Condições Gerais
Condições Gerais
Julho/2017
Responsabilidade Civil Administradores e Diretores (D&O)
Prezado(a) cliente,
Neste manual, a Allianz apresenta as Condições Gerais que regem o seu seguro e todas as vantagens e serviços oferecidos, além dos procedimentos em caso de sinistro e um capítulo com as definições dos termos técnicos que o auxiliarão em sua leitura.
Para mais informações, ligue para a Linha Direta Allianz: 3156-4340 (Grande São Paulo)
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ou, se preferir, acesse xxx.xxxxxxx.xxx.xx. Ouvidoria: 0800 771 3313
Allianz.
Índice
Item 1 | Tomador do Seguro: | XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX CNPJ: XXX.XXX.XXX/XXXX-XX |
Item 2 | Co-Tomadores: | Todas as subsidiárias do Tomador. |
Item 3 | Vigência do Seguro: | XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX |
Item 4 | Limite Máximo de Garantia: | R$ XX.XXX.XXX,XX |
Item 5 | Prêmio Líquido: | R$ XX.XXX,XX |
Item 6 | Data Retroativa de Cobertura: | Retroatividade ilimitada para fatos desconhecidos. |
Item 7 | Cobertura Automática para Novas Subsidiárias: | Inclusão automática de novas subsidiárias, com ativos até 40% do total de ativos da Tomadora, desde que as subsidiárias não sejam incorporadas nos EUA e Canadá, não negociem ações no Mercado de Capitais dos EUA e Canadá e não sejam instituições financeiras. |
Item 8 | Âmbito de Cobertura: | Mundial. |
Item 9 | Franquias: | Garantia A Franquia Zero Garantia B Franquia Zero Garantia C Franquia de R$ xx.xxx,xx por reclamação. |
Garantia A Reembolso às Pessoas Físicas | ||
Garantia B | ||
Reembolso à Sociedade que eventualmente tenha adiantado o valor da indenização. | ||
Garantia C Reclamações movidas no âmbito | ||
do Mercado de Capitais Brasileiro. |
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Item 10 | Extensões de Coberturas Contratadas: | - Reclamações movidas pelo Governo Brasileiro, Fornecedores e por Órgãos Regulamentadores Nacionais; - Cobertura para reclamações movidas em âmbito Tributário, quando as Pessoas Seguradas forem legalmente responsáveis; - Recolhimento de depósitos recursais até a sentença transitada em julgado; - Custos de defesa e recolhimento de depósitos recursais nos casos de aplicação de multas e demais sanções em âmbito administrativo; - Representações relacionadas a procedimentos extrajudiciais; - Cobertura para reclamações decorrentes de prestação defeituosa ou viciada de serviços, desde que a Personalidade Jurídica seja desconsiderada; - Custos de investigação e perícia incluídos na definição de custos de defesa; - Cobertura para custos e/ou despesas emergenciais; - Cobertura para reclamações relacionadas à Falência, Insolvência e Recuperação Judicial; - Reclamações relacionadas ao Preço Inadequado de aquisição e/ou incorporação; - Custos de defesa decorrentes de reclamações por prejuízos financeiros causados por poluição ambiental; - Custos de defesa decorrentes de reclamações por danos corporais e/ou materiais causados por poluição ambiental; - Reclamações relacionadas à falha na manutenção e/ou contratação de Seguros; - Reclamações movidas por Acionista Majoritário; - Reclamações relacionadas a Dispensas Coletivas; - Despesas de Publicidade / Gerenciamento de Crise; - Indisponibilidade de bens decorrente de penhora on-line, condicionada a reembolso, limitado mensalmente a 100% do valor do holerite imediatamente verificado no mês anterior. - Multas contra as Pessoas Seguradas (custos de defesa e recolhimentos de depósitos recursais); - Cobertura para Advogados Internos; - Cobertura para Risk Managers, Contadores e Auditores Internos; - Cobertura para Despesas Pessoais das Pessoas Seguradas, incluindo processos de inabilitação; - Cobertura para Pessoas Seguradas aposentadas; - Endosso de Cobertura para Processos de Extradição; - Cobertura para Responsabilidade Solidária de Bens; - Cobertura para reclamações por alegados Xxxxx Xxxxxx contra qualquer Pessoa Segurada. |
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Item 11 | Sublimite de Garantia: | Não há. |
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AVISO: ESTA É UMA APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO À SEGURADORA E, PORTANTO, CONTÉM CERTAS DISPOSIÇÕES E EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS EXCLUSIVAMENTE
A ESTA MODALIDADE DE SEGURO QUE PODEM DIVERGIR DE OUTRAS APÓLICES QUE A PESSOA SEGURADA POSSA TER ADQUIRIDO COM ESTA OU COM OUTRA SEGURADORA. ESTA APÓLICE OFERECE COBERTURA PARA ATOS OU FATOS OCORRIDOS DESDE A DATA RETROATIVA DE COBERTURA E DURANTE TODA A VIGÊNCIA DESTA APÓLICE, DEVENDO, PORÉM, A RECLAMAÇÃO SER APRESENTADA CONTRA A PESSOA SEGURADA E COMUNICADA POR ESTA À SEGURADORA, POR ESCRITO, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, O PRAZO COMPLEMENTAR (SE APLICÁVEL) OU AINDA O PRAZO SUPLEMENTAR, SE CONTRATADO PELA S PESSOAS SEGURADAS.
RECOMENDAMOS QUE AS CONDIÇÕES PREVISTAS NESTA APÓLICE SEJAM LIDAS ATENTAMENTE PARA CONHECER OS DIREITOS E DEVERES DA PESSOA SEGURADA, OS RISCOS POR ELA COBERTOS E AINDA AS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VÁRIAS DISPOSIÇÕES DESTA APÓLICE RESTRINGEM OU EXCLUEM GARANTIAS.
Cap 1
Subtítulo Condições Gerais
APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA CONSELHEIROS, DIRETORES E/OU ADMINISTRADORES (D&O)
ESTA É UMA APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÃO CONDIÇÕES GERAIS
1. CONDIÇÕES PRELIMINARES
1.1. A presente APÓLICE é composta pelas Condições Gerais e Particulares, incluindo os ENDOSSOS emitidos, quando houver. Quaisquer referências ao singular devem incluir o plural e vice-versa.
1.2. O QUESTIONÁRIO de risco e demais documentos enviados pelo TOMADOR para análise da SEGURADORA fazem parte integrante desta APÓLICE, constituindo o justo equilíbrio entre as partes, tendo em vista que as informações constantes destes documentos serviram de base para a avaliação do risco e para o cálculo do PRÊMIO.
1.3. A SEGURADORA informa que:
a) A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco;
b) O registro deste plano na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização; e
c) O TOMADOR poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros no site xxx.xxxxx.xxx.xx, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ o u CPF.
2. DEFINIÇÕES
2.1. “APÓLICE” é o documento que expressa a aceitação do seguro por parte da SEGURADORA, contendo os termos, condições e valores pactuados para contratação do seguro.
2.2. “APÓLICE À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO” é aquela que define como objeto do seguro o pagamento de INDENIZAÇÃO devida às PESSOAS SEGURADAS em decorrência de ATO DANOSO praticado por elas durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA, pelo qual as referidas PESSOAS SEGURADAS sejam responsabilizadas a título de reparação de danos, determinadas por decisão judicial, arbitral ou acordo previamente aprovado pela SEGURADORA, desde que o TERCEIRO prejudicado apresente a RECLAMAÇÃO às PESSOAS SEGURADAS e estas ou o TOMADOR à SEGURADORA durante a VIGÊNCIA DO SEGURO, durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis.
2.3. “AVISO DE SINISTRO” é a comunicação específica de uma RECLAMAÇÃO que o TOMADOR e/ou as PESSOAS SEGURADAS estão obrigadas a fazer à SEGURADORA, com a finalidade de dar conhecimento imediato a esta última da ocorrência de um SINISTRO, visando evitar ou minimizar a extensão dos prejuízos. Este AVISO DE SINISTRO terá de ser feito por meio de uma comunicação válida
à SEGURADORA (conforme especificado na Cláusula 12 destas Condições Gerais), encaminhada pelo TOMADOR e/ou pelas PESSOAS SEGURADAS com a finalidade de reivindicar direitos abrangidos por está
APÓLICE.
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Apólice XX.XX.XXXX
2.4. “ATO DANOSO” é qualquer ato ou omissão cometido ou tentado ou alegadamente cometido ou tentado pelas PESSOAS SEGURADAS no desempenho de suas funções individuais ou coletivas como administradores das SOCIEDADES, conforme estabelecido nesta APÓLICE, ocorrido durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA, que r esulte ou possa resultar numa RECLAMAÇÃO.
2.5. “ATO DOLOSO” é qualquer ação ou omissão dolosa, simulada, fraudulenta ou decorrente de culpa grave equiparável ao dolo, bem como qualquer ato praticado pela PESSOA SEGURADA que resulte em algum benefício, proveito pessoal, ganho ou vantagem ilegal para ele, assim como qualquer envolvimento ilegal ou indevido em transações de valores mobiliários utilizando-se de informações que
não eram acessíveis a qualquer outro vendedor ou comprador destes valores mobiliários ou ainda qualquer ato que resulte na violação deliberada de qualquer lei, normativo, regulamento ou disposição contratual ou estatutária de qualquer das SOCIEDADES.
2.6. “CUSTOS DE DEFESA” são todos os custos, encargos, honorários e despesas incorridas na contratação de advogados externos, consultores e outras empresas para defesa e representação das PESSOAS SEGURADAS contra uma RECLAMAÇÃO e que tenham sido prévia e expressamente aprovad os pela SEGURADORA. Ficam excluídos dos CUSTOS DE DEFESA os salário s e outros benefícios diretos ou
indiretos das PESSOAS SEGURADAS ou de qualquer EMPREGADO das SOCIEDADES. Os CUSTOS DE DEFESA são parte integrante do LIMITE MAXIMO DE GARANTIA e o pagamento de tais CUSTOS DE DEFESA por parte da SEGURADORA reduzirá o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA .
2.7. “DANO MORAL” é a conseqüência direta ou indireta dos ATOS DANOSOS que caracterize abalos psicológicos a TERCEIROS, tais como traumas, sofrimento, cicatrizes e outras lesões estéticas, vergonha, desconforto, dores físicas e dores afetivas.
2.8. “DATA RETROATIVA DE COBERTURA” é a data igual ou anterior ao início de uma série sucessiva e ininterrupta de APÓLICES À BASE DE RECLAMAÇÃO COM NOTIFICAÇÃO, conforme a data constante no item 6 das Condições Particulares, sendo a cobertura desta APÓLICE estendida para atos ou fatos posteriores a tal data, que ensejarem uma RECLAMAÇÃO iniciada exclusivamente durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis, e que sejam
desconhecidos das PESSOAS SEGURADAS e do TOMADOR antes do início da VIGÊNCIA DO SEGURO.
2.9. “DESPESAS DE INDISPONIBILIDADE” correspondem às despesas pessoais e ordinárias, desde que vencidas posteriormente à data de decretação da indisponibilidade dos bens relacionados a uma RECLAMAÇÃO coberta por esta APÓLICE e que não possam ser pagas com outros recursos das PESSOAS SEGURADAS ou de seus cônjuges, companheiros(as) ou dependentes, a serem incorridas pelas PESSOAS SEGURADAS após a decretação da penhora on-line, desde que relativas única e exclusivamente a despesas básicas de moradia, educação, transporte, plano ou seguro-saúde e alimentação do cônjuge/companheiro(a) e/ou dependentes das PESSOAS SEGURADAS, conforme estabelecido na legislação tributária, bem como pensão alimentícia devida em função de decisão judicial ou separação promovida por escritura pública perante o cartório competente.
2.10. “DESPESAS DE PUBLICIDADE” são as despesas e custos incorridos exclusivamente pelas PESSOAS SEGURADAS, com o consentimento prévio e por escrito da SEGURADORA, na contratação de consultoria de relações públicas para minorar ou prevenir os efeitos de uma publicidade negativa relacionada a uma RECLAMAÇÃO coberta por esta APÓLICE, incluindo, sem limitação, anúncios a serem divulgados pelo rádio, mídia impressa ou televisiva, internacional, nacional, regional ou local.
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Apólice XX.XX.XXXX 2.11. “DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO LEGAL” são os CUSTOS DE DEFESA
incorridos pelas PESSOAS
SEGURADAS em razão de uma INVESTIGAÇÃO FORMAL, desde que tenham sido prévia e expressamente aprovadas pela SEGURADORA .
2.12. “EMPRESA AFILIADA” significa qualquer entidade sem fins lucrativos ou qualquer empresa que não seja uma SUBSIDIÁRIA e que tenha sido mencionada no item 2 das Condições Particulares, na qual uma PESSOA SEGURADA tenha sido expressamente designada pelo conselho de administração ou por qualquer outro órgão equivalente do TOMADOR para ocupar um cargo que seja compatível com as hipóteses descritas na cláusula 2.21 abaixo.
2.13. “ENDOSSO” é documento que formaliza qualquer alteração na APÓLICE, previamente acordado entre
o TOMADOR e a SEGURADORA ou entre as PESSOAS SEGURADAS e a SEGURADORA, conforme o caso.
2.14. “EMPREGADO” é qualquer pessoa física com vínculo empregatício com a SOCIEDADE e sujeita a sua
estrutura gerencial e organizacional, recebendo remuneração em virtude de um contrato de trabalho.
2.15. “FRANQUIA” é o valor indicado no item 9 das Condições Particulares que corresponde a uma das partes dos prejuízos indenizáveis que ficam por conta da SOCIEDADE.
2.16. “INDENIZAÇÃO” é o valor monetário pago pela SEGURADORA em virtude da ocorrência de um SINISTRO que venha a causar prejuízos de ordem econômica às PESSOAS SEGURADAS. A indenização deve, portanto, corresponder à parte de tais prejuízos, após aplicada, quando for o caso, a FRANQUIA estipulada no item 9 das Condições Particulares, observado o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e os SUBLIMITES DE GARANTIA especificados nos itens 4 e 11 de referidas Condições Particulares, respectivamente.
2.17. “INVESTIGAÇÃO FORMAL” é uma investigação ou inquérito administrativo formal (que não seja um
processo administrativo), instaurado para apurar a prática de ATO DANOSO por uma PESSOA
SEGURADA, pela primeira vez, durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis, e conduzido por um órgão governamental ou órgão de classe ou outra entidade que seja constituída ou tenha poderes por lei para investigar os negócios da SOCIEDADE ou de uma PESSOA SEGURADA .
2.18. “LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA” é o limite máximo de garantia previsto no item 4 das Condições Particulares, aplicável para todas as coberturas previstas nesta APÓLICE para todas as RECLAMAÇÕES apresentadas durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO, durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis. O CUSTO DE DEFESA é parte integrante e não adicional ao LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e aos SUBLIMITES DE GARANTIA especificados nos itens 4 e 11 das Condições Particulares, respectivamente, e o
pagamento de tal CUSTO DE DEFESA por parte da SEGURADORA reduzirá o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA. Os SUBLIMITES DE GARANTIA estabelecidos no item 11 das Condições Particulares são partes integrantes e não adicionais ao LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e o
pagamento de tais valores reduzirá o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA .
2.19. “NOTIFICAÇÃO” é o ato por meio do qual a SOCIEDADE e/ou a própria PESSOA SEGURADA comunica à SEGURADORA, durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO, fatos ou circunstâncias potencialmente danosos ocorridos entre a DATA RETROATIVA DE COBERTURA e o término da VIGÊNCIA DO SEGURO, na forma do disposto na Cláusula 12 destas Condições Gerais.
2.20. “PERDAS” são os CUSTOS DE DEFESA, bem como todas e quaisquer importâncias que as PESSOAS
SEGURADAS venham a ser obrigadas a pagar a TERCEIROS, determinadas por sentença
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Apólice XX.XX.XXXX judicial transitada em julgado, decisão administrativa final da qual a SEGURADORA entenda não ser pertinente o recurso judicial, decisão arbitral final ou acordo judicial ou extrajudicial final, com o consentimento prévio e expresso da SEGURADORA, em decorrência de uma RECLAMAÇÃO apresentada contra as PESSOAS SEGURADAS em razão de qualquer ATO DANOSO . Na hipótese da sentença judicial ou decisão arbitral for proferida no exterior, somente serão consideradas válidas para os fin s do disposto nesta APÓLICE quando homologadas no Brasil pelo Superior Tribunal de Justiça. Não se inclui na definição de PERDAS (a) os depósitos recursais, incluindo-se os custos de recursos e garantias necessárias à defesa da PESSOA SEGURADA a serem prestadas em qualquer juízo, tribunal ou órgão administrativo, e (b) o valor da fiança eventualmente exigido por qualquer juízo ou tribunal das PESSOAS SEGURADAS para autorizar a sua liberdade, conforme estabelecido na legislação penal em vigor.
2.21. “PESSOA SEGURADA” é toda e qualquer pessoa física que (a) foi, é ou venha a ser membro do conselho de administração, do conselho fiscal, da diretoria ou de qualquer outro órgão estatutário da SOCIEDADE, desde que autorizado por órgão regulador competente, quando requerido pela regulamentação em vigor, ou (b) foi, é ou venha a ser EMPREGADO da SOCIEDADE com poderes de representação que impliquem no exercício de tomada de decisões no âmbito corporativo da SOCIEDADE, com base em procuração validamente emitida. Para os fins desta APÓLICE, não será considerada
XXXXXX XXXXXXXX a pessoa física que venha a ser designada como (i) administrador judicial, em caso de falência de qualquer SOCIEDADE, ou (ii) administrador da recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer SOCIEDADE ou, ainda, (iii) interventor ou liquidante de qualquer SOCIEDADE.
2.22. “POLUENTE” é toda e qualquer substância encontrada em qualquer lugar do mundo que tenha uma característica prejudicial ao meio ambiente ou nele tenha impacto adverso, incluindo, sem limitação, substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou térmicos, incluindo, sem limitação, fumaças, luzes, vapores, fuligens, fumos, produtos ácidos, alcalinos, químicos, resíduos, refugos ou materiais descartados. O conceito de POLUENTE inclui ainda qualquer outra emissão, radiação, extração ou escavação, aterramento, escape, descarga, dispersão ou desprendimento de odor, despejo de água, óleo ou
derivados de petróleo, lixo infectado ou hospitalar, qualquer resíduo, amianto ou produtos de amianto, e também resíduos destinados à reciclagem, recondicionados ou regenerados.
2.23. “POLUIÇÃO” é o descarte, dispersão, liberação, lançamento, escape efetivo, alegado ou ameaçado de quaisquer elementos POLUENTES, dentro ou sobre o solo ou em qualquer estrutura sobre o solo, na atmosfera ou em qualquer curso d’água ou em outros elementos aquáticos, incluindo, sem limitação, lençóis freáticos, desde que estas condições não estejam naturalmente presentes no meio ambiente, nas quantidades ou concentrações descobertas e que se verifiquem nos locais administrados ou que estejam sob a responsabilidade das SOCIEDADES, com relação às quais a PESSOA SEGURADA seja legalmente responsável por eventuais danos ambientais ocorridos em referidos locais.
2.24. “PRAZO COMPLEMENTA R” é o prazo adicional de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir do término de VIGENCIA DO SEGURO ou da data de seu cancelamento (exceto quando de outra forma previsto nesta APÓLICE), concedido à PESSOA SEGURADA pela SEGURADORA, sem a cobrança de qualquer PRÊMIO adicional para a apresentação de RECLAMACÕES de TERCEIROS relacionadas a ATOS DANOSOS que ocorreram durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PERÍODO RETROATIVO DE COBERTURA .
2.25. “PRAZO SUPLEMENTAR” é o prazo adicional de 12 (doze) meses contado a partir do término do PRAZO COMPLEMENTAR, oferecido à PESSOA SEGURADA pela SEGURADORA mediante cobrança de PRÊMIO adicional, para a apresentação de RECLAMAÇÕES de TERCEIROS relacionadas a ATOS DANOSOS que ocorreram durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PERIODO RETROATIVO DE COBERTURA .
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2.26. “PRÊMIO” é o valor devido pelo TOMADOR para garantia dos riscos cobertos por esta APÓLICE.
2.27. “PROPOSTA” é o documento e declarações fornecidas pelo TOMADOR ou seu corretor de seguros que, além de identificar os elementos essenciais do interesse a ser garantido pelo seguro, permitem à SEGURADORA a análise prévia do risco a ser aceito por ela, bem como a fixação do valor do PRÊMIO, sendo parte integrante desta APÓLICE. A definição de PROPOSTA acima também engloba o QUESTIONÁRIO a ser preenchido pelo TOMADOR e por este entregue à SEGURADORA para que esta apresente as condições de contratação do seguro.
2.28. “QUESTIONÁRIO” significa o documento preenchido pelo TOMADOR antes da emissão da APÓLICE
sobre o risco a ser aceito pela SEGURADORA, sendo parte integrante desta APÓLICE.
2.29. “RECLAMAÇÃO” é (a) qualquer processo judicial, de natureza cível ou criminal, bem como qualquer
procedimento arbitral, decorrente da prática de um ATO DANOSO pelas PESSOAS SEGU RADAS,
(b) qualquer demanda feita por escrito por qualquer pessoa física ou jurídica, visando responsabilizar as PESSOAS SEGURADAS pela prática de um ATO DANOSO, ou (c) qualquer processo administrativo, incluídos os procedimentos relacionados ao exercício do poder de polícia, baseado na prática de um ATO DANOSO pelas PESSOAS SEGURADAS. Todos os procedimentos acima mencionados somente serão considerados uma RECLAMAÇÃO se forem manifestados por escrito, pela primeira vez, durante a VIGENCIA DO SEGURO, durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis, contra as PESSOAS SEGURADAS em decorrência de um ATO DANOSO praticado durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA . Fica desde já estabelecido que quaisquer demandas, processos ou litígios decorrentes de um mesmo ATO DONOSO ou de uma série de ATOS DANOSOS idênticos, relacionados ou contínuos, serão considerados como uma única RECLAMAÇÃO . Para os fins do disposto nesta APÓLICE, fica desde já estabelecido que uma RECLAMAÇÃO DE PRÁTICA TRABALHISTA INDEVIDA também será considerada uma RECLAMAÇÃO.
2.30. “RECLAMAÇÃO DE PRÁTICA TRABALHISTA INDEVIDA” é qualquer RECLAMAÇÃO ou série de RECLAMAÇÕES apresentada pela primeira vez contra uma PESSOA SEGURADA , durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO, durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se contratado, decorrente exclusivamente de: (a) demissão, dispensa ou término da relação de emprego (verbal ou escrita), ainda que indireta; (b) falha relacionada à promoção, contratação, rebaixamento, avaliação indevida ou negligência ou recusa em contratar, ou ainda privação ilícita de oportunidades na carreira, incluindo questões relativas à indisciplina e estabilidade, informações falsas ou distorcidas envolvendo a relação de emprego e retaliação contra EMPREGADO; (c) assédio sexual no local de trabalho, incluindo abordagens de cunho sexual indesejadas, solicitações de favores sexuais ou outra conduta verbal, visual ou física de natureza sexual, usado como condição para contratação ou como base para decisões relativas a emprego ou criando um ambiente de trabalho que interfere no desempenho; (d) constrangimento de qualquer espécie no local de trabalho, baseada nas características de qualquer EMPREGADO no que diz respeito à raça, cor, religião, idade, sexo, nacionalidade, deficiências físicas, preferências sexuais ou gravidez; ou (e) humilhação, invasão de privacidade, difamação, calúnia ou promoção injusta de sofrimento emocional decorrentes das relações empregatícias ou ainda vio lação das leis que tratam da discriminação no local de trabalho.
2.31. “SEGURADORA” é a Allianz Seguros S.A .
2.32. “SINISTRO” é o termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto por esta
APÓLICE.
2.33. “SOCIEDADE” significa o TOMADOR e suas SUBSIDIÁRIAS, bem como a EMPRESA AFILIADA,
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Apólice XX.XX.XXXX que tenham sido nominalmente especificadas no item 2 das Condições Particulares desta APÓLICE.
2.34. “SUBLIMITE DE GARANTIA” é o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA, por cobertura,
descrito no item 11 das Condições Particulares desta APÓLICE. Cada SUBLIMITE DE
GARANTIA estabelecido nesta APÓLICE é independente em relação aos demais, não se somando nem se comunicando.
2.35. “SUBSIDIÁRIA” é qualquer pessoa jurídica que o TOMADOR controle direta ou indiretamente mediante
(a) a titularidade da maioria das ações com direito de voto, ou (b) o direito de nomear ou
remover a maioria dos membros do conselho de administração ou outros administradores. Na data de início da VIGÊNCIA DO SEGURO, as SUBSIDÁRIAS são aquelas nominalmente indicadas no item 2 das Condições Particulares desta APÓLICE. Não haverá nenhuma devolução de PRÊMIO se uma SUBSIDIÁRIA hoje ou futuramente existente deixar de ser uma subsidiária para os fins desta APÓLICE.
2.36. “TERCEIRO” é toda e qualquer pessoa física ou jurídica que não seja uma SOCIEDADE ou uma
XXXXXX XXXXXXXX .
2.37. “TOMADOR” é a pessoa jurídica especificada não item 1 das Condições Particulares.
2.38. “VIGÊNCIA DO SEGURO” é o período de tempo indicado no item 3 das Condições Particulares referente ao dia de início e dia de término do contrato de seguro, observados, contudo, os termos e condições desta APÓLICE.
3. OBJETO DO SEGURO
3.1. Garantia A - O presente seguro tem por objeto garantir, até o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e observados os demais termos e condições desta APÓLICE, o pagamento de INDENIZAÇÃO de todas as PERDAS pelas quais uma PESSOA SEGURADA venha a ser legalmente obrigada a pagar em razão de uma RECLAMAÇÃO oriunda de um ATO DANOSO, desde que verificadas simultaneamente as seguintes condições:
a) o ATO DANOSO tenha sido praticado pela PESSOA SEGURADA durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA; e
b) a RECLAMAÇÃO seja apresentada pela primeira vez contra a PESSOA SEGURADA durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis.
3.2 Garantia B - O presente seguro também reembolsará as SOCIEDADES que eventualmente tenham adiantado o valor da INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE à(s) PESSOA(S) SEGURADA(S) após a liquidação do SINISTRO, [descontada a FRANQUIA estabelecida no item 9 das Condições
observados o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e os SUBLIMITES DE
Particulares] e
GARANTIA previstos nas Condições Particulares desta APÓLICE.
4. EXTENSÕES DE COBERTURAS
Serão oferecidas automaticamente pela SEGURADORA as extensões de coberturas abaixo mencionadas, independentemente da cobrança de qualquer PRÊMIO adicional. Estas extensões de coberturas estão sujeitas a todas as condições e exclusões previstas nesta APÓLICE.
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4.1. COBERTURA PARA DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO LEGAL
4.1.1. A SEGURADORA obriga-se a pagar às PESSOAS SEGURADAS, desde que prévia e expressamente autorizada por ela, as DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO LEGAL decorrentes de uma INVESTIGAÇÃO FORMAL.
4.2. COBERTURA PARA NOVAS SUBSIDIÁRIAS
4.2.1. A cobertura prevista nesta APÓLICE será automaticamente estendida a qualquer empresa adquirida ou constituída após a data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO, desde que se enquadre no conceito de SUBSIDIÁRIA, conforme aqui previsto, e cumpra todos os requisitos a seguir estabelecidos: (a) possua um total de ativos não superior ao limite máximo estabelecido no item 7 das Condições Particulares; (b) não tenha valores mobiliários negociados em bolsa de valores nos Estados Unidos ou no Canadá e (c) não esteja localizada nos Estados Unidos ou no Canadá.
4.2.2. Na hipótese de qualquer nova SUBSIDIÁRIA não atender às condições descritas na Cláusula 4.2.1 acima, o TOMADOR poderá solicitar a sua inclusão na cobertura desta APÓLICE, devendo, para tanto, fornecer à SEGURADORA detalhes suficientes para permitir que esta possa corretamente avaliar os riscos em se admitir tal nova SUBSIDIÁRIA nesta APÓLICE.
4.2.2.1. Neste caso, a SEGURADORA terá a faculdade de não aceitar a inclusão da nova SUBSIDIÁRIA nesta APÓLICE. Caso aceite tal inclusão, poderá a SEGURADORA estabelecer a cobrança de PRÊMIO adicional e eventual alteração das condições pré-estabelecidas mediante ENDOSSO a ser celebrado entre o TOMADOR e a SEGURADORA .
4.2.3. Xxxxx acordo firmado entre as partes dispondo em contrário, a cobertura conferida aos membros do conselho de administração, do conselho fiscal, da diretoria ou de
qualquer outro órgão estatutário da nova SUBSIDIÁRIA, ou ainda aos EMPREGADOS com poderes de representação, com base em procuração validamente emitida, que impliquem no exercício de tomada de decisões no âmbito corporativo de qualquer nova SUBSIDIÁRIA, somente será aplicável a ATOS DANOSOS praticados a partir da data da constituição ou aquisição da nova SUBSIDIÁRIA pelo TOMADOR.
4.2.4. Fica desde já estabelecido que a cobertura objeto desta APÓLICE não se aplicará aos administradores ou EMPREGADOS, conforme descritos na Cláusula 4.2.3 acima, de qualquer SUBSIDIÁRIA, inclusive as novas SUBSDIÁRIAS, por RECLAMAÇÕES relativas a ATOS DANOSOS, efetivos ou alegados, que ocorram em data posterior à data em que a sociedade em questão deixar de se enquadrar no conceito de SUBSIDIÁRIA, conforme aqui previsto.
4.3. COBERTURA PARA AS EMPRESAS AFILIADAS
4.3.1. A cobertura prevista nesta APÓLICE será estendida tão-somente aos membros do conselho de administração, do conselho fiscal, da diretoria ou de qualquer outro órgão estatutário da EMPRESA AFILIADA, que tenham sido especificamente nomeados pelo conselho de administração ou qualquer outro órgão equivalente do TOMADOR para exercer tal cargo na EMPRESA AFILIADA . Para os fins específicos desta cobertura, os referidos conselheiros, administradores, diretores ou EMPREGADOS serão considerados PESSOAS SEGURADAS.
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4.4. HERDEIROS, REPRESENTANTES LEGAIS E XXXXXXX
4.4.1. Na eventualidade de uma RECLAMAÇÃO recair sobre o espólio, sucessores, herdeiros ou representantes legais de uma PESSOA SEGURADA falecida ou declarada legalmente incapaz, em decorrência unicamente de ATOS DANOSOS praticados por ela, a cobertura prevista nesta APÓLICE será estendida a referidas pessoas. Os herdeiros e representantes legais apenas estarão cobertos à medida em que tais PERDAS estariam cobertas se fossem realizadas ou incorridas diretamente pelas PESSOAS SEGURADAS.
4.5. DESPESAS DE PUBLICIDADE
4.5.1. A SEGURADORA obriga-se a pagar, desde que prévia e expressamente autorizado por ela por escrito, as DESPESAS DE PUBLICIDADE destinadas a reabilitar a imagem pública das PESSOAS SEGURADAS, em decorrência de uma RECLAMAÇÃO coberta pela APÓLICE .
4.6. PRÁTICAS TRABALHISTAS INDEVIDAS
4.6.1. As coberturas da presente APÓLICE estendem-se a qualquer RECLAMAÇÃO DE PRÁTICA TRABALHISTA INDEVIDA .
4.6.2. Somente para a aplicação da presente extensão, fica incluído na definição de PESSOAS SEGURADAS qualquer EMPREGADO da TOMADORA e das SUBSIDIÁRIAS que tenham poder hierárquico e/ou poderes de gestão de práticas trabalhistas.
4.7. INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SEGURADOS DECORRENTES DE PENHORA ON-LINE
4.7.1. Em caso de indisponibilidade dos bens particulares das PESSOAS SEGURADAS como conseqüência de procedimentos de penhora on-line através do sistema Bacen-Jud resultantes de
RECLAMAÇÕES cobertas por esta APÓLICE, a SEGURADORA pagará as DESPESAS DE INDISPONIBILIDADE,
desde que prévia e expressamente autorizadas pela SEGURADORA, de acordo com os termos e condições estabelecidas nesta APÓLICE.
4.7.2. O pagamento relativo às DESPESAS DE INDISPONIBILIDADE cessará tão logo a medida que determinou a penhora dos bens pessoais da PESSOA SEGURADA seja extinta, ainda que de forma temporária ou até o SUBLIMITE DE GARANTIA estabelecido no item 11 das Condições Particulares.
4.8. LESÃO CORPORAL
4.8.1. A SEGURADORA pagará às PESSOAS SEGURADAS as PERDAS oriundas de RECLAMAÇÕES decorrentes de processos cíveis e criminais propostos contra as PESSOAS SEGURADAS, resultantes exclusivamente de lesão corporal decorrente de acidente do trabalho sofrido por
qualquer EMPREGADO ou prestadores de serviços dentro das instalações da SOCIEDADE que resulte danos físicos de qualquer natureza.
4.9. XXXXXX XXXXXXXX contra XXXXXX XXXXXXXX e SOCIEDADE contra XXXXXX XXXXXXXX
4.9.1. Esta APÓLICE indenizará as PERDAS decorrentes de RECLAMAÇÕES propostas por qualquer PESSOA SEGURADA contra outra PESSOA SEGURADA, baseadas na prática de ATOS DANOSOS, de modo que esta APÓLICE deverá cobrir a PESSOA SEGURADA contra quem uma reclamação é feita ou
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Apólice XX.XX.XXXX venha a ser feita, como se apólices diferentes tivessem sido emitidas para cada PESSOA SEGURADA sob este instrumento, exceto com relação ao LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e aos SUBLIMITES DE GARANTIA previstos nas Condições Particulares desta APÓLICE.
4.9.2. Esta APÓLICE cobre ainda SINISTROS decorrentes de RECLAMAÇÕES propostas pela SOCIEDADE contra as PESSOAS SEGURADAS, baseados na prática de um ATO DANOSO, mas somente quando oriundas de um processo judicial ou de arbitragem movidos pela própria SOCIEDADE, desde que tal medida tenha sido deliberada pelos seus órgãos internos competentes, ou apresentados em nome da SOCIEDADE por qualquer um de seus acionistas com base no artigo 159 da Lei nº 6.404/76, independentemente de tal acionista ser ou não uma PESSOA SEGURADA .
4.9.3. A presente extensão não se aplica (i) às RECLAMAÇÕES apresentadas em nome de qualquer EMPRESA AFILIADA ou de qualquer PESSOA SEGURADA a ela vinculada, ou ainda (ii) às RECLAMAÇÕES ocorridas ou propostas nos Estados Unidos da América ou no Canadá.
5. EXCLUSÕES
5.1. A SEGURADORA não será responsável por qualquer SINISTRO relacionado, direta ou indiretamente, ou que derive de, ou que tenha como causa, ou que guarde relação, parcial ou total, com:
(a) morte, incapacidade, enfermidade, DANOS MORAIS, transtornos mentais ou emocionais, lesões físicas causadas a qualquer pessoa, exceto em relação ao disposto na Cláusula 4.8 acima, ou por perdas de utilidade e danos causados a quaisquer bens tangíveis ou intangíveis, e qualquer prejuízo direta ou indiretamente resultante dos mesmos. No que tange especificamente à exclusão por DANOS MORAIS, esta não será aplicável à extensão de cobertura por PRÁTICAS TRABALHISTAS INDEVIDAS;
(b) quaisquer multas e/ou sanções administrativas impostas, direta ou indiretamente, às PESSOAS SEGURADAS ou outras obrigações econômicas que não sejam indenizatórias, incluindo, sem limitação, multas contratuais, extracontratuais ou decorrentes do poder de polícia;
(c) qualquer RECLAMAÇÃO que tenha origem, direta ou indiretamente, em qualquer processo judicial, cível ou criminal, ou administrativo, incluindo, sem limitação, procedimentos regulatórios ou investigações oficiais anteriores, em andamento ou pendentes de resolução, que tenham sido iniciados antes da DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou após o término da VIGÊNCIA DO SEGURO;
(d) qualquer RECLAMACÃO decorrente do desempenho de qualquer PESSOA SEGURADA, de prestação defeituosa ou viciada de serviços profissionais em favor de TERCEIROS ou do fornecimento de produtos com defeito ou vício ocorridos, ainda que ocorridos dentro da DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO;
(e) qualquer RECLAMAÇÃO por emissão, transmissão, colocação ou admissão de valores mobiliários de qualquer natureza e negociados em qualquer mercado, incluindo, sem limitação, as operações de compra ou venda, oferta de compra ou venda, ou subscrição de valores mobiliários, assim como qualquer requisição ou operação relacionada com as anteriores, incluindo, sem limitação, os processos de retirada de ações da SOCIEDADE da lista de ações cotadas em bolsa de valores no Brasil ou em qualquer outro país;
(f) qualquer RECLAMAÇÃO que tenha origem, direta ou indiretamente, com POLUIÇÃO;
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(g) qualquer RECLAMAÇÃO que tenha origem, direta ou indiretamente, em impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza, ressalvado, contudo, os CUSTOS DE DEFESA ;
(h) qualquer RECLAMAÇÃO decorrente ou relacionada com qualquer ato, omissão, fato ou circunstância anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou RECLAMAÇÃO que já era de conhecimento da PESSOA SEGURADA ou da SOCIEDADE na data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO, ou ainda qualquer RECLAMAÇÃO decorrente ou relacionada às RECLAMAÇÕES acima ou dos mesmos atos, omissões, fatos ou circunstâncias, ainda que tais RECLAMAÇÕES sejam posteriores à DATA RETROATIVA DE COBERTURA ;
(i) qualquer RECLAMAÇÃO baseada em qualquer garantia ou aval pessoal outorgado pelas PESSOAS SEGURADAS a TERCEIROS;
(j) qualquer RECLAMAÇÃO por prejuízos decorrentes, direta ou indiretamente, de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades (se for declarado guerra ou não), terrorismo, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, poder militar ou usurpado ou confisco ou nacionalização, ou requisição, ou destruição de, ou danos a propriedades por ou sob ordens de qualquer governo ou autoridade pública ou local;
(k) qualquer RECLAMAÇÃO direta ou indiretamente ocasionada por, através de, ou como conseqüência de benefícios por invalidez, auxílio desemprego, seguro desemprego, benefícios de aposentadoria, benefícios da previdência social ou qualquer obrigação semelhante, ou ainda qualquer demanda relacionada com previdência complementar (incluindo, sem limitação, participantes ou assistidos de entidades abertas ou fechadas de previdência complementar vinculadas a qualquer SOCIEDADE);
(l) qualquer RECLAMAÇÃO feita ou proposta nos Estados Unidos ou Canadá; ou
(m) cometimento de ATO DOLOSO, direta ou indiretamente baseada em, resultante de, ou como conseqüência de ação, omissão ou violação intencional de qualquer lei ou regulamento pelas PESSOA S SEGURADAS ou por TERCEIROS em benefício daquelas.
5.2. Nenhum ATO DOLOSO praticado por uma PESSOA SEGURADA ou seu representante será imputado a outra PESSOA SEGURADA , caso esta última não tenha atuado em conluio com a primeira.
5.3. Qualquer RECLAMAÇÃO decorrente, direta ou indiretamente, de falência ou insolvência do TOMADOR e/ou qualquer outra empresa, entidade ou organização, direta ou indiretamente ligado ao TOMADOR, por contrato ou qualquer outro tipo de acordo.
6. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA E SUBLIMITES DE GARANTIA
6.1. O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, bem como os SUBLIMITES DE GARANTIA especificados nas Condições Particulares representam o limite total da responsabilidade da SEGURADORA para a indenização securitária prevista nesta APÓLICE, independentemente do número de PESSOAS SEGURADAS envolvidas em um ou mais SINISTROS, limite este válido para cada período de VIGÊNCIA DO SEGURO.
6.2. O LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA de cobertura, incluindo os SUBLIMITES DE GARANTIA, dar - se-á a primeiro risco absoluto. Neste caso, a SEGURADORA responderá integralmente pelos prejuízos efetivamente incorridos e devidamente comprovados pelo SEGURADO, até o valor do LIMITE MÁXIMO
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Apólice XX.XX.XXXX DE GARANTIA e dos SUBLIMITES DE GARANTIA, respeitadas as demais disposições e cláusulas constantes deste contrato, inclusive as regras sobre FRANQUIAS. O pagamento, pela SEGURADORA, de qualquer tipo de PERDA, incluindo, sem limitação, os CUSTOS DE DEFESA, importará na redução ou esgotamento do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e/ou dos SUBLIMITES DE GARANTIA .
6.3. Não haverá reintegração do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e dos SUBLIMITES DE GARANTIA dentro do período de VIGÊNCIA DO SEGURO. Entretanto, a SEGURADORA, a seu exclusivo critério, poderá, durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou mesmo quando de sua renovação , autorizar o aumento do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e dos SUBLIMITES DE GARANTIA . No caso da SEGURADORA concordar em aumentar o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e/ou os SUBLIMITES DE GARANTIA, referidas alterações deverão ser feitas por meio de ENDOSSO precedido de uma solicitação expressa do TOMADOR, sendo que tal aumento será
aplicável tão-somente para os ATOS DANOSOS praticados após a emissão de referido ENDOSSO. Portanto, o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e os SUBLIMITES DE GARANTIA
anteriormente estabelecidos continuarão em pleno vigor em relação aos ATOS DANOSOS praticados anteriormente à data de emissão do endosso, sejam eles conhecidos ou não pelas PESSOAS SEGURADAS.
6.4. Qualquer valor especificado nesta APÓLICE como SUBLIMITE DE GARANTIA faz parte integrante do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e em nenhuma hipótese será somado a este.
6.5. Para os fins do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e dos SUBLIMITES DE GARANTIA, o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis, farão parte do período de VIGÊNCIA DO SEGURO imediatamente precedente e não um acréscimo a referidos limites. Portanto, a existência do PRAZO COMPLEMENTAR ou a contratação do PRAZO SUPLEMENTAR não afetarão o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e os SUBLIMITES DE GARANTIA, que permanecerão em vigor, observando-se eventuais deduções por conta do pagamento de INDENIZAÇÕES.
6.6. Caso os pagamentos efetuados pela SEGURADORA de quaisquer INDENIZAÇÕES decorrentes de riscos cobertos e não excluídos por esta APÓLICE alcancem, conjuntamente, o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, esta APÓLICE ficará automaticamente cancelada, não tendo as PESSOAS SEGURADAS e/ou o TOMADOR qualquer direito à restituição do PRÊMIO correspondente. No caso de cancelamento desta APÓLICE, nos termos acima mencionado, será assegurado o direito da SEGURADORA de receber o valor dos PRÊMIOS devidos e não pagos, observado o disposto na Cláusula 18.4 abaixo.
6.7. O esgotamento de qualquer SUBLIMITE DE GARANTIA em função do pagamento de INDENIZAÇÃO em favor de uma ou mais PESSOAS SEGURADAS tornará a respectiva cobertura indisponível. Na eventualidade de serem apresentadas simultaneamente diversas
RECLAMAÇÕES, que em seu conjunto possam exceder o SUBLIMITE DE GARANTIA, o critério de divisão destes recursos será o da proporcionalidade. Este mesmo critério de divisão será utilizado em relação ao LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO.
7. FRANQUIA
7.1. A FRANQUIA estabelecida no item 9 das Condições Particulares desta APÓLICE é aplicável para cada RECLAMAÇÃO relacionada às coberturas ali mencionadas. Neste caso, a responsabilidade da SEGURADORA para toda e qualquer RECLAMAÇÃO somente será aplicada à parte da PERDA que exceder a importância dessa FRANQUIA.
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Apólice XX.XX.XXXX
7.2. Para os fins do disposto nesta cláusula, qualquer PERDA derivada de um mesmo ATO DANOSO e de todos os ATOS DANOSOS relacionados a, originados por e/ou que sejam direta ou indiretamente conseqüentes da mesma causa será considerada como uma única PERDA .
8. ÂMBITO DE COBERTURA
8.1. A presente APÓLICE cobre as RECLAMAÇÕES apresentadas contra as PESSOAS SEGURADAS durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou ainda durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis, dentro do âmbito de cobertura especificado no item 8 das Condições Particulares e baseada na legislação vigente.
9. OBRIGA ÇÕES DO TOMADOR
9.1. Com relação às NOTIFICAÇÕES, o TOMADOR atuará em nome das PESSOAS SEGURADAS e das SOCIEDADES, podendo, inclusive, enviar e receber NOTIFICAÇÕES e AVISOS DE SINISTROS, efetuar pagamento de PRÊMIOS, receber e aceitar quaisquer ENDOSSOS relativos a esta APÓLICE, bem como exercer qualquer direito quanto à contratação do PRAZO SUPLEMENTAR. As obrigações e direitos acima mencionados poderão ser respectivamente cumpridos ou exercidos por qualquer das PESSOAS SEGURADAS, quando assim optarem, especialmente com relação à NOTIFICAÇÃO e/ou AVISO de SINISTROS, conforme o caso, sem necessidade de prévia anuência do TOMADOR, observado, no entanto, que o pagamento do PRÊMIO relativo à PESSOA SEGURADA tem de ser sempre pago integralmente.
9.2. É obrigação do TOMADOR entregar à SEGURADORA o QUESTIONÁRIO, devidamente preenchido e assinado, concomitantemente com a PROPOSTA.
9.3. O TOMADOR obriga-se, ainda, a fornecer à SEGURADORA, no ato da contratação desta APÓLICE, para fins de identificação do cliente e para fins de eventual regulação de SINISTRO, as seguintes informações e cópia dos respectivos documentos:
(a) para identificação das PESSOAS SEGURADAS: (i) nome completo; (ii) número único de identificação com a seguinte ordem de preferência: número único de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); número de identificação válido em todo o território nacional; acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data de expedição; ou número do Passaporte, com identificação do País de expedição; e (iii) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, Cidade, Unidade da Federação, Estado ou similar e País), número de telefone e código de discagem direta à distância – DDD, se houver;
(b) para identificação das SOCIEDADES: (i) denominação ou razão social; (ii) atividade principal desenvolvida; (iii) número de identificação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou no Cadastro de Empresa Estrangeira/BACEN (CADEMP) para empresas
estrangeiras que não tenham CNPJ, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no CADEMP; (iv) endereço completo (logradouro, bairro, código de endereçamento postal – CEP, Cidade, Unidade da Federação, Estado ou similar e País), número de telefone e código de discagem direta à distância –DDD, se houver; e (v) qualificação do procurador ou dos diretores quando não representada diretamente pelos sócios.
9.4. Constituem ainda obrigações do TOMADOR, sem prejuízo das obrigações das PESSOAS SEGURADAS: (a) fornecer à SEGURADORA todas as informações necessárias para
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Apólice XX.XX.XXXX a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas por esta, incluindo dados cadastrais; (b) fornecer às PESSOAS SEGURADAS, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas a esta APÓLICE; e (c) pagar tempestivamente os PRÊMIOS à SEGURADORA .
10. ACEITAÇÃO
10.1. A SEGURADORA terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar com relação à PROPOSTA ou pedido de ENDOSSO desta APÓLICE, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguro novo ou para renovação desta APÓLICE, bem como para alterações que impliquem na modificação do risco. A ausência de manifestação por escrito no prazo acima previsto, caracterizará a aceitação tácita da PROPOSTA .
10.2. O prazo acima referido será suspenso quando a SEGURADORA solicitar informações ou documentos complementares para a análise dos riscos, sendo reiniciado no primeiro dia útil após o atendimento da exigência por parte do proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros habilitado.
10.3. A solicitação de documentos complementares, para análise dos riscos, nos termos acima, poderá ser feita apenas uma vez durante o prazo previsto para aceitação, podendo, contudo, a SEGURADORA fazer solicitações de documentos adicionais durante este período desde que indique os fundamentos do pedido de novos elementos para avaliação da PROPOSTA ou da taxação do risco .
10.4. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco.
10.5. Caso a SEGURADORA recuse a PROPOSTA, ela enviará uma comunicação formal ao TOMADOR ou seu corretor de seguros justificando sua recusa.
10.6. Esta APÓLICE e seus eventuais ENDOSSOS terão início e término de vigência às 24 horas das datas indicadas no item 3 das Condições Particulares.
10.7. Não havendo pagamento prévio do PRÊMIO quando do protocolo da PROPOSTA, o início de VIGÊNCIA DO SEGURO deverá coincidir com a data de aceitação da PROPOSTA ou com qualquer outra data estabelecida pelas partes, desde que prévia e expressamente acordada por elas.
10.8. Caso a PROPOSTA tenha sido recepcionada com adiantamento de pagamento parcial ou total do PRÊMIO, o início de vigência será considerado a partir da data de recepção da PROPOSTA pela SEGURADORA .
10.9. Na hipótese da cláusula 10.8 acima, no caso de recusa da PROPOSTA dentro do prazo previsto nesta Cláusula 10, a cobertura prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data em que o proponente, o seu representante legal, ou o corretor de seguros tiver conhecimento formal da recusa.
10.10. O valor relativo ao adiantamento do pagamento do PRÊMIO deverá ser restituído ao proponente no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzida da parcela “pró-rata temporis” correspondente ao período em que tiver prevalecido a cobertura, considerando-se para tal fim o disposto na Cláusula 10.9 acima.
10.11. A emissão da APÓLICE ou do ENDOSSO, conforme o caso, será efetuada em até 15 (quinze) dias, a contar da data da aceitação da PROPOSTA .
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Apólice XX.XX.XXXX
11. ALTERAÇÕES DO RISCO DURANTE A VIGÊNCIA DO SEGURO
11.1. Na ocorrência (a) de fusão, cisão ou incorporação de qualquer SOCIEDADE, ou (b) de alienação ou transferência da totalidade ou de parte substancial dos ativos de qualquer SOCIEDADE, ou ainda das participações societárias com direito de voto no capital social de qualquer SOCIEDADE, bem como se qualquer das hipóteses acima mencionadas resultar em modificação (i) no controle societário de qualquer SOCIEDADE, (ii) no direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do conselho de administração (caso aplicável), diretoria ou órgão administrativo/deliberativo de qualquer SOCIEDADE, ou (iii) no controle efetivo da maioria dos direitos de voto, com base em acordo escrito com outros, conforme o caso, acionistas ou quotistas, ou (c) de insolvência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial, falência, intervenção ou procedimento similar de qualquer SOCIEDADEdurante
a VIGÊNCIA DO SEGURO, as garantias aqui previstas ficarão limitadas tão-somente às RECLAMAÇÕES decorrentes de atos ou omissões das PESSOAS SEGURADAS ocorridos antes de qualquer dos eventos mencionados nos itens (a) a (c) acima.
11.2. O TOMADOR deverá enviar imediatamente uma comunicação por escrito à SEGURADORA informando-a acerca da ocorrência de qualquer um dos eventos mencionados na Cláusula 11.1 acima ou de qualquer fato relevante, podendo a SEGURADORA, no prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da data do recebimento de tal comunicação, optar pelo cancelamento da APÓLICE, sem que qualquer valor seja devido ao TOMADOR, a qualquer SOCIEDADE ou PESSOA SEGURADA .
11.3. Caso qualquer SOCIEDADE não comunique a ocorrência de qualquer dos eventos acima descritos, no prazo acima estipulado, poderá qualquer PESSOA SEGURADA efetuar a respectiva comunicação à SEGURADORA nos mesmos termos e condições acima determinados.
11.4. A não comunicação de tais eventos à SEGURADORA será considerada agravação do risco, aplicando-se o disposto na Cláusula 29 abaixo.
12. AVISO DE SINISTRO E NOTIFICAÇÃO
12.1. Todo e qualquer AVISO DE SINISTROS ou expectativas de SINISTROS decorrentes desta APÓLICE deverá ser feito por escrito e dirigido à SEGURADORA aos cuidados do Departamento de Sinistros, nos termos do disposto na Cláusula 12.7 abaixo. Será considerada como data da comunicação a data do protocolo de entrega e recebimento pelo referido departamento da SEGURADORA . Se feita através de correio, igualmente será considerada a data constante do aviso de recebimento assinado pela SEGURADORA .
12.2. O TOMADOR e as PESSOAS SEGURADAS deverão, sob pena de perda do direito à INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE, comunicar, por escrito, à SEGURADORA, tão logo tome conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO nos termos desta APÓLICE, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências. Tal comunicação será considerada um AVISO DE SINISTRO para os fins desta APÓLICE. Sem prejuízo ao acima disposto, deverão ainda o TOMADOR, as SOCIEDADES e as PESSOAS SEGURADAS comunicar à SEGURADORA todo ato ou fato suscetível de agravar os riscos cobertos por esta APÓLICE. Tal comunicação deverá incluir, no mínimo, as seguintes informações e documentos: (a) a descrição da RECLAMAÇÃO e dos fatos a ela atinentes, com lugar, data, horário de sua ocorrência; (b) a descrição e natureza dos ATOS DANOSOS alegados e possíveis conseqüências; (c) a natureza das PERDAS alegadas ou potenciais; (d) os nomes dos TERCEIROS prejudicados ou dos potenciais prejudicados, incluindo, sem limitação, sempre que possível, nome, domicílio, estado civil, profissão ou ocupação; (e) a maneira pela
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Apólice XX.XX.XXXX qual as PESSOAS SEGURADAS e/ou qualquer das SOCIEDADES tomaram conhecimento, pela primeira vez, da RECLAMAÇÃO ou dos fatos a ela atinentes; (f) cópia da citação judicial, notificação judicial ou extrajudicial, termo circunstanciado, boletim de ocorrência ou outro documento que configure a existência de uma RECLAMAÇÃO contra as PESSOAS SEGURADAS; (g) caso já contratados, identificação (nome, endereço, etc.) e proposta de honorários dos profissionais que pretenda contratar para a defesa da RECLAMAÇÃO, a ser eventualmente aprovada previamente e por escrito pela SEGURADORA; e (h) após a contratação do advogado escolhido pelas PESSOAS SEGURADAS e previamente aprovado por escrito pela SEGURADORA, relatório elaborado pelo mesmo com a narrativa das circunstâncias que ensejaram a RECLAMAÇÃO, bem como a exposição das diretrizes de sua defesa e sua avaliação sobre o resultado de tal RECLAMAÇÃO.
12.3. O TOMADOR ou a PESSOA SEGURADA poderá, durante o prazo de vigência desta APÓLICE, notificar, por escrito, à SEGURADORA, a ocorrência de quaisquer fatos ou circunstâncias que possam originar uma RECLAMAÇÃO futura, por parte de TERCEIROS. A NOTIFICAÇÃO deverá incluir, no mínimo, as informações e documentos descritos nas alíneas (a) a (d) da Cláusula 12. 2 acima.
12.4. Caso qualquer das PESSOAS SEGURADAS beneficie-se de qualquer outro seguro, a cobertura outorgada pela presente APÓLICE se aplicará única e exclusivamente em excesso a esse outro seguro.
12.5. Em adição à obrigação de comunicar o AVISO DE SINISTRO, as SOCIEDADES e as PESSOAS SEGURADAS deverão prestar à SEGURADORA toda informação e ajuda para que a SEGURADORA possa, de forma razoável e justificada, vir a solicitar.
12.6. A entrega da NOTIFICAÇÃO mencionada na Cláusula 12.3 acima à SEGURADORA, produzirá os seguintes efeitos: (a) caracterizará o SINISTRO como de competência desta APÓLICE; e (b) garantirá que as condições desta APÓLICE serão aplicadas às RECLAMAÇÕES apresentadas à SEGURADORA mesmo após o final do PRAZO COMPLEMENTAR ou do PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicáveis.
12.7. Qualquer comunicação ou NOTIFICAÇÃO mencionada nesta Cláusula 12 deverá ser enviada por escrito via carta entregue mediante protocolo ou registrada com aviso de recebimento para o seguinte endereço:
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Depto. de Sinistro Grandes Riscos
Endereço: Rua Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, 303 – 5º andar – XXX 00000-000 – São Paulo/SP
13. CANCELAMENTO
13.1. O TOMADOR poderá, a qualquer momento, cancelar esta APÓLICE mediante comunicação por escrito à SEGURADORA, devendo esta, neste caso, reter o PRÊMIO proporcional ao período em q ue esta APÓLICE esteve em vigor, conforme expressamente previsto na tabela de prazo curto constante na
Cláusula 18.6 abaixo.
13.2. A SEGURADORA também poderá cancelar esta APÓLICE conforme permitido por lei e nesta APÓLICE e terá o direito à retenção da parcela proporcional do PRÊMIO, conforme a tabela de prazo curto, exceto quando de outra forma aqui previsto ou previsto em Lei.
13.3. Na hipótese de o pagamento de INDENIZAÇÕES consumirem com o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, conforme disposto na Cláusula 6.6 acima, esta APÓLICE estará
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Apólice XX.XX.XXXX automaticamente cancelada, sem que a SEGURADORA esteja obrigada a proceder a qualquer devolução do PRÊMIO.
14. CESSÃO DE DIREITOS
14.1. Esta APÓLICE e os direitos nela previstos não poderão ser cedidos ou transferidos a quaisquer terceiros sem a prévia autorização por escrito da SEGURADORA .
15. CONFIDENCIALIDADE
15.1. A SOCIEDADE e as PESSOAS SEGURADAS obrigam-se a não divulgar a existência desta APÓLICE a qualquer pessoa, exceto aos seus assessores profissionais ou em cumprimento de exigência legal ou de requisição de autoridade administrativa ou judicial.
16. DEFESA
16.1. No caso de SINISTRO decorrente de risco coberto e não excluído nesta APÓLICE, a SOCIEDADE e as PESSOAS SEGURADAS estão obrigadas a tomar todas as providências para minimizar os efeitos dos valores indenizáveis pela presente APÓLICE.
16.2. A SEGURADORA terá o direito (mas não a obrigação) de participar juntamente com a SOCIEDADE e/ou com as PESSOAS SEGURADAS na defesa e investigação de qualquer SINISTRO coberto pela presente APÓLICE, utilizando-se para tanto dos meios processuais cabíveis, na forma da legislação aplicável. Entretanto, fica desde já entendido e acordado que constitui dever das PESSOAS SEGURADAS e não da SEGURADORA a defesa contra RECLAMAÇÕES feitas contra elas.
16.3. A SOCIEDADE, bem como as PESSOAS SEGURADAS não deverão celebrar nenhum acordo judicial ou extrajudicial com TERCEIROS, nem assumir qualquer responsabilidade
(incluindo, sem limitação, a responsabilidade pelo pagamento de CUSTOS DE DEFESA, a assunção de quaisquer obrigações contratuais com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO ou o reconhecimento de qualquer responsabilidade com respeito a qualquer RECLAMAÇÃO) sem o consentimento prévio e por escrito da SEGURADORA, sob pena da SEGURADORA ficar desobrigada do pagamento da INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE.
16.4. A SOCIEDADE, bem como as PESSOAS SEGURADAS deverão cooperar inteiramente com a SEGURADORA, fornecendo-lhe, tão logo sejam solicitadas pela SEGURADORA, todas as informações, técnicas ou não, e documentos (incluindo, sem limitação, cópias das principais peças processuais), dados e materiais que esta possa solicitar como condição à responsabilidade da SEGURADORA pela INDENIZAÇÃO securitária às PESSOAS SEGURADAS.
16.5. A recusa por parte da SOCIEDADE ou das PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, em celebrar um acordo judicial ou extrajudicial cujas condições tenham sido aceitas pelo TERCEIRO e aprovadas prévia e expressamente pela SEGURADORA, desobrigará a SEGURADORA do pagamento de eventual INDENIZAÇÃO securitária que supere o valor do acordo recusado.
16.6. A SOCIEDADE e as PESSOAS SEGURADAS deverão abster -se de denunciar a SEGURADORA à lide em toda ação judicial ou procedimento arbitral intentado contra estas últimas e que estejam relacionados direta ou indiretamente com a presente APÓLICE. Para os fins desta Cláusula, bastará que as PESSOAS SEGURADAS e/ou SOCIEDADE, conforme o caso, imediatamente informem a SEGURADORA sobre a existência de referida ação judicial
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Apólice XX.XX.XXXX
ou procedimento arbitral, sendo certo que a SEGURADORA não deixará de cumprir com suas obrigações, nos termos e condições aqui convencionados.
16.7. A SEGURADORA, observados os termos e condições desta APÓLICE (incluindo o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e o SUBLIMITE DE GARANTIA, quando aplicável), adiantará às PESSOAS SEGURADAS os CUSTOS DE DEFESA na medida em que estes se tornarem devidos no curso de qualquer RECLAMAÇÃO.
17. LEI APLICÁVEL
17.1. Esta APÓLICE será regida pelas leis da República Federativa do Brasil.
18. PAGAMENTO DO PRÊMIO
18.1. O prazo limite para o pagamento do PRÊMIO é a data de vencimento estipulada no frontispício da APÓLICE. Quando esta data limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do PRÊMIO poderá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente. A SEGURADORA encaminhará o documento de cobrança diretamente ao TOMADOR ou às PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, ou ainda, por expressa solicitação do TOMADOR, ao corretor de seguros, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data de seu vencimento.
18.2. Se o SINISTRO ocorrer dentro do prazo de pagamento do PRÊMIO, à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à INDENIZAÇÃO securitária previsto nesta APÓLICE não ficará prejudicado.
18.3. A falta de pagamento da primeira parcela ou do valor total do PRÊMIO implicará no cancelamento da APÓLICE.
18.4. Quando o pagamento da INDENIZAÇÃO acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do PRÊMIO deverão ser deduzidas do valor da INDENIZAÇÃO, excluído o adicional de fracionamento.
18.5. No caso de parcelamento do pagamento do PRÊMIO, é garantido ao TOMADOR ou às PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, a possibilidade de antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
18.6. No caso de parcelamento do pagamento do PRÊMIO e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira na sua data de vencimento, o prazo de VIGÊNCIA
DO SEGURO previsto nesta APÓLICE será ajustado em função do PRÊMIO efetivamente pago, ficando a SEGURADORA obrigada a informar por meio de comunicação escrita ao TOMADOR ou às PESSOAS SEGURADAS o novo prazo, observada, no mínimo, a fração prev ista na tabela a seguir:
TABELA DE PRAZO CURTO
Relação | entre a | Fração | a ser | Relação entre a parcela de | Fração a ser aplicada sobre a vigência original | |||||
parcela | de | aplicada sobre | ||||||||
prêmio paga e o | a | vigência | prêmio paga | e | ||||||
prêmio | total | original | o | prêmio | total | |||||
desta Apólice | desta Apólice | |||||||||
13 20 27 30 | 15/365 30/365 45/365 60/365 | 73 75 78 80 | 195/365 210/365 225/365 240/365 |
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Apólice XX.XX.XXXX
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
18.6.1 - Para percentuais não previstos na tabela acima, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
18.7. Restabelecido o pagamento do PRÊMIO das parcelas ajustadas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e de atualização monetária pela variação positiva do IGP-M/FGV, dentro do novo prazo de vigência, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original desta APÓLICE.
18.8. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-
á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da APÓLICE.
18.9. Findo o novo prazo de vigência, conforme reduzido nos termos das Cláusulas 18.6 e
18.6.1. acima, sem que tenha sido retomado o pagamento do PRÊMIO, esta APÓLICE ficará imediatamente cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, ficando a SEGURADORA desobrigada de qualquer responsabilidade e obrigação de pagamento da INDENIZAÇÃO.
18.10. No caso de parcelamento do pagamento do PRÊMIO em que a aplicação da tabela de prazo curto acima não resultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, operará o cancelamento desta APÓLICE.
18.11. Em caso de parcelamento do pagamento do PRÊMIO, não será permitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fracionamento. Quando houver parcelamento com juros, o TOMADOR ou as PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, poderão antecipar as parcelas c om a conseqüente redução proporcional dos juros pactuados.
18.12. Estando o TOMADOR em mora durante a vigência da tabela de prazo curto acima e ocorrendo um sinistro, fica desde já assegurado à SEGURADORA o direito de compensar as parcelas vencidas e não pagas com quaisquer valores devidos às PESSOAS SEGURADAS com base nesta APÓLICE.
18.13. O pagamento do PRÊMIO de forma parcelada não implicará na quitação total até que todas as parcelas tenham sido pagas.
18.14. No caso de extinção dos índices mencionados nesta APÓLICE, deverá ser utilizado o índice que vier a substituí-los.
18.15. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo PRÊMIO tenha sido pago à vista mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o TOMADOR e/ou as PESSOAS SEGURADAS, conforme o caso, deixarem de pagar o financiamento.
18.16. A atualização monetária dos valores devidos a título de devolução de PRÊMIO será realizada a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos seguintes termos: (a) no caso
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Apólice XX.XX.XXXX de cancelamento da APÓLICE: a partir da data do efetivo cancelamento;
(b) no caso de recebimento indevido do PRÊMIO: a partir da data de recebimento do PRÊMIO; e (c) no caso de recusa da PROPOSTA: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o pr azo de 15 (quinze) dias.
19. PRAZO COMPLEMENTAR
19.1. Em caso de não renovação desta APÓLICE com a SEGURADORA ou com outra seguradora ou no caso da sua renovação em outra seguradora que não ofereça cobertura para atos ou fatos ocorridos desde a DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou por conta da substituição desta APÓLICE por uma apólice à base de ocorrências (seja na SEGURADORA ou em outra seguradora), as PESSOAS SEGURADAS terão direito a um PRAZO COMPLEMENTAR de 3 (três) anos a partir do término de VIGÊNCIA DO SEGURO ou de seu cancelamento (desde que tal cancelamento não seja por determinação legal, falta de pagamento ou atingimento do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA, hipóteses em que não há obrigação de concessão do PRAZO COMPLEMENTAR) para apresentar à SEGURADORA RECLAMAÇÕES até o montante correspondente ao valor do LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA ou dos SUBLIMITES DE GARANTIA, conforme o caso.
19.2. O PRAZO COMPLEMENTAR não se confunde com o período de VIGÊNCIA DO SEGURO, nem será considerado uma extensão do período de VIGÊNCIA DO SEGURO.
20. PRAZO SUPLEMENTAR
20.1. Desde que exista o direito ao PRAZO COMPLEMENTAR conforme especificado na Cláusula 19 acima, o TOMADOR ou qualquer uma das PESSOAS SEGURADAS, terá o direito de contratar, antes do término do PRAZO COMPLEMENTAR, somente uma única vez, um PRAZO SUPLEMENTAR de 12 (doze) meses para apresentar RECLAMAÇÕES à SEGURADORA , contado a partir do término do PRAZO COMPLEMENTAR, mediante o pagamento de PRÊMIO adicional correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PRÊMIO anual desta APÓLICE.
20.2. O direito ao PRAZO SUPLEMENTAR poderá ser exercido individualmente por qualquer PESSOA SEGURADA, desde que esta efetue o pagamento total do PRÊMIO adicional, não sendo admitido, desta forma, o pagamento proporcional do PRÊMIO adicional.
20.3. Para exercer o direito ao PRAZO SUPLEMENTAR, o TOMADOR e/ou as PESSOAS SEGURADAS deverão requerer a sua contratação por escrito em até 30 (trinta) dias antes da
data final do PRAZO COMPLEMENTAR. O PRÊMIO adicional referente ao PRAZO SUPLEMENTAR deverá ser pago, em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias após a emissão do respectivo ENDOSSO.
20.4. Em caso de contratação de PRAZO SUPLEMENTAR, conforme os termos acima, não será possível requerer o seu cancelamento e tampouco a restituição do PRÊMIO pago.
20.5. Em nenhuma hipótese, o PRAZO COMPLENTAR e o PRAZO SUPLEMENTAR alterarão o prazo de VIGÊNCIA DA APÓLICE.
20.6. A SEGURADORA está desobrigada a conceder o PRAZO COMPLEMENTAR e/ou PRAZO SUPLEMENTAR quando da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na Cláusula 11.1 acima.
21. PRESCRIÇÃO
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21.1. A prescrição das pretensões aplicáveis às ações judiciais que derivarem desta APÓLICE será regida de acordo com as disposições do Código Civil Brasileiro e demais normas aplicáveis à legislação brasileira.
22. PRAZO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
22.1. O pagamento da INDENIZAÇÃO securitária aqui prevista será efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a apresentação, pelo TOMADOR, por qualquer das SOCIEDADES e/ou pelas PESSOAS SEGURADAS, de todos os documentos necessários para a comprovação e avaliação do SINISTRO.
22.2. Em caso de dúvida fundada e justificável, a SEGURADORA poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares que julgue necessários. Neste caso, será interrompida a contagem do prazo para pagamento da INDENIZAÇÃO até a data em que a SEGURADORA acusar o recebimento de todos os documentos e informações complementares por ela solicitados.
22.3. Fica desde já entendido e acordado que a SEGURADORA poderá exigir, ainda, atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados relativos a qualquer RECLAMAÇÃO, sem prejuízo do pagamento da INDENIZAÇÃO no prazo acima estabelecido.
22.4. Na hipótese de não cumprimento do prazo para pagamento da INDENIZAÇÃO previsto na Cláusula 22.1 acima, o valor da respectiva obrigação pecuniária ficará sujeita, a partir de referida data, à atualização monetária pela variação do IGP -M/FGV, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês.
22.5. A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes
da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o último índice publicado antes da data de sua efetiva liquidação.
23. RENOVAÇÃO
23.1. A renovação desta APÓLICE não será realizada de forma automática, cabendo às partes acordarem previamente por escrito todas as condições e bases da renovação. Para a sua renovação, o TOMADOR ou seu corretor de seguros deverá encaminhar à SEGURADORA, com pelo menos 30 (trinta) dias antes do final do período de VIGÊNCIA DO SEGURO, um pedido de renovação, assim como qualquer informação financeira ou de outra natureza que a SEGURADORA possa solicitar.
24. VALORES EM REAIS
24.1. Todos os valores desta APÓLICE devem estar expressos em moeda corrente nacional. Essa obrigatoriedade não se aplica às operações contratadas em moeda estrangeira, expressamente autorizadas nos termos da regulamentação específica.
25. ACORDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
25.1. Na hipótese de ser proferida uma sentença judicial ou decisão arbitral estrangeira, feito um acordo ou ocorrer algum outro elemento determinante de SINISTRO em uma outra moeda que não a moeda vigente no Brasil, e o pagamento seja de fato feito nesta outra moeda, o montante a ser pago
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Apólice XX.XX.XXXX pela SEGURADORA a título de IDENIZAÇÃO deverá ser convertido à taxa de câmbio corrente para a compra da moeda brasileira publicada pelo Banco Central do Brasil na data imediatamente anterior à data em que for paga pela SEGURADORA . No caso de moeda estrangeira não conversível, deverá ser apurada a sua equivalência em dólar americano para que possa ser posteriormente convertida para a moeda brasileira.
26. DECLARAÇÃO
26.1. Ao conceder cobertura às PESSOAS SEGURADAS, a SEGURADORA baseou –se nas informações constantes do QUESTIONÁRIO e da PROPOSTA, bem como em outros documentos e/ou informações que tenham sido solicitadas pela SEGURADORA para a análise do risco e determinação dos termos e condições desta APÓLICE, incluindo, sem limitação, qualquer documento recebido pela SEGURADORA por conta de cobertura ou apólice anterior, da qual esta APÓLICE seja uma renovação. Todos estes documentos devem ser considerados como parte integrante desta APÓLICE. Com relação às declarações e
informações contidas na PROPOSTA, no QUESTIONÁRIO e/ou nos pedidos de cobertura fornecidos individualmente por cada PESSOA SEGURADA, nenhuma delas, bem como nenhum conhecimento que delas tenha uma PESSOA SEGURADA, poderão ser imputados a qualquer outra PESSOA SEGURADA .
27. ADIANTAMENTOS DE CUSTOS DE DEFESA
27.1. A Seguradora adiantará às PESSOAS SEGURADAS os CUSTOS DE DEFESA que elas venham a incorrer com relação às RECLAMAÇÕES coberturas por esta APÓLICE, desde que previamente acordados e aprovados por escrito pela SEGURADO RA .
27.2. Nos casos em que a SEGURADORA adiantar os CUSTOS DE DEFESA na forma acima e, ao final, se verificar que a PESSOA SEGURADA não tinha direito à cobertura em questão, tal PESSOA SEGURADA deverá ressarcir a SEGURADORA, mediante solicitação, de todos os valores antecipados, devidamente corrigidos pela variação mensal do IGP-M/FGV devidos
desde a data em que tiverem sido realizados pela SEGURADORA .
28. CONCORRÊNCIA DE APÓLICE
28.1. Quando existirem outros seguros garantindo os mesmos riscos aqui previstos, durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO, o TOMADOR, as SOCIEDADES ou quaisquer PESSOAS SEGURADAS deverá fornecer imediatamente à SEGURADORA cópia de todas as referidas apólices. Se o TOMADOR, as SOCIEDADES ou quaisquer PESSOAS SEGURADAS pretender, na VIGÊNCIA DO SEGURO, obter novo seguro sobre os mesmos riscos, deverá comunicar a sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
28.2. O valor total da INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO amparado por esta APÓLICE será constituído pela soma das seguintes parcelas: (a) as despesas comprovadamente efetuadas pelas PESSOAS SEGURADAS durante ou após a ocorrência dos danos a TERCEIROS com o objetivo de reduzir sua responsabilidade; e (b) os valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado, decisão final administrativa, decisão arbitral final ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese, com a anuência prévia e expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
28.3. A INDENIZAÇÃO relativa a qualquer SINISTRO não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo financeiro vinculado à cobertura considerada.
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28.4. Na ocorrência de SINISTRO contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição da responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer as seguintes disposições:
(a) será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias das pessoas seguradas, limite máximo de garantia, sublimites de garantia e cláusulas de rateio;
(b) será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura na forma abaixo indicada: (i) se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes as diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se assim a respectiva indenização individual ajustada. Para
efeito deste recálculo as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; (ii) caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item (i) acima;
(c) será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item (b) acima;
(d) se a quantia a que se refere o item (c) acima for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
respectiva indenização individual ajustada, assumindo o tomador a responsabilidade pela diferença, se houver; e
(e) se a quantia estabelecida no item (b) acima for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
29. PERDA DE DIREITOS
29.1. As PESSOAS SEGURADAS perderão o direito a qualquer INDENIZAÇÃO decorrente da presente APÓLICE quando agravar intencionalmente o risco ou quando estas (as PESSOAS SEGURADAS) ou o TOMADOR ou ainda qualquer das SOCIEDADES deixarem de cumprir (a) qualquer das suas obrigações aqui previstas ou (b) as normas legais em vigor, em especial, aquelas contidas nos artigos 765, 766 e 768 do Código Civil.
29.2. Perderá igualmente o direito a qualquer INDENIZAÇÃO decorrente da presente APÓLICE quando a RECLAMAÇÃO em questão fundamentar -se em culpa grave equiparável ao dolo.
29.3. Observadas as regras específicas previstas nos Cláusulas 29.5 e 29.6 abaixo, quando, de forma não intencional, for verificado, na ocorrência ou não de um SINISTRO, que as informações prestadas pelo TOMADOR, por qualquer das SOCIEDADES, pelas
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PESSOAS SEGURADAS ou pelo corretor de seguros não corresponderem à realidade e interferirem na avaliação e agravamento do risco objeto da presente APÓLICE, poderá a SEGURADORA (a) cobrar a respectiva diferença do PRÊMIO referente ao aumento do risco ou
(b) resolver este contrato de seguro, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 766 do Código Civil.
29.4. Na ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nas Cláusulas 29.1, 29.2 e 29.3
(b) acima, o TOMADOR e as PESSOAS SEGURADAS ficarão ainda obrigadas a pagar à SEGURADORA o valor do PRÊMIO devido e não pago.
29.5. Se a inexatidão ou omissão nas declarações resultar de má-fé das PESSOAS SEGURADAS, do TOMADOR, de qualquer das SOCIEDADES, de seus respectivos representantes legais ou do corretor de seguros, as PESSOAS SEGURADAS perderão o direito a qualquer indenização decorrente do presente contrato e ter ão sua APÓLICE cancelada, além de estarem o TOMADOR e as PESSOAS SEGURADAS obrigadas ao pagamento do PRÊMIO devido e não pago.
29.6. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé das PESSOAS SEGURADAS, do TOMADOR, de qualquer das SOCIEDADES ou do corretor de seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de não ocorrência de SINISTRO:
(a) cancelar o seguro, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido conforme a tabela de curto prazo mencionada na Cláusula 18.6 acima; ou
(b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível.
29.7. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé das PESSOAS SEGURADAS, do TOMADOR, de qualquer das SOCIEDADES ou do corretor de seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de ocorrência de SINISTRO sem INDENIZAÇÃO integral:
(a) cancelar o seguro, após o pagamento da INDENIZAÇÃO, retendo, do PRÊMIO originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido conforme a tabela de curto prazo mencionada na Cláusula 18.6 acima; ou
(b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de PRÊMIO cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
29.8. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé das PESSOAS SEGURADAS, do TOMADOR, de qualquer das SOCIEDADES ou do corretor de seguros, a SEGURADORA poderá, na hipótese de ocorrência de SINISTRO com INDENIZAÇÃO integral, cancelar o seguro, após o pagamento da INDENIZAÇÃO, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença do PRÊMIO cabível.
29.9. As PESSOAS SEGURADAS, o TOMADOR ou ainda qualquer das SOCIEDADES estão obrigadas a comunicar à SEGURADORA, logo que saibam, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena das PESSOAS SEGURADAS perderem o direito à INDENIZAÇÃO, se ficar comprovado que qualquer uma delas silenciou de má-fé.
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29.9.1. A SEGURADORA poderá no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de recebimento do aviso de agravação do risco, dar ciência ao TOMADOR, sempre por escrito, de sua decisão de cancelar a APÓLICE ou, mediante acordo entre as partes, r estringir a cobertura contratada.
30. RESCISÃO
30.1. Desde que observados os termos e condições abaixo, o TOMADOR e a SEGURADORA podem distratar esta APÓLICE a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mas sempre com a concordância recíproca, devendo neste caso ser restituída a diferença do PRÊMIO proporcionalmente ao período do risco ainda não decorrido, observados os termos desta APÓLICE.
30.2. As disposições desta Cláusula 30 são adicionais às demais hipóteses de término do seguro previstas nesta APÓLICE.
31. ENCARGOS DE TRADUÇÃO
31.1. Caso as PESSOAS SEGURADAS venham a incorrer em eventuais encargos de tradução, referentes ao reembolso de despesas efetuadas no exterior, tais encargos ficarão totalmente a cargo da SEGURADORA como parte da cobertura, desde que tais despesas estej am relacionadas a riscos cobertos e não excluídos por esta APÓLICE e que o LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA e os SUBLIMITES DE GARANTIA sejam observados.
32. ALOCAÇÃO DE PERDAS
32.1. Em caso de RECLAMAÇÃO movida contra as PESSOAS SEGURADAS e contra pessoas físicas e jurídicas não seguradas por esta APÓLICE, incluindo, sem limitação, o TOMADOR e as SOCIEDADES, a responsabilidade da SEGURADORA, nos termos desta APÓLICE, será
limitada à proporção do SINISTRO que represente uma alocação justa e eqüitativa entre as PESSOAS SEGURADAS e as demais partes envolvidas com relação aos fatos apresentados, levando -se em conta as respectivas obrigações jurídicas e financeiras de um e de outro, bem como os benefícios auferidos por eles.
32.2. Sempre que houver um SINISTRO resultante de RECLAMAÇÃO decorrente de riscos cobertos e riscos não cobertos por esta APÓLICE, a SEGURADORA alocará a respectiva INDENIZAÇÃO baseando-se proporcionalmente na PERDA coberta e na PERDA não coberta por esta APÓLICE.
32.3. Sempre que a responsabilidade da SEGURADORA por força desta APÓLICE for limitada por esta Cláusula 32, as PESSOAS SEGURADAS e a SEGURADORA deverão envidar os seus melhores esforços para chegar a um acordo justo e eqüitativ o sobre a alocação a ser feita entre elas.
32.4. Se as PESSOAS SEGURADAS e a SEGURADORA chegarem a um acordo quanto à distribuição da PERDA coberta e não coberta ou da PERDA das PESSOAS SEGURADAS e da perda das pessoas não seguradas, a SEGURADORA adiantará os CUSTOS DE DEFESA correspondentes à parte da PERDA coberta.
32.5. Se as PESSOAS SEGURADAS e a SEGURADORA não chegarem a um acordo quanto à alocação da PERDA coberta e da PERDA não coberta ou da PERDA da PESSOA SEGURADA e da PERDA de uma não pessoa segurada, então a SEGURADORA adiantará, a seu exclusivo critério, os CUSTOS DE DEFESA que considere cobertos até que a alocação da
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INDENIZAÇÃO seja acordada com a PESSOA SEGURADA ou dirimida por conta de sentença arbitral final ou sentença judicial transitada em julgado. Uma vez que referida alocação seja acordada ou dirimida conforme acima, será aplicada de forma retroativa a todos os CUSTOS DE DEFESA em relação a tal RECLAMAÇÃO, levando-se em consideração qualquer adiantamento efetuado até então. Não haverá qualquer presunção de alocação de INDENIZAÇÃO até que a questão seja resolvida por meio de acordo com as PESSOAS SEGURADAS ou sentença arbitral final ou sentença judicial transitada em julgado.
32.6. Nenhum adiantamento ou pagamento de CUSTOS DE DEFESA em relação a uma RECLAMAÇÃO criará qualquer presunção a respeito da alocação de outra PERDA originada da mesma RECLAMAÇÃO.
33. ARBITRAGEM
33.1. As partes, se assim desejarem e acordarem, por meio de instrumento próprio, poderão se submeterem à arbitragem, nos termos da Lei nº. 9.307, de 23 de outubro de 1996. Uma vez acordado pelas partes, expressamente, a arbitragem, todas as controvérsias, disputas ou litígios oriundos desta APÓLICE serão necessariamente submetidos à arbitragem, na forma estabelecida na Lei nº 9.307, de 23 de outubro de 1996, cujas sentenças têm o mesmo efeito que as sentenças proferidas pelo poder judiciário.
34. FORO
34.1. Para as questões não sujeitas a arbitragem nos termos da lei, fica eleito o foro da Comarca da sede do TOMADOR, como o único competente para conhecer qualquer assunto ligado diretamente a esta APÓLICE, havendo formal e expressa renúncia das partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
35. SUBROGAÇÃO
35.1. Na hipótese de a SEGURADORA efetuar qualquer pagamento de INDENIZAÇÃO prevista nesta APÓLICE, ela ficará sub-rogada, até o limite deste pagamento, a todo e qualquer ressarcimento a que o TOMADOR ou, quando aplicável, as SOCIEDADES e as PESSOAS SEGURADAS tenham direito. Ademais, o TOMADOR ou, quando aplicável, as SOCIEDADES e as PESSOAS SEGURADAS deverão assinar todos os documentos necessários, bem como realizar todos os atos possíveis para garantir tais direitos à SEGURADORA .
35.2. Sob nenhuma circunstância a SEGURADORA exercerá seus direitos de sub-rogação constantes desta APÓLICE contra as PESSOAS SEGURADAS ou contra seu cônjuge, companheiro(a) (sob o regime da união estável), seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos e afins, a não ser que alguma destas pessoas seja condenada por ato doloso ou por ato culposo equiparável ao dolo, ou fique demonstrado que elas cometeram deliberadamente um ato fraudulento ou obtiveram benefícios indevidos por conta do presente contrato de seguro.
35.3. É ineficaz qualquer ato do TOMADOR, SEGURADAS que diminua ou extinga, em prejuízo refere esta Cláusula 35.
das SOCIEDADES ou das PESSOAS da SEGURADORA, os direitos a que se
Capitulo 2
Condições particulares e especiais
ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES MOVIDAS PELO GOVERNO BRASILEIRO E ÓRGÃOS REGULAMENTADORES NACIONAIS
1.1. Em razão desse ENDOSSO, fica entendido e acordado que a SEGURADORA será responsável pelo pagamento por perdas e danos decorrente de quaisquer RECLAMAÇÕES feitas contra uma PESSOA SEGURADA apresentada por qualquer Entidade Governamental Brasileira, Federal, Estadual ou Municipal, ou por qualquer de seus representantes, ou autoridades, ou de suas instituições ou subdivisões, exceto aquelas apresentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
1.1. A SEGURADORA garantirá às PESSOAS SEGURADAS o pagamento de obrigações tributária ou fiscal, que sejam obrigadas a pagar em razão de responsabilização solidária ou subsidiária, imposta por decisão judicial ou por decisão administrativa, contra as quais não caiba recurso.
1.2. Em razão do presente ENDOSSO, fica sem efeito o item (g) da Cláusula 5.1 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre qualquer RECLAMAÇÃO que tenha origem, direta ou indiretamente, em impostos, taxas ou contribuições de qualquer natureza.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECOLHIMENTO DE DEPOSITOS RECURSAIS
1.1. Em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertos os valores incorridos com recolhimento de depósitos recursais até a sentença transitada em julgado, na defesa judicial das PESSOAS SEGURADAS, desde que o fato que originou a reclamação judicial esteja coberto pela APÓLICE.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE DEFESA E RECOLHIMENTO DE DEPOSITOS RECURSAIS NOS CASOS DE APLICAÇÃO DE MULTAS E DEMAIS SANÇÕES EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO
1.1. Em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertos os valores incorridos com CUSTOS DE DEFESA e recolhimento de depósitos recursais até a sentença transitada em julgado, na defesa judicial das PESSOAS SEGURADAS, nos casos de aplicação de multas e demais sanções em âmbito
administrativo, desde que o fato que originou a o procedimento administrativo esteja coberto pela APÓLICE.
1.2. Os CUSTOS DE DEFESA e recolhimento de depósitos recursais pagos pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA , conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS
1.1. Em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertas as despesas incorridas na defesa das PESSOAS SEGURADAS em procedimentos extrajudiciais, desde que haja a ciência e autorização por parte da SEGURADORA .
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DEFEITUOSA OU VICIADA DE SERVIÇOS
1.1 Em razão deste endosso, consideram-se cobertas as reclamações referentes à alegação de ERROS e OMISSÕES, relacionadas à prestação de serviços e atividades inerentes ao objeto social do TOMADOR, desde que desconsiderada sua Personalidade Jurídica.
1.2 Em razão do presente ENDOSSO, fica sem efeito o item (d) da Cláusula 5.1 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO decorrente do desempenho de qualquer PESSOA SEGURADA, de prestação defeituosa ou viciada de serviços profissionais em favor de TERCEIROS ou do fornecimento de produtos com defeito ou vício ocorridos, ainda que ocorridos dentro da DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou durante o período de VIGÊNCIA DO SEGURO
1.3 As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.4 Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA CUSTOS DE INVESTIGAÇÃO FORMAL E PERÍCIA
1.1. Em razão desse ENDOSSO, consideram-se incluídos na definição de DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO LEGAL os custos de investigação formal e perícia incorridos na defesa judicial das PESSOAS SEGURADAS
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA CUSTOS E/OU DESPESAS EMERGENCIAIS
1.1 Em razão desse ENDOSSO consideram-se cobertas as reclamações no caso da impossibilidade do Segurado obter o consentimento prévio da Seguradora para os Custos de Defesa por questões emergenciais. A Seguradora concederá aprovação retroativa, desde que esta emergência seja informada/solicitada à Seguradora em até 05 dias após a utilização dos Custos de Defesa, sob pena de perda de direito à indenização securitária caso o prazo não seja respeitado. A data utilizada será a data de protocolo da Allianz. O Sub-limite só poderá ser utilizado se comprovadamente, via documentos, o segurado não obteve tempo hábil para avisar a Seguradora e que comprovadamente utilizou para minimizar os efeitos dos valores indenizáveis pela presente apólice. Qualquer utilização desta verba para situações não emergenciais ou situações alegadamente emergenciais que não possuam provas via documentos, estão excluídas deste endosso de extensão de cobertura.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA , conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, fica sem efeito o item da Cláusula 5.3 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO decorrente, direta ou indiretamente, de falência ou insolvência do TOMADOR e/ou qualquer outra empresa, entidade ou organização, direta ou indiretamente ligado ao TOMADOR, por contrato ou qualquer outro tipo de acordo.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES RELACIONADAS AO PREÇO INADEQUADO DE AQUISIÇÃO E/OU INCORPORAÇÃO
1.1. Em complemento ao seguro contratado, fica entendido e acordado que em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertas as RECLAMAÇÕES realizadas diretamente contra as PESSOAS SEGURADAS quando originadas em razão de Preço Inadequado de Aquisição e/ou Incorporação.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À FALHA NA MANUTENÇÃO E/OU CONTRATAÇÃO DE SEGUROS
1.1. Em complemento ao seguro contratado, fica entendido e acordado que em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertas as RECLAMAÇÕES realizadas diretamente contra as PESSOAS SEGURADAS quando originadas em razão de alegadas falhas na manutenção e/ou contratação de seguros.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES MOVIDAS POR ACIONISTA MAJORITÁRIO
1.1. Em razão desse ENDOSSO, a SEGURADORA será responsável por PERDAS relacionadas a RECLAMAÇÕES feitas direta ou derivativamente, por ou em nome de qualquer Acionista Majoritário contra qualquer PESSOA SEGURADA .
1.2. Para efeito deste ENDOSSO, consideram-se Acionistas Majoritários qualquer indivíduo ou entidade que detenha ou controle (seja beneficiário direto ou indireto) de 15% ou mais, das ações em circulação com direito a voto, ou por qualquer detentor de títulos da Sociedade, sejam ações diretas ou derivativas, se tais reclamações não forem movidas e continuadas de forma totalmente independente de, e totalmente sem a solicitação de, ou assistência de, ou participação ativa de, ou intervenção de tal indivíduo ou entidade.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme prev isto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES RELACIONADAS À DISPENSAS COLETIVAS DE FUNCIONÁRIOS
1.1. Em complemento ao seguro contratado, fica entendido e acordado que em razão desse ENDOSSO, consideram-se cobertas as RECLAMAÇÕES realizadas diretamente contra as PESSOAS SEGURADAS quando originadas em razão de dispensas coletivas de funcionários.
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA ADVOGADOS INTERNOS
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.11 “ADVOGADOS INTERNOS”
A SEGURADORA pagará ao ou em nome do ADVOGADO INTERNO as PERDAS financeiras resultantes de uma RECLAMAÇÃO ou INVESTIGAÇÃO iniciada contra qualquer ADVOGADO INTERNO durante o período de VIGÊNCIA da APÓLICE ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR OU PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicável, por ATOS DANOSOS cometidos pela PESSOA SEGURADA no exercício de seu cargo ou função, desde que o ADVOGADO INTERNO seja pessoalmente responsabilizado pelo ATO DANOSO e esta responsabilidade não possa ser imputada a SOCIEDADE.
1.2. Para fins deste ENDOSSO, o parágrafo a seguir faz parte integrante da Definição 2.21 PESSOA SEGURADA das Condições Gerais da APÓLICE.
e) foi, é ou venha a ser um ADVOGADO INTERNO, devido a sua responsabilidade por atos relacionados aos poderes a ele concedidos e inerentes de sua atividade profissional em nome da
SOCIEDADE.
1.3. Para fins deste ENDOSSO, a seguinte definição é adicionada a Seção 2 das Condições Gerais da
APÓLICE.
2.39. “ADVOGADO INTERNO ” é toda e qualquer pessoa física habilitada como advogado, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil -OAB, que é, foi ou venha a ser funcionário assalariado da SOCIEDADE, para prestar serviços jurídicos à SOCIEDADE, como EMPREGADO da SOCIEDADE, sendo que estes serviços jurídicos não d evem incluir qualquer
opinião legal para qualquer empresa que não seja a SOCIEDADE, seja por solicitação da SOCIEDADE ou não.
1.4. Exclusivamente para fins deste ENDOSSO, a definição de ATO DANOSO constante do item 2.4 desta Condição Geral modifica-se conforme abaixo:
2.4. “ATO DANOSO” significa:
a) Com relação a qualquer PESSOA SEGURADA
é qualquer ato ou omissão cometido ou alegadamente cometido ou a tentativa cometê-lo pelas PESSOAS SEGURADAS no desempenho de suas funções individuais ou coletivas como administradores das SOCIEDADES, conforme estabelecido nesta APÓLICE, ocorrido durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou em data não anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA, que resulte ou possa resultar numa RECLAMAÇÃO .
b) Com relação a qualquer ADVOGADO INTERNO
é qualquer ato ou omissão cometido ou alegadamente cometido ou a tentativa cometê-lo pelo ADVOGADO INTERNO na entrega ou falha na entrega de opinião legal ou serviço profissional ou parecer à SOCIEDADE exclusivamente, mediante solicitação por escrito da SOCIEDADE e relacionados a sua função como tal ADVOGADO INTERNO.
1.5. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este
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Apólice XX.XX.XXXX
ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA,
conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.6. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA POLUIÇÃO AMBIENTAL
1.1. A SEGURADORA se obriga a reembolsar as PERDAS incorridas pelas PESSOAS SEGURADAS, desde que prévia e expressamente autorizadas pela SEGURADORA, referentes a CUSTOS DE DEFESA de qualquer RECLAMAÇÃO por POLUIÇÃO, exceto se ocorrida ou proposta nos Estados Unidos da América ou no C anadá.
1.2. Não estão cobertos por esta APÓLICE os custos ou despesas incorridas pelas PESSOAS SEGURADAS e/ou pelas SOCIEDADES com a investigação, saneamento, monitoramento e remoção da contaminação do solo, das águas de superfície, de lençóis freáticos o u de qualquer outra contaminação decorrente de RECLAMAÇÕES por POLUIÇÃO, independentemente de tais custos ou despesas decorrerem de exigência de leis ambientais ou de ordem de qualquer órgão ou agência governamental competentes para tanto.
1.3. Em razão do presente ENDOSSO, fica sem efeito o item (f) da Cláusula 5.1 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO relacionada direta ou indiretamente com POLUIÇÃO, aplicando-se em seu lugar as exclusões descritas no item 1. 2 deste ENDOSSO.
1.4. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA , conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.5. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RISK MANAGERS, CONTADORES E AUDITORES INTERNOS
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.12 “RISK MANAGERS, CONTADORES E AUDITORES INTERNOS”
A SEGURADORA pagará ao ou em nome de qualquer risk manager, xxxxxxxx e auditor interno da SOCIEDADE as PERDAS financeiras resultantes de uma RECLAMAÇÃO ou INVESTIGAÇÃO iniciada contra qualquer risk manager, contador ou auditor interno da SOCIEDADE durante o período de VIGÊNCIA da APÓLICE ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR OU PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicável, por ATOS DANOSOS cometidos no exercício de seu cargo ou função.
1.2. Para fins deste ENDOSSO, o parágrafo a seguir faz parte integrante da Definição 2.21 PESSOA SEGURADA das Condições Gerais da APÓLICE.
f) foi, é ou venha a ser um risk manager, xxxxxxxx ou auditor interno da SOCIEDADE.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA DESPESAS PESSOAIS DAS PESSOAS SEGURADAS
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.10 “COBERTURA PARA DESPESAS PESSOAIS DAS PESSOAS SEGURADAS, INCLUINDO PROCESSOS DE INABILITAÇÃO”
Caso seja apresentada durante o período de VIGÊNCIA da APÓLICE uma ordem judicial contra a PESSOA SEGURADA que esteja relacionada a um ATO DANOSO cometido pela PESSOA SEGURADA no exercício de seu cargo ou função de administrador e, consequentemente, a PESSOA SEGURADA ficar temporariamente ou permanentemente proibida de continuar sua atividade como uma PESSOA SEGURADA na SOCIEDADE;
A SEGURADORA pagará à PESSOA SEGURADA a partir da data em que a ordem judicial foi comunicada à PESSOA SEGURADA, até o dia que a ordem judicial for suspensa, as seguintes despesas relacionadas abaixo:
(i) Educação (mensalidade e material escolar)
(ii) Habitação (condomínio, aluguel, financiamento imobiliário)
(iii) Despesas Fixas (luz, gás e água)
(iv) Seguros (Acidentes pessoais e seguro saúde)
1.2. ESSA COBERTURA SERÁ CONCEDIDA:
- PELO PERÍODO MÁXIMO DE 12 (DOZE) MESES, CONTADOS A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL À PESSOA SEGURADA;
- COM LIMITE MENSAL POR PESSOA SEGURADA DE ATÉ 50% DO SALÁRIO BRUTO MENSAL, VERIFICADO NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR À COMUNICAÇÃO DA ORDEM JUDICIAL.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA PESSOAS SEGURADAS APOSENTADAS
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.13 “PESSOAS SEGURADAS APOSENTADAS”
A SEGURADORA pagará ao ou em nome de qualquer PESSOA SEGURADA aposentada as PERDAS financeiras resultantes de uma RECLAMAÇÃO ou INVESTIGAÇÃO envolvendo estas PESSOAS SEGURADAS aposentadas durante o período de VIGÊNCIA da APÓLICE, por ATOS DANOSOS cometidos no exercício de seu cargo ou função.
Essa extensão de cobertura é aplicável somente para RECLAMAÇÕES baseadas ou relacionadas a ATOS DANOSOS ocorridos após a DATA RETROATIVA DE COBERTURA (conforme estipulado no item 6 das Condições Particulares) e anterior a data em que as PESSOAS SEGURADAS aposentadas encerraram suas funções profissionais na SOCIEDADE.
1.2. ESTA EXTENSÃO DE COBERTURA SERÁ CONCEDIDA POR 72 (SETENTA E DOIS) MESES, INICIANDO-SE AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE.
1.3. ESTA EXTENSÃO DE COBERTURA SOMENTE SERÁ VÁLIDA SE:
(i) A APÓLICE NÃO FOR RENOVADA OU SUBSTITUÍDA POR OUTRA APÓLICE DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES (D&O).
(II) A NÃO RENOVAÇÃO OU TÉRMINO DA PRESENTE APÓLICE NÃO ESTIVER RELACIONADA COM:
(I) FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO POR PARTE DO TOMADOR; (II) MUDANÇA DE CONTROLE DO TOMADOR, CONFORME DEFINIDO NA CLÁUSULA 11.1, ALÍNEAS A) E B) DAS CONDIÇÕES GERAIS OU; (III) A APÓLICE FOR RENOVADA À BASE DE OCORRÊNCIA .
(ii) NÃO OCORRER INSOLVÊNCIA, LIQUIDAÇÃO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRA- JUDICIAL, FALÊNCIA, INTERVENÇÃO OU PROCEDIMENTO SIMILAR INICIADO CONTRA A SOCIEDADE, CONFORME DEFINIDO NA CLÁUSULA 11.1. C) DAS CONDIÇÕES GERAIS.
1.4. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.5. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA PROCESSO DE EXTRADIÇÃO
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.14 “CUSTOS COM PROCESSO DE EXTRADIÇÃO”
A SEGURADORA pagará ao ou em nome da PESSOA SEGURADA, os CUSTOS DE EXTRADIÇÃO ocorridos, desde que com o prévio consentimento por escrito da SEGURADORA, para a PESSOA SEGURADA obter consultoria jurídica ou tributária que auxilie a PESSOA SEGURADA em um PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO relacionado a um ATO DANOSO, apenas quando o PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO iniciar-se durante o período de VIGÊNCIA da apólice ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR OU PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicável.
Esta extensão de cobertura será concedida quando: (i) a PESSOA SEGURADA for sujeita a um PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO formal enquanto residir no Brasil; (ii) possuir a qualificação de PESSOA SEGURADA no momento em que o PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO se iniciar.
ESTA EXTENSÃO DE COBERTURA FICARÁ SEM EFEITO CASO O PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO INICIAR- SE POR, FOR BASEADO EM OU ATRIBUÍVEL A UM ATO DE MÁ FÉ, FRAUDE, MALÍCIA, CORRUPÇÃO OU QUALQUER CONDUTA QUE VIOLE AS ATRIBUIÇÕES DE BOA FÉ DA PESSOA SEGURADA . ESTA EXCLUSÃO SOMENTE SERÁ APLICADA QUANDO A MÁ CONDUTA EM QUESTÃO FOR ESTABELECIDA POR DECISÃO JUDICIAL POR ESCRITO OU OUTRA DECISÃO SIMILAR.
1.2. Para fins deste ENDOSSO, a seguinte definição é adicionada a Seção 2 das Condições Gerais da
APÓLICE.
2.42. “PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO” significa um pedido formal, alegação, ordem de prisão ou outro procedimento de extradição ou deportação de uma PESSOA SEGURADA relacionada a quaisquer provisões bilaterais de acordos de extradição os quais o Brazil é signatário e/ou , a Lei n° 6815 de 19 de agosto de 1980, o Decreto n° 86715 de 10 de dezembro de 1981, ou outras leis pertinentes (incluindo um apelo ou procedimento apartado para reverter uma ordem de extradição).
2.43. “CUSTO DE EXTRADIÇÃO” significa qualquer custo ou despesa incorrida na contratação de profissionais qualificados para dar aconselhamento legal ou tributário a PESSOA SEGURADA que encontra- se em um PROCEDIMENTO DE EXTRADIÇÃO .
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme prev isto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE BENS
1.1. Para fins deste ENDOSSO, o parágrafo a seguir faz parte integrante da Definição 2.21 PESSOA SEGURADA das Condições Gerais da APÓLICE.
c) o cônjuge ou companheiro em união estável de qualquer PESSOA SEGURADA (conforme definido nas líneas “a” e “b” do ítem 2.21 PESSOA SEGURADA das Condições Gerais), exclusivamente quando a RECLAMAÇÃO estiver relacionada diretamente com a propriedade, bens e/ou recursos mantidos em comum ou em nome do cônjuge, companheiro em união estável ou membro da familia da XXXXXX XXXXXXXX.
NÃO ESTÃO COBERTAS AS RECLAMAÇÕES RELACIONADAS A ATOS DOLOSOS COMETIDOS PELO CÔNJUGE, COMPANHEIRO EM UNIÃO ESTÁVEL OU MEMBRO DA FAMILIA .
1.2. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS
1. 1.Para fins deste ENDOSSO, consideram-se cobertas as PERDAS relativas à condenação por DANOS MORAIS de uma PESSOA SEGURADA, dede que a PERDA esteja relacionada a ATOS DANOSOS de uma PESSOA SEGURADA ..
1.2. Fica a cargo do juiz o reconhecimento da existência de tal dano bem como a fixação de sua extensão e eventual reparação, devendo ser sempre caracterizada e direcionada especificamente contra o efetivo causador dos danos.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO DO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO (GARANTIA C)
1.1. Por meio deste ENDOSSO, a SEGURADORA se obriga a reembolsar as PERDAS incorridas pelas PESSOAS SEGURADAS e pelo TOMADOR decorrente da prática de um ATO DANOSO relacionado exclusivamente ao cumprimento de obrigações legais decorrentes unicamente da condição da SOCIEDADE de companhia aberta com registro junto à Comissão de Valores Mobiliários brasileira, ocorridos em data não anterior à DATA RETROATIVIDADE DE COBERTURA ou durante o período de VIGÊNCIA DA APÓLICE, que resultem em uma RECLAMAÇÃO .
1.2. Para os fins específicos deste ENDOSSO, a SEGURADORA não será responsável por qualquer SINISTRO relacionado, direta ou indiretamente, ou que derive de, ou que tenha como causa, ou que guarde relação, parcial ou total, com:
(a) qualquer RECLAMAÇÃO decorrente ou relacionada à perda ou falha em receber ou obter benefícios de opções de ações (Stock Options); e
(b) quaisquer RECLAMAÇÕES relacionadas a qualquer oferta pública de distribuição d e valores mobiliários, seja ela primária ou secundária, feita após a emissão desta APÓLICE ou deste ENDOSSO .
1.3. Para os fins e efeitos deste ENDOSSO, será aplicável a FRANQUIA estabelecida no item 9 das Condições Particulares. Neste caso, a responsabilidade da SEGURADORA para toda e qualquer RECLAMAÇÃO somente será aplicada à parte da PERDA que exceder a importância dessa
FRANQUIA .
1.4. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.5. Exclusivamente para fins desse ENDOSSO, inclui-se o TOMADOR na definição de PESSOA SEGURADA .
1.6. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE EXCLUSÃO DE OFERTA PÚBLICA SECUNDÁRIA DE TÍTULOS NO ÂMBITO DO MERCADO ABERTO DE CAPITAIS – CVM ou SEC
(COM CLÁUSULA DE NOTIFICAÇÃO EM 30 DIAS)
1.1. Em vista do prêmio cobrado, fica pelo presente entendido e acordado que a SEGURADORA não será responsável por fazer qualquer pagamento por PERDA relacionada a qualquer reclamação ou reclamações feitas contra os conselheiros, diretores e/ou administradores (incluindo mas não limitados a reclamações feitas por qualquer empresa governamental ou órgão regulador ou qualquer detentor de títulos, tanto direta, derivadamente ou por ação de classe, ou por qualquer outro reclamante), tanto sob lei federal, estadual ou estrangeira, estatutária, regulatória ou comum, se tal reclamação alegar, derivar de, for fundamentada em ou atribuível à compra ou venda, ou oferta ou solicitação de uma oferta para comprar ou vender qualquer ação da SOCIEDADE em uma oferta pública de títulos.
1.2. Esta exclusão aplicar-se-á, mas não estará limitada a, qualquer reclamação que alegue, derive de, seja fundamentada em ou atribuível a qualquer reclamação derivada de quaisquer representações indevidas alegadas ou falta de divulgação em qualquer declaração por escrito ou oral, inc luindo mas não limitada a qualquer Declaração de Registro, prospecto, circular de oferta, memorando de colocação privada ou qualquer documento ou declaração relacionados à uma oferta pública de títulos, bem como qualquer falha em entregar qualquer documento exigido pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e/ou SEC- Securities & Exchange Comission.
1.3. Apesar do acima escrito, este endosso não será aplicável à oferta pública de títulos descrita abaixo:
Protocolo do Prospecto Preliminar de Distribuição Pública junto à CVM: nº Data do Prospecto: xx/xx/xxxx
Data do Envio à CVM: xx/xx/xxxx
1.4. Apesar das determinações acima, entretanto, esta exclusão não será aplicável se dentro dos 30 (trinta) dias anteriores à data de uma OFERTA DE TÍTULOS não programada, a SOCIEDADE dê aviso por escrito disso juntamente com todos os pormenores e informações do lançamento. A SEGURADORA concorda, a seu critério, em conceder cobertura subordinada aos termos, condições e prêmio adicional que possa ser requerido, e a SOCIEDADE aceita tais termos, condições e prêmio adicional. Tal cobertura fica também subordinada ao pagamento do prêmio adicional pela SOCIEDADE, na data devida.
1.5. Em razão deste ENDOSSO e obedecidas as suas condições, fica sem efeito o item (b) da Cláusula 1.2. do ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO DO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO, constante da APÓLICE EM PODER DO SEGURADO, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO relacionada com OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS.
1.6. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO, conforme previsto no item 4 das Condições Particulares.
1.7. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA FIANÇA E CAUÇÃO JUDICIAL
1.1. Em razão desse ENDOSSO, A SEGURADORA se obriga a reembolsar (a) os gastos incorridos pelas PESSOAS SEGURADAS com a constituição de garantias pecuniárias eventualmente exigidas por qualquer juízo ou tribunal como conseqüência de uma RECLAMAÇÃO coberta por esta APÓLICE; e (b) o valor da fiança eventualmente exigido por qualquer juízo ou tribunal das
PESSOAS SEGURADAS para autorizar a sua liberdade, nos termos da legislação penal em vigor, como conseqüência de uma RECLAMAÇÃO coberta por esta APÓLICE.
1.2. Fica sem efeito a o item b da Cláusula 2.20 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a não inclusão do valor da fiança na definição de PERDAS.
1.3. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.4. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA GARANTIA OU AVAL PESSOAL
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, fica entendido e acordado que o item (i) da Cláusula 5.1 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO baseada em qualquer garantia ou aval pessoal outorgado pelas PESSOAS SEGURADAS a TERCEIROS, não será aplicável com relação ao pagamento dos CUSTOS DE DEFESA .
1.2. Os CUSTOS DE DEFESA pagos pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE EXTENSÃO DO ÂMBITO DE COBERTURA
1.1. Em razão desse ENDOSSO, fica entendido e acordado que o âmbito de cobertura desta APÓLICE é o Territorial Mundial, conforme informado no Item 8 das Condições Particulares.
1.2. Portanto, considera-se revogada e sem qualquer efeito a exclusão constante da alínea (l) da Cláusula 5 – EXCLUSÕES, constante das Condições Gerais desta APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de qualquer RECLAMAÇÃO feita ou proposta nos Estados Unidos ou Canadá.
1.3. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE PRAZO SUPLEMENTAR
1.1. Ao contrário do que consta nas Cláusulas 2.25 (Definição de Prazo Suplementar) e Cláusula 20.1 (PRAZO SUPLEMENTAR), constantes das Condições Gerais desta APÓLICE, fica entendido e acordado que o TOMADOR ou qualquer uma das PESSOAS SEGURADAS terá o direito de contratar, antes do término do PRAZO COMPLEMENTAR, somente uma única vez, um PRAZO SUPLEMENTAR de 24 (vinte e quatro) meses para apresentar RECLAMAÇÕES à SEGURADORA, contado a partir do término do PRAZO COMPLEMENTAR, mediante o pagamento de PRÊMIO adicional correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do PRÊMIO anual desta APÓLICE.
1.2. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE CONTRATAÇÃO DE PRAZO SUPLEMENTAR
1.1. Em razão deste ENDOSSO e mediante pagamento de PRÊMIO ADICIONAL, fica entendido e acordado que foi contratado pelo SEGURADO o PRAZO SUPLEMENTAR de 03 (Três) anos para apresentação de RECLAMAÇÕES de TERCEIROS relacionadas a ATOS DANOSOS que ocorreram durante a VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PERIODO RETROATIVO DE COBERTURA , conforme especificado na Cláusula 20 - PRAZO SUPLEMENTAR, constante das Condições Gerais deste SEGURO .
1.2. O referido PRAZO SUPLEMENTAR terá início a partir do término do PRAZO COMPLEMENTAR, conforme especificado na Cláusula 19 – PRAZO COMPLEMENTAR, constante das Condições Gerais deste SEGURO e citado abaixo:
PRAZO COMPLEMENTAR: xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx PRAZO SUMPLEMENTAR: xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
1.3. Em nenhuma hipótese, o PRAZO COMPLENTAR e o PRAZO SUPLEMENTA R alterarão o prazo de
VIGÊNCIA DA APÓLICE.
1.4. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADORA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO e/ou o SUBLIMITE DE GARANTIA, conforme previsto no item 11 das Condições Particulares.
1.5. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA RECLAMAÇÕES NO ÂMBITO DO MERCADO
DE CAPITAIS BRASILEIRO (CVM – Comissão de Valores Mobiliários) E MERCADO DE CAPITAIS AMERICANO (SEC - U.S. Securities and Exchange Commission)
1.1. Por meio deste ENDOSSO, a SEGURADORA se obriga a reembolsar as PERDAS incorridas pelas PESSOAS SEGURADAS e pelo TOMADOR decorrente da prática de um ATO DANOSO relacionado exclusivamente ao cumprimento de obrigações legais decorrentes unicamente da condição da SOCIEDADE de companhia aberta com registro junto à CVM (Comissão de Valores Mobiliários - Brasil) e SEC (U.S. Securities and Exchange Commission – Estados Unidos) e ocorridos em data não anterior à DATA RETROATIVIDADE DE COBERTURA ou durante o período de VIGÊNCIA DA APÓLICE, que resultem em uma RECLAMAÇÃO .
1.2. Para os fins específicos deste ENDOSSO, a SEGURADORA não será responsável por qualquer SINISTRO relacionado, direta ou indiretamente, ou que derive de, ou que tenha como causa, ou que guarde relação, parcial ou total, com:
(a) qualquer RECLAMAÇÃO decorrente ou relacionada à perda ou falha em receber ou obter benefícios de opções de ações (Stock Options); e
(b) quaisquer RECLAMAÇÕES relacionadas a qualquer oferta pública de distribuição de valores mobiliários, seja ela primária ou secundária, feita após a emissão desta APÓLICE ou deste ENDOSSO .
1.3. Para os fins e efeitos deste ENDOSSO, será aplicável a FRA NQUIA estabelecida no item 9 das Condições Particulares. Neste caso, a responsabilidade da SEGURADORA para toda e qualquer RECLAMAÇÃO somente será aplicada à parte da PERDA que exceder a importância dessa FRANQUIA.
1.4. As INDENIZAÇÕES pagas pela SEGURADO RA em decorrência da cobertura garantida por este ENDOSSO consumirão o LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO .
1.5. Exclusivamente para fins desse ENDOSSO, inclui-se o TOMADOR na definição de PESSOA SEGURADA .
1.6. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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LIMITE DE PROTEÇÃO EM EXCESSO PARA DIRETORES NÃO EXECUTIVOS
(DIRETORES INDEPENDENTES)
1.1. Em razão do presente ENDOSSO, o parágrafo a seguir passa a fazer parte integrante da Seção 4 das Condições Gerais da APÓLICE.
4.15 “LIMITE DE PROTEÇÃO EM EXCESSO PARA DIRETORES NÃO EXECUTIVOS (DIRETORES
INDEPENDENTES)”
Em adição à Importância Segurada estabelecida no item 4 das Condições Particulares, a SEGURADORA pagará ao ou em nome do DIRETOR NÃO EXECUTIVO, as PERDAS financeiras resultantes de uma RECLAMAÇÃO ou INVESTIGAÇÃO envolvendo os DIRETORES NÃO EXECUTIVOS, até o Limite de Proteção em Excesso concedido para DIRETORES NÃO EXECUTIVOS estabelecido no item 11 das Condições Particulares da APÓLICE.
ESTA COBERTURA SOMENTE SERÁ APLICÁVEL APÓS O ESGOTAMENTO DA IMPORTÂNCIA SEGURADA INDICADA NO ITEM 4 DAS CONDIÇÕES PARTICULARES E DE QUALQUER OUTRA APÓLICE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADMINISTRADORES (D&O), SEJA ELA EM EXCESSO OU NÃO.
1.2. Para fins deste ENDOSSO, a seguinte definição é adicionada a Seção 2 das Condições Gerais da
APÓLICE.
2.40. “DIRETORES NÃO EXECUTIVOS” significa qualquer pessoa natural que atue ou venha a atuar como DIRETOR NÃO EXECUTIVO da SOCIEDADE durante o período de VIGÊNCIA da apólice ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR OU PRAZO SUPLEMENTAR, se aplicável, que seja considerado diretor independente da SOCIEDADE de acordo com a legislação e/ou código de governança corporativa do país onde a RECLAMAÇÃO foi apresentada.
2.41. “LIMITE DE PROTEÇÃO EM EXCESSO” significa qualquer limite de seguro adicional nas coberturas 3.1
e 3.2 para DIRETORES NÃO EXECUTIVOS.
1.3. Para fins deste ENDOSSO, o parágrafo a seguir faz parte integrante da Definição 2.21 PESSOA SEGURADA das Condições Gerais da APÓLICE.
g) qualquer pessoa natural que é, foi ou venha a ser um DIRETOR NÃO EXECUTIVO da
SOCIEDADE.
1.4. Esta extensão de cobertura possui um limite adicional à Importância Segurada contratada, conforme estabelecido no item 10 das Condições Particulares da APÓLICE.
1.5. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE não alterados por este ENDOSSO .
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ENDOSSO DE COBERTURA PARA FATOS CONHECIDOS PELA PESSOA JURÍDICA
1.1. Em complemento ao item (h) da Cláusula 5.1 das Condições Gerais da APÓLICE, que dispõe sobre a exclusão de cobertura para qualquer RECLAMAÇÃO decorrente ou relacionada com qualquer ato, omissão, fato ou circunstância anterior à DATA RETROATIVA DE COBERTURA ou RECLAMAÇÃO que já era de conhecimento da PESSOA SEGURADA ou da SOCIEDADE na data de início de VIGÊNCIA DO SEGURO, fica entendido e acordado que não serão consideradas como RECLAMAÇÕES anteriores à DATA RETROATIVA DE COBERTURA, aquelas cujo(s) réu(s) ou parte(s) passiva(as) não inclua(m) a(s) PESSOAS SEGURADAS coberta(s) pela presente APÓLICE, ainda que ocorra inclusão dos mesmos durante o PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO ou durante o PRAZO COMPLEMENTAR ou PRAZO SUPLEMENTAR, quando aplicável.
1.2. Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
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Apólice XX.XX.XXXX
ENDOSSO DE SANÇÕES E EMBARGOS
1.1 Declara-se para os devidos fins e efeitos que esta SEGURADORA não será obrigada a fornecer COBERTURA e nenhum pagamento de qualquer RECLAMAÇÃO ou por fornecer qualquer benefício nos termos desse instrumento, na medida em que a prestação de tal COBERTURA, pagamento de tal RECLAMAÇÃO ou concessão de tal benefício exponha a SEGURADORA a qualquer sanção, proibição ou restrição nos termos das resoluções das Nações Unidas, ou a sanções comerciais e/ou econômicas, leis ou regulamentos da União Européia, Reino Unido ou dos Estados Unidos da América.
1.2 Ratificam-se todos os termos e condições da APÓLICE, não alterados por este ENDOSSO .
As condições contratuais deste produto poderão ser consultadas no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx, de acordo com o número de processo: 15414.004513/2006-07
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