedade | Há benefício para os demais sócios ou para a sociedade |
Assim, é preciso analisar o caso concreto.
OBS: O ato ultra vires trata-se de ato evidentemente estranho ao objeto da sociedade. OBS: A teoria do ato ultra vires só veio a ser incorporada pelo CC2002.
OBS: A sociedade pode ratificar o ato ultra vires, caso em que responderá pela obrigação.
OBS: A teoria do ato ultra vires não se aplica à SA, pois a LSA, em seu art. 158, traz regra própria: mesmo que o administrador pratique um ato ultra vires, a sociedade responde, com direito de regresso contra o administrador.
LSA, Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:
I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou xxxx;
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II - com violação da lei ou do estatuto.
§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri- los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.
§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.
§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do
§ 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.
§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.
OBS: A teoria do ato ultra vires pode sim ser aplicada às instituições financeiras (Resp 704546)
Liquidação da quota do sócio devedor: (art 1026, PU)
O credor pode pretender a liquidação da quota de um sócio com o qual contratou. Essa liquidação, no entanto, não se confunde a penhora de quotas.
O caput do art. 1026 trata da penhora de quotas, enquanto que o PU trata da liquidação.
A penhora das cotas recai sobre os lucros da sociedade que o sócio tem a receber, e desde que não haja outro bem do devedor que seja penhorável.
Essa penhora, no entanto, não faz com que o sócio saia da sociedade e nem com que o credor ingresse.
Mas se a penhora não for suficiente, é possível promover o leilão das quotas desse sócio, e com a eventual arrematação um terceiro irá entrar na sociedade.
Não há incompatibilidade em relação à affectio societatis, uma vez que os demais sócios dispõem de preferência para a aquisição dessas quotas na execução.
Por fim, temos a liquidação das quotas do sócio, prevista no PU.
Nesse caso, o sócio seria excluído da sociedade e deveria ser calculado o valor da quota por um procedimento de apuração de haveres. Posteriormente, o valor encontrado deve ser entregue ao juízo da execução em até 90 dias após a liquidação e em dinheiro.
Enunciado 386 do CJF: na apuração dos haveres do sócio em caso de liquidação não devem ser consideradas eventuais disposições contratuais restritivas à determinação de seu valor.
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Enunciado 387 do CJF: atenta para o principio da menor onerosidade ao devedor e o da função social da empresa, quando o credor for optar por promover a execução das quotas do sócio (o meio menos gravoso, por óbvio, seria a penhora).
Enunciado 388 do CJF: o disposto no art. 1026 não exclui a possibilidade de o credor fazer recair a execução sobre os direitos patrimoniais que a quota representa.
Enunciado 389: Em se tratando de sócio de serviço, não poderá haver a penhora das verbas descritas no art. 1026, se de caráter alimentar.
Situação do Cônjuge no caso de separação:
Art. 1027 do CC
O ex-cônjuge não tem direito de ingressar na sociedade e nem de exigir desde logo a parte que lhe compete na quota, mas sim de concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
Morte do Sócio:
Art. 1028
Regra: morrendo o sócio, será liquidada a sua quota, continuando a sociedade.
Após a realização da apuração de haveres, o valor será entregue ao juízo do inventário. Como consequência, tem-se que os herdeiros NÃO assumem, em regra, a condição de sócio.
Mas essa regra é flexível, havendo exceções:
- Se o contrato dispuser de forma diversa (Ex: se o CS disser que o herdeiro assumirá a condição de sócio).
- Se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade (não quiserem prosseguir com a sociedade).
- Se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido => mesmo que não haja clausula no CS, é possível que os herdeiros cheguem a um acordo com os sócios remanescentes e tomem parte na sociedade.
Sociedade em Nome Coletivo:
Art. 1039: somente pessoas FÍSICAS podem ser sócias na sociedade em nome coletivo. Ademais, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada, havendo direito ao benefício de ordem.
Art. 1042: a administração da sociedade é exercida exclusivamente pelos sócios. Não pode ser exercida por pessoas estranhas à sociedade.
E como os sócios são sempre pessoas físicas, não se admite administração por PJ.
Art. 1043: o credor particular de sócio não pode, antes de liquidada a sociedade, pretender a liquidação da quota do sócio devedor.
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Assim, a liquidação da quota é admitida na SS e não na SNC, salvo:
- se a sociedade houver sido prorrogada tacitamente
- tendo ocorrido prorrogação contratual (expressa), for acolhida judicialmente oposição do credor.
Sociedade em Comandita Simples:
Sempre haverá 2 categorias de sócios:
1 - Comanditados:
. só pode ser pessoa natural
. resp ilimitada e solidária
. é o único que pode exercer a administração => só pessoa natural
. só eles poderão emprestar seu nome civil para construção do nome empresarial
2 - Comanditários:
. pessoa natural ou jurídica
. responsabilidade limitada
. não pode administrar e nem emprestar seu nome civil, sob pena de passar a ter resp ilimitada.
Na ausência de uma dessas categorias, é necessário recompor a ausência em 180 dias, sob pena de dissolução.
Faltando a categoria de comanditados, deve ser designado um administrador provisório (art. 1051, PU), que não poderá ser um comanditário e não ostentará a qualidade de sócio.
Nome empresarial:
- É da espécie firma.
- Como visto, só os comanditados podem aparecer no nome empresarial.
- A expressão “cia” é obrigatória
Sociedades Limitadas:
Responsabilidade dos sócios (art. 1052):
- Cada um responde por suas quotas, mas há a responsabilidade solidária pela integralização do capital social. Os sócios, no entanto, não respondem pelas perdas sociais.
O sócio que está em mora com a sociedade é chamado de sócio remisso.
A limitada somente poderá cobrar do sócio remisso pela integralização do que faltou de sua quota subscrita (na forma do art. 1024, caput -> mora ex persona; notificação para o remisso integralizar sua quota em 30 dias; é a “chamada de capital”).
No entanto, os terceiros credores podem cobrar solidariamente de todos os sócios pelo que falta para integralização do CS (não será exigido o valor da obrigação, mas sim do que falta para integralizar o capital)
- Art. 1080: traz uma hipótese de responsabilidade ilimitada do sócio, quando participar de uma deliberação contrária à lei ou ao contrato.
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- Art. 1055: traz a solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, pelo prazo de 5 anos.
- Art. 1059: traz a responsabilidade quando há a retirada de lucros fictícios, em prejuízo ao capital social.
- Para as obrigações trabalhistas, haverá a responsabilização dos sócios independentemente do valor de suas quotas (aplicação da teoria menor).
- Art. 135 do CTN: o sócio pode vir a ser responsabilizado por dívida tributária da sociedade, quando houver violação da lei ou do contrato e excesso de poderes.
A súmula 435 disse ainda que em caso de dissolução irregular da sociedade também haverá responsabilidade tributária.
O mero inadimplemento tributário, no entanto, não representará responsabilidade tributária dos sócios (Sumula 430 do STJ).
Ademais, para que haja a responsabilidade, é necessário que o sócio tenha poder de gestão à época da irregularidade (Informativo 493 STJ).
OBS: como regra o STJ não admite exceção de pré-executividade para o sócio afastar sua responsabilidade, pois muitas vezes é necessária a dilação probatória.
Administração da SL:
- Art. 1060: diz que a SL pode ser administrada por uma ou mais pessoas. Assim, discute-se se PJ poderia administrar a SL.
Prevalece o entendimento de que NÃO: deve ser pessoa natural.
- Art. 1061: o administrador NÃO precisa ser sócio.
No entanto, a nomeação de administrador não sócio depende no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.
OBS: não é mais necessária autorização no contrato social; mesmo que o contrato não trate da possibilidade, é possível nomear administrador não sócio.
- Se os sócios não indicam quem será o administrador, todos os sócios poderão administrar. No entanto, quem entra depois da constituição NÃO pode, salvo se tiver autorização dos demais sócios.
- A nomeação do administrador pode se dar no próprio contrato social ou em instrumento separado.
- Quanto à destituição, temos 2 regras:
1 - Se o sócio for nomeado no contrato social, precisa de no mínimo 2\3 do capital para sua substituição (art. 1063, §1º)
2 – Qualquer outra hipótese (Ex: não é sócio): precisa de mais da metade do capital (art. 1076, II).
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Cessão de Quotas:
O contrato social tem ampla liberdade para definir as regras quanto à cessão de quotas. A regra do art. 1057 só será utilizada em caso de omissão no CS.
Art. 1057:
- Ceder pra outro sócio: não precisa do consentimento dos demais.
- Ceder pra outro não sócio: não oposição de mais de 1\4
Quanto ao parágrafo único, ao contrário do caput, sempre será aplicável.
A cessão de quotas só terá efeitos em relação a terceiros e à sociedade quando houver o arquivamento na junta comercial. Ademais, há uma solidariedade entre o sócio cedente e o sócio cessionário pelo prazo de 2 anos pelas obrigações que o cedente tinha como sócio, contados somente a partir da averbação (se não houve averbação, não começou a contar o prazo). Lembrando essas “obrigações”, na verdade, é a obrigação de integralizar o capital.
É possível o penhor ou usufruto de quotas?
SIM. Mas devem ser seguidas as mesmas regras da cessão de quotas.
Direito de retirada:
De acordo com o art. 1077, só cabe em 2 hipóteses:
- Alteração do contrato social
- Reorganização societária (fusão, incorporação).
Deve ser exercido nos 30 dias subsequentes à reunião. Esse prazo tem natureza decadencial.
OBS: Parte da doutrina entende que não é qualquer alteração no contrato que autoriza o direito de retirada, mas tao somente alterações substanciais (Ex: Xxxxxxx Xxxxxxxxxx).
Pode o sócio exercer o direito de retirada alegando quebra da affectio societatis?
Embora não previsto no art. 1077, o STJ e a doutrina majoritária admitem.
Diante da omissão, Xxxxx Xxxxx defenda a aplicação das regras do art. 1029 (sociedades simples) ou art. 137 da LSA (se esta for determinada como a regência supletiva)
Informativo 479: não basta alegar a quebra da affectio, devendo também provar a violação dos deveres de sócios (Ex: lealdade, fidúcia etc).
OBS: De acordo com o STJ (Informativo 485), quando houver um direito de retirada ou exclusão do sócio, o calculo do pagamento do reembolso do sócio deverá levar em conta o valor do fundo empresarial, através de balanço especial à época da saída.
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Exclusão de sócios:
Três modalidades de exclusão na limitada:
1 - Exclusão de pleno direito (art. 1030, PU) 2 - Exclusão extrajudicial
3 - Exclusão judicial
1. Exclusão de pleno direito:
Ocorrem em 2 casos:
1.1 - Sócio falido: o sócio que teve falência decretada será automaticamente excluído
Art. 1.030, Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
L11101, Art. 123. Se o falido fizer parte de alguma sociedade como sócio comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão somente os haveres que na sociedade ele possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato ou estatuto social.
OBS: Na SA não existe exclusão de pleno direito. Se houver a falência de um sócio que participa como acionista, haverá a arrecadação dessas ações pelo administrador judicial da falência. Assim, substitui-se o falido pela massa falida.
1.2 – Liquidação da quota do sócio:
Art. 1026, Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Primeiro haverá um pedido de penhora das quotas do sócio, que atinge tão somente os fundos líquidos que as quotas do sócio representam (Ex: 30% dos lucros do sócio “B”). Aqui o credor não entra na sociedade e nem o sócio é expulso.
No entanto, é possível também o pedido de leilão das quotas.
Por fim, a última possibilidade é o pedido de liquidação da quota, medida mais drástica que acarreta exclusão de pleno direito do sócio pelo juízo da execução.
Haverá a apuração dos haveres para calcular o valor de reembolso, que deverá ser entregue em dinheiro ao juízo da execução no prazo de 90 dias .
Lembrando que o há o direito dos demais sócios de remir a execução.
2 – Exclusão extrajudicial:
Prevista nos arts. 1058 (sócio remisso) e 1085 (falta grave)
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2.1 – Xxxxx Xxxxxxx:
Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.
Sócio remisso é aquele que está em mora com a sua contribuição para o CS.
De acordo com o art. 1004, deve haver a “chamada de capital”: notificação para que em 30 dias o sócio remisso cumpra com sua obrigação de integralizar o capital.
Se o sócio não integralizar, há a possibilidade de redução da participação do sócio ou até de sua exclusão.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1013, § 1º O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
2.2 – Exclusão por falta grave:
Precisa de:
- Uma deliberação representativa da maioria dos sócios (que represente mais da metade do capital). Assim, o sócio majoritário não pode ser excluído extrajudicialmente por falta grave.
- Ocorrência de falta grave que coloque em risco a continuidade da empresa (Ex: concorrência desleal).
- Previsão no contrato social
- Realização de uma reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Essa assembleia é monotemática e não pode ser dispensada (exceção ao art. 1072, §3º, que traz a possiblidade de deliberação por escrito). O acusado tem o direito de ser cientificado (por escrito e em tempo hábil) para comparecer à assembleia e exercer a sua defesa.
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
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Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
2 – Exclusão judicial:
2 hipóteses:
- Em caso de incapacidade superveniente do sócio: precisa da prova através da sentença de interdição.
- Falta grave: quando não houver a possibilidade da exclusão extrajudicial (art. 1085), a exemplo da exclusão do sócio majoritário.
Nesses casos, é preciso iniciativa da “maioria dos demais sócios”.
Discute-se se seria maioria por cabeça ou maioria do capital. A jurisprudência tem entendido que seria maioria por cabeça, ao contrário do que ocorre no art. 1085.
Ademais, os sócios que não queiram propor a ação devem ser incluídos no polo passivo (litisconsórcio passivo necessário).
Há uma divergência no STJ se a LTDA deveria integrar também o polo passivo. No informativo 483, no entanto, ficou decidido que a LTDA não precisaria participar do processo se todos os sócios já integram a demanda.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Conselho Fiscal e Conselho de Administração:
O CC não prevê Conselho de Administração nas LTDAs.
Mas a doutrina entende que é possível usar a previsão das LSA e admitir conselhos também nas LTDAs, com as devidas adaptações.
Já o conselho fiscal encontra previsão no CC:
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de xxxxxx, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
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É um órgão FACULTATIVO e é composto por no mínimo 3 pessoas naturais, sócias ou não, residentes no país e eleitos na assembleia anual.
(Nas SA, são no mínimo 3 e no máximo 5 membros, e o órgão é obrigatório).
Os sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, têm o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.
Os membros do CF tem direito a uma remuneração, que será fixada na assembleia anual (art. 1068).
Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.
Existem ainda alguns impedimentos: certas pessoas não podem fazer parte do conselho fiscal, a exemplo dos membros de outros órgãos ou empregados (art. 1066, §1º).
As competências do CF estão previstas no art. 1069 e são competências exclusivas, não podendo ser outorgadas a outro órgão.
Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
A responsabilidade dos conselheiros segue as regras da responsabilidade dos administradores.
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Assembleia ou Reunião
Os assuntos corriqueiros da sociedade podem ser decididos pelos administradores. No entanto, algumas matérias exigem deliberação dos sócios (Ex: modificação do contrato).
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.
Se a SL tiver até 10 sócios, é possível a deliberação por REUNIAO ou ASSEMBLEIA. Se, no entanto, tiver mais de 10 sócios, precisa ser por ASSEMBLEIA.
A assembleia é mais formal: precisa de 3 convocações dos sócios, através de 3 publicações em jornal de grande circulação e no diário oficial.
Art. 1172,§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Na reunião não há esse formalidade, poderia a convocação ser feita até por e-mail.
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1º A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
§ 2º Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3o do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 4º No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.
§ 5º As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6º Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.
OBS: As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.
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A assembleia ou reunião podem ser dispensadas, se a deliberação for tomada por escrito (§3º)
§ 3º A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
O quórum de instalação da assembleia na SL é de 3\4 do capital social. Em segunda convocação, é qualquer numero.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
Quanto à representação do sócio, deve ser ou por outro sócio ou por advogado.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
Quem tem legitimidade para convocar a assembleia ou reunião?
Em regra, é dos administradores, que têm o DEVER de convocar a assembleia anual (nos 4 primeiros meses do ano)
Excepcionalmente:
. conselho fiscal: se passar mais de 30 dias dos primeiros 4 meses sem a convocação pelos administradores.
. qualquer sócio: se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 dias
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.
OBS: A assembleia extraordinária, por sua vez, pode ser convocada pelo administrador e pelo conselho fiscal (sempre) e pelos sócios titulares de mais de 1\5 do capital (quando o administrador não atender pedido de convocação fundamentado após 8 dias).
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício social, com o objetivo de:
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I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º Até trinta dias antes da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
Os administradores devem ter suas contas aprovadas ou rejeitadas na assembleia anual.
Se as contas forem aprovadas sem ressalvas, não pode haver ação de resp civil contra o administrador, devendo antes ser buscada a anulação da assembleia.
§ 3º A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
O prazo para anular a assembleia é de 2 anos.
§ 4º Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
O quórum para aprovação de uma matéria pode ser de 3\4, de mais da metade do capital ou de maioria dos presentes (art. 1076).
No entanto, algumas matérias exigem UNANIMIDADE (Ex: nomeação de um administrador que não seja sócio, se o capital não estiver integralizado).
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.
As deliberações que infringirem o contrato ou a lei tornam ILIMITADA a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ILIMITADA a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
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SOCIEDADES ANÔNIMAS
Previsão na L6404
Características das S.A:
1. Responsabilidade dos acionistas:
É limitada ao preço de emissão de suas ações.
Não existe responsabilidade solidária pela integralização do capital.
LSA, Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
2. É sempre uma sociedade empresária, independentemente do seu objeto.
3. Administração dualista: exercida pelo conselho de administração e pela diretoria.
4. Nome Empresarial: é sempre da espécie denominação.
OBS: a expressão “Cia” no início do nome indica que é uma sociedade anônima.
OBS: É possível também a indicação do nome civil de uma pessoa fundadora ou a titulo de homenagem.
LSA, Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
§ 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação, por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos resultantes.
5. Pode ser ABERTA ou FECHADA:
- S.A aberta: é aquela que tem um registro de cia aberta outorgado pela CVM.
A partir desse momento, poderá negociar VALORES MOBILIÁRIOS no MERCADO DE CAPITAIS. Assim, uma empresa publica pode sim ser uma CIA aberta, pois pode negociar outros valores mobiliários, que não ações. O que ela não pode é trazer novos acionistas (BNDESPAR -> é uma subsidiaria integral do BNDES, que negocia debentures).
OBS: Valores mobiliários podem ser ações, debentures etc.
OBS²: O mercado de capitais pode ser PRIMÁRIO (só o “mercado de balcão”) ou SECUNDÁRIO (mercado de balcão OU bolsa de valores).
OBS³: a natureza jurídica da bolsa de valores hoje é de uma S.A aberta (“desmutualização da bolsa” -> transformação da bolsa de uma associação civil até S.A aberta)
- S.A Fechada:
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Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
O acionista de uma SA fechada poderá postular a exclusão de outro acionista com o argumento de quebra da affectio societatis?
O STJ, no Informativo 487, entendeu que SIM, mas somente nas SA fechada de natureza familiar (os acionistas pertencem ao mesmo núcleo familiar). Ademais, não basta a alegação de quebra da affectio, devendo ser provada a violação dos deveres de sócio (fidúcia, lealdade e colaboração).
O mesmo vale para o direito de retirada com base na quebra da affectio societatis (vide Informativo 357).
OBS: na LSA não há essa previsão. Trata-se de uma criação jurisprudencial.
Ações:
É uma fração do capital social. Podem ser classificadas em:
- Nominativas: a averbação é feita no livro de registro de ações nominativas, de propriedade da própria S.A (art. 100). Poderão ter certificados ou não.
- Escriturais: ficam sob custódia de uma instituição financeira. A averbação é feita no livro da IF que fica com sua custódia. São virtuais, nunca terão certificado.
Assim, o procedimento para instituir um penhor sobre uma ação varia a depender do tipo desta (art. 40).
Art. 39. O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
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§ 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.
§ 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a ação deverão ser averbados:
I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações Nominativas";
II - se escritural, nos livros da instituição financeira, que os anotará no extrato da conta de depósito fornecida ao acionista. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são oponíveis a terceiros.
Quanto ao acordo de acionistas (art. 118), só terá efeitos se averbado no livro e no certificado (se forem ações nominativas e se tiverem certificados).
Podem ainda ser:
- Ações ordinárias:
- Ações preferenciais: o estatuto pode restringir o direito de voto. No entanto, só pode limitar até 50% das ações (art. 15). Ademais, precisa ter um dos privilégios do art. 17 (Ex: dividendos fixos ou dividendos mínimos.
Art. 15. As ações, conforme a natureza dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias, preferenciais, ou de fruição.
§ 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais classes.
§ 2o O número de ações preferenciais sem direito a voto, ou sujeitas a restrição no exercício desse direito, não pode ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do total das ações emitidas.
Art. 17. As preferências ou vantagens das ações preferenciais podem consistir: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
I - em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo;(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele; ou (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
III - na acumulação das preferências e vantagens de que tratam os incisos I e II.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
OBS: Existem 3 hipóteses em que o acionista preferencial sem direito a voto poderá votar:
- assembleia de constituição da S.A (art. 87, §2º).
- assembleia de liquidação da S.A (art. 213, §1º).
- direito de voto para o acionista preferencialista sem voto que está há 3 anos sem receber o seu privilégio (art. 111, ª1º). Trata-se de um direito temporário, pois irá perder quando a cia pagar aquilo que está devendo ao acionista.
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Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da companhia.
O acionista preferencialista sem direito a voto, mas que está usufruindo do direito do art. 111, §1º, é considerado destinatário do “tag along” (art. 254-A da LSA)?
O “tag along” é o direito do acionista minoritário de se retirar juntamente com o controlador que resolve vender suas ações para um terceiro. Ocorre quando há a alienação do controle da sociedade, caso em que deverá haver uma oferta pública de aquisição de ações realizada pelo terceiro adquirente, de no mínimo 80% do valor ofertado ao controlador.
Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 1º Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários autorizará a alienação de controle de que trata o caput, desde que verificado que as condições da oferta pública atendem aos requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 3º Compete à Comissão de Valores Mobiliários estabelecer normas a serem observadas na oferta pública de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 4º O adquirente do controle acionário de companhia aberta poderá oferecer aos acionistas minoritários a opção de permanecer na companhia, mediante o pagamento de um prêmio equivalente à diferença entre o valor de mercado das ações e o valor pago por ação integrante do bloco de controle.
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Mas esse direito, de acordo com a lei, é para os sócios minoritários com o direito à voto. Assim, os destinatários do tag along seriam:
- Titulares de ações ordinários
- Titulares de ações preferenciais com direito a voto
- Titulares de ações preferenciais cujo privilégio seja o próprio tag along.
Quanto à aplicabilidade para o minoritário que esteja temporariamente exercendo o direito de voto por conta do art. 111, §1º, existem 2 correntes:
- 1ª corrente (CVM, IN 361\02, art. 29): não terá direito ao tag along, pois seu direito de voto não é permanente.
- 2ª corrente (Xxxxx Xxxxx e doutrina majoritária): a lei não diz que o voto de ser permanente para o tag along; portanto, a IN361 viola o principio da legalidade, de modo que o direito seria extensível ao acionista que está exercendo temporariamente o direito de voto.
OBS: o art. 16 diz que as ações ordinárias não podem ser objeto de classificação, salvo se for uma S.A fechada e se adotada uma das três classificações do rol do referido dispositivo.
Art. 16. As ações ordinárias de companhia fechada poderão ser de classes diversas, em função de:
I - conversibilidade em ações preferenciais; (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
II - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
III - direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos. (Redação dada pela Lei nº 9.457, de 1997)
Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada, requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas.
Direitos essenciais do acionista:
São direitos que nem a assembleia e nem o estatuto poderão restringir.
Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; não diretamente, mas através dos órgãos; assim, não poderia exigir prestação de contas individualmente se as assembleias estão sendo realizadas normalmente IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013)
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
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§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3o O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.
Direitos reais de garantia:
Podem ser instituídos os seguintes direito reais de garantia:
- Penhor
- Usufruto
- Alienação fiduciária
O penhor sobre uma ação não impede o direito de voto do acionista; o entanto, pode o contrato estabelecer que em certas deliberações se exija o consentimento do credor.
Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.
Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.
No caso de usufruto, o direito de voto precisa ser regulamentado na constituição do gravame. Se não o for, somente poderá ser exercido se houver um acordo entre o usufrutuário e nu- proprietário.
Debêntures:
Art. 114. O direito de voto da ação gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame, somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário.
Tem por função a capitalização para realização de projetos da S.A. Traz investidores, e não acionistas.
Trata-se de um verdadeiro contrato de mutuo, tendo por credor o investidor (debenturista) e o como devedor a própria S.A.
Art. 52. A companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do certificado.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.
Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.
É possível, no entanto, estabelecer a conversibilidade das debentures em ações, ao final do prazo de resgate.
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Art. 57. A debênture poderá ser conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que especificará:
I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da debênture e o preço de emissão das ações;
II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser convertida; III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão;
IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita.
§ 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado o disposto nos artigos 171 e 172.
§ 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão, dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para:
a) mudar o objeto da companhia;
b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures.
Espécies de debentures:
- com garantia real:
- com garantia flutuante (art. 58, §1º): trata-se de um privilegio geral sobre o ativo da companhia, o que não impede sua alienação.
- quirografárias:
- subordinadas:
Essa divisão tem importância para a ordem do quadro de credores na falência.
Art. 58. A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia.
§ 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo.
§ 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente
§ 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade.
§ 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia.
§ 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro.
§ 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
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Pode o debenturista requerer a falência da cia emissora?
Em principio sim, pois ele é um credor, e o art. 97, IV menciona que qualquer credor pode requerer a falência.
No entanto, a LSA diz que é o AGENTE FIDUCIÁRIO quem terá legitimidade para requerer a falência. Trata-se do representante da classe dos debenturistas (art. 68 da LSA).
Informativo 399 do STJ: o credor com garantia real não tem interesse em requerer a falência, devendo executar a garantia que possui, salvo se a renunciar ou provar que ela não é suficiente.
OBS: o agente fiduciário é de nomeação obrigatória no caso de emissão de oferta publica de debentures. Se for uma oferta privada, não existe obrigatoriedade; nesse caso, o próprio debenturista poderá requerer a falência.
Qual é o órgão competente para autorizar a emissão de debentures?
Regra: art. 59, caput -> ASSEMBLEIA (competência privativa).
Exceção: art. 59, §1º -> CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, desde que seja cia aberta, não haja proibição estatutária e as debentures não sejam conversíveis em ações.
Art. 59. A deliberação sobre emissão de debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar, observado o que a respeito dispuser o estatuto:
I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu limite, e a sua divisão em séries, se for o caso;
II - o número e o valor nominal das debêntures;
III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver;
V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem observadas na conversão;
VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou resgate;
VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver;
VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das debêntures.
§ 1º Na companhia aberta, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
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1. CESGRANRIO – 2023- ADVOGADO JÚNIOR - TRANSPETRO
Um contador trabalha em uma empresa de auditoria, especializada em analisar os balanços financeiros de sociedades anônimas. Após o trabalho regular, verifica que a situação de liquidez da companhia auditada destoa da solvabilidade. De acordo com a Lei nº 6.404/1976, dissolve-se uma companhia, por decisão judicial, quando ocorrer
A)intervenção B)execução C)avaliação D)falência E)cobrança GABARITO: D
Lei nº 6.404/1976
Art. 206. Dissolve-se a companhia:
c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
2. CESGRANRIO – 2022- ADVOGADO JÚNIOR - ELETROBRAS - ELETRONUCLEAR
Uma Sociedade Limitada é formada pelos sócios P, Q, R e S. O capital social da sociedade está distribuído da seguinte forma: 80% pertencem a S; 10% são de P; 5% são destinados a Q, e 5%, a R. Cientes de atos de inegável gravidade realizados por S, que colocam em risco a continuidade da empresa, P, Q e R entendem que a exclusão de S é imprescindível para impedir a falência da companhia.
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No caso apresentado, é possível excluir S da sociedade?
A) Xxx, desde que pela via judicial mediante a iniciativa conjunta de todos os sócios.
B) Sim, desde que qualquer dos sócios promova a Ação de Dissolução Parcial da Sociedade por Exclusão do Sócio.
C) Sim, pela via judicial mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, considerando-se apenas as quotas dos sócios minoritários.
D) Não, pois para a exclusão de S é necessária previsão contratual garantindo o direito à retirada do sócio por justa causa.
E) Não, pois para a exclusão do sócio é exigida maioria dos sócios que seja representativa de mais da metade do capital social.
GABARITO: C
Código Civil
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
3. CESGRANRIO – 2022- ADVOGADO JÚNIOR - ELETROBRAS - ELETRONUCLEAR
Um sócio de uma Sociedade Anônima, inconformado com os danos causados pelo administrador da empresa, deseja, individualmente, ajuizar ação de responsabilidade civil para reparação dos prejuízos causados à companhia.
De acordo com a Lei nº 6.404/1976, é condição para a promoção da demanda nos moldes pretendidos por esse sócio, a(o)
A)decisão favorável tomada em assembleia geral ordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
B)decisão favorável tomada em assembleia geral extraordinária autorizando a promoção da ação judicial a ser movida pelo sócio.
C)reunião do sócio com acionistas que representem 3% (três por cento), pelo menos, do capital social.
D)vencimento do prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
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E)vencimento do prazo de 6 (seis) meses da deliberação da assembleia geral favorável ao ajuizamento da ação.
GABARITO: D
Lei nº 6.404/1976
Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. (...)
§ 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.