EDITAL DO PROCESSO DE COMPRA Nº 0176/2016 – REEDIÇÃO 3 PREGÃO ELETRÔNICO
EDITAL DO PROCESSO DE COMPRA Nº 0176/2016 – REEDIÇÃO 3 PREGÃO ELETRÔNICO |
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no interior do Estado de São Paulo. |
Registro de Preços: Não |
Exclusiva ME/EPP: Não |
Margem de Preferência: Não |
Xxxxx Xxxxx Estimado: R$ 21.252,37 (2 lotes) |
Data e local da disputa: 25/11/16, até as 10h00 para inserir propostas; e, às 11h00 início da disputa, no endereço eletrônico xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx |
Licitação nº: BB 653557 |
Vistoria Prévia: Facultativa Agendamento: ver subitem 1.2 do edital |
Amostra: Não aplicável ao presente certame |
Documentos de Habilitação |
Jurídica |
Ato constitutivo, estatuto, contrato social ou outro documento exigível; Para empresas reunidas em consórcio: comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com a relação de empresas participantes do consórcio e seus respectivos números no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições legais e contratuais de liderança entre os associados e que será a representante das consorciadas perante o TRT. |
Previdenciária, fiscal e trabalhista |
Prova de inscrição no CNPJ e no Cadastro de contribuintes municipal ou estadual |
Prova de regularidade previdenciária e fiscal (federal, estadual e municipal) e CRF ou Sicaf |
Prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho |
Econômico-financeira |
• Balanço patrimonial do último exercício social exigível; • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível; • Certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial; • Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) > 1; ou Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% do valor anual estimado para a contratação, por lote. |
Técnica |
a) Apresentação de um ou mais atestados de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com objeto desta licitação, com a discriminação dos serviços prestados e respectivas quantidades, emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. No caso de consórcio de empresas, todas as participantes deverão demonstrar atendimento, nos termos da Lei, sob pena de inabilitação. a.1) A capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas. a.2) Não serão aceitos atestados emitidos de um consorciado para outro integrante do mesmo consórcio. b) Apresentação do Extrato de Outorga publicado no DOU, para comprovação do Termo de Autorização para Exploração do serviço objeto desta licitação, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). |
Declarações |
Prazos | |||
Envio proposta e documentação por meio eletrônico | 3 horas após solicitação do pregoeiro | Envio proposta e documentação originais | 3 dias úteis após solicitação do pregoeiro |
Pedido de esclarecimentos | Até 3 dias úteis anteriores ao pregão | Impugnação | Até 2 dias úteis anteriores ao pregão |
Endereço eletrônico para todas as tratativas referentes ao presente certame | |||
Telefones: (00) 0000-0000 ou 0000-0000 ramais 2580/2523 |
EDITAL DO PROCESSO DE COMPRA Nº 0176/2016 – REEDIÇÃO 3 PREGÃO ELETRÔNICO
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO torna público que realizará licitação, na modalidade PREGÃO, na forma eletrônica, tipo menor preço, regida pelo disposto na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, em especial pelo disposto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto 8.538/2015, de 06 de outubro de 2015 e, subsidiariamente, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e nas demais condições estabelecidadas no presente Edital e seus anexos.
1. DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no interior do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, de acordo com o Perfil de Tráfego do TRT, conforme condições expressas no Termo de Referência, Anexo I, e na Minuta de Contrato, Xxxxx XX, partes integrantes deste edital.
1.2. Os licitantes poderão realizar vistoria nos locais onde serão prestados os serviços, devendo, para tanto, entrar em contato com o responsável de cada unidade, nos dias úteis, das 11 às 17 horas. Os endereços e telefones das Unidades pertencentes a este E. Tribunal encontram-se relacionados no item 10 do Termo de Referência (Anexo I).
1.2.1. É de inteira responsabilidade da empresa licitante apurar na vistoria todas as interferências, peculiaridades, dificuldades, condições locais, medidas, quantidades e técnicas necessárias à perfeita execução do objeto, inserindo os respectivos custos no valor final de sua proposta financeira.
1.2.2. Não serão admitidas declarações posteriores de desconhecimento de fatos ou aspectos que impossibilitem a execução dos serviços.
2. DAS DATAS E DO ENDEREÇO ELETRÔNICO
a. Recebimento das Propostas: | Até as 10h00 do dia 25/11/2016 |
b. Abertura das propostas: | 25/11/2016, às 10h00 |
c. Início da disputa de preços: | 25/11/2016, às 11h00 |
d. Endereço Eletrônico: |
Todos os horários estabelecidos neste edital observarão o horário de Brasília - DF.
3. DO CREDENCIAMENTO NO APLICATIVO LICITAÇÕES
3.1. Os interessados em participar do Pregão eletrônico deverão dispor de chave de identificação e senha pessoal (intransferíveis), para o acesso ao sistema eletrônico, obtidas nas agências do Banco do Brasil S.A., sediadas no País.
3.1.1. É de exclusiva responsabilidade do licitante o uso da senha de acesso ao sistema eletrônico, quer pelo seu representante, quer por terceiros, ainda que indevidamente.
3.2. Eventuais dúvidas relativas ao sistema xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx poderão ser sanadas pelos telefones do “BB Responde”: 4004-0001 (capitais e regiões metropolitanas) ou 0800-7290001 (demais localidades), ou 3003-0500 (Suporte Técnico).
3.3. É vedado a uma só pessoa física representar mais de uma empresa neste Pregão.
3.4. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante pelos atos praticados e a presunção de sua capacidade técnica para a realização das transações inerentes ao Pregão na forma eletrônica.
4. DA PARTICIPAÇÃO
4.1. A participação no Pregão Eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha pessoal e intransferível do representante credenciado e subsequente encaminhamento da Proposta de Preços, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, observados rigorosamente a data e horário limites estabelecidos no item 2, alínea “a” para o recebimento das propostas.
4.1.1. O acesso para a informação dos dados deverá ser feito na página inicial do site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, opção “Acesso Identificado”.
4.1.2. O licitante deverá OBRIGATORIAMENTE enviar sua proposta comercial, por meio eletrônico, conforme instruções do sistema.
4.1.3. O licitante será responsável por todas as transações que forem efetuadas em seu nome no sistema eletrônico, declarando como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao Banco do Brasil S.A. (órgão provedor do sistema) ou ao TRT, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
4.2. O licitante deverá declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, antes de registrar sua proposta, o tipo de segmento quanto ao faturamento, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, bem como que a proposta está em conformidade com as exigências editalícias, sujeitando-se às sanções previstas neste instrumento convocatório, na hipótese de prestação de declaração falsa.
4.3. Não será admitida nesta licitação a participação de empresas:
4.3.1. Concordatárias, em recuperação judicial ou em processo de falência, sob concurso de credores, em dissolução ou em liquidação;
4.3.2. Que estejam com o direito de licitar e contratar com este órgão suspenso, ou que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com quaisquer órgãos, entidades ou unidades da Administração Pública;
4.3.4. Que estejam enquadradas como OSCIP - Organização Social de Interesse Público (Acórdão TCU 746/2014-Plenário).
4.4. Será permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, obedecidas as regras estabelecidas no artigo 16 do Decreto n.º 5.450/2005 e no artigo 33 da Lei 8.666/1993, desde que apresentem:
a) A comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
b) A indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança deste Edital, e representar as consorciadas perante este E. Tribunal;
c) Os documentos exigidos por este Edital para a habilitação por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, conforme descrito no Anexo III deste Edital, o somatório dos quantitativos de cada consorciado.
4.4.1. São condições de liderança da empresa responsável pelo consórcio: representar o consórcio em todas as fases do procedimento licitatório e durante a execução contratual; ter poderes expressos para celebrar o contrato, para requerer, transferir, receber e dar quitação, receber citação e responder judicialmente pelas demais consorciadas.
4.4.2. O termo de compromisso deverá conter, no mínimo, o objetivo do consórcio, a proporção econômica e financeira da respectiva participação de cada consorciado, a obrigação de cada um dos consorciados em relação ao objeto da licitação, e, ainda, que o consórcio não se extinguirá durante a vigência do contrato celebrado e não será modificado sem prévia manifestação da Administração, salvo quando os consorciados decidirem fundir-se numa só sociedade que os suceda como entidade jurídica para todos os efeitos legais.
4.4.3. É vedada a participação de empresa consorciada, através de mais de um consórcio ou isoladamente, nesta licitação.
4.4.4. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto na alínea “b” do subitem 4.4 deste Edital.
4.4.5. Responderão solidariamente todos os integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
4.4.6. A capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas.
4.4.6.1. Não serão aceitos atestados emitidos de um consorciado para outro integrante do mesmo consórcio.
4.4.7. Para fins de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no Anexo III deste Edital.
4.4.8. A licitante vencedora fica obrigada a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido na alínea “a” do item subitem 4.4.
4.4.9. O não atendimento das normas previstas neste Edital por qualquer consorciado acarretará a automática desclassificação ou inabilitação do consórcio.
4.4.10. No caso de consórcio não constituído em totalidade por microempresas e/ou empresa de pequeno porte, não poderão ser utilizadas as regras de desempate previstas na Lei Complementar n.º 123/2006.
5. DA PROPOSTA ELETRÔNICA
5.1.1. Indicar, na proposta a ser enviada por meio eletrônico, o VALOR TOTAL POR LOTE, correspondente ao valor anual para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região no interior do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, de acordo com o Perfil de Tráfego do TRT, conforme condições expressas no Termo de Referência - Anexo I e na Minuta de Contrato - Anexo II, em reais, em algarismos, já incluídos todos os impostos, taxas, e quaisquer outras despesas, bem como todos os descontos. Os preços serão considerados como líquidos, não cabendo nenhum acréscimo, e serão calculados conforme as fórmulas abaixo:
LOTE 01 – Linhas analógicas inclusas no setor 33 | |
VLT = (VU1 x 20*) + (VU2 x 20.000**) + (VU3 x 20.000**) + (VU4 x 5***) + (VU5 x 20.000**) + (VU6 x 10.000**) + (VU7 x 5.000**) + (VU8 x 5.000**) | |
Onde: | |
VLT = | Valor Total do Lote |
VU1 = | Valor Unitário Item 1.1 - Linhas não residenciais – assinatura |
VU2 = | Valor Unitário Item 1.2 - Ligações locais fixo-fixo, originadas de linhas convencionais |
VU3 = | Valor Unitário Item 1.3 - Ligações locais fixo-móvel (VC1), originadas de linhas convencionais |
VU4 = | Valor Unitário Item 1.4 - Taxa de habilitação de linhas |
VU5 = | Valor Unitário Item 1.5 - Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo intra-regional (origem e destino no Estado de São Paulo – Região III do PGO) |
VU6 = | Valor Unitário Item 1.6 - Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo inter-regional (origem no Estado de São Paulo e destino nos Estados compreendidos nas Regiões I e II do PGO) |
VU7 = | Valor Unitário Item 1.7 - Ligações longa distância nacional (LDN), Fixo-Móvel (VC2) |
VU8 = | Valor Unitário Item 1.8 - Ligações longa distância nacional (LDN) Fixo-Móvel (VC3) |
* = | Quantidade de assinaturas (12 meses) |
** = | Quantidade de minutos anuais |
*** = | Quantidade de habilitações |
LOTE 02 –Ligações Longa Distância Internacional Fixo-Fixo/Fixo-Móvel Edifício Sede Judiciária exclusivamente | |
VLT = (VU1 x 38*) + (VU2 x 23*) + (VU3 x 38*) + (VU4 x 23*) + (VU5 x 38*) + (VU6 x 23*) + (VU7 x 38*) + (VU8 x 23*) + (VU9 x 38*) + (VU10 x 23*) + (VU11 x 38*) + (VU12 x 23**) + (VU13 x 38*) + (VU14 x 23*) + (VU15 x 38*) + (VU16 x 23*) + (VU17 x 38*) + (VU18 x 23*) + (VU19 x 38*) + (VU20 x 23*) + (VU21 x 38*) + (VU22 x 23*) | |
Onde: | |
VLT = | Valor Total do Lote |
VU1 = | Valor Unitário Item 2.1 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Ilhas Marianas do Norte |
VU2 = | Valor Unitário Item 2.2 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Ilhas Marianas do Norte |
VU3 = | Valor Unitário Item 2.3 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Canadá |
VU4 = | Valor Unitário Item 2.4 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Canadá |
VU5 = | Valor Unitário Item 2.5 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido |
VU6 = | Valor Unitário Item 2.6 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido |
VU7 = | Valor Unitário Item 2.7 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai |
VU8 = | Valor Unitário Item 2.8 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai |
VU9 = | Valor Unitário Item 2.9 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela |
VU10 = | Valor Unitário Item 2.10 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela |
VU11 = | Valor Unitário Item 2.11 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia |
VU12 = | Valor Unitário Item 2.12 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia |
VU13 = | Valor Unitário Item 2.13 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Ilhas Salomão, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu |
VU14 = | Valor Unitário Item 2.14 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Ilhas Salomão, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu |
VU15 = | Valor Unitário Item 2.15 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Ilhas Malvinas; Formosa |
VU16 = | Valor Unitário Item 2.16 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Ilhas Malvinas; Formosa |
VU17 = | Valor Unitário Item 2.17 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Cuba |
VU18 = | Valor Unitário Item 2.18 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Cuba |
VU19 = | Valor Unitário Item 2.19 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bielo Rússia; Bermudas; Brunei; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; República Dominicana; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Faroe Ilhas; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Caicos Ilhas; Uzbequistão; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas |
VU20 = | Valor Unitário Item 2.20 - Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bielo Rússia; Bermudas; Brunei; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; República Dominicana; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Faroe Ilhas; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Caicos Ilhas; Uzbequistão; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas |
VU21 = | Valor Unitário Item 2.21 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Coreia do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Ilhas Cook; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Ilhas Marshall; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Ilhas Santa Helena; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar |
VU22 = | Valor Unitário Item 2.22 - Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Coreia do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Ilhas Cook; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Ilhas Marshall; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Ilhas Santa Helena; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar |
* = | Quantidade de minutos anuais |
5.1. Esclarecimentos
5.1.1. Nos itens correspondentes às Ligações Locais, deverá ser indicado o valor unitário do minuto proposto, relativo às ligações para telefone fixo e telefone móvel/celular, com todos os impostos e demais taxas pertinentes;
5.1.2. Nos itens correspondentes às LDN – Longa Distância Nacional, deverá ser indicado o valor unitário do minuto proposto, relativo às ligações para telefone fixo e telefone móvel/celular, com todos os impostos e demais taxas pertinentes;
5.1.3. No item Habilitação, deverá ser indicado o valor correspondente à habilitação, com instalação da linha telefônica no endereço a ser informado, com todos os impostos e demais taxas pertinentes;
5.1.3.1. Poderá ser cotado, a critério da empresa, o valor de R$ 0,00 (zero real), não sendo cobrado, portanto, em tempo algum, enquanto viger o futuro contrato, o valor de habilitação, com instalação;
5.1.4. As ligações longa distância internacionais (DDI), são efetuadas em mínimas quantidades, não sendo alvo de cotação específica;
5.2. O critério de aceitabilidade dos preços será de acordo com os valores praticados no mercado, quando da abertura das propostas, observados os valores estimados por este Tribunal (Anexo I).
6. DA ABERTURA DA SESSÃO E DA FORMULAÇÃO DE LANCES
6.1. Até o prazo limite para acolhimento das propostas, previsto no item 2, alínea “a”, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
6.2. A partir do horário previsto no item 2, alínea “b”, a sessão pública será aberta por comando do(a) Pregoeiro(a).
6.3. O(A) Pregoeiro(a) verificará as propostas apresentadas, desclassificando, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no Edital.
6.4. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo(a) Pregoeiro(a), sendo que somente estas participarão da fase de lances.
6.5. Classificadas as propostas, o(a) Pregoeiro(a) dará início à fase competitiva, no horário previsto no item 2, alínea “c”.
6.6. O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
6.7. Em caso de empate, prevalecerá o lance que for recebido e registrado primeiro.
6.8. Durante a fase de lances, o Pregoeiro poderá excluir, justificadamente, lance cujo valor seja manifestamente inexequível.
6.9. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor de menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance.
6.10. No caso de desconexão do(a) Pregoeiro(a), no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
6.10.1. Quando a desconexão do(a) Pregoeiro(a) persistir por tempo superior a
10 (dez) minutos, a sessão do Pregão na forma eletrônica poderá ser suspensa e reiniciada somente após a comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
6.10.2. Na hipótese de ocorrência de total indisponibilidade do sistema eletrônico, o(a) Pregoeiro(a) suspenderá a sessão, que deverá ser retomada às 11h00 do dia útil subsequente.
6.11. A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do(a) Pregoeiro(a). O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
7. DO BENEFÍCIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
7.1. Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, será assegurada às microempresas e às empresas de pequeno porte, como critério de desempate, preferência de contratação desde que as propostas apresentadas sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores ao melhor preço ofertado na fase de lances, observado o seguinte procedimento:
7.1.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela detentora do melhor preço, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após a convocação do(a) Pregoeiro(a), situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado.
7.1.2. Não havendo apresentação de proposta na forma do subitem 7.1.1, serão convocadas as microempresas ou empresas de pequeno porte remanescentes que se enquadrem na hipótese do subitem 7.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito.
7.1.3. O não exercício do direito de preferência ensejará a adjudicação do objeto licitado em favor da proposta originalmente vencedora.
7.1.4. O disposto no subitem 7.1 somente será aplicado quando o melhor preço ofertado na fase de lances não houver sido apresentado por microempresa ou empresa de pequeno porte.
7.2. No caso de absoluta igualdade entre duas ou mais propostas, não ocorrendo as situações ensejadoras da aplicação do subitem 7.1 e após obedecido ao disposto no parágrafo segundo, do artigo 3º, da Lei 8.666/93, a classificação se fará por sorteio, em data aprazada, para o qual os licitantes serão convocados.
8. DA NEGOCIAÇÃO
8.1. Poderá o(a) Pregoeiro(a), encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes das previstas no edital.
8.1.1. Todo o procedimento indicado no subitem 8.1 poderá ser acompanhado pelos demais licitantes.
9. DA PROPOSTA ATUALIZADA DE PREÇOS
9.1. A empresa detentora do menor lance deverá apresentar, no prazo de 3 (três) horas, contadas da solicitação do(a) Pregoeiro(a) no sistema eletrônico, a Proposta Atualizada de Preços, readequada ao lance vencedor ofertado, por fac-símile (19) 3236- 1162, ou por meio eletrônico xxxxxx@xxx00.xxx.xx, com posterior entrega dos originais à Coordenadoria de Licitações, localizada na Xxx Xx. Xxxxxxx, 0.000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, XXX 00000-000, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil subsequente à data de solicitação do Pregoeiro(a).
9.1.1. A Proposta Atualizada deverá ser datilografada ou digitada, vedada sua apresentação manuscrita, sem emendas, adendos ou rasuras, e devidamente assinada pelo representante legal da empresa, não se admitindo em relação aos valores o fracionamento de centavo que ultrapassar duas casas decimais, desprezando-se sumariamente a fração remanescente.
10. DA VALIDADE DA PROPOSTA
10.1. As propostas apresentadas terão validade mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de encerramento da sessão pública do pregão.
11. DAS AMOSTRAS
11.1. Não aplicáveis ao presente certame.
12. DA HABILITAÇÃO
12.1. Somente será julgada habilitada a empresa que apresentar toda a documentação em conformidade com as exigências estabelecidas no Anexo III deste Edital.
12.1.1. Os documentos de habilitação relacionados no Anexo III, bem como a declaração constante do Anexo V, deverão ser remetidos juntamente com a Proposta Atualizada na forma e nos prazos especificados no subitem 9.1.
12.2. Os documentos necessários à habilitação deverão estar válidos na data da abertura da sessão.
12.3. O(a) Pregoeiro(a) procederá à conferência de todos os documentos que ensejem sua verificação na Internet e, quando não enviados, imprimirá os que se encontrarem disponíveis.
12.4. A microempresa ou a empresa de pequeno porte que desejar fazer jus ao direito de preferência outorgado pela Lei Complementar nº 123/06, deverá comprovar a conformidade com os incisos I ou II do art. 3º da referida Lei, por meio do envio, no prazo estabelecido no subitem 9.1, do Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social exigível ou do Imposto de Renda onde conste a Receita Bruta do mesmo exercício. Outrossim, deverá apresentar declaração, devidamente assinada por seu representante legal, de que faz jus aos benefícios concedidos pela Lei Complementar nº 123/06 (Anexo VI).
12.4.1. Não comprovada a conformidade com o subitem 12.4, a empresa ficará sujeita à aplicação das sanções descritas no item 16 deste Edital.
12.4.2. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado à microempresa ou à empresa de pequeno porte, o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e apresentação de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
12.4.2.1. A não regularização da documentação no prazo previsto no subitem 12.4.2, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Edital.
13. DO JULGAMENTO DA PROPOSTA E DA ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO
13.1. No julgamento das propostas, a classificação dar-se-á pelo critério de menor preço, sendo considerada vencedora a proposta com o menor Valor Total do Lote.
13.2. Serão desclassificadas as propostas manifestamente inexequíveis, as que apresentarem preços excessivos e as que não atenderem às exigências deste Edital.
13.2.1. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, na forma do § 3º do art. 43 da Lei n.º 8.666/93, para efeito de comprovação de sua exequibilidade, podendo-se adotar os procedimentos definidos no § 3º do art. 29 da IN SLTI/MPOG 02/2008, dentre outros.
13.3. No julgamento da habilitação e das propostas, o(a) Pregoeiro(a) poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo- lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
13.4. O(A) Pregoeiro(a) poderá realizar diligências ou requisitar informações, incluindo esclarecimentos e detalhamentos sobre as propostas, sem implicar a modificação de seu teor ou a inclusão de documento ou informação que deveria constar originariamente na proposta.
13.4.1. A não apresentação das informações solicitadas implicará o julgamento no estado em que se encontram as propostas, podendo resultar em sua desclassificação.
13.5. Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências editalícias, o(a) Pregoeiro(a) examinará as propostas subsequentes, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda a todas as exigências. O(A) Pregoeiro(a) poderá negociar com o proponente para que seja obtido preço melhor.
13.6. Constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, será declarado o vencedor e adjudicado a este o objeto do certame, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato, no prazo e condições definidos no item 15.
13.7. Da sessão pública do Pregão lavrar-se-á ata circunstanciada, que estará disponibilizada na Internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão.
14. DOS RECURSOS
14.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão, manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, em campo próprio do sistema, com registro da síntese de suas razões, no prazo máximo de até 60 (sessenta) minutos, findo o qual restará inquestionável, por via de conseqüência, a decadência ao direito de interposição recursal.
14.1.1. O licitante que tiver sua intenção de recurso aceita deverá apresentar as razões do recurso no prazo de 3 (três) dias, ficando os demais licitantes, a partir de então, intimados para, querendo, apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
14.1.2. O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
14.2. Eventual recurso deverá ser dirigido ao Senhor Diretor-Geral deste E. Tribunal, por intermédio do(a) Pregoeiro(a), e ser entregue no Protocolo Administrativo, localizado na xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX, no prazo definido no subitem 14.1.1.
14.2.1. Não obstante o disposto no subitem 14.2, o recurso deverá ser encaminhado, na mesma data por e-mail, ao endereço eletrônico xxxxxx@xxx00.xxx.xx. O envio por e-mail não supre a necessidade disposta no subitem 14.2.
14.3. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto pelo(a) Pregoeiro(a) ao vencedor.
14.4. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
15. DAS CONDIÇÕES PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
15.1. Será firmado contrato com a empresa vencedora conforme a minuta do Xxxxx X, parte integrante deste edital.
15.2. A empresa vencedora deverá assinar o contrato no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, ocasião em que será verificada se a empresa mantém as condições de habilitação previstas em edital.
15.2.1. O prazo para assinatura do contrato poderá ser prorrogado por uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado, devidamente comprovado, aceito pela Administração.
15.2.2. O não cumprimento do prazo e das condições para assinatura do contrato, conforme disposto no subitem 15.2, sujeitará a empresa vencedora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor total adjudicado, sem prejuízo das sanções previstas no item 16 deste Edital.
15.2.2.1. Na hipótese de ocorrência das situações descritas no subitem 15.2.2, a empresa vencedora decairá do direito de contratar com o Tribunal, sendo convocado outro licitante, observada a ordem de classificação, ocasião na qual o(a) Pregoeiro(a) avaliará a aceitabilidade da oferta e a documentação de habilitação do convocado, podendo, ainda, negociar diretamente com este para obtenção de preço melhor.
15.3. Antes da efetivação da contratação, a empresa vencedora deverá comprovar as seguintes condições:
I - não ter sido condenada, a empresa ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
II - não possuir inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011.
15.3.1. A empresa deverá manter essas condições, que poderão ser verificadas constantemente durante toda a vigência do contrato, sob pena de rescisão contratual.
16. DAS SANÇÕES
16.1. A empresa ficará impedida de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas neste Edital e das demais cominações legais, nos seguintes casos, garantidos o contraditório e a prévia defesa.
I. não apresentar documentação exigida para o certame;
II. apresentar declaração falsa;
III. não assinar o Contrato;
IV. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
V. não mantiver a proposta;
VI. falhar ou fraudar na execução do ajustado;
VII. comportar-se de modo inidôneo, nos termos da lei;
VIII. cometer fraude fiscal.
17. DOS ESCLARECIMENTOS E DA IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
17.1. Eventuais esclarecimentos e/ou providências referentes ao presente certame poderão ser solicitados ao(à) Pregoeiro(a) por quaisquer interessados, em até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, através do e-mail xxxxxx@xxx00.xxx.xx ou pelo telefone (00) 0000-0000, ramal 2580 ou 2521. O(A) Pregoeiro(a) decidirá sobre o pedido, disponibilizando as respostas diretamente no site www.licitacoes- x.xxx.xx, no campo “MENSAGENS”, no link correspondente a este Edital.
17.2. O ato convocatório deste pregão poderá ser impugnado por qualquer pessoa, física ou jurídica, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, mediante petição a ser enviada exclusivamente para o endereço eletrônico: xxxxxx@xxx00.xxx.xx.
18. DISPOSIÇÕES FINAIS
18.1. Os julgamentos de recursos, as notificações de decisões, bem como a instrução para realização de atos pelas empresas poderão ser realizadas por transmissão eletrônica, fac- símile ou ofício, cujo envio será certificado pelo(a) Pregoeiro(a) e Equipe de Apoio.
18.2. Aplicam-se às omissões deste instrumento convocatório, os princípios e as disposições legais e regulamentares que regem a matéria, especialmente as indicadas no preâmbulo deste edital.
18.3. Este Instrumento de edital é proveniente de Termo de Referência devidamente aprovado pela autoridade competente, conforme inciso II, artigo 9º do Decreto 5.450/2005.
Campinas, 10 de novembro de 2016.
ORIGINAL ASSINADO
Xxxxxx Xxxxx
Pregoeira responsável pelos procedimentos Artigo 11, Decreto 5.450/2005.
ANEXO I AO EDITAL – TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de empresa especializada para a prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no interior do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em acordo com o Perfil de Tráfego do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Os números atuais, em uso pelas Unidades do Tribunal, deverão ser migrados para a nova operadora mediante a portabilidade.
2. DESCRIÇÃO DO SERVIÇO
2.1. Campinas - Edifícios Sede Judiciária e demais localidades da 15ª Região - Operação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade local por meio de Linhas Telefônicas convencionais, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia Local.
2.2. O serviço de ligações longa distância internacional deve ser apenas para o Edifício Sede Judiciária, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 – Campinas/SP.
2.3. O serviço poderá empregar a tecnologia par metálico, fibra óptica ou enlace de modem/rádio.
2.4. Independentemente da tecnologia escolhida, a Contratada deverá providenciar os equipamentos, infraestrutura, interfaces, cabos, conectores e serviços necessários à perfeita integração dos acessos com a central privativa da unidade. A solução adotada pela Contratada não deverá gerar qualquer custo adicional relativo a peças ou serviços para adaptação física do PABX, cabeamento de entrada e DG.
3. LOTES E QUANTITATIVOS
LOTE 01 - Linhas analógicas inclusas no setor 33
Item | Descrição | Quantidade |
1.1 | Linhas não residenciais – assinatura | 20 Assinaturas - 12 meses |
1.2 | Ligações locais fixo-fixo, originadas das linhas convencionais | 20.000 minutos anuais |
1.3 | Ligações locais fixo-móvel (VC1), originadas das linhas convencionais. Observações no Glossário | 20.000 minutos anuais |
1.4 | Taxa de habilitação de linhas | 5 taxas |
1.5 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo intra-regional (origem e destino no Estado de São Paulo – Região III do PGO) | 20.000 minutos anuais |
1.6 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo inter-regional (origem no Estado de São Paulo e destino nos estados compreendidos nas Regiões I e II do PGO) | 10.000 minutos anuais |
1.7 | Ligações longa distância nacional (LDN), Fixo-Móvel (VC2). Observações no Glossário | 5.000 minutos anuais |
1.8 | Ligações longa distância nacional (LDN) Fixo-Móvel (VC3). Observações no Glossário | 5.000 minutos anuais |
LOTE 02 - Ligações Longa Distância Internacional Fixo-Fixo/Fixo-Móvel - Edifício Sede Judiciária exclusivamente
Item | Cidades | Quantidade |
2.1 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Ilhas Marianas do Norte | 38 minutos anuais |
2.2 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Ilhas Marianas do Norte | 23 minutos anuais |
2.3 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 38 minutos anuais |
2.4 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 23 minutos anuais |
2.5 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: : Argentina; México; Reino Unido | 38 minutos anuais |
2.6 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido | 23 minutos anuais |
2.7 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 38 minutos anuais |
2.8 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 23 minutos anuais |
2.9 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 38 minutos anuais |
2.10 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 23 minutos anuais |
2.11 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia | 38 minutos anuais |
2.12 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia | 23 minutos anuais |
2.13 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 38 minutos anuais |
2.14 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 23 minutos anuais |
2.15 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Ilhas Malvinas; Formosa | 38 minutos anuais |
2.16 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Ilhas Malvinas; Formosa | 23 minutos anuais |
2.17 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para Cuba | 38 minutos anuais |
2.18 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para Cuba | 23 minutos anuais |
2.19 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bielo Rússia; Bermudas; Brunei; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; República Dominicana; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Faroe Ilhas; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Gibraltar; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | 38 minutos anuais |
2.20 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bielo Rússia; Bermudas; Brunei; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; República Dominicana; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Faroe Ilhas; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | 23 minutos anuais |
2.21 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ilhas Ascensão; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Coreia do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; | 38 minutos anuais |
Congo; Ilhas Cook; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Ilhas Marshall; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Ilhas Santa Helena; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | ||
2.22 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ilhas Ascensão; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Coreia do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Ilhas Cook; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Ilhas Marshall; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Ilhas Santa Helena; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | 23 minutos anuais |
4. FACILIDADES OPERACIONAIS
4.1. O serviço deverá permitir as seguintes facilidades operacionais:
a) Programação dos canais telefônicos para utilização como troncos exclusivos de entrada, exclusivos de saídas ou bidirecionais, a critério da unidade;
b) Identificação de chamadas.
5. FATURAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
5.1. A Contratada deverá relatar, mensalmente, de forma clara e detalhada, os serviços utilizados no período, discriminando-os em chamadas locais para terminais fixos e terminais móveis, chamadas de longa distância nacional e internacional, para terminais fixos e terminais móveis, chamadas a cobrar e outros serviços, por meio de notas fiscais/faturas impressas e em formato eletrônico, utilizando padrões conhecidos e abertos de formatação e transmissão de dados.
5.2. Poderá ser estabelecido, de comum acordo entre as partes o detalhamento do conteúdo e da transmissão das faturas em formato eletrônico.
5.3. A Contratada deverá, também, fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da fatura em formato eletrônico pela Contratante.
6. INSTALAÇÃO E EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1. Os serviços deverão ser executados nas condições previstas no edital.
6.2. O prazo para instalação e ativação dos serviços será de até 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do contrato.
6.3. Os serviços serão realizados em Unidades do Tribunal do interior do Estado de São Paulo.
6.4. O Tribunal poderá a qualquer momento solicitar a inclusão ou exclusão de troncos para atendimento de novas Unidades, sendo que serão considerados para todas as novas solicitações os valores propostos na planilha orçamentária.
7. VISTORIA
7.1. As Unidades do Tribunal, para as quais serão prestados os serviços, poderão ser vistoriadas, caso os interessados entendam necessária a vistoria dos equipamentos e instalações.
8. SUPORTE TÉCNICO
8.1. Suporte técnico prestado via telefone, por meio de ligação gratuita (0800 ou outro sistema), 24 x 7 (vinte e quatro horas por dia, 7 dias por semana);
8.2. O prazo para solução do problema detectado será de, no máximo, 8 (oito) horas para saneamento de falhas nos canais de comunicação, contadas a partir do registro da solicitação;
8.3. A Contratada deverá garantir a disponibilidade mensal de, no mínimo, 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) para cada canal, ou linha ou tronco que constituírem o fornecimento dos serviços, calculada da seguinte forma:
DMF = (TMM – TTIM) x 100 TMM
Em que:
DMF (%): Disponibilidade mensal fornecida
TMM: Tempo médio de minutos por mês (1.440 min x nº de dias do mês)
TTIM: Tempo total de interrupção do serviço (em minutos) no mês.
9. GLOSSÁRIO
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações e sede no Distrito Federal;
Serviço de Telecomunicações - entende-se por serviço de telecomunicações aquele que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, situados em áreas locais distintas no território nacional, dentro das regiões definidas no Plano Geral de Outorga;
Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC – definido no Plano Geral de Outorga como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
Região – divisão geográfica estabelecida no Plano Geral de Outorgas - PGO, aprovado pelo Decreto n.º 2.534, de 2 de abril de 1998;
Setor – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo Plano Geral de Outorgas, constituída de estados e/ou municípios;
Serviço de Longa Distância Intra-Regional – modalidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, cujas chamadas são originadas e terminadas num mesmo setor ou entre setores de uma mesma região, definida pelo Plano Geral de Outorgas – PGO;
Serviço de Longa Distância Inter-Regional – modalidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, cujas chamadas são originadas e terminadas entre regiões distintas, dentre aquelas definidas pelo Plano Geral de Outorgas – PGO;
Serviço de Longa Distância Internacional - destina-se à comunicação entre um ponto fixo situado no território nacional e um outro ponto no exterior;
Prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – Empresa outorgada/autorizada para prestar serviço telefônico fixo comutado nas modalidades local, nacional ou internacional;
Perfil de Tráfego – assim entendido o quantitativo médio mensal estimado, em minutos, de ligações telefônicas efetuadas, em função do horário e das localidades de destino de maior ocorrência;
Plano de Serviço – documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, utilização de serviços eventuais e suplementares a eles inerentes, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de aplicação;
Plano Básico de Serviços – entendido como Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários ou interessados no STFC, registrado na ANATEL;
VC1 – Ligação originada de um celular para destino fixo, ou celular(está podendo ter um nome mais técnico de VC1M)
VC2 – Ligação originada de um celular para destino fixo ou celular da mesma área primária do código de área, ou seja, uma chamada de origem localidade (11) para (19) apenas mudando o segundo digito. Exemplificando sempre será uma chamada VC2 quando um usuário da área 1X ligar para qualquer outra da 1X
VC3 – Ligação originada de um celular para destino fixo ou celular de área primária do código de área diferentes, ou seja, uma chamada de origem localidade (11) para (21) por exemplo.
10. Unidades, números das linhas convencionais e respectivos DDD, equipamentos PABX e endereços das Unidades previstas na contratação
Unidade | Linhas | Marca e Modelo dos Equipamentos | Endereço |
Campinas C1 Edifício Sede Judiciário | (00) 0000-0000 | Ericsson A Astra MX One 3.1 | Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 XXX 00000-000 |
3231-6299 | |||
3231-1781 | |||
3231-3205 | |||
3231-1693 | |||
3231-1090 | |||
3233-7999 | |||
3237-6050 | |||
3236-3715 | |||
3231-3326 | |||
3234-1796 | |||
3232-5491 | |||
3231-5570 | |||
3236-2535 | |||
3237-4955 | |||
3232-2568 | |||
3237-7714 | |||
3237-7801 | |||
3232-7784 | |||
3235-3080 | |||
3231-2293 | |||
3231-4364 | |||
3231-6278 | |||
3231-3915 | |||
3234-4806 | |||
3231-5780 | |||
3231-6982 | |||
3234-9479 | |||
3233-9861 | |||
3231-0986 | |||
3234-9989 | |||
3231-5491 | |||
3237-7116 | |||
3231-6933 | |||
3231-2521 | |||
3231-4639 | |||
3231-4198 | |||
3231-5669 | |||
3231-6894 | |||
3231-2360 | |||
3231-8103 | |||
3231-8710 | |||
3231-2726 | |||
3231-6527 | |||
3231-7326 | |||
3231-8507 | |||
3231-7005 | |||
3231-7206 | |||
3231-2335 | |||
3231-2446 | |||
3231-6878 | |||
3231-6484 |
3231-6278 | |||
3231-8805 | |||
3231-7580 | |||
3231-8768 | |||
3231-8723 | |||
3231-7110 | |||
3231-0969 | |||
3231-2814 | |||
3231-5463 | |||
3237-6165 | |||
3236-1019 | |||
3236-1583 | |||
3236-0987 | |||
3236-0224 | |||
3236-1028 | |||
3236-1018 | |||
3236-1021 | |||
3235-3019 | |||
3235-3427 | |||
3236-1024 | |||
3236-0190 | |||
3235-3675 | |||
3235-3098 | |||
3235-2819 | |||
3234-0203 | |||
3231-2997 | |||
3236-3232 | |||
3231-8063 | |||
3231-8792 | |||
3231-9713 | |||
3231-8398 | |||
3234-3308 | |||
3236-0585 | |||
3234-8709 | |||
3234-8016 | |||
3236-1580 | |||
3236-1529 | |||
3236-1582 | |||
3236-1546 | |||
3237-8000 | |||
3234-4575 | |||
3234-1914 | |||
3233-3551 | |||
3236-2100 | |||
3236-0210 | |||
3236-1146 | |||
3236-1320 | |||
3236-1812 | |||
3236-2052 | |||
3236-2312 | |||
3236-2784 | |||
3236-2814 | |||
3236-2893 |
3236-3037 | |||
3236-3146 | |||
3236-3229 | |||
3236-4650 | |||
3236-4889 | |||
3236-7993 | |||
3236-9284 | |||
3236-9389 | |||
3233-0315 | |||
3233-7144 | |||
3232-9484 | |||
3234-9499 | |||
3232-9439 | |||
3231-6997 | |||
3237-9922 | |||
3234-2700 | |||
3232-7955 | |||
3231-5042 | |||
3231-7838 | |||
3236-1613 | |||
3236-0991 | |||
3236-1551 | |||
3235-3569 | |||
3231-0253 | |||
3236-0171 | |||
3231-3771 | |||
Batatais C4 | (00) 0000-0000 | Siemens Modelo HI Path 1120 | X. Xxxxxxx Xxxxxx, 000 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
Cajuru C4 | (00) 0000-0000 | Panasonic | X. Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, 000 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
Franca C4 | (00) 0000-0000 | Siemens Modelo HI Path 1120 | X. Xxxx Xxxxxxx, 0.000 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
(00) 0000-0000 | |||
Igarapava C4 | (00) 0000-0000 | Não consta PABX | Xxx Xxxxxxxxx Xxxxx, 000 Xxxxxx CEP: 14.540-00 |
(00) 0000-0000 | |||
Ituverava C4 | (00) 0000-0000 | Siemens Modelo HI Path 1120 | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, 000 – Xxxxxx XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
Morro Agudo C4 | (00) 0000-0000 | Não consta PABX | X. xxx Xxxxxxxxxx, 000 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
Orlândia C4 | (00) 0000-0000 | Siemens Modelo HI Path 1120 | Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx, 000 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 | |||
São Joaquim da Barra C4 | (00) 0000-0000 | Siemens Modelo HI Path 1120 | R. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, 1636 XXX 00000-000 |
(00) 0000-0000 |
11. ORÇAMENTO ESTIMADO
LOTE 01 - Linhas analógicas inclusas no setor 33 | ||||
Item | Descrição | Quantidade (anual) | Valor unitário estimado | Valor total |
1.1 | Linhas não residenciais – assinatura | 20 Assinaturas | R$ 64,04 | R$ 1.280,80 |
1.2 | Ligações locais fixo-fixo, originadas das linhas convencionais | 20.000 minutos | R$ 0,15 | R$ 3.000,00 |
1.3 | Ligações locais fixo-móvel (VC1), originadas das linhas convencionais. | 20.000 minutos | R$ 0,48 | R$ 9.600,00 |
1.4 | Taxa de habilitação de linhas | 5 taxas | R$ 71,79 | R$ 358,95 |
1.5 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo intra-regional (origem e destino no Estado de São Paulo – Região III do PGO) | 20.000 minutos | R$ 0,06 | R$ 1.200,00 |
1.6 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo inter-regional (origem no Estado de São Paulo e destino nos estados compreendidos nas Regiões I e II do PGO) | 10.000 minutos | R$ 0,06 | R$ 600,00 |
1.7 | Ligações longa distância nacional (LDN), Fixo-Móvel (VC2). | 5.000 minutos | R$ 0,44 | R$ 2.200,00 |
1.8 | Ligações longa distância nacional (LDN) Fixo-Móvel (VC3). | 5.000 minutos | R$ 0,43 | R$ 2.150,00 |
Valor Total Estimado do Lote | R$ 20.389,75 |
LOTE 02 – Ligações longa distância internacional fixo-fixo/fixo-móvel EDIFÍCIO SEDE JUDICIÁRIA EXCLUSIVAMENTE | ||||
Item | Descrição | Quantidade (anual) | Valor unitário estimado | Valor total |
2.1 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Marianas do Norte Ilhas | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.2 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Marianas do Norte Ilhas | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.3 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.4 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.5 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.6 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.7 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.8 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.9 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países:Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.10 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países:Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.11 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.12 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.13 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.14 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.15 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Malvinas Ilhas; Formosa | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.16 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Malvinas Ilhas; Formosa | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.17 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para Cuba | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
2.18 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Cuba | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.19 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bermudas; Brunei; Bielo Rússia; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Cayman Ilhas; Dominicana República; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Ilhas Faroe; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Panamá; Quirguízia; | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; San Marino; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Turquia; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | ||||
2.20 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bermudas; Brunei; Bielo Rússia; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; Dominicana República; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Ilhas Faroe; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Panamá; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; San Marino; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Turquia; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
2.21 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes | 38 minutos | R$ 1,18 | R$ 44,84 |
países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Corea do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Cook Ilhas; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Marshall Ilhas; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Santa Helena Ilhas; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | ||||
2.22 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Corea do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Cook Ilhas; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; | 23 minutos | R$ 1,46 | R$ 33,58 |
Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Marshall Ilhas; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Santa Helena Ilhas; Sri Lanka; Somália; Serra Leoa; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | ||||
Valor Total Estimado do Lote | R$ 862,62 |
12. DA CONTRATAÇÃO
12.1. Será firmado contrato com a empresa vencedora conforme a minuta de contrato – Xxxxx XX ao edital.
12.1.1. A execução dos serviços, os prazos, as obrigações das partes, a vigência, a aplicação de sanções, o acompanhamento e fiscalização, o pagamento e demais disposições da contratação dar-se-ão segundo as cláusulas da minuta contratual.
No uso de minhas atribuições, APROVO o presente Termo de Referência.
Campinas, 10 de novembro de 2016.
ORIGINAL ASSINADO
Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx
Diretor-Geral
ANEXO II AO EDITAL – MINUTA DO CONTRATO
MINUTA PROCESSO CP0176/2016 CONTRATO N.º /201
Aos ( ) dias do mês de do ano de dois mil e , na sede do TRT da 15ª Região, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000, Xxxxxx, Xxxxxxxx- SP, CEP: 13015-927, comparecem, de um lado, o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
15ª REGIÃO, inscrito no CNPJ(MF) sob o n.º 03.773.524/0001-03, ora representado pelo seu Diretor-Geral, , brasileiro, portador da Carteira de Identidade RG n.º
SSP- e do CPF/MF n.º , de acordo com as atribuições que lhe foram conferidas, por delegação de competência, pela Portaria GP 06/2008, artigo 1º, inciso XXVI, publicada no DOE – Poder Judiciário de 11/02/2008, daqui em diante designado meramente TRT, e, de outro lado , inscrita no CNPJ(MF) sob o n.º
, estabelecida na Xxx/Xxxxxxx , ,
/ , XXX , xxxxxxxxx designada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada por seu , , brasileiro, ,
portador da Carteira de Identidade RG nº SSP- e do CPF/MF n.º
, para firmar o presente contrato, regido pela Lei n.º 8.666/1993 e alterações posteriores, e , em conformidade com o resultado do Processo CP0176/2016, devidamente homologado às fls. do respectivo processo, de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO –
O presente contrato tem por objeto a prestação pela CONTRATADA de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do TRT no interior do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, em acordo com o Perfil de Tráfego do TRT. Os serviços contratados compreendem:
1) Operação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade Longa Distância Internacional (LDI), prestados exclusivamente no Edifício Sede Judiciário, localizado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxxx, 000 Xxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
2) Operação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, na modalidade local por meio de Linhas Telefônicas Convencionais, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Publica de Telefonia Local, para as Unidades do TRT no estado de São Paulo, compreendidas no setor 33.
Parágrafo Primeiro – Os serviços poderão empregar tecnologia “par metálico”, “fibra óptica” ou “enlace de modem/rádio”.
Parágrafo Segundo – Independente da tecnologia escolhida, a CONTRATADA deverá providenciar os equipamentos, infraestrutura, interfaces, cabos, conectores e serviços necessários à perfeita integração dos acessos com a central privativa da unidade. A solução adotada pela CONTRATADA não deverá gerar qualquer custo adicional com peças ou serviços para adaptação física do PABX, cabeamento de entrada e DG.
Parágrafo Terceiro – O objeto do presente contrato deverá obedecer rigorosamente às disposições do Termo de Referência, anexo ao Edital e parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Quarto – Os números atuais das linhas telefônicas do TRT deverão ser mantidos na prestação dos serviços deste contrato, sendo migrados, se necessário, mediante portabilidade.
CLÁUSULA SEGUNDA: DOS PRAZOS DE ATIVAÇÃO, INCLUSÃO OU
EXCLUSÃO – A CONTRATADA deverá observar os seguintes prazos:
a) até 60 (sessenta) dias, contados da data de assinatura deste contrato, para a instalação e/ou ativação dos serviços contratados;
b) até 30 (trinta) dias, contados da solicitação formal do gestor deste contrato, para a inclusão de troncos para atendimento das unidades abarcadas pelo setor 33;
c) até 15 (quinze) dias, contados da solicitação formal do gestor deste contrato, para inclusão de linhas telefônicas convencionais; e
d) até 05 (cinco) dias, contados da solicitação formal do gestor deste contrato, para as mudanças de endereço.
Parágrafo Primeiro – O TRT poderá a qualquer momento solicitar a inclusão ou exclusão de troncos para atendimento de novas Unidades, sendo que serão considerados para todas as novas solicitações os valores propostos na planilha orçamentária.
Parágrafo Segundo – Os prazos de adimplemento de qualquer das obrigações constantes deste contrato admitem prorrogação, nas condições e nos casos especificados no parágrafo primeiro do artigo 57 da Lei n.º 8.666/1993, e a solicitação dilatória, sempre por escrito, fundamentada e instruída com os documentos necessários à comprovação das alegações, deverá ser protocolada e previamente autorizada pela autoridade competente do TRT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA – A
CONTRATADA, além do fornecimento dos serviços e das responsabilidades resultantes da Lei n.º 8.666/93 e alterações posteriores, da Lei 9.472/97, e do respectivo contrato de concessão ou termo de autorização assinado com a ANATEL, obriga-se a:
1. dar plena e fiel execução ao presente contrato, bem como às obrigações especificações técnicas contidas no Termo de Referência, anexo ao Edital e parte integrante deste instrumento;
2. manter a portabilidade numérica de todas as linhas telefônicas instaladas nas unidades usuárias constantes no edital;
3. manter, durante a vigência da prestação dos serviços, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, inciso XIII, da Lei 8.666/93 e suas alterações;
4. responsabilizar-se pelo cumprimento dos postulados legais vigentes, de âmbito federal, estadual ou municipal, como também assegurar os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas pela regulamentação da Anatel, inclusive quanto aos preços dos serviços ora Contratados;
5. prestar o serviço objeto deste instrumento, 24 horas por dia, ininterruptamente nos 7 dias da semana, durante todo período de vigência do Contrato, salvaguardados os casos de interrupções programadas e devidamente autorizadas pela Anatel;
6. reportar-se, quando houver necessidade, ao responsável pelo acompanhamento dos serviços designado pelo TRT e tomar as providências pertinentes para que sejam corrigidas todas as falhas detectadas;
7. responder, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução da presente contratação;
8. repassar ao TRT, durante o período de vigência do contrato, todos os preços e vantagens ofertados ao mercado, relativamente ao Plano de Serviço contratado, inclusive os de horário reduzido, sempre que esses forem mais vantajosos do que os estabelecidos nesta contratação, para clientes com o mesmo perfil de tráfego;
9. zelar pela perfeita execução dos serviços contratados, e atender de imediato às solicitações do TRT, corrigindo em até 8 horas a partir da notificação, qualquer ocorrência de interrupção na prestação dos serviços contratados, em conformidade com a Resolução 341/2003, que estabelece o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado – PGMO/STFC;
10. solicitar previamente qualquer pré-requisito de infraestrutura necessário ao perfeito funcionamento do objeto do contrato, cabendo ao TRT avaliar e realizar as devidas adequações sempre que possível;
11. informar a necessidade de eventuais interrupções programadas dos serviços, com antecedência mínima de 2 dias úteis;
12. credenciar perante o TRT um representante exclusivo para prestar esclarecimentos e atender às reclamações que porventura surgirem durante a execução do contrato;
13. manter seus técnicos identificados por crachá, quando em trabalho, devendo substituir imediatamente qualquer um deles que seja considerado inconveniente à boa ordem e às normas disciplinares do TRT;
14. fornecer, sempre que solicitado, a comprovação dos preços vigentes em relação ao Plano Básico de Serviços contratados;
15. fornecer as contas telefônicas mensais e individuais para cada linha direta, canal ou tronco contratada;
16. atentar-se ao período de apuração, que deverá ser, preferencialmente, do primeiro ao último dia do mês anterior ao vencimento;
17. atentar-se, no caso de constatação de erros ou irregularidades na nota fiscal e na conta telefônica o prazo de pagamento será interrompido e reiniciará somente após a apresentação de nova nota fiscal e conta telefônica devidamente corrigidas;
18. prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidos, em observância às recomendações aceitas pela boa técnica, normas e legislação;
19. fornecer, quando solicitado, o demonstrativo de utilização dos serviços, por linha ou tronco telefônico, conforme determinado pelo TRT;
20. executar os serviços nos novos endereços, em caso de mudanças de locais na vigência do contrato, desde que estes se localizem dentro do Estado de São Paulo;
21. apresentar, sempre que solicitado pelo TRT, a comprovação do valor vigente das tarifas na data da emissão das contas telefônicas;
22. não transferir a outrem, no todo ou em parte, o objeto da presente contratação, exceto nos casos constantes da Cláusula Dezessete;
23. acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do TRT, relativamente à prestação do Serviço Telefônico;
24. todas as instalações telefônicas em uso deverão ser mantidas nos mesmos moldes, incluindo a portabilidade, mantendo os mesmos números divulgados e conhecidos pelos usuários. Todas essas condições incluem as linhas digitais, analógicas, para todos os pabx, permanecendo os mesmos com suas programações e configurações, sendo que todas essas providências estarão ao encargo da contratada. Então, o bloqueio a serviços de terceiros, tais como SOS, LBV, Correio, 0900 entre outros, deve ser mantido ou ainda implementado;
25. enviar relatório, de acordo com o período informado e solicitado pelo TRT, no prazo máximo de 15 dias, onde conste o perfil de tráfego (valor total de minutos por Estado ou
País). O atraso no fornecimento deste relatório implicará multa conforme consta na Cláusula Quatorze – das sanções;
26. fornecer número de linha telefônica com consultoria especializada para contato e registro de ocorrências sobre o funcionamento do serviço contratado, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e 7 (sete) dias por semana, disponibilizando ao TRT um atendimento diferenciado, excluindo a disponibilização de central de atendimento estilo “call center”, que não atende as necessidades urgentes do TRT;
27. prestar as informações e os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pelo TRT em até
24 (vinte e quatro) horas, contadas da solicitação, e que deverão ser prestadas pelo consultor da contratada, designado para acompanhamento do contrato e atendimento ao TRT;
28. implantar a supervisão permanente dos serviços, de forma adequada, de modo a fornecer uma operação correta e eficaz;
29. não veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca da prestação dos serviços do contrato, sem prévia autorização do TRT;
30. garantir sigilo e inviolabilidade das conversações realizadas por meio do serviço desta contratação, respeitando as hipóteses e condições constitucionais e legais de quebra de sigilo de telecomunicações;
31. manter, durante a vigência deste contrato, devidamente válidos e atualizados, os seguintes documentos de regularidade, cuja autenticidade será verificada pela Internet:
a) expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
b) expedido pela Caixa Econômica Federal (CEF): o Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF);
c) expedida pela Justiça do Trabalho: a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
32. fornecer facilidades operacionais, tais como, programação dos canais telefônicos para utilização como troncos exclusivos de entrada, exclusivo de saídas ou bidirecionais, a critério da unidade e identificador de chamadas;
33. prestar Suporte Técnico por via telefônica, por meio de ligação gratuita (0800 ou outro sistema) 24 x 7 (vinte e quatro horas por dia, 7 dias por semana), observando:
a) o prazo para solução do problema detectado será de, no máximo, 8 (oito) horas para saneamento de falhas nos canais de comunicação, contadas a partir do registro da solicitação;
b) a Contratada deverá garantir a disponibilidade mensal de, no mínimo, 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) para cada canal, ou linha ou tronco que constituírem o fornecimento dos serviços, calculada da seguinte forma:
DMF = (TMM – TTIM) x 100
TMM
Em que:
DMF (%): Disponibilidade mensal fornecida;
TMM: Tempo médio de minutos por mês (1.440 min x nº de dias do mês);
TTIM: Tempo total de interrupção do serviço (em minutos) no mês.
CLÁUSULA QUARTA – DAS RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA –
A CONTRATADA será responsabilizada civilmente por danos causados diretamente ao TRT ou a terceiros na execução do contrato ou, ainda, por danos provocados por seus profissionais aos
bens e instalações onde estiverem desenvolvendo suas atribuições e pelo extravio de documentos ou objetos do TRT, quando comprovados dolo, negligência, imprudência ou imperícia. Deverá a CONTRATADA proceder, imediatamente, aos reparos necessários ou ao pagamento da indenização correspondente, sob pena de dedução do seu importe por ocasião dos pagamentos mensais.
Parágrafo único- Responderá também, administrativamente, a CONTRATADA por qualquer descumprimento a obrigações de natureza trabalhista, tributária ou fiscal e ético- profissional impostas pelos órgãos públicos, decorrentes da execução do contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS VEDAÇÕES À CONTRATADA – Fica vedado à
CONTRATADA:
1. a contratação de empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes de ocupantes de cargo de direção e assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao TRT, nos termos do que dispõe o artigo 3º da Resolução nº 7, de 18/10/2005, do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 9/2005;
2. caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa anuência do TRT.
Parágrafo Primeiro – A vedação a que se refere o item “1” do caput desta cláusula alcança o parentesco natural e civil, na linha reta e colateral, até o terceiro grau, inclusive, e o parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, alcançando ainda o parente colateral de terceiro grau, do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Segundo – O descumprimento de qualquer das disposições desta cláusula ensejará a rescisão do presente contrato, com as consequências pertinentes à rescisão por culpa da CONTRATADA, nos termos da cláusula quinze.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DO TRT – Para a perfeita execução do presente contrato, o TRT se obriga a:
1. proporcionar as facilidades indispensáveis à boa execução da contratação, inclusive permitir o acesso dos técnicos da CONTRATADA às dependências do TRT, em conformidade com os procedimentos internos de segurança;
2. promover o acompanhamento e fiscalização do cumprimento do objeto pactuado;
3. efetuar pagamento nos prazos e condições estabelecidos;
4. comprovar e relatar, por escrito, as eventuais irregularidades na prestação dos serviços;
5. sustar a execução de quaisquer trabalhos, por estarem em desacordo com o especificado ou por outro motivo que caracterize a necessidade de tal medida; e
6. receber o objeto contratado nos prazos e condições estabelecidos.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS – A execução do objeto deste contrato será acompanhada pelo Coordenador de Manutenção (Edifício-Sede Judiciário) e Diretores de Secretaria/Serviços de Distribuição dos Feitos (demais unidades- setor 33), designados gestores do contrato, que terão autoridade para exercer toda e qualquer ação de orientação geral, controle e fiscalização da execução contratual.
Parágrafo Único – O acompanhamento e fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos causados ao TRT ou a terceiros, resultante de ação ou omissão, dolosa ou culposa, de quaisquer de seus empregados.
CLÁUSULA OITAVA: DOS PREÇOS E REAJUSTES – Os valores das tarifas dos serviços contratados são os indicados no quadro abaixo:
Lote | DESCRIÇÃO | Valor Unitário (R$) |
Parágrafo Único – A CONTRATADA deverá encaminhar ao TRT, por ocasião da assinatura do presente instrumento e também quando ocorrerem reajustes tarifários, aprovados pela ANATEL, todas as tabelas relativas aos serviços contratados, as quais servirão de base para conferência e atestação da nota fiscal/fatura.
CLÁUSULA NONA: DO FATURAMENTO – No texto das notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, deverão constar: o objeto da prestação de serviços, o valor e o número do processo que deu origem a esta contratação (Processo nº CP0176/2016).
Parágrafo Primeiro – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, acompanhadas do respectivo relatório, conforme item “25” da Cláusula Terceira (e item
12.1.26 do Termo de Referência), deverão ser entregues:
a) na Coordenadoria de Manutenção do TRT, à Xxx Xx. Xxxxxxx, 0000, 0x xxxxx, Xxxxxx,
Xxxxxxxx/XX, referentes ao prédio Sede Judicial; ou
b) nos respectivos prédios- setor 33, referentes às unidades de primeira instância.
Parágrafo Segundo – As notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, serão protocolizadas pelos gestores deste contrato no ato do seu recebimento.
Parágrafo Terceiro – Poderá ser estabelecido, de comum acordo entre as partes, o detalhamento do conteúdo e da transmissão das notas fiscais/faturas em formato eletrônico, utilizando padrões conhecidos e abertos de formatação e transmissão de dados. A CONTRATADA deverá, também, fornecer suporte técnico gratuito, em horário comercial, para viabilizar o recebimento, interpretação e tratamento dos dados da notas fiscais/faturas em formato eletrônico pelo TRT.
Parágrafo Quarto – Além das notas fiscais/faturas previstas nesta cláusula, a CONTRATADA deverá, também, encaminhar ao gestor do contrato, mensal e gratuitamente, detalhamento dos serviços prestados, em arquivo eletrônico compatível com Microsoft Office Excel ou Open Office Calc, por linha telefônica, contendo: número chamado ou serviço utilizado; data e hora da chamada; duração; valor total da chamada ou serviço, incluindo todos os tributos e encargos e/ou descontos, conforme os preços contratados.
CLÁUSULA DEZ: DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS – Os serviços,
executados em conformidade com os termos deste contrato, serão recebidos definitivamente pelos gestores, nos termos do artigo 73, inciso I, alínea “b”, da Lei n.º 8.666/1993, em até 3 (três) dias úteis após o protocolo da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura,
acompanhadas do respectivo relatório a que se refere o item “25” da Cláusula Terceira (e item
12.1.26 do Termo de Referência), na Coordenadoria de Manutenção do TRT ou nas unidades locais da 15ª Região.
Parágrafo Primeiro – Para os fins do disposto no caput desta cláusula, o recebimento definitivo dos serviços objeto deste contrato consistirá na atestação da respectiva nota fiscal, ou nota fiscal/fatura, pelos gestores, conforme orientações do Ato Regulamentar GP nº 07/2010, de 10/06/2010, do TRT.
Parágrafo Segundo – Serão rejeitados, total ou parcialmente, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços.
Parágrafo Terceiro – Se houver erro nas notas fiscais, ou notas fiscais/faturas, ou a ocorrência do disposto no parágrafo anterior ou qualquer outra circunstância que desaprove o recebimento definitivo, este ficará pendente e o pagamento suspenso, não podendo a CONTRATADA interromper a execução do contrato até o saneamento das irregularidades. Durante o período em que o recebimento definitivo estiver pendente e o pagamento suspenso por culpa da CONTRATADA, não incidirá sobre o TRT qualquer ônus, inclusive financeiro.
CLÁUSULA ONZE: DO PAGAMENTO – Os pagamentos serão efetuados pelo TRT conforme regulamento vigente da ANATEL.
Parágrafo Primeiro – As regularidades referidas no item “31” da cláusula terceira, serão verificadas por ocasião de cada pagamento a ser efetuado à CONTRATADA. No caso de qualquer daqueles documentos não se encontrar válido, o TRT notificará a CONTRATADA e o respectivo pagamento será normalmente efetuado. Nesse caso, contudo, se no pagamento do mês subsequente persistir a mesma irregularidade, o TRT poderá rescindir unilateralmente o presente contrato por inexecução da CONTRATADA, nos termos e com as consequências previstas na cláusula quinze.
Parágrafo Segundo – O pagamento será realizado desde que a CONTRATADA efetue a cobrança de forma a permitir o cumprimento das exigências legais, principalmente no que se refere às retenções tributárias.
Parágrafo Terceiro – Após o encerramento do contrato, os serviços utilizados nesta contratação deverão ser cobrados no prazo máximo de 60 (sessenta) e 150 (cento e cinquenta) dias, para as modalidades local e longa distância internacional, respectivamente, contados a partir da efetiva prestação dos serviços.
Parágrafo Quarto - No caso de atraso de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela CONTRATANTE encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Parágrafo Quinto - O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
CLÁUSULA DOZE: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – As despesas com a
execução deste contrato serão atendidas à conta da Lei Orçamentária nº 13.255, de 14/01/2016, publicada no DOU de 15/01/2016, assim classificadas:
02.122.0571.4256.3474 | Apreciação de Causas na Justiça do Trabalho – no Município de Campinas-SP – APRECIAÇÃO DE CAUSAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO |
3390.39 | Outros serviços de terceiros – pessoa jurídica |
58 | - serviços de telecomunicações |
Nota de Empenho: 2016NE00 , de / /20
Parágrafo Único – Nos exercícios subsequentes, as despesas correrão à conta da dotação que for prevista para atender a obrigações da mesma natureza.
XXXXXXXX XXXXX: DA VIGÊNCIA – O presente contrato terá vigência de 30
(trinta) meses, com início em / / e término em / / , podendo ser
prorrogado, a critério das partes, por igual e sucessivo período.
CLÁUSULA QUATORZE: DAS SANÇÕES – Ficam estabelecidas as seguintes sanções pela inexecução por parte da CONTRATADA:
a) inexecução total: multa de 5% (cinco por cento) calculada sobre o valor total anual estimado do contrato;
b) inexecução parcial: multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o remanescente do valor total anual estimado do contrato;
c) atraso no início dos serviços, instalação de linha nova ou transferência de endereço: 0,1% (um décimo por cento) por dia, até o máximo de 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor total anual estimado do contrato;
d) atraso na solução de problemas e falhas na prestação dos serviços: multa de 0,01% (um centésimo por cento), por hora, até o limite máximo de 0,5% (cinco décimos por cento), calculado sobre o valor total anual estimado do contrato;
e) demais inexecuções: multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por ocorrência, calculada sobre o valor total anual estimado do contrato.
Parágrafo Primeiro – Entende-se como valor total anual estimado do contrato, para fins aplicação de multas, o resultado da seguinte fórmula:
VTAEC = QAEM x VM
Em que:
QAEM = Quantidade anual estimada em minutos
VM = Valor do Minuto proposto pela contratada na licitação (Incluído o percentual de desconto)
VTAEC = Valor Total Anual Estimado do Contrato
Parágrafo Segundo – As multas poderão ser aplicadas isoladamente ou em conjunto com outras sanções previstas na Lei n.º 8.666/1993, na Lei n.º 10.520/2002, no Decreto nº 5.450/2005 e nas demais normas pertinentes, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Terceiro – Se o motivo ensejador da aplicação de sanção ocorrer por comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito por escrito pelo TRT, a CONTRATADA ficará isenta das sanções mencionadas.
Parágrafo Quarto – A aplicação das sanções estabelecidas nesta cláusula não impede que o TRT rescinda unilateralmente o contrato.
Parágrafo Quinto – Na aplicação de quaisquer sanções previstas na legislação, serão garantidos à CONTRATADA o contraditório e a prévia defesa.
CLÁUSULA QUINZE: DA RESCISÃO – A inexecução total ou parcial do ajustado poderá ensejar a sua rescisão pelos motivos, na forma e com as consequências, previstos nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/1993, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que aludem os artigos 86 a 88 do mesmo instituto legal, salvo se houver motivo justificado, por escrito, aceito pelo TRT.
Parágrafo Primeiro – Ocorrendo rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, esta se sujeitará ao pagamento de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Segundo – O presente contrato poderá ser rescindido unilateralmente e a qualquer tempo pelo TRT nos casos previstos nos inciso I a XII e XVII do artigo 78 da Lei n.º 8.666/1993.
Parágrafo Terceiro – A multa estabelecida nesta cláusula será reajustada a cada 12 (doze) meses, a partir do início da vigência deste contrato, pela variação percentual do IPC/FIPE (Índice de Preços ao Consumidor, editado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) acumulado no período anterior.
CLÁUSULA DEZESSEIS: DO RECOLHIMENTO DAS MULTAS – As multas
eventualmente aplicadas, seja por inexecução, seja por rescisão contratual por culpa da CONTRATADA, serão pagas por meio de cheque nominal ao TRT ou por meio de desconto de seus eventuais créditos. Inexistindo crédito em favor da CONTRATADA, os valores deverão ser por ela recolhidos no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação por “Aviso de Recebimento-AR”, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa da União, observados os procedimentos legais.
CLÁUSULA DEZESSETE: DAS TRANSFORMAÇÕES DA CONTRATADA E DA
TRANSFERÊNCIA OU CESSÃO CONTRATUAL – Ocorrendo as hipóteses de transformação empresarial previstas no artigo 78, inciso VI, da Lei n.º 8666/1993, o presente contrato poderá ser mantido com a CONTRATADA, ou cedido ou transferido, mediante prévia autorização por escrito do TRT e a seu exclusivo critério, e desde que:
1. a empresa CONTRATADA remanescente ou a beneficiária da cessão ou da transferência demonstre possuir todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no edital ao qual está vinculado este contrato, em especial as comprovações de regularidade previstas no item "31" da cláusula terceira deste contrato; e
2. não se verifique fraude à licitação.
CLÁUSULA DEZOITO: DA COMPATIBILIDADE – A CONTRATADA assume,
no ato da assinatura deste instrumento, o compromisso de manter, durante a execução deste
contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
CLÁUSULA DEZENOVE DA VINCULAÇÃO – O presente contrato está vinculado ao edital do Processo nº CP0176/2016 e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA VINTE: DA LEGISLAÇÃO – Aplicam-se ao presente contrato, especialmente aos casos omissos, as disposições da Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente, as normas de direito comum, no que forem aplicáveis.
CLÁUSULA VINTE E UM: DO FORO – Fica eleito o foro da Seção Judiciária de Campinas – Justiça Federal do Estado de São Paulo – para dirimir toda e qualquer questão que derivar deste contrato.
CLÁUSULA VINTE E DOIS: DA CONCORDÂNCIA – As partes declaram,
neste ato, que se acham de acordo e se submetem a todas as cláusulas deste contrato.
E, por estarem justas e contratadas, assinam as partes o presente em 03 (três) vias de igual teor, obrigando-se por si e sucessores para que surta todos os efeitos de direito, o que dão por bom, firme e valioso.
Campinas, de de .
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRT
CONTRATADA
ANEXO III AO EDITAL - DOCUMENTOS PARA HABILITAÇÃO
1. Habilitação jurídica
a) PESSOA FÍSICA: cédula de identidade.
b) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
▪ Empresa individual: o registro na Junta Comercial;
▪ Sociedade empresária (que não as sociedades por ações): ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial;
▪ Sociedade por ações: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição dos administradores;
▪ Sociedade simples: ato constitutivo inscrito no Cartório Civil (Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Cartório de Registro de Títulos e Documentos), acompanhado de prova da diretoria em exercício;
▪ Empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no Brasil: decreto de autorização e ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
c) PARA EMPRESAS REUNIDAS EM CONSÓRCIO: comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com a relação de empresas participantes do consórcio e seus respectivos números no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições legais e contratuais de liderança entre os associados e que será a representante das consorciadas perante o TRT.
c.1) São condições de liderança da empresa responsável pelo consórcio: representar o consórcio em todas as fases do procedimento licitatório e durante a execução contratual; ter poderes expressos para celebrar o contrato, para requerer, transferir, receber e dar quitação, receber citação e responder judicialmente pelas demais consorciadas.
c.2) O termo de compromisso deverá conter, no mínimo, o objetivo do consórcio, a proporção econômica e financeira da respectiva participação de cada consorciado, a obrigação de cada um dos consorciados em relação ao objeto da licitação, e, ainda, que o consórcio não se extinguirá durante a vigência do contrato celebrado e não será modificado sem prévia manifestação da Administração, salvo quando os consorciados decidirem fundir-se numa só sociedade que os suceda como entidade jurídica para todos os efeitos legais.
c.3) É vedada a participação de empresa consorciada, através de mais de um consórcio ou isoladamente, nesta licitação.
c.4) No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira.
2. Regularidade fiscal e trabalhista
a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto desta licitação.
c) Prova de regularidade previdenciária e fiscal (federal, estadual e municipal).
d) Certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), fornecido pela Caixa Econômica Federal.
e) Prova de regularidade para com a Justiça do Trabalho.
• No caso da participação de consórcios, serão exigidas as comprovações de regularidade de cada uma das empresas participantes do consórcio.
3. Qualificação técnica
a) Apresentação de um ou mais atestados de comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com objeto desta licitação, com a discriminação dos serviços prestados e respectivas quantidades, emitido(s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado. No caso de consórcio de empresas, todas as participantes deverão demonstrar atendimento, nos termos da Lei, sob pena de inabilitação.
a.1) A capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas.
a.2) Não serão aceitos atestados emitidos de um consorciado para outro integrante do mesmo consórcio.
b) Apresentação do Extrato de Outorga publicado no DOU, para comprovação do Termo de Autorização para Exploração do serviço objeto desta licitação, expedido pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
4. Qualificação econômico-financeira
4.1. A licitante deverá apresentar a seguinte documentação para fins de qualificação econômico-financeira:
a) Balanço patrimonial do último exercício social exigível, apresentado na forma da lei;
b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) relativa ao último exercício social exigível, apresentado na forma da lei;
c) Certidão negativa de feitos sobre falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da licitante.
c.1) Na hipótese de haver na sede da pessoa jurídica ou no domicílio da pessoa física cartórios que funcionem à revelia do distribuidor, destes também serão exigidas certidões negativas.
c.2) Para empresas constituídas como sociedades simples, não sujeitas à legislação comercial, certidão negativa de distribuição, expedida pelo distribuidor da sede da matriz da empresa, incluindo a negativa de insolvência.
c.3) Poderá ser apresentada certidão positiva de distribuição, desde que esteja acompanhada de certidões ou documentos emitidos posteriormente àquela certidão, que comprovem não se tratar de ações de declaração de insolvência.
4.2. Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
a) Índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1; ou Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação, por lote.
4.3. O Balanço Patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social exigível deverão ser apresentados na forma da Lei, conforme abaixo descrito:
a) para as sociedades regidas pela Lei n.º 6.404/76 (sociedade anônima): publicação em Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação ou por fotocópia registrada ou autenticada na Junta Comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente;
b) para outras sociedades empresariais (regidas pela legislação empresária): por fotocópia do livro diário, inclusive com os Termos de Abertura e de Encerramento, devidamente autenticados na Junta comercial da sede ou domicílio da empresa ou em outro órgão equivalente;
c) para as microempresas e empresas de pequeno porte (sociedades sujeitas ao regime estabelecido na Lei n.º 123/2006): deverão ser apresentadas fotocópias do Balanço e das demonstrações de resultado do último exercício social exigível, assinados pelo administrador da empresa e pelo contador responsável.
4.4. O Patrimônio Líquido será apurado mediante apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrativos contábeis do último exercício social exigível ou pelos documentos solicitados no item 1 deste Anexo III, caso neles se faça constar a referência ao Patrimônio Líquido e desde que a abertura da empresa tenha se dado no mesmo ano de exercício do certame.
4.5. É vedada a substituição do Balanço Patrimonial e da Demonstração do Resultado do Exercício por balancetes ou balanços provisórios.
4.6. Caso o exercício financeiro anterior ao da licitação esteja encerrado há mais de 3 (três) meses da data da sessão pública de abertura deste Pregão, o Balanço Patrimonial e a DRE poderão ser atualizados por índices oficiais.
4.7. Para efeito de qualificação econômico-financeira, cada uma das empresas reunidas em consórcio deverá atender aos índices contábeis definidos neste edital, conforme estabelecido no inciso IV do artigo 16 do Decreto n.º 5.450/2005 e no inciso III do artigo 33 da Lei 8.666/1993.
5. Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal Declaração firmada pelo representante legal da empresa quanto ao uso de mão-de-obra de menor (Anexo III).
TEMOS A ESCLARECER:
▪ os documentos apresentados deverão ser legíveis e em original, ou por processo de cópia autenticada por Cartório competente ou por servidor da Administração, à vista da apresentação dos respectivos originais;
▪ não precisarão ser autenticadas as cópias de documentos e certidões cuja autenticidade possa ser verificada pela Internet;
▪ as certidões, quando nada dispuserem sobre sua validade, serão aceitas desde que expedidas nos seis meses anteriores à data de apresentação neste Tribunal;
▪ os documentos do item 3 poderão se referir a qualquer unidade da empresa;
▪ a ausência de qualquer dos documentos relacionados (itens 1 a 5) impossibilitará a habilitação da empresa no presente certame;
▪ as peças dos contratos e estatutos sociais apresentadas deverão ser suficientes para demonstrar as normas vigentes da sociedade, principalmente quanto a seu quadro societário, localização, objeto, forma de representação e representantes;
▪ a apresentação de estatutos e contratos sociais consolidados dispensa a apresentação de documentos a eles anteriores;
▪ é desnecessária a apresentação de alterações de estatuto ou contrato social que se refiram apenas a mudanças no capital da empresa, bem como alterações intermediárias que apenas expressem cláusulas que não estejam mais vigentes;
▪ O ramo de atividade da empresa deverá referir-se, obrigatoriamente, à unidade licitante, ao objeto deste Pregão e com os atestados de comprovação de aptidão apresentados;
▪ Se os dados da unidade empresarial proponente não coincidirem com os dados da unidade cadastrada, o licitante será considerado inabilitado;
▪ As empresas que possuírem credenciamento junto ao SICAF plenamente válido no dia da sessão e Declaração emitida por meio do SIASG/SICAF, poderão enviá-la, em substituição aos documentos referentes à Regularidade Fiscal Federal, Estadual e Municipal;
▪ As empresas que possuírem cadastramento no Sistema Informatizado de Registro Cadastral (SIRC) do TRT da 15ª Região poderão enviar o Certificado de Registro Cadastral, plenamente válido no dia da sessão, em substituição aos documentos relacionados neste Anexo.
PARA HABILITAÇÃO DE FILIAIS:
▪ caso a unidade empresarial a se habilitar seja filial, todos os documentos dos itens 2 e 5, bem como a declaração do Anexo V, deverão a ela se referir. Excetuam-se as certidões emitidas para a unidade matriz que forem válidas para as filiais;
▪ os documentos do item 1 deverão ser referentes à matriz e, também, deverão ser apresentados estatutos ou contratos sociais em que conste a criação da filial, assim como seu objeto, sua representação e sua localização;
▪ o documento do item 4 deverá ser referente à matriz da empresa, mesmo que a unidade a se habilitar seja filial.
XXXXX XX AO EDITAL – PROPOSTA ATUALIZADA
Informo, a seguir, o Valor Total do Lote para prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, destinado ao tráfego de chamadas entre a Rede Pública de Telefonia e as Unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no interior do Estado de São Paulo, em conformidade com a Lei Geral das Telecomunicações e demais normas regulamentadoras emitidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, de acordo com o Perfil de Tráfego do TRT, conforme condições expressas no Termo de Referência – Anexo I, na Minuta de Contrato – Anexo II e nos esclarecimentos eventualmente consignados na licitação - campo “mensagens” do site xxx.xxxxxxxxxx-x.xxx.xx, partes integrantes do edital do Processo de Compra nº 176/2016.
LOTE 01 - LINHAS ANALÓGICAS INCLUSAS NO SETOR 33 | ||||
Item | Descrição | Quantidade (anual) | Valor unitário | Valor total |
1.1 | Linhas não residenciais – assinatura | 20 Assinaturas | R$ | R$ |
1.2 | Ligações locais fixo-fixo, originadas das linhas convencionais | 20.000 minutos | R$ | R$ |
1.3 | Ligações locais fixo-móvel (VC1), originadas das linhas convencionais | 20.000 minutos | R$ | R$ |
1.4 | Taxa de habilitação de linhas | 5 taxas | R$ | R$ |
1.5 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo intra-regional (origem e destino no Estado de São Paulo – Região III do PGO) | 20.000 minutos | R$ | R$ |
1.6 | Ligações longa distância nacional (LDN), fixo-fixo inter-regional (origem no Estado de São Paulo e destino nos estados compreendidos nas Regiões I e II do PGO) | 10.000 minutos | R$ | R$ |
1.7 | Ligações longa distância nacional (LDN), Fixo-Móvel (VC2). | 5.000 minutos | R$ | R$ |
1.8 | Ligações longa distância nacional (LDN) Fixo-Móvel (VC3). | 5.000 minutos | R$ | R$ |
Valor Total do Lote | R$ |
LOTE 02 – LIGAÇÕES LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL FIXO-FIXO/FIXO-MÓVEL Edifício Sede Judiciária exclusivamente | ||||
Item | Descrição | Quantidade (anual) | Valor unitário | Valor total |
2.1 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Marianas do Norte Ilhas | 38 minutos | R$ | R$ |
2.2 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para os seguintes | 23 minutos | R$ | R$ |
países: Alasca; Estados Unidos; Guam; Havaí; Marianas do Norte Ilhas | ||||
2.3 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 38 minutos | R$ | R$ |
2.4 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciária, para o seguinte país: Canadá | 23 minutos | R$ | R$ |
2.5 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido | 38 minutos | R$ | R$ |
2.6 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Argentina; México; Reino Unido | 23 minutos | R$ | R$ |
2.7 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 38 minutos | R$ | R$ |
2.8 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Alemanha; Colômbia; Chile; Espanha; França; Itália; Espanha; Japão; Portugal; Suíça; Uruguai | 23 minutos | R$ | R$ |
2.9 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países:Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 38 minutos | R$ | R$ |
2.10 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países:Austrália; Áustria; Bélgica; Equador; Finlândia; Grécia; Holanda; Israel; Paraguai; Peru; Suécia; Venezuela | 23 minutos | R$ | R$ |
2.11 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte | 38 minutos | R$ | R$ |
país: Bolívia | ||||
2.12 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Bolívia | 23 minutos | R$ | R$ |
2.13 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 38 minutos | R$ | R$ |
2.14 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Xxxxx Xxxxxx, Niue, Palau, Salomão Ilhas, São Tomé e Príncipe, Toquelau, Vanuatu | 23 minutos | R$ | R$ |
2.15 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Malvinas Ilhas; Formosa | 38 minutos | R$ | R$ |
2.16 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: China; Coreia do Sul; Malvinas Ilhas; Formosa | 23 minutos | R$ | R$ |
2.17 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para Cuba | 38 minutos | R$ | R$ |
2.18 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para o seguinte país: Cuba | 23 minutos | R$ | R$ |
2.19 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bermudas; Brunei; Bielo Rússia; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Cayman Ilhas; Dominicana República; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Ilhas Faroe; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; | 38 minutos | R$ | R$ |
Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Panamá; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro e Miquelon; San Marino; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Turquia; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | ||||
2.20 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Albânia; Andorra; Armênia; Anguila; Arábia Saudita; Antígua e Barbuda; Anguila; Antilhas Holandesas; Aruba; Azerbaijão; Barbados; Bahamas; Bulgária; Bermudas; Brunei; Bielo Rússia; Bahrain; Bósnia e Herzegóvina; Belize; Croácia; Chipre; Cazaquistão; Costa Rica; Ilhas Cayman; Dominicana República; Costa Rica; Dinamarca; Dominica; Emirados Árabes Unidos; Iêmen; República Eslováquia; Estônia; Eslovênia; Ilhas Faroe; Granada; Eslovênia, Guiana Francesa; Geórgia; Groenlândia; Guadalupe; Guatemala; Guiana; Gibraltar; Honduras; Hungria; Haiti; Irlanda; Sérvia e Montenegro; Irã; Iraque; Islândia; Jordânia; Jamaica; Kuwait; Jordânia; Líbano; Luxemburgo; Letônia; Lituânia; Liechtenstein; Martinica; Mônaco; Macedônia; MontSerrat; Malta; Moldávia; Noruega; Nicarágua; Omã; Polônia; Panamá; Palestina; Porto Rico; Panamá; Quirguízia; Romênia; Rússia; El Salvador; São Kitts e Nevis; Santa Lúcia; San Marino; Suriname; São Pedro | 23 minutos | R$ | R$ |
e Miquelon; San Marino; Síria; São Vicente e Granadinas; República Tcheca; Trinidad e Tobago; Tadjiquistão; Turcomênia; Turquia; Turks e Ilhas Caicos; Uzbequistão; Turquia; Ucrânia; Ilhas Virgens Britânicas; Vaticano; Ilhas Virgens Americanas | ||||
2.21 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-fixo, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Corea do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Cook Ilhas; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Marshall Ilhas; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Santa Helena Ilhas; Serra Leoa; Sri Lanka; Somália; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | 38 minutos | R$ | R$ |
2.22 | Ligações longa distância internacional (LDI), fixo-móvel, originadas exclusivamente do Ed. Sede Judiciário, para os seguintes países: Ascensão Ilhas; Argélia; Angola; África Do Sul; Afeganistão; Bangladesh; África | 23 minutos | R$ | R$ |
Do Sul; Burkina; Faso; Benin; Burundi; Butão; Botsuana; Camboja; Corea do Norte; Cingapura; Chade; Costa do Marfim; Comores e Mayotte; Congo; Cook Ilhas; Camarões; Cabo Verde; Djibuti; Egito; Etiópia; Djibuti; Eritréia; Fiji; Filipinas; Gana; Gambia; Gabão; Guine Bissau; Guine Equatorial; Guine; Guine Bissau; Hong Kong; Índia; Indonésia; Kiribati; Laos; Libéria; Líbia; Lesoto; Moçambique; Micronésia; Macau; Maldivas; Mongólia; Madagascar; Mauritânia; Malásia; Mali; Maurício; Malásia; Marrocos; Marshall Ilhas; Malawi; Namíbia; Nova Caledônia; Norfolk Ilha; Nigéria; Níger; Nepal; Nauru; Nova Zelândia; Papua Nova Guine; Paquistão; Quênia; Catar; República Centro Africana; Ruanda; Reunião Ilhas; República Centro Africana; Samoa Americana; Seychelles; Suazilândia; Sudão; Senegal; Santa Helena Ilhas; Sri Lanka; Somália; Serra Leoa; Território Externo Austrália; Tonga; Togo; Tailândia; Timor Leste; Tunísia; Polinésia Francesa (Taiti); Tuvalu; Tanzânia; Polinésia Francesa (Taiti); Uganda; Myanmar (Birmânia); Vietnã; Wallis e Futuna; Zâmbia; Zimbábue; Zanzibar; Congo República Democrática; Zanzibar | ||||
Valor Total do Lote | R$ |
DADOS DA EMPRESA
NOME DA EMPRESA:
ENDEREÇO:
CIDADE: ESTADO: CEP: TELEFONE: FAX:
E-MAIL:
CNPJ:
BANCO:
AG. N.º: CONTA CORRENTE N.º:
Local e data:
Nome do representante legal da empresa Assinatura do representante legal da empresa
Carimbo da empresa licitante
ANEXO V AO EDITAL - MODELO DE DECLARAÇÃO
A empresa , inscrita no CNPJ sob o n.º , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr(a).
, portador(a) da Carteira de Identidade n.º
e do CPF n.º , DECLARA:
I - para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei n.º 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos, ou emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz.
II - para fins do disposto na Resolução CSJT nº 103, de 25 de maio de 2012, não ter sido condenada, a empresa ou seus dirigentes, por infringir as leis de combate à discriminação de raça ou de gênero, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo, em afronta a previsão aos artigos 1° e 170 da Constituição Federal de 1988; do artigo 149 do Código Penal Brasileiro; do Decreto n° 5.017/2004 (promulga o Protocolo de Palermo) e das Convenções da OIT nºs 29 e 105.
III - que não possui inscrição no cadastro de empregadores flagrados explorando trabalhadores em condições análogas às de escravo, instituído pela Portaria Interministerial MTE/SDH nº 2, de 12 de maio de 2011.
IV - sob as penas da lei nº 6.938/1981, que atende aos critérios de qualidade ambiental e sustentabilidade socioambiental, respeitando as normas de proteção do meio ambiente.
V - que está ciente da obrigatoriedade da apresentação das declarações e certidões pertinentes dos órgãos competentes quando solicitadas como requisito para habilitação e da obrigatoriedade do cumprimento da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), bem como das disposições da Resolução nº 103, de 25/05/2012, do CSJT.
VI - que está ciente da obrigatoriedade da apresentação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais caso exerça uma das atividades constantes no Anexo II da Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009, do IBAMA.
Cidade / data.
Xxxxxxx e assinatura do representante legal.
ANEXO VI AO EDITAL - MODELO DE DECLARAÇÃO
A empresa (razão social do licitante), com endereço na , inscrita no CNPJ/MF sob o número vem, pelo seu representante legal infra- assinado declarar, sob as penas da Lei, que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, que a Empresa está apta a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 ao 49 da referida Lei.
Local e data:
Assinatura do Representante Legal